Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME ABUSO SEXUAL CRIANÇA PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA AGRAVAÇÃO PORNOGRAFIA DE MENORES MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PROCEDÊNCIA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do principio da proporcionalidade cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. II- Sendo o recurso remédio jurídico, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. III- Na pena única “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado, e apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal.
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| Decisão Texto Integral: | REC n.º 1198/24.8JAPDL 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. n.º 1198/24.8JAPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2 em que é arguido AA foi por acórdão de 14/5/2025, decidido: “Face ao exposto, acordam os juízes que integram o tribunal coletivo da Instância Central - 1ª secção Cível e Criminal - do Tribunal da Comarca dos Açores: A.Absolver o arguido AA: . da prática de 20 (vinte) crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artºs.13º, 14º, nº.1, 26º, 1ª parte, 171º, nºs,1 e 2 e 177º, nº.1, als.a), b) e c), todos do CP; . da prática de 19 (dezanove) crimes de pornografia de menores, agravados, p. e p. pelos artºs.176º, nºs.5 e 8 e 177º, nº.1, al.c), do CP; B. Condenar o arguido AA, pela autoria material, na forma consumada, continuada e como reincidente: . de 880 (oitocentos e oitenta) crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artºs.13º, 14º, nº.1, 26º, 1ª parte, 171º, nºs,1 e 2 e 177º, nº.1, als.a), b) e c), todos do CP, na pena 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada qual; . de 8 (oito) crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, agravado, p. e p. pelos artºs.13º, 14º, nº.1, 26º, 1ª parte, 165º, nºs.1 e 2 e 177º, nº.1, als.a), b) e c) do CP, na pena de 4 (quatro) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de prisão por cada qual; e . de 1 (um) crime de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelos artºs.176º, nºs.5 e 8 e 177º, nº.1, al.c), do CP, na pena de pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de prisão; . em cúmulo jurídico, e numa moldura que vai dos 7 (sete) anos e 4 (quatro) de prisão aos 25 (vinte e cinco) anos de prisão, fixar a pena única ao arguido em 25 (vinte e cinco) anos de prisão; C. Não aplicar ao arguido o benefício da lei 38-A/2023, de 2.8.; D. Condenar o arguido AA às penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções, ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores a que se reportam os artºs.69º-B, nº.1 e 69º-C, nº.1, ambos do CP, fixando-se a pena única em 20 (vinte) anos; E. Condenar o arguido AA a reparar a vítima BB - artº.82º-A, nº.1, do Código de Processo Penal e 16º, nº.2, da Lei nº.130/2015, de 4 de setembro - pagando-lhe o montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros); F. Declarar perdidos a favor do estado os objetos apreendidos nos autos; G. Porque se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundaram a decisão de aplicar ao arguido AA medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeitação a meios eletrónicos de controlo, determina-se que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo nessa situação, por esta medida ser a única que se afigura adequada, proporcional, e suficiente às exigências cautelares que o caso requer – cfr. artºs.191º, 193º, 201º, 204º e 213º, todos do Código de Processo Penal; H. Custas pelo arguido com taxa de justiça em 3 uc´s.” 1. 2. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa a qual por acórdão de 07/10/2025 proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.” 2. Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I) A medida concreta da pena aplicada ao recorrente é exagerada face aos factos dados como provados e principalmente quanto às finalidades da pena. II) Salvo melhor opinião, o douto Acórdão violou o art. 40º do Código Penal. III) Uma pena tão elevada em nada beneficiará a reintegração do agente na sociedade. IV) Entende também o recorrente ter sido violado o art. 71º, nº 1 do Código Penal, já que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. V) Valendo-se assim dos critérios prescritos no art. 71º do Código Penal, entende o recorrente, salvo melhor opinião que se respeita, que pela prática dos crimes que praticou, lhe seja aplicada nestes autos uma pena de prisão não superior a dezoito anos. VI) Sem prescindir, e no que à medida da pena respeita, caso o Tribunal entenda que uma pena de dezoito anos é escassa para a situação em concreto, sempre se dirá que uma pena de 25 anos (pena máxima prevista pela legislação nacional), em nada contribuirá para a ressocialização do arguido, devendo a mesma ser sempre inferior aos 25 anos. Termos em que se Requer a V. Ex.ªs a revogação do douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, aplicando corretamente o Direito aos factos, condene o recorrente nos termos descritos e propostos no ponto V) ou subsidiariamente no ponto IV) das Conclusões supra enunciadas. Respondeu o Mº Pº defendendo a rejeição parcial do recurso e a improcedência no demais. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da rejeição parcial do recurso e a sua improcedência no demais Foi cumprido mo disposto no artº 417º2 CPP O arguido não respondeu. 3. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais Consta do acórdão recorrido (transcrição): “…II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir: • Se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como não provados os factos constantes dos pontos 2.8 e 2.9; • Se as penas parcelares e a pena única aplicadas devem ser reduzidas. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida: “A - Factos provados. AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade: i. Da acusação: 1. 