Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4305/15.8T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
PODERES DO STJ
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Apenso:
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DEVERES DO TRABALHADOR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS ) / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, 482.
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª Edição, 2014, 255 e ss.; Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª Edição, 367 e ss..
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 645 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 341.º, 342.º, 349.º, 351.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 423.º, N.º 3, 425.º, 607.º, N.º 5, 624.º, N.º 1, 662.º, 674.º, N.º 3, 680.º, N.º 1, 682.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 126.º, 128.º, N.º 1, ALÍNEAS C), E) E H), 351.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 09/12/2004, IN CJSTJ, TOMO III, 144.
-DE 21/03/2012, PROCESSO N.º 196/09.6TTMAI.P1-S1.
-DE 12/09/2012 E DE 05/07/2012, PROCESSO N.º 492/08 E DO PROCESSO N.º 3309/10.1TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE. TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
-DE 28/01/2016, PROCESSO N.º 1403/10.8TTGMR.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
TODOS ELES DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art. 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

II – Em tal circunstância, compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim actuando está, efectivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos. 


III – Provando-se que o trabalhador, ..., não registou consumos de clientes e se apropriou dos quantitativos pagos por aqueles, relativamente aos consumos efectuados, não tendo registado essas quantias, nem constando as mesmas do fecho diário da caixa, ocorre justa causa para o seu despedimento.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA

Instaurou a presente acção declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra:

BB, S.A.

Opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.

2. A Entidade Empregadora motivou o despedimento imputando ao Autor, seu trabalhador, o facto de este, enquanto ... ao serviço da Ré, ter procedido ao recebimento de pagamentos em dinheiro efectuados por clientes que não registava no sistema informático “M...” da empresa e não emitia a correspondente factura, verificando-se, após, que os referidos pagamentos em dinheiro não constavam do fecho diário da caixa.

3. O A. contestou a motivação negando a prática dos factos imputados, arguindo a nulidade da prova produzida em sede de procedimento disciplinar e requerendo a condenação da R. no pagamento de indemnização em detrimento da reintegração.



4. Realizado o julgamento, a sentença proferida tem o seguinte teor decisório:

“Face ao exposto julga-se a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente, condena-se a Empregadora a pagar ao Trabalhador:
I) Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante € 29.154,58 (vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos);
II) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respectivos subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 13 de Fevereiro de 2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição e diuturnidade do Trabalhador, no montante de € 1.121,33 (mil cento o vinte e um euros e trinta e três cêntimos), deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3, do art. 390º, do C. de Trabalho”.

5. Inconformada, a Ré Entidade Empregadora Apelou, recorrendo:
a) Quer da decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto (por entender que tal Tribunal errou na apreciação da prova);
b) Quer quanto à decisão de direito, porquanto considera que existe justa causa para o despedimento do Autor.

6. Após reapreciação da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão com o seguinte decisório:

Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto por BB, S.A. e, em consequência, revogar a sentença Recorrida, considerando que o despedimento do Autor pela Ré é lícito, porquanto com justa causa, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.”



  7. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de revista, tendo formulado, as seguintes conclusões:


1. “O Tribunal "a quo" recorreu ilicitamente, no caso concreto, ao instituto jurídico das presunções legais, para dar como provados factos não provados, por quem assistia o ónus da prova;
2. As presunções judiciais são admitidas no nosso ordenamento jurídico, desde que respeitados os requisitos subjacentes ao tal instituto, o que, no nosso entendimento, não sucedeu no caso em concreto, pelos motivos indicados nas alegações supra;
3. Efectivamente, o Tribunal "a quo" deu como provado factos com base em presunções, nomeadamente, o não registo de consumos de clientes no dia 29 de Outubro e 3 de Novembro de 2014, e a apropriação dos quantitativos pagos relativamente aos consumos não registados, que foram retirados de factos desconhecidos, que exigiam um grau superior de prova e que conflituam com a factualidade material provada;
4. O Tribunal "a quo" ao agir como agiu, violou os artigos 349° e 351° do Código Civil;
5. O Tribunal "a quo" ao considerar como provado, com base em presunções, factos que caberiam à Recorrida o ónus da prova, nomeadamente o não registo de consumos de clientes no dia 29 de Outubro e 3 de Novembro de 2014, e a apropriação dos quantitativos pagos relativamente aos consumos não registados, violou o artigo 342.° do Código Civil;
6. O Tribunal "a quo" substituiu-se à Recorrida na produção de prova, o que teve como consequência a alteração do sentido da decisão, revogando a decisão do Tribunal de 1ª Instância pelos termos constantes do Acórdão ora recorrido;
7. O recurso ilícito por parte do Tribunal "a quo" ao instituto das presunções legais terá como consequência, que este Douto Tribunal - STJ - considere como não provado os factos obtidos por via da presunção e apreciar do mérito da decisão, com a ausência de tais factos;
8. Procedendo a argumentação anterior, este Douto Tribunal terá de considerar que o Tribunal "a quo" aplicou erradamente o direito aos factos, ou seja, deverá considerar que a sanção de despedimento invocada pela Recorrida é ilícita, na medida em que é desajustada e desproporcional em face das infracções cometidas, segundo a factualidade material dada como provada;
9. Este Douto Tribunal deve considerar que, não obstante existir prova de comportamentos ilícitos por parte do Recorrente, tais como, não entrega de factura, não se ter despedido dos clientes, etc., são comportamentos susceptíveis de sanção disciplinar, contudo, nunca da sanção máxima de despedimento com justa causa;
10. Nesta medida, o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, aplicou erradamente o nº 1 do artigo 351.° do Código do Trabalho, e violou as disposições constantes do artigo 338.° do Código do Trabalho, que proíbe o despedimento sem justa causa, bem como do artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa.”

Concluiu pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e a repristinação da sentença proferida pela primeira instância.

8. A Entidade Empregadora apresentou as seguintes contra-alegações:

A) A reapreciação que o Tribunal “a quo” fez da matéria factual controvertida, constante da fundamentação do Acórdão recorrido, é resultado da livre convicção dos Venerandos Desembargadores, formada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e amplamente fundamentada por referência aos meios de prova ponderados, designadamente testemunhal e documental, não resultando do recurso ilegal a presunções judiciais, e não pode ser objecto de apreciação em recurso de revista nos termos do disposto no artigo 674º, nº 3 do CPC.
B) Na fundamentação do Acórdão recorrido não estamos perante o recurso a qualquer presunção judicial na determinação dos factos provados, mas sim perante uma conclusão que o Tribunal “a quo” retirou da factualidade dada (licitamente) como provada; caso assim não se entenda o recurso a presunção judicial é legalmente admissível e encontra-se no âmbito da livre apreciação e fixação dos factos pelo Tribunal da Relação.
C) O Tribunal “a quo” na apreciação da prova e fixação da matéria factual provada não incorreu em qualquer violação do disposto nos artigos 342º, 349º e 351º, todos do CC.,
nem de qualquer outra norma legal, afigurando-se verdadeiramente irrepreensível a sua decisão.

D) Em face dos factos licitamente dado como provados, a decisão Recorrida que julgou o despedimento do Autor, ora Recorrente, deve ser julgada lícita, porque precedida do competente processo disciplinar e de justa causa, pelo que não poderia ser mais justa e conforme com o disposto na lei, nomeadamente com os artigos 351º e 338º do Código do Trabalho e 53.º da Constituição da República Portuguesa, revelando-se adequada e proporcional à gravidade dos ilícitos cometidos pelo Autor.”

Deve, por isso, manter-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou lícito o despedimento do Autor, dada a existência de justa causa.



9. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso porquanto, e em síntese:

* O Tribunal da Relação não alterou a matéria de facto com base em presunções, mas sim por ter valorado diferentemente a prova produzida, o que fez ao abrigo das suas competências legais;
* Foi o Autor que, com o seu comportamento, cometeu violação grave dos deveres de zelo e de diligência, com lesão séria dos interesses patrimoniais da entidade empregadora, dando causa ao seu despedimento.

10. O mencionado Parecer, notificado às partes, não obteve resposta.

11. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]

12. Já após os presentes autos terem sido inscritos em tabela, para julgamento, veio o Autor juntar um requerimento, datado de 15/05/2017, no qual dá conta que a Ré apresentou queixa-crime contra o Autor, que deu origem ao processo crime nº 2181/15.OTDLSB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – JL Criminal – Juiz 2, e que culminou com a sentença proferida no passado dia 04/Maio/2017, cuja cópia juntou aos autos, tendo o A. sido absolvido da prática de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1, do Código Penal.

O Autor requereu a admissão do referido documento a este Supremo Tribunal, pedindo, a final, (…)“que aceite a junção deste documento, que o leve em consideração” (sic).

Não se vê necessidade de ouvir a parte contrária – ao abrigo da segunda parte, do nº 3, do art. 3º, do Novo CPC – e dada a junção nesta fase processual será a mesma analisada como questão prévia.

II – QUESTÃO PRÉVIA:

1. Conforme se fez constar supra, veio o Autor requerer a junção aos autos do citado documento: a sentença proferida, no passado dia 04/Maio/2017, no processo crime nº 2181/15.OTDLSB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – JL Criminal – Juiz 2, e que culminou com a absolvição do A. (e de uma sua colega) da prática de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1, do Código Penal.

Extraindo-se do seu requerimento que pretende que “seja aceite a junção do documento” de modo a ser desconsiderada a prova testemunhal produzida e firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo laboral aqui em causa e que, ao invés, se valorize tão só a prova resultante dos depoimentos presenciais das testemunhas que depuseram nos julgamentos realizados quer pelo Tribunal de 1ª instância, em sede laboral, quer pelo Juízo Criminal, em sede penal.

Ora, acontece que apesar de tal documento ser superveniente e a sua apresentação não ter sido possível até ao encerramento da discussão – cf. arts. 423º, nº 3 e 425º, ambos do Novo CPC – o mesmo diz respeito a uma sentença penal que ainda não transitou em julgado.

Nessa medida, não se lhe pode extrair o valor jurídico plasmado no art. 624º, nº 1, do Novo CPC, que, aliás, salienta-se, o Autor não só nem sequer alegou, como também não requereu, tal como nem fundamentou o seu requerimento com base nas normas processuais vigentes.

Tão pouco esse documento – não transitado – pode relevar para a apreciação da prova produzida e da decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito do presente processo laboral, pois neste caso estamos já no âmago do objecto do recurso de revista e, por isso, será neste acórdão que a prova terá de ser analisada, tanto mais que se integra nos poderes legais dos Tribunais da Relação, por força do preceituado no art. 662º do Novo CPC.

Sobre esta matéria cf., também, os arts. 680º, nº 1, 674º, nº 3 e 682º, nº 2, todos do Novo CPC.

- Razão pela qual se decide indeferir a junção de tal documento, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e a oportuna devolução ao Autor.

- Custas pelo incidente a cargo do Autor.

III – QUESTÕES A DECIDIR:

- Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se:


1. O Tribunal da Relação podia ter procedido à alteração da matéria de facto, da forma em que o fez;
2. Ocorreu justa causa de despedimento.

Analisando e Decidindo.

IV – FUNDAMENTAÇÃO:

A) DE FACTO

- Mostram-se provados os seguintes factos:

1. A empregadora é proprietária do CC& SPA., com sede na Rua …, …, … Lisboa, doravante designado por Hotel.

2. O Hotel oferece serviços de restauração.

3. Para o efeito tem dois restaurantes.

4. E dois bares, o ... Bar e o Bar ....

5. O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora no dia 5 de Março de 1990, data em que foi contratado com a categoria profissional de Empregado de Mesa.

6. O trabalhador exerceu as funções de Empregado de Mesa até há cerca de 2 anos.

7. A 20 de Junho de 2014, foi integrado na equipa/secção ... Bar do CC & SPA.

8. Onde passou a exercer as funções de ....

9. Por ter competência e qualificações para o efeito.

10. Apesar de manter a categoria profissional de Empregado de Mesa.

11. Sem desvalorização salarial.

12. No âmbito da sua actividade de ..., incumbia ao trabalhador:
i. preparar e servir bebidas simples ou compostas;
ii. cuidar da limpeza e arranjo das instalações do bar;
iii. executar as preparações prévias do balcão;
iv. elaborar ou mandar emitir as contas dos consumos respeitando as tabelas de preços em vigor e respectivo recebimento por parte do cliente;
v. proceder à requisição dos artigos necessários ao funcionamento e à reconstituição das exigências; e
vi. cuidar do asseio e higiene dos utensílios de preparação do serviço de bebidas.

13. No exercício de tais funções, de forma a garantir os parâmetros de excelência exigidos pela empregadora, o trabalhador estava ainda obrigado, a:
i. Estabelecer afinidade com os hóspedes através de ligações acolhedoras e aconchegantes;
ii. Manter um comportamento ético e responsável no desempenho das suas funções;
iii. Cumprir as políticas e procedimentos definidos pela Companhia garantindo que os mesmos são executados;
iv. Executar e colaborar em todos os trabalhos relacionados com o Bar, atendendo clientes, facturando consumos, executando “Cocktails”;
v. Dar satisfação, com maior rapidez e eficiência, a todas as solicitações dos clientes.

14. O trabalhador estava obrigado a proceder ao registo no sistema informático “M...” de todos os pedidos e pagamentos.

15. Tinha que fazer constar do sistema quais os produtos servidos, o seu valor e a forma de pagamento.

16. Para efectuar tais registos o trabalhador tinha, ao receber um pedido de um cliente, que abrir uma conta no sistema M....

17. Onde registava o respectivo pedido.

18. Tal registo é encerrado no momento do pagamento.

19. Mediante a emissão da correspondente factura e a menção à forma de pagamento: com cartão ou em dinheiro.

20. O trabalhador auferia uma remuneração base no valor de € 1.089,77, acrescida da quantia de € 31.56, a título de diuturnidades, e da quantia de € 9.16, a título de prémio.

21. À relação jurídico-laboral é aplicável o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE -, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 26, de 15/07/2007 - e a Revisão Global do Acordo Salarial celebrado entre a AHP e a FESAHT, publicado no BTE n.º 29, de 8/8/2008, cujos efeitos foram estendidos através da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 5, de 08/02/2009, doravante designados genericamente por CCT’s.

22. O trabalhador não era representante sindical.

23. Na empregadora encontra-se constituída uma Comissão de Trabalhadores.

24. O trabalhador foi alvo de um processo disciplinar em virtude de, no dia 10 de Maio de 2011, ter desobedecido ilegitimamente a uma ordem de um superior hierárquico e recusado ajudar um dos seus colegas de trabalho.

25. Com fundamento em tal comportamento foi-lhe aplicada a sanção de 10 dias de suspensão, com perda da retribuição e da antiguidade.

26. Tal sanção foi cumprida entre 11 de Novembro e 24 de Novembro de 2011.

27. O contrato de trabalho que vinculou as partes cessou, no dia 13/02/2015, por decisão de despedimento proferida em 12/02/2015.

28. No dia 10 de Outubro de 2014, foi reenviada para o Director-Geral do Hotel, uma queixa apresentada por uma hóspede relativamente à conduta de um ... do ... Bar, o Sr. DD.

29. Tal queixa levou a que a Ré fosse verificar o fecho de caixa.

30. A empregadora contratou uma empresa de Consultoria de Gestão (... – Consultoria de Gestão) para fazer uma avaliação dos serviços prestados nos bares.

31. Esta empresa levou a cabo visitas presenciais aos Bares do Hotel durante o mês de Outubro - Novembro de 2014.

32. Nessa data, integravam a equipa do ... Bar, para além do trabalhador, mais três ...s (o Sr. DD, o Sr. EE e a Sra. FF), e um Chefe de Bar (o Sr. GG).

33. A equipa do Bar ... era composta por 2 ...s (HH e II), dois formandos (JJ e KK) e um Chefe de Bar (o Sr. LL).

34. Em face da avaliação efectuada pela empresa de Consultoria de Gestão (... – Consultoria de Gestão) considerou que os ... recebiam pagamentos em dinheiro que não registavam no sistema, nem emitiam factura e tal dinheiro não constava da caixa.

35. A Empregadora instaurou contra o trabalhador e a cada um dos colegas ... das equipas do ... Bar e do Bar ..., bem como a cada um dos Chefes de Bar, Sr. LL e o Sr. GG, um procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa.

36. O trabalhador foi notificado da instauração do procedimento disciplinar no dia 5 de Dezembro de 2014.

37. Nessa data foi o trabalhador suspenso preventivamente, sem perda de retribuição.

38. Tal suspensão teve como fundamento as suspeitas que sobre o mesmo recaíam, podendo “a sua presença na empresa ser prejudicial ao andamento do processo, desestabilizadora do bom ambiente de trabalho e provocadora de mais prejuízos patrimoniais sérios.”

39. O trabalhador foi notificado destas decisões através de carta que lhe foi entregue em mão, no dia 5 de Dezembro de 2014.

40. Efectuado o processo prévio de inquérito para apuramento das circunstâncias de modo, tempo e lugar das infracções cometidas, veio o trabalhador a ser acusado da prática dos factos constantes da Nota de culpa que lhe foi entregue, no dia 26 de Dezembro de 2014.

