Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INVESTIMENTO RISCO AVALIAÇÃO BANCO TRABALHADOR BANCÁRIO ILICITUDE DEVER DE INFORMAÇÃO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Sendo unicamente demandado o funcionário do Banco que alegadamente omitiu informações necessárias à avaliação do risco de dado produto financeiro para obter dele indemnização dos danos assim causados, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a que é aplicável o prazo de prescrição constante do art.º 498.º do Código Civil . | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 6 154/24.3T8BRG.G1.S1 Recorrente: AA, autor Recorrido: BB, réu Valor da causa: 55 200,00 € * I – Relatório I.1 – AA, autor, interpôs recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de Julho de 2025 que confirmou o despacho saneador que considerou prescrito o direito do A., absolvendo o R. do pedido, tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões: I. A presente revista deve ser admitida a título excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por se encontrarem em causa questões jurídicas de particular relevância, cuja apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça se revela indispensável à boa aplicação do direito e à uniformização da jurisprudência. II. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a revista excecional não se destina a reapreciar meras discordâncias com o julgado, mas sim a permitir o conhecimento de questões cuja relevância jurídica ultrapassa os limites do caso concreto, por afetarem, de forma sistemática e recorrente, a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a coerência normativa do sistema. III. É precisamente esse o quadro em que se insere o presente recurso, sendo as questões decididas de natureza estrutural e com repercussão transversal em múltiplos domínios jurídicos. IV. Em concreto, estão em causa três questões essenciais. V. A primeira respeita à possibilidade de responsabilizar pessoalmente, a título extracontratual, o gestor bancário que, no exercício da sua função, viola deveres legais de proteção do investidor — designadamente os deveres de informação, lealdade e adequação previstos nos artigos 7.º, 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários. VI. A densificação dos critérios que permitem imputar responsabilidade pessoal ao agente, mesmo atuando como preposto, levanta questões complexas de articulação entre os artigos 483.º e 500.º do Código Civil, com particular impacto no equilíbrio entre a responsabilidade da instituição e a do seu colaborador, e cuja resposta não tem sido uniforme na jurisprudência. VII. A segunda questão respeita à interpretação do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil em situações de dano financeiro não consolidado, ou seja, em que a perda efetiva apenas se torna certa em momento posterior ao evento gerador do dano, designadamente após a rejeição de créditos, o insucesso de recuperação ou o encerramento de processos judiciais. VIII. O critério do “conhecimento do direito” relevante para início do prazo de prescrição tem sido interpretado de forma dispar pelas Relações, ora fixando-o no primