Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
615/12.4TALMG.C2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
FALSIFICAÇÃO
BURLA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
DESCONTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Sumário :
I -    Perante novo cúmulo jurídico a elaborar, ficando sem efeito o anterior, (ou anteriores), as penas parcelares que o integravam ganham de novo autonomia e, com isso, o limite mínimo da pena única abstratamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(s) cúmulo(s) anterior(es).

II -   Mas, como se refere no ac. do STJ de 23-07-2017, proc. 804/10.6PBVIS.C1, “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação”. E, repetindo o ac. do STJ de 16-05-2019, proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, (mesmo relator, Conselheiro Maia Costa), “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior”. Acrescento de novas penas que, por via de fatores variáveis, sejam eles mais ou menos parcialmente matematizáveis, com maior ou menor compressão, se traduzem em somatório (jurídico) de algo mais correspondente a cada uma dessas sanções.

III - E a doutrina, com Tiago Caiado Milheiro, in “Cúmulo Jurídico Superveniente”, Almedina, 2016, páginas 90 e seguintes, sublinha igualmente que, muito embora inexista obstáculo legal a que da reformulação do cúmulo em razão da integração de novas penas parcelares resulte uma pena única inferior à anterior, tal apenas deverá acontecer “em casos justificados e excecionais”, nomeadamente quando tiver ocorrido uma alteração positiva das “circunstâncias fácticas relativas à personalidade do arguido”.

IV - Tendo as penas parcelares sido fixadas, uma em 1 ano e outra em 4 anos e 9 meses, num processo, (em cúmulo cinco anos), e em 4 anos, no outro, só se se deparassem circunstâncias relevantemente excecionais a inclinarem fortemente a balança para o lado do Recorrente é que a pena conjunta poderia seria fixada até cinco anos e suspensa na sua execução. Essa expressa pretensão do Recorrente conduziria a uma autêntica antinomia processual já que o acórdão de finalidade cumulatória traduzir-se-ia em acórdão não cumulatório e excludente de penas para o cúmulo, no caso, exclusão das penas aplicadas pelo crime de falsificação e pelo crime de branqueamento. O acórdão cumulatório transmudar-se-ia em acórdão absolutório para estes crimes, ao descartar no cúmulo, sem fundamento legal, as penas correspondentes.

V -  Pressuposto do desconto equitativo é a verificação do cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do CP com sentido e peso de sanção. Não basta mero decurso de tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado. (ac. do STJ de 29-06-2017, 1372/10.4TAVLG:S1, Manuel Braz).  

VI - Repetindo o ac. do STJ de 07-12-2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Dias, a falta de fundamentação da medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada integra a nulidade do acórdão prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo código, o que exige que os autos baixem ao mesmo tribunal da 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão (desta forma fica sanado o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, aproveitam-se todos os demais atos que podem ser salvos, como resulta do art. 122.º, n.º 3, do CPP, o que significa que se mantém, no mais, inalterado o acórdão sob recurso).

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal:



I - RELATÓRIO

I.1. AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem em epígrafe, não se conformando com o acórdão cumulatório de 15/09/2022 proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ...,  que acabou a condená-lo na pena única de seis anos de prisão vem dele interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça  visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Foram objeto de cúmulo as penas aplicadas por acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 06/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a), c) e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal,  - pena de 1 (um) ano de prisão - e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea a) ambos do Código Penal, - pena de quatro anos e nove meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar o total da indemnização civil em que foi condenado e por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, -  pena de 4 (quatro) anos de prisão, - suspensa na sua execução sob regime de prova.


I.2. Apresentou alegações das quais extraiu as seguintes conclusões:

“a. No âmbito do Proc. nº 1169/12...., o arguido foi condenado pela prática, sob a forma consumada, em coautoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena individual de 4(quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sob regime de prova;

b. No âmbito do Proc. nº 615/12.4TALMG, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, concurso efetivo real e sob a forma consumada: a) de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, nos 1, alíneas a), c) e d), com referência ao art. 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal: – na pena de 1 (um) ano de prisão; e na pena de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

c. Em cúmulo jurídico, destas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante o pagamento do pedido de indemnização a que foi condenado.

d. Por concurso superveniente de crimes, em cúmulo jurídico, no âmbito destes dois processos, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, decisão com a qual não se pode conformar, já que o Tribunal a quo não teve em consideração, operando o necessário desconto, do tempo de pena suspensa já decorrido em cada uma das condenações, com cumprimento escrupuloso do regime de prova que lhe foi aplicado em cada uma delas, desvalorizando, ainda, que já decorreram mais de dez anos sobre a prática dos factos, sem que ao arguido tenha sido imputado qualquer facto ilícito, que mereça a censura do direito.

e. A jurisprudência é unânime em considerar que nada na lei impede que a pena única a encontrar, em situações de concurso superveniente de crimes, possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares e, por maioria de razão, também não impede que possa ser mantido mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apesar da consideração de mais uma pena.

f. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, ou mesmo igual, apesar da consideração de uma nova condenação, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 10 anos, a conduta se concentrou no mesmo lapso temporal, e o arguido está a cumprir escrupulosamente o regime de prova aplicado em cada uma das condenações, havendo de descontar, na pena única a encontrar, o tempo de execução das penas suspensas já decorrido – Cfr. relatórios sociais de Abril e Julho de 2022.

g. Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas.

h. Nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena.

i.    A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada.

j.    Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São, pois, avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias.

k. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas.

l.    Temos, assim, que o Tribunal a quo teria de encontrar uma pena única, tendo como limite mínimo a pena de 4 anos e 9 meses de prisão, e como limite máximo a pena de 9 anos e 9 meses de prisão. No entanto, o acto de encontrar a pena única conjunta não é uma operação matemática, contrariamente ao método utilizado pelo Tribunal a quo.

m. De facto, teriam de ser considerados os factos e a personalidade do agente, tal como impõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, e como em qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP), o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.

n. Assim, o critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente.

o. As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.

p. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.

q. Sem descurar a necessidade de prevenção geral elevada, já que o desejo de enriquecimento fácil através de processos fraudulentos está cada vez mais disseminado, é horizontal em relação a todos os estratos sociais e provoca indignação na população, certo é que as exigências de prevenção especial não podem ser descuradas, devendo ser preservada a dignidade humana do arguido.

r. Devem ser, ainda, considerados os factos na sua globalidade e a personalidade do agente.

s. Resulta dos factos dados como provados nos pontos 508.º a 602.º do acórdão proferido no processo n.º 1169/12...., que o arguido sempre trabalhou, auferindo vencimentos elevados, mas vivia parcimoniosamente, em virtude de se encontrar a liquidar dívidas pendentes. O mesmo resulta do processo n.º 615/12.4TALMG, nos factos dados como provados nos pontos 188.º a 204.º. Pelo que se conclui que o arguido não faz, nem nunca fez, modo de vida de comportamentos desviantes e contrários ao direito.

t. O valor da rúbrica “incentivos” não dependia única e exclusivamente da venda do produto em causa nos autos do processo n.º 615/12.4TALMG, sendo pelo contrário, um resultado compósito de diversas variantes, não se alcançando qual o peso deste produto naquela rúbrica.

u. Assim, o arguido, em liberdade, pagará um valor, que nos termos da lei penal, é um valor consideravelmente elevado, acrescido de juros à taxa legal de 4%, sem nunca dele ter usufruído.

v. No sentenciado já transitado, o único beneficiado é o próprio BST, porque lhe é devido o capital com que indemnizou os clientes, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, quando os juros do capital, praticados por esse banco, inexistem ou são negativos.

w. Acresce que os factos pelos quais o arguido foi condenado aconteceram, no processo n.º 1169/12.... entre 2008 e 2012 e no processo n.º 615/12.4TALMG entre 2010 e 2012, isto é, os factos ocorreram em períodos de tempo semelhantes. Acresce que, o julgamento de cúmulo jurídico aconteceu mais de 10 anos após a prática dos factos.

x. Durante todo esse período, o arguido pautou-se por uma conduta conforme ao direito, não tendo praticado qualquer ilícito penal, mostrando-se arrependido, cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas aquando da suspensão das penas aqui em concurso.

y. Para além disso, a pena aplicada no processo n.º 1169/12.... termina em 22-11-2023, sendo que a pena aplicada no processo n.º 615/12.4TALMG termina em 06-03-2025.

z. Pelo que, quanto à primeira, o arguido já cumpriu cerca de dois anos e 11 meses, de uma pena de quatro anos. Relativamente à segunda, o arguido já cumpriu cerca de dois anos e sete meses de uma pena única de cinco anos.

aa. Ora, pese embora nenhuma das penas suspensas, aqui em crise, tenha sido declarada extinta, certo é que o a realização do cúmulo jurídico não significa que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada.

bb. No caso, se vier a ser cumulada pena de prisão suspensa na sua execução em que o arguido tenha cumprido parcialmente o período de suspensão da execução da pena de prisão e/ou condição de suspensão, deve ser ponderado pelo tribunal se aquele cumprimento é relevante ou não; concluindo o tribunal pela relevância, deverá proceder ao «desconto equitativo», operação a que o Tribunal a quo não atendeu.

cc. Se as penas de prisão suspensa integraram o cúmulo jurídico, e tendo sido, por esta via, recuperadas as penas de prisão iniciais ou principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma dessas penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado.

dd. O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas revela-se essencial à ponderação do eventual desconto proporcional, ponderação que se torna obrigatória a partir do momento em que uma pena suspensa já iniciada noutro processo venha a ser englobada num cúmulo jurídico e passe a integrar a pena única de prisão efectiva, mormente quando ocorreu ali o cumprimento de alguma condição imposta ao condenado.

ee. Aceitando-se que, em caso de conhecimento superveniente de concurso, tudo se deva processar como se o conhecimento fosse contemporâneo, e que a suspensão da execução da pena possa estar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, impõe-se então salvaguardar o ne bis in idem. Tendo também presente que o instituto do cúmulo jurídico foi pensado em benefício do arguido, para obstar à soma material de penas, e é “justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280). Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam o cúmulo jurídico de penas e o condenado tem um direito à pena única.

ff. O art. 29.º, n.º 5, da CRP determina que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. A cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. Esta hipótese não se coloca no caso presente, pois o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, e, neste sentido, não ocorreu seguramente violação do princípio. Mas do ne bis in idem resulta também que a sanção aplicada não pode ser cumprida por mais do que uma vez.

gg. Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente não se pode fazer corresponder à conduta delituosa uma punição a cumprir por mais do que uma vez. Do que se trata é sempre de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166).

hh. Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” – princípio fundamental e, não, uma regra de excepção, que, esta sim, poderia colocar entraves à analogia – abrange “não apenas a prisão preventiva, mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.).

ii. Nos arts. 80.º a 82.º do CP, que tratam do desconto, não se encontra enunciada expressamente (o cumprimento) da prisão suspensa. E na jurisprudência maioritária do Supremo o desconto não abrange a situação em apreciação. Mas o elemento literal de interpretação não se apresenta aqui decisivo e da omissão não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a situação sub judice.

jj. Considera-se, pois, que a ponderação sobre o desconto proporcional, no que respeita às penas parcelares de prisão suspensa e à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, cujas penas principais foram incluídas no cúmulo jurídico, deveria ter tido, em concreto, lugar. E como “caso especial de determinação da pena”, deveria ter sido decidida no acórdão cumulatório, assim se garantindo que todos “os efeitos já sofridos pelo condenado” seriam tidos em conta na decisão cumulatória posterior.

kk. Entender-se de outra forma, resultaria em violação do princípio ínsito no artigo art. 29.º, n.º 5, da CRP, inconstitucionalidade em que incorreu o Tribunal a quo, e que ora se arguiu.

ll. Pelo que, o Tribunal a quo deveria aplicar uma pena única conjunta, correspondente ao mínimo legalmente admissível, portanto, a correspondente à pena parcelar mais elevada – 4 anos e 9 meses.

mm.   Tendo em atenção o anteriormente referido, o artigo 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, no sentido em que ele terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades de punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.

nn. Na suspensão da execução da pena é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, assim o dita o artigo 50.º do CP.

oo. O arguido tem 46 anos, vive com a esposa e os dois filhos menores do casal, sendo a relação familiar caracterizada como de autoajuda e gratificante para todos os elementos do agregado familiar, pelo que a obtenção, por este Tribunal, de uma pena única de prisão efectiva, colocaria em causa a ressocialização do arguido, produzindo o efeito contrário: o arguido, que se encontra perfeitamente reeducado, reintegrado na sociedade, seria colocado numa situação de desintegração social, o que um estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, não permite.

pp.    A simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sendo, por isso, viável conseguir a ressocialização do arguido em liberdade.

qq. O arguido está a cumprir escrupulosamente as condições da suspensão em cada uma das penas a que foi condenado (cumprimento que deve ser descontado na pena única a encontrar) se desde a data da prática dos factos já passaram cerca de 10 anos sem que o arguido tenha voltado a ter contacto com o sistema judicial, se o arguido se encontra perfeitamente inserido pessoal, familiar e socialmente, vivendo o produto do seu trabalho, pagando a indemnização a que foi condenado.

rr. Alcança-se dos autos que houve actos materiais de pagamento, de montante significativo, por parte do arguido, e que demonstram um elevado esforço tendente à reparação integral dos prejuízos causados [pagamento integral (€ 27.672,49) a um cliente do Banco (BB), pagamento de duas prestações, em 2020 e em 2021, no montante de € 16.756,68, e de € 17.438,00 em 2021, respectivamente, e, até Março de 2023, penhora sobre o seu salário, sendo-lhe descontado mensalmente, € 60,44.]

ss. A aplicação de uma pena efectiva de prisão descoordena a vida económica do arguido, que deixará de poder alcançar fluxos financeiros tendentes à reparação integral.

tt. Assim, não se vislumbram motivos para que a pena aplicada não corresponda ao mínimo legalmente admissível, portanto, a correspondente à pena parcelar mais elevada – 4 anos e 9 meses, não se vislumbrando ainda razões para que a mesma não seja suspensa na sua execução, pois não restam dúvidas de que o Tribunal terá de fazer um juízo de prognose favorável de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – Cfr. relatórios sociais de Abril e Julho de 2022.

uu. Normas Jurídicas violadas: artigo 50.º, n.º 1 e 2, artigo 70º, artigo 71.º, n.º 1 e 2, alíneas d) e e), artigo 77.º, n.º 1 e 2, artigo 78.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.”

E finaliza a pedir a procedência do recurso.

I.3. Respondeu o MºPº na 1ª instância finalizando que

“Em conclusão, o acórdão proferido é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmado e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente.”

I.4.  O Exmo PGA neste STJ apresentou proficiente parecer de que se transcreve o seguinte:

“1. O tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), em audiência de cúmulo jurídico superveniente (artigo 472.º do Código de Processo Penal), condenou o arguido AA na pena única de 6 anos de prisão em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.... [referência citius ...56 (15/09/2022)].

2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça batendo-se pela aplicação de uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, e, em qualquer caso, pelo desconto equitativo na pena única do período de tempo das penas suspensas impostas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.... já decorrido [referência citius ...01 (21/10/2022)].

(…)


As penas integradas no cúmulo podem ser resumidas no seguinte quadro:


ProcessosData dos factosTrânsitoCrimesPenas


615/12.4TALMG


2010-2012


11/03/2020


Falsificação (256.º/1/a/c/d CP)


Burla (217.º/1 e 218/2/a CP)


1 ano de prisão


4 anos e 9 meses de prisão


Pena única: 5 anos de prisão (suspensa na execução por 5 anos com regime de prova e subordinada ao pagamento de uma indemnização ao Banco Santander)


1169/12....


2008-2012


23/11/2020


Branqueamento (368.º-A/2/3 CP)


4 anos de prisão

(suspensa na execução por 4 anos com regime de prova)



7. O recorrente começa por reivindicar a aplicação de uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na execução.

Sendo por demais conhecidas as regras e princípios que presidem à determinação da medida da pena única sobre elas dedicaremos apenas algumas palavras.

Essencialmente, na determinação da medida da pena única, a impor a quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal).

Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291).

Na avaliação da personalidade, importa aferir se os factos, em que aquela se revela e projeta, traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas “a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” do agente, sendo certo que “só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra e pág. citadas).

Para além deste critério especial, há ainda que ter em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção estabelecidas no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os fatores previstos no n.º 2 do mesmo preceito, reportados agora à globalidade dos crimes.

Importa não esquecer também que “o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade” (acórdão 3/2006 do Tribunal Constitucional, relatado pelo conselheiro MÁRIO TORRES, www.tribunalconstitucional.pt), o que significa que na fixação da medida da pena única, tal como na das penas parcelares, o julgador deve observar os referidos princípios e fugir à aplicação de penas excessivas e desproporcionadas (v. a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2020, processo 936/18.2PBSXL.S1, relatado pela conselheira MARGARIDA BLASCO, de 06/10/2021, processo 401/20.8PAVNF.S1, e de 03/11/2021, processo 99/20.3GGPTG.S1, estes últimos relatados pelo conselheiro NUNO GONÇALVES, www.dgsi.pt).

Por último, segundo a lição da doutrina e a orientação da jurisprudência, as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer “errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis” ou se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (v. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, pág. 197, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2010, processo 364/09.0GESLV.E1.S1, relatado pelo conselheiro FERNANDO FRÓIS, www.dgsi.pt, com abundante apontamento de jurisprudência).

Regressando ao caso.

Em abono da almejada redução da medida da pena única, o recorrente alega, essencialmente, que decorreram “mais de 10 anos após a prática dos factos”, que durante todo esse período “pautou-se por uma conduta conforme ao direito (…) mostrando-se arrependido” e que vem “cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas aquando da suspensão das penas aqui em concurso”.

Sobre a matéria, o tribunal coletivo da 1.ª instância ponderou que:

“(…)

- O grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente bastante elevados, atenta a persistência da sua actuação e o valor global consideravelmente elevado dos prejuízos causados;

- Não reparou os prejuízos causados aos ofendidos, com excepção do prejuízo causado ao ofendido BB, no âmbito do processo n.º 615/12.4TALMG;

- As condenações do arguido em cúmulo revelam a prática de crimes da mesma natureza e correlacionados;

- O empreendimento criminoso do arguido apresenta acentuada dispersão temporal e espacial;

- A amplitude temporal dos crimes em apreço, que se estendeu por vários anos, afastando-se assim qualquer carácter fortuito ou ocasional da sua conduta, circunstância que é corroborada pelo elevado número de actos em que se decompuseram os crimes praticados;

- Não colaborou em qualquer dos processos de forma relevante para a descoberta da verdade;

- Beneficia de integração social, familiar e profissional estável;

- O dolo do arguido foi sempre directo e intenso;

- No contexto e motivação dos factos, a conduta do arguido mostra-se bastante censurável;

- Avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostra-se ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza.

Neste quadro afigura-se equilibrada em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

(…)”

Estamos em crer que estas cogitações são adequadas e não afrontam as referidas diretrizes legais sobre a determinação do quantum da pena única.

Atente-se que o ilícito global é composto por crimes que atentam contra diversos bens e interesses jurídicos.

Com a falsificação o recorrente pôs em causa “a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1003).

Com a burla atingiu o património de terceiros.

Com o branqueamento prejudicou a “administração da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obra citada, pág. 1226).

Em todos os episódios o recorrente atuou com dolo direto e persistente, praticando os factos ao longo de um período com a considerável duração de quatro anos.

Com os crimes de falsificação e de burla causou ao ofendido um prejuízo de, pelo menos, 65.142,40 euros (v. factos provados 28, 39 e 64 do processo 615/12.4TALMG), e com o crime de branqueamento dissimulou, através do sistema bancário, a quantia ilícita de 183.349 euros (factos provados 546 e 557 do processo 1169/12....), valores que são três e nove vezes superiores, respetivamente, ao limiar mínimo do valor consideravelmente elevado (cf. o artigo 202.º, alínea b), do Código Penal).

No seu conjunto, estas circunstâncias revelam uma personalidade gananciosa e sem grande respeito pelos mencionados valores e bens jurídicos tutelados pelos crimes.

De realçar ainda que um dos ilícitos em concurso (branqueamento) está classificado como criminalidade altamente organizada (artigo 1.º, alínea m), parte final, do Código de Processo Penal), cobre os quatro anos da atividade criminosa do recorrente e, nessa medida, não pode deixar de concorrer para uma maior severidade e rigor da pena única.

A favor do arguido, com impacto positivo nas exigências de prevenção especial, para além das circunstâncias já ponderadas no acórdão [atitude introspetiva de arrependimento, integração familiar gratificante (de que, em todo o caso, já beneficiava à data dos factos e que não o impediram de cometer os ilícitos) e estabilidade profissional], há a considerar também o decurso do tempo sobre a prática dos crimes.

À vista deste todo e da moldura abstrata do concurso, que tem como limites mínimo e máximo 4 anos e 9 meses de prisão e 9 anos e 9 meses de prisão, respetivamente (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), afigura-se que a pena de 6 anos de prisão fixada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., necessariamente efetiva (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), situada no limite do quarto inferior da moldura abstrata do cúmulo, está conforme aos critérios emergentes dos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal e aos princípios da necessidade e proporcionalidade a que alude o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não carecendo, por isso, de correção.

8. Passando à questão do desconto dos períodos de suspensão já cumpridos nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.....

8.1. Consta do acórdão recorrido que (destaques a negrito da nossa lavra):

“Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal ..., J..., do Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a), c) e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea a) ambos do Código Pena, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar o total da indemnização civil em que foi condenado (…)”

E que

“Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova (…)”

Ora, de acordo com os elementos documentais disponíveis nos autos, a condenação do processo 615/12.4TALMG transitou em julgado em 06/03/2020 [v. o certificado de registo criminal com a referência citius ...13 (13/09/2022)] e a condenação do processo 1169/12.... transitou em julgado relativamente ao arguido AA em 22/11/2019 [v. a certidão com a referência citius ...03 (17/01/2022)].

Tais falhas poderiam ser corrigidas por este Supremo Tribunal nos termos dos artigos 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

8.2. Mas há mais falhas (e processualmente mais graves).

Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma unânime que a pena do concurso superveniente deve englobar todas as penas correspondentes aos crimes em concurso, ainda que suspensas na sua execução, desde que os respetivos prazos ainda estejam em curso (a título de exemplo v. o acórdão de 12/12/2018, processo 734/14.2PCLRS.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES, www.dgsi.pt, e o apontamento de jurisprudência nele citado), devendo, então, verificado determinado condicionalismo, proceder-se a um desconto equitativo na pena única ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal.

Esta última questão está tratada em diversos acórdãos nos termos que passamos a reproduzir.

Acórdão de 15/10/2015, processo 3442/08.0TAMTS.S1, relatado pela conselheira HELENA MONIZ, www.dgsi.pt:

“XIV. Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada – penas essas que foram englobadas no presente cúmulo – tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo.”

Acórdão de 14/01/2016, processo 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, relatado pela conselheira HELENA MONIZ, www.dgsi.pt:

“IX - Sabendo que o arguido já tinha cumprido uma parte do período de suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova) – durante 1 ano, 6 meses e 23 dias – e uma vez que esta não foi revogada, mas o seu cumprimento não prosseguiu porque iniciou o cumprimento de outra pena em regime prisional, afigura-se-nos relevante aquele cumprimento, pelo que se deverá proceder ao respetivo desconto equitativo, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP.”

Acórdão de 10/05/2018, processo 16/13.7PFGDN.2.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL BRAZ, www.stj.pt:

“I - Se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena. (…)

III - Relativamente ao tempo de suspensão decorrido, em casos como este, haverá lugar a desconto, se este for equitativo e na medida em que o seja, à luz do n.º 2 do art. 81.º do CP. E só o será se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código. Não com base no simples decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação.”

Acórdão de 04/07/2018, processo 1108/03.6TAFR.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL BRAZ, www.stj.pt:

“II - Não é exacta a afirmação de que a pena suspensa integrada num cúmulo jurídico não determina qualquer desconto no cumprimento da respectiva pena única. Esse desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, mas será aplicado sempre que se revelar equitativo e na quantidade em que o for, ao abrigo do art. 81.º, n.º 2, do CP, o que só será o caso se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código.”

Acórdão de 13/12/2018, processo 1122/13.3POLSB.1.S1, relatado pelo conselheiro FRANCISCO CAETANO, www.stj.pt:

“II - O STJ tem vindo a pronunciar-se de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, posição esta caucionada pelo TC (Acórdão 341/2013), que a pena do concurso superveniente deve, pois, englobar todas as penas correspondentes aos crimes em concurso, ainda que suspensas na sua execução, desde que os respectivos prazos estejam ainda em curso, só após a determinação da pena única se devendo decidir se a mesma deve ou não ser suspensa, só não devendo ser englobadas as penas suspensas já antes declaradas extintas, nos termos do n.º 1 do art. 57.º do CP, ou seja, aquelas cujo período de suspensão decorreu sem que houvessem motivos determinantes da sua revogação.

III - Junto do processo da suspensão da execução da pena, colheu-se informação que o arguido cumpriu deveres ou obrigações impostas no plano de reinserção social, resulta que o mesmo compareceu de forma regular às entrevistas agendadas pelos serviços de reinserção social até Outubro de 2016, passando à situação de preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo mais antigo (em Dezembro de 2016). Porque houve lugar a cumprimento de cerca de 1 ano e 6 meses da pena de suspensão, nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CP, afigura-se equitativo o desconto, na pena única, de 4 meses de prisão.”

Acórdão de 02/06/2021, processo 626/07.1PBCBR.S1, relatado pelo conselheiro ANTÓNIO GAMA, www.dgsi.pt:

“VII- As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas – pois em caso de revogação determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado –, mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo».”

Acórdão de 09/02/2022, processo 21461/21.9T8LSB.S1, relatado pela conselheira ANA BARATA BRITO, www.dgsi.pt:

“III - (…) se as penas de prisão suspensa integram o cúmulo jurídico superveniente, e se, por esta via, se recuperam as penas de prisão principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma das penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado.

IV - O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas é necessário à ponderação do desconto proporcional, que se torna obrigatória a partir do momento em que a pena suspensa iniciada noutro processo é englobada num cúmulo jurídico e passa a integrar a pena única de prisão efectiva.

V - Assim o impõe a salvaguardada do ne bis in idem, do qual resulta que a cada infracção corresponde uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, e não podendo também a sanção aplicada ser cumprida por mais do que uma vez.”

Acórdão de 12/10/2022, processo 277/08.3TAEVR.S1, relatado pelo conselheiro LOPES DA MOTA, www.dgsi.pt:

“VII - Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão (pena principal) em liberdade, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (art. 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste STJ tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade”.

VIII - Os elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem identificar tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), podendo afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (art. 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique.

IX - Não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art. 78.º e no art. 81.º do CP.”

Acórdão de 07/12/2022, processo 3130/22.4T8BRG.S1, relatado pela conselheira M. CARMO SILVA DIAS, www.dgsi.pt:

“IV- Como vem sendo jurisprudência maioritária no STJ, quando na decisão de cúmulo jurídico de penas se englobam penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta (como sucede neste caso em que foi aplicada pena de prisão efetiva), por aplicação do disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena. Isso mesmo é o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CP, desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março.”

No caso em apreço, o recorrente foi condenado no processo comum 615/12.4TALMG (presentes autos), na pena única de 5 anos de prisão suspensa na execução por igual período com regime de prova e sob condição de pagar em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas o total de indemnização civil em que foi condenado, juros de mora incluídos, e disso fazer prova documental nos autos até à data de vencimento de cada prestação anual [v. os acórdãos com as referências citius ...59 (21/12/2018) e 9030938 (19/02/2020)].

A condenação, conforme previamente referido, transitou em 06/03/2020.

O plano de reinserção social [referência citius ...47 (13/10/2020)] foi homologado em 02/11/2020 [referência citius ...56 (02/11/2020)] e prevê, para além da obrigação de pagamento faseado da indemnização, que o arguido mantenha “atividade laboral regular para assegurar a autonomia financeira”, “conduta responsável e assídua no trabalho”, devendo, “em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efetuadas”, e a comparência, durante a execução da medida, a “entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano”.

No primeiro (e único) relatório de acompanhamento, elaborado essencialmente “com base em entrevistas e contactos telefónicos”, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais consignou que o recorrente “compareceu às entrevistas” e “tem estado a amortizar” a dívida [referência citius ...01 (22/04/2022)].

Todavia, não encontrámos nos autos o comprovativo documental do pagamento dessas “amortizações”.

No processo comum 1169/12.... o recorrente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova [referência citius ...03 (17/01/2022)].

Apesar de a condenação ter transitado, tal como anteriormente assinalado, em 22/11/2019, o plano de reinserção social só foi homologado em 24/01/2022 e prevê apenas que o recorrente mantenha “uma conduta responsável e assídua no trabalho”, devendo, “em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efetuadas”, e a comparência, ao longo da execução da medida, a “entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano”. Até à data de 30/03/2022, ainda não tinham sido juntos relatórios de acompanhamento [referência citius ...86 (30/03/2022)].

No acórdão sub examine muitos destes dados não foram levados ao inventário dos factos provados nem, consequentemente, foi equacionada a hipótese da realização, ou não, de “desconto equitativo” na pena conjunta do intervalo de tempo das penas – parcelar e única (apesar de esta última não concorrer para a formação do cúmulo jurídico) – de suspensão já cumprido pelo arguido à ordem daqueles dois processos.

Como corolário do exposto, entendemos que o acórdão é nulo por falta de fundamentação (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), em virtude de não conter dados factuais pertinentes acerca do estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas (cf. M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte geral e especial com notas e comentários, 2014, Almedina, página 394), e por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre questão relevante que devia apreciar (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).

E porque existem certos aspetos a indagar, nomeadamente quanto ao cumprimento do dever que subordinou a suspensão da execução da pena imposta no processo 615/12.4TALMG, não cremos que este Supremo Tribunal esteja em condições de suprir as nulidades (artigos 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).

9. Aqui chegados, emite-se parecer no sentido de que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e determinado que os autos baixem à 1.ª instância para que seja proferida nova decisão de modo a suprir as apontadas nulidades (bem como a corrigir as datas do trânsito em julgado das decisões que integram o cúmulo – 8.1.).”

I.5.  Foi  cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP e, na sequência, veio o arguido Recorrente, em 28/02/2023, juntar “comprovativo do pagamento da terceira prestação ao demandante Banco Santander, no valor de € 15.680,81, no âmbito da condição suspensiva, nos autos imposta”.

I.6. Admissibilidade do recurso e objeto do recurso

O recurso é admissível ao abrigo dos artigos 432º, nº 1, al. c), e 434º do CPP.

Recorre-se de acórdão proferido pelo tribunal coletivo que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, nos termos dos artigos 471.º e 472.º do CPP, aplicou ao recorrente, em cúmulo, uma pena conjunta de seis anos de prisão. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

As questões colocadas no recurso são duas, saber se

(i) Houve erro, por excesso, na determinação da pena;

(ii)     Se é caso de aplicação do desconto equitativo;

I.7. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos

O acórdão deu como provada a seguinte factualidade:

“- Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a), c) e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea a) ambos do Código Pena, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar o total da indemnização civil em que foi condenado, resultando aí provado que: “2 - O arguido AA foi admitido como funcionário do Banco Santander Totta, doravante designado por BST, instituição de crédito que se dedica à atividade bancária, a .../.../1999, na categoria de bancário. 3. Desde ... fevereiro de 2009 até dezembro de 2012 exerceu as funções de ... do balcão de ..., sito na Rua ..., .... No âmbito de tais funções cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão que geria, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 5. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, designadamente com aqueles que tinham maiores disponibilidades financeiras. 6. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido nomeadamente por causa da sua função de .... 7. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2010, o arguido, na qualidade de ... do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 8. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de ... e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 9. Sabia o arguido que os clientes adiantes descritos pretendiam aplicar as suas economias em investimentos de curto ou médio prazo, de capital investido e taxas de juro garantidas e facilmente resgatável, sendo a generalidade deles de poucos conhecimentos quanto ao funcionamento do mercado financeiro e procurando as Instituições de Crédito que lhes garantem a melhor rentabilidade para o seu dinheiro como também confiança e atendimento personalizado. 10. Sabendo disso e que tais clientes, conscientemente, nunca subscreveriam o produto de risco que a si lhe traria maiores prémios, o arguido AA, em conformidade com aquele desígnio, na qualidade de gerente do BST, prometeu e garantiu-lhes, falsamente, a obtenção de taxas de juro anuais líquidas muito superiores às praticadas habitualmente quer pelos bancos em Portugal quer pelo próprio BST para a constituição de alegados Depósitos a Prazo. 11. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, que ele, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, preencheu ou mandou preencher, assinou ou providenciou para que outrem assinasse, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 12. Alguns clientes, atraídos pela garantia de capital e por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido, enquanto ... do Balcão, e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 13. O arguido, com vista à concretização daquele seu desígnio, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia e às quais sabia estar adstrito, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, aos quais sabia estar vinculado, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazo, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras denominadas “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e/ou prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 14. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST, sendo que nuns manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, as assinaturas dos titulares das contas como se da assinatura destes se tratasse, como foi o caso da assinatura aposta no documento de fls. 43, noutros conseguiu a assinatura dos próprios clientes, mas apenas por neles lhes ter criado a convicção de que estavam a subscrever Depósitos a Prazo. 15. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 16. Noutros casos, findo o prazo dos supostos Depósitos a Prazo, o arguido convencia os clientes a renová-los, capitalizando os supostos juros, ou mesmo a reforçá-los, recebendo, desta forma, novas quantias monetárias que lhe permitiam fazer novas aplicações em fundos de investimento de risco ou manter as existentes, supostamente em nome dos clientes, e desta forma receber os correspondentes prémios pecuniários da sua entidade patronal e outros eventuais rendimentos que os Fundos pudessem criar.17. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, concretamente do arguido CC, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 18. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 19. A) DD 20. com conta solidária aberta no balcão de ... n.º ...20 desde .../07/2010, com EE e FF, clientes do BST, com conta solidária aberta no balcão de ... n.º ...20 desde .../07/2010. 21. O arguido, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a .../07/2010, convenceu DD, à data com 84 anos de idade e a residir no ..., a transferir as suas economias do BES para o BST com a promessa de garantia de taxas de juros mais lucrativas, a rondar os 6,25%. 22. Só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo de capital garantido, como lhe prometeu e garantiu o arguido, é que DD, a 12/08/2010, depositou no BST o valor total de 500.000€. 23. Contudo, o arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que se isso podia implicar prejuízo elevado para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco.24. Assim, o arguido, por sua própria iniciativa, em nome do referido cliente mas sem o seu conhecimento nem autorização, e sem o conhecimento do BST levou a cabo os seguintes atos: 25. A 12/08/2010 subscreveu, em nome do primeiro cotitular da indicada conta, uma participação de 100.000€, no Fundo de Investimento Santander Global, conta Fundo n.º ...51, através de capital debitado da conta de depósito deste cliente. 26. Sucede que desde 12/08/2011 até 08/10/2012 o arguido realizou seis resgates parciais (cfr.fls.167) nesta conta Fundo, no valor global de 27.538,71€, que foram creditados na conta de depósito a prazo do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituídos e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir. 27. Com o mesmo propósito, em 20/07/2012 o arguido subscreveu unidades de participação no Fundo de Ações Santander América, conta Fundo n.º ...51, em nome do mesmo cliente, no valor de 359.730€, capital debitado da conta dos referidos clientes. Para o efeito, o arguido, no boletim de subscrição (cfr.fls.43 e 27v), manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, a assinatura do titular da conta, DD, como se da assinatura deste se tratasse, assinatura que foi validada pelo arguido CC. 28. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo patrimonial no valor total de 52.370,99€, sendo 35.991,39€ em 21.02.2013 correspondente à desvalorização dos Fundos e comissões por resgate antecipado, e €16.379,60 em 7.10.2013 correspondente ao pagamento de juros de 5% acordados com a cliente, que o BST teve de lhe pagar (– cfr. fls.760- 1). 29. A 04/10/2012, o arguido AA propôs à cliente FF, a renovação do depósito a prazo no valor de 460.000€, no BST Londres, pelo prazo de 365 dias e com uma taxa de juro (TANB) não inferior a 5%. A cliente, só porque acreditou no arguido, que lhe criou a firme convicção de que teria um depósito a prazo com uma taxa de juro de 5% é que aceitou a proposta, tendo parao efeito assinado os documentos que lhe forma apresentados pelo arguido, pois de outra forma nunca teria aceite tal proposta nem assinado os documentos. 30. B) GG, 31. titular da conta de depósitos à ordem aberta no BST do balcão de ..., desde 15/06/2010, com o n.º ...20, residente na .... 32. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 03/03/2011, o arguido convenceu GG a fazer um Depósito a Prazo no BST com a promessa de garantia de uma taxa de juro de 5,5%, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito. 33. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo, de capital garantido, é que entregou ao arguido o montante de 100.000€. 34. Contudo, o arguido, porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar, como implicou, prejuízo económico para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, ao invés de num depósito a prazo. 35. Assim, a 03/03/2011 (fls.991v), 13/09/2011 (fls.214) e 24/09/2012, o arguido AA subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º ...51, através de capital debitado da conta de depósitos deste cliente, respetivamente no valor de 50.000€, 20.000€ e 30.000€.36. Em 30/08/2011 (fls.212) e 14/09/2011 (fls.213) o arguido levou a cabo resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 1750€ e 3850€, que foram creditados na conta do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituído e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir.37. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, concretamente que o seu património tinha desvalorizado, o arguido providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST ao cliente. 38. Para o efeito, sem conhecimento nem autorização do cliente, o arguido AA solicitou ao arguido CC que fizesse, como fez, a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, em nome deste cliente, deixando este de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 39. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 5% acordados com o cliente, que o BST teve de pagar no total de 12.071,41€, a título de regularização de capital na quantia de 7.568,97€ em 11.07.2013 (fls.763) e de juros no montante de 4.502,44€ em 7.10.2013 (fls.762). 40. C) BB 41. titular da conta de depósitos à ordem com o n.º ...01, solidária com a sua mulher HH, aberta no BST, balcão de ..., desde 20/05/1986 (extrato de fls.560-589). O arguido, sem conhecimento nem autorização dos clientes, a 21/09/2010 subscreveu (fls.172) unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º ...51, em nome destes clientes, no valor de 153.755€, através de capital debitado da sua conta de depósitos, tendo, no entanto, feito acreditar ao cliente BB que o capital de 156.000€ estava num Depósito a Prazo com uma taxa de juro anual de 5,5%, bem sabendo que não tinha poderes para autorizar tal taxa de juro tão elevada. 43. Com o objetivo de ocultar ao cliente que o capital que ele julgava estar num Depósito a Prazo estava, afinal, num Fundo de Investimento, o arguido, a 15/10/2010, sem conhecimento nem autorização do cliente, providenciou pelo preenchimento e assinatura, pelo seu próprio punho, mas como se da assinatura do cliente se tratasse, da proposta de adesão ao serviço Netbanco Particulares, em nome do cliente BB, tendo para o efeito, solicitado ao arguido CC que validasse a assinatura constante da proposta e processasse a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, o que este fez, tendo, a partir dessa data, o cliente deixando de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 44. O cliente, em setembro de 2011, acreditando que tinha um Depósito a Prazo com uma taxa de juro a 5.5%, como lhe tinha sido garantido pelo arguido, pretendeu renovar tal depósito, pelo que exigiu ao BST a entrega de um documento com as condições negociadas para a renovação do Depósito. 45. Confrontado com tal exigência, o arguido, com data a 08/09/2011, elaborou e assinou, com o seu próprio punho, um documento onde assumiu a constituição de um alegado depósito a prazo no montante de 156.000€, designado “Santander Global”, pelo prazo de 366 dias e com uma taxa de juro de 5.5%, produto este que o BST não comercializava com tais características, o que o arguido bem sabia, mais sabendo que ao elaborar tal documento vinculava o BST, instituição que representava, a assumir o ali mencionado e que dessa forma podia causar prejuízo ao BST, o que admitiu e com o que se conformou. 46. O arguido sabia que não tinha autorização do cliente para aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, nem autorização do BST para negociar um produto que não era comercializado com as características que anunciou, mas porque pretendeu obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar prejuízo para o BST, benefícios e vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia não ter direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 47. A 15/09/2011 e 30/08/2012 resgatou a totalidade das unidades de participação deste Fundo, respetivamente nos valores de 5.984,62€ (fls.572) e 136.931,02€ (fls.211 e 585). 48. Com tal conduta causou o arguido ao BST a obrigação de pagamento ao cliente do valor correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados, o que o BST apenas não regularizou pelo facto do arguido entretanto o ter feito.49. Com efeito, em consequência da reclamação apresentada pelo cliente, no dia 30/08/2012 o arguido AA depositou a favor do mesmo as quantias de 19.068,98€ e 8.603,51€ (fls.585) para reparar o prejuízo sofrido pelo cliente.50. Com tal conduta levada a cabo pelo arguido, o cliente perdeu a confiança no BST e retirou o capital que tinha no Banco, tendo, por via disso, resultado prejuízo para o BST que deixou de ter o lucro associado à gestão do referido capital.51. D) II, 52. cliente n.º ..., titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com JJ, aberta no BST de .... 53. Com o mesmo propósito de obter vantagens e benefícios económicos para si, mesmo sabendo que as suas decisões podiam causar prejuízo patrimonial importante para o BST, que representava, o arguido, gestor da conta do referido cliente, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a julho de 2012, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, prometeu-lhe, sem conhecimento do BST, a realização de dois Depósitos a Prazo cada um no valor de 50.000€, com a garantia de uma TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e a possibilidade de resgate antecipado sem qualquer penalização. 54. Para tanto, procedeu o arguido à emissão de documentos referentes a aplicações financeiras com características que não correspondiam às existentes no BST, o que ele bem sabia, em nome do cliente, concretamente: 55. dois boletins de subscrição do “depósito especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, ambos assinados pelo arguido AA, em representação do BST, onde declara que foram constituídos dois depósitos a prazo ao cliente, no valor de 50.000€ cada (100.000€ no total), à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, com data de vencimento a 01/03/2013. Contrariamente ao que constava nos boletins, o arguido AA, em contrário das determinações superiores e normas em vigor no Banco, que bem conhecia, prometeu ao cliente que o juro a receber era líquido e que o diferencial respeitante ao imposto seria creditado à parte e a possibilidade de resgate antecipado do depósito efetuado sem qualquer penalização. 56. O arguido bem sabia que no exercício das suas funções, para as quais havia sido contratado pelo BST, vinculava o BST com as suas decisões e atos de gestão e administração, e bem sabia também que ao assumir perante o cliente, em representação do BST, uma taxa de juro de 5%, superior à praticada pelo BST, a mesma tinha que ser assumida pelo BST, e que com essa sua decisão lesava de forma grave o património do BST. 57. Com tal conduta o arguido causou ao BST um prejuízo correspondente ao pagamento em 19.04.2013 dos juros de 5% (TANL) acordados com o cliente, tendo pago a título de regularização de juros o montante não concretamente apurado. 58. Em 4.09.2012 o arguido subscreveu ainda, em nome do cliente, um depósito a prazo no segundo semestre de 2012, conta n.º  ...61, denominado “depósito garantido I”, com vencimento a 185 dias e taxa de juro de 3,283% (TANB).59. Dos arguidos AA e CC 60. E) KK, 61. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com a sua esposa LL de fls.542-559). 62. A 21/09/2012 constituiu no BST, balcão de ..., um depósito a prazo denominado “depósito garantido I”, no valor de 180.000€ pelo prazo de 365 dias com TANB de 3,5%, constante do boletim de fls.281. 63. Ao contrário do que estava previsto e determinado pelo BST, e em frontal violação das suas funções, os dois arguidos acordaram com o cliente o pagamento adicional de juros, no valor de 700€, a pagar em duas tranches: 350€ até 31/12/2012 e 350€ até 19/03/2013 (cfr. fls.281 v). 64. Tal declaração de compromisso de pagamento de remuneração adicional foi assinada pelo arguido AA e pelo arguido CC, e foi feita à revelia e contrariando as ordens e instruções do BST, e com violação das suas funções, bem sabendo que dessa forma vinculavam o BST e lhe causavam prejuízos patrimoniais, como causaram, no valor de 700€ que o BST teve que pagar ao cliente. 65. Do arguido CC 66. O arguido CC foi funcionário do BST desde 04/09/2000, data da sua admissão, até 01/11/2013, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. 67. À data dos factos infra imputados, desempenhava as funções de gestor de particulares, no balcão em ... do BST. 68. No âmbito de tais funções, cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão onde trabalhava, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 69. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, sendo gestor de conta de alguns deles. 70. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido, uns por causa da sua função de gestor de conta e outros porque já o conheciam há muito tempo. 71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2009, o arguido, na qualidade de ... do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 72. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de ... e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 73. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 74. Alguns clientes, atraídos por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 75. O arguido, com vista à concretização aquele seu propósito, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincularcom a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazos, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras vulgarmente designados “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 76. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST. 77. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 78. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 79. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 80. F) MM, 81. titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com NN, sedeada no balcão de ... (extrato de fls.47-98 ap.) 82. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente MM conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 83. Em data não concretamente determinada, mas situada em meados do ano de 2009, o cliente referiu ao arguido que pretendia constituir um depósito a prazo com capital garantido. 84. Perante a pretensão do cliente, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida nunca inferior a 4% fazendo-lhe crer que aplicava o seu dinheiro num investimento de capital garantido. 85. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento de capital garantido, é que assinou os documentos que o arguido lhe apresentou para o efeito, concretamente de abertura de conta Fundo de Investimento Santander Global n.º ...51, associada à conta à ordem n.º ...01, com indicação de montantes aplicados, datas de vencimento e respetiva taxa de juro. 86. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 87. Assim, a 21/08/2009 (fls.103 ap), 12/10/2009 (fls.104 ap), 26/01/2012 (fls.105 ap) e 11/07/2012 (fls.106 ap), o arguido subscreveu, em nome do cliente, unidades de participação no Fundo Santander Global, através de capital debitado da conta do indicado cliente, respetivamente no valor de 30.000€, 10.000€, 25.000€ e 25.000€. 88. Em 27/08/2010, 07/11/2011, 18/04/2012 e 16/11/2012 (fls.66, 93, 86, 81 e 107-9 do ap) foram efetuados resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 2000€, 1600€, 5000€, 1600€, que foram creditados na conta do cliente. 89. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do dliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares (fls.41-2), deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 90. Com tal conduta, causou um prejuízo ao BST no valor de 4.039,01€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 11.07.2013 (fls.768). 91. G) OO, 92. titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com PP (extrato de fls.145-157 ap). 93. Tal conta era efetivamente gerida pelo arguido CC, pessoa que o cliente OO e PP conheciam há já vários anos e em quem depositavam a sua confiança, tratando sempre com ele os assuntos relacionados com a dita conta. 94. Em data não concretamente determinada, mas situada em finais de janeiro de 2010, estes clientes referiram ao arguido que estavam insatisfeitos com a fraca rentabilidade que a aplicação financeira ... por si constituída a 25/01/2008 (fls.147 ap) estava a registar pelo que pretendiam constituir com esse dinheiro um depósito a prazo com capital garantido. 95. Perante a pretensão dos clientes, o arguido convenceu-os a resgatar aquela aplicação e a reaplicar o produto do resgate no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que não sofria perda de capital e que lhes garantia uma taxa anual líquida de 4,5%, o que sabia não ser verdade. 96. O arguido bem sabia que ao propor, por sua própria iniciativa, aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4,5%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 97. Os clientes só porque acreditaram na proposta do arguido e se convenceram de que estavam a aplicar o seu capital num Fundo sem risco de perda de capital, é que assinaram os documentos que o arguido lhes apresentou para o efeito. 98. Nesse sentido, com data de 28.01.2010 a cliente PP subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, no valor de 83.320€ (fls.142 ap), convencida de que tal subscrição era feita por esse montante e não tinha risco de perda de capital. 99. Para o efeito, fez resgate daquela aplicação financeira ..., sendo creditado na sua conta o valor do resgate de 81.401€ no dia 2.02.2010, com comissão de resgate cobrada no valor de €1.221,03 (fls.152 ap), o que perfaz 82.622,03€ 100. Contudo, contrariamente ao valor indicado no boletim de subscrição de 83.320€, no dia 02/03/2010 o arguido CC efetuou, por sua iniciativa, a subscrição no Fundo Santander Global, pelo valor de 80.266€ (fls.153 ap), estando os clientes convencidos de que tal Fundo não tinha risco de perda de capital e de que estavam a aplicar no Fundo aquele outro montante total constante do respetivo boletim de subscrição (fls.142 ap). 101. Com efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes o boletim de subscrição do indicado Fundo onde consta o montante de 83.320€(fls.142 ap), quando o montante efetivamente aplicado foi 80.266€(fls.153 ap), o que fez com o objetivo de ocultar aos clientes que a primeira aplicação lhes tinha causado um prejuízo de cerca de 3.000€. 102. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel. 103. Em 21.05.2012 para convencer os clientes de que a aplicação financeira já tinha gerado o rendimento prometido, ao contrário do que realmente tinha sucedido, o arguido fabricou, através de uma aplicação informática, o documento cuja cópia que consta a fls. 144 ap., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que entregou aos clientes para que estes ficassem convencidos de que eram titulares de uma aplicação financeira do Fundo Santander Global no valor de 85.000€, com remuneração líquida anual de 4,5% e vencimento em 28.02.2014, o que o arguido sabia que não era verdade. 104. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tais taxas de juro, pois não só não eram praticadas pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo patrimonial importante para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 105. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 15.484,45€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4,5% contratualizados com o cliente, montante que o BST lhe pagou em 11.07.2013 (fls.769). 106. H) QQ, 107. titular da conta à ordem n.º ...20, individual, na qual intervém como autorizado RR (extrato de fls.175ss e 196-250 ap.). 108. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 109. Perante a comunicada vontade do cliente de investir, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida de 4%, fazendo-lhe crer que a aplicação do seu dinheiro num Fundo renderia juros a uma taxa anual líquida de 4%, mas não o informando que tal Fundo era um investimento de risco, com possibilidade de perda de capital. 110. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 111. Assim, a 01/07/2008, só porque o cliente acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital e com a rentabilidade referida, é que procedeu à abertura, em seu nome, da conta Fundo n.º ...05, associada à conta à ordem n.º ...20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 112. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito e que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, mas porque pretendia obter para si, mesmo que tal pudesse causar importantes prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro no fundo de investimento de risco Santander Global. 113. Entre 02/07/2008 e 12/01/2012, por débito na conta à ordem, o arguido, em nome do cliente, subscreveu diversas unidades de participação no referido Fundo de investimento, no valor global de 59.477,83€. 114. Entre 25/10/2010 e 13/08/2012 foram efetuados nessa conta de Fundo de Investimento Santander Global foram efetuados 14 movimentos de resgate, no valor global de 59.442,58€, sem conhecimento nem autorização deste cliente. 115. A 06/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente abriu, em nome deste, a conta Fundo Santander Ações América n.º ...51, associada à conta à ordem acima identificada para a qual resgatou a quase totalidade da aplicação Fundo de Investimento Santander Global, por forma a tentar recuperar a perda de capital que a aplicação estava a registar. 116. A 10/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente, subscreveu em nome deste diversas unidades de participação no referido Fundo Santander Ações América, no valor global de 53.175,12€ (fls.249 ap). 117. A 05/02/2013 foi efetuado o resgate parcial neste Fundo, no valor de 1.201,44€, que foi creditado na conta do cliente (fls.195 e 250 ap). 118. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 1.800,87€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 29.07.2013 (fls.771). 119. I) SS,120. titular da conta à ordem n.º ...20, aberta a 19/12/2006, quando ainda era menor de idade, a qual tinha como representantes os pais, TT e UU (extrato de conta de fls.282-321 ap). 121. A 16/10/2009 TT referiu ao arguido, seu gestor de conta, que pretendia constituir uma aplicação financeira, no montante de 130.694€, de capital garantido. 122. Perante essa pretensão, o arguido convenceu-o a aplicar o referido montante no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que este Fundo não sofria risco de perda de capital e garantia-lhe uma taxa anual líquida fixa de 4%, o que sabia não ser verdade. 123. O arguido bem sabia que ao propor este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia implicar importante prejuízo patrimonial para o BST, decidiu apresentar aos clientes uma aplicação financeira não existente. 124. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, o qual seria remunerado à taxa líquida de 4%, é que TT procedeu em 16/10/2009 à abertura, em nome da filha SS, da conta Fundo n.º ...51, associada à conta à ordem n.º ...20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 125. Para o efeito, o arguido, elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, constante de fls. 277 ap, o qual foi assinado por TT, o que fez em 16/10/2009, no valor de 130.694€, apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital e com aquela rentabilidade, como lhe havia sido garantido pelo arguido.126. Em 27.10.2011 UU, mãe de SS, assinou o pedido de resgate de 10.664€ (fls.280 ap.), montante que foi creditado em conta a 04/11/2011 (fls.328 ap), convicta com o marido que tal montante correspondia ao valor total dos juros daquela aplicação, vencidos nos dois anos anteriores, o que lhes foi transmitido pelo arguido CC. 127. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 128. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 16.056,76€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 11.07.2013 (fls.770). 129. J) VV, 130. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com WW, aberta a 28/01/2010 (extrato de fls.345ss ap). 131. Entre 28/01/2010 e 20/12/2012, VV entregou ao arguido, seu gestor de conta e da sua confiança, a quantia total de 35.000€, sendo 1.500€ a 26/01/2010, 3.500€ a 10/03/2010, 5.000€ a 12/05/2010, 5.000€ a 12/07/2010, 5.000€ a 12/08/2010, 10.000€ a 29/06/2012 e 5.000€ a 20/12/2012, para que fosse constituída uma aplicação financeira de capital garantido. 132. Perante a pretensão do mesmo, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 28/01/2010, o arguido prometeu ao VV, para os fundos que depositaram e viessem a depositar, uma aplicação de capital garantido, com uma remuneração líquida nunca inferior a 4% ao ano. 133. O arguido bem sabia que não podia prometer uma taxa de juro líquida de 4%, e que desta forma contrariava as ordens e instruções do BST, a que sabia estar vinculado, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu indicar uma taxa de juro superior à praticada pelo BST. 134. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, de capital garantido, aquele VV entregou ao arguido o seu dinheiro. 135. A 04/05/2011, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, subscreveu, em nome do cliente VV, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 19.795€ (fls.362 ap). 136. A 20/12/2012, os clientes entregaram ao arguido, através de um depósito autónomo que efetuaram, a quantia de 5.000€ para acrescer à de 10.000€ (fls.366 ap). que consideravam ter em depósito a prazo com juros garantidos à taxa de 4%, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 137. Do total de €15.000 ali creditado os clientes logo fizeram nessa data um levantamento em numerário de €1.204,00 (fls.366 ap), estando o cliente VV convicto, como lhe foi dito pelo arguido, que estava a proceder ao levantamento de juros das suas aplicações. 138. Contudo, para ocultar esse facto e a subscrição do Fundo Santander Global com rentabilidade negativa, o arguido, em vez de proceder à constituição do depósito a prazo no valor total entregue de €15.000, como lhe havia sido solicitado pelos clientes, a 21/12/2012, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fazer uma aplicação no Fundo de Investimento Santander Global, no valor que restava de 13.796€ (fls.366 e 371 ap).139. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar graves prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente e sem o conhecimento do BST, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 140. Com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares, deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 141. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 3.422,36€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 15.04.2014 (fls.772). 142. L) XX, 143. Titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com YY, aberta a 30/12/2009 (extrato de conta de fls.427-454 ap.) 144. Na data da abertura da conta, o cliente XX entregou ao arguido, seu gestor de conta, o montante de 100.000€ para constituir uma aplicação financeira de capital garantido. 145. Perante a pretensão do mesmo, o arguido convenceu-o a aplicar o dinheiro no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhe que este Fundo não sofria risco de perda de capital, o que sabia não ser verdade, e que beneficiava de uma taxa anual líquida de 4%. 146. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos económicos para o BST, decidiu aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 147. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, é que o cliente XX procedeu à abertura da conta Fundo n.º ...51, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 148. Para o efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, cuja cópia consta de fls. 403 ap., o qual foi assinado por XX, o que fez apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 149. Em 04/01/2010 foi então subscrita em nome de XX, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 100.000€ (fls.387 e 427 ap.). 150. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar greve prejuízo económico para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização dos clientes, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 151. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 30/09/2011 o cliente XX disse ao arguido para transferir todo o dinheiro dessa aplicação para uma conta do sogro ZZ, pai da cliente YY. 152. Assim, o arguido, com conhecimento e autorização do cliente XX, em 30/09/2011 efetuou o resgate (fls.444 ap.) da totalidade das unidades de participação do Fundo de Investimento Santander Global, no montante de 92.728,25€, valor que foi creditado na conta à ordem n.º ...20, com uma desvalorização daquelas no valor total de 7.271,75€. 153. Para o efeito, procederam à abertura da conta à ordem n.º ...20, na qual figurava ZZ como titular e XX como autorizado. 154. A 07/10/2011 e a 14/11/2011, a fim de transferir o dinheiro para a nova conta titulada por ZZ, o cliente XX levantou em numerário respetivamente os montantes de 92.728,25€ (fls.445- 6 ap.) e 7.379,22€ (fls.447-8 ap.). 155. Também com a mesma indicação e com a mesma data de 07/10/2011, o arguido preencheu e entregou ao cliente XX o documento de fls.404 ap., que este assinou, através do qual era dada instrução para que, por débito da conta à ordem entretanto aberta em nome do cliente ZZ, fosse mantida a aplicação financeira de 100.000€ nas mesmas condições da anteriormente contratada em seu nome. 156. Contudo, jamais o arguido chegou a subscrever efetivamente aquela aplicação financeira de 100.000€ em nome de ZZ. 157. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel no local habitual.158. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 10.231,75€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 7.02.2014 (fls.773-4).159. M) AAA, 160. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com BBB, aberta a 24/06/2008 (extrato de fls.344ss).161. A 22/07/2009 o cliente AAA abordou o arguido, em quem confiava, e referiu-lhe que pretendia aplicar o montante de 10000€ num produto com rendimento garantido. 162. Perante a pretensão do cliente, o arguido, por sua própria iniciativa, sugeriu-lhe a aplicação do dinheiro no produto “Rendimento Europeu – ICAE Não Normalizado”, decidiu informar o cliente que se tratava de uma aplicação que poderia remunerar no mínimo à taxa de 2,5% e até ao montante máximo de 35%, mas que apenas receberia os juros no vencimento do contrato, ou seja, após os 5 anos e 1 dia a partir da data da sua constituição 163. O cliente assinou o boletim de fls. 336, tendo ficado convencido de que subscrevia uma aplicação que teve como data de constituição o dia 06/08/2009, pelo prazo de 5 anos e 1 dia, com vencimento a 07/07/2014, e remuneração líquida mínima anual de 2,5%. 164. Em consequência desse convencimento do cliente e da sua reclamação junto do BST para pagamento de juros remuneratórios de 2,5% ao ano, o BST pagou-lhe em 30.10.2014 o valor de 776€ correspondente a tais juros (fls.775). 165. Os arguidos agiram sabendo que as suas condutas violavam de forma grave os seus deveres enquanto funcionários do BST. 166. Os arguidos sabiam que eram funcionários bancários do BST e que no exercício das respetivas funções para as quais haviam sido contratados estavam obrigados a administrar e a zelar pelos interesses patrimoniais da sua entidade patronal. 167. Os arguidos, com o único intuito de obterem para si próprios benefícios e vantagens patrimoniais aos quais sabiam que, de outra forma, não tinham direito, tomaram várias decisões e praticaram vários atos de gestão e de administração, designadamente todos os acima mencionados, que causaram o referido prejuízo patrimonial para o BST, instituição bancária que sabiam representar. 168. Atuaram da forma supra descrita com grave violação dos deveres que lhes incumbiam por força da relação de trabalho que tinham com o BST, ultrapassando os poderes que lhes estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aproveitando-se das suas funções para tentarem auferir vantagens patrimoniais, às quais sabiam que não tinham direito, mesmo admitindo que dessa forma pudessem causar, como efetivamente causaram, importantes prejuízos económicos para o BST, com o que se conformaram. 169. Os arguidos agiram em toda a sua descrita atuação movidos pelo propósito de obterem para si benefícios patrimoniais aos quais sabiam não terem direito, à custa do património do BST. 170. Os arguidos sabiam que ao prometerem e ao garantirem aos clientes do BST a garantia do capital investido, taxas de juros líquidas muito superiores às que eram aplicadas no país, produtos e aplicações com características diferentes daquelas que o BST comercializava e outros rendimentos que o BST não atribuía, podiam causar, como efetivamente veio a acontecer e causaram, aqueles prejuízos patrimoniais ao BST. 171. Os arguidos, ao fazerem constar dos documentos acima referidos, declarações diferentes daquelas que foram prestadas pelos clientes, ao elaborarem documentos não verdadeiros, ao aporem neles as suas assinaturas como se das assinaturas verdadeiras dos clientes se tratasse, sabiam que tais documentos faziam crer, enganosamente a quem os lesse, que tinham sido elaborados, assinados e com declarações coincidentes com a vontade dos respetivos clientes, colocando assim, deliberada e conscientemente em perigo, com a sua conduta, a credibilidade, a confiança e a força probatória de que gozam os documentos, credibilidade, confiança e força probatória essas tuteladas pelo Estado Português, que assim se viu também lesado pela conduta dos arguidos, como era propósito destes. 172. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias atrás descritas voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações os faziam incorrer em responsabilidade criminal.”

- Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, resultando aí provado que: “I) Do processo principal nº1169/12..... O arguido CCC, desde .../.../2002 e até .../07/2005, foi funcionário do ... Cartório Notarial ... e aí exerceu as suas funções.2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em agosto de 2005, foi colocado na ... Conservatória do Registo Predial ..., com o cargo de escriturário ..., a qual se encontrava a cargo da Conservadora DDD.3. Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido CCC executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente EEE, ajudante principal, e FFF, e pontualmente com a colega GGG, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora.

4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respetiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma.5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido CCC e duas colegas, que eram normalmente as referidas EEE e FFF, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático.6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida EEE, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos. 7. Neste contexto, na prática, passou o arguido CCC a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afeto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam. 8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória. 9. Decidiu, então, o arguido CCC, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer. 10.Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas. 11. Assim, durante o período de tempo em que o arguido CCC exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas. 12. Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na e pela Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respetivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados. 13. Contudo, a partir do mês de março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES. 14. Entre abril de 2006 e dezembro de 2006, o arguido CCC, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respetivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”.15.Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados. 16. Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido CCC alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários. 17. O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detetada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos atos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal. 18. Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de abril de 2006, de qualquer divergência ou incorreção dos elementos delas constantes, o arguido CCC praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido. 19. Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos diretamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido CCC mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória. 20. Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respetivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”.21. A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, EEE, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido CCC os respetivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse. 22. Em algumas das vezes em que o arguido CCC se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à atividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido CCC o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da atividade da Conservatória, tendo ele realizado depois as transferências de acordo com os seus interesses, assim de apropriando, ilegitimamente, de valores aos quais sabia não ter direito. 23. Concretizando, o arguido CCC, levou a cabo os seguintes atos de apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória, integrando no seu património os respetivos montantes, a que bem sabia não ter direito:24.1.1 – a 19/04/2006 – 1.928,49€ 25. No dia 19/04/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º ...75), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou uma transferência da quantia de 1.928,49€ da conta titulada pela Conservatória, com o n.º ...03, para a conta n.º...08, por si titulada no BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450, bem como fls. 1679 a 1682 do 6.º Volume, fls. 25 do Anexo J do Apenso III e fls. 67 do Anexo B do Apenso II).26.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de abril de 2006.27.1.2 – a 02/05/2006 – 1.439,91€28.Tratou-se de uma repetição do pagamento do vencimento do arguido CCC referente ao mês de abril de 2006. 29. A quantia de 1.439,91€ foi transferida para a conta n.º  ...00, na CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 87v do Anexo C do Apenso II). 30. Nesta altura, como já referido, o arguido já estava a receber o seu vencimento através do sistema BESnetwork, pelo que no dia 02/05/2006 a quantia de 1.439,91€, correspondente ao seu vencimento foi, por transferência bancária, através do pedido n.º ...75, depositada na conta do BES por si titulada, acima indicada. 31. Contudo, o arguido, com vista a apropriar-se de dinheiro a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento referente ao mês de abril, fez constar na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória referentes ao mês de abril, o seu nome e o montante de 1439,91€, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante. 32. Esta transferência foi operada pela CGD com base num ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, designado por ofício de ordem de transferência, no qual o arguido indicou o mesmo valor total que havia feito constar na relação de vencimentos, documentos esses que lhe foram apresentados pelo arguido, sem que aquela se tivesse apercebido das incorreções constantes dos documentos, designadamente a inclusão indevida do vencimento a pagar ao arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 33. Através do referido ofício, datado do dia e mês aí mencionados: 02/05/2006, apesar de erradamente conter a referência ao ano de “2005”, eram dadas instruções à CGD para que fossem creditadas nas contas bancárias tituladas pelos diversos funcionários da Conservatória, indicados na relação anexa ao ofício, as respetivas quantias aí descriminadas, o que, de facto, ocorreu (cfr. fls. 5 e 6 do Anexo C do Apenso III e fls. 27 do Anexo J do Apenso III). 34. Com vista a ocultar a alteração de dados que havia levado a cabo na dita relação de vencimentos, o arguido elaborou outra relação de vencimentos referente ao mesmo mês: abril de 2006, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, mas na qual omitiu o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, tendo contudo mantido a falsa quantia total correspondente aos vencimentos (cfr. fls. 7v do Anexo C do Apenso III e fls. 6 do Anexo C do Apenso III). 35.E para camuflar a falta deste dinheiro na contabilidade mensal do mês de abril, nomeadamente no valor das receitas remetidas para o IGFPJ, o arguido fez incluir na folha de pagamentos do total líquido aos funcionários, o falso valor de 37.484,53€, quando devia ter sido mencionado o valor 34.116,13€ (cfr. fls. 8 do Anexo C do Apenso III). 36. A diferença é de 3.368,40€, resultante precisamente do somatório da quantia de 1.439,91€, apropriada a 02/05/2006, com a quantia de 1.928,49€, de que o arguido se apropriou a 19/04/2006, como já mencionado supra. 37.1.3 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 38. Tratou-se de uma repetição ilegítima do pagamento do seu vencimento de maio de 2006. 39. No dia 01/06/2006 o arguido, devidamente autorizado, procedeu à operação de transferência do montante de 2.655,92€, respeitante ao seu vencimento relativo ao mês de maio e subsídio de férias, para a conta n.º  ...9, por si titulada no BES, por transferência do sistema BESnetwork, pedido n.º ...58 (cfr. fls. 9 do Anexo C do Apenso III). 40. Porém, no mesmo dia e, usando o valor do seu vencimento de maio como referência, também através do BESnetwork (pedido n.º ...08), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou uma segunda transferência do mesmo valor: 2.655,92€, tendo como destino também a sua referida conta do BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. fls. 7 do Anexo C do Apenso III e fls. 72 do Anexo B do Apenso II). 41.A respetiva dissimulação contabilística foi, pelo arguido, englobada com a dos três movimentos seguintes. 42.1.4 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 43. Neste dia e, para a sua conta n.º  ...00 da CGD, pela segunda vez foi ilegitimamente transferida uma quantia igual à do vencimento de maio de 2006, ou seja, 2.655,92€ (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e fls. 88v do Anexo C do Apenso II). 44. Na relação de vencimentos dos funcionários que a Conservatória habitualmente remetia para a CGD, o arguido fez incluir o seu nome e a indicação do valor 2.655,92€, correspondente ao seu vencimento, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante a que não tinha direito, pois já havia recebido o seu vencimento e o valor correspondente ao subsídio de férias, o que quis e conseguiu. 45. Tal relação, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que o arguido deu a assinar à ajudante principal EEE, os quais assinou, apenas porque não se apercebeu que os elementos deles constantes ali inseridos pelo arguido não correspondiam à verdade, foram remetidos à CGD que transferiu para as contas bancárias dos funcionários as importâncias descriminadas na relação anexa ao ofício (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo C do Apenso III). 46. O mencionado ofício tinha indicado o valor de 52.451,35€ quando devia ter o valor de 49.795,43€. 47. Com vista a ocultar a sua atuação, o arguido elaborou outra relação de vencimentos dos funcionários referente ao mês de maio, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, dela tendo omitido o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, mas mantendo a falsa soma total de 52.451,35€ (cfr. fls. 13 do Anexo C do Apenso III). 48. A dissimulação contabilística desta apropriação de dinheiro foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior e a dos dois movimentos seguintes. 49. 1.5 – a 06/06/2006 – 2.655,92€.50.No dia 06/06/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º ...14), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou nova transferência, tendo por destino a conta n.º  ...00 da CGD, por si titulada. 51. A 04/07/2006 o referido valor ficou disponível na referida conta bancária (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477, extrato bancário de fls. 32 do Anexo J do Apenso III, bem como extrato bancário da conta do arguido, cfr. fls. 88vs do Anexo C do Apenso II). 52. A respetiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores e a do movimento seguinte. 53.1.6 – a 06/06/2006 – 2.655,92€ 54.No mesmo dia 06/06/2006, através do BESnetwork (pedido n.º ...52), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou outra transferência, tendo por destino a sua conta n.º  ...00 da CGD.55.A 04/07/2006 o referido valor de 2.655,92€ entrou na esfera patrimonial do arguido, dele se apropriando (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e extrato bancário da conta do arguido, cfr. fls.89 do Anexo C do Apenso II). 56. A camuflagem contabilística deste movimento englobou também os três movimentos anteriormente descritos, dizendo respeito ao mês de junho (cfr. fls. 15 e 16 do Anexo C do Apenso III). 57. 1.7 – a 04/07/2006 – 1.433,08€ 58. No dia 04/07/2006 o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...35, procedeu à operação de transferência do valor de 1.433,08€, respeitante ao seu vencimento do mês de junho, para a sua conta do BES, quantia que no dia 05/07/2006 ali entrou (cfr. fls. 18 e 19 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 59. Nesse mesmo dia, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...38, o arguido, sempre com o mesmo propósito, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou novo pedido de transferência do seu vencimento para a mesma conta do BES, apropriando-se, ilegitimamente, dessa forma, do valor de 1.433,08€, que recebeu na sua conta no dia 05/07/2006, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450 e fls. 20 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 60. A respetiva camuflagem contabilística fê-la, o arguido, conjuntamente com a do movimento seguinte. 61.1.8 – a 04/07/2006 – 5.311,84€ 62. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários relativamente ao mês de junho de 2006, o arguido fez constar o seu nome por duas vezes, com o propósito, conseguido, que lhe fossem pagos dois vencimentos (2.655,92€ em duplicado, perfazendo um total de 5.311,84€). 63. Tal relação foi depois remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou porque confiou que a referida relação, elaborada pelo arguido, estava correta (cfr. documentos de fls. 21 e 22 do Anexo C do Apenso III). 64. O valor desta forma apropriado pelo arguido entrou na sua esfera patrimonial através de duas tranches, transferidas pela CGD para a sua conta n.º  ...00, no dia 04/07/2006 (cfr. fls. 88v e 89 do Anexo C do Apenso II). 65.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou também o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de junho (cfr. fls. 23 a 25 do Anexo C do Apenso III). 66.1.9 – a 01/08/2006 – 1.440,70€  67. No dia 01/08/2006, o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...33, procedeu à operação de transferência do valor de 1.440,70€, respeitante ao vencimento a que tinha direito Relativamente ao mês de julho (cfr. fls. 26 do Anexo C do Apenso III). 68. Porém, nesse mesmo dia, o arguido, bem sabendo que não estava autorizado a realizar tal operação, levou a cabo, através do BESnetwork, pedido n.º ...29, atuando com o perfil da utilizadora “DDD”, uma segunda transferência de 1.440,70€, quantia de que ilegitimamente se apropriou e que entrou na sua esfera patrimonial a 02/08/2006, na conta n.º ...9 do BES, por si titulada (cfr. fls. 79 do Anexo B do Apenso II e fls. 28 do Anexo C do Apenso III).69.A respetiva camuflagem contabilística fê-la o arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 70.1.10 – a 01/08/2006 – 7.967,72€ 71. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de julho do ano em apreço, remetida para a CGD, o arguido CCC fez constar o seu nome e a indicação do valor 7.967,72€, bem sabendo que dessa forma levava a entidade competente, a CGD, a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento através do BESnetwork. 72. Tal relação foi remetida para a CGD acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que a ajudante principal EEE assinou apenas porque confiou que os elementos dele constantes, ali inseridos pelo arguido, correspondiam à verdade. 73. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 34.903,14€, quando devia ter o valor de 26.935,42€. 74. O arguido, com vista a ocultar a sua atuação, elaborou outro ofício, que arquivou na pasta física da contabilidade da Conservatória, o qual não continha nem o seu nome nem a referida importância de 7.967,72€, não obstante mantivesse a indicação ao valor total de 34.903,14€ (cfr.documentos de fls. 29 a 31 do Anexo C do Apenso III). 75. A referida importância de 7.967,72€, foi creditada no 01/08/2006 na conta n.º ...00 da CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 89v do Anexo C do Apenso II). 76. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de julho (cfr. fls. 32 a 34 do Anexo C do Apenso III). 77.1.11 – a 01/09/2006 – 10.311,84€ 78.Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de agosto de 2006, remetida para a CGD, o arguido CCC fez constar o seu nome e a indicação do valor 10.311,84€, com o propósito de que dessa forma a CGD lhe pagasse o indicado montante, a que sabia não ter direito, pois encontrava-se a receber o seu vencimento através do BESnetwork. 79.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por confiar que os elementos nele apostos pelo arguido correspondiam à verdade, mencionando o valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.481,43€, quando o mesmo devia ter sido de 26.169,59€ (cfr.documentos de fls. 37 a 48 do Anexo C do Apenso III). 80.A referida quantia de 10.311,84€ foi depositada no dia 01/09/2006 na conta n.º ...00, titulada pelo arguido na CGD (cfr. fls. 90v do Anexo C do Apenso II). 81.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento que a seguir se descreve (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 82.1.12 – a 04/09/2006 – 1.448,44€ 83.Relativamente ao mês de agosto, o arguido teve direito a um vencimento de 1.448,44€, valor que recebeu, na sua conta n.º  ...9, via BESnetwork, pedido n.º...90, transferência por si operada, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “DDD” (cfr. fls. 35 do Anexo C do Apenso III). 84.Porém, o arguido, através do BESnetwork, pedido n.º ...91, também atuando com o perfil da utilizadora “DDD”, levou a cabo uma segunda transferência de 1.448,44€, bem sabendo que não tinha autorização para a fazer, quantia que foi transferida no dia 04/09/2006 para a conta  n.º  ...9, por si titulada no BES (cfr. fls.83 do Anexo B do Apenso II e fls. 36 do Anexo C do Apenso III). 85.A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, foi englobada no movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de agosto (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 86.1.13 – a 04/10/2006 – 11.414,17€ 87.Relativamente ao mês de setembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.414,17€, valor que recebeu na sua conta n.º  ...9, via BESnetwork, pedido n.º ...21, transferência operada por si próprio, datada de 04/10/2006, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “DDD” (cfr. fls. 42 e 43 do Anexo Com do Apenso III). 88.Não obstante, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de setembro do ano em apreço, o arguido fez constar o seu nome e o valor 11.414,17€ bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 89.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por ter confiado que os dados dele constantes, ali inseridos pelo arguido, estavam conformes à verdade. 90.O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.363,32€ quando o valor real deveria ter sido 24.949,15€ (cfr.documentos de fls. 45 a 46 do Anexo C do Apenso III). 91.A referida quantia 11.414,17€ entrou a 04/10/2006 na esfera patrimonial do arguido CCC, através da sua conta n.º  ...00 da CGD (cfr. fls. 91v do Anexo C do Apenso II).92.A respetiva camuflagem contabilística de tal apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 93.1.14 – a 10/10/2006 – 1.414,17€ 94.No dia 09/10/2006, o arguido, através do pedido n.º ...75 do BESnetwork, atuando com o perfil da utilizadora “DDD”, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou a uma segunda transferência do valor do seu vencimento de setembro, ou seja, 1.414,17€, quantia que no dia 10/10/2006, foi transferida para a conta n.º ...9, por si titulada no BES (cfr. fls. 91 do Anexo B do Apenso II e fls. 44 do Anexo C do Apenso III). 95.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e englobou também o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de setembro (cfr. fls. 47 a 48 do Anexo C do Apenso III).96.1.15 – a 02/11/2006 – 17.967,76€ 97.Relativamente ao mês de outubro, o arguido teve direito a um vencimento de 2.590,95€ (somado o subsídio de Natal), valor que recebeu, na sua conta n.º ...9, via BESnetwork, pedido n.º ...97, transferência por si operada, datada de 02/11/2006, com autorização superior (cfr. fls. 49 do Anexo C do Apenso III). 98.Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de outubro e subsídio de Natal do ano em apreço, o arguido adulterou tal documento, incluindo aí o seu nome e a referência à quantia 8.983,88€, por duas vezes, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 99.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada de um cheque do BES, mencionando um valor total a pagar aos funcionários no montante de 65.832,75€, quando o valor real devia ter sido de 47.864,99€ (cfr. documento de fls. 50 do Anexo C do Apenso III). 100.Este montante de 17.967,76€ entrou na esfera patrimonial do arguido CCC no dia 02/11/2006 através das referidas duas quantias de 8.983,88€, para a sua conta n.º ...00 da CGD (cfr. fls. 92 do Anexo C do Apenso II).101.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de outubro (cfr. fls. 51 a 55 do Anexo C do Apenso III). 102.1.16 – a 05/12/2006 – 1.831,60€ 103.Relativamente ao mês de novembro, o arguido teve direito a um vencimento de 1.436,42€, valor que recebeu na sua conta n.º  ...9, via BESnetwork, pedido n.º ...49, transferência operada por si próprio, datada de 05/12/2006, com autorização superior (cfr. fls. 56 do Anexo C do Apenso III). 104.Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de novembro do ano em apreço, o arguido incluiu aí o seu nome, mencionando que deveria ser-lhe paga a quantia de 1.831,60€, bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, por já ter recebido o seu vencimento. 105.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES, e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou estarem corretos os dados indicados que haviam sido apostos pelo arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 106.O mencionando ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 29.435,52€, quando o valor correto deveria ter sido de 27.603,92€ cfr. documento de fls. 58 do Anexo C do Apenso III). 107.A referida quantia de 1.831,60€, entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 05/12/2006, por ter sido depositada na sua conta n.º  ...00 (cfr. fls. 93 do Anexo C do Apenso II). 108.A camuflagem contabilística deste movimento foi realizada pelo arguido em conjunto com a do movimento seguinte. 109.1.17 – a 05/12/2006 – 10.414€ 110.No dia 05/12/2006, através do pedido n.º ...00 do sistema BESnetwork, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, acedeu à subconta da Conservatória n.º 23439878002, destinada ao registo comercial, e daí transferiu para a conta n.º ...16, do Santander Totta, por si titulada, a quantia de 10.414€ (cfr. fls. 60 do Anexo C do Apenso III e fls. 17 do Anexo A do Apenso II). 111.Ato seguido, com o intuito de ocultar a transferência que havia levado a cabo momentos antes, através do pedido n.º ...49 do sistema BESnetwork, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância (cfr. fls. 59 e 60 do Anexo C do Apenso III). 112.O arguido indicou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com vista a dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extratos, de que se tinha tratado de um estorno.113.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido a englobar o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de novembro (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III). 114.1.18 – a 02/01/2007 – 1.832,35€ 115.Relativamente ao mês de dezembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.326,59€, valor que recebeu na sua conta n.º  ...9, via BESnetwork, pedido n.º ...04, transferência operada por si próprio, datada de 02/01/2007, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “DDD” (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III).116.Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de dezembro do ano em apreço, o arguido incluiu o seu nome e a indicação do valor 1.832,35€, mencionando que tal quantia deveria ser-lhe paga, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento.117.Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou que os elementos ali constantes, inseridos pelo arguido, estavam corretos. 118.O mencionando ofício tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 26.439,75€, quando deveria ter o valor de 24.607,40€ (cfr. fls. 65 e 66 do Anexo C do Apenso III).119.A referida quantia de 1.832,35€ entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 02/01/2007, através da sua conta n.º  ...00, da CGD (cfr. fls. 94 do Anexo C do Apenso II).120.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 121.Em todas as descritas atuações o arguido, embora soubesse perfeitamente que os elementos constantes das relações dos vencimentos dos funcionários e dos correspondentes ofícios estavam deliberadamente errados, apresentava-os como bons às suas superiores hierárquicas, para servirem de base a toda a contabilidade da Conservatória, de modo a que as contas apresentadas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar, falsamente, uma diferença no valor, do qual o arguido se apropriava, integrando-o, dessa forma, no seu património. 122.1.19 – a 02/01/2007 – 10.414€ 123.No dia 02/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, acedeu à subconta da conservatória n.º 23439878002, destinada ao registo comercial, daí transferindo para a sua conta pessoal n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. extrato bancário de fls. 68 do Anexo C do Apenso III). 124.O arguido colocou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com a intenção de dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extratos, que se tinha tratado de um estorno. 125.Ato contínuo, com vista a ocultar a operação de apropriação que havia acabado de levar a cabo e, também através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância de 10.414€, (cfr. fls. 67 do Anexo C do Apenso III). 126.A camuflagem contabilística respeitante à operação supra indicada foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 68 a 71 do Anexo C do Apenso III). 127.1.20 – a 25/01/2007 – 10.414€ 128.No dia 24/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...49, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º...03, do registo predial, para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo D do Apenso III). 129.No descritivo classificou essa transferência como relativa a “pessoais”, com vista dessa forma simular que a mesma correspondia a emolumentos dos funcionários. 130.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 25/01/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 19 do Anexo A do Apenso II). 131.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 69 a 71 do Anexo C do Apenso III). 132.1.21 – a 06/02/2007 – 10.414€ 133.No dia 05/02/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...62, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo D do Apenso III). 134.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.135.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 06/02/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 21 do Anexo A do Apenso II).136.A camuflagem contabilística deste movimento diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 8 do Anexo D do Apenso III).137. 1.22 – a 02/03/2007 – 20.000€ 138.No dia 01/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...32, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 9 do Anexo D do Apenso III). 139.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de fevereiro.140.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 02/03/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 22 do Anexo A do Apenso II).141.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 10 a 13 do Anexo D do Apenso III). 142.1.23 – a 07/04/2007 – 20.000€ 143.No dia 30/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º...03, do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo D do Apenso III). 144.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 145.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 07/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 146.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 15 a 17 do Anexo D do Apenso III).147.1.24 – a 27/04/2007 – 21.550€ 148.No dia 26/04/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 21 do Anexo D do Apenso III). 149.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de abril. 150.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 27/04/2007 (cfr. Extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 151.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (fls. 22 a 25 do Anexo D do Apenso III) 152.1.25 – a 01/06/2007 – 21.550€ 153.No dia 31/05/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...95, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo D do Apenso III). 154.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de maio. 155.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II). 156.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (fls. 27 a 30 do Anexo D do Apenso III). 157.1.26 – a 29/06/2007 – 21.550€ 158.No dia 28/06/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...68, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 31 do Anexo D do Apenso III). 159.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 160.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 29/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II) .161.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (fls. 32 a 34 do Anexo D do Apenso III). 162.1.27 – a 04/07/2007 – 8.450€. 163.No dia 03/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 8.450€, da qual se apropriou (cfr.extrato bancário da conservatória, cfr. fls. 86 do Anexo J do Apenso III). 164.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 165.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 04/07/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 27 do 1º volume do Anexo A do Apenso II). 166.1.28 – a 01/08/2007 – 20.550€ 167.No dia 15/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...02, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 46 do Anexo D do Apenso III). 168.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 169.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/08/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 28 do Anexo A do Apenso II). 170.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (fls. 37 a 40 do Anexo D do Apenso III). 171.1.29 – a 03/09/2007 – 21.550€. 172.No dia 31/08/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 41 do Anexo D do Apenso III). 173.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma “receita cofres”. 174.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 03/09/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 29 do Anexo A do Apenso II). 175.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (fls. 42 a 47 do Anexo D do Apenso III). 176.1.30 – a 10/10/2007 – 10.000€. 177.No dia 09/10/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo D do Apenso III). 178.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “registo comercial”, com vista a simular uma transferência do registo predial para o registo comercial. 179.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 10/10/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 30 do Anexo A do Apenso II). 180.1.31 – a 05/11/2007 – 22.000€. 181.No dia02/11/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo D do Apenso III). 182.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto de selo. 183.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 05/11/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 32 do Anexo A do Apenso II). 184.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (fls. 50 a 57 do Anexo D do Apenso III). 185.1.32 – a 04/12/2007 – 22.250€. 186.A 03/12/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...11, o arguido, em sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 58 do Anexo D do Apenso III). 187.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para essa entidade. 188.A entrada deste dinheiro na sua esfera patrimonial ocorreu no dia 04/12/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 33 do Anexo A do Apenso II). 189.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (fls. 59 a 64 do Anexo D do Apenso III). 190.1.33 – a 03/01/2008 – 22.250€. 191.No dia 03/01/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 65 do Anexo D do Apenso III). 192.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 193.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu nesse mesmo dia (cfr. extrato bancário de fls. 34 do Anexo A do Apenso II). 194.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (fls. 66 a 72 do Anexo D do Apenso III). 195.1.34 – a 04/02/2008 – 22.500€. 196.No dia 01/02/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo E do Apenso III). 197.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 198.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 04/02/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 35 do Anexo A do Apenso II). 199.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 14 do Anexo E do Apenso III). 200.1.35 – a 05/03/2008 – 22.250€. 201.No dia 04/03/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...28, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 15 do Anexo E do Apenso III). 202.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 203.A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/03/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 36 do Anexo A do Apenso II). 204.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 16 a 25 do Anexo E do Apenso III). 205.1.36 – a 02/04/2008 – 22.250€. 206.No dia 01/04/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º   ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo E do Apenso III). 207.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma receita de março, destinada aquela entidade pública. 208.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 38 do Anexo A do Apenso II). 209.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 29 a 37 do Anexo E do Apenso III). 210.1.37 – a 05/05/2008 – 22.500€. 211.No dia 02/05/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...47, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 38 do Anexo E do Apenso III). 212.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 213.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 40 do Anexo A do Apenso II). 214.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 39 a 51 do Anexo E do Apenso III). 215.1.38 – a 04/06/2008 – 22.500€. 216.No dia 03/06/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...24, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 52 do Anexo E do Apenso III). 217.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 218.A entrada do aludido montante na sua esfera patrimonial ocorreu a 04/06/2008 (cfr.extrato bancário de fls. 42 do Anexo A do Apenso II). 219.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 53 a 59 do Anexo E do Apenso III). 220.1.39 – a 02/07/2008 – 22.500€. 221.A 01/07/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...50, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 47 do Anexo E do Apenso III). 222.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 223.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/07/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 44 do Anexo A do Apenso II). 224.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 61 a 69 do Anexo E do Apenso III). 225.1.40 – a 04/08/2008 – 22.500€. 226.No dia 01/08/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...70, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 70 do Anexo E do Apenso III). 227.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 228.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 45 do Anexo A do Apenso II). 229.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 71 a 79 do Anexo E do Apenso III). 230.1.41 – a 03/09/2008 – 22.500€. 231.No dia 02/09/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo E do Apenso III). 232.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 233.A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/09/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 47 do Anexo A do Apenso II). 234.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (cfr. fls. 81 a 91 do Anexo E do Apenso III). 235.1.42 – a 06/10/2008 – 22.500€. 236.No dia 03/10/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 92 do Anexo E do Apenso III). 237.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto para o IGFPJ. 238.A entrada do referido montante para a esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/10/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 49 do Anexo A do Apenso II). 239.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 93 a 102 do Anexo E do Apenso III). 240.1.43 – a 05/11/2008 – 22.500€. 241.No dia 04/11/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...60, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 103 do Anexo E do Apenso III). 242.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.243..A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/11/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 51 do Anexo A do Apenso II). 244.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (cfr. fls. 104 a 110 do Anexo E do Apenso III). 245.1.44 – a 03/12/2008 – 22.500€. 246.No dia 02/12/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...79, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 111 do Anexo E do Apenso III). 247.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 248.A entrada do referido montante para a esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/12/2008 (cfr. Extrato bancário de fls. 53 do Anexo A do Apenso II). 249.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 112 a 120 do Anexo E do Apenso III). 250.1.45 – a 06/01/2009 – 22.500€. 251.No dia 05/01/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 121 do Anexo E do Apenso III). 252.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 253.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 55 do Anexo A do Apenso II). 254.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 122 a 134 do Anexo D do Apenso III).255.1.46 – a 03/02/2009 – 22.500€. 256.No dia 02/02/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...51, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo F do Apenso III). 257.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 258.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 57 do Anexo A do Apenso II). 259.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 11 do Anexo F do Apenso III). 260.1.47 – a 03/03/2009 – 22.500€. 261.No dia 02/03/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...22, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 20 do Anexo F do Apenso III). 262.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGCI-Casa Pronta”, com vista a simular uma transferência perfeitamente regular. 263.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/03/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 59 do Anexo A do Apenso II). 264.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 21 a 26 do Anexo F do Apenso III). 265.1.48 – a 02/04/2009 – 22.500€. 266.No dia 01/04/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...74, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 27 do Anexo F do Apenso III). 267.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGCI-Casa Pronta”, com vista a simular uma transferência perfeitamente regular. 268.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 61 do Anexo A do Apenso II). 269.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 28 a 34 do Anexo F do Apenso III). 270.1.49 – a 28/04/2009 – 25.000€. 271.No dia 27/04/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...35, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 35 do Anexo F do Apenso III). 272.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência destinada a “fecho do mês de abril”. 273.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 28/04/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 62 do Anexo A do Apenso II). 274.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 36 a 42 do Anexo F do Apenso III). 275.1.50 – a 02/06/2009 – 30.000€. 276.No dia 01/06/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 12 do Anexo F do Apenso III). 277.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS Maio 2009”, com vista a simular uma transferência destinada a “fecho do mês de Maio”. 278.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/06/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 65 do Anexo A do Apenso II). 279.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 13 a 19 do Anexo F do Apenso III). 280.1.51 – a 01/07/2009 – 30.000€. 281.No dia 30/06/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...40, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 43 do Anexo F do Apenso III). 282.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência aparentemente regular. 283.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 01/07/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 67 do Anexo A do Apenso II). 284.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 44 a 48 do Anexo F do Apenso III). 285.1.52 – a 04/08/2009 – 30.000€. 286.No dia 03/08/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...58, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo F do Apenso III). 287.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 288.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 69 do Anexo A do Apenso II). 289.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 50 a 58 do Anexo F do Apenso III). 290.1.53 – a 02/10/2009 – 35.000€. 291.No dia 01/10/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...17, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 35.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 64 do Anexo F do Apenso III). 292. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a setembro. 293. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/10/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 73 do Anexo A do Apenso II). 294. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 65 a 72 do Anexo F do Apenso III). 295.1.54 – a 03/11/2009 – 40.000€. 296. No dia 02/11/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...17, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 73 do Anexo F do Apenso III). 297. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN Coimas IGFJ”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida. 298.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 75 do Anexo A do Apenso II). 299.1.55 – a 04/12/2009 – 25.000€. 300. No dia 03/12/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo F do Apenso III). 301. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência para o Instituto de Gestão Financeira. 302.A entrada do referido montante na esfera  patrimonial do arguido ocorreu a 04/12/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 77 do Anexo A do Apenso II). 303. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 77 a 83 do Anexo F do Apenso III). 304.1.56 – a 05/01/2010 – 20.000€. 305. No dia 04/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...42, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 84 do Anexo F do Apenso III). 306. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro. 307. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II). 308. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, juntamente com os dois movimentos seguintes. 309.1.57 – a 06/01/2010 – 14.550€. 310. No dia 05/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 14.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 85 do Anexo F do Apenso III). 311. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro. 312.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II). 313.A camuflagem contabilística desta apropriação, foi feita pelo arguido na contabilidade, e nos documentos de suporte da mesma, em conjunto com o movimento referido anteriormente e o movimento descrito em seguida. 314.1.58 – a 06/01/2010 – 10.450€ 315. No dia 05/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...47, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.450€, da qual se apropriou (cfr. fls. 86 do Anexo F do Apenso III). 316. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro. 317. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II). 318.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 87 a 95 do Anexo F do Apenso III). 319.1.59 – a 03/02/2010 – 30.586,93€. 320. No dia 02/02/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...37, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.586,93€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo G do Apenso III). 321. No nome do titular do NIB de destino fez constar as menções “IS” e “IGFPJ”, por forma a simular o pagamento de um imposto de selo. 322.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 81 do Anexo A do Apenso II). 323.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 12 do Anexo G do Apenso III). 324.1.60 – a 03/03/2010 – 22.500€. 325. No dia 02/03/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...73, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 13 do Anexo G do Apenso III). 326. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “Receita de Fevereiro”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida. 327.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/03/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 83 do Anexo A do Apenso II). 328. Por forma a ocultar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela Sr.ª Conservadora, que apenas o fez por ter confiado que tal guia suportava uma transferência válida, pois de outra forma não a teria rubricado (cfr. fls. 18 do Anexo G do Apenso III). 329.1.61 – a 08/04/2010 – 40.000€. 330. No dia 07/04/2010, o arguido, forjando uma ordem direta ao BES, que depois providenciou para que fosse assinada pela Sr.ª Conservadora e pela colega HHH, que apenas a assinaram porque confiaram que suportava uma transferência válida, determinou que fosse transferida da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 40.000€, da qual se apropriou (cfr.fls. 21 do Anexo G do Apenso III). 331. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 08/04/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 85 do Anexo A do Apenso II). 332. Por forma a ocultar a sua atuação e a camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela própria Sr.ª Conservadora, que apenas a rubricou por ter confiado que suportava uma transferência válida, mencionando o referido valor de 40.000€, cuja transferência não foi feita a favor da entidade em apreço mas sim a favor do próprio arguido (cfr. fls. 28 do Anexo G do Apenso III). 333.1.62 – a 05/05/2010 – 40.000€. 334. No dia 04/05/2010, o arguido, repetiu este “modus operandi” indicado em 1.61), tendo providenciado para que a ordem de pagamento fosse assinada pela própria Conservadora e pela ajudante principal EEE, que apenas a assinaram porque confiaram que suportava uma transferência válida, tendo logrado obter uma transferência da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, no montante de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 29 do Anexo G do Apenso III). 335. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 87 do Anexo A do Apenso II). 336.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 30 a 38 do Anexo G do Apenso III). 337.1.63 – a 02/06/2010 – 39.905,55€ 338. No dia 01/06/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...72, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Banco Santander Totta, a quantia de 39.905,55€, da qual se apropriou (cfr. fls. 39 do Anexo G do Apenso III). 339. No descritivo fez constar a menção “receita do mês de Maio”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida. 340.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/06/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 89 do Anexo A do Apenso II). 341. Por forma a ocultar a sua conduta e a camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela própria Sr.ª Conservadora, mencionando o referido valor de 40.000€, cuja transferência não foi feita a favor da entidade em apreço mas sim a favor do próprio arguido (cfr. fls. 47 do Anexo G do Apenso III). 342.1.64 – a 05/07/2010 – 30.000€. 343. No dia 02/07/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...03, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo G do Apenso III). 344. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 345. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 91 do Anexo A do Apenso II). 346.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 50 a 66 do Anexo G do Apenso III).347.1.65 – a 05/07/2010 – 20.000€. 348. Também no dia 02/07/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...72, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo G do Apenso III). 349. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de junho. 350. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 91 do Anexo A do Apenso II). 351.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 50 a 66 do Anexo G do Apenso III). 352.1.66 – a 04/08/2010 – 35.544,59€. 353. No dia 03/08/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 35.544,59€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo G do Apenso III). 354. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de julho. 355.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 93 do Anexo A do Apenso II). 356. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 68 a 77 do Anexo G do Apenso III). 357.1.67 – a 03/09/2010 – 25.000€. 358.No dia 02/09/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...01, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 78 do Anexo G do Apenso III). 359. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de agosto. 360.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/09/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 95 do Anexo A do Apenso II). 361. Como forma de ocultar a sua conduta e camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido arquivou na contabilidade da Conservatória uma guia de depósito a favor do IGFPJ, assinada pela ajudante Principal EEE, que apenas a assinou porque confiou que suportava uma transferência válida (cfr. fls. 85 e 85cfr. do Anexo G do Apenso III). 362.1.68 – a 04/10/2010 – 30.540€. 363. No dia 01/10/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...72, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.540€, da qual se apropriou (cfr. fls. 86 do Anexo G do Apenso III). 364. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de outubro. 365.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 97 do Anexo A do Apenso II). 366. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 87 a 92 do Anexo G do Apenso III). 367.1.69 – a 04/11/2010 – 3.000€. 368. No dia 03/11/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...51, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 3.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 93 do Anexo G do Apenso III). 369. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de outubro. 370.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/11/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 99 do Anexo A do Apenso II). 371.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (cfr. fls. 94 a 100 do Anexo G do Apenso III). 372.1.70 – a 03/12/2010 – 30.100,50€. 373. No dia 02/12/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...58, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta  ...16, do Santander Totta, a quantia de 30.100,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 101 do Anexo G do Apenso III). 374.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de novembro. 375. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/12/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 100 do Anexo A do Apenso II). 376.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 102 a 111 do Anexo G do Apenso III). 377.1.71 – a 31/12/2010 – 10.312€. 378. No dia 30/12/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...90, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.312€, da qual se apropriou (cfr. fls. 112 do Anexo G do Apenso III). 379.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 101863”, por forma que a mesma aparentasse uma transferência válida. 380. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 31/12/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 100 do Anexo A do Apenso II). 381.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, juntamente com o movimento seguinte. 382.1.72 – a 05/01/2011 – 25.000€. 383. No dia 04/01/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...04, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 113 do Anexo G do Apenso III). 384. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 102070”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 385.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/01/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 101 do Anexo A do Apenso II). 386.A camuflagem contabilística deste movimento, que diz respeito ao mês de dezembro, foi feita juntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 114 a 119 do Anexo G do Apenso III). 387.1.73 – a 02/02/2011 – 34.251€. 388. No dia 01/02/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 34.251€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo H do Apenso III). 389. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 103513”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 390. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/02/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 102 do Anexo A do Apenso II). 391.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 10 do Anexo H do Apenso III). 392.1.74 – a 02/03/2011 – 27.000€. 393. No dia 01/03/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 27.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 11 do Anexo H do Apenso III). 394. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFIJ” por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de fevereiro. 395. A entrada do referido montante na esfera patrimonial doarguido ocorreu a 02/03/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 104 do Anexo A do Apenso II). 396. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 12 a 15 do Anexo H do Apenso III). 397. 1.75 – a 05/04/2011 – 6.540€. 398. No dia 04/04/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...38, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 6.540€, da qual se apropriou (cfr. fls. 87 do Anexo K do Apenso III). 399. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/04/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 106 do Anexo A do Apenso II). 400.1.76 – a 05/04/2011 – 3.460€. 401. No dia 04/04/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 3.460€, da qual se apropriou (cfr. fls. 87 do Anexo K do Apenso III). 402. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/04/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 106 do Anexo A do Apenso II). 403.1.77 – a 04/05/2011 – 16.603€. 404.No dia 03/05/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 16.603€, da qual se apropriou (cfr. fls. 23 do Anexo H do Apenso III). 405.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 406.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/05/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 107 do Anexo A do Apenso II). 407. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de de abril (cfr. fls. 24 a 32 do Anexo H do Apenso III). 408. 1.78 – a 03/06/2011 – 12.332€. 409. No dia 02/06/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...45, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 12.332€, da qual se apropriou (cfr. fls. 33 do Anexo H do Apenso III). 410.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFIJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de maio. 411. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/06/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 108 do Anexo A do Apenso II). 412.A respetiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido juntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo H do Apenso III). 413.1.79 – a 03/06/2011 – 7.512,50€. 414. No mesmo dia 02/06/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 7.512€, da qual se apropriou (cfr. fls. 34 do Anexo H do Apenso III). 415. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de maio. 416. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/06/2011, conforme (cfr. extrato bancário de fls. 108 do Anexo A do Apenso II). 417. A respetiva camuflagem contabilística diz respeito ao mês de maio e foi feita pelo arguido juntamente com a descrita para o movimento anterior (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo H do Apenso III). 418.1.80 – a 05/07/2011 – 7.650€. 419.No dia 04/07/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 7.650€, da qual se apropriou (cfr. fls. 44 do Anexo H do Apenso III). 420. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 111131”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 421.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 110 do Anexo A do Apenso II). 422.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 46 a 55 do Anexo H do Apenso III). 423.1.81 – a 05/07/2011 – 7.350€. 424.Também no dia 04/07/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 7.350€, da qual se apropriou (cfr. fls. 45 do Anexo H do Apenso III). 425. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 111131”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 426.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 110 do Anexo A do Apenso II). 427.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 46 a 55 do Anexo H do Apenso III). 428.1.82 – a 02/08/2011 – 12.365€. 429.No dia 01/08/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...98, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 12.365€, da qual se apropriou (cfr. fls. 56 do Anexo H do Apenso III). 430.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112417”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 431. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/08/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 111 do Anexo A do Apenso II). 432.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 58 a 65 do Anexo H do Apenso III). 433.1.83 – a 02/08/2011 – 2.635€. 434.Ainda no dia 01/08/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...26, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 2.635€, da qual se apropriou (cfr. fls. 57 do Anexo H do Apenso III). 435.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112417”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 436.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/08/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 111 do Anexo A do Apenso II). 437.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho, conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 58 a 65 do Anexo H do Apenso III). 438.1.84 – a 02/09/2011 – 11.206,50€. 439.No dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...05, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 11.206,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 66 do Anexo H do Apenso III). 440. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 113452”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 441.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 113 do Anexo A do Apenso II). 442. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com os dois movimentos seguintes. 443.1.85 – a 02/09/2011 – 3.793,50€. 444.Também no dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...78, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 3.793,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo H do Apenso III). 445.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 112972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 446.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 113 do Anexo A do Apenso II). 447.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com o movimento anterior e o seguinte. 448.1.86 – a 02/09/2011 – 2.150€. 449. Ainda no dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...10, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 2.150€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo H do Apenso III). 450.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 451.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 73cfr. do Anexo C do Apenso II). 452.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de agosto e foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores (cfr. fls. 69 a 77 do Anexo H do Apenso III). 453.1.87 – a 04/10/2011 – 5.160€. 454. No dia 03/10/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 5.160€, da qual se apropriou (cfr. fls. 78 do Anexo H do Apenso III). 455.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 115460”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 456.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 115 do Anexo A do Apenso II). 457.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com o movimento seguinte. 458.1.88 – a 04/10/2011 – 11.250€ 459. Também no dia 03/10/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...65, o arguido bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 11.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 77 do Anexo H do Apenso III). 460. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 461. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 115 do Anexo A do Apenso II). 462.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de setembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 80 a 89 do Anexo H do Apenso III). 463.1.89 – a 03/11/2011 – 9.985€. 464. No dia 02/11/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...12, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 9.985€, da qual se apropriou (cfr. fls. 90 do Anexo H do Apenso III). 465.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 116596”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 466.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 117 do Anexo A do Apenso II). 467. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 468.1.90 – a 03/11/2011 – 7.262€ 469. Também no dia 02/11/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...80, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 7.262€, da qual se apropriou (cfr. fls. 91 do Anexo H do Apenso III). 470. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 116596”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 471.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 74 do Anexo C do Apenso II). 472.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de outubro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 92 a 98 do Anexo H do Apenso III). 473.1.91 – a 05/12/2011 – 10.300€. 474. No dia 02/12/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...18, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.300€, da qual se apropriou (cfr. fls. 99 do Anexo H do Apenso III). 475.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 118451”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 476.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/12/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 119 do Anexo A do Apenso II). 477.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 478.1.92 – a 05/12/2011 – 4.710€. 479. Também no dia 02/12/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 4.710€, da qual se apropriou (cfr. fls. 100 do Anexo H do Apenso III). 480. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 118451”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 481.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/12/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 74cfr. do Anexo C do Apenso II). 482. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de novembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 101 a 107 do Anexo H do Apenso III). 483.1.93 – a 03/01/2012 – 4.650€. 484.No dia 02/01/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...29, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 4.650€, da qual se apropriou (cfr. fls. 108 do Anexo H do Apenso III). 485. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 119972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 486.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 121 do Anexo A do Apenso II). 487.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 488.1.94 – a 03/01/2012 – 10.350€. 489. Também no dia 02/01/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...29, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 10.350€, da qual se apropriou (cfr. fls. 108 do Anexo H do Apenso III). 490. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 119971”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 491.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75 do Anexo C do Apenso II). 492.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75 do Anexo C do Apenso II). 492.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de dezembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 110 a 114 do Anexo H do Apenso III). 493.1.95 – a 03/02/2012 – 10.523€.494.No dia 02/02/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.523€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo i do Apenso III). 495. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 496.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 122 do Anexo A do Apenso II). 497. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 498.1.96 – a 03/02/2012 – 5.250€ 499. Também no dia 02/02/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...69, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 5.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo i do Apenso III). 500.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 501.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75cfr. do Anexo C do Apenso II). 502. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 12 do Anexo i do Apenso III). 503.1.97 – a 02/03/2012 – 5.110€. 504. No dia 01/03/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...78, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 5.110€, da qual se apropriou (cfr. fls. 13 do Anexo i do Apenso III). 505.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PGT DUC – BESnet 12319”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 506.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76 do Anexo C do Apenso II). 507. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 508.1.98 – a 02/03/2012 – 10.137,53€. 509. Também no dia 01/03/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.137,53€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo i do Apenso III). 510.No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “RNPC”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 511. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 137 do Anexo A do Apenso II). 512. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de fevereiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 15 a 23 do Anexo i do Apenso III). 513.1.99 – a 04/04/2012 – 6.221€. 514. No dia 03/04/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...82, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 6.221€, da qual se apropriou (cfr. fls. 24 do Anexo i do Apenso III). 515. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BESnet”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 516. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/04/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 124 do Anexo A do Apenso II). 517. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.518.1.100 – a 04/04/2012 – 10.560€. 519. Também no dia 03/04/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 10.560€, da qual se apropriou (cfr. fls. 25 do Anexo i do Apenso III). 520. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “TRFBESnet ...84”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 521. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/04/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76 do Anexo C do Apenso II). 522. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de março e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 26 a 32 do Anexo i do Apenso III). 523.1.101 – a 03/05/2012 – 12.756€. 524.No dia 02/05/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...08, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do  registo predial para a sua conta n.º  ...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 12.756€, da qual se apropriou (cfr. fls. 33 do Anexo i do Apenso III). 525. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 526.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/05/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76cfr. do Anexo C do Apenso II). 527. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 528.1.102 – a 03/05/2012 – 2.244€. 529. Também no dia 02/05/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...12, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos Processo: 615/12.4TALMG dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 2.244€, da qual se apropriou (cfr. fls. 34 do Anexo i do Apenso III). 530. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “Abril”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida. 531. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/05/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 125 do Anexo A do Apenso II). 532.A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de abril e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo i do Apenso III). 533.1.103 – a 04/06/2012 – 12.325€. 534. No dia 01/06/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...36, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º  ...16, do Santander Totta, a quantia de 12.325€, da qual se apropriou (cfr. fls. 44 do Anexo i do Apenso III). 535. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a mesma aparentasse uma transferência válida. 536.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/06/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 126 do Anexo A do Apenso II). 537. A camuflagem contabilística desta apropriação, feita pelo arguido, diz respeito ao mês de maio (cfr. fls. 45 a 52 do Anexo i do Apenso III). 538. Com esta apropriação, que foi a última, cifrou-se em 1.622.853,35€, o montante total ilegitimamente apropriado pelo arguido CCC da ... Conservatória do Registo Predial e Comercial .... 539. O arguido CCC agiu sempre de forma voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o supra discriminado dinheiro, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, usufruindo da circunstância de, em razão das suas funções de funcionário responsável pela contabilidade da Conservatória e da confiança que conquistou, ter o acesso fácil a quantias em dinheiro e aos códigos PIN de acesso ao sistema BESnetwork, e aos respetivos cartões matriz de acesso ao sistema que lhe foram sendo fornecidos pelas suas superiores hierárquicas, beneficiando, por isso, das (particulares) condições que a sua qualidade de funcionário daquela Conservatória lhe proporcionava. 540. Estava, ainda, perfeitamente ciente de que com a sua conduta, ao trair a confiança que em si foi depositada, pela forma como acedeu ao dinheiro das contas da Conservatória, e porque praticada no âmbito do setor público administrativo, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções. 541. Ao adulterar e manipular, nos termos supra descritos, os valores e nomes referentes aos pedidos de vencimento dos funcionários da Conservatória, mediante a modificação dos dados constantes nas respetivas relações de vencimento e nos respetivos ofícios de ordens de pagamento, ao introduzir como nomes dos titulares das contas bancárias de destino e como motivo das transferências bancárias que ordenou dados que bem sabia serem incorretos, refletindo-os nos documentos de suporte da contabilidade mensal da Conservatória, fazendo neles constar factos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido CCC, com a inteira noção de que, em qualquer das situações, se tratava de documentos destinados a comprovar circunstâncias juridicamente relevantes, e que, deste modo, estava a causar, como efetivamente causou, um engano nas relações jurídicas, através da produção de documentos não genuínos, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer. 542. Aproveitou sempre as circunstâncias geradas aquando do início da atividade criminosa, designadamente o facto de, ao longo do tempo, merecer a confiança das suas superiores hierárquicas e continuar a atividade criminosa sem ser surpreendido, logrando, assim, alcançar um meio apto, acessível, fácil e duradouro para consumar os seus desígnios criminosos, beneficiando, por isso, de uma situação que facilitou e propiciou a sua atuação ao longo do tempo. 543. Atuou, em qualquer caso, com o propósito conseguido de obter para si uma avultada vantagem económica a que sabia não ter direito, à custa do correspondente prejuízo causado ao Estado. 544. Foi da atividade delituosa supra descrita, levada a cabo ao longo de todo o período atrás mencionado, concretamente de abril de 2006 a junho de 2012, que o arguido CCC retirou a maioria dos proveitos económicos que obteve, pois como rendimentos declarados tinha apenas o seu vencimento mensal enquanto funcionário da ... Conservatória do Registo Predial de  branqueamento de capitais- 546. Com as quantias obtidas, que ilegitimamente retirou da Conservatória e transferiu para as contas bancárias por si tituladas, o arguido CCC, além do mais: levou a cabo aplicações financeiras descritas no relatório pericial de fls.1445-94 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, as quais lhe renderam juros líquidos no valor total de €2.425,35;    comprou animais, sobretudo aves exóticas, ao empresário III no valor total, que pagou, de 397.980€; depositou e transferiu, ao longo do período compreendido entre 21/05/2008 a 11/06/2012, a quantia de 183.349€ para várias contas tituladas pelos arguidos AA e JJJ;    procedeu à liquidação de empréstimos, no valor de 42.745,83€;     adquiriu o veículo com a matrícula ..-LC-.. e o veículo com a matrícula ..-LV-.., tendo pago a quantia de 38.500€ à “S..., SA”;     adquiriu o veículo com a matrícula ..-ES-.. à “C..., SA”, pelo valor de 13000€;     adquiriu o trator com a matrícula ..-FB-.., um reboque agrícola com a matrícula P-....5 e diversas alfaias agrícolas à “C..., L.da”, pelo valor de 19500€; fez circular, através de diversas transferências bancárias por si tituladas, quantias consideráveis em dinheiro.547.Assim, na sua conta n.º  ...08 do BES (cfr. extratos bancários juntos ao Anexo B do Apenso II), deram entrada 5.000€ provenientes da sua conta n.º ...100 da CGD, bem como 58.000€ provenientes da sua conta n.º  ...20 do Santander (cfr. informação pericial de fls. 1455).548.Na sua conta n.º  ...20 do Santander (cfr. extratos bancários juntos ao Anexo A do Apenso II), deram entrada 15.000€ provenientes da conta n.º ...100 da CGD, bem como 5.000€ provenientes da conta n.º  ...30 da CGD. 549. No que toca a saídas, para a conta n.º ...100 da CGD foram transferidos 37.191,76€, para a conta n.º  ...30 da CGD foram transferidos 68.500€ e, para a conta n.º  ...08 do BES, foram transferidos 58.000€ (cfr. informação pericial de fls. 1475). Na conta n.º...100 da CGD (cfr. extratos bancários juntos a fls. 79 a 136 do Anexo C do Apenso II), deram entrada 37.191,76€ provenientes da conta n.º  ...20 do Santander, bem como 14.000€ provenientes da conta n.º  ...30 da CGD. No que toca a saídas, para a conta n.º  ...08 do BES foram transferidos 5.000€, para a conta n.º ...20 do BST foram transferidos 15.000€, para conta n.º  ...30 da CGD, foram transferidos 25.000€ e para a conta nº ...330 da CGD foram transferidos 1.000€ (cfr. informação pericial de fls. 1483). 550. Na conta n.º  ...30 da CGD (cfr. extratos bancários juntos a fls. 51 a 78 do Anexo C do Apenso II), deram entrada 68.500€ provenientes da conta n.º  ...20 do Santander, bem como 25.000€ provenientes da conta n.º ...100 da CGD. No que toca a saídas, para a conta n.º  ...20 do Santander foram transferidos 5.000€, e 14.000€ para a conta n.º ...100 da CGD (cfr. informação pericial de fls. 1490 e 1491). 551. Ao realizar a sobredita aquisição de bens, subscrição de aplicações financeiras, a liquidação de empréstimos, as transferências bancárias para o casal AA e mulher a arguida JJJ e os movimentos bancários entre as contas de que era (co)titular com dinheiro resultante da apropriação ilegítima que fez na Conservatória, o arguido CCC bem sabia e quis ocultar a origem do mesmo, convertendo-o outrossim em coisa diferente da apropriada parte dele, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, por forma a retirá-lo de qualquer relação direta com os crimes que havia levado a cabo, gastando e movimentando esse dinheiro em proveito próprio e de terceiros, conforme relatório de perícia financeira e contabilística de fls.1444-1494 e relatório do GRA de fls.295-307 sobre investigação financeira e patrimonial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 552. O arguido AA e a arguida JJJ são casados entre si e são amigos, desde data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2008, do arguido CCC. 553. Os arguidos AA e JJJ sabiam que o amigo CCC era funcionário da Conservatória do Registo Predial ... e que o seu único rendimento lícito era o vencimento que auferia enquanto funcionário da referida Conservatória.554.Mais sabiam que o arguido CCC se apropriava ilegitimamente de quantias pertencentes à Conservatória onde exercia as suas funções. 555. Não obstante, os arguidos AA e JJJ facultaram ao arguido CCC os números de várias contas bancárias por si tituladas, para que este transferisse para as mesmas e nelas depositasse diversas somas em dinheiro e valores que provinham da atividade ilícita que levava a cabo na Conservatória do Registo Predial. 556. Tudo isto com vista a obterem os arguidos AA e JJJ os proveitos económicos correspondentes, a que bem sabiam não terem direito, o que o arguido CCC lhes quis proporcionar, cientes os três de que assim atuando dissimulavam a origem do dinheiro que este último retirava na Conservatória e dificultavam a perseguição e o confisco do mesmo pelas autoridades competentes, introduzindo no tráfego jurídico bancário regular, através das transferências e depósitos que fez para contas bancárias de que eram titulares os arguidos AA e JJJ. 557. Assim, o arguido CCC, através de depósitos de cheques emitidos das suas contas bancárias e de transferências de valores das suas contas bancárias, transferiu para várias contas tituladas e cotituladas pelos arguidos AA e JJJ o montante total de 183.349€, assim discriminado: 558. A) na conta de depósitos à ordem n.º ...02 do BES, titulada pelos arguidos por AA e JJJ (Apenso II, Anexo A, fls. 421), deu entrada a quantia de 98.349€ (Apenso VI, Anexo B). 559.B) na conta de depósitos à ordem n.º ...3 do Banco Popular, titulada pelo arguido por AA, foi depositada a quantia de 25.000€ (15.000€ a 30/05/2008 e 10.000€ a 17/11/2008) através de cheques descontados das contas bancárias do arguido CCC, sendo estas as únicas entradas nesta conta, à exceção do montante de 250€ depositados em 26/02/2008 aquando da sua abertura (Apenso VI, Anexo A). 560. Do montante de 25000€, 9.500€ foram transferidos para a conta do BST n.º...21 titulada por AA. 561.C) na conta de depósitos à ordem Conta Depósito à Ordem n.º ...20 do BST titulada pela arguida JJJ, foi depositada a quantia de 4000€ (Apenso VI, Anexo C). 562. D) na conta de depósitos à ordem Conta n.º  ...20 do BST titulada pelo arguido AA foi depositada a quantia de 5000€ (Apenso VI, Anexo C) 563. E) na conta de depósitos à ordem n.º ...21 do BST titulada pelo arguido AA foi depositada a quantia de 66500€ (Apenso VI, Anexo C). 564. Com os montantes que o arguido CCC depositou e transferiu para as suas contas bancárias, os arguidos AA e JJJ adquiriram bens, produtos e serviços, procederam a pagamentos de empréstimos, fizeram face aos seus encargos correntes nomeadamente nos períodos de lazer, fizeram movimentações bancárias entre contas por si tituladas, cientes de que assim atuando gastavam aqueles montantes em proveito próprio, ocultando a origem ilícita dos montantes que recebiam e cuja recuperação sabiam impedir, o tudo quiseram e conseguiram, conforme relatório de perícia financeira e contabilística complementar de fls.1500-1510 e o relatório do GRA de fls.295-307 sobre investigação financeira e patrimonial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.565.Em toda a relatada atuação os arguidos CCC, AA e JJJ agiram voluntária e conscientemente com o propósito conseguido, através da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos entre si, de retirar o dinheiro de qualquer relação direta com a sua origem criminosa e dissimular os proveitos económicos resultantes da apropriação ilegítima do dinheiro da Conservatória, bem sabendo que dessa forma lançavam na economia legal ativos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude. 566.Bem sabiam ainda todos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que incorriam em responsabilidade criminal ao praticá-las. 567.Entretanto o arguido CCC reembolsou a Conservatória de Registo Predial ... no valor global de €115.053,36 por conta dos danos ocasionados, mediante transferências por si ordenadas:      – no valor de €10.000 em 25.06.2012;   – no valor de €20.053,36 em 25.06.2012;   – no valor de €25.000 em 7.07.2012;    – no valor de €45.000 em 6.07.2012; e – no valor de €15.000 em 16.07.2012. Do Apenso 2390/12.... arguido CCC foi funcionário do extinto ... Cartório Notarial ... e aí exerceu funções, pelo menos desde .../.../2002 até .../07/2005.569.Durante o período de tempo entre 01 de Junho de 2002 e 13 de Setembro de 2004, o arguido CCC realizou as tarefas relativas à contabilidade diária, semanal e mensal do referido cartório, cabendo-lhe, no âmbito destas funções, apurar as quantias recebidas, conferi-las, e escriturá-las no livro respetivo.570.Neste contexto, o arguido CCC, que tinha o acesso fácil a quantias em dinheiro, percebeu que, mediante a alteração dos valores das “puxadas” constantes dos respetivos livros de escrituração, quer em relação aos emolumentos devidos em cada pedido, quer em relação ao imposto de selo, poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação das contas do Cartório. 571. Bastar-lhe-ia, para tanto, proceder à escrituração incorreta dos valores efetivamente recebidos provenientes dos emolumentos e do imposto de Selo, simulando adições inferiores ao real, de modo a ficar na posse da respetiva diferença em dinheiro.572.Esta realidade fez enraizar no espírito do arguido, CCC, a possibilidade de se apropriar daquelas quantias em dinheiro (emolumentos e imposto de selo), não enjeitando a oportunidade favorável que então se lhe oferecia. 573. Assim, o arguido não fez a escrituração como devia, nos livros 41-A a 45-A, manuscrevendo, por isso, nesses ditos livros, o produto das somas aritmeticamente erradas, sendo o valor mencionado inferior ao correto. 574. Nos mesmos dias em que efetuava as “puxadas” e escrevia valores inferiores aos recebidos pelo extinto ... Cartório Notarial ..., o arguido, muito embora soubesse perfeitamente que aquela conta estava deliberadamente errada, apresentava-a como boa, em versão final, para servir de base a toda a contabilidade do Cartório, de modo a que aquelas contas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar (falsamente) uma diferença no valor, o qual o arguido guardava consigo, integrando-a, assim, no seu património. 575. Naquele referido período, o arguido apoderou-se em proveito próprio das quantias globais não apuradas de imposto de selo e emolumentos do extinto ... Cartório Notarial ..., dinheiro que não foi depositado na conta bancária do Cartório, nem entregue nas Finanças, no total não inferior ao montante de €106.305,00.576.Assim, o arguido, tendo como missão proceder à escrituração nos livros respetivos das receitas, fez constar, pelo seu próprio punho, nas “puxadas” da última linha de cada folha dos ditos livros um valor inferior àquele que perfazia a importância efetivamente arrecadada pelo cartório, de modo a que os referidos livros, passaram a representar (falsamente) quantias inferiores às efetivamente recebidas, no mês correspondente, o que fez: 1.1) nos livros das receitas referentes aos emolumentos, nomeadamente nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, e Setembro de 2004, em montante exato não apurado cada um desses meses; 1.2) nos livros das receitas referentes a imposto de selo, nomeadamente nos meses de Novembro, Dezembro de 2002, Julho e Dezembro de 2003, Maio, Junho, Agosto e Setembro de 2004, em montante exato não apurado cada um desses meses. 577.Entre Outubro de 2004 e Junho de 2005, inclusive, não foi feita análise dos valores registados nos livros de receitas de emolumentos e imposto de selo (livros 46-A e 47-A, este em uso à data do encerramento do Cartório Notarial) por terem desaparecido. 578.Uma vez na posse do referido dinheiro, os arguidos CCC e KKK providenciaram pelo respetivo depósito nos seguintes termos: 2.1) No dia 15 de Setembro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...00, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 124 do Anexo A, Apenso II);2.2) No dia 05 de Outubro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...00, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.700,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do Anexo A, Apenso II);2.3) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...00, conta titulada por si e pela arguida KKK, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do Anexo A, Apenso II);2.4) No dia 28 de Outubro de 2002, a mãe do arguido CCC, UU, depositou na sua conta bancária nº ...42, conta titulada por si e pelo arguido, a quantia de 2.000,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 125 e 193 do Anexo A, Apenso II); 2.5) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII); 2.6) No dia 29 de Outubro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...00, conta titulada por si e pela arguida KKK, 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do AnexoA, ApensoII); 2.7) No dia 09 de Novembro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.725,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII); 2.8) No dia 13 de Novembro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...00, conta titulada por si e pela arguida KKK, 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII);2.9) No dia 08 de Dezembro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 97 do Anexo A, Apenso II);2.10) No dia 24 de Dezembro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 97 do Anexo A, Apenso II); 2.11) No dia 31 de Dezembro de 2002, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...42, conta titulada por si e pela sua mãe UU, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 64 do Anexo A, Apenso II);2.12) No dia 08 de Março de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 99 do AnexoA, ApensoII); 2.13) No dia 26 de Março de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida KKK, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 5 do AnexoA, ApensoII);2.14) No dia 16 de Abril de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...42, conta titulada por si e pela mãe UU, 2.100,00€ em numerário (cfr. fls. 67 do AnexoA, ApensoII); 2.15) No dia 2 de Junho de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida KKK, 3.250,00€ em numerário (cfr. fls. 11 do AnexoA, ApensoII); 2.16) No dia 22 de Junho de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 103 do Anexo A, Apenso II e fls.190); 2.17) No dia 10 de Agosto de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...30, conta titulada por si e pela arguida KKK, 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 105 do AnexoA, ApensoII);2.18) No dia 3 de Setembro de 2003, o arguido CCC depositou na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida KKK, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 21 do AnexoA, ApensoII); 2.19) No dia 19 de Novembro de 2003, o arguido CCC efetuou 4 depósitos na sua conta bancária nº ...00, conta titulada por si e pela arguida KKK, no total de 6.700,00€ em numerário (cfr. fls. 136 do Anexo A, Apenso II); 2.20) No mesmo dia 19 de Novembro de 2003, a mãe do arguido CCC, UU, depositou na sua conta bancária nº ...42, conta titulada por si e pelo arguido, o total de 1.550,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 71 e 197 do Anexo A, Apenso II); 2.21) No dia 11 de Dezembro de 2003, a arguida KKK depositou na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pelo arguido CCC, 9.000,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 29 e 205 do Anexo A, Apenso II); 2.22) No dia 19 de Dezembro de 2003, o arguido CCC entregou à sua mãe UU o montante de 780,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº...42, conta titulada por ambos, (cfr. fls. 73 e 198 do Anexo A, Apenso II);2.23) No dia 29 de Dezembro de 2003, o arguido CCC efetuou 5 depósitos na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida, sua mulher, KKK, no total de 6.700,00€ em numerário (cfr. fls. 32 do Anexo A, Apenso II e fls.194); 2.24) No dia 12 de Janeiro de 2004, o arguido CCC efetuou 5 depósitos de 1.000,00 cada, na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida KKK, no total de 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 33 do Anexo A, Apenso II);2.25) No dia 02 de Fevereiro de 2004, o arguido CCC efetuou 2 depósitos de 1.000,00 cada, na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida KKK, no total de 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 36 do AnexoA, Apenso II);2.26) No dia 14 de Março de 2004, o arguido CCC efetuou um depósito de €1.000,00 e outro de €2.000,00 cada, na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pela arguida KKK, no total de 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 39 do Anexo A, Apenso II);2.27) No dia 22 de Abril de 2004, a arguida KKK efetuou um depósito na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 2.850,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 43 e 209 do Anexo A, Apenso II);2.28) No dia 31 de Maio de 2004, a arguida KKK efetuou um depósito na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 5.000,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 45 e 210 do Anexo A, Apenso II);2.29) No dia 23 de Junho de 2004, a arguida KKK, efetuou um depósito na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 6.000,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 48 e 211 do Anexo A, Apenso II);2.30) No dia 22 de Julho de 2004, a arguida KKK, efetuou um depósito na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 4.500,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 51 e 212 do Anexo A, Apenso II);2.31) No dia 23 de Setembro de 2004, a arguida KKK, efetuou um depósito na sua conta bancária nº ...08, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 3.000,00€ em numerário que o arguido CCC lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 58 e 217 do Anexo A, Apenso II);2.32) No dia 4 de Novembro de 2002, o arguido CCC entregou à sua mãe UU o montante de 8.000,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº...42, conta titulada por ambos, (cfr. fls.193 do Anexo A, Apenso II e fls.192);2.33) No dia 19 de maio de 2003, o arguido CCC depositou o montante de 900,00€ em numerário na conta bancária nº...42, conta titulada por si e pela sua mãe UU (cfr. fls.145 do Anexo A, Apenso II e fls.192);2.34) No dia 19 de maio de 2003, o arguido CCC entregou à sua mãe UU o montante de 450,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº...42, conta titulada por ambos (cfr. fls.196 do Anexo A, Apenso II);2.35) No dia 22 de Julho de 2004, o arguido CCC entregou à sua mãe UU o montante de 1.100,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº...42, conta titulada por ambos (cfr. fls.200 do Anexo A, Apenso II e fls.192). 579. O arguido CCC agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o supra discriminado dinheiro, que veio a ser depositado em contas bancárias de que era cotitular, no total não inferior ao montante de €106.305,00, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, usufruindo da circunstância de, em razão das suas funções de funcionário responsável pela escrituração das receitas, ter o acesso fácil a quantias em dinheiro, resultantes dos emolumentos e imposto de selo cobrados, beneficiando, por isso, das particulares condições que a sua qualidade de funcionário daquele Cartório lhe proporcionava. 580. Estava, ainda, perfeitamente ciente de que a sua conduta, ao trair a confiança que lhe foi depositada com o acesso ao dinheiro do Cartório, e porque praticada no âmbito do setor público administrativo, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções.581.Ao adulterar e manipular, nos termos descritos, as contas das receitas recebidas, mediante a modificação de dados constantes dos livros oficiais, fazendo neles constar fatos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido, com a inteira noção de que, em qualquer das situações, se tratavam de documentos destinados a comprovar circunstâncias juridicamente relevantes, e que, deste modo, estava a causar, como efetivamente causou, um engano nas relações jurídicas, através da produção de documentos não genuínos, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer.582.Aproveitou sempre as circunstâncias geradas quando do início da atividade criminosa, designadamente o facto de, ao longo do tempo, continuar a atividade criminosa sem ser surpreendido, logrando, assim, alcançar um meio apto, acessível, fácil e duradouro para consumar os seus desígnios criminosos, beneficiando, por isso, de uma situação exógena que facilitou e propiciou a sua atuação ao longo do tempo.583.O arguido CCC atuou, em qualquer caso, com o propósito conseguido de obter para si uma vantagem económica a que sabia não ter direito, à custa do correspondente prejuízo causado ao Estado, no valor global não inferior ao montante de €106.305,00, com a perfeita consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.584.Com vista a dissimular a origem do referido dinheiro no total não inferior ao montante de €106.305,00 de que o arguido CCC se apropriou indevidamente no extinto ... Cartório Notarial ..., no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime, o arguido CCC, por si e em conjugação de esforços e intentos com a arguida KKK, esta quanto aos depósitos que a própria realizou no total de €30.350,00, trataram de se desembaraçar do numerário que ia recebendo, de forma a retirá-lo de qualquer relação direta com os crimes, mediante a sua introdução para o efeito no tráfico jurídico bancário regular, através do seu depósito em contas bancárias de que são (co)titulares entre si e o arguido CCC com a sua mãe UU, quantias que posteriormente levantaram, movimentaram para outras contas bancárias e gastaram em proveito próprio. 585.Ao atuarem na forma descrita bem sabiam e queriam, através do modo sobredito, dissimular os proveitos económicos resultantes das práticas ilícitas cometidas pelo primeiro, com o propósito deliberado de lançar na economia legal ativos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude. 586.Ao depositar na conta bancária nº...08, conta titulada por si e pelo arguido CCC, o total de 30.350€, que este lhe entregou para o efeito, a arguida KKK agiu com o propósito conseguido de fazer de ambos o referido dinheiro, que depositou na disponibilidade do casal, assim sabendo e querendo aumentar o património comum, ciente da proveniência ilícita do dinheiro que o arguido CCC lhe entregara para o efeito e, assim, que o mesmo não lhes pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono. 587.Em toda a relatada atuação os arguidos, CCC e mulher KKK, agiram livre, voluntária e conscientemente, cientes que as suas condutas eram previstas punidas por lei penal.”

II.2. Quanto à situação pessoal do arguido deu o tribunal recorrido como provada a seguinte factualidade:

“1. O AA é natural de .../L..., sendo o mais velho de três irmãos e o seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu num ambiente familiar estruturado;

2. A família emigrou para a ..., quando AA contava um ano de idade, à procura de melhores condições de vida, mas quatro anos depois regressou definitivamente com a mãe, para reiniciarem um novo período de vida em Portugal, juntando-se mais tarde ao agregado o progenitor;

3. O percurso escolar foi regular, tendo após a conclusão do 9º ano de escolaridade, sido admitido no Seminário de Vouzela e aqui veio a concluir o 12º ano de escolaridade, pelo que o condenado já pertencia a um movimento religioso ligado aos “Irmãos ...”;

4. Posteriormente veio para ... na condição de postulante e frequentou o curso de ciências religiosas na Universidade ... e trabalhou como monitor de tempos livres no externato “...” durante um ano e após ter feito votos, foi como noviço para ..., onde continuou a frequentar o curso de ciências religiosas, em duas instituições espanholas, tendo terminado o 3º ano do curso. Porém, aos vinte e um anos veio a desistir da vida religiosa por incapacidade em suster o afastamento da família e regressou a Portugal, para a zona do ..., onde passou a residir com um tio e integrou um curso técnico-profissional de gestão;

5. Aos vinte e dois anos iniciou o seu trajecto profissional na Banca, nomeadamente, no Crédito Predial Português tendo integrado sucessivas entidades bancárias, a última das quais o Banco Santander Totta em 2006 e onde apresentou um percurso ascensional, o qual iniciou com o cargo de gestor de particulares, em 2007 foi promovido a gerente comercial e um ano depois a director de agência, função que manteve até ser despedido no ano 2012, supostamente por falta de confiança;

6. Após o despedimento começou a trabalhar para a seguradora ..., ocupação que manteve até 2015 e da qual veio a desistir, devido ao rendimento ser insuficiente para fazer face à situação de endividamento em que se encontrava, por dívidas contraídas e na sequência de ter de ajudar a esposa, que teria deixado de beneficiar de apoio económico da família de origem. O casal sempre residiu em V... até 2015, ano em que decidiu vir para ..., para trabalharem como consultores na empresa R... e, posteriormente, com o aumento do volume de negócios, constituíram uma empresa própria;

7. AA Contraiu matrimónio com a esposa em maio de 2009 e o casal tem dois filhos de cinco e dez anos, existindo um relacionamento gratificante e de entreajuda entre os membros do agregado;

8. Relativamente à conduta criminal compreende a actual condenação e revela atitude critica, mas atribui a mesma exclusivamente às funções que exercia no Banco Santander Totta, considerando que todas as decisões tomadas eram controladas e sancionadas também pelos superiores hierárquicos;

9. O agregado familiar constituído pelo casal e os dois filhos de ambos de cinco e dez anos, vive actualmente na morada acima referida, em casa arrendada, na zona de ..., em ..., pautando-se o relacionamento afectivo pela gratificação.

10. A nível profissional após a sua vinda para ... no ano 2015, o casal exercia as funções de consultores na empresa R... e, posteriormente, com o aumento do volume de negócios constituíram uma empresa própria, a “N..., Ld.ª”, como prestadora de serviços à R..., possuindo actualmente estabilidade profissional, trabalhando como promotor imobiliário e cuja rentabilidade lhe permite manter um estilo de vida equilibrado, apesar do encargo com montantes de dívidas avultadas, as quais tem liquidado e cujo montante em dívida após amortização é de 38 272, 90€ e está a descontar mensalmente o valor de 60,44€ relativos a uma penhora, no âmbito deste processo;

11. A nível pessoal não obstante as variações profissionais evidenciou capacidade de resiliência, tendo intentado alternativas bem-sucedidas, existindo, contudo, algum fator de risco, devido a um montante avultado de créditos por parte do casal, que embora estejam a liquidar, poderá ser factor limitante à estabilidade financeira da família, caso o ramo de negócio deixe de ser prometedor;

12. AA tem também em curso na Equipa da DGRSP o proc. nº 1169/12.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., pelo qual foi condenado pela prática em coautoria de um crime de branqueamento de capitais, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova. A sentença transitou em julgado em 22-11-2019, prevendo-se o termo da pena para 22-11-2023;

13. Durante o período de execução das medidas, AA foi comparecendo às entrevistas agendadas;

14. No plano profissional mantém-se integrado e a nível familiar e pessoal encontra-se estabilizado;

15. Relativamente à dívida da indemnização civil tem estado a amortizar a mesma e revela arrependimento e uma atitude critica face à conduta criminal, compreendendo actualmente a condenação, sendo a nossa avaliação positiva face ao cumprimento das medidas que lhe foram aplicadas;

16. Solicitamos informação aos OPC e não há registo de outras participações policiais onde AA tenha sido interveniente;

17. AA refere impacto significativo do presente processo na sua vida, nomeadamente, no plano profissional, tendo ficado desempregado, mas afirma que conseguiu reerguer-se, apesar de manter alguns constrangimentos do ponto de vista económico.”


II.3. O Tribunal a quo motivou a decisão “com base no teor do relatório social junto aos autos a fls.1942ss, no certificado de registo criminal actualizado do arguido, no teor dos acórdãos de fls.1383ss, 1599ss e na certidão de fls. 1716ss.”

Direito

II.4. 1ª questão: Sabido não haver obstáculo ao cúmulo de penas de prisão suspensas na sua execução e com prazo de suspensão ainda em curso, (ac. do STJ de 12/12/2018, 734/14.2PCLRS.S1, com inúmera jurisprudência citada), e sabido que nada obsta a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva, precludindo a suspensão, (ausência de obstáculo confirmada por acs do TC nºs 3/2006 e 341/2013), a primeira questão a decidir é a de saber se houve erro, por excesso, na determinação da pena.

Em síntese, o Recorrente discorda da pena aplicada por considerá-la excessiva, atendendo a que já decorreram 10 anos sobre a prática dos factos, o arguido tem cumprido escrupulosamente os deveres e obrigações resultantes de cada uma das suspensões e dos acoplados regimes de prova, que têm decorrido sem incidentes de incumprimento, tem tido bom comportamento, está arrependido, beneficia de integração familiar gratificante, vem pagando a indemnização e  o tribunal desconsiderou o “desconto equitativo” a que os deveres e obrigações das suspensões cumpridos obrigam. E acaba a pedir que a pena única se quede em quatro anos e nove meses de prisão, com suspensão da sua execução.

Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, nos termos do critério especial fixado pelo artigo 77º, nº 1 do Código Penal.

Significa isto que devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. 

 “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. na avaliação da personalidade –unitária- do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluralidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já no segundo será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 291/292)

Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, na linha do afirmado pela ac. do STJ de 06/07/2022, 571/19.8T8AVR.P1.S1, Lopes da Mota,  “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 18.5.2022, Proc. 2711/20.5T8STR.E1.S1, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos, nomeadamente no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, entre outros, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt].

«A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291)”.

E “Tem havido consenso, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que não há “caso julgado” relativamente à suspensão da execução da pena de prisão (…), mas apenas relativamente à pena de prisão concreta aplicada, o que significa que o caso julgado incide tão só sobre a medida da pena aplicada, tendo a pena de substituição (neste caso a suspensão da execução da concreta pena de prisão aplicada) um caráter provisório, valendo rebus sic stantibus, isto é, podendo em caso de concurso superveniente de crimes, não se manter, nomeadamente quando as circunstâncias se alteram. Portanto, a garantia e a certeza com que a recorrente pode contar (e, consequentemente, as expetativas que podia ter, protegidas por lei) é quanto à medida da pena de prisão (pena principal) que lhe foi aplicada em cada um dos processos objeto do concurso superveniente, sobre a qual se formou caso julgado e, essa sim, de caráter definitivo; já a pena de substituição sendo provisória (provisoriedade ou reversibilidade essas que não ofendem o caso julgado, nem o princípio ne bis in idem) de que também beneficiou em cada um desses processos, julgados separadamente, tem de admitir que, em caso de concurso superveniente que venha a ser feito, por se verificarem os respetivos pressupostos, pelo tribunal materialmente competente para o efeito (no caso o Juízo Central Criminal ..., face à moldura abstrata do concurso, uma vez que o tribunal da última condenação era o juízo local criminal ...), na avaliação global dos factos em causa articulados com a personalidade da arguida, possa não ser mantida na pena única de prisão que for imposta (como neste caso sucedeu, por não ser admissível, na medida em que ultrapassou o limite de 5 anos de prisão previsto no art. 50.º, n.º 1, do CP, sendo que na ponderação para efeitos de determinação da pena única o julgador terá em atenção os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas). Aliás, este entendimento (ao contrário do que alega a recorrente) conforma-se com a Constituição, nomeadamente, com os seus artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 165.º, n.º 1, al. c), 29.º, n.º 5, 2.º, 282.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, não violando os princípios da legalidade, do ne bis in idem, da intangibilidade do caso julgado, da necessidade e da proporcionalidade das penas, como, aliás, foi decidido, entre outros, nos acórdãos do TC n.º 3/2006 e n.º 341/2013.” (in ac. STJ de 07/12/2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Dias,  com referência na jurisprudência a acs de 18/11/2020, Nuno Gonçalves; 02/06/2021, António Gama; 06/10/2021, Sénio Alves; e 09/02/2022, Ana Brito; e, na doutrina, a Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, § 430 e André Lamas Leite, “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. II, Coimbra Editora, pp. 608 a 610.)

“As novas condenações determinam “a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final”. (in ac. STJ de 7-03-2018, Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1).

In casu, a moldura penal abstrata da pena conjunta vai da pena parcelar mais elevada, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, (aplicada no processo n.º 1169/12....), até à soma de todas as penas parcelares aplicadas, nove anos e nove meses.

O tribunal recorrido aplicou seis anos de prisão e para tanto considerou

“- O grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente bastante elevados, atenta a persistência da sua actuação e o valor global consideravelmente elevado dos prejuízos causados;

- Não reparou os prejuízos causados aos ofendidos, com excepção do prejuízo causado ao ofendido BB, no âmbito do processo n.º 615/12.4TALMG;

- As condenações do arguido em cúmulo revelam a prática de crimes da mesma natureza e correlacionados;

- O empreendimento criminoso do arguido apresenta acentuada dispersão temporal e espacial;

- A amplitude temporal dos crimes em apreço, que se estendeu por vários anos, afastando-se assim qualquer carácter fortuito ou ocasional da sua conduta, circunstância que é corroborada pelo elevado número de actos em que se decompuseram os crimes praticados;

- Não colaborou em qualquer dos processos de forma relevante para a descoberta da verdade;

- O dolo do arguido foi sempre directo e intenso;

- No contexto e motivação dos factos, a conduta do arguido mostra-se bastante censurável;

- Avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostra-se ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza

- Beneficia de integração social, familiar e profissional estável;”

Neste quadro, concluiu, equilibrada em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Em considerações adequadas e no respeito da proporcionalidade, sem que se afronte o limite da culpa, com que concordamos e nos dispensamos de repetir.

Na verdade, pesam negativa e decisivamente a amplitude temporal das sucessivas ações consubstanciadoras dos ilícitos, o imparável modus operandi, a afronta do meio profissional e social e do ambiente saudável que lhe proporcionavam todas as condições para levar adequada vida normativa, a ganância revelada, o desprezo por pautas mínimas de convivência em sociedade, o dolo direto e intenso, a absoluta indiferença pelo direito e pelos bens patrimoniais de terceiros. Os valores da burla e do branqueamento são elevados.

O crime de branqueamento de capitais é classificado em termos processuais penais, no artigo 1º al. m), como “criminalidade altamente organizada”, com a carga semântica que o conceito transporta (cfr artigo 34, nº 3, da CRP).

Tudo revelador de que a conexão de crimes, na forma e com a materialidade da sua prática, revela uma personalidade, no global, pouco conforme ao direito e ás regras sociais, ademais quando todo o ambiente profissional e social circundante era favorável a conduta ajustada normativamente. 

Com o que não se mostra violado o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente no artigo 18, nº 2, da Lei Fundamental. “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as características da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na actividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.” (ac. de 26/09/2019, 206/16.0PALGS.S2, Nuno Gonçalves).

Ora, a natureza dos crimes em concurso, três ilícitos violando diversos bens jurídicos, - a segurança e a credibilidade na força probató-ria de documento destinado ao tráfico jurídico, no crime de faklsificação, o património de terceiros na burla, e a administração da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa, no crime de branqueamento - ,revelando gravidade objetiva dos factos e significante grau de ilicitude, praticados em larga amplitude temporal, em co-autoria, com sofisticada engenharia financeira previamente estudada e desenhada, com prejuízos patrimoniais elevados, através da utilização de vários clientes, aproveitando-se da sua iliteracia bancária e de investimento financeiro, e a finalizar em branqueamento de elevado montante, tudo com dolo direto e intenso, mostram a necessidade e adequação da pena única aplicada.

É, aliás, essa exigida nova reflexão sobre o facto global, a culpa neles refletida e a personalidade unitária do agente para determinação da pena única a afastar qualquer caminho puramente aritmético ou matemático, antes apontando para a e obrigando à adequação da pena a esse tríplice conjunto, factos, culpa e personalidade.

Como o próprio Recorrente o reconhece, “a necessidade de prevenção geral elevada, já que o desejo de enriquecimento fácil através de processos fraudulentos está cada vez mais disseminado, é horizontal em relação a todos os estratos sociais e provoca indignação na população.” Exigências de prevenção geral que impõem a reafirmação, perante a comunidade, da validade das normas violadas.

As exigências de prevenção especial mostram-se elevadas. No seu conjunto, os factos e as suas circunstâncias, reveladoras da personalidade neles projetada, evidenciam que as condições pessoais, económicas e sociais do arguido são reveladoras de elevadas e prementes necessidades de socialização, já que nem o ambiente saudável circundante familiar profissional e social o inibiu do cometimento daqueles crimes, que o modo como os factos foram praticados mostram um grau muito elevado de ilicitude e de intensidade do dolo e uma evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, fatores que, como anteriormente se notou, revelando a gravidade dos factos, são decisivos para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial.

A pena de seis anos de prisão não ultrapassou, portanto, a medida da culpa que é elevada. A redução da pena como pretendido comprometeria irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadores, não sendo comunitariamente suportável a aplicação de pena única inferior à ditada.

Sabemos que perante novo cúmulo jurídico a fazer, ficando sem efeito o anterior ,ou anteriores,  as penas parcelares que o integravam ganham de novo autonomia e, com isso, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(s) cúmulo(s) anterior(es).

Mas não desconhecemos que “Como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, com o mesmo relator do anterior (Cons. Maia Costa), acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior» (subl. nosso). (ac. de 29/03/2023, 1759/19.7JABRG-J.S1, Sénio Alves)

Também estamos cientes, com Tiago Caiado Milheiro, in «Cúmulo jurídico superveniente», Almedina, 2016, páginas 90 e seguintes, que, muito embora inexista obstáculo legal a que da reformulação do cúmulo em razão da integração de novas penas parcelares resulte uma pena única inferior à anterior, tal apenas deverá acontecer «em casos justificados e excecionais», nomeadamente quando tiver ocorrido uma alteração positiva das «circunstâncias fácticas relativas à personalidade do arguido».

Com o citado ac. de 29/03/2023, 1759/19.7JABRG-J.S1, Sénio Alves, “(…) sublinhando-se que o S.T.J. tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (lendo-se nos Acórdãos do S.T.J. de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos nº 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, (…)”

Tendo as penas parcelares sido fixadas em 1 ano e em 4 anos e 9 meses num processo (em cúmulo cinco anos) e em 4 anos, no outro, só se se deparassem circunstâncias relevantemente excecionais a inclinarem fortemente a balança para o lado do Recorrente é que a pena conjunta poderia seria fixada até cinco anos e suspensa na sua execução. Mais, a expressa pretensão do Recorrente em “ll” das suas conclusões conduziria a uma autêntica antinomia processual já que o acórdão de finalidade cumulatória traduzir-se-ia em acórdão não cumulatório e excludente de penas para o cúmulo, no caso, exclusão das penas aplicadas pelo crime de falsificação e pelo crime de branqueamento. O acórdão cumulatório transmudar-se-ia em acórdão absolutório para estes crimes, ao descartar, no cúmulo, sem fundamento legal as penas correspondentes.

Em conclusão, não se violaram os artigos 50.º, n.º 1 e 2, 70º,  71.º, n.º 1 e 2, alíneas d) e e), 77.º, n.º 1 e 2, e 78.º, n.º 1, todos do Código Penal nem o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

 Não se justifica assim intervenção corretiva na medida da pena única aplicada.

II.5. 2ª questão: questão outra e diferente é a de saber se fixada a pena conjunta, sobre ela se deve fazer incidir algum desconto. Desconto que é peticionado pelo Recorrente. Questão que o MP entende dever ser apreciada.

Sobre a possibilidade de desconto na pena de prisão de cumprimento de obrigações e deveres impostos para o período e sob condição de suspensão da execução da pena, entende a jurisprudência do STJ que tal desconto deve ocorrer. Mister é que estejam preenchidos os respetivos pressupostos.

Assim o ac, de  07/12/2022, 277/08.3TAEVR.S1, Lopes da Mota,: “Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão (pena principal) em liberdade, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (art. 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste STJ tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade”.

VIII - Os elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem identificar tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), podendo afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (art. 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique.”

Mister é, pois, que estes pressupostos estejam preenchidos para se partir para o “desconto equitativo”. Porque, se, como aí se assinala, “Não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art. 78.º e no art. 81.º do CP.”

Ou seja, pressuposto do desconto equitativo é a verificação do cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts 51 a 54 do CP com sentido e peso de sanção. Não basta mero decurso de tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado. (ac, do STJ de 29/06/2017, 1372/10.4TAVLG:S1, Manuel Braz).  

A possibilidade de desconto é outrossim afirmada no ac. de 07/12/2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Silva, “Como vem sendo jurisprudência maioritária no STJ, quando na decisão de cúmulo jurídico de penas se englobam penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta (como sucede neste caso em que foi aplicada pena de prisão efetiva), por aplicação do disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena. Isso mesmo é o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CP, desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março.”

E no mesmo sentido vão inter alia os acs do STJ de 09/02/2022, 21461/21.9T8LSB.S1, Ana Brito, de 15/10/2015, 3442/08.0TAMTS.S1, Helena Moniz, de 02/06/2021, 626/07.1PBCBR.S1, António Gama.

Também Paulo Pinto de Albuquerque, em nota ao artigo 81º, in “Comentário do Código Penal”, UCE, 2021, defende que “Em caso de modificação da pena anterior por outra de espécie diferente, o desconto é obrigatório, mas o tribunal procede de acordo com o que lhe parecer conforme com a justiça material do caso.”

“Seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto – caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena –, mesmo sendo ele obrigatório e legalmente pré-determinado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto.
Tudo leva, assim, a que o desconto – mesmo quando legalmente pré-determinado – deva ser sempre mencionado na sentença condenatória.” (
in AUJ 9/2011; concordante  F. Dias, ”Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime” e P. Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, nota 12 ao artigo 81º )

No caso, apesar de as penas de prisão terem ficado suspensas na sua execução não se ponderou se havia lugar, ou não a desconto. Sendo certo que num caso e noutro, desde os respetivos trânsitos em julgado, em 06/03/2020 para o 615/12.4TALMG e em 22/11/2019 para o 1169/12...., nos tempos de suspensão já decorridos, o condenado tem vindo a cumprir deveres e obrigações e a sujeitar-se aos regimes de prova. 


A 1ª instância no processo 615/12.4TALMG ditou a suspensão na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, conjunta de cinco anos, sob regime de prova e condição do arguido AA pagar em 5 (cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas o total de indemnização civil em que foi condenado, juros de mora incluídos, e disso fazer prova documental nos autos até à data de vencimento de cada prestação anual. O que foi confirmado, em recurso pelo ac. da Relação de Coimbra de 19/01/2020: “Assim, a suspensão da pena fica condicionada, sob regime de prova (art.53º, nº3, do C. Penal), ao pagamento pelos arguidos durante o mesmo período, em prestações anuais, iguais e sucessivas, após o trânsito em julgado deste acórdão, do montante da indemnização arbitrada ao BST já liquidada, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.”

A condenação transitou em julgado em 06/03/2020.

Seguiu-se a elaboração do relatório em 13/10/2020 onde, além da obrigação de pagamento faseado da indemnização, se preveem outros deveres em termos de estabilização profissional e económica e de minimização do desvalor da conduta criminal. O plano foi homologado por despacho de 02/11/2020. O primeiro relatório de avaliação surge em 22/04/2022, onde se concluiu:

Durante este período de execução da medida, AA compareceu às entrevistas agendadas.

No plano profissional mantém-se integrado e a nível familiar e pessoal encontra-se estabilizado.

Relativamente à divida da indemnização civil tem estado a amortizar a mesma e revela arrependimento pela conduta criminal, sendo a nossa avaliação positiva face ao cumprimento da medida que lhe foi aplicada.”


Já por sentença da 1ª instância de 17/10/2018 no processo nº1169/12...., foram condenados os arguidos AA e JJJ pela prática, sob a forma consumada, em coautoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena individual de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sob regime de prova.

Regime de prova cujo relatório de execução foi elaborado em 28/10/2021, nestes termos:

“Nas circunstâncias atuais, as necessidades a nível da estabilização profissional e económica e minimização do desvalor da conduta criminal, são as áreas cuja intervenção se revela prioritária para a prevenção de condutas criminais e para a reinserção social de AA.

2 - NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO

Necessidade de intervenção: Estabilização profissional e económica.

Objetivo: Manutenção de atividade laboral regular para assegurar a autonomia financeira.

Atividades: Manter uma conduta responsável e assídua no trabalho e em caso de desemprego, realizar inscrições no Centro de Emprego e noutras entidades equiparadas, comprovando junto da técnica de reinserção social as inscrições efetuadas.

Calendarização: A procura ativa de emprego deverá manter-se com frequência mínima mensal até à obtenção de colocação laboral, sempre que se encontre em situação de inatividade e ao longo da execução da medida.

Necessidade de Intervenção: Minimização do desvalor da conduta criminal.

Objetivos: Desenvolver sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal e reforçar a compreensão das finalidades da condenação.

Atividades: Comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o Técnico, nas quais se fará com o condenado uma reflexão sobre as consequências da sua conduta criminal para a sociedade e para as vítimas, trabalhando áreas como a noção do bem jurídico em causa e o dano.

Calendarização: Ao longo do período de execução da medida.

3 - MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP

Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:

- Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;

- Contactos com familiares e/ou outros elementos significativos

- Deslocações à residência, local de trabalho ou outro considerado pertinente;

- Articulação com entidades policiais.

Para viabilizar as referidas medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:

. A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respectivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);

. Os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;

. A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).

Os relatórios de execução do presente plano serão enviados a meio da pena e um relatório final. O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida.”

 

O Relatório de 28/10/2021, a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, foi homologado por despacho de 24/01/2022, condicionando-se a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado ao seu cumprimento.


Impõe-se, portanto, para cumprimento do artigo 81º, nº 1, do CP, apreciar se no decurso dos períodos de suspensões há algo de concreto cumprido que constitua fundamento de “desconto equitativo”, ao abrigo do artigo 81º, nº 2, do CP (desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15/03). (cfr ac. de 30/09/2021, proc. nº16/19.3PBVCD-H.S1, Eduardo Loureiro) 

Que tem de se fazer e que deve ser feito autonomamente em relação a cada pena anterior suspensa. 

No caso faleceu tal averiguação, omitindo-se pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada: verificação de cumprimento de deveres ou obrigações em cada um dos períodos de suspensão da execução da pena que consubstanciem fundamento de desconto equitativo e, em caso afirmativo, determinação de cada um desses quantum.


O processo não contém os elementos necessários a essa decisão pelo não se encontra o STJ em condições de suprir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.


“A omissão da decisão sobre o desconto na sentença constitui uma nulidade do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, na medida em que a operação implica uma valoração do tribunal (exatamente neste sentido, Eduardo Correia, in “Actas  CP/Eduardo Correia, 1965b; 166 e 167, e Figueiredo Dias, 1993: 298 e 299, que entende que, mesmo quando legalmente predeterminado, o desconto deve ser sempre mencionado na sentença (…).” (P. Pinto de Albuquerque, ibidem)

Tal omissão de pronúncia integra a nulidade do acórdão, nessa parte, nos termos do artigo 379, nº 1, al. c), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP, o que, exige que os autos baixem ao tribunal de 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade, com a prolação da nova decisão, (desta forma ficará sanado o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, aproveitam-se todos os demais atos que podem ser salvos, como resulta do artigo 122º, nº 3, do CPP, o que significa que se mantém, no mais, inalterado o acórdão sob recurso).


III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, nessa medida, declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão;

b) no mais, julgar improcedente o mesmo recurso.

Sem custas.

STJ, 04 de maio de 2023

Ernesto Vaz Pereira (Relator)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)