41. Foi concedido ao Autor o prazo de 10 dias úteis para consultar o processo e apresentar a sua defesa, requerendo as diligências de prova que considerasse pertinentes.

42. O trabalhador respondeu à Nota de culpa dentro do prazo.

43. E requereu a audição de duas testemunhas, o Sr. EE e o Sr. GG, ambos trabalhadores da empregadora.

44. As testemunhas arroladas pelo trabalhador foram ouvidas em auto de declarações, no dia 23 de Janeiro de 2015.

45. No dia 26 de Janeiro de 2015[2], finda a instrução do processo disciplinar foi o mesmo remetido à Comissão de Trabalhadores para emissão do respectivo parecer.

46. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer nos termos constantes do documento junto a fls. 42 do procedimento disciplinar apenso.

47. No dia 12 de Fevereiro, a empregadora decidiu o processo disciplinar, aplicando ao trabalhador a sanção de despedimento com justa causa, sem indemnização ou compensação, com fundamento nos factos que constam da Nota de culpa que se consideraram provados.

48. Esta decisão foi entregue em mão ao trabalhador, no dia 13 de Fevereiro de 2015.

49. Os processos disciplinares instaurados aos ..., colegas de trabalho do trabalhador, terminaram igualmente com a sanção de despedimento.

49.A. No dia 29 de Outubro de 2014, pelas 23h01m, a Sra. MM dirigiu-se ao balcão do ... Bar do Hotel e passados alguns minutos (cerca de 5 ms) foi atendida pelo Autor(Conforme decisão do Tribunal da Relação).

49.B. O Autor interagiu com a cliente de forma cordial e educada, servindo-lhe conforme solicitado um ... e um ... (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

49.C. Durante o atendimento o Autor manteve-se distante não tendo perguntado à cliente se pretendia consumir mais alguma coisa, nem concretizado qualquer pergunta sobre o diagnóstico da qualidade do consumo (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

49.D. Quando a cliente solicitou a conta, o Autor levou a conta à mesa, a qual totalizava o valor de € 13,00 (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

49.E. A Cliente entregou ao Autor a quantia de € 20,00 para pagamento dos consumos que totalizavam a quantia de € 13,00, tendo este último entregue o troco, mas sem entregar a factura (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

49.F. O Autor não agradeceu a visita nem convidou a cliente a voltar(Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50. Do fecho de caixa referente ao dia 29 de Outubro de 2014, não constava qualquer valor a título de “sobra” mas apenas os valores registados.

50.A. No dia 3 de Novembro de 2014, a Sra. NN chegou ao ... Bar, pelas 17h20m, mas apenas foi atendida 20 minutos depois, uma vez que durante este período de tempo o Autor esteve a arrumar garrafas atrás do balcão sem efectuar atendimento aos clientes nem permitir o contacto visual (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50.B. A cliente realizou o pedido por volta das 18h, concretamente, 1 Tosta Mista e 1 Sumo de Laranja e 1 Baleys. (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50.C. No momento do pagamento, o Autor não apresentou a conta (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50.D. A cliente pagou os consumos às 18h45, mediante a entrega da quantia de € 30,00 ao Autor, tendo ficado à espera do troco e da factura (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50.E. Passados 35 minutos, o Autor continuava sem regressar à mesa e a cliente acabou por se ir embora sem o troco e sem a respectiva factura (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50.F. O Autor atendeu a cliente de forma cordial e educada, mantendo-se no entanto distante, sem perguntar pelas preferências ou gosto da cliente, sem sugerir mais algum consumo, sem concretizar qualquer pergunta sobre o diagnóstico da qualidade dos consumos, bem como sem agradecer a sua visita convidando-a a voltar (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

50.G. Dos registos efectuados no sistema M... naquele dia, não foram lançadas, naquele período horário, as bebidas consumidas pela Sra. NN (sumo de laranja e Baleys) mas há um registo de uma tosta mista às 17h59m – CHEK 5571  - conta à qual foram adicionados, às 18h51, um copo de Espumante, e às 18h52, duas Superbock, e que foram debitadas ao quarto …/Sr. OO (Conforme decisão do Tribunal da Relação).

51. As bebidas são preparadas e servidas no próprio bar sem necessitar de intervenção de terceiros.

52. A tosta mista tem que ser solicitada à cozinha através do sistema interno que obriga a registo/informático.

53. Do fecho de caixa, do dia 3 de Novembro de 2014, não constava qualquer valor a título de “sobra” mas apenas os valores registados.

54. O trabalhador é reconhecido pelos seus colegas como um trabalhador diligente.

55. O ... no ... Bar custava € 8,00.

56. No dia 3 de Novembro, o trabalhador estava de turno com o chefe do bar GG.

57. O sumo de laranja custava € 6,00.

58. O Baileys custava € 9,00.

59. Várias pessoas usavam a caixa registadora.

B) – DE DIREITO

1. Com relevância para a decisão a proferir importa ter presente que a primeira instância julgou a acção procedente e declarou ilícito o despedimento do Autor. Ao invés, o Tribunal da Relação de Lisboa, após proceder à alteração da matéria de facto provada pela 1ª instância, decidiu no sentido de que o Autor fora despedido pela Ré com justa causa e absolveu-a da acção.

O Autor insurge-se, em sede de revista, contra a decisão proferida pela Relação fundamentando o seu recurso nas seguintes questões:
- Primo: o Tribunal da Relação procedeu à alteração da matéria factual provada com base em presunções judiciais, o que, em seu entender, constitui violação dos arts. 342º, 349º e 351º do Código Civil, devendo, por isso, tais factos ser eliminados;
- Secundo: se acaso for outro o entendimento deste Supremo Tribunal, deve, então, concluir-se que os factos provados não são suficientes para o seu despedimento com base na alegada justa causa.

