Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/20.9GCACB-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – São pressupostos formais de admissibilidade do recurso de fixação para jurisprudência:

a) A legitimidade do recorrente;

b) A interposição do recurso no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

c) Trânsito em julgado do acordo recorrido e do acórdão fundamento;

d) Referência ao acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação;

e) Fundamentação da oposição que causa o conflito de jurisprudência.

II – São pressupostos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:

a) A existência de dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ a e um outro da Relação, com a mesma questão de direito;

b) Os acórdãos sobre a mesma questão de direito têm soluções opostas, com situações de facto idênticas;

c) São proferidos no âmbito da mesma legislação.

III - Os dois acórdãos em causa, ambos do Tribunal da Relação de Coimbra, e ambos transitados, referem-se à mesma questão de direito, foram proferidos no âmbito da mesma legislação, e entre eles há "soluções opostas"; a questão decidida em termos contraditórios foi objeto de decisão expressa em ambos os acórdãos, e referem-se a situações de facto e respetivo enquadramento jurídico foram, em ambas as decisões, idênticos, nada obstando à admissão e seguimento do recurso do ponto da vista da substância.

IV- Os ulteriores termos deste recurso ficam suspensos até ao julgamento do recurso n.º 38/18.1GEABCA.C1-A.S1, nos termos do art. 441.º, n.º 2, do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

RELATÓRIO


1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por haver oposição entre o Acórdão proferido no presente processo e o Acórdão proferido também pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra no processo nº 96/20.9PAACB-A.C1, invocando o disposto nos arts. 437º, nº 2 e 4, e 438º, ambos do CPP, concluindo nos seguintes termos:

«1. No processo comum singular 163/20.9GCACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra,por acórdão datado de 26/05/2021, foi decidido que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, à sua duração se aplicam as regras de contagem das penas de prisão previstas no art. 479º do C. P. Penal.

2. No processo 96/20.9PAACB-A.C1, também do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 10/03/2021, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil.

3. Estes entendimentos divergentes implicam que penas acessórias de inibição de conduzir veículos com motor fixadas na mesma medida tenham prazos de duração diversos.

4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e não são susceptíveis de recurso ordinário.

5. Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, se, à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil ou se se deverão aplicar as regras decontagem das penas de prisão definidas no art. 479º do C. P. Penal.

Vossas Excelências apreciarão e decidirão como for de Justiça.

2. O arguido não ofereceu Resposta.

3. A Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu Parecer, no sentido de que estão verificados os requisitos formais e substanciais para que o recurso extraordinário deva prosseguir, nos seguintes termos: (transcrição) na parte que aqui releva:

«3 - Como decorre do disposto nos artigos 439, 1, 441º, 1 e 442º, n.º 1, todos do CPP, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito e sobre os pressupostos próprios deste recurso extraordinário a efetiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em acórdão anterior.

4 - O art. 437, do CPP, dispõe que: “1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.”

E o art. 438, 1, do mesmo código, estabelece que o “recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.”

5 - Assim, quanto aos pressupostos processuais comuns, afigura-se-nos que não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, quer no que respeita à legitimidade do recorrente, quer quanto à tempestividade do recurso1, sendo que, nos termos do art.º 438º, n.º 3 do CPP, não tem efeito suspensivo e sobe nos termos indicados no art.º 439º n.º 2, do citado código.

1 .Como decorre da certidão junta aos autos, ambos os acórdãos transitaram em julgado e o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias subsequente ao trânsito em julgado do acórdão recorrido o proferido em último lugar.

2. Proferido no proc.08P2484, disponível em www.dgsi.pt.

E afigura-se-nos que se verifica, também, o pressuposto próprio do recurso extraordinário, isto é, o pressuposto substantivo a efectiva oposição de julgados.

6 - Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/10/20082, o “recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.

2. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP”.

No caso dos autos, como se referiu, a questão em causa era a de saber se à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos decorrente dos arts. 296º e 279º do C. Civil ou se deverá aplicar-se o regime de contagem das penas de prisão definido no art. 479º do C. P. Penal.

A situação de facto é similar em ambos os acórdãos e estes foram proferidos no domínio da mesma legislação, porém, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu em sentido diferente e contraditório relativamente à mesma questão de direito em cada um deles.

Assim, o acórdão fundamento considerou que face ao teor do 6, do art.69, do Código Penal era “inequívoco que o tempo de proibição configura um prazo”; que “não devemos confundir a pena, enquanto consequência jurídica da prática do crime, com a duração dessa mesma pena, correspondente ao lapso de tempo durante o qual a pena produz os seus efeitos”; que o atual Código Civil chamou a si a completa estatuição dos princípios genéricos do cômputo do tempo, por isso que pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, foram suprimidos os n.ºs 1 e 3 do citado artigo 143.º do Código de Processo Civil e no artigo 296.º afirmou, a propósito da contagem dos prazos, que 'as regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade' ”; pelo que “os princípios da lei civil em sede de contagem de prazos se apliquem a outros ramos do direito”.

E, em conformidade, aplicou as regras decorrentes do art. 279º, do Código Civil à contagem do período de duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em que o arguido havia sido condenado, fixando o início e o termo daquela pena acessória de acordo com o estabelecido nas alíneas b) e c), daquele normativo.

Por sua vez, no acórdão recorrido entendeu-se que “as penas acessórias, pressupondo embora a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção”; que não se trata “da simples contagem de um prazo, mas de fixar o início e o termo de uma pena que sequer executar, em que manifestamente as normas de contagem de prazos não se adequam à execução de penas”.

Em conformidade com este entendimento, considerou que a contagem do período de duração daquela pena acessória teria de ser efectuada de acordo com o disposto no art. 479.º, do CPP, não sendo aplicável o disposto no art. 279º do Código Civil.

Perante o exposto é forçoso concluir, a nosso ver, que os acórdãos em causa perante a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação decidiram, expressamente, de forma oposta.

7 - Em conformidade, somos de parecer que se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a oposição de julgados, pelo que deve o mesmo prosseguir, nos termos do disposto nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

4. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***

II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte:

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de maio de 2021,

Transitado em julgado em 11-06-2021 proferido nos presentes autos nº163/20.9GCACB foi decidido que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, à sua duração se aplicam as regras de contagem das penas de prisão previstas no art. 479º do C. P. Penal.

2. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 13 de março de 2021 no processo n.º 96/20.9PAACB-A.C1 – acórdão fundamento – decidiu que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos dos arts. 296º e 279º do C. Civil. O que significa que o prazo de duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor tem o seu início no dia seguinte ao da entrega ou da apreensão da carta de condução e que vigorará até às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, consoante se trate de um prazo fixado em semanas, meses ou anos, respetivamente; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês [art. 279.º, al. c), do C. Civil].


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II. O DIREITO

O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».

«2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 Como fundamento do recurso pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece:

1 O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - ”.

Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência1, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

- A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

- A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e

- A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial:

- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e

- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.


No caso subjudice a recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo comum singular nº 163/20.9GCACB-A.C1, por acórdão datado de 26 de maio de 2021, transitado em julgado em 11-06-2021, foi decidido que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, à sua duração se aplicam as regras de contagem das penas de prisão previstas no art. 479º do C. P. Penal, alegando que está em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10 de março de 2021 e proferido no âmbito do processo n.º 96/20.9PAACB-A.C1, sendo este o apresentado como acórdão fundamento, que decidiu que que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil.

O presente recurso foi interposto em tempo, pelo Ministério Público que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP).

O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência.

Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.

Relativamente aos pressupostos de ordem substancial, os mesmos também se verificam.

Com efeito, os dois acórdãos em causa, ambos do Tribunal da Relação de Coimbra, e ambos transitados, referem-se à mesma questão de direito, foram proferidos no âmbito da mesma legislação, e entre eles há "soluções opostas"; a questão decidida em termos contraditórios foi objeto de decisão expressa em ambos os acórdãos, e referem-se a situações de facto e respetivo enquadramento jurídico foram, em ambas as decisões, idênticos. A questão suscitada, não foi objeto de anterior fixação de jurisprudência.

Do exposto se conclui que os acórdãos em confronto, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, ambos transitados, respondem a todos os critérios enunciados, sendo manifesta a sua oposição nos termos previstos no art.º 437º do CPP, nada obstando à admissão e seguimento do recurso do ponto da vista da substância.

Neste sentido, uma vez que se verificam todos os requisitos formais e substanciais respetivos, o recurso extraordinário deve prosseguir (arts. 440º e 441º do CPP).


***


III. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a oposição de julgados entre o acórdão recorrido, proferido em 26 de maio de 2021, no âmbito do processo n.º 163/20.9GCACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, e o acórdão apresentado como fundamento, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra em 10 de março de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 96/20.9PAACB-A.C1, ordenando-se o prosseguimento do recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 441.º do CPP, mas ficando os ulteriores termos deste recurso suspensos até ao julgamento do recurso nº 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, nos termos do artigo 441.º nº2, do CPP.

Sem tributação.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


Lisboa, 09 de março de 2022


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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1 Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.