Recurso de Fixação de Jurisprudência
Proc. n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1
5ª Secção
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. AA, arguido nos autos de PCC n.º 303/... do Juiz … do Juízo Central Criminal de ... de que os presentes são dependência, interpôs, em 7.12.2020 e ao abrigo do art.º 437º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), recurso extraordinário para fixação de jurisprudência afirmando a oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 28.10.2019 e integrado e complementado pelos acórdãos de 10.12.2019 (arguição de nulidades), 22.1.2020 (reforma quanto a custas) e 19.2.2020 (reforma por erro de julgamento quanto a custas) – doravante, Acórdão Recorrido – e o acórdão de 15.9.2011 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. n.º 1154/07.0POLSB.L1-9 – doravante Acórdão-Fundamento.
Em 24.3.2021 e 25.3.2021, por ocasião do prazo para a resposta prevista no art.º 439º n.º 1 do CPP e convocando as normas dos art.os 634º n.º 3 do CPC e 439º n.º 1 e 4º do CPP, os co-arguidos "M..." e BB, aderiram, respectivamente, ao recurso do arguido AA, «aceitando integralmente os termos pelos quais o recurso foi interposto».
2. No requerimento impugnatório, após transcrição do que considerou serem os momentos fundamentais do Acórdão Recorrido e do Acórdão-Fundamento, o arguido AA, enunciou a oposição, identificou a questão sob recurso e indicou o sentido interpretativo a fixar pela seguinte forma:
─ […].
II. A QUESTÃO DE DIREITO
Do acórdão fundamento vindo de citar e transcrever, referente à omissão de despachos pelo JIC conclui-se que, a junção aos autos dos dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos só é possível mediante decisão jurisdicional, o que a não acontecer tem como cominação a proibição de valoração prescrita no artigo 190.º do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 32.º n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, 189.º n.º 2 e 190.º todos do Código de Processo Penal.
[…].
Sobre esta questão, o acórdão recorrido deu uma solução completamente oposta, designadamente que, tratando-se a faturação detalhada de uma realidade estática e preexistente, fica destituída de qualquer lógica a necessidade de um segundo despacho a determinar a junção aos autos desses dados.
Para além do vindo de referir, os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação atendendo a que não sobreveio qualquer alteração legislativa; o acórdão fundamento já transitou em julgado e não foi até ao momento fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. SENTIDO EM QUE DEVE SER FIXADA JURISPRUDÊNCIA
A junção aos autos de dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos só é possível mediante decisão jurisdicional, o que a não acontecer tem como cominação a proibição de valoração prescrita no artigo 190.º do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 32.º n.º8 da Constituição da República Portuguesa, 189.º n.º2 e 190.º todos do Código de Processo Penal.
Termos em que se requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação processual.
[…].»
3. No momento previsto no art.º 439º n.º 1 do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto respondeu ao recurso, concluindo como segue:
─ «1.ª O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deverá ser rejeitado, por extemporaneidade (art. 438.º, n.º 1, do C.P.P.).
2.ª Caso assim não seja entendido, deverá, então, ser rejeitado, por falta do requisito substancial "Oposição de julgados", nos termos do art. 441.º, n.º 1, do C.P.P.».
4. Recebido o processo, devidamente instruído, neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou o douto parecer de que se destacam os seguintes passos:
─ «4- Como decorre do disposto nos artigos 439, nº 1, 441º, nº 1 e 442º, n.º 1, todos do CPP, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários – tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito – e sobre os pressupostos próprios deste recurso extraordinário – a efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em acórdão anterior.
[…].
5- Assim, quanto aos pressupostos processuais comuns, afigura-se-nos que não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, quer no que respeita à legitimidade do recorrente, quer quanto à tempestividade do recurso, sendo que, nos termos do art.º 438º, n.º 3 do CPP, não tem efeito suspensivo e sobe nos termos indicados no art.º 439º n.º 2, do citado código.
6- Mas, afigura-se-nos que, também, se verifica o pressuposto específico do recurso extraordinário, isto é, o pressuposto substantivo – a efectiva oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento.
Com efeito, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos, o que impõe que: "(i) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP." [1]
7- Assim, à questão colocada no recurso interposto para o Tribunal da Relação pelo também aqui recorrente AA, sobre se "é indispensável haver despacho do Juiz de Instrução Criminal a determinar a junção aos autos dos dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos", aquele Tribunal respondeu e decidiu no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
[…].
