Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1168/07.0TBOVR.P1.S1-A
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REGIME APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data da Decisão Sumária: 12/13/2013
Votação: ----------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; RECURSOS; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Doutrina:
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, 1985, pág. 55 e ss.
Legislação Nacional:
NCPC: ARTS. 652.º, N.º 1, AL. H), 671.º, N.º 3, 679.º E 688.º;
DL N.º 303/2007, DE 24-08: ARTS. 11.º E 12.º;
LEI N.º 41/2013, 26-06: ARTS. 5.º E 7.º
Jurisprudência Nacional:
AC. STJ DE 5-02-2009, PROC. N.º 07B2018;
AC. STJ DE 28-04-2009, PROC. N.º 08B3311.
Sumário :

I - O novo CPC (na versão resultante da Lei n.º 41/2013, de 26-06) apenas se aplica aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor daquela lei, isto é, de 01-09-2013.
II - A Lei n.º 41/2013 optou por um regime de aplicação da lei no tempo diverso do que havia sido definido pelo DL n.º 303/2007, trilhando o princípio da aplicação imediata da lei nova.
III - Aplicação imediata não significa aplicação retroactiva: aplicar um novo regime de recorribilidade a decisões anteriores poderia conduzir à alteração retroactiva da força dessas decisões, tornando-as retroactivamente recorríveis.
IV - O objectivo do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, quando se refere às decisões proferidas em acções instauradas antes de 01-01-2007, foi o de afastar o obstáculo da dupla conforme.
V - Tendo a acção sido instaurada antes da entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24-08, nunca seria admissível recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que o mesmo não estava contemplado na lei vigente à data da propositura da acção.



Decisão Texto Integral:


I. A fls. 72 foi proferido o seguinte despacho:

«1. A Companhia de Seguros AA, SA veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, “nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 688º e segs. do Cód. Proc. Civil”, do acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2013, de fls. 474, que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 414, e a condenou, solidariamente com a ré BB – Transportes Internacionais, Lda., no pagamento de € 79.440,49, com juros de mora.
Invoca como fundamento contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Junho de 2004, concluindo as alegações desta forma:
“1ª. No acórdão recorrido, deste Supremo Tribunal, de 11.07.2011 [2013], enquadrou-se erradamente a figura do subcontrato em matéria de transporte internacional de mercadorias por estrada no regime especial do art° 39° da Convenção CMR, inserido no Capo VI, relativo à responsabilidade solidária dos transportadores sucessivos;
2ª. Transportadores sucessivos existe quando dois ou mais transportadores se obrigam a realizar o transporte por inteiro, ao abrigo de um mesmo e único contrato de transporte;
3ª O artigo 39º referido reporta-se à responsabilidade interna entre os transportadores sucessivos e não à responsabilidade do transportador subcontratado por quem contratou o transporte (geralmente um transitário);
4ª. A doutrina e o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em manifesta oposição com a doutrina e o entendimento perfilhado no acórdão deste Supremo Tribunal de 01.06.2004, adiante junto por cópia e já transitado, de que «o transporte efectuado por transportadores sucessivos pressupõe a existência de um único contrato e pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar o transporte por inteiro, realidade que é distinta do subtransporte previstos no artº 3º da Convenção CMR»;
5ª. É neste sentido que deverá ser uniformizada a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria em causa.
6ª. Os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja a Convenção CMR para o transporte internacional de mercadorias por estrada, sendo manifesta a violação pelo acórdão recorrido do disposto no citado artº 39º da Convenção CMR;
7ª. A revogação do acórdão recorrido, que se impõe, arrasta consigo a destruição de todos os efeitos que do errado enquadramento nele se fizera do subcontrato celebrado entre a autora e a transportadora BB, com a possibilidade de a ré recorrente discutia a sua responsabilidade face ao limite estabelecido no nº 3 do artº.23º da Convenção CMR”.

CC – Operadores de Transporte, Lda. contra-alegou, sustentando a rejeição do recurso, por (1) se tratar de uma questão“absolutamente lateral”, não constituindo a “questão fundamental de direito em discussão”, por (2) não se verificar oposição como acórdão de 1 de Julho de 2004 e por (3), em qualquer caso dever “prevalecer o entendimento vertido no acórdão de 11 de Julho de 2013”.

2. Admite-se que o presente recurso não seja admissível. Para além dos obstáculos suscitados pela recorrida, sobre os quais se convida a recorrente a pronunciar-se, verifica-se que:
– O acórdão de que é interposto o presente recurso foi proferido em 11 de Julho de 2013, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013, que aprovou o novo Código de Processo Civil e que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013;
– O novo Código de Processo Civil, a que pertencem as disposições invocadas pela recorrente (artigos 688º e segs), apenas se aplica “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada me vigor da presente lei (…)”;
– E o recurso também não era admissível ao abrigo da lei anterior, na versão aplicável ao caso. A presente acção foi instaurada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (1 de Janeiro de 2008, segundo o respectivo artigo 12), que não se lhe aplicava, como expressamente se recordou no ponto 3 do acórdão recorrido e expressamente resulta do seu artigo 11º; ora o recurso para uniformização de jurisprudência foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2207, não existia na lei anterior. Cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de os acórdãos de 5 de Fevereiro de 2009, proc. 07B2018, de 28 de Abril de 2009, proc. 08B3311, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Supõe-se, portanto, que do acórdão de 11 de Julho de 2013 não cabe Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

3. De qualquer forma, e reiterando o que afirmou a recorrida nas contra-alegações, entende-se que não ocorre a contradição apontada como fundamento do recurso, pelas razões expressamente expostas no acórdão recorrido e para as quais se remete.

