Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
950/20.8T8OAZ-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
SUCUMBÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário).
II- Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada a sua admissibilidade de acordo com o art. 14º, 1, do CIRE, não se prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor relevante da causa e ao valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629º, 1, do CPC).
III- O valor da sucumbência mínima é aferido em relação à decisão ou decisões da parte dispositiva do acórdão, que integra decisões distintas, ou ao segmento ou segmentos autónomos e distintos de apreciação recursiva a que se refere essa parte dispositiva, que foi ou foram objecto de impugnação por delimitação objectiva pelo recorrente a uma dessas decisões ou segmentos decisórios (art. 635º, 2 e 4, CPC), sendo irrelevante a sucumbência ocorrida na restante ou restantes decisões ou segmentos decisórios que não foram em concreto objecto de recurso e por isso transitados (caso julgado formal: art. 620º,1, CPC).
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 950/20.8T8OAZ-B.P1.S1

Tribunal recorrido: Relação …., …..ª Secção

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Em processo de insolvência, foi proferida sentença que declarou a insolvência da pessoa singular AA, em 5/3/2020, pelo Juiz ….. do Juízo de Comércio de ….., Tribunal Judicial da Comarca de …., transitada em julgado.


2. Por despacho proferido em 20/5/2020, foi proferida decisão inicial de admissão liminar de exoneração do passivo restante, na sequência do parecer do Administrador da Insolvência, determinando-se “fixar em 1,25 salários mínimos nacionais mensais a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE”, como rendimento indisponível, “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”, sendo que, para cálculo do rendimento disponível a ceder pelo insolvente durante o período de cessão, “deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo/a/s insolvente/s, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante”.

3. Inconformado com o teor da referida decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …... Em acórdão proferido em 8/9/2020 – no qual se identificaram como questões a decidir: “II. Montante do rendimento indisponível, em concreto se este deve ascender a 1,5 salários mínimos nacionais, ao invés de 1,25, como fixado na sentença recorrida; III. Dos subsídios de férias e de natal e da sua exclusão da cessão ao fiduciário.” – negou-se provimento e confirmou-se a decisão recorrida, seja no segmento relativo ao montante do rendimento indisponível – que o Apelante sustentava dever ascender a 1,5 salários mínimos nacionais –, seja no segmento relativo à inclusão no valor do rendimento indisponível dos montantes correspondentes à ponderação dos subsídios de férias e de Natal – que o Apelante sustentava deverem estar excluídos da cessão ao fiduciário como rendimento disponível.


4. Sem se resignar, o insolvente veio interpor recurso de revista excepcional, estribado no art. 672º, 1, c), do CPC, alegando para o efeito oposição de julgados com o Ac. da Relação do Porto, de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, juntando ulteriormente certidão com nota de trânsito em julgado.

Finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões, na parcela pertinente para a decisão (7. a 41.):
             
7. (…) considera o ora Recorrente que, no caso dos presentes Autos, encontram-se preenchidos o[s] requisito[s] (…) por oposição de julgados.


8) Isto porque, por Douto Acórdão de 22/10/2019, devidamente transitado em julgado, conforme certidão que se protesta juntar, proferida no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, que revogou a douta sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2, foi decidido que “a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12. O mesmo é dizer que este valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento corresponde àquele que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do trabalhador. Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, há que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferir à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12”.


9) Ou seja, naquele processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, foi decidido que a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizada corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, sendo certo que este corresponde ao valor médio mensal que todo o trabalhador, incluindo o devedor, dispõe para o seu sustento e que corresponde àquele que o Estado fixa como mínimo necessário ao sustento minimamente digno do mesmo, pelo que, esse princípio, transposto para o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, foi considerado que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então, cada uma das parcelas mensais não pode ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12.

10) Ora, no Douto Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, foi considerado que o sustento minimamente digno do insolvente é constituído pela retribuição mínima nacional anual é constituída] pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, ou seja, relativamente aos valores dos subsídios de natal e de férias, deve-se proceder-se ao cálculo do seu salário anual, para efeitos de cessão, tendo por referência o valor do rendimento indisponível fixado e o valor do seu salário mensal multiplicado por 14 (com o subsidio de férias e de natal), dividindo-o, depois, por 12.


11) Pelo contrário no Douto Acórdão proferido nos presentes autos, cuja certidão ora se protesta juntar, foi decidido confirmar a decisão da 1ª. instância que decidiu que “para se apurar o rendimento disponível a ceder pelo/a/s insolvente/s durante o período de cessão, deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo/a/s insolvente/s, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante (p. ex. valor fixado como rendimento indisponível € 600,00 x 12 meses = € 7.200,00; rendimento anual líquido obtido = € 8.000,00; quantia a ceder = € 800,00).”


12) Existe, assim, uma verdadeira contradição de julgados, uma vez que no Douto Acórdão proferido pelo TRP, no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, sustenta-se que a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes 14 (incluindo os subsídios de férias e de natal) e que, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual dividida por 12, e pelo contrário, no Acórdão proferido nos presentes Autos, é sustentado que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência, logo considerando que deve ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo insolvente, exceder o valor do rendimento indisponível, incluindo subsídios de férias e de natal.


13) É o próprio Acórdão proferido nos presentes Autos que refere que “esta matéria não tem, como é consabido, merecido uniforme resposta da jurisprudência, sustentando uma corrente que a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes14 (incluindo os subsídios de Natal e de Férias) e que, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual dividida por 12. Assim o defendem o AC RP de 22.05.2019 e o AC RL de 27.02.2018, sendo que os demais arestos citados pelo apelante não se encontraram ou não se referem a tal problemática. Outra corrente, que cremos ser maioritária, sustenta, em termos gerais, que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Com o devido respeito por opinião em contrário, é esta última a posição que subescrevemos, sendo que é a única que, em nosso ver, respeita o sentido que emerge do preceituado no artigo 239º, n.º 3, al. i), do CIRE, tal como o entendemos”.


14) É, assim, evidente a existência a existência de uma total contradição entre o Acórdão de que ora se recorre e o Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 (e cuja certidão ora se protesta juntar), sobre a mesma matéria, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, sendo que sobre este assunto, não existe qualquer Acórdão uniformizador de jurisprudência.

(…)


19) A Meritíssima Juiz ad quo, por sentença, confirmada pelo Douto Tribunal da Relação …., de que ora se recorre, fixou como rendimento indisponível o equivalente a 1,25 salários mínimos nacionais, sendo que para cálculo do rendimento disponível a ceder pelo insolvente durante o período de cessão, considerou que deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo insolvente, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante (p. ex. valor fixado como rendimento indisponível € 600,00 x 12 meses = € 7.200,00; rendimento anual líquido obtido = € 8.000,00; quantia a ceder = € 800,00).


20) O Recorrente, e salvo o devido respeito que lhe merece a decisão judicial em causa não se conforma com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, por entender que o Tribunal deveria ter considerado o cálculo da RMMG multiplicada por 14 (em vez dos 12) e o produto desta dividido por 12.


21) O Acórdão recorrido violou ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea a) e n.º 1da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.


22) Assim deverá ser revogado o Douto Acórdão, objeto do presente Recurso, sendo substituído por outro que determine para o cálculo do rendimento indisponível, seja considerado o cálculo da RMMG multiplicada por 14 e o produto desta dividido por 12 – o que se requer.


23) De facto, ao entender-se de forma diferente, estará o Insolvente a ver a sua situação económica agravada quando em comparação com outros insolventes que recebam os respetivos subsídios em duodécimos.

24) O Douto Tribunal ad quo confirmou a decisão proferida pela 1ª. instância que determinou que no despacho inicial de exoneração do passivo restante fixar em 1,25 salários mínimos nacionais a dividir por 12 meses, incluindo os subsídios de férias e de natal, o correspondente, no seu entender, ao necessário para o sustento minimamente digno do devedor, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 da alínea b), i) do artigo 239.º do CIRE.         


25) Determinando que, durante os cincos anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE.


26) Rendimento indisponível é, de acordo com o artigo 239.º do CIRE, todo o rendimento que o Devedor dispõe para a gestão da sua vida corrente diária, após a retirada de um determinado montante para satisfação dos credores, consagrando, ainda na sua subalínea i), alínea b) que esse rendimento tem como limite mínimo o que for necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e tem como limite máximo o valor equivalente a três salários mínimos nacionais.


27) A entrega a um fiduciário do rendimento disponível do Devedor tem como objetivo, fazer com que este consiga comprimir as suas despesas ao necessário, não sendo exigível a manutenção do nível de vida anterior à insolvência, o que se compreende e aceita.

28) Porém, é também objetivoque o Devedor eo seu agregado familiar tenhamuma segunda oportunidade, um recomeço de vida, um “fresh start” e que para tal, tenham rendimento necessário para conseguirem subsistir condignamente.


29) Este conceito de “sustento minimamente digno” é uma cláusula aberta, e só caso a caso é que será possível preencher obedecendo a critérios interpretativos e a princípios constitucionais, tal como o princípio da proibição do excesso, quer na sua vertente de necessidade, quer quanto à proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 C.R.P)


30) O agregado familiar do Recorrente é composto por este e pela sua filha menor de três anos, que frequente o infantário, pagando a quantia de 163,00€ (cfr. documentos n.os 5 e 6 juntos à Petição Inicial para cujo teor remete e dá aqui por integralmente reproduzido).


31) O Recorrente, e salvo o devido respeito que lhe merece o Douto Acórdão em causa não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal recorrido, por entender que o Tribunal deveria ter considerado o cálculo da RMMG multiplicada por 14 (em vez dos 12) e o produto desta dividido por 12.

32) A RMMG é tida como a remuneração básica estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e, concebida como o patamar mínimo que, não pode ser, reduzido qualquer que seja o motivo, sendo certo que, tratando-se de um conceito indeterminado, a indagação do montante pecuniário que,em cadacaso concreto, se mostranecessário àsobrevivênciacondignado insolvente, depende da concretização jurisprudencial, a partir da avaliação das particularidades da situação concreta do devedor.

33) O Recorrente entende que o rendimento disponibilizado é constituído pela RMMG multiplicada por 14, isto porque, sendo a RMMG recebida 14 vezes no ano, podemos afirmar que o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14 (cfr. artigos 263.º e 264.º, n.os 1 e 2 do Código de Trabalho) e, portanto, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior a remuneração mínima anual.


34) De facto, a interpretação conformada pelo próprio conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual, a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 08/08, define “o valor de RMMG a que se refere o artigo 266.º, n.º 1 do Código de Trabalho, multiplicado por 14 meses”.


35) Os subsídios de férias e de natal são parcelas de retribuição de trabalho e não extras para as férias ou natal.


36) A retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizada corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, sendo certo que este corresponde ao valor médio mensal que todo o trabalhador, incluindo o devedor, dispõe para o seu sustento e que corresponde àquele que o Estado fixa como mínimo necessário ao sustento minimamente digno do mesmo, pelo que, esse princípio, transposto para o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, teremos que admitir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12.


37) O mesmo é dizer que este valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento corresponde àquele que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do trabalhador. (cfr. acórdão do TRP de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1).


38) Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferir à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12 (cfr. acórdão do TRP de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1).


39) Neste mesmo sentido, foram também proferidos os seguintes Acórdãos: TRP de 22/05/2019, processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1, TRP de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1, TRL de 11/10/2016, processo 1855/14.7CLRS-7, TRL de 31/01/2017, processo n.º 13777/13.4TSSNT, TRL de 07/03/2017, processo n.º 5820/17.4T8LSB-C.L1.


40) Assim, em face do exposto, deverá o Douto Acórdão ser revogado e alterado por outro que considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário – o que se requer.


41) Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo59.º, n.º 2, alínea a) e n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, dos artigos 263.º e 264.º, n.os 1 e 2 do Código de Trabalho e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 08/08.

5. Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no qual se determinou, ao abrigo dos arts.  6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC, a convolação da revista com fundamento no fundamento o art. 14º, 1, do CIRE, atenta a contradição jurisprudencial invocada, tendo em conta que o incidente de exoneração do passivo restante de pessoa singular, sendo tramitado endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto nesse normativo, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido.

Nesse mesmo despacho, foi exercido o poder contemplado no art. 655º, 1, do CPC e foram as partes notificadas para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, atenta a sindicação dos requisitos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE.
O Recorrente respondeu, sustentando o preenchimento dos dois pressupostos (valor da causa e valor da sucumbência) e a consequente apreciação do recurso.

Consignados os vistos legais (art. 675º, 2, CPC), cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

1. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção.

Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma prescritiva de irrecorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência, incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE, os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. de 13/11/2014[1] e de 12/8/2016[2], absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos») do art. 14º do CIRE[3]. Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º, 1 e 2, do CPC), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004, que aprovou o CIRE) e, extensivamente, da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º, 2, do CIRE). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1).

Ora, se assim é, como tem sido entendimento constante, o incidente de exoneração do passivo restante, sendo tramitado (especificamente para pessoas singulares) nos próprios autos de insolvência, é abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE, o que veda, em princípio, reapreciação da decisão sobre o pedido principal do incidente e sobre qualquer dos seus despachos e decisões próprios (nos termos e pressupostos dos arts. 236º-248º do CIRE, até sob a forma de subincidentes[4]). É o caso dos autos, em que, a propósito da “cessão do rendimento disponível” determinada no despacho inicial(-liminar) de admissão do incidente (regulado no art. 239º)[5], o Insolvente, aqui Recorrente, pugnou até à Relação pela alteração do despacho de exoneração do passivo superveniente a fim de ser substituído por decisão que aumente o valor da quantia indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – para casos análogos, v. os Acórdãos do STJ de 24/1/2017[6],  14/5/2019[7] e de 11/7/2020[8].

Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, citam-se exemplarmente os Acs. do STJ de 13/7/2017[9] e 12/7/2018[10]). Daqui resulta, em síntese, que esta revista:

— não pode deixar de ser atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”, sem mais qualquer outro fundamento;

— não prescinde de ser comum ou ordinária, uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º, 1, do CPC, aplicável por força do art. 17º, 1, do CIRE, tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE.


2. Uma vez admitida e convolada em revista “normal”, a admissibilidade do recurso está dependente da existência de contradição ou oposição de julgados à luz da 2.ª parte do art. 14º, 1, do CIRE, tal como alegado, em aproveitamento da originária interposição como revista excepcional de acordo com o art. 672º, 1, c), do CPC.  

Porém, a montante da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento indicado, o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º, 1, do CPC poderá levar à inadmissibilidade do presente recurso, pois, como se realçou, não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais e cumulativos do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal, por força da aplicação do art. 17º, 1, do CIRE (v., entre outros, no entendimento constante desta 6.ª Secção, os Acs. do STJ de 23/2/2021[11], 14/5/2019[12], 22/2/2018[13], 4/4/2018[14], 19/6/2018[15], 12/12/2017[16], 26/1/2016[17], 2/6/2015[18] e 18/9/2014[19]-[20]).

Esse preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade[21].

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

Vejamos.

3. Independentemente do valor processual da causa correspondente ao incidente – que, em momento anterior à prolação do Ac. n.º 70/2021 do TC, de 27/1/2021[22], poderia sustentar-se corresponder, se fixado, ao valor processual do processo de insolvência, determinado oportunamente na sentença que decretou a insolvência do aqui Recorrente (v. arts. 304º, 1, CPC, 15º CIRE) –, o crivo do art. 629º, 1, do CPC não permite a admissibilidade do recurso se a sindicação do valor da sucumbência sofrido pelo Recorrente com o acórdão sob recurso for negativa.

Para se preencher essa sucumbência quantitativa mínima, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna, de acordo com o critério fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15)[23]: “diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”, ou seja, a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância, considerando a diferença entre o valor arbitrado na 1ª instância e o valor resultante da decisão proferida pelo acórdão da Relação[24].

4. Se a parte dispositiva do acórdão integrar decisões distintas, ou referida essa parte dispositiva a segmentos autónomos e distintos de apreciação recursiva, uma vez delimitado objectivamente o recurso a uma dessas decisões ou segmentos, transitando a ou as demais decisões (caso julgado formal: art. 620º,1, CPC), o valor da sucumbência afere-se somente em relação à decisão impugnada – enquanto segmento decisório a sindicar pelo tribunal de recurso –, sendo irrelevante a sucumbência ocorrida na restante ou restantes decisões[25]. Assim se compatibiliza o art. 629º, 1, com o art. 631º, 1, que prevê a regra da legitimidade para o recurso: recorre apenas quem tenha ficado vencido e na dimensão relevante em que o tenha sido quanto às decisões ou segmentos decisórios relativamente às quais a parte vencida interpõe em concreto o recurso[26].

5. Vistas as Conclusões, a impugnação recursiva do Recorrente corresponde a revista de acórdão da Relação que incidiu sobre a sentença de 1.ª instância mas apenas, só e exclusivamente, circunscreve-se (restritivamente: art. 635º, 2 e 4, CPC) à improcedência da apelação sobre o segundo dos segmentos referidos no ponto 3. do Relatório, visando, por isso, a revogação do acórdão recorrido e a alteração por outro que “considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário”.

Assim, o Recorrente não impugna, por sua opção ou por insubsistência de colisão jurisprudencial – atenta a recorribilidade fortemente condicionada para o terceiro grau de jurisdição imposta pelo art. 14º, 1, do CIRE – o valor do montante do rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – confirmado pela Relação no valor correspondente a 1,25 salários mínimos nacionais (sendo considerado o valor de € 635, para o ano de 2020: art. 2º do DL 167/2019, de 21 de Novembro). É, por isso, irrelevante a sucumbência ocorrida neste segmento decisório do julgado pelo acórdão recorrido, não impugnado e transitado.

O Recorrente impugna apenas a recusa da multiplicação desse valor de 1,25 SMN por 14, em vez de 12 (como se decidiu uniformemente na 1.ª instância e na Relação), de forma a incluir os rendimentos correspondentes aos meses em que se auferem os subsídios de férias e de Natal, para o efeito de garantir um aumento quantitativo anual (depois dividido pelos meses de cumprimento da cessão) do rendimento indisponível (por força do critério usado para a “retribuição mínima nacional anual” (RMNA): art. 3º, a), do 158/2006, de 8 de Agosto[27]) para efeito do cumprimento do art. 239º, 3, b), i), do CIRE («sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»), na sequência e reprodução do requerido nas Conclusões 7.ª e 19.ª a 28ª do seu recurso de apelação, julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido – v. Conclusões 38. (“Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, há que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12.”) e 40 da revista (“deverá o Douto Acórdão ser revogado e alterado por outro que considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínimamensal garantidamultiplicadapor 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário”).

Esta é, aliás e inequivocamente, a questão decidida pelo acórdão do TRP indicado como fundamento e que estaria em contradição com o acórdão recorrido: “apurar se, tendo em conta que foi fixado como rendimento indisponível à insolvente 1 (um) salário mínimo nacioanl, acrescido de (…), no cômputo anual devem ser considerados 14 meses e não apenas 12 meses”.

Em suma, o Recorrente pugna pelo aumento da quantia mensal indisponível do devedor, ou seja, aquele que fica excluído dos rendimentos a ceder ao fiduciário durante os cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), por força da multiplicação do rendimento mensal indisponível por 14 meses. Logo, a sucumbência terá que corresponder à diferença entre o montante fixado pelas instâncias a esse título e o montante pedido na apelação (e reiterado na revista) pelo Recorrente, multiplicada pelos cinco anos pelos quais dura a cessão (art. 239º, 2, e 3, b), do CIRE).

Nestes termos, tendo a Relação determinado (confirmando a decisão da 1.ª instância), que o montante mensal excluído do rendimento a ceder ao fiduciário é o correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional (€ 793,75[28]) – decisão já transitada –, multiplicado em termos anuais por 12 meses, e pretendendo o Recorrente que tal montante seja fixado, nesse período anual, pela sua multiplicação por 14 meses, em referência ao valor de rendimento indisponível decretado pelas instâncias, a sucumbência corresponde, de acordo com o valor fixado[29], a € 7.937,50 (= € 793,75 x 2 meses adicionais x 5 anos), valor este que não ultrapassa manifestamente metade da alçada da Relação.

Razão pela qual não se cumpre o art. 629º, 1, CPC, em referência a metade do valor da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 15.000). Por isso, há inequívoco motivo para ficar vedado a este tribunal – por falência, quanto a esses requisitos gerais, em cumulação, do valor relevante da causa e da sucumbência mínima – conhecer do objecto do recurso[30].

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

*

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 22 de Junho de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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[1] Processo n.º 1444/08.5TBAMT-A.G1.S1, Rel.: PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, Rel.: NUNO CAMEIRA, in www.dgsi.pt.
[3] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 14º, pág. 130. V., ainda na jurisprudência da 6.ª Secção do STJ sobre esse argumento, o Ac. de 6/3/2014, processo n.º 462/10.8TBVFR-L.P1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência – A jurisprudência recente da 6.ª Secção do STJ, Assessoria Cível do STJ, Novembro de 2018, pág. 34.
[4] V. em abono, no que respeita a publicação e registo e ao regime de apoio judiciário, os arts. 247º e 248º do CIRE.
[5] V., para a tramitação e fixação da (in)disponibilidade, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 600-602, CLÁUDIA OLIVEIRA MARTINS, “O procedimento de exoneração do passivo restante”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, págs. 222-223, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 384-389.
[6] Processo n.º 51/14.8T8LSB-B.L1.S1, Rel. SALRETA PEREIRA (com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 20).

[7] Processo n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[8] Processo n.º 647/17.6T8OLH.E2.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[9] Processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, Rel.: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 698/17.5T8GMR-B.G1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt
[11] Processo n.º 5989/17.8T8STB-E.E1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, cit. nt. 7.
[13] Processo n.º 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1, Rel.: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
[15] Processo n.º 4426/16.0T8OAZ.P1.S2, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt.
[16] Processo n.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1, Rel. JÚLIO GOMES, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 10.
[17] Processo n.º 32/14.1T2ASL-B.E1, Rel. NUNO CAMEIRA, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 27.
[18] Processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, Rel.: FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.
[19] Processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, Rel.: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, in www.dgsi.pt.
[20] Concordante: ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, pág. 67 e nt. 103, em articulação com as págs. 57 e 59 e 61.

[21] Sobre a relação entre estes dois pressupostos (principal e complementar), v. o Ac. do STJ de 17/10/2019, processo n.º 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[22] Processo n.º 499/2020, Rel. JOSÉ TELES PEREIRA, proferido em 27/1/2021, in DR 1.ª Série, n.º 75, de 19/4/2021, págs. 8 e ss: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição”.
[23] Processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, Rel. FERNANDO BENTO, in www.dgsi.pt, publicado in DR 1.ª Série, n.º 123, de 26/6/2015, págs. 4483 e ss.
[24] Assim: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 629º, pág. 109, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 45 e nt. 56. 
[25] Neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 117.
[26] Sobre esta relação, v. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 44.
[27] «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» é “o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses”.
[28] Considerando a RMMG (retribuição mínima mensal garantida; salário mínimo mensal) para 2020, que está fixada em € 635,00, como vimos.
[29] Não obstante tratar-se de valor que ficará sujeito às atualizações da retribuição mínima mensal garantida para cada ano (v., para 2021, o art. 2º do DL 109-A/2020, de 31 de Dezembro), o certo é que este é o montante que, atendidos pelas instâncias, deve ser considerado para aferir a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância («decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor (…)», diz o art. 629º, 1, CPC).
[30] Para resultados decisórios idênticos e idêntica fundamentação, v. os Acs. do STJ de 14/5/2019 (cit. nt. 7) e de 11/7/2019 (cit. nt. 8) sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt; v. ainda, com fundamentação idêntica mas resultado diverso quanto ao juízo sobre a falta de sucumbência (embora convergente no não conhecimento do objecto do recurso por falta de oposição de acórdãos relevante para efeitos do art. 14º, 1, do CIRE), v. o Ac. do STJ de 27/10/2020, processo n.º 1466/19.0T8VIS-D.C1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator.