Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS SUCUMBÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário). II- Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada a sua admissibilidade de acordo com o art. 14º, 1, do CIRE, não se prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor relevante da causa e ao valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629º, 1, do CPC). III- O valor da sucumbência mínima é aferido em relação à decisão ou decisões da parte dispositiva do acórdão, que integra decisões distintas, ou ao segmento ou segmentos autónomos e distintos de apreciação recursiva a que se refere essa parte dispositiva, que foi ou foram objecto de impugnação por delimitação objectiva pelo recorrente a uma dessas decisões ou segmentos decisórios (art. 635º, 2 e 4, CPC), sendo irrelevante a sucumbência ocorrida na restante ou restantes decisões ou segmentos decisórios que não foram em concreto objecto de recurso e por isso transitados (caso julgado formal: art. 620º,1, CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 950/20.8T8OAZ-B.P1.S1 Tribunal recorrido: Relação …., …..ª Secção
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Em processo de insolvência, foi proferida sentença que declarou a insolvência da pessoa singular AA, em 5/3/2020, pelo Juiz ….. do Juízo de Comércio de ….., Tribunal Judicial da Comarca de …., transitada em julgado. 3. Inconformado com o teor da referida decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …... Em acórdão proferido em 8/9/2020 – no qual se identificaram como questões a decidir: “II. Montante do rendimento indisponível, em concreto se este deve ascender a 1,5 salários mínimos nacionais, ao invés de 1,25, como fixado na sentença recorrida; III. Dos subsídios de férias e de natal e da sua exclusão da cessão ao fiduciário.” – negou-se provimento e confirmou-se a decisão recorrida, seja no segmento relativo ao montante do rendimento indisponível – que o Apelante sustentava dever ascender a 1,5 salários mínimos nacionais –, seja no segmento relativo à inclusão no valor do rendimento indisponível dos montantes correspondentes à ponderação dos subsídios de férias e de Natal – que o Apelante sustentava deverem estar excluídos da cessão ao fiduciário como rendimento disponível.
10) Ora, no Douto Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, foi considerado que o sustento minimamente digno do insolvente é constituído pela retribuição mínima nacional anual é constituída] pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, ou seja, relativamente aos valores dos subsídios de natal e de férias, deve-se proceder-se ao cálculo do seu salário anual, para efeitos de cessão, tendo por referência o valor do rendimento indisponível fixado e o valor do seu salário mensal multiplicado por 14 (com o subsidio de férias e de natal), dividindo-o, depois, por 12.
(…)
24) O Douto Tribunal ad quo confirmou a decisão proferida pela 1ª. instância que determinou que no despacho inicial de exoneração do passivo restante fixar em 1,25 salários mínimos nacionais a dividir por 12 meses, incluindo os subsídios de férias e de natal, o correspondente, no seu entender, ao necessário para o sustento minimamente digno do devedor, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 da alínea b), i) do artigo 239.º do CIRE.
33) O Recorrente entende que o rendimento disponibilizado é constituído pela RMMG multiplicada por 14, isto porque, sendo a RMMG recebida 14 vezes no ano, podemos afirmar que o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14 (cfr. artigos 263.º e 264.º, n.os 1 e 2 do Código de Trabalho) e, portanto, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior a remuneração mínima anual.
5. Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no qual se determinou, ao abrigo dos arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC, a convolação da revista com fundamento no fundamento o art. 14º, 1, do CIRE, atenta a contradição jurisprudencial invocada, tendo em conta que o incidente de exoneração do passivo restante de pessoa singular, sendo tramitado endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto nesse normativo, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Nesse mesmo despacho, foi exercido o poder contemplado no art. 655º, 1, do CPC e foram as partes notificadas para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, atenta a sindicação dos requisitos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE.
1. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção. Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma prescritiva de irrecorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência, incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE, os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. de 13/11/2014[1] e de 12/8/2016[2], absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos») do art. 14º do CIRE[3]. Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º, 1 e 2, do CPC), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004, que aprovou o CIRE) e, extensivamente, da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º, 2, do CIRE). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1). Ora, se assim é, como tem sido entendimento constante, o incidente de exoneração do passivo restante, sendo tramitado (especificamente para pessoas singulares) nos próprios autos de insolvência, é abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE, o que veda, em princípio, reapreciação da decisão sobre o pedido principal do incidente e sobre qualquer dos seus despachos e decisões próprios (nos termos e pressupostos dos arts. 236º-248º do CIRE, até sob a forma de subincidentes[4]). É o caso dos autos, em que, a propósito da “cessão do rendimento disponível” determinada no despacho inicial(-liminar) de admissão do incidente (regulado no art. 239º)[5], o Insolvente, aqui Recorrente, pugnou até à Relação pela alteração do despacho de exoneração do passivo superveniente a fim de ser substituído por decisão que aumente o valor da quantia indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – para casos análogos, v. os Acórdãos do STJ de 24/1/2017[6], 14/5/2019[7] e de 11/7/2020[8]. Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, citam-se exemplarmente os Acs. do STJ de 13/7/2017[9] e 12/7/2018[10]). Daqui resulta, em síntese, que esta revista: — não pode deixar de ser atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”, sem mais qualquer outro fundamento; — não prescinde de ser comum ou ordinária, uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º, 1, do CPC, aplicável por força do art. 17º, 1, do CIRE, tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE. Porém, a montante da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento indicado, o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º, 1, do CPC poderá levar à inadmissibilidade do presente recurso, pois, como se realçou, não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais e cumulativos do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal, por força da aplicação do art. 17º, 1, do CIRE (v., entre outros, no entendimento constante desta 6.ª Secção, os Acs. do STJ de 23/2/2021[11], 14/5/2019[12], 22/2/2018[13], 4/4/2018[14], 19/6/2018[15], 12/12/2017[16], 26/1/2016[17], 2/6/2015[18] e 18/9/2014[19]-[20]). Esse preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade[21]. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
Vejamos.
3. Independentemente do valor processual da causa correspondente ao incidente – que, em momento anterior à prolação do Ac. n.º 70/2021 do TC, de 27/1/2021[22], poderia sustentar-se corresponder, se fixado, ao valor processual do processo de insolvência, determinado oportunamente na sentença que decretou a insolvência do aqui Recorrente (v. arts. 304º, 1, CPC, 15º CIRE) –, o crivo do art. 629º, 1, do CPC não permite a admissibilidade do recurso se a sindicação do valor da sucumbência sofrido pelo Recorrente com o acórdão sob recurso for negativa. Para se preencher essa sucumbência quantitativa mínima, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna, de acordo com o critério fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15)[23]: “diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”, ou seja, a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância, considerando a diferença entre o valor arbitrado na 1ª instância e o valor resultante da decisão proferida pelo acórdão da Relação[24].
4. Se a parte dispositiva do acórdão integrar decisões distintas, ou referida essa parte dispositiva a segmentos autónomos e distintos de apreciação recursiva, uma vez delimitado objectivamente o recurso a uma dessas decisões ou segmentos, transitando a ou as demais decisões (caso julgado formal: art. 620º,1, CPC), o valor da sucumbência afere-se somente em relação à decisão impugnada – enquanto segmento decisório a sindicar pelo tribunal de recurso –, sendo irrelevante a sucumbência ocorrida na restante ou restantes decisões[25]. Assim se compatibiliza o art. 629º, 1, com o art. 631º, 1, que prevê a regra da legitimidade para o recurso: recorre apenas quem tenha ficado vencido e na dimensão relevante em que o tenha sido quanto às decisões ou segmentos decisórios relativamente às quais a parte vencida interpõe em concreto o recurso[26].
5. Vistas as Conclusões, a impugnação recursiva do Recorrente corresponde a revista de acórdão da Relação que incidiu sobre a sentença de 1.ª instância mas apenas, só e exclusivamente, circunscreve-se (restritivamente: art. 635º, 2 e 4, CPC) à improcedência da apelação sobre o segundo dos segmentos referidos no ponto 3. do Relatório, visando, por isso, a revogação do acórdão recorrido e a alteração por outro que “considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário”. Assim, o Recorrente não impugna, por sua opção ou por insubsistência de colisão jurisprudencial – atenta a recorribilidade fortemente condicionada para o terceiro grau de jurisdição imposta pelo art. 14º, 1, do CIRE – o valor do montante do rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – confirmado pela Relação no valor correspondente a 1,25 salários mínimos nacionais (sendo considerado o valor de € 635, para o ano de 2020: art. 2º do DL 167/2019, de 21 de Novembro). É, por isso, irrelevante a sucumbência ocorrida neste segmento decisório do julgado pelo acórdão recorrido, não impugnado e transitado. O Recorrente impugna apenas a recusa da multiplicação desse valor de 1,25 SMN por 14, em vez de 12 (como se decidiu uniformemente na 1.ª instância e na Relação), de forma a incluir os rendimentos correspondentes aos meses em que se auferem os subsídios de férias e de Natal, para o efeito de garantir um aumento quantitativo anual (depois dividido pelos meses de cumprimento da cessão) do rendimento indisponível (por força do critério usado para a “retribuição mínima nacional anual” (RMNA): art. 3º, a), do 158/2006, de 8 de Agosto[27]) para efeito do cumprimento do art. 239º, 3, b), i), do CIRE («sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»), na sequência e reprodução do requerido nas Conclusões 7.ª e 19.ª a 28ª do seu recurso de apelação, julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido – v. Conclusões 38. (“Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, há que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12.”) e 40 da revista (“deverá o Douto Acórdão ser revogado e alterado por outro que considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínimamensal garantidamultiplicadapor 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário”). Esta é, aliás e inequivocamente, a questão decidida pelo acórdão do TRP indicado como fundamento e que estaria em contradição com o acórdão recorrido: “apurar se, tendo em conta que foi fixado como rendimento indisponível à insolvente 1 (um) salário mínimo nacioanl, acrescido de (…), no cômputo anual devem ser considerados 14 meses e não apenas 12 meses”. Em suma, o Recorrente pugna pelo aumento da quantia mensal indisponível do devedor, ou seja, aquele que fica excluído dos rendimentos a ceder ao fiduciário durante os cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), por força da multiplicação do rendimento mensal indisponível por 14 meses. Logo, a sucumbência terá que corresponder à diferença entre o montante fixado pelas instâncias a esse título e o montante pedido na apelação (e reiterado na revista) pelo Recorrente, multiplicada pelos cinco anos pelos quais dura a cessão (art. 239º, 2, e 3, b), do CIRE). Nestes termos, tendo a Relação determinado (confirmando a decisão da 1.ª instância), que o montante mensal excluído do rendimento a ceder ao fiduciário é o correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional (€ 793,75[28]) – decisão já transitada –, multiplicado em termos anuais por 12 meses, e pretendendo o Recorrente que tal montante seja fixado, nesse período anual, pela sua multiplicação por 14 meses, em referência ao valor de rendimento indisponível decretado pelas instâncias, a sucumbência corresponde, de acordo com o valor fixado[29], a € 7.937,50 (= € 793,75 x 2 meses adicionais x 5 anos), valor este que não ultrapassa manifestamente metade da alçada da Relação. Razão pela qual não se cumpre o art. 629º, 1, CPC, em referência a metade do valor da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 15.000). Por isso, há inequívoco motivo para ficar vedado a este tribunal – por falência, quanto a esses requisitos gerais, em cumulação, do valor relevante da causa e da sucumbência mínima – conhecer do objecto do recurso[30].
III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 22 de Junho de 2021
Ricardo Costa (Relator) Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo. António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[7] Processo n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. [8] Processo n.º 647/17.6T8OLH.E2.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. [21] Sobre a relação entre estes dois pressupostos (principal e complementar), v. o Ac. do STJ de 17/10/2019, processo n.º 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. [22] Processo n.º 499/2020, Rel. JOSÉ TELES PEREIRA, proferido em 27/1/2021, in DR 1.ª Série, n.º 75, de 19/4/2021, págs. 8 e ss: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição”. |