Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 12/13/2013 | ||
| Votação: | ---------- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; RECURSOS; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Doutrina: | Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, 1985, pág. 55 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | NCPC: ARTS. 652.º, N.º 1, AL. H), 671.º, N.º 3, 679.º E 688.º; DL N.º 303/2007, DE 24-08: ARTS. 11.º E 12.º; LEI N.º 41/2013, 26-06: ARTS. 5.º E 7.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC. STJ DE 5-02-2009, PROC. N.º 07B2018; AC. STJ DE 28-04-2009, PROC. N.º 08B3311. | ||
| Sumário : | I - O novo CPC (na versão resultante da Lei n.º 41/2013, de 26-06) apenas se aplica aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor daquela lei, isto é, de 01-09-2013. II - A Lei n.º 41/2013 optou por um regime de aplicação da lei no tempo diverso do que havia sido definido pelo DL n.º 303/2007, trilhando o princípio da aplicação imediata da lei nova. III - Aplicação imediata não significa aplicação retroactiva: aplicar um novo regime de recorribilidade a decisões anteriores poderia conduzir à alteração retroactiva da força dessas decisões, tornando-as retroactivamente recorríveis. IV - O objectivo do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, quando se refere às decisões proferidas em acções instauradas antes de 01-01-2007, foi o de afastar o obstáculo da dupla conforme. V - Tendo a acção sido instaurada antes da entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24-08, nunca seria admissível recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que o mesmo não estava contemplado na lei vigente à data da propositura da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |
II. A Companhia de Seguros AA, SA, pronunciou-se no sentido de ser admissível o recurso que interpôs, nestes termos:
“É verdade que o recurso para uniformização de jurisprudência foi reintroduzido pelo DL 303/2007, de 24/08, que dispôs que as suas disposições não eram aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Ficava, assim, excluída a possibilidade de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência nos processos anteriores a 01-01-2008. A lei 41/2013 dispõe coisa diferente: a) que o Cod. Proc. Civil aprovado em anexo é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes. Portanto, também ao processo de que emerge o presente recurso; b) porém, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 41/2013 em acções instauradas antes de 1.01.2008, aplicar-se-á o regime de recursos decorrentes do D.L. 303/2007, com as alterações agora introduzidas (…). O caso sub iudice não se enquadra na situação da alínea b), por o recurso ter sido interposto de decisão anterior à entrada em vigor da Lei 41/2003. Razão por que à presente acção declarativa se aplica, sem restrições, o regime da Lei 41/2013, ex vi do citado artº 5º, sendo inexacta a afirmação, produzida no douto despacho em causa, de que «O novo Código de Processo (…) apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei (…)». Mas ainda que se enquadrasse nas previsões da alínea b), nem por isso seria inadmissível o recurso. É que uma coisa é a admissibilidade do recurso, que o artº 7º-1 pressupõe (aos recursos interpostos – diz), outra coisa é o seu regime. A situação nada tem a ver com os casos decididos pelos arestos citados, na vigência doutro regime processual, que era da (in)admissibilidade do recurso e não de apenas o seu regime. Aliás, ao contrário do que se dispõe no artº 5º-1 da Lei 41/2013, o DL dispunha que as disposições dele constantes não se aplicavam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.»
Quanto à questão da contradição, a Companhia de Seguros AA, SA observou que a “questão fundamental que subjaz ao recurso interposto é a de saber se há ou não contradição entre os dois acórdãos em confronto, relativamente ao conceito de transportadores sucessivos a que se referem os artºs 34º e segs da Convenção CMR (…), em cujo Cap. se enquadra o disposto no seu artº 39º (…).”
CC – Operadores de Transportes, Lda. sustentou a inadmissibilidade do recurso, também pelo motivo indicado no despacho de fls. 72.
III. A recorrente tem razão quando observa que a Lei nº 41/2013 optou por um regime de aplicação no tempo do novo Código de Processo Civil diferente daquele que foi definido pelo Decreto-Lei nº 303/2007 quanto à sua própria aplicação no tempo. A Lei 41/2013 seguiu o princípio da aplicação imediata da lei nova – “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes” –, o Decreto-Lei nº 303/2007 ressalvou, no seu artigo 11º, as acções pendentes à data da sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2008 (artigo 12º). No entanto, aplicação imediata não significa aplicação retroactiva; aplicar um novo regime de recorribilidade a decisões anteriores poderia conduzir à alteração retroactiva da força dessas decisões, tornando-as retroactivamenterecorríveis, quando eram irrecorríveis quando foram aprovadas, ou vice-versa..
IV. É habitual distinguirem-se, no que toca às leis sobre recursos, aquelas que disciplinam a respectiva tramitação das que definem as condições de admissibilidade dos recursos. Admite-se que seja com este sentido que a recorrente distingue a admissibilidade do recurso e o respectivo regime. Quanto às primeiras, é também habitual dizer-se que são de aplicação imediata – no sentido de que se aplicam às acções pendentes, mas apenas aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra 1985, pág.55 e segs). Quanto às segundas, entende-se que a nova lei (isto é, a lei que vem modificar as condições de admissibilidade de recurso, seja ampliando, seja restringindo a recorribilidade) se aplica às decisões futuras, ainda que proferidas em acções pendentes; mas não às decisões anteriores, por haver que respeitar o regime relativo à sua validade, eficácia e vinculatividade, vigente quando foram proferidas. O que a recorrente está a pretender, no caso, é a aplicação das novas regras de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a uma decisão anterior à sua entrada em vigor, decisão essa que, quando foi aprovada, não admitia recurso com esse objectivo (e correspondente fundamento); ou seja, a sua aplicação retroactiva ao acórdão de 11 de Julho de 2013.
V. Não podem interpretar-se os artigos 5º, nº 1 e 7º, nº 1 da Lei nº 41/2013 com o sentido com que a recorrente pretende a sua aplicação ao caso presente. O objectivo do nº 1 do artigo 7º, quando se refere às decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2007, foi o afastar o obstáculo da dupla conforme para a admissibilidade do recurso de revista que vier a ser interposto nessas acções (“com excepção do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”). Não fora essa a intenção e a norma seria desnecessária, já que sempre valeria o nº 1 do artigo 5º para a aplicação do novo regime às acções pendentes – às decisões proferidas
VI. Tanto basta para que o presente recurso seja inadmissível. Assim, nos termos previstos nos artigos 652º, nº 1, h) e 679º do Código de Processo Civil, julga-se extinto o recurso, por não ser admissível. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2013
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)
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