"A questão que se coloca é pois a de saber se o art.º 189º, nº 2 do CPPenal impõe que deva ser proferido despacho pelo JIC ordenando a junção aos autos dos dados sobre a localização celular e registos da realização de conversações ou comunicações. Portanto, já não ao nível do despacho que autorizou a sua recolha, cuja necessidade não sofre qualquer contestação, mas sim, uma vez recebidos tais dados para junção aos autos.
Não podemos concordar com esta interpretação legal pelas mesmas razões que os Exm.ºs Srs. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça apontam em Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição revista, 2016, págs. 781 e 782, ou seja, '…o n.º 2 apenas exige que seja autorizada a obtenção e junção aos autos, da mesma informação não tendo qualquer sentido lógico o transplantar para este domínio da globalidade das operações exigidas para a interceção telefónica.
Na verdade, nesta hipótese o pedido de autorização solicitado ao juiz tem na sua génese uma exigência investigatória que radica na prova já produzida e em elementos pré existentes. O juiz, ao autorizar, já tem em seu poder todos os elementos que justificam, ou não, o deferimento do pedido que se reporta a uma realidade já constituída e existente no mundo dos factos.
Contrariamente, na interceção telefónica a autorização é concedida em relação à obtenção de prova em termos de futuro, ignorando-se no momento da autorização qual a informação probatória que se vai produzir. Consequentemente, quando esta sobrevier, é essencial averiguar da sua pertinência à face da necessidade de descoberta da verdade.
Numa situação uma realidade estática e preexistente e, na outra, uma realidade dinâmica e a produzir. Ao autorizar a requisição, e junção, da faturação detalhada o juiz já detém todos os elementos para aquilatar da sua pertinência pelo que é destituído de qualquer lógica a necessidade de um segundo despacho a determinar a junção aos autos daquilo que previamente se julgou importante para descoberta da verdade. A não ser que se entenda que compete ao juiz de instrução o ónus de proceder ao cruzamento dos dados constantes da faturação detalhada com a matéria da investigação para concluir sobre a sua importância, substituindo-se, assim, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal.
De qualquer forma, a partir do momento em que o juiz ponderou os direitos e exigências de investigação e autorizou a requisição dos elementos em causa, está ultrapassada a possibilidade de verificação de uma proibição de prova.
Assim, a nossa divergência com o teor da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Setembro de 2011 que, em processo no qual a faturação detalhada era essencial para determinar a origem da comunicação eletrónica que tinha feito deflagrar um engenho explosivo que provocou a morte da vítima, entendeu que a prova era nula nos termos dos [artigos] 32º, nº 8 da CRP, 188º, 189º, nº 2 e 190º, uma vez que que a Juiz de Instrução não exerceu qualquer dos atos de acompanhamento e escrutínio previstos nos n.ºs 4 e segs. do art.º 188º do CPP. Todavia, o mesmo Juiz tinha previamente determinado o acesso à faturação detalhada e à localização celular.
A decisão em causa fez uma interpretação extensiva do preceito, aplicando, indevidamente, normas relativas às interceções telefónicas cuja razão de ser não tem cabimento em relação a uma realidade já existente e em relação à qual já se formulou um juízo prévio sobre a sua relevância e, por essa forma, considerou proibida a prova relevante com as inerentes consequências'.
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade nos autos derivada de não ter sido proferido despacho ordenando a junção aos autos pelo juiz de instrução criminal dos dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos."
Ora, adere-se igualmente ao referido pelo Sr. Conselheiro Santos Cabral no “Código de Processo Penal Comentado” citado na decisão recorrida (na parte agora transcrita), sendo que essas considerações têm igualmente cabimento quando estão em causa dados de tráfego que resultam de comunicações/conversações já realizadas (não em tempo real), caso em que o epicentro normativo serão a LCDCE e a LC, ou seja, também aí valem aquelas considerações para quando rege o nº 2 do art.º 189º do Código de Processo Penal (cfr. o art.º 9º da LCDCE e art.º 11º, nº 2 da LC).
Assim, da mesma forma que em 1ª instância, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos que não se verifica omissão de despachos do Juiz de Instrução, não se verificando nulidade."
7- Por sua vez, o acórdão fundamento, citado até pela decisão recorrida em sentido divergente da solução que adoptou, decidiu tal como se fez constar do respectivo sumário, que:
"Embora tenha sido ordenado pelo Mmo. JIC o acesso à facturação detalhada e localização celular, não existindo despacho do juiz a ordenar a junção aos autos do material colhido, a ponderar se esse material tem todo ele ou só parte relevância, ordenando a junção do material com interesse e a destruição do restante, aquela prova é nula".