1. O Ofendido BB (= BB) nasceu em D de M de 2012 e é filho do arguido CC e de DD, residindo os três, entre 2019 e 17 de outubro de 2024, em habitação sita na Rua 1; 2. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 2019 e 2022, quando BB tinha 7 anos de idade, o arguido, apercebendo-se que, aquele, via conteúdos pornográficos, na internet, sob ameaça de contar à progenitora tais práticas, passou a levá-lo a praticar atos sexuais de relevo consigo; 2.1. Assim, em data não concretamente determinada, mas sempre após 15 de abril de 2019, quando BB tinha 7 anos de idade, o arguido, aproveitando que o ofendido chegou a casa pelo meio-dia por haver greve na escola, pediu-lhe que fosse ao seu quarto trajando apenas boxers; Ao entrar, o ofendido apercebeu-se de que o quarto estava às escuras, com as cortinas fechadas e as luzes desligadas; Após, o arguido ordenou ao ofendido que despisse os boxers e lhe lambesse o pénis, o que o ofendido fez durante cerca de 10 minutos; Decorrido aquele hiato de tempo, o arguido ordenou-lhe que parasse e vestiu-se, agindo como se nada tivesse acontecido; 2.2. A partir do momento apontado em 2.1., em datas não apuradas, mas até meados de dezembro de 2022, o arguido passou a ter com o ofendido mais contactos de natureza sexual, à razão de 5 vezes por semana, consistindo aqueles, numas vezes em coito oral e, noutras, em coito oral e anal; Em tais momentos, o arguido ordenava ao ofendido que se colocasse de joelhos com as palmas das mãos apoiadas à sua frente no chão (de quatro/de gatas), ou que se deitasse de lado, ou que, mantendo as pernas esticadas, se debruçasse para a frente com as mãos apoiadas no chão; Nessas ocasiões, com vista a facilitar a penetração anal do ofendido, o arguido lubrificava o ânus do ofendido, ora com a própria saliva, ora com óleo de bebe “Johnson”, e introduzia o seu pénis ereto no ânus do ofendido e efetuava movimentos de vai e vem, acelerando progressivamente a cadência das penetrações; Tais práticas ocorriam ora na cama de casal dos progenitores do ofendido, ora na sala, no chão ou em cima de toalhas colocadas pelo arguido a fim de não sujar esses locais com vestígios biológicos, e ocorriam durante períodos de ausência da progenitora do ofendido; Numa dessas vezes, contudo, o arguido chamou o ofendido a um anexo do quintal da residência, onde era feita a lavagem das roupas, e ordenou-lhe que lhe chupasse o pénis, o que aquele fez, aproveitando para tanto o arguido o facto da progenitora do ofendido estava a dormir e, assim, não se apercebeu do sucedido; 2.3. Nas referidas ocasiões, o arguido não usou preservativo e ejaculou em direção ao chão da divisão onde se encontravam, que depois limpava; 2.4. O referido coito anal deixava amiúde o ofendido com dores durante alguns dias na zona do ânus, particularmente quando se sentava; 2.5. No período temporal que vai de 15 de abril de 2019 a 15 de abril de 2022, quando BB tinha entre 7 e 10 anos de idade, o ofendido acordou durante a noite, por uma vez, com o arguido a penetrá-lo com o pénis ereto no ânus, queixou-se de dores e o arguido replicou-lhe que fosse dormir; 2.6. Ao longo dos anos em que decorreram tais praticas, o arguido, esporadicamente, dizia ao ofendido que, se contasse o sucedido à progenitora, falaria com a mesma, levando-a a não acreditar nele, com o que logrou a perpetuação das condições que lhe permitiram agir da forma descrita; 2.7. Em data não apurada, mas situada em meados de dezembro do ano de 2022, quando tinha 10 anos de idade, o ofendido, saturado da conduta perpetrada pelo arguido, disse-lhe que se não parasse de agir da forma descrita o denunciaria a progenitora; Por se aperceber da assertividade do menor e recear ser denunciado, o arguido cessou a sua conduta; 2.8. Mau grado o que está em 2.7., em datas compreendidas entre finais do mês de setembro e 15 de outubro de 2024, durante o período noturno, o arguido, por 7 vezes, dirigiu-se ao quarto do ofendido e, enquanto o mesmo dormia, despiu-lhe os boxers até à zona dos joelhos ou dos tornozelos e, com o pénis ereto, penetrou-o no ânus, efetuando movimentos de vai e vem; Nessas ocasiões o ofendido ficou paralisado e, dado o estado de sonolência em que se encontrava, não logrou oferecer qualquer resistência, acabando por adormecer novamente após a atuação do arguido; Por forca da conduta do arguido, nos dias seguintes a tais praticas, o ofendido sentiu dores na zona do ânus, constatando que seria alvo de, pelo menos, coito anal durante o sono, o que lhe causou uma grande ansiedade e ataques de raiva, que levaram a que, a 16 de outubro de 2024, contasse a factualidade à sua diretora de turma; 2.9. No dia 17 de outubro de 2024 detetou-se que o ofendido, como consequência direta da conduta do arguido, ostentava duas fissuras anais cicatrizadas, no lado esquerdo do ânus e o seu tónus encontrava-se diminuido (ânus/esfíncter hipotónico); Ademais, detetou-se que o arguido guardava num armário da cozinha 2 frascos de óleo Johnson, usados pelo arguido para agir nos termos descritos, e ainda: . no quarto do arguido, por cima do armário da roupa, ocultado debaixo de alguns objetos: . 1 caixa de comprimidos da marca Mylan de nome Sildenafil Mylan de 100mg cuja quantidade original são 12 comprimidos e, no seu interior, continha 3 blisters, cada um com 4 comprimidos, sendo que um deles apenas continha 2; . 1 caixa de comprimidos Valdispert Noite Total, com capacidade para 30 capsulas, contendo no seu interior 2 blisters, cada um com 15 comprimidos de cor preta, sendo que num deles faltava um comprimido; no anexo do quintal da residência, onde funcionava uma maquina de lavar roupa, na prateleira superior, os seguintes objetos e substancias para perpetrar a factualidade denunciada: . 1 frasco de cor azul da marca Durex com as inscrições “lubrificante” e “fórmula suave e agradável”, com capacidade de 50ml; . 1 frasco de cor azul da marca Durex com as inscrições “lubrificante”, com capacidade de 50ml; . 1 frasco de cor amarela da marca Durex com as inscrições “massage 2in1”, ”Gel lubrificante”, com a capacidade de 200ml; . 1 frasco de cor preta com as inscrições “lubrificante”, “feeling together”, “natural”, da marca Wells, com capacidade de 100ml; . 1 caixa de preservativos de cor vermelha da marca Durex com as inscrições “sensitivo XL”, “10 preservativos”, contendo no seu interior 5 preservativos cujos invólucros estão intactos; 3. Ademais, detetou-se que o arguido CC detinha no seu telemóvel da marca SAMSUNG, modelo Galaxy A13, com os IMEI-. ..............25 e IMEI-. .............25, com cartão SIM com o numero .......20, as seguintes 20 fotografias, que descarregou e deteve entre 19 de setembro de 2022 e 13 de novembro de 2024: . ficheiro .................57.0, de 31.1.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino com idade inferior a 10 anos a praticar coito oral num individuo adulto do sexo masculino; . ficheiro .................92.0, de 1.2.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino de idade inferior a 10 anos a ser alvo de coito oral por parte de um individuo adulto do sexo masculino; . ficheiro .................45.0, de 28.12.2022: fotografia de zona genital e anal de uma criança do sexo masculino com idade inferior a 6 anos; . ficheiro ..................25.0, de 5.2.2023: fotografia de criança do sexo feminino sentada, com idade inferior a 6 anos, encontrando-se um vibrador ao seu lado; . ficheiro .................29.0, de 5.2.2023: fotografia de criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, a ser alvo de coito oral por parte de um individuo adulto do sexo masculino; . ficheiro .................59.0, de 31.1.2023: fotografia de criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, a ser alvo de coito oral por parte de um individuo adulto do sexo masculino; . ficheiro .................98.0, de 31.1.2023: fotografia de criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, a ser alvo de coito oral por parte de um individuo adulto do sexo masculino; . ficheiro .................48.0, de 31.1.2023: fotografia de criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, que se encontra sentada numa escadaria e, imediatamente ao seu lado e ao nível da sua cabeça e próximo da face, e visível um pénis ereto; . ficheiro 4.jpg, de 19.9.2022: fotografia de criança do sexo feminino, de idade inferior a 10 anos, com as pernas levantadas ate ao peito, as cuecas nos joelhos e a zona genital e anal expostas; . ficheiro 1.jpg, de 19.9.2022: fotografia da zona genital e anal de criança do sexo feminino, de idade inferior a 6 anos; . ficheiro 5.jpg, de 19.9.2022: fotografia de criança, com idade inferior a 6 anos, a ser acariciada por um indivíduo adulto do sexo masculino; . ficheiro 3.jpg, de 19.9.2022: fotografia de bebés a serem alvo de coito anal e oral, copula e ainda uma outra onde e visível a genitália de um bebe com um líquido que tudo indica tratar-se de sémen; . ficheiro 37.jpg, de 5.2.2023: fotografia de criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, a ser alvo de coito oral por parte de indivíduo adulto do sexo masculino; . ficheiro 100.jpg, de 10.9.2022: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, sentada numa escadaria e, imediatamente ao seu lado, e visível um indivíduo adulto, do sexo masculino, com o pénis exposto; . ficheiro 85.jpg, de 23.2.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 10, a praticar coito oral num indivíduo adulto do sexo masculino; . ficheiro 2.jpg, de 19.9.2022: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 10 anos, deitada, completamente desnudada, e com as pernas abertas, sendo visível a sua zona genital e anal; . ficheiro 39.jpg, de 5.2.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, em cenário semelhante ao da escadaria, aparentemente a fazer sexo oral a um indivíduo adulto do sexo masculino; . ficheiro 18.jpg, de 26.1.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, alvo de coito oral por parte de um indivíduo adulto do sexo masculino; . ficheiro 15.jpg, de 26.1.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 10 anos, alvo de coito oral por parte de um indivíduo adulto do sexo masculino; . ficheiro 36.jpg, de 5.2.2023: fotografia de uma criança do sexo feminino, com idade inferior a 6 anos, alvo de coito oral por parte de um indivíduo adulto do sexo masculino; 4. O arguido agiu da forma descrita, aproveitando-se da vulnerabilidade do ofendido CC, em razão da idade do seu desenvolvimento cognitivo, atuando contra a sua vontade, praticando coito oral e anal com aquele, na residência comum, tudo com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais, sendo conhecedor de que ao agir do modo descrito atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual do mesmo e que punha em perigo o normal desenvolvimento da sua personalidade sexual, e, ainda assim, não se absteve de atuar nos moldes descritos, o que concretizou; O arguido agiu com o propósito concretizado de agir como agiu, aproveitando-se do facto de o ofendido estar a dormir e, assim, incapacitado de reagir e de se opor àquela conduta, visando satisfazer os seus instintos libidinosos e desrespeitando a liberdade e autodeterminação sexual daquele, sendo conhecedor de que ao agir do modo descrito atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual do mesmo, prejudicando o seu desenvolvimento psicossexual; 5. E agiu o arguido com a intenção lograda de deter aqueles ficheiros, a fim de obter prazer e satisfação sexual, bem sabendo que as crianças ali retratadas tinham menos de 14 anos, e que, ao deter e consumir tais imagens, alimentava produção ilícita de ficheiros de pornografia infantil, pondo assim em causa o saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual de cada uma das crianças em causa naquelas imagens; 6. CC atuou sempre de forma livre, voluntaria, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta era proibida e punida por lei penal e conhecendo a idade do Ofendido, seu filho, que lhe conferia uma especial vulnerabilidade; 7. O Arguido não manteve qualquer relacionamento sexual com a progenitora do menor desde 12 de junho de 2017 ate 17 de outubro de 2024; 8. CC foi condenado por acórdão proferido no âmbito do processo nº.193/09.1JAPDL, do já extinto 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, transitado em julgado a 14 de setembro de 2012, pela pratica, em 18 de agosto de 2009, de 1 crime de abuso sexual de Crianças, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão efetiva; Iniciou o cumprimento daquela pena em 12 de outubro de 2012 e terminou-o a 12 de junho de 2017; Descontando o período de reclusão do arguido, em cumprimento de pena de prisão efetiva, conclui-se não terem decorrido mais do que 5 anos entre a data da pratica do crime pelo qual cumpriu a pena referida e o inicio da pratica dos factos aqui descritos, pelos quais devera ser sempre condenado, como reincidente, em pena de prisão efetiva superior a 6 meses; Não obstante, tal condenação, não constituiu obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes pelo arguido, não se logrando assegurar, pela referida condenação, as exigências de prevenção geral e especial que ao caso cabiam, devendo aqui ser aplicada pena de prisão efetiva superior a 6 meses. ii. Resulta do relatório social e do CRC do arguido: 9. a). CC, à data dos factos, encontrava-se integrado no agregado familiar constituído pelo cônjuge, EE (de 49 anos de idade, auxiliar de serviços gerais) e pelo filho do casal, BB (atualmente com 12 anos de idade, estudante). O casal contraiu matrimónio há cerca de 22 anos, mas houve um período longo sem coabitação (entre 12.out.2012 e 12.jun.2017) resultante da prisão do arguido por ter sido condenado por crime de abuso sexual de crianças, circunstância que contribuiu para que não tenha acompanhando os primeiros anos da vida do descendente, agora identificado como vítima nos presentes autos. Cumprida a pena de prisão, onde frequentou o Programa para ofensores sexuais, regressou ao núcleo familiar, com o qual residiu até ser detido a 18.out.24. A dinâmica familiar de então era coesa, e de união entre todos os elementos do agregado, com partilha de momentos comuns e divisão de tarefas. O arguido e esposa não mantinham contactos sexuais/intimidade por desinteresse mútuo, destacando-se a amizade com o cônjuge e a relação de confiança que existia. O agregado familiar constituído residiu na casa dos sogros do arguido, sita na Freguesia dos Fenais da Luz, desde que o casal contraiu matrimónio em 2003, coabitando na companhia destes, num total de quatro elementos, vindo, entretanto, a adquirir o imóvel (aos herdeiros) com recurso a empréstimo bancário em 2021. A casa dispõe de boas condições de habitabilidade e conforto. A satisfação das necessidades básicas encontrava-se assegurada através dos rendimentos auferidos por ambos os elementos do casal, em valor próximo dos €1.800,00 mensais, despendendo parte deste valor com o empréstimo para aquisição da habitação aos herdeiros (€180,00), e com as despesas fixas mensais (€300,00 com água, eletricidade, gás e TV cabo), numa economia regrada, mas capaz de prover o bem-estar dos três elementos. Por força da emergência do presente processo, e da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, o arguido passou a residir na casa da mãe, FF, de 81 anos, pensionista, beneficiando de um ambiente protetor, com a satisfação das necessidades básicas asseguradas por via da pensão de reforma desta, no valor de €900,00, apresentando como despesas fixas mensais os consumos com eletricidade, água, gás e TV cabo, assim como a medicação de ambos os elementos, e alimentação, num total mensal a rondar os €500,00. CC é o mais novo de uma fratria de três, nascido no seio de um agregado familiar de média-baixa condição social, tendo beneficiado de um ambiente familiar coeso e protetor, com afeto materno, e com as necessidades básicas de subsistência asseguradas por via dos rendimentos de trabalho da figura paterna. O seu percurso escolar foi normativo, sem evidenciar problemas de aprendizagem ou de comportamento, mas foi interrompido aos 12 anos, após completar o 6º ano, passando a acompanhar o pai nos trabalhos agrícolas, atividade que manteve até aos 21 anos, idade em que cumpriu o serviço militar obrigatório. Permaneceu integrado no agregado de origem até aos 25 anos, idade em que se casou e se autonomizou do agregado de origem. Os dois irmãos mais velhos de CC, encontram-se emigrados, e o pai já faleceu. Desde que casou, com 25 anos, desenvolveu a sua atividade profissional no ramo dos pneus, trabalhando em várias empresas, sempre nesta área, sem períodos de desemprego, mantendo este registo até dar entrada no Estabelecimento Prisional da Carregueira, no ano de 2012, para cumprimento de pena à ordem do processo nº.193/09.1JAPDL. Restituído à liberdade em 2017, começou a trabalhar na restauração, como copeiro e ajudante de cozinha, sendo acometido por um acidente de trabalho em 2021, que obrigou à realização de uma cirurgia a um dos joelhos, e, após a recuperação, ficou na condição de desempregado. Em 2023, e na sequência de inscrição no Centro para a Qualificação e Emprego (CQE) de Ponta Delgada, foi encaminhado para o Programa ABC Aquisição de Competências Básicas, no qual concluiu o 9º ano de escolaridade. Iniciou trabalho a 20.mar.2024 no Hotel Lince em Ponta Delgada, onde é tido como um individuo de trato cordial, responsável, que cumpre as suas obrigações e mantém com os colegas um bom relacionamento. Encontrava-se de baixa médica quando foi detido a 17.out.2024, pois padece de diabetes, doença que o levou a amputar dois dedos do pé esquerdo, necessitando de insulinoterapia diária. Foi despedido na sequência da detenção, encontrando-se sem rendimentos. O arguido passa por um quotidiano centrado no trabalho e na família, com escassos convívios sociais, declarando que ele e a esposa cuidavam dos sogros, um deles amputado de ambos os membros inferiores. Não preconiza atividades de tempos livres, e, nos meses antes de ser detido, encontrava-se de baixa médica, passando muito tempo em casa, com uma rotina assente nas lides domésticas, nos tratamentos médicos e nas voltas de carro para ir buscar, e levar, a mulher e o filho, ao trabalho e à escola, respetivamente. Cumpre a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância eletrónica, na casa da mãe, FF, de 81 anos, pensionista, na companhia desta, não se verificando incumprimentos, estando autorizado a deslocar-se a consultas e tratamentos médicos. Face ao presente processo, exprimiu preocupação/ansiedade, ainda que não tenha procurado apoios a nível psicológico ou médico, estando ciente das consequências pessoais que do mesmo possam advir, antecipando uma condenação. Informou que tem procurado manter a sua situação jurídico- penal fora do conhecimento da família alargada e da comunidade em geral, por ter consciência da gravidade e censurabilidade dos crimes de que vem acusado. Pelo que foi possível apurar, CC aparenta ser um indivíduo autocentrado, com défices de juízo crítico e reduzida empatia pela vitima. O conhecimento dos factos motivou a rutura do relacionamento do casal, e uma grande revolta por parte do cônjuge. CC, com 46 anos de idade, é um indivíduo que beneficiou de um processo de crescimento e desenvolvimento protetor, em ambiente familiar estruturado, com afetos e sem carências. Após contrair matrimónio em 2003, manteve um contexto familiar favorável, usufruindo de um ambiente tranquilo e seguro, circunstâncias que não impediram a adoção de comportamentos desviantes, vindo a ser condenado. Ainda assim, logrou reintegrar o agregado familiar em 2017, após o cumprimento de pena de prisão efetiva, passando a coabitar com a esposa e com o filho (vítima), em ambiente coeso e estruturado, e com um quotidiano assente no trabalho e na família. Os hábitos de trabalho (ainda que, presentemente, limitado em função dos problemas de saúde) e o apoio familiar materno apresentam-se como fatores de proteção, destacando-se os antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, a escassa empatia para com a vítima e uma personalidade autocentrada como indicadores de risco de reincidência; b). O arguido já foi condenado: . Por sentença de 22.3.2012, por factos consubstanciadores do crime de abuso sexual de crianças praticados em 18.8.2008, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão efetiva. * AB - Factos não provados: v. Da acusação: 10. Nada ficou por provar. * AC - Motivação da matéria de facto: O tribunal forma a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual, à exceção da pericial, haverá de ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do CPP. 1. Ouviu-se o arguido que confessou, de forma clara, escorreita, livre e ciente das consequências dessa confissão, os factos que lhe vinham imputados, à exceção dos que se reportam aos atos sexuais praticados sobre o ofendido enquanto ele dormia, negando-os de forma clara e veemente, apontando para a cessação definitiva da sua conduta na altura em que foi enfrentado pelo filho e que, na sua perspetiva, ainda que sem ter a certeza, terá acontecido no verão de 2022. Assim, confirmou o início do trato sexual em abril de 2019, o gatilho que a tanto o determinou, apontando para o facto de se ter apercebido que o filho via material pornográfico, a natureza dos atos sexuais que praticava e levava o filho a praticar sobre si, coito anal e oral, os locais onde ocorriam, o estado em que o ofendido ficava e a frequência com que os praticava, ou seja cinco dias por semana e na altura em que a esposa estava ausente, no trabalho. Referiu que deixou de atuar sobre o filho quando o mesmo lhe apontou que “não gostava daquilo”, coisa que, sem certeza, terá acontecido no verão de 2022, negando que a partir dali tenha voltado a tocar no filho, negando ainda que o filho o tenha visto a penetrá-lo numa ocasião em que o pequeno estaria a dormir e terá momentaneamente acordado e constatado isso mesmo. Confirmou as apreensões feitas na sua casa, referindo que os comprimidos eram para a sua saúde, os óleos, os lubrificantes e os preservativos eram para seu uso na estimulação prostática que levava por diante. Nunca foi confrontado com qualquer reparo no que toca às suas práticas pela esposa, a qual nunca se terá apercebido disso e com quem não tem trato sexual desde que saiu da cadeia. As fotos que tinha guardadas no seu telefone descarregou-as, sabendo da idade das pequenas nelas retratadas e eram para seu deleite. Agiu sempre de forma livre e sabendo que atuava contra a vontade do filho e ciente de que cometia crimes, justificando-se no facto de em pequeno também ter sido violado por um familiar que nunca denunciou. Não se manifestou arrependido ou de qualquer forma solidário com a vítima que não podia ignorar ser seu filho. Na cadeia onde esteve a cumprir pena por crime de igual natureza esteve sujeito a apoio psicológico que deixou quando em liberdade ainda que estivesse ciente do seu desejo sexual por crianças. Cumpriu um programa específico para molestadores sexuais de menores. 2. O assistente: BB prestou declarações para memória futuro que estão transcritas a fls.418 e ss., para as quais se remete sem necessidade de aqui as repetir, contudo, delas saindo os factos que estão vertidos na acusação. 3. As testemunhas de acuação: DD, mãe do ofendido, deu nota do agregado familiar de então, dos afazeres de cada qual e da casa onde habitavam. Soube, naturalmente, do processo por que passou o seu marido e por abusos a uma sua sobrinha, da condenação que sofreu, da pena que cumpriu e que sempre ocultou ao filho. Mau grado isso, nunca acreditou que o marido tivesse feito aquilo à sua sobrinha porque ele sempre lhe jurou que era inocente apelando à sua confiança e generosidade cristã que bem conhecia. Porque nunca acreditou que o marido tivesse abusado da sua sobrinha é que, na altura em que o mesmo foi libertado, o recebeu em sua causa sem quaisquer restrições pois não imaginou o que veio a suceder com o filho. No que toca aos factos refere que nunca desconfiou de nada e que apenas os conheceu quando a polícia lhe deu nota deles. Agora, olhando para trás, percebe que o filho, já depois do verão de 2024 lhe referia que desconfiava que estava a ser vigiado, que se sentia observado, de que algumas vezes acordava com os bóxeres nos tornozelos, sentindo-se nauseado, sinais que então desconsiderou. Depois de tudo saber vasculhou o quarto do filho e nele, num dos bolsos de um casaco ali guardado, encontrou um comprimido de viagra e no anexo onde funciona a lavandaria encontrou um blister de antidepressivos que ninguém lá em casa tomava. Associando estes comprimidos às náuseas de que o filho lhe falou. Ainda foi dar nota dos seus achados ao MºPº e à PJ que lhe recomendaram que os apresentasse em julgamento o que fez. Desde que o marido saiu da prisão que não teve qualquer tipo de trato sexual com ele. O marido sofre de diabetes, contudo, desconhece se por isso o mesmo não tem ereção. 4. As perícias: Relatórios de perícias de fls.148-151, 232 v.-234, 245-246, 280-282, 343-344, 354-355, 357-361; Relatório de perfil genético de fls.350-351; Relatório de análises de fls.362-362 v.; e Relatório de perícia psicológica/psiquiátrica de fls.459-B e ss.; 6. Os documentos: Comunicação de notícia de crime de fls.2-3; Autos de notícia de fls.9-11, 145-147; Impressões da base de dados de identificação civil de fls.12-13; Ficha biográfica de fls.14-15; Ficha de recluso de fls.16-17; Autos de diligência de fls.18-19 e 120; Termos de consentimento de fls.46 e 121-122, 126, 139; CAN de fls.61-61 v. e 66; Requerimento para aplicação de medida de promoção e proteção, elaborado pelo OPC, no qual é manifestada a vontade do próprio Ofendido, de fls.57-58 v.; Cópia de Acórdão prolatado no processo 193/09.1JAPDL de fls.74-81 v.; Auto de busca e apreensão/autos de apreensão de fls.106-109, 123-125, 218, 335 v.; Ofícios/relatório da DGRSP de fls.112, 278, 303-309, 327-330 v.; Suportes magnéticos contendo fotografias do telemóvel do arguido a fls.134-136 e 178; Auto de visionamento de fls.156-170; Listagem de extração de ficheiros de fls.171-177; Reportagem fotográfica e inspeção judiciária de fls.189-207, 221-228; Autos de audição e de súmula (interrogatório e memória futura) de fls.236-241; e Certidão de peças processuais de fls. 364 v.-388. * Aqui volvidos há que analisar de forma crítica a prova produzida e, de seguida, socorrendo-nos da que for válida, fundamentar a matéria factual tida como provada. Assim, no que toca ao depoimento do arguido, confessório em grande medida, ainda que de forma algo envergonhada, o que se percebe tendo em conta os factos em concreto aqui em causa, produzido de forma livre e sem qualquer constrangimento, não poderemos deixar de o ter como credível na parte confessada, pois, foi substanciado no que toca ao quanto, ao como e o quê, tudo explanando de forma congruente. No que toca à parte por si negada, não poderá ser credibilizada porque a isso se opõe o depoimento do ofendido e porque os demais elementos probatórios que abaixo se analisam o contrariam. As declarações do ofendido BB, pela sua clareza, substanciação e espontaneidade, sem qualquer incongruência, são credíveis em toda a sua extensão, pois os pormenores que revelam não seriam cogitáveis por alguém que não tivesse, de facto, vivido a realidade que representam tal como decorre da perícia a que o mesmo foi sujeito e está nos autos, afirmando-o. O depoimento da testemunha DD, pela clareza que apresentou, pela contenção ao que conhecia de forma direta, pela congruência e substanciação, é credível. Os elementos documentais, que não foram impugnados e neles não se encontraram vícios formais e/ou substanciais, por ofício, são válidos e carregam a força probatória a eles associada, e sem necessidade de qualquer explicação adicional qual ao que revelam. As perícias, que não foram impugnadas e nelas não se encontram de forma oficiosa quaisquer vícios, são válidas. Ora…face ao que vem de se referir…não restam dúvidas que o arguido praticou os factos que acima estão em 1. a 8., e isto porque parcialmente os confessou e têm corroboração no depoimento de BB o qual, para lá do mais, foi credibilizado nos termos da perícia a que foi sujeito e temos a fls.459-B e ss. Efetivamente o arguido, no período que está apontado, longo diga-se de passagem, praticou no ofendido, seu filho, atos sexuais correspondentes ao coito anal e levou a que o mesmo sobre si praticasse coito oral, não podendo de forma alguma desconhecer que praticava crimes e que agia face a pessoa incapaz de consentir em qualquer um dos atos ocorridos, sendo certo que, em várias ocasiões penetrou o filho no ânus enquanto o mesmo dormia e por isso incapaz de a tanto se opor, tudo fazendo de forma querida, livre e consciente. Do relato feito pelo ofendido, credibilizado nos termos acima apontados e que, em grande medida, foi corroborado pelo depoimento do arguido, não subsistem quaisquer dúvidas acerca das práticas sexuais que foram confessadas…a questão coloca-se quanto aos atos sexuais que o arguido praticou no seu filho enquanto o mesmo dormia e que ele negou. Como já se apontou, o ofendido relatou de forma clara e coerente os factos e neles incluiu esses oito ataques vis do progenitor em momento em que não podia resistir e fê-lo sem qualquer mácula, por essa razão, se o demais do seu discurso foi credível e corroborado pelo arguido porque razão haveria o ofendido de avançar factos que não tivessem acontecido e com os pormenores que deles deu. A simples negação do arguido desse núcleo de factos percebe-se, pois, efetivamente, são os mais censuráveis e como tal alvo de rejeição mais saturada por parte de todos os que os possam conhecer, contudo, só isso não pode significar que não ocorreram, nomeadamente se tivermos em conta o relato por parte do ofendido dos enjoos subsequentes, as dores no “rabo” de que se queixava e do aparecimento dos seus bóxeres nos tornozelos. O arguido referiu que parou totalmente a sua atividade em 2022, como já percebemos no final desse ano e não no verão e o ofendido apenas denunciou o sucedido em outubro de 2024, pelo que devemos questionar a razão deste ter esperado de 2022 a 2024 para contar o que se passava…e a resposta é simples, contou porque o pai não cumpriu o que lhe tinha prometido e que era de não mais o molestar a partir do final de 2022. Efetivamente o ofendido, perante os sinais que foi vivenciando, percebeu que naquelas oito vezes o pai, pois não havia mais ninguém em casa, pela noite, que o pudesse fazer, continuava a procurá-lo numa altura em que estava desacordado e para ter com ele os atos de que nunca quis abdicar. Foi esta reiteração que levou o ofendido a contar o que se passava à diretora de turna apenas em outubro de 2024. O tribunal não tem, assim, dúvidas acerca deste núcleo de factos ter também ocorrido, não se conseguiu, contudo, com o grau de certeza que se exige em processo penal, associar os enjoos do ofendido aos comprimidos que a progenitora deste encontrou e que, ao que ela sabia, não estavam receitados a qualquer membro da família e que, para lá do mais, tinham o condão de adormecer de forma profunda quem os tomasse. Esta realidade tem ainda compaginação nos relatórios de perícias de fls.148-151, 232 v.-234, 245-246, 280-282, 343-344, 354-355, 357-361; no relatório de perfil genético de fls.350-351; no relatório de análises de fls.362- 362 v.; na comunicação de notícia de crime de fls.2-3; nos autos de notícia de fls.9-11, 145- 147; nas impressões da base de dados de identificação civil de fls.12-13; na ficha biográfica de fls.14-15; na ficha de recluso de fls.16-17; nos autos de diligência de fls.18-19 e 120; nos termos de consentimento de fls.46 e 121-122, 126, 139; na CAN de fls.61-61 v. e 66; no requerimento para aplicação de medida de promoção e proteção, elaborado pelo OPC, no qual é manifestada a vontade do próprio Ofendido, de fls.57-58 v.; na cópia de Acórdão prolatado no processo 193/09.1JAPDL de fls.74-81 v.; no auto de busca e apreensão/autos de apreensão de fls.106-109, 123-125, 218, 335 v.; nos ofícios/relatório da DGRSP de fls.112, 278, 303-309, 327-330 v.; nos suportes magnéticos contendo fotografias do telemóvel do arguido a fls.134-136 e 178; no auto de visionamento de fls.156-170; na listagem de extração de ficheiros de fls.171-177; na reportagem fotográfica e inspeção judiciária de fls.189-207, 221-228; nos autos de audição e de súmula (interrogatório e memória futura) de fls.236-241; e na certidão de peças processuais de fls. 364 v.-388. Elementos de onde resulta de forma clara que o arguido detinha os ficheiros de conteúdo pornográfico que envolvem menores, os quais descarregou para o seu telemóvel de forma livre e querida, ciente de que cometia crime apesar de com isso se satisfazer sexualmente. Os factos que temos em 9., vêm do relatório social do arguido, do seu crc e do depoimento da testemunha que arrolou e foi ouvida”. + 4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais2 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente: -Medida da pena única. + 5. A primeira questão (prévia) a apreciar tem a ver com a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o recurso. Apesar das diversas penas em que o arguido foi parcelarmente condenado, apenas é admissível recurso, face à dupla conforme condenatória entre a 1ª instância e a Relação, no que respeita à pena única em que o arguido foi condenado (artº 400º 1 f), e 432º 1 b) CPP, o que resulta da sua motivação do recurso, nunca se referindo às penas parcelares e questionando apenas a pena única. 6. Pretende o arguido com o presente recurso questionar apenas a pena única de prisão que lhe foi aplicada de 25 anos de prisão, que considera exagerada e em nada contribui para a sua reinserção considerando a pena de 18 anos de prisão ou uma pena inferior à aplicada. 6.1. A 1ª instância na fixação da pena única ponderou o seguinte: “Volvendo às razões que importam para se fixar o quantum da pena única, não podemos olvidar a forma de atuação do arguido, atroz, maléfica, desumana, quotidiana e sem qualquer consideração pela idade e pala circunstância de se tratar do seu filho. Efetivamente atuou de forma egocêntrica, centrado no seu prazer e em completa desconsideração da dignidade do ofendido seu filho e do prejuízo que para ele redundaria, incapaz de se conter e sem qualquer lição tirada da condenação anterior a qual não lhe serviu de alerta para a necessidade de se manter capaz de controlar os seus desejos sexuais por crianças. Assim, decide-se fixar, em cúmulo jurídico e socorrendo-nos dos critérios já acima apontados para o efeito e numa moldura abstrata que vai dos 7 anos e 4 meses de prisão aos 25 anos de prisão (sendo este o limite legal e não o da soma das penas parciais que nos atiraria para milhares de anos), a pena única em 25 anos de prisão, única que faca à grandeza dos atos, à sua gravidade e penas parciais se aponta como justa, adequada e equilibrada.” 6.2. Por sua vez o acórdão recorrido, da Relação, após afirmar a sua concordância com a determinação das penas parcelares, expressa-se no que à determinação da pena única respeita, nos seguintes termos: “De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, que se refere às regras de punição de concurso, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”. A pena aplicável tem como limite máximo a pena das somas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se em pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2 do artigo 77º do Código Penal). A moldura pena oscila agora entre o mínimo de 7 anos e 4 meses de prisão e o máximo de 25 anos (atenta a limitação prevista no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal). Em relação aos factos, são de elevada gravidade, atendendo ao circunstancialismo em que ocorreram. Os comportamentos e os antecedentes criminais do arguido evidenciam que tem uma personalidade desconforme com as normas sociais, precisando de grande ajustamento pessoal. Ponderando todos estes factos e os já referidos na decisão recorrida, consideramos adequada a pena imposta pela 1.ª Instância, ou seja, 25 anos de prisão.” 6.3. Visto o exposto, verificamos que foi sinteticamente observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, considerando os factos provados, e a personalidade do arguido neles manifestada. Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata3 – a observância do principio da proporcionalidade4 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”5 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar6. Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”7, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal8. Neste âmbito importa realçar que o arguido foi anteriormente condenado por igual tipo de ilícito pelo qual cumpriu pena de prisão, sendo reincidente, mostra-se na essência inserido social, familiar e laboral, tal não o impede de iniciar a prática dos factos em apreciação no imediato após ter cumprido a pena de prisão, os factos ocorreram no mesmo espaço temporal sucessivo, na mesma vítima a quem o unem especiais laços familiares, sendo a mesma a natureza dos ilícitos, pelo que numa análise de todos os factos na sua globalidade, a que acresce os seus efeitos na vida da vítima e suas consequências, se revelam de extrema gravidade e danosidade. A personalidade do arguido, que não pode deixar de ser vista como uma tendência, face à sua reiteração após o cumprimento da pena por igual tipo de ilícito, durante a qual beneficiou de apoio psicológico, manifestando um profundo desrespeito para com o ofendido e os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação e em especial os que envolvem a menoridade e sua natureza sexual; elevam a ilicitude da conduta uma actuação dolosa e reiterada, num ambiente insular, pese embora seja vítima também ele de actos de idêntica natureza, e a que não será alheia a ausência de relacionamento sexual entre os cônjuges, em que apesar do reconhecimento dos factos, no essencial, o arguido não abarca a totalidade do seu desvalor, revelando uma falta de juízo crítico de autocensura, a que não será alheio o facto de haver sido vitima de actos de idêntica natureza. E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,9 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e idêntica natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural e a relação arguido/ vitima, e ainda a insularidade e vivência do arguido incluindo a nível sexual -, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso, que se nos afigura que o limite máximo da pena única se revela excessivo, sendo mais consentâneo, com as exigências de prevenção, que se mostram asseguradas, a culpa do arguido, a sua vivência e insularidade e o referente jurisprudencial10 a pena de dezoito anos de prisão. Procede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e alterando o acórdão recorrido condena o arguido na pena única de dezoito anos de prisão, mantendo o demais decidido. Sem custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 11/2/2026 José A. Vaz Carreto (Relator) Antero Luis Maria da Graça Santos Silva ______________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.↩︎ 2. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 3. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 4. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 5. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 6. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 7. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 8. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 9. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Ac. STJ 9/4/2025 proc. 1102/23.0JAPDL.S1, www.dgsi.pt “VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar: - O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta; - E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito. VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie. VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram. IX - Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus” tendo sido condenado em 16 anos.” Cfr também nota 21 deste acórdão onde se anotam: Ac STJ 25/2/2021 (proc 1029/19.0T9EVR.S1) 9 anos; 19/2/2025 (proc 575/22.3JACBR) 6 anos (rejeitado o recurso) D/M/2024 (proc 2974/23.4JAPRT.P1.S1) 11 anos – 85 crimes abuso sexual de criança e 1 de pornografia de menores); 16/12/2021 (proc 556/20.1JAPDL.L1.S1) 8 anos – 13 crimes de abuso sexual criança e 1 coação); 29/1/2025 (proc. 5/18.5T9CBT.G1.S1) 9 anos (14 crimes); 7/10/2021 – 10 anos de prisão; 19/2/2025 proc 2071/21.7JAPRT.P1.S1) – 12 anos; 29/1/2025 – 10 anos; 17/12/2014 - 11 anos; 20/11/2024: 6 anos; 31/10/2024: 10 anos; 17/10/2024- 9 anos; 26/9/2024: 5 anos e 6 meses; 18-05-2022: 7 anos e 6 meses; 24/2/2022 12 anos ( 83 crimes); 24/2/2022: 9 anos (492 ilícitos); 19-06-2024: 9 anos ( 13 crimes); 29/6/2023: 9 anos (492 crimes); 25/10/2023: 7 anos (174 crimes); 11/05/2023: 13 anos (75 (setenta e cinco crimes); de 16/10/2024: 10 anos e 6 meses (52 crimes ); 27/2/2014: 13 anos); 2/6/2021: 13 anos (81 crimes); 29-11-2012: 11 anos; 16-06-2010: 9 anos; D-M-2024: 11 anos e 8 meses ( 22 crimes); 31-05-2023: 14 anos (mais de 128 crimes)19-01-2022: 10 anos e 6 meses); 4/6/2024: 18 anos e 6 meses (1209 crimes de natureza sexual). Por ultimo cfr ainda Ac. STJ 14/1/2026 proc. 42/23.8PAVNO.E1.S1 (pena única de 7 anos) e as penas comparativas dos acórdãos na nota 45.↩︎ |