Cumpre decidir cada uma das questões elencadas.

2. Da alteração da matéria de facto pela Relação: as presunções judiciais

2.1. Conforme resulta dos autos, a apelação interposta pela Ré para o Tribunal da Relação incidiu quer sobre a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto – com a Ré a defender que a 1ª instância errou na fixação dos factos provados, omitindo matéria factual provada e relevante para a decisão do pleito – quer quanto à decisão de direito, pois segundo a Ré, os factos provados eram suficientes para o despedimento do Autor, seu trabalhador, com justa causa.

O Tribunal da Relação na apreciação e julgamento desse recurso de apelação, relativamente à matéria de facto, acabou por proceder à sua alteração aditando factos novos que considerou provados, depois de efectuar a audição das testemunhas e analisar a prova inserida nos autos, concluindo que a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento determinava uma decisão diferente daquela a que chegara a 1ª instância, dando desta forma, razão à Ré, que apelara.

É contra o aditamento desses factos novos pelo Tribunal da Relação que o Autor se rebela, opondo-se à modificação da factualidade dada por provada.

      Assim sendo, impõe-se analisar em que termos tal alteração se processou e se o Tribunal da Relação violou alguma disposição legal tendo dado como assentes factos que não se provaram, e com base em presunções que extraiu “de factos desconhecidos que exigiam um grau superior de prova”, infringindo, assim, os arts. 349° e 351° do CC.

Vejamos.

2.2. Emerge da análise do Acórdão recorrido que o Tribunal da Relação depois de verificar que a Ré Apelante cumpriu, nos termos legais, o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, realizou os seguintes actos processuais:
- Procedeu à audição da gravação dos depoimentos das testemunhas;
- Verteu na fundamentação da sua convicção parte desses depoimentos, efectuando a análise crítica dos mesmos;
- Confrontou, criticamente, o conteúdo de tais depoimentos com outros elementos documentais inseridos nos autos e testemunhais que foram produzidos em audiência de julgamento;
- E, por fim, fruto dessa análise crítica das provas que foram decisivas para a sua convicção, deu como provado o circunstancialismo fáctico daí decorrente aditando tais factos ao acervo provado pela 1ª instância.

Ou seja: a modificabilidade da decisão de facto obedeceu ao preceituado no art. 662º do Novo CPC, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa actuado licitamente em pleno uso dos poderes legais que a lei lhe confere, plasmados nesse normativo, e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, segundo a sua prudente convicção, que rege o julgamento e a apreciação da matéria de facto – cf. art. 607º, nº 5, do Novo CPC.

E a comprová-lo aí está a fundamentação exarada no Acórdão recorrido, que aqui nessa parte se transcreve, em síntese, e a título exemplificativo:

(…)
“O tribunal ouviu o depoimento da testemunha MM, consultora, que trabalha para uma empresa de consultadoria, com funções nomeadamente de validação de competências na área do atendimento, a qual explicou em que circunstâncias se deslocou ao Hotel ..., tendo a sua empresa sido contratada para avaliar a qualidade dos atendimentos nos bares do Hotel, incumbindo-lhe verificar, em termos comportamentais, se o atendimento observava os critérios devidos. Iam passar por “clientes mistério” para verificarem se o atendimento era o correcto, tendo sido destacados para avaliarem determinados colaboradores.
A testemunha explicou como se processou a visita (do dia 29 de Outubro), o que fez com detalhe, descrevendo o que aconteceu desde o momento em que entrou no Bar e se sentou até ao momento em que saiu. Confirmou que foi o Autor a atendê-la. E explicou que pagou os produtos com uma nota de 20€, recebeu troco mas não qualquer comprovativo do que tinha consumido e pago. Referiu que não lhe foi entregue factura e foi clara quanto a esta questão. Não a reclamou porque um dos itens da avaliação  era verificarem se a factura lhes era apresentada espontaneamente.

Descreveu a Carta com o descritivo dos produtos e dos preços, que estava na mesa do Bar, e, após, identificou-a nos autos (embora daqui conste uma fotocópia).

Explicou acerca do tipo de atendimento do Autor, o que fez com detalhe.

O seu depoimento não destoa do relatório que apresentou à Ré e junto a fls. 11 do procedimento disciplinar.

É certo que a testemunha não conseguiu precisar quantos mais funcionários ali se encontravam (se mais um, se dois, acabando por dizer que eram dois, mas manifestando incerteza quanto ao assunto), quanto tempo levou a beber a bebida que pediu, ou exactamente as palavras que o trabalhador lhe dirigiu quando saiu, mas tem a certeza de que não agradeceu a visita (outro dos itens de que foi incumbida de avaliar), no entanto, no cômputo geral do depoimento a testemunha foi minuciosa, explicativa, coerente, segura e espontânea.

Parece-nos, fundados no teor da fundamentação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, que o tribunal “a quo” terá ficado com dúvidas sobre se a testemunha se deslocou efectivamente ao bar, talvez impressionado com o facto de a mesma ter sido contratada pela Ré para proceder a tal avaliação, afirmando-se que “os relatos apresentados eram impessoais, poderiam ter sido apresentados por qualquer pessoa.” No entanto, a testemunha explicou onde se situava o bar, que sobre a mesa estava um menu com o descritivo das bebidas e preços, o qual descreveu no julgamento, de que forma a conta lhe foi presente, num cartão dentro do qual colocou o dinheiro, a existência de outro bar no Hotel, tudo circunstâncias que credibilizam o seu depoimento e que não foram infirmadas pelo Autor, que não logrou fazer contraprova das mesmas. As testemunhas do Autor, todas, à excepção de uma, afastadas pela Ré, e duas delas com litígios ainda pendentes em juízo, limitaram-se a dizer que não é possível que as declarações da testemunha acerca da forma de atendimento do Autor estejam correctas, evidenciando as qualidades subjectivas deste que, na opinião das mesmas, são exactamente o oposto do relatado pela testemunha.

Portanto, este tribunal não tem qualquer razão, evidenciada do julgamento, para não acreditar que a testemunha esteve no Bar no dia 29 de Outubro de 2014 e que falou com verdade acerca dos factos a que foi questionada. – (sublinhado nosso).

(…)

As testemunhas prestaram depoimentos seguros, com conhecimento directo dos factos com que foram confrontados, basicamente coincidentes, ricos em pormenores, que mereceram credibilidade ao tribunal.

Dado que foi o Autor quem atendeu a testemunha e recebeu o dinheiro, não temos dúvidas em afirmar que o mesmo não registou os valores correspondentes aos consumos efectuados e se apropriou desse dinheiro, tanto mais que, como explicou a testemunha PP, o valor de 13€ em falta não estava reportado no envelope que selava o fecho de caixa, e o tesoureiro não reportou esse dinheiro em sobra, sendo certo que o tesoureiro não abre o envelope sozinho, mas na presença de outra pessoa. Tão pouco foi reportado excesso de dinheiro no fundo de maneio. – (sublinhado nosso).

(…)

As testemunhas QQ, analista informático, e PP, Director Financeiro da Ré, explicaram, de forma esclarecedora, que era necessário o registo da tosta pois essa era a forma de pedir à cozinha que fosse confeccionada, se não fosse recebido o respectivo pedido por essa via, a cozinha não cumpriria (a não ser que houvesse algum problema com o sistema, como referiram as testemunhas arroladas pelo Autor, seus colegas de trabalho). Na data em causa, não consta qualquer outro registo de uma tosta mista, a não ser a debitada ao quarto, como referido. Não havendo qualquer razão para que a testemunha NN não nos mereça credibilidade, no sentido de que consumiu uma tosta mista, apenas podemos concluir que a tosta que aparece sensivelmente à mesma hora no sistema, embora debitada a um quarto, é afinal a consumida pela testemunha, sendo certo que as bebidas por esta pedidas e consumidas não constam registadas. Assim como não constava do apuro do dia o valor pago pela testemunha, a saber, 30€. – (sublinhado nosso).

(…)

Para se concluir que:

“Portanto, este tribunal não tem qualquer razão, evidenciada do julgamento, para não acreditar que a testemunha esteve no Bar no dia 03 de Novembro de 2014 e que falou com verdade acerca dos factos a que foi questionada”.

(…)

Dado que foi o Autor quem atendeu a testemunha, recebeu o dinheiro e fechou o envelope de caixa nesse dia (cf. fls. 137), não temos dúvidas em afirmar que o mesmo não registou os valores correspondentes aos consumos efectuados e se apropriou desse dinheiro, remetendo-se, também quanto a esta situação para as declarações da testemunha PP, relativamente aos procedimentos de segurança relativamente aos apuros de caixa.– (sublinhado nosso).

2.3. Ora, da fundamentação vertida verifica-se claramente que o Tribunal da Relação de Lisboa não recorreu, para prova dos factos, a qualquer presunção judicial, ao contrário do que foi alegado pelo Autor Recorrente.

A convicção do Tribunal, conforme se expressou já em ponto anterior, resultou, isso sim, da valorização que fez da audição dos depoimentos das testemunhas em audiência, alguns dos quais desvalorizados pela 1ª instância porquanto considerados como “clientes-mistério” e, por isso, pouco credíveis.

Depoimentos esses que, contudo, de acordo com a convicção dos Julgadores da Relação, foram prestados de forma segura pelas testemunhas, “com conhecimento directo dos factos com que foram confrontados, basicamente coincidentes, ricos em pormenores, que mereceram credibilidade ao Tribunal”.

A este propósito salienta-se que decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Novo CPC, que a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Nos termos previstos no n.º 2, do mencionado preceito, a Relação poderá também, ex officio:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Este normativo permite que a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto possa ser alterada pela Relação, uma vez que o legislador atribuiu à 2ª instância poderes para proceder não só à reponderação da decisão recorrida, como também ao reexame da causa, determinando a renovação dos meios de prova produzidos pela 1.ª instância ou até a produção de novos meios de prova, nas circunstâncias ali previstas.
A determinação dos factos pela Relação, após a reapreciação da prova, deve decorrer da análise crítica dos elementos probatórios para o efeito apreciados, de acordo com a própria convicção que a Relação sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito probatório material, ou seja, pelas regras que atribuem força probatória plena a determinados meios de prova e/ou pelas que impõem que a prova de determinado facto se faça por certo meio probatório.

Quer isto dizer que o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art. 607.º do Novo CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada ou decide reapreciar a matéria de facto.

Compete, assim, ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e consignar, de acordo com a sua convicção, os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim actuando está, efectivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos. 

2.4. Porém, estes amplos poderes de reapreciação da matéria de facto conferidos à Relação não são, no entanto, extensíveis ao Supremo Tribunal de Justiça, o que se compreende, num contexto em que é atribuída a este último Tribunal competência privilegiada para apreciar questões de direito, deixando para as instâncias a circunscrição dos factos. [3]

Efectivamente, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do apuramento da matéria de facto, é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, nos termos conjugados dos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do Novo CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 deste último preceito legal.
Reconduzindo-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados.

Isto é, ao nível da decisão da matéria de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é limitada à apreciação da observância das regras de direito probatório material (denominada prova vinculada), ficando excluída do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no domínio da faculdade prevista no art. 662.º do Novo CPC, suportada em prova de livre apreciação e posta em crise apenas no âmbito da percepção e formulação do respectivo juízo de facto.
2.5. No caso em apreço, o Recorrente insurge-se por o Tribunal da Relação ter modificado a decisão da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância e ter aditado os factos que constam dos pontos 49.A a 49.F, 50.A a 50.G, da factualidade provada.

Mas sem razão, porquanto, conforme resulta evidente da análise efectuada nos pontos que antecedem, o Tribunal da Relação reapreciou as provas produzidas no processo em relação aos factos objecto da impugnação, procedeu à audição das testemunhas e ao confronto entre os depoimentos prestados por elas, explicitou as conclusões da prova que reavaliou e, a final, procedeu à modificação da decisão de facto de acordo com a convicção que formou acerca das circunstâncias de facto em discussão.

Alteração fruto, nomeadamente, da audição dos depoimentos das testemunhas.

E fê-lo de acordo com a credibilidade que as testemunhas lhe mereceram, extraindo desses depoimentos que “as testemunhas prestaram”, “depoimentos seguros, com conhecimento directo dos factos com que foram confrontados, basicamente coincidentes, ricos em pormenores, que mereceram credibilidade ao tribunal”, em conjugação com os restantes meios de prova incorporados nos autos.

Nessa medida, estamos perante a livre apreciação de prova feita por parte do Tribunal da Relação em plena consonância com os seus poderes legais.[4]

É, assim, totalmente infundada a alegação do Autor Recorrente de que o Tribunal da Relação violou os poderes previstos na lei no que concerne à reapreciação da matéria de facto.

Inexistindo violação de qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação relativamente à matéria de facto, por força do preceituado nos arts. 662.º, n.º 4 e 674.º, n.º 3, ambos do NCPC.

2.6. E não se diga que o Tribunal da Relação, no uso desses poderes de modificabilidade da decisão de facto, não podia socorrer-se de presunções judiciais.

Embora tal não tivesse acontecido no caso sub judice, conforme resulta do exposto nos pontos anteriores, não pode deixar de se assinalar que, ao contrário do que o Autor parece defender, as presunções legais, enquanto “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (cf. art. 349º do CC), não deixam de constituir um instrumento, por vezes necessário, para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova, ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos.

Permitindo-se ao Julgador que possa partir de um ou mais factos conhecidos para firmar um facto desconhecido, servindo-se, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, num exercício dedutivo decorrente dos factos provados e tendente à obtenção da realização da justiça material.

Pelo que, sempre caberia ao Julgador, se assim o entendesse, uma vez confrontado com a prova produzida, extrair conclusões lógicas dos factos apurados, depois de os analisar criteriosamente e de ponderá-los, com base na experiência e no conhecimento geral da vida, sendo de realçar que o uso de presunções judiciais não só é permitida por lei (cf. art. 349º do CC), como desempenha a função de demonstração da realidade dos factos – cf. art. 341º do Código Civil.

Daí que, situando-se no domínio da apreciação e fixação das provas, também se integram, por excelência, nos poderes de aferição e produção de prova das instâncias.

Quer isto tudo dizer que mesmo nas situações de uso das presunções judiciais, o juízo de facto que daí decorre também se integra no âmbito da competência das instâncias.

E o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá censurar a decisão do Tribunal da Relação quando o uso dessas presunções tiver conduzido à violação de normas legais, se padecer de alguma ilogicidade ou se partir de factos não provados.[5]

Considera-se então, em qualquer uma dessas circunstâncias, que o Supremo não deve ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, pois, “do que se trata, afinal, nessas situações, é que nos defrontamos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo”. [6]

Ou seja: o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso de presunções pela Relação e decidir, perante o caso concreto, se era ou não permitido o uso de tais presunções legais, averiguando se ofende qualquer norma legal.

O que, como se viu, não constitui o caso sub judice, porquanto a alteração da matéria de facto – com o aditamento de novos factos por parte do Tribunal da Relação de Lisboa – resultou, como se demonstrou supra, da audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugado com os restantes meios de prova, no uso pleno das competências da Relação e não, como alega o Recorrente, com base em qualquer determinação, extrapolação ou fixação dos factos por uso de presunções.

Carece, por isso, de fundamento a alegada violação dos arts. 342º, 349º e 351º, do CC.

Razão pela qual improcede o recurso nesta parte.

3. Da (i)licitude do despedimento:

3.1. Refere o Autor, a este propósito, que a Ré procedeu ao seu despedimento sem que tivesse existido justa causa, sendo, por isso, ilícito.

Contudo, conforme resulta do acervo fáctico provado, tal conclusão não pode ser extraída, pois tendo improcedido a pretendida alteração da matéria de facto requerida pelo Autor e o seu pedido de reversão para a factualidade dada como provada pela 1ª instância, o que se verifica é que o Autor, com o seu comportamento – que dimana claramente da prova produzida e assente nestes autos de natureza laboral – violou diversos deveres a que estava adstrito profissionalmente.

Não serão, por isso, necessárias extensas considerações para se sufragar o entendimento vertido no Acórdão recorrido.

Com efeito, não é exigível à entidade empregadora que mantenha nos seus quadros um trabalhador, com antecedentes disciplinares, que ao arrepio das suas obrigações, e no âmbito do exercício da sua actividade de ..., não cumpre as regras essenciais relativas ao registo dos pagamentos que recebe dos clientes, não se mostrando  lançadas no sistema informático da caixa registadora as bebidas cobradas à cliente (cf. factos provados do ponto 50-G), não procede à emissão de facturas e não recebe os clientes de forma acolhedora.

Tais comportamentos são violadores dos deveres previstos nas alíneas c), e) e h), do nº 1, do artigo 128º, do Código do Trabalho, bem como do dever geral de boa fé, enquanto dever fundamental subjacente às relações estabelecidas entre as partes no contrato de trabalho firmado e vigente, e que se impõe ao trabalhador tanto no exercício dos seus direitos, como no cumprimento das respectivas obrigações – cf. art. 126º do Código do Trabalho.[7]

E, nessa medida, constitui justa causa de despedimento nos termos do art. 351º do CT.

3.2. Efectivamente, a noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.

Subsumível no conceito de justa causa serão as situações que, em concreto, – isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações – tornem inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.

 

E a referência legal estatuída no nº 1, do art. 351º, do Código do Trabalho/2009, à “impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho”, significa que, nas circunstâncias concretas aferidas, a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador.[8]

É Jurisprudência uniforme deste STJ que “a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou”.

Destarte, haverá justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes – intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes –, se conclua pela premência da desvinculação.[9]

Premência justificada, em nosso entender, quando se estiver perante uma situação de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador que seja susceptível de criar no espírito daquele a dúvida objectiva sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da actividade profissional para que foi contratado.

Sendo certo que a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador.

Impondo a lei diversos deveres ao trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações contratuais a que livre e voluntariamente se vinculou, assumirá comportamento dessa natureza aquele em que se verificar que existiu, por parte do trabalhador, violação dos deveres legais estatuídos no Código do Trabalho, quer como resultado da sua acção, quer por omissão.

3.3. Posto isto e reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu existir justa causa para o despedimento do Autor, nomeadamente, pelas seguintes razões:

Considerando a natureza e reiteração dos comportamentos do Autor entendemos que são os mesmos suficientemente graves para inviabilizar a relação de trabalho. Tais factos põem claramente em causa a confiança da entidade patronal sobre o Autor, tanto mais que as funções que exercia pressupunham o manuseamento de dinheiro.

(…)

Assim, e tendo em conta a culpa do Autor, que é em grau muito elevada, e a gravidade do seu comportamento, haverá que concluir que existe a impossibilidade prática de manutenção da relação laboral, pois a permanência do contrato e das relações que dele resultam são de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a confiança que entre Autor e Ré presidiu à elaboração do contrato de trabalho, criando na Ré a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do Autor, o que se traduz no rompimento imediato do contrato.

Estão, pois, verificados os requisitos da justa causa de despedimento do Autor.

Por outro lado, não se nos afigura que a sanção, ainda que a mais gravosa do leque sancionatório disponível, seja desproporcional à gravidade das infracções, tendo em conta quer a sua gravidade, manifestada por uma atitude muito reprovável, quer o grau de culpa do Autor que reiterou o seu comportamento – (sublinhado nosso).

Considerações que merecem o nosso acolhimento, sufragando-se o julgado com tal fundamentação neste preciso segmento decisório.

Na verdade, de acordo com um critério de normalidade e razoabilidade no desenvolvimento da relação laboral, não é de se exigir à Ré, empregadora, a imposição da manutenção dessa relação, porquanto os factos provados revelam que o comportamento do Autor, ... de profissão, está longe de corresponder à de um profissional responsável e zeloso, como lhe era exigido que fosse no quadro da relação laboral acordada.

E o manuseamento de dinheiro, com recebimento de valores monetários permanentemente, no exercício da actividade desenvolvida pelo Autor e no âmbito das suas funções, exige, da parte deste, seriedade, com a correlativa e indispensável confiança por parte da entidade empregadora no respectivo trabalhador, o que, in casu, mercê do comportamento do Autor, se quebrou e perdeu irremediavelmente.

Por conseguinte, existe justa causa para o despedimento do Autor, pelo que, tendo esse despedimento sido decretado com tal fundamento, pela Ré, é o mesmo lícito.

Improcede, assim, a revista nesta parte.

4. Em face da consideração que antecede, sobre a licitude do despedimento, não faz sentido invocar, como fez o Autor, a violação do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa, na medida em que essa falta de justa causa não se verifica, de todo, no caso em análise.

5. Razão pela qual se conclui, tal como no Acórdão recorrido, pela licitude do despedimento do Autor, por ter resultado provado que os factos que lhe são imputados integram justa causa de despedimento, nos termos estatuídos no art. 351º do Código do Trabalho, não sendo, por isso, exigível, impor ao empregador a manutenção da relação de trabalho com o Autor.

Falece, assim, in totum, a presente revista.

V – DECISÃO:


- Termos em que se acorda em:

1. Indeferir a junção aos autos de um documento requerido pelo Autor.

2. Julgar improcedente o presente recurso de revista, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

- Custas do incidente, bem como do presente recurso de revista a cargo do Autor Recorrente, parte vencida.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.

Lisboa, 18 de Maio de 2017

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto

  

______________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Procedeu-se à rectificação do ano para 2015, porquanto a data que foi inserida no Acórdão da Relação foi a de 26 de Janeiro de 2014, data essa que, de acordo com os factos que a precedem e os elementos dos autos, só pode atribuir-se a mero lapso.
[3] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2.ª Edição, 2014, págs. 255 e segts.
[4] Assim se decidiu também no Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/01/2016, proferido no âmbito do processo nº 1403/10.8TTGMR.G1.S1, relatado pela aqui Relatora, e disponível em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cf. Acórdão do STJ, datado de 9/12/2004, in CJSTJ, Tomo III, pág. 144, Relatado por Ferreira Girão.
[6] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2016, 3ª Edição, págs. 367 e segts.
[7] O Código do Trabalho (=CT) com aplicação ao caso sub judice é o que foi aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[8] Neste sentido, cf. António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 16ª Edição, pág. 482.
[9] Cf. Acórdãos desta Secção, do STJ, datados de 12/9/2012 e de 5/7/2012, proferidos no âmbito do Recurso
nº 492/08 e da revista nº 3309/10.1TTLSB.L1.S1, respectivamente,  ambos Relatados por Pinto Hespanhol.
Cf. também o  Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 21/3/2012, proferido na revista 196/09.6TTMAI.P1-S1
e Relatado por Gonçalves Rocha. Todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.