Consignando-se, no texto do acórdão, o seguinte:
"Em síntese conclusiva, dir-se-á:
Por despacho exarado a fls. 477/478, e rectificado a fls. 558 e vº, a Mma. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal ordenou o acesso à facturação detalhada e localização celular entre as 00H00 do dia 01 de Maio de 2007 e as 24H00 do dia 03 de Janeiro de 2008, aos cartões de telemóveis com os nºs 96..., 96... e 96...;
Os referidos elementos foram fornecidos como consta de fls. 631 e segs; Para além do despacho inicial antes referido, a Mma. Juiz de Instrução não exerceu qualquer dos actos de acompanhamento e escrutínio previstos nos nºs 4 e segs. do artº 188º, do CPP, a saber: não decidiu da junção aos autos dos referidos elementos; não sindicou a sua relevância para o processo, com vista, nomeadamente, à exclusão e destruição dos “dados manifestamente estranhos ao processo” (artº 188º, nº 6, do CPP);
Assim, atento o disposto nos arts. 32º, nº 8, da CRP, 188º, 189º, nº 2 e 190º, estes do CPP, os dados de tráfego e de localização são prova nula."
*
Assim, os acórdãos em causa perante a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação decidiram de forma oposta.
Em conformidade, somos de parecer que se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a oposição de julgados, pelo que deve o mesmo prosseguir, nos termos do disposto nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
[…].».
5. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Factualidade relevante.
6. A mais do que acaba de ser descrito, está assente o seguinte:
(1). Por acórdão de 7.9.2018, do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... proferido nos autos de processo comum colectivo de que estes são dependência, foi o arguido AA condenado pela co-autoria de quatro crimes de corrupção desportiva activa p. e p. pelo art.º 9º da Lei n.º 50/2007, de 31.8, sendo-lhe imposta, entre o mais, a pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento de um donativo de € 5 000,00 a uma federação desportiva.
(2). A par dele foram condenados os cinco co-arguidos que com ele responderam, a saber, a associação desportiva "M..." – co-autoria de quatro crimes de corrupção desportiva activa; pena única de multa de 450 dias, num total de € 112 500,00, e pena acessória de suspensão de participação em competições desportivas por 1 ano – e o BB – co-autoria de um crime de corrupção desportiva activa; pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de pagamento de um donativo de € 1 000,00 – acima referenciados
(3). e o CC – co-autoria de quatro crimes de corrupção desportiva activa; pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de pagamento de um donativo de € 2 000,00 –, o DD – co-autoria de três crimes de corrupção desportiva activa e autoria singular de um crime de branqueamento de capitais; pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de pagamento de um donativo de € 1 500,00 – e o EE – autoria singular de um crime de corrupção desportiva passiva; pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de pagamento de um donativo de € 1 000,00 –, todos melhor identificados nos autos.
(4). Inconformados com as respectivas condenações, todos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.
(5). Os recursos foram julgados pelo, ora, Acórdão Recorrido, datado de 28.10.2019, que, com uma alteração de pormenor da matéria de facto respeitante ao arguido "M...", confirmou, em todos os casos, os termos das condenações proferidas em 1ª instância.
(6). Indeferidas ou improcedentes arguições de nulidades e pedidos de reforma quanto a custas e por erro de julgamento decididos por acórdãos de, respectivamente, 10.12.2019, 22.1.2020 e 19.2.2020, os arguidos AA, "M..." e CC recorreram do Acórdão Recorrido para o Tribunal Constitucional.
(7). Por acórdão de 21.10.2020, confirmativo de decisão sumária de 15.6.2020, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto dos recursos.
(8). Tal acórdão transitou em julgado em 5.11.2020, após notificação ao MP, por termo nos autos, em 22.10.2020 e aos mandatários de todos os arguidos por via postal registada na mesma data.
(9). O arguido AA interpôs o presente recurso extraordinário em 7.12.2020 e os co-arguidos "M..." e BB declararam aderir-lhe em 24 e 25.3.2021, respectivamente, no decurso do prazo previsto no art.º 439º n.º 1, primeira parte, do CPP.
B. Apreciação.
7. O disposto nos art.os 437º n.os 1, 2 e 3 e 438º n.os 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ formada em seu redor, faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência de vários pressupostos, alguns formais, um, substancial.
Entre os primeiros, contam-se os seguintes:
─ Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do STJ, ambos de Tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do Supremo – art.º 437º n.os 1 e 2 do CPP.
─ O trânsito em julgado dos dois acórdãos – art.os 437º n.º 4 e 438º n.º 1 do CPP.
─ A interposição do recurso em 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438º n.º 1 do CPP:
─ A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438º n.º 2 do CPP.
─ A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438º n.º 2 do CPP.
─ A indicação de apenas um acórdão-fundamento – art.os 437º n.os 1, 2 e 3 e 438º n.º 2 do CPP.
─ A legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis – art.º 437º n.º 5 do CPP.
─ A justificação/fundamentação da oposição – art.º 438º n.º 2, última parte, do CPP [2].
O pressuposto substancial, esse, é a oposição de julgados propriamente dita entre os acórdãos em presença – art.º 437º n.º 1 e 3 do CPP –, a qual na lição deste Supremo Tribunal se verifica, e só se verifica, quando:
─ Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas, pelo menos, divergentes.
─ A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos e tomada a título principal, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas ou de contraposição de fundamentos ou de afirmações.
─ As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam substancialmente idênticos, por só assim ser possível aferir se para a mesma questão jurídica foram adoptadas soluções opostas;
─ A vexata quaestio não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência [3].
8. No caso, é manifesta a verificação dos pressupostos de natureza formal.
Mormente, a legitimidade e o interesse dos recorrentes AA, M... e BB, arguidos e condenados no Acórdão Recorrido.
Bem como a tempestividade dos respectivos recursos: o do AA, por interposto em 7.12.2020, portanto nos 30 dias previstos no art.º 438º n.º 1 do CPP, contados do trânsito do Acórdão Recorrido, ocorrido em 5.11.2020 por ocasião do trânsito do acórdão do Tribunal Constitucional (art.º 80º n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15.11 [4]); os do "M..." e do BB, por interpostos dentro do prazo para adesão ao recurso do arguido AA – é dizer, até ao início do prazo do exame preliminar previsto no art.º 440º n.º 3 do CPP –, tudo nos termos do art.º 634º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP [5].
9. Já o mesmo não acontece, porém, quanto ao pressuposto, substancial, identidade da questão de direito na perspectiva da aplicação do mesmo quadro legal.
Com efeito:
10. Tal como assinalam o recorrente AA e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, a divergência do Acórdão Recorrido e do Acórdão-Fundamento que pode justificar a intervenção uniformizadora centra-se nos momentos em que, um e outro, cuidaram de saber se, obtidos em inquérito a coberto de autorização judicial conferida ao abrigo do art.º 189º n.º 2, dados de localização celular e de registo de realização de conversações ou comunicações de postos telefónicos móveis, a sua junção ao procedimento carece, sim ou não, de despacho judicial sob pena da sua nulidade, e inutilizabilidade, como meio de prova nos termos do art.º 190º.
Questão a que, como visto, o Acórdão Recorrido respondeu negativamente – por isso que julgou válidos e utilizáveis na formação do juízo probatório os dados assim obtidos, não obstante juntos ao processo sem outras formalidades que não as da autorização da sua obtenção – e o Acórdão-Fundamento negativamente – por isso que declarou a nulidade e a inutilizabilidade dos dados obtidos e juntos ao procedimento em tais circunstâncias.
E respostas que explanaram e fundamentaram, no mais decisivo, pela seguinte forma:
─ Acórdão Recorrido
─ «[…].
Da omissão de despachos pelo JIC:
Alega o recorrente AA que no caso o Juiz de Instrução Criminal não proferiu despacho a determinar a junção aos autos dos dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, não havendo assim ponderação pelo juiz da relevância ou não, e no todo ou em parte, desse material (ordenando a destruição do não relevante), sendo por isso a prova nula.
A este propósito escreveu-se no acórdão [aqui] recorrido:
A questão que se coloca é pois a de saber se o art.º 189º, nº 2 do CPPenal impõe que deva ser proferido despacho pelo JIC ordenando a junção aos autos dos dados sobre a localização celular e registos da realização de conversações ou comunicações. Portanto, já não ao nível do despacho que autorizou a sua recolha, cuja necessidade não sofre qualquer contestação, mas sim, uma vez recebidos tais dados para junção aos autos.
Não podemos concordar com esta interpretação legal pelas mesmas razões que os Exm.ºs Srs. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça apontam em Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição revista, 2016, págs. 781 e 782, ou seja, "…o n.º 2 apenas exige que seja autorizada a obtenção e junção aos autos, da mesma informação não tendo qualquer sentido lógico o transplantar para este domínio da globalidade das operações exigidas para a interceção telefónica.
Na verdade, nesta hipótese o pedido de autorização solicitado ao juiz tem na sua génese uma exigência investigatória que radica na prova já produzida e em elementos pré existentes. O juiz, ao autorizar, já tem em seu poder todos os elementos que justificam, ou não, o deferimento do pedido que se reporta a uma realidade já constituída e existente no mundo dos factos.
Contrariamente, na interceção telefónica a autorização é concedida em relação à obtenção de prova em termos de futuro, ignorando-se no momento da autorização qual a informação probatória que se vai produzir. Consequentemente, quando esta sobrevier, é essencial averiguar da sua pertinência à face da necessidade de descoberta da verdade.
Numa situação uma realidade estática e preexistente e, na outra, uma realidade dinâmica e a produzir.
Ao autorizar a requisição, e junção, da faturação detalhada o juiz já detém todos os elementos para aquilatar da sua pertinência pelo que é destituído de qualquer lógica a necessidade de um segundo despacho a determinar a junção aos autos daquilo que previamente se julgou importante para descoberta da verdade. A não ser que se entenda que compete ao juiz de instrução o ónus de proceder ao cruzamento dos dados constantes da faturação detalhada com a matéria da investigação para concluir sobre a sua importância, substituindo-se, assim, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal.
De qualquer forma, a partir do momento em que o juiz ponderou os direitos e exigências de investigação e autorizou a requisição dos elementos em causa, está ultrapassada a possibilidade de verificação de uma proibição de prova.
Assim, a nossa divergência com o teor da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Setembro de 2011 que, em processo no qual a faturação detalhada era essencial para determinar a origem da comunicação eletrónica que tinha feito deflagrar um engenho explosivo que provocou a morte da vítima, entendeu que a prova era nula nos termos dos [artigos] 32º, nº 8 da CRP, 188º, 189º, nº 2 e 190º, uma vez que a Juiz de Instrução não exerceu qualquer dos atos de acompanhamento e escrutínio previstos nos n.ºs 4 e segs. do art.º 188º do CPP.
Todavia, o mesmo Juiz tinha previamente determinado o acesso à faturação detalhada e à localização celular.
A decisão em causa fez uma interpretação extensiva do preceito, aplicando, indevidamente, normas relativas às interceções telefónicas cuja razão de ser não tem cabimento em relação a uma realidade já existente e em relação à qual já se formulou um juízo prévio sobre a sua relevância e, por essa forma, considerou proibida a prova relevante com as inerentes consequências".
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade nos autos derivada de não ter sido proferido despacho ordenando a junção aos autos pelo juiz de instrução criminal dos dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos.
Ora, adere-se igualmente ao referido pelo Sr. Conselheiro Santos Cabral no "Código de Processo Penal Comentado" citado na decisão recorrida (na parte agora transcrita), sendo que essas considerações têm igualmente cabimento quando estão em causa dados de tráfego que resultam de comunicações/conversações já realizadas (não em tempo real), caso em que o epicentro normativo serão a LCDCE [6] e a LC [7], ou seja, também aí valem aquelas considerações para quando rege o nº 2 do art.º 189º do Código de Processo Penal [8] (cfr. o art.º 9º da LCDCE e art.º 11º, nº 2 da LC).
Assim, da mesma forma que em 1ª instância, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos que não se verifica omissão de despachos do Juiz de Instrução, não se verificando nulidade.
E também não se alcança que esteja aqui subjacente qualquer interpretação desconforme à Constituição, designadamente violação do disposto nos arts. 2º, 18º, nº 2 e 32º, nº 8 da CRP, em especial não se alcançando qualquer interpretação que permita uma 'abusiva intromissão na vida privada, … na correspondência ou nas telecomunicações', pois, não estando em causa o acompanhamento de dados "em produção", há intervenção judicial para verificação dos pressupostos legais de modo a não existir uma intromissão desnecessária, desproporcional ou desadequada, e quando o juiz profere o despacho de autorização da obtenção/junção dos elementos está desde logo em condições de aferir da sua necessidade para a descoberta da verdade material, não carecendo de 'acompanhamento' essa junção.
Está, assim, assegurado que a intromissão na vida privada está em consonância com o constitucionalmente estabelecido, estamos perante uma restrição admissível à luz da CRP.».
─ Acórdão-Fundamento:
─ «5.1. Da nulidade da facturação detalhada e localização celular:
[…].
Como decorre do despacho exarado a fls. 477/478 e rectificado a fls. 558 e vº, a Mma. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal ordenou o acesso à facturação detalhada e localização celular entre as 00H00 do dia 01 de Maio de 2007 e as 24H00 do dia 03 de Janeiro de 2008, aos cartões de telemóveis com os nºs 96..., 96..., 96....
Contrariamente ao referido pelo recorrente não foi solicitada tal informação com referência aos IMEI 35... e 35..., como decorre do aludido despacho e com referência à promoção de fls. 472 a 474.
Os referidos elementos foram fornecidos como consta de fls. 631 e segs.
Compulsados os autos constata-se, tal como refere o recorrente, que inexiste despacho do juiz a ordenar a junção do material colhido aos autos, a ponderar se o material solicitado tem todo ele ou só parte relevância a fim de ordenar a junção aos autos dos elementos com interesse para a prova e a ordenar a destruição do material que não é necessário para a prova.
Vejamos:
No entender do tribunal recorrido "sendo a intervenção do juiz de instrução, no inquérito, direccionada para a defesa dos direitos fundamentais do cidadão, e estando em causa a reserva da vida privada dos utilizadores de telecomunicações através do pedido de informações e facturação detalhada inerentes à própria comunicação, em vista do interesse na realização da justiça, entendemos que para efeitos do disposto no art. 269.º n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal a competência do juiz de instrução é extensiva à requisição ou autorização de obtenção daqueles dados ou elementos, mas tão-somente isso.
Depois de ser autorizada pelo JIC a obtenção desses dados a remessa aos autos não tem de ser controlada pelo JIC, ao contrário do que o Ilustre Mandatário do arguido pretende fazer valer.
Não existe, pois, qualquer falta de controlo por parte do JIC, com respectiva violação dos direitos do arguido, porquanto essa apreciação foi feita no momento da autorização".
Este entendimento é inaceitável.
"A confidencialidade dos dados atinentes à comunicação integra o núcleo essencial do sigilo ou da inviolabilidade das telecomunicações. (...) a inviolabilidade das telecomunicações compreende tanto o conteúdo como as circunstâncias da comunicação – os dados de tráfego – particularmente o se, o quando, com que duração e frequência e com que destinatários uma pessoa estabeleceu ou tentou estabelecer ligação. Na definição da lei – artº 2º, al. c), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro (Cibercrime) "a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, o tamanho, a duração ou o tipo de serviço subjacente". Isto a igual título e com o mesmo estatuto jurídico que a confidencialidade do conteúdo. Gozando, por vias disso, da mesma tutela constitucional, penal e processual penal que é dispensada à inviolabilidade do conteúdo da comunicação" (Prof. Costa Andrade, in pág. 16 do parecer junto aos autos a fls. 5151/5180).
Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa", Anotada, Vol. I, 4ª ed., pág. 544, sublinham que "a garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo (...) mas o 'tráfego' como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização)".
Ainda segundo o Prof. Costa Andrade, parecer citado, pág. 20, "a recolha, selecção e aproveitamento probatório dos dados de tráfego e de localização deve respeitar o travejamento essencial do programa de protecção ínsito nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal. Tanto no que respeita aos pressupostos materiais (catálogo de crimes, catálogo de pessoas-alvo, subsidiariedade) e formais como procedimentais.
Entre os últimos sobressai a reserva de juiz, traduzida na presença contínua do juiz a intervir e decidir nas vicissitudes mais marcantes da trajectória dos dados no processo penal. E, particularmente, em momentos como a recolha dos dados, da verificação da sua legalidade e pertinência ao processo com vista à decisão sobre a junção ao processo. Ou, inversamente, para decretar a sua exclusão e destruição, se forem “manifestamente estranhos ao processo".
Nesta linha, referem os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, "Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas", Coimbra Editora, 2009, pág. 507:
"3. O n.° 2 deste artigo aplica-se a todas as fases do processo, podendo o juiz:
- autorizar a obtenção e junção de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações;
- apenas quanto a crimes de catálogo;
- quanto às pessoas referidas no n.° 4 do art. 187.°
As demais formalidades do regime das escutas, designadamente, quanto aos prazos da diligência ou o destino a dar aos registos obtidos serão aplicadas, por igualdade de razão, a este n° 2.
Sujeitas às limitações impostas por este dispositivo legal estão a localização celular, a chamada 'facturação detalhada' (registo da realização das conversações) e os dados de tráfego das comunicações electrónicas (registo da realização de comunicações)".
No mesmo sentido se posiciona Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2ª ed., pág. 528: "A Lei nº 48/2007 submete a obtenção dos dados de localização celular ou de registo da realização de conversações ou comunicações às regras de catálogo de crimes e de catálogo de alvos do regime das escutas telefónicas, além da regra da autorização judicial. As demais regras deste regime, como por exemplo as atinentes ao destino dos registos obtidos, são aplicáveis por analogia".
