Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1641/20.5T8AMT-C.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
CUSTAS
OBJETO DO RECURSO
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
DECAIMENTO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O acórdão recorrido, divergiu do que havia sido decidido em 1ª instância, no que concerne a custas – sendo, precisamente, contra a condenação em custas que os recorrentes reagem, circunscrevendo o recurso a esse âmbito; à causa foi dado um valor superior à alçada do Tribunal da Relação, verificando-se o primeiro requisito de admissibilidade previsto no nº 1 do art. 629; no que concerne à sucumbência, colocar-se-ão dúvidas sobre se a decisão impugnada (a decisão sobre custas) será desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada da Relação, mas não sendo essas dúvidas ultrapassáveis nas circunstâncias dos autos, face ao disposto na parte final do nº 1 do art. 629 do CPC, atenderemos somente ao valor da causa, pelo que consideramos recorrível a decisão.
II – Num incidente pleno de qualificação da insolvência serão devidas pela massa insolvente as custas que hajam de ficar a cargo da mesma, aquelas que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, atento o disposto no art. 527 do CPC aplicável por via do art. 17 do CIRE; a decisão que julgue o incidente condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for (ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito).
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 1641-20.5T8AMT-C.P1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

***

A.

I - Foi aberto incidente pleno de qualificação da insolvência, deduzido contra AA, BB, CC e DD, a requerimento de EE, FF e GG.

Os requerentes atribuíram ao incidente o valor de 30.000,01 €.

No seguimento do processo, no despacho saneador, foi determinado: «De harmonia com o artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 30 000,00 (trinta mil euros)» - querendo aqui dizer-se, como decorre do contexto, que o valor do processo era fixado em 30.000,01 €.

Da sentença que, posteriormente, veio a ser proferida consta, nomeadamente, a seguinte decisão:

«Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas».

Apelaram os requeridos AA, BB, CC e DD, mas, também, os requerentes EE, FF e GG.

Foi proferido acórdão em cujo dispositivo, designadamente, foi determinado:

«Pelas razões expostas, acorda-se em:

(…)

2.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Requerentes e, nessa medida, revogar a sentença recorrida na parte relativa a custas, condenando a Requerida, AA, no pagamento das custas aí estabelecidas.

(…)

 Em função deste resultado, as custas do recurso interposto pelos Requeridos serão suportadas pelos mesmos e as custas do recurso interposto pelos Requerentes serão suportadas por eles próprios, na proporção de 90% e pelos Requeridos, na proporção de 10% – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC».

Interpuseram recurso a requerida AA e demais requeridos dizendo, expressamente, no atinente requerimento que «vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça». Esclarecendo quanto à admissibilidade do recurso:

«Pese embora a (de) limitação do recurso em sede do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, previsto no Artº 14º desse mesmo Código, o certo é que há condições de recorribilidade, porquanto há oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, no que tange à responsabilidade pelas custas processuais.

Ou seja, há pronuncia oposta sobre a mesma questão fundamental de direito, e sendo o quadro factual subjacente a essas decisões, coincidente.

Para o efeito se junta cópia do acórdão donde resulta que nos incidentes elencados no Artº 303º do CIRE, a responsabilidade das custas, nos termos do Artº 304 do CIRE, é da massa insolvente. ( Doc. nº ...)

Por outro lado, há alçada e há sucumbência, atentos os custos da perícia realizados neste incidente de qualificação da insolvência, e sendo certo que a tributação ainda que autónoma, (ou não), entre o processo insolvente e os apensos ou incidentes, como redunda da sua especificação no Artº 303º do CIRE, é a cargo da massa insolvente ( Artº 304º)

O acórdão fundamento versa a mesma matéria de direito -responsabilidade das custas – e sobre matéria análoga, consignada no Artº 303 do CIRE».

O Ministério Público, na resposta à alegação dos recorrentes, sustentou, designadamente, que embora «os recorrentes nem sequer indiquem o valor das referidas custas em que foram condenados – e que justificaria a interposição da revista – o certo é que o valor atribuído à ação – incidente de qualificação da insolvência – é apenas de €30.000,01, pelo que o valor das custas em que foram condenados no Acórdão recorrido nunca atingiria a quantia de €15.000,00, correspondente a metade da alçada do tribunal da Relação - cf.r art.º 44.º da LOSJ (Lei Orgânica do Sistema Judiciário)».

Ouvidos os recorrentes, nos termos do nº 2 do art. 655 do CPC, veio a recorrente AA aduzir que nos autos teve lugar uma perícia cujo custo ascendeu a 36.900,00 e que o valor respectivo virá a recair sobre si, como custas de parte, de onde retira existir sucumbência porque o valor devido a final, a título de custas, superará os 15.000,00 €.

*

II – A admissão do recurso de uma decisão judicial depende da verificação dos requisitos a tal respeito considerados pela lei: assim, a tempestividade, a legitimidade, a recorribilidade no que concerne àquela específica decisão.

No caso que nos ocupa o recurso de revista foi interposto tempestivamente, por quem para tal tem legitimidade (art. 17 do CIRE e arts. 631 e 638 do CPC).

Já no que tange à recorribilidade da decisão se colocaram dúvidas.

Trata-se de uma decisão que, em apenso de incidente pleno de qualificação da insolvência, se pronunciou sobre condenação em custas, alterando o que havia sido decidido em 1ª instância (questão que era objecto da apelação que fora interposta) e, em consonância com o entendimento assumido, condenou nas custas em 1ª instância a recorrente, AA, e nas custas da apelação interposta pelos requeridos, ora recorrentes, os mesmos, bem como nas custas da apelação interposta pelos requerentes, ora recorridos, eles próprios, na proporção de 90% e os requeridos, na proporção de 10%.

Dispõe o nº 1 do art. 14 do CIRE: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Vem sendo entendido, todavia, que a limitação dos recursos decorrente desta disposição legal apenas se coloca relativamente ao processo de insolvência e aos embargos à sentença respectiva, não compreendendo os demais processos que corram por apenso à insolvência – como é o caso do incidente aqui em causa. A propósito, comentavam Carvalho Fernandes e João Labareda ([1]) que a «limitação, segundo as palavras utilizadas, abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência que constituem apenas um dos vários apensos possíveis no processo… Inculca-se aqui a intenção legislativa de limitar o regime estabelecido, excluindo dele todos os apensos que não os embargos».

Temos, pois, que o recurso de revista interposto do acórdão proferido neste apenso de qualificação da insolvência não estava sujeito à limitação decorrente do nº 1 do art. 14 do CIRE, antes se encontrando submetido ao regime geral dos recursos em matéria cível, em função do disposto no art. 17 daquele mesmo Código.

Sucede que o acórdão recorrido, divergiu do que havia sido decidido em 1ª instância, no que concerne a custas – sendo, precisamente, contra a condenação em custas que os recorrentes reagem, circunscrevendo o recurso a esse âmbito.

Determina o nº 1 do art. 629 do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».

Á causa foi dado o valor de 30.000,01€, logo um valor superior à alçada do Tribunal da Relação (art. 44 da LOSJ), verificando-se o primeiro requisito de admissibilidade previsto no nº 1 do art. 629.

No que concerne à sucumbência, colocar-se-ão dúvidas – que nos surgem como fundadas – sobre se a decisão impugnada (a decisão sobre as custas) será desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada da Relação. Não sendo tais dúvidas ultrapassáveis nas circunstâncias dos autos, uma vez que não temos forma  de aferir com segurança o valor da sucumbência, considerando-se  o disposto na parte final do nº 1 do art. 629 do CPC, atenderemos somente ao valor da causa, pelo que consideramos recorrível a decisão.

É, pois, admissível o recurso de revista - art. 671, nº 1, do CPC ([2]).

***

B.

I - Declarada a insolvência da «F..., Lda.» os sócios desta, EE, FF e GG vieram requerer a qualificação da insolvência como culposa e que por essa qualificação fossem afectados a gerente da devedora, AA, bem como BB, CC e DD.

Alegaram, em resumo, que as pessoas identificadas, em conluio e propositadamente, praticaram uma série de actos nocivos para com a sociedade e que levaram à insolvência da mesma.

O Administrador da Insolvência emitiu parecer no sentido de a insolvência dever ser classificada como culposa devendo ser afectada pela mesma a gerente da insolvente, AA.

Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido de a insolvência dever ser declarada culposa e com culpa grave, com afetação de AA.

Determinada a citação dos requeridos, estes deduziram oposição, impugnando factualidade alegada e defendendo, em síntese, que não contribuíram para a situação de insolvência da devedora.

A final, foi proferida sentença da qual consta a seguinte decisão:

«Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “F..., Lda.”, e, em consequência:

a) Declarar afetada pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, a gerente de direito e de facto da Insolvente, a Requerida, AA;

b) Decretar a inibição da requerida AA para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;

c) Decretar a inibição da requerida AA para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos.

d) Condenar a Requerida AA a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €15 000,00 (quinze mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado.

e) determinar a perda dos créditos reclamados e reconhecidos na insolvência pela requerida AA, atenta a sua afetação pela qualificação culposa da insolvência.

f) Absolver os Requeridos BB, CC e DD da afetação pela qualificação da Insolvência da sociedade “F..., Lda.”.


*

Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas».

Apelaram os requeridos AA, BB, CC e DD, mas, também, os requerentes EE, FF e GG.

Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:

«Pelas razões expostas, acorda-se em:

1.º- Negar provimento ao recurso interposto pelos Requeridos e, consequentemente, confirma-se o decidido no despacho pelos mesmos impugnado.

2.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Requerentes e, nessa medida, revogar a sentença recorrida na parte relativa a custas, condenando a Requerida, AA, no pagamento das custas aí estabelecidas.

3.º Quanto ao mais, nega-se provimento ao mesmo recurso e confirma-se o restante decidido na sentença recorrida.


*

- Em função deste resultado, as custas do recurso interposto pelos Requeridos serão suportadas pelos mesmos e as custas do recurso interposto pelos Requerentes serão suportadas por eles próprios, na proporção de 90% e pelos Requeridos, na proporção de 10% – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC».

Interpuseram recurso de revista a requerida AA e demais requeridos, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1ª – Atenta a regra prevista no Artº 14º do CIRE, o presente recurso de revista deve ser admitido porquanto tem alçada, há decaimento em mais de metade do valor da alçada (pelos encargos do incidente) e há acórdão em oposição ao proferido nestes autos, pela Relação de Lisboa, no domínio da mesma legislação e que decidiu de forma diametralmente oposta, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação e não foi fixado pelo Supremo , nos termos dos Artºs 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme; ( Doc. nº ...)

2ª – Ainda se aplicasse a regra geral do vencimento ou decaimento – o que só se aceita por facilidade de raciocínio – em sede de 1ª instância os Requerentes tiveram um decaimento de 3/4, devendo por isso, ser assim condenados nessa proporção de custas do processo;

3ª – Em sede de recurso, os Requerentes não obtiveram provimento do recurso, excepto na revogação operada, erroneamente, no que tange às custas do processo;

4ª – Contudo tal se deve à ilegítima aplicação e interpretação de regras da responsabilidade das custas processuais, em sede do processo de insolvência;

5ª – Sendo que o Tribunal recorrido além de mal aplicar as regras de custas, ainda altera o quantitativo fixado aos aqui Recorrentes, CC, BB e DD, que nunca foram vencidos ou tiveram decaimento, sendo condenados a custas de que nunca podem ser responsáveis, quer face ao Código de Processo Civil, quer face ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

6ª – A Recorrente AA foi já condenada a indemnizar a massa insolvente, sendo que se lhe não pode impor um empobrecimento sem causa, pois o montante indemnizatório fixado compensa a massa insolvente e os credores, não podendo subverter-se as regras das custas próprias do processo de insolvência;

7ª – O CIRE tem por antecedente o CPEREF, que como o nome indica era um processo especial, sendo que o CIRE, em muitas normas e na essência, sorve muitas daquelas regras, pelo que também assim pode ser qualificado, pois tem regras próprias no que tange à prova, ao momento de apresentação da mesma, aos incidentes que estão previstos, à natureza urgente, aos prazos, entre outros, nomeadamente as regras das custas processuais;

8ª – É princípio basilar do Direito que Lex specialis derogat lex generalis,, e porquanto há regras especiais no que tange à responsabilidade por custas no processo insolvencial, são estas que devem aplicar-se;

9ª – Tanto mais que os Artº 303 do CIRE provém do Artº 248º, nº 2 do CPEREF e o Artº 304 do CIRE provém dos dois números do Artº 249 do CPEREF.;

10ª – A decisão de declaração de insolvência é transitada em julgado, pelo que, quer as custas do processo principal, quer dos incidentes previstos no Artº 303 do CIRE, correm a cargo da massa insolvente, e onde se prevê expressamente o incidente de qualificação de insolvência;

11ª – A Doutrina e Jurisprudência mais avalizadas, assumem e defendem, que no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, as custas são a cargo da massa insolvente, como o aludido acórdão fundamento; no mesmo sentido o Acórdão do TRG de 17 de Dezembro de 2020

12ª – Nos termos do Artº 51º, nº 1, alínea a) do CIRE, as custas são encargo da massa insolvente, o que resulta da teleologia dos preceitos legais avocados, em oposição a normas excepcionais como as previstas nos Artº 148º e 248º do CIRE, que fazem confirmar o sentido e alcance do que se pretendeu com o redigido nos Artºs 303 e 304 do CIRE, que assim se compatibilizam;

13ª – Só em incidências adjectivas que afrontem o normal devir da lide, e não previstos no Artº 303 do CIRE, pode haver tributação autónoma e a incidir em outrem que não a massa insolvente, face à ratio da redacção da parte final do aludido artigo;

14ª – Interpretação que resulta do elemento literal, da lógica e da hermenêutica e teleologia do ordenamento jurídico, pois quem insolve é a entidade responsável por custas;

15ª – Face às decisões proferidas em 1ª e 2ª instâncias no que respeita aos 2º, 3º e 4º Requeridos, inexiste qualquer vencimento ou decaimento destes, e só na medida de processamento normal haverá dividas, que, face ao já aludido, será responsabilidade da massa insolvente, face ao transito em julgado da sentença que decretou a insolvência;

16ª – A parcial procedência do recurso, foi obtida por uma errada interpretação e aplicação da Lei, das regras próprias do CIRE, no que respeita à responsabilidade das custas, gerando uma dupla consequência; responsabilizasse quem não tem responsabilidade e dá-se provimento a um recurso que não o teve, em substância, e só decorre dum lapso, gerando uma dupla desconformidade legal;

17ª – Resulta com evidência dos Artºs 303º, 304, 46º, 47º e 51º, nº 1 , alin. a), e à contrário dos Artºs 148º e 248 do CIRE, que a responsabilidade por custas nestes autos é da massa insolvente;

18ª – O que também resulta expressamente do acórdão fundamento que propala a correcta interpretação e aplicação das regras de custas próprias do CIRE;

19ª - A douta decisão recorrida violou o disposto nos Artºs 303º, 304, 46º, 47º e 51º, nº 1, al. a) do CIRE.

O Ministério Público e os recorridos responderam à alegação dos recorrentes.

*

II - Decidiu o Tribunal de 1ª instância: «Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas»».

O Tribunal de Relação divergiu do que havia sido decidido em 1ª instância, com a seguinte fundamentação:

«Resta a questão das custas.

Nela, o que está em causa é saber se as custas deste incidente de qualificação da insolvência devem ser suportadas pela massa insolvente (como se decidiu na sentença recorrida e os Requeridos apoiam) ou pela Requerida, AA, como defendem os Requerentes.

A este propósito, sobre a epígrafe, “Base de Tributação”, dispõe o artigo 303.º, do CIRE, o seguinte: “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”.

E, sobre a responsabilidade pelas custas do processo, acrescenta o artigo 304.º, do mesmo Código, que “[a]s custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado”.

Tratam, pois, estes preceitos de realidades diversas. No primeiro caso, da base da tributação; e, no segundo, da responsabilidade pelas custas do processo. Do processo – leia-se- de insolvência, pois, como nele se prescreve, essa responsabilidade é determinada em função da circunstância da insolvência ser ou não decretada.

Assim, não há sobreposição de previsões. Nem se pode concluir que o artigo 303.º, do CIRE, prevê a regra da responsabilidade das custas para o processo de insolvência e todos os seus apensos.

Pelo contrário, a regra que deve prevalecer nesses apensos deve ser a prevista no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; ou seja, a responsabilidade das custas é daquele que foi vencido na causa, ou, não havendo vencimento, daquele que tirou proveito do processo. Isto, naturalmente, se não dever aí aplicar-se outra regra mais específica, de entre as constam do regime geral. Mas, não sendo esse o caso, é de aplicar o princípio que começámos por enunciar, baseado no vencimento ou, subsidiariamente, no proveito.

“A redação do artigo 303º do CIRE, sob a epígrafe “base de tributação” remete, pois, para a noção de base tributável constante do artigo 11.º do RCP, norma que fixa a regra geral de que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo»”. Nada mais.

Consequentemente, a nosso ver, não se pode dela extrair que é sempre aplicável aos apensos nela previstos a regra enunciada no artigo 304.º do CIRE.

Daí que, devendo ser esse o critério a seguir também neste caso, as custas deste incidente de qualificação devem ser suportadas, em primeira instância, pela Requerida, AA, que foi quem nela ficou vencida. E, nesta instância de recurso, deve, uma vez mais, seguir-se o critério previsto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Como tal, os Requeridos pagarão a totalidade das custas do recurso pelos mesmos interposto e ainda 10% do recurso dos Requerentes, uma vez que, nesta última questão decidida ficaram vencidos. O remanescente (90%) das custas correspondentes a este último recurso, será pago pelos Requerentes».

São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida que definem o âmbito do recurso. Assim, as questões que se colocam são, essencialmente, as seguintes:

- Em incidente pleno de qualificação da insolvência em que a requerida AA foi declarada afectada pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, decretada a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio ou ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade, associação, etc., condenada a indemnizar credores, as custas são a cargo da massa insolvente?

- Na hipótese de as custas serem a cargo de quem ficou vencido, qual a proporção em que decaiu aquela requerida?

Trata-se de questões de direito que se alicerçam nas circunstâncias processuais relatadas em B - I).

*

III – 1 - Começando, logicamente, com o que respeita à 1ª questão.

Os recorrentes apoiam-se no disposto nos arts. 303 e 304 do CIRE (e, também, no art. 51 do mesmo Código), defendendo que no âmbito do processo de insolvência e seus incidentes, têm aplicação aqueles artigos e não as regras do art. 527 do CPC, sendo as custas do incidente a cargo da massa insolvente e só havendo lugar a tributação autónoma – fora do quadro dos ditos artigos – de «incidências adjectivas que saiam da tramitação que o legislador fixou como o rito sequencial regular do concurso, sendo que o incidente de qualificação da insolvência, está expressamente previsto no Artº 303, como um dos que hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado».

Vejamos.

Dispõe o nº 1 do art. 527 do CPC que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito; esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Comentam, a propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([3]) que o «critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso, prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente».

Por outro lado, o nº 1 do Regulamento das Custas Processuais dispõe estarem todos os processos sujeitos a custas, sendo que para efeitos do Regulamento se considera como processo autónomo, nomeadamente, cada acção, incidente ou recurso.

Encontrar-se-ão estas regras gerais limitadas ou, mesmo, afastadas, pelas normas específicas constantes do CIRE?

O art. 304 do CIRE, estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado – por si só, esta disposição harmoniza-se, sem dificuldade, com o que decorre do art. 527 do CPC.

Quanto ao art. 303 determina o seguinte: «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado».

É neste preceito que, essencialmente, assenta a divergência dos recorrentes, considerando os mesmos que se trata de uma regra especial no que tange à responsabilidade por custas que, na sua articulação com o art. 304 do CIRE, leva a que os incidentes mencionados no art. 303 corram a cargo da massa insolvente (porque a insolvência foi decretada por sentença transitada em julgado).

A propósito, entendeu a Relação do Porto no seu acórdão de 18-11-2021 ([4]): «Esta norma [o art. 303], salvo melhor opinião, não define um principio de responsabilização pelas custas, estabelece um princípio de regra de incidência de custas. Não consente, por isso, a interpretação de que as custas nos incidentes, que estão expressamente contemplados na norma (e quaisquer outros), sejam sempre suportadas pela massa insolvente.

A norma define a base da tributação fixando que no processo estão abrangidos todos os incidentes e apensos quer os expressamente referidos quer «quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado».

A redação do artigo 303º do CIRE, sob a epígrafe “base de tributação” remete, pois, para a noção de base tributável constante do artigo 11.º do RCP, norma que fixa a regra geral de que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo»».

Também a Relação de Guimarães, no acórdão de 9-7-2020 ([5]) referindo-se à qualificação da insolvência, considerou que quando o incidente é aberto por impulso de um credor, não havendo qualquer actividade processual se o credor não o tivesse feito, as custas a fixar nessa decisão, não poderão ficar, inelutavelmente a cargo da massa insolvente. Concluindo:

«- se o incidente for procedente as custas finais ficam a cargo do (a) afectado (a), porque vencido (a) nos termos e último responsável pela lide (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil);

- se o incidente for procedente mas tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário, não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e pode posteriormente reivindicar à parte vencida o seu pagamento em sede de custas de parte (arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais);

- se o incidente for improcedente e não tiver sido impulsionado por um particular (antes pelo Senhor (a) administrador (a) da insolvência/Ministério Público, que não pagam taxa de justiça pela sua intervenção processual) as custas finais ficam a cargo da massa insolvente (arts. 303º e 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);

- se o incidente for improcedente e tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário, não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e as custas finais ficam a seu cargo, por ser susceptível de ser responsabilizado a final pelo pagamento de custas (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Se assim não for, estamos a permitir que alguém impulsione uma lide indevidamente (como sucede no caso dos autos, pois que quer o (a) administrador (a) da insolvência quer o Ministério Público consideraram a insolvência fortuita) sem pagar qualquer taxa de justiça ou ser condenado em custas a final e obrigando ao funcionamento desnecessário da máquina judiciária…».

Igualmente a Relação de Coimbra, no acórdão de 13-11-2018 ([6]) entendera que as custas no incidente de insolvência culposa estão sujeitas às regras do vencimento - art. 527 do CPC - devendo suportá-las o requerente que decaiu na pretensão.

Ali se dizendo, em face o art. 303 do CIRE: «Daqui resulta, pois, que nem todas as custas ficam a cargo da massa insolvente, de outro modo, não se compreenderia a referência que neste preceito é feita às “custas que hajam de ficar a cargo da massa” … o que implica, que, em regra de custas, também no âmbito dos processos de insolvência, devem prevalecer as regras do vencimento ou quem do processo tirou proveito, ou seja, o disposto no artigo 527.º, CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE».

Aliás, já o STJ no seu acórdão de 29-4-2014 ([7]) expressara que «o processo de insolvência, na esteira do que se encontra legalmente estipulado para qualquer outro tipo de processo,  não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, pois, existem regras especiais e específicas que afastam expressis verbis essa asserção, a começar por aquele artigo 303º do CIRE quando nos diz que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange todo o processado autónomo ali referenciado cujas custas tenham de ficar a cargo da massa, o que significa que não são todas e quaisquer custas que estarão a cargo da massa, mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete».

Sendo que, recentemente, decidiu este Supremo Tribunal, no acórdão de 20-12-2022 ([8]): «…não suscita dúvidas que o processo de insolvência está sujeito a custas como avulta do disposto nos artigos 301 a 304, do CIRE, destacando, até porque a Recorrente os refere, o consignado no art.º 303: “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”, e o art.º 304: “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”.

O enunciado não autoriza que se entenda que no processo de insolvência, para os possíveis intervenientes o processo possa ser gratuito, ou mesmo tendencialmente desonerado de custas, suportando a massa insolvente todas as custas contabilizadas.

Tal obsta o expressamente constante do texto legal quando reporta que apenas são devidas pela massa insolvente as que hajam de ficar a cargo da mesma, isto é apenas deve suportar as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, com o necessário reporte às normas processuais gerais, constantes do art.º 527, do CPC, ex vi art.º 17, do CIRE, isto é, como já se aludiu, a decisão que julgue uma ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.

Considerando-se que este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema de responsabilidade por custas, não resulta o mesmo perturbado pelo constante no art.º 304, do CIRE, cuja interpretação não pode ser realizada autonomamente, mas sim integrada na demais ordem jurídica, na exigência de harmonia e afastamento de contradições, que de modo necessário verificar-se-iam, numa possível excecionalidade, não só se opondo ao princípio geral em sede de custas, mas também ao art.º 303, do CIRE, que assim carecia de utilidade».

O que transcrevemos leva-nos a concluir que os arts. 303 e 304 do CIRE são harmonizáveis, sem dificuldade, com a previsão do art. 527 do CPC, não afastando o que este dispõe – para isso nos remete a expressão “incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa” no art. 303; no próprio teor do art. 304 se manifesta o princípio da causalidade ( na expressão “consoante a insolvência seja ou não decretada”).

 Serão devidas pela massa insolvente as custas que hajam de ficar a cargo da mesma, por outras palavras as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, atento o disposto no art. 527 do CPC, aplicável por via do art. 17 do CIRE; deste modo, a decisão que julgue algum incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.

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III – 2 - Sendo negativa a resposta à primeira questão que enunciámos, o que expendemos supra irá permitir-nos responder à questão subsequente – que, afinal, se traduz na particularização daquela.

O acórdão da Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos requerentes e, revogando, nessa parte, a sentença recorrida (que condenara em custas a massa insolvente) condenou a requerida AA, no pagamento das custas.

Sucede que os requerentes EE, FF e GG, haviam requerido a qualificação da insolvência como culposa e que por essa qualificação fossem afectados a gerente da devedora, AA, bem como BB, CC e DD.

O Administrador da Insolvência e o Ministério Público secundaram aquela pretensão mas limitaram á gerente da devedora, AA a afectação.

E, tendo o Tribunal qualificado como culposa a insolvência da devedora, “F..., Lda.”, declarou afectada pela qualificação, com culpa grave, apenas a gerente da insolvente, a requerida, AA, absolvendo os requeridos BB, CC e DD da afetação pela qualificação da Insolvência da sociedade ([9]).

A regra geral, consoante enunciámos, é a de que dá causa ao incidente quem perde, sendo parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente.

A requerida ficou “vencida”, nos termos acima equacionados, uma vez que, julgados verificados os pressupostos da qualificação como culposa da insolvência da sociedade “F..., Lda.”, o tribunal a declarou afectada por essa qualificação. Mas, não ficou integralmente “vencida” – os requerentes também o ficaram, em parte, visto terem pretendido que deveriam igualmente ser abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa, os demais requeridos BB, CC e DD, o que não sucedeu (referindo-se, aliás, no acórdão da Relação do Porto que  “nada se provou que permita implicá-los na ocorrência da mesma”).

Havendo que dividir a responsabilidade por custas, atentas as referidas regras, tendo em consideração a absolvição dos requeridos BB, CC e DD, as custas caberão à requerida AA e aos requerentes EE, FF e GG, na proporção do respectivo decaimento, ou seja de ¼ para a primeira e de ¾ para os requerentes – isto no que respeita ao incidente. Haverá, pois, que alterar a decisão recorrida no que a tal concerne.

Nada havendo a acrescentar quanto às custas da apelação dos requeridos, a suportar pelos mesmos, consoante consta do acórdão recorrido, já quanto às custas da apelação dos requerentes a solução adoptada tem consequências; tendo em consideração as mesmas regras, as custas da apelação interposta pelos requerentes devem ser suportadas por eles próprios, na proporção de 95% e pelos requeridos na proporção de 5%.

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IV - Face ao exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista, revogando a decisão de condenação em custas do incidente, as quais passarão a recair na proporção de ¼ (um quarto) para a requerida AA e de ¾ (três quartos) para os requerentes EE, FF e GG; bem como alterando a proporção das custas da apelação interposta pelos ditos requerentes, da responsabilidade de 95% pelos mesmos e de 5% pelos requeridos.

Custas deste recurso de revista pelos recorrentes e pelos recorridos, na proporção de metade.

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Lisboa, 15 de Fevereiro de 2023


Maria José Mouro (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1]              No «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Quid Juris, 2ª edição, pág. 130.
[2]              Como foi decidido no acórdão do STJ de 26-01-2021 (a que se poderá aceder em www.dgsi.pt, proc. 17908/16.4T8LSB-C.L1-A.S1) «a “decisão condenatória” em sede de pagamento de custas a que se refere o art. 527º, 1 (excluída a «taxa de justiça»: art. 529º, 2), recai igualmente no conceito amplo de «mérito da causa», uma vez que é parte integrante, ainda que independente, da decisão material final que coloca termo ao litígio. Assim sendo (…) a decisão recorrida é impugnável em sede de revista no âmbito do art. 671º, 1, do CPC, que enquadra a revista para as decisões finais da Relação que conheçam do mérito da causa ou que coloquem termo ao processo.
[3]              No «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pág.. 419.
[4]              Ao qual se poderá aceder em www.dgsi.pt, proc. 3828/20.1T8VNG.P1.
[5]              Ao qual se poderá aceder em www.dgsi.pt, proc. 5712/19.2T8VNF-D.G1.
[6]              Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 306/17.0T8GRD-C.C1.
[7]              Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 919/12.6TBGRD.
[8]              Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 860/13.5TYVNG-BC.P1.S1.
[9]              Na alegação de recurso da apelação os requerentes continuaram a defender que deveriam ser  abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa, os requeridos BB, CC e DD.