Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS PROCESSUAIS / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL. | ||
| Doutrina: | | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 306.º, N.º1, 564.º, N.º2, 566.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º. DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23.10., AFIRMANDO NO PREÂMBULO PORTARIA N.º 377/2008, DE 26.5, E ANEXO IV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: --DE 12.9.2004, PROCESSO N.º 3530/2004, 6.12.2006, PROCESSO N.º 3302/05, 14.6.2007, PROCESSO N.º, 07B1731, 13.10.2009, PROCESSO N.º 206/09.7YFLSB E 14.1.2010. PROCESSO N.º 1450/06.4TBALM-A.S1, TODOS EM WWW.DGSI.PT .. -DE 30.11.2006, PROCESSO N.º 06B3622 E 26.1.2012, PROCESSO N.º 220/2001 – 7. S1. | ||
| Sumário : | 1. O artigo 72.º do Código de Processo Penal estabelece mera faculdade de instauração da ação cível em separado, de sorte que o “dies a quo” do prazo prescricional não pode ser o da abertura desse caminho alternativo. 2. Com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, que substituiu, para efeitos civis, a “incapacidade para o trabalho” por “pontos”, o juiz civil ficou ainda mais debilitado no que respeita ao cálculo das indemnizações por danos patrimoniais futuros. 3 . Não tendo o legislador atribuído valor a cada ponto – os da Portaria n.º 377/2008, de 26.5 não valem aqui – não resta outra solução que não seja a manutenção do anterior critério, consistente em encontrar um capital que de rendimento – normalmente juros – produza o que, teórica ou efetivamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa visada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 – Nas Varas Cíveis do Porto, com distribuição à 2.ª, AA intentou a presente ação declarativa em processo ordinário, contra: BB Companhia de Seguros, SPA.
Alegou, em síntese, que: Foi vítima de atropelamento, causado exclusivamente pelo condutor de um veículo ligeiro de passageiros seguro na Ré, tendo sofrido os danos que detalhadamente descreve.
Pediu, em conformidade: A condenação desta a pagar-lhe € 148.802,23 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 50.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, em ambos os casos, acrescidos de juros de mora legais, desde a data de citação até efetivo pagamento.
A ré contestou. Invocou a prescrição, sustentando que o acidente ocorreu a 20 de Setembro de 2003 e apenas foi notificada de que contra ela o autor pretendia exercer um direito de indemnização através de notificação judicial avulsa efetivada em 12.02.2009, tendo sido citada para a presente ação em 11.02.2010, muito para além, portanto, dos prazos de 3 e 5 anos após a ocorrência do dito sinistro. E impugnou os factos alegados na petição inicial, quer os relativos à dinâmica do acidente, quer os relativos aos danos.
O autor respondeu àquela exceção, alegando que o prazo de prescrição é de cinco anos por se estar perante um crime de ofensas corporais. Porém, mesmo que seja de três anos, a prescrição foi validamente interrompida através de notificação judicial avulsa requerida logo após ter conhecimento do despacho de arquivamento do inquérito que lhe foi notificado em 14.02.2008.
2 – No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da prescrição.
3 – A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, na qual, julgando-se improcedente a exceção, se condenou a ré a pagar ao autor € 20.449,51 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito da sentença. No mais, julgou-se improcedente a ação.
4 – Apelaram a ré e o autor e o Tribunal da Relação do Porto decidiu: Julgar improcedente a apelação da Ré. Julgar parcialmente procedente a apelação do autor, elevando para € 35.449,51 o montante da indemnização pelos danos patrimoniais e mantendo-se, quanto ao resto, o decidido na 1ª instância.
O julgamento da improcedência da apelação da ré encerrou a confirmação da improcedência da exceção da prescrição.
5 – Pede revista a ré.
Conclui as alegações do seguinte modo:
I . Para efeitos da aplicação do artigo 306.°/1 do CC o decurso de processo-crime não impede a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498.º/1 do CC quando, por força do disposto no artigo 72°/1, al. a) do CPP, o lesado podia formular pedido de indemnização em processo autónomo daquele e entre o fim do prazo de 8 meses previsto naquela alínea e a primeira interpelação da recorrida decorreram mais de três anos; II . Ao não considerar o direito indemnizatório do recorrido prescrito o tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos artigos 71 ° e 72°, ambos do Código de Processo Penal e dos artigo 306° e 498°, ambos do Código Civil, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e absolvida antes a recorrente do pedido; III . O dano corporal fixado apenas nos termos previstos na tabela II do DL n.º 352/07, de 23 de Outubro, num défice corporal permanente da integridade físico-psíquica do lesado com esforços acrescidos, não quantificados, para a actividade profissional deste não deve ser indemnizado da mesma forma que o dano corporal fixado nos termos previstos na tabela I do mesmo diploma legal, numa incapacidade parcial permanente para o trabalho, quantificada numa percentagem, que se traduz num dano futuro de perda de rendimentos; IV. Na indemnização daquele não deverá ser usado, como parâmetro da indemnização, o rendimento auferido pelo lesado na data da lesão, não deverá calcular-se o rendimento que se prevê ele poder perder no futuro, nem, para este efeito, a pontuação atribuída ao défice funcional permanente, devendo usar-se apenas meros juízos de equidade; V. Ao calcular a indemnização pelo sobredito défice funcional com esforços acrescidos, não quantificados, para a profissão como se estes tivessem sido quantificados numa incapacidade laboral, equiparando assim, na prática, indemnizando-os e tratando-os do mesmo modo, os danos corporais referidos em III o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto no artigo 562° do CC e nos artigos 1º e ss. do DL. 352/07, de 23 de Outubro, e violou, com tal, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição devendo a sua decisão ser alterada, reduzindo-se a indemnização por ele subida para € 35.000 a apenas € 10.000; VI. Se se considerar antes ponderar, para ressarcir o dano em causa, o dito rendimento laboral do recorrido então ele não deverá ser o de € 950/mês, ponderado pelo tribunal recorrido, mas apenas, quando muito, o de € 600/ mês, dado que os restantes € 350 são rendimentos eventuais, não regulares, fruto de prestação de serviços e não de qualquer relação laboral regular.
Contra-alegou o autor, rebatendo longamente a argumentação da recorrente.
6 . Esta levanta as questões consistentes em decidir se ocorreu prescrição do direito invocado pelo autor e, não tendo ocorrido, se deve ser minorada a indemnização relativa à perda da capacidade de ganho, sendo mesmo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a recusa de tal minoração.
7. Vem provado o seguinte:
1. AA, aqui A. requereu a notificação judicial avulsa de “BB – Companhia de Seguros, SPA.”, aqui Ré, nos termos e para os efeitos constantes do documento junto a fls. 94 a 100, tendo a Ré recebido essa notificação em 12 de Fevereiro de 2009, conforme consta do documento junto a fls. 111- al. A) dos factos assentes;
2. À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocados pelo -DA encontrava-se transferida, pelo seu proprietário CC, para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº … - al. B) dos factos assentes;
3. Dá-se aqui por reproduzido o teor constante da certidão junta a fls. 101 a 107 dos autos - al. C) dos factos assentes;
4. No dia 20 de Setembro de 2003, pelas 23h15m, ocorreu um acidente de viação na Rua …, freguesia de ..., Porto - resp. quesito 1º;
5. Foram intervenientes nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros, VW Golf, branco, com a matrícula -DA e o ora Autor - resp. quesito 2º;
6. Esse DA era conduzido por DD - resp. quesito 3º;
7. O Autor percorria a pé e pelo passeio, a Rua … - resp. quesito 4º;
8. E fazia o Autor esse percurso no sentido Rua de António Bessa Leite/Avenida da Boavista e VCI - resp. quesito 5º;
9. E pretendia o Autor de imediato, virar à sua direita para entrar na Rua .. - resp. quesito 6º;
10. Foi então quando se aproximou, o veículo DA - resp. quesito 7º;
11. Já na Rua …, quando o Autor caminhava no passeio, do seu lado direito, o DA subiu esse passeio - resp. quesito 8º;
12. E, o DA circulava imediatamente atrás do A. - resp. quesito 9º;
13. O DA danificou o para-choques dianteiro do lado direito - resp. quesito 11º;
14. O DA seguiu em direcção ao Autor - resp. quesito 13º;
15. O Autor procurou fugir ao DA, correndo para o passeio contrário, atravessando a rua - resp. quesitos 14º e 15º;
16. Quando percorria, fugindo da viatura, a zona destinada a estacionamento, junto ao passeio do lado esquerdo foi embatido violentamente pelo -DA, por trás, com maior incidência na perna esquerda - resp. quesito 16º;
17. Sendo projectado a cerca de um a dois metros - resp. quesito 17º;
18. Ficando prostrado no chão, de bruços - resp. quesito 18º;
19. A viatura -DA, momentos depois, abandonou o local - resp. quesito 19º;
20. Em resultado do embate o Autor sofreu traumatismo da perna e do tornozelo esquerdo: fractura-luxação exposta bimaleolar do tornozelo esquerdo e ferida contusa do cotovelo direito ( face interna) e do joelho esquerdo-resp. quesito 20º;
21. Foi chamado ao local o INEM - resp. quesito 21º;
22. E o Autor veio a receber os primeiros socorros pelo INEM -resp. quesito 22º;
23. O A. veio a ser transportado pelo INEM, em ambulância, para o serviço de urgência do Hospital de Santo António - resp. quesito 23º;
24. Onde foi sujeito a avaliação clínica e radiográfica - resp. quesito 24º;
25. Posteriormente, foi o A. submetido a intervenção cirúrgica de osteossíntese do maleolo peroneal com placa de 2+2 parafusos e parafuso peroneo-tíbial para redução da disjunção da sindesmose tíbio-peroneal, sutura de feridas do joelho esquerdo e do cotovelo direito - resp. quesito 25º;
26. Tendo recebido alta desta unidade hospitalar no dia 22 de Setembro de 2003 - resp. quesito 26º;
27. Ficou agendada consulta de avaliação pós-operatória para 2 de Outubro de 2003 - resp. quesito 27º;
28. A 23 de Setembro o Autor apresentou sintomas de temperatura elevada e dores intensas - resp. quesito 28º;
29. O Autor, perante o referido em 28.º, dirigiu-se ao Hospital de Santa Maria - resp. quesito 29º;
30. Nesse Hospital o A. foi assistido no serviço de ortopedia e traumatologia - resp. quesito 30º;
31. Onde foi observado pelo Dr. EE, da especialidade de ortopedia - resp. quesito 31º;
32. Tendo realizado penso da ferida operatória - resp. quesito 32º;
33. E onde passou a ser acompanhado em regime de ambulatório - resp. quesito 33º;
34. Da observação resultou a verificação de que no terço distal face anterior da perna havia área cutânea, com cerca de 25 centímetros quadrados, com aspecto de pouca viabilidade - resp. quesito 34º;
35. Esta área evoluiu para necrose cutânea, com necessidade de realização de desbridamento - resp. quesito 35º;
36. A cicatrização por 2ª intenção apenas se conseguiu ao fim de 2,5 meses - resp. quesito 36º;
37. A 28 de Outubro de 2003, o Autor sob anestesia local, foi submetido a intervenção para retirar o parafuso da sindesmose tíbio-peroneal - resp. quesito 37º;
38. Em virtude das lesões sofridas, o Autor foi também submetido a tratamento fisiátrico durante 3 meses na Clínica ... - resp. quesito 38º;
39. Em 22 de Janeiro de 2004, após exame radiográfico verificou-se a consolidação da fractura - resp. quesito 39º;
40. Dessa consolidação resulta rigidez da tíbio-társica esquerda, da subastragalina e médio-társica, bem como edema da perna e tornozelo esquerdo com agravamento vespertino - resp. quesito 40º;
41. O Autor teve necessidade de usar meia de contensão elástica - resp. quesito 41º;
42. Rigidez que gera dificuldade em subir e descer escadas e rampas - resp. quesito 42º;
43. Até à data do acidente, o Autor, com frequência, praticava corrida, marcha prolongada, futebol e andava de bicicleta - resp. quesito 43º;
44. O Autor em consequência das lesões sofridas ficou impossibilitado de exercer as actividades referidas em 43.º- resp. quesito 44º;
45. O Autor viu-se na necessidade de usar palmilha no retropé - resp. quesito 45º;
46. O que não evita que a sua marcha apresente claudicação do membro inferior esquerdo - resp. quesito 46º;
47. A referida rigidez ao nível do membro inferior esquerdo originou dificuldade na condução de carros com embraiagem, tendo o Autor adquirido uma viatura com mudanças automáticas - resp. quesito 47º;
48. A viatura que possuía à data do acidente teve problemas mecânicos ao nível da embraiagem - resp. quesito 48;
49. Em virtude dos traumatismos sofridos com o acidente, o Autor apresenta, presentemente, as seguintes lesões e/ou sequelas: a) cicatriz vinosa na face externa do tornozelo esquerdo com área de 5 cm2 facilmente ulcerável; b) cicatriz vertical na face externa do tornozelo esquerdo de 8 cm resultante da abordagem cirúrgica; c) cicatriz no joelho esquerdo de 4 cm; d) cicatriz na face interna do cotovelo esquerdo de 5 cm; e) rigidez do tornozelo esquerdo com os seguintes arcos de movimento: flexão dorsal 10 graus, flexão plantar 20 graus; f) rigidez do pé com limitação da eversão e inversão (10 graus para cada movimento); g) retropé ( calcâneo) em valgo-resp. quesito 49;
50. O Autor, face às circunstâncias em que o acidente ocorreu sofreu agravamento do estado depressivo e ansioso - resp. quesito 50º;
51. O Autor durante uns tempos sentiu-se incapaz de sair à rua sozinho, por receio de perseguição e assalto - resp. quesito 51º;
52. O Autor voltou a ter acompanhamento psiquiátrico - resp. quesito 53º;
53. A data da consolidação médico-legal fixa-se em 28.06.2004 - resp. quesito 54º;
54. Em consequência das lesões sofridas o Autor sofreu uma incapacidade geral total durante o período de 55 dias, isto é, entre 20.09.2003 e 15.11..2003 - resp. quesito 55º, após alteração pela Relação;.
55. O Autor veio a sofrer também, em consequência dessas lesões, uma incapacidade temporária geral parcial durante um período de 280 dias, entre 23.09.2003 e 28.06.2004 - resp. quesito 56º;
56. O sofrimento físico e psíquico vivido pelo Autor atingiu o grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente-resp. quesito 59º;
57. Em consequência das lesões sofridas o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica de 9 pontos e de uma Repercussão Permanente na Actividade Profissional que actualmente exerce que se traduz em esforços suplementares - resp. quesito 60º;
58. O Autor irá sofrer a evolução para artrose do tornozelo esquerdo a longo prazo - resp. quesito 61º;
59. O A. ficou com cicatrizes que lhe causam um dano estético que atinge o grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente -resp. quesito 63º;
60. O referido na resposta ao quesito 44º causou ao Autor um prejuízo de afirmação pessoal - resp. quesito 64º;
61. O Autor voltou a trabalhar no Museu, auferindo mensalmente cerca de € 600,00 - resp. quesito 71º;
62. O Autor ainda hoje trabalha no Museu - resp. quesito 72º;
63. Actualmente, a actividade profissional do Autor reparte-se pelo Museu e pelo acompanhamento de obras de construção civil - resp. quesito 75º;
64. E o Autor exerce esse acompanhamento de obras de construção civil, como técnico de higiene e segurança no trabalho, com funções de coordenador de segurança em obra - resp. quesito 76º;
65. E, no exercício dessa actividade referida em 76.º o Autor tem necessidade constante de subir e descer escadas e de se deslocar frequentemente a pé - resp. quesito 77º;
66. O que exige um esforço suplementar do Autor sobre os membros inferiores - resp. quesito 78º;
67. E o Autor aufere mensalmente a quantia de 350,00 € por cada obra que acompanha - resp. quesito 79º;
68. O Autor mesmo mantendo a sua actividade no Museu e em horários distintos desta, poderá, em simultâneo, acompanhar obras - resp. quesito 81º;
69. Antes do acidente o Autor era saudável - resp. quesito 82º;
70. Em virtude do acidente o Autor sofreu muitas dores, incómodos e angústias e, nos momentos que antecederam o acidente e durante o mesmo, sentiu receio pela sua vida - após alteração levada a cabo pela Relação;
71. Posteriormente, durante os tratamentos e convalescença, pelas sequelas que lhe advieram dos ferimentos sofridos, o Autor sofreu muitas dores - resp. quesito 86º;
72. O Autor teve sentimentos de angústia e tristeza - resp. quesito 89º;
73. Em consequência do acidente o Autor viu destruídos as calças que na altura usava bem como os sapatos - resp. quesito 91º;
74. Essas calças tinham o valor de 50,00 € - resp. quesito 92º;
75. E os sapatos tinham o valor de 70,00 € - resp. quesito 93º;
76. Despendeu o Autor em tratamentos, em exames e consultas médicas, até à instauração da presente acção, a quantia de 317,01 € - resp. quesito 94º;
77. O Autor despendeu em medicamentos e palmilha 12,50 € - resp. quesito 95º;
78. A Ré veio a tomar conhecimento do sinistro, pela primeira vez, aquando da notificação recebida, referida em A, em 12.02.2009 - resp. quesito 96º.
8. Relativamente à prescrição, a Relação partiu dos seguintes factos:
- O acidente deu-se no dia 20.09.2003; - O Autor foi notificado em 14.02.2008 de que o inquérito crime instaurado contra a condutora do veículo DA havia sido arquivado em consequência do falecimento desta; - O Autor requereu a notificação avulsa da Ré seguradora, nos termos que constam de fls. 111, tendo esta sido notificada em 12.02.2009; - A Ré seguradora foi citada para a presente acção em 11.02.2010.
9. A argumentação da seguradora, quanto à prescrição, consiste, no essencial, no seguinte: O artigo 306.º, n.º1 do Código Civil dispõe que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; O artigo 71.º do Código de Processo Penal consagra o chamado princípio da adesão, consistente em o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime dever ser deduzido no processo penal respectivo; Mas o artigo 72.º enumera ressalvas a tal princípio; Uma delas é a ausência de acusação decorridos que seja mais de oito meses sobre a notícia do crime; Findos os oito meses, sem acusação, podia o autor instaurar processo cível. Se podia, começou a decorrer o prazo de prescrição, que, assim contado, decorreu antes da instauração do presente processo.
10. O mencionado artigo 71.º consagra, efetivamente, o princípio da adesão: é no processo penal que deve ser deduzido pedido de indemnização civil pela prática de um crime. Todavia, logo ali admite ressalvas, “nos casos previstos na lei”.
Estas ressalvas – consignadas no artigo seguinte – não são encaradas como imposições, mas antes como meras faculdades. Verificadas elas, o lesado pode dirigir-se ao tribunal civil ou pode manter-se em adesão ao processo penal. A lei, manifestamente, não quis “afastá-lo” do processo penal, quis apenas abrir um novo caminho a acrescentar ao anterior. O que bem se compreende: se, por um lado, a demora ou “inoperância” do processo penal justificam a possibilidade de se ir junto do tribunal civil, logo que se verifique algum dos pressupostos ali enunciados, também a vantagem em tudo ser decidido em tal processo, pode pesar mais – na perspectiva do lesado – do que a celeridade que, teoricamente, resulta da instauração da ação cível.
Se não quis afastá-lo do processo penal, não pode considerar-se o “dies a quo” do prazo prescricional como o da abertura desse caminho alternativo. É que, se, por hipótese, o processo penal não chegasse à fase da dedução do pedido cível antes do decurso do prazo prescricional, assim contado, o lesado passava a “estar obrigado” a vir com a ação cível em separado.
Este entendimento continua o que, reiteradamente, tem sido acolhido por este Tribunal, podendo ver-se, exemplificativamente, em www.dgsi.pt. os Ac.s de 12.9.2004, processo n.º 3530/2004, 6.12.2006, processo n.º 3302/05, 14.6.2007, processo n.º, 07B1731, 13.10.2009, processo n.º 206/09.7YFLSB e 14.1.2010, processo n.º 1450/06.4TBALM-A.S1.
11. O artigo 564.º n.º2 do Código Civil dispõe que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que seja previsíveis.
Nos casos em que os lesados ficam com sequelas permanentes, veio-se sedimentando a jurisprudência nos seguintes pontos: Lançava-se mão da Tabela Nacional de Incapacidades e fixava-se um grau percentual de “incapacidade para o trabalho”; Tendo em conta tal grau, atentava-se nos proventos auferidos pelo sinistrado e calculava-se o que, desse rendimento, era atingido pela incapacidade. Este atingimento podia não ter lugar efetivamente (e, na maior parte dos casos, não tinha), mas relevava-se praticamente como se tivesse. Depois, procurava-se encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcionasse o que, efetiva ou teoricamente, deixou de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida ativa da pessoa visada.
Tal modo de proceder oferecia campo a fortes críticas, levadas a cabo, nomeadamente, nos Ac.s deste Tribunal, que se podem ver, no referido sítio, de 30.11.2006, processo n.º 06B3622 e 26.1.2012, processo n.º 220/2001 – 7. S1. Assentavam elas, fundamentalmente, na incongruência que significava o direito civil recorrer a tabelas que foram gizadas apenas para os casos de acidentes de trabalho e, bem assim, nas discrepâncias que resultavam do recurso sistemático aos proventos auferidos pelo sinistrado, quando, na esmagadora maioria dos casos, inexistia prejuízo concretizado a estes relativo. Em termos práticos, sem qualquer prejuízo concretizado, quem ganhava bem, era inusitadamente beneficiado em detrimento de quem ganhava mal ou nada ganhava. Nem uns nem outros tinham prejuízos efetivos, mas aqueles viam-se perante uma parcela indemnizatória abissalmente diferente da destes.
Da incongruência consistente em o direito civil se socorrer de tabelas que foram gizadas para outro ramo de direito e, dentro deste, para os casos de existência duma relação laboral, se deu conta o legislador que trouxe a lume o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10., afirmando no preâmbulo: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)… utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efetivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorretamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja direta diretamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica…potencialmente geradora de significativas injustiças.”
Nessa conformidade, fixou duas tabelas: Uma que denominou “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” e outra a que chamou “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”.
Na primeira estabeleceu graus de incapacidade em percentagens que traduzem “a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção…” (n.º3 do Anexo I) e, na segunda, ainda que continue a referir-se a “incapacidade” desligou-se completamente da ideia de atividade laboral (efetiva ou possível) do lesado. Não fixou percentagens, mas antes “pontos” para cuja fixação, dentro dos parâmetros relativos a cada sequela, o perito deve “ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, bem como o sexo e idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória” (n.º1 do Anexo II).
12. A este avanço do legislador no campo médico-legal, não correspondeu avanço no sentido de fixar o valor indemnizatório relativo a cada ponto. Aparecem-nos valores no Anexo IV da Portaria n.º377/2008, de 26 de Maio. Esta Portaria, como nela mesma se reconhece, não visa mais do que possibilitar a elaboração da “proposta razoável” imposta pelo Decreto-lei n.º 377/2008, de 26.6 e acolhe a figura dos “pontos” com referência ao dano biológico, cuja autonomização em ordem a constituir uma parcela indemnizatória própria, não tem tido acolhimento nos tribunais (cfr-se o já mencionado Ac. deste Tribunal de 26.1.2012). Não releva, pois, para aqui.
Ficou, assim, o juiz civil mais debilitado. Por um lado, a distinção das Tabelas, bem fundamentada na parte transcrita do preâmbulo do Decreto-Lei n.º352/2007, de 23.10, afastou-o do, já de si incongruente, recurso à “incapacidade para o trabalho”; por outro, deixou-o “com os pontos na mão”, em aturada ponderação sobre o que lhes fazer.[1] 13. O legislador tinha conhecimento do modo como vinham a ser calculadas as indemnizações em direito civil. Em matéria tão importante, não seria pela via da estatuição médico-legal, que levaria a cabo uma – ainda que intensamente justificada – alteração do modo de cálculo das indemnizações por danos patrimoniais futuros. Acresce que continua a referir-se a “incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil” (n.º1 do artigo 2.º), sendo certo que se vê bem da enumeração dos pontos a atribuir que se parte do valor máximo de 100 (estado vegetativo persistente, ou ausência de toda a atividade voluntária útil) seguindo uma escala de diminuição de acordo com os critérios que define. E, no nosso caso, ficou expresso nos factos que o “défice funcional permanente de integridade físico psíquica” tem “repercussão permanente na atividade profissional que atualmente exerce…” Outrossim, deve o julgador – de acordo com o artigo 8.º, n.º3 do Código Civil - tomar em conta todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que demanda uma continuidade, que, a nosso ver, não deve ser rompida por leis que apontam apenas para o vazio.
Não cremos, por isso e sem prejuízo da atenção aos inconvenientes do modo de cálculo que vinha sendo seguido com base na Tabela Nacional de Incapacidades, supra salientados, que haja, para já, razões profundas de alteração.
14. Nem se vê – ao contrário do alegado - que este modo de entender tenha mácula de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. A alteração em que se baseia a seguradora e sobre a qual vimos discorrendo situou-se em sede de lei ordinária, mantendo-se os preceitos constitucionais que não têm beliscado uma construção velha de dezenas de anos. A violação deste princípio ainda poderia discutir-se nos casos em que, por o sinistrado auferir proventos particularmente elevados ou particularmente exíguos, sequelas semelhanças levassem a montantes indemnizatórios chocantemente díspares. Mas, “in casu” os proventos auferidos pelo autor situam-se em pleno campo da mediania.
15. Chegamos, então, ao velho cálculo que parte do montante auferido pelo lesado e da percentagem que – ainda que teoricamente – a incapacidade nele se reflete. Depois, há que encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcione o que, ainda teoricamente deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa. O autor tem duas atividades remuneradas e, de acordo com o que vem sendo dito, ambas devem contar para os proventos e ter em conta. Os juros líquidos anuais muito dificilmente atingem agora os 3%.
Para além disso, há que fazer intervir os dados relativos ao caso concreto, em ordem a não perder de vista a equidade imposta pelo n.º3 do artigo 566.º do Código Civil. Assim, por um lado, o autor vai receber antecipadamente todo o capital e não tem efetiva diminuição de proventos, mas, por outro, está muito longe do fim da sua vida ativa e, a longo prazo, vai ver evoluir para artrose a lesão do seu tornozelo esquerdo. De tudo, não vemos razões para a minoração pretendida pela recorrente, antes as vendo para a manutenção do montante que nos chega.
16 . Face a todo o exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 18.12.2013 João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista __________________________ |