Como refere o Prof. Costa Andrade, parecer citado, págs. 22 e 23, "por um lado, resulta patente que o artigo 189º é, em toda a linha – tanto no nº 1 como no nº 2 – uma norma de 'extensão'. Isto em conformidade com a própria rubrica do preceito, a sinalizar que com ele o legislador teve um desígnio meridiano: aplicar (com as necessárias adaptações) a disciplina dos artigos 187° e 188° à recolha e tratamento processual de dados de tráfego e de localização. Uma extensão que terá de abranger, para além da inicial autorização de recolha dos dados, o controlo nas fases seguintes. Para assegurar, nomeadamente, o escrutínio da relevância e da pertinência dos dados para o processo, determinando a exclusão e a destruição daqueles que venham a mostrar-se "manifestamente estranhos ao processo". E, sobretudo, daqueles dados que, por sobre serem estranhos ao processo, configurem uma injustificada e intolerável compressão da liberdade, da privacidade e da autodeterminação informacional de pessoas cujos dados foram indevidamente apanhados na rede.
Por outro lado, se dúvidas pudessem subsistir, elas dissipar-se-iam à vista do teor unívoco e cortante do n° 2 do artigo 189°. Que faz depender a junção dos dados aos autos de pertinente decisão jurisdicional.
Uma exigência que ao ser violada - como o foi ostensivamente no caso vertente - leva directa e necessariamente à proibição de valoração prescrita no artigo 190° do Código de Processo Penal.
Não deixa, na verdade, de ser hermenêuticamente decisiva a circunstância de um ordenamento jurídico-processual, tão lacunoso e fragmentário na disciplina desta matéria como é o nosso, tenha tido o cuidado de regular expressamente este preciso ponto. E de o ter feito de forma tão unívoca: decretando, à margem de toda a dúvida, que a junção dos dados ao processo só pode ser obra de um juiz".
Em síntese conclusiva, dir-se-á:
Por despacho exarado a fls. 477/478, e rectificado a fls. 558 e vº, a Mma. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal ordenou o acesso à facturação detalhada e localização celular entre as 00H00 do dia 01 de Maio de 2007 e as 24H00 do dia 03 de Janeiro de 2008, aos cartões de telemóveis com os nºs 96..., 96... e 96...;
Os referidos elementos foram fornecidos como consta de fls. 631 e segs;
Para além do despacho inicial antes referido, a Mma. Juiz de Instrução não exerceu qualquer dos actos de acompanhamento e escrutínio previstos nos nºs 4 e segs. do artº 188º, do CPP, a saber: não decidiu da junção aos autos dos referidos elementos; não sindicou a sua relevância para o processo, com vista, nomeadamente, à exclusão e destruição dos "dados manifestamente estranhos ao processo" (artº 188º, nº 6, do CPP);
Assim, atento o disposto nos arts. 32º, nº 8, da CRP, 188º, 189º, nº 2 e 190º, estes do CPP, os dados de tráfego e de localização são prova nula.
Tendo os dados de tráfego e de localização que constituem prova nula, contribuído para a formação da convicção do tribunal recorrido, relativamente aos crimes pelos quais foi o recorrente condenado, a procedência de tal nulidade determina a invalidade dos actos subsequentes (artº 122º, nº 1, do CPP).
Desta forma, sendo inválida a sentença recorrida, deve o tribunal produzir nova sentença, agora sem considerar a prova considerada nula por proibida.».
11. Ora, como se começou por dizer e como os excertos deles que se acabam de transcrever confirmam, não foi o mesmo o, preciso, bloco normativo de que o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento se valeram para firmar as respectivas decisões.
Na verdade, tendo ambos convocado, de forma mais ou menos explícita, normas como, no CPP, as dos art.os 189º n.º 2 [9], 187º n.os 1 [10] e 4 al.ª a) [11], 188. n.os 3 [12], 4 [13] e 6 [14], 190º [15] e 126º n.º 3 [16], ou na Constituição da República Portuguesa, as dos art.os 2º [17], 18º n.º 2 [18] e 32º n.º 8 [19] – embora delas extraindo valências interpretativas nem sempre coincidentes, se não divergentes –, a verdade é que, a mais de tais normas e diplomas, o Acórdão Recorrido chamou à colação a LCDCE – que regula a «conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas» [20] – e a LC – que «estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa» [21] – e, especificamente, os art.os 9º da primeira – relativo, precisamente, à transmissão para fins de investigação criminal de dados de tráfego e localização conservados [22] – e 11º n.º 2 da segunda – que compatibiliza o seu próprio regime processual com o da LCDCE.
E, na economia do seu raciocínio, tudo indica que não se tratou de referências inócuas, que as inseriu o Acórdão Recorrido, precisamente, no segmento em que refutou as teses que fizeram vencimento no Acórdão-Fundamento – aresto a que, de resto, expressamente se referiu, indicando-o como contraponto dos seus entendimentos –; que afirmou que, estando em causa, como no(s) caso(s) estava(m), «dados de tráfego que resulta[vam] de comunicações/conversações já realizadas (não em tempo real) […] o epicentro normativo […] [era] a LCDCE e a LC» [23]; e que, em nota de rodapé, mas com irrecusável significado, se referenciou, em sinal de concordância, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.5.2015 - Proc. n.º 648/14.6GCFAR-A.E1, em que se sustentou, entre o mais, que «O regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável por extensão às "telecomunicações electrónicas", “crimes informáticos” e "recolha de prova electrónica (informática)" desde a entrada em vigor da Lei 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) como regime regra» e que «Esse mesmo regime processual das comunicações telefónicas deixara de ser aplicável à recolha de prova por "localização celular conservada" – uma forma de "recolha de prova electrónica" – desde a entrada em vigor da Lei 32/2008, de 17-07.» .
12. Ora, vale assim tudo por dizer que, debruçando-se sobre factualidade essencialmente idêntica e respondendo (divergentemente) à questão similar de saber se é indispensável, sob pena de nulidade nos termos do art.º 190º do CPP, que haja despacho do juiz de instrução criminal a ordenar a junção ao procedimento dos dados de localização celular e de registos da realização de conversações ou comunicações telefónicas recolhidos ao abrigo da autorização judicial prevista no art.º 189º n.º 2 do CPP, o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento não se moveram no mesmo quadro legal, que, recorrendo ambos às disposições gerais reguladoras dos meios de obtenção de prova escutas telefónicas e afins, constantes dos art.os 187º a 180º do CPP, o primeiro se valeu, ainda, das, específicas, do regime da Lei de Conservação de Dados Gerados ou Tratados no Contexto da Oferta de Serviços de Comunicações Electrónicas – art.º 9º – e da Lei do Cibercrime – art.º 11º n.º 2.
E tanto basta para que, inverificada a identidade substancial dos respectivos quadros normativos de base, fique irremediavelmente prejudicada a verificação do requisito substancial da oposição de julgados que haveria de viabilizar a admissão e seguimento do recurso extraordinário para lá destes momentos preliminares, por tudo havendo este de ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 437º n.os 1 e 3, 440º n.º 3 e 441º n.º 1 do CPP.
Como no imediato e sem necessidade de mais considerações se vai decidir.
III. decisão.
13. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência movido pelos recorrentes AA, "M..." e BB.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8.º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa), a cada um.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 15.9.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
Helena Moniz
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[1] [Nota 1 no original] «Ac. STJ de 2-10-2008, processo 08P2484, disponível em www.dgsi.pt.».
[2] Para tudo, e entre muitos outros, AcSTJ de 12.7.2018 - Proc. n.º 1059/15.1IDPRT.C1-A.S1, sumariado em www.stj.pt.
[3] Para tudo, e entre muitos outros, Ac'sSTJ de 10.2.2010 - Proc. n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1, de 19.6.2013 - Proc. n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1 – ambos, in www.stj.pt – e de 15.3.2018 - Proc. n.º 319/16.9GBPNF.P1-B.S1.
[4] Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC).
[5] No sentido da admissibilidade do recurso por adesão em processo penal, veja-se Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., p. 1140, cuja lição se acolhe, não obstante a referenciação do Autor a redacção do art.º 515º n.º 1 al.ª b) do CPP já ao tempo modificada, mas com doutrina que permanece válida.
[6] [Nota 26 no original] «Lei sobre Conservação de Dados Gerados ou Tratados no Contexto da Oferta de Serviços de Comunicações Eletrónicas (Lei nº 32/2008, de 17 de julho).».
[7] [Nota 27 no original] «Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15 de setembro).».
[8] [Nota 28 no original] «Sobre o âmbito de aplicação, vd. Tiago Caiado Milheiro, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo II (artigos 124º a 190º), Almedina, págs. 832 a 841, e também Ac. do TRE de 20.01.2015, consultável em www.dgsi.pt processo nº 648/14.6GCFAR-A.E1.».
[9] Que estabelece que «A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo».
[10] «A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; […]».
[11] «A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; […]».
[12] «O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.».
[13] «O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.».
[14] «Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.».
[15] «Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.».
[16] «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.».
[17] «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».
[18] «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.».
[19] «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações».
[20] Art.º 1º n.º 1 respectivo.
[21] Art.º 1º respectivo.
[22] «1 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves. 2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente.
3 - Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
a) Ao suspeito ou arguido;
b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) A vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
4 - A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
[…].».
[23] Sublinhado acrescentado.