Nestes termos, convida-se a recorrente Companhia de Seguros AA, SA a pronunciar-se sobre os obstáculos à admissibilidade deste recurso suscitados pela recorrida e pela relatora; e convidam-se as recorridas CC – Operadores de Comércio, Lda. e BB Transportes Internacionais, Lda. a pronunciarem-se, querendo, sobre o motivo de inadmissibilidade exposto no ponto 2 deste despacho.»

II. A Companhia de Seguros AA, SA, pronunciou-se no sentido de ser admissível o recurso que interpôs, nestes termos:

“É verdade que o recurso para uniformização de jurisprudência foi reintroduzido pelo DL 303/2007, de 24/08, que dispôs que as suas disposições não eram aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Ficava, assim, excluída a possibilidade de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência nos processos anteriores a 01-01-2008.

A lei 41/2013 dispõe coisa diferente: a) que o Cod. Proc. Civil aprovado em anexo é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes. Portanto, também ao processo de que emerge o presente recurso; b) porém, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 41/2013 em acções instauradas antes de 1.01.2008, aplicar-se-á o regime de recursos decorrentes do D.L. 303/2007, com as alterações agora introduzidas (…).

O caso sub iudice não se enquadra na situação da alínea b), por o recurso ter sido interposto de decisão anterior à entrada em vigor da Lei 41/2003. Razão por que à presente acção declarativa se aplica, sem restrições, o regime da Lei 41/2013, ex vi do citado artº 5º, sendo inexacta a afirmação, produzida no douto despacho em causa, de que «O novo Código de Processo (…) apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei (…)».

Mas ainda que se enquadrasse nas previsões da alínea b), nem por isso seria inadmissível o recurso. É que uma coisa é a admissibilidade do recurso, que o artº 7º-1 pressupõe (aos recursos interpostos – diz), outra coisa é o seu regime. A situação nada tem a ver com os casos decididos pelos arestos citados, na vigência doutro regime processual, que era da (in)admissibilidade do recurso e não de apenas o seu regime. Aliás, ao contrário do que se dispõe no artº 5º-1 da Lei 41/2013, o DL dispunha que as disposições dele constantes não se aplicavam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.»

Quanto à questão da contradição, a Companhia de Seguros AA, SA observou que a “questão fundamental que subjaz ao recurso interposto é a de saber se há ou não contradição entre os dois acórdãos em confronto, relativamente ao conceito de transportadores sucessivos a que se referem os artºs 34º e segs da Convenção CMR (…), em cujo Cap. se enquadra o disposto no seu artº 39º (…).”

CC – Operadores de Transportes, Lda. sustentou a inadmissibilidade do recurso, também pelo motivo indicado no despacho de fls. 72.

III. A recorrente tem razão quando observa que a Lei nº 41/2013 optou por um regime de aplicação no tempo do novo Código de Processo Civil diferente daquele que foi definido pelo Decreto-Lei nº 303/2007 quanto à sua própria aplicação no tempo. A Lei 41/2013 seguiu o princípio da aplicação imediata da lei nova – “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes” –, o Decreto-Lei nº 303/2007 ressalvou, no seu artigo 11º, as acções pendentes à data da sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2008 (artigo 12º).

No entanto, aplicação imediata não significa aplicação retroactiva; aplicar um novo regime de recorribilidade a decisões anteriores poderia conduzir à alteração retroactiva da força dessas decisões, tornando-as retroactivamenterecorríveis, quando eram irrecorríveis quando foram aprovadas, ou vice-versa..

IV. É habitual distinguirem-se, no que toca às leis sobre recursos, aquelas que disciplinam a respectiva tramitação das que definem as condições de admissibilidade dos recursos. Admite-se que seja com este sentido que a recorrente distingue a admissibilidade do recurso e o respectivo regime.

Quanto às primeiras, é também habitual dizer-se que são de aplicação imediata – no sentido de que se aplicam às acções pendentes, mas apenas aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra 1985, pág.55 e segs).

Quanto às segundas, entende-se que a nova lei (isto é, a lei que vem modificar as condições de admissibilidade de recurso, seja ampliando, seja restringindo a recorribilidade) se aplica às decisões futuras, ainda que proferidas em acções pendentes; mas não às decisões anteriores, por haver que respeitar o regime relativo à sua validade, eficácia e vinculatividade, vigente quando foram proferidas.

O que a recorrente está a pretender, no caso, é a aplicação das novas regras de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a uma decisão anterior à sua entrada em vigor, decisão essa que, quando foi aprovada, não admitia recurso com esse objectivo (e correspondente fundamento); ou seja, a sua aplicação retroactiva ao acórdão de 11 de Julho de 2013.

V. Não podem interpretar-se os artigos 5º, nº 1 e 7º, nº 1 da Lei nº 41/2013 com o sentido com que a recorrente pretende a sua aplicação ao caso presente.

O objectivo do nº 1 do artigo 7º, quando se refere às decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2007, foi o afastar o obstáculo da dupla conforme para a admissibilidade do recurso de revista que vier a ser interposto nessas acções (“com excepção do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”). Não fora essa a intenção e a norma seria desnecessária, já que sempre valeria o nº 1 do artigo 5º para a aplicação do novo regime às acções pendentes – às decisões proferidas

VI. Tanto basta para que o presente recurso seja inadmissível.

Assim, nos termos previstos nos artigos 652º, nº 1, h) e 679º do Código de Processo Civil, julga-se extinto o recurso, por não ser admissível.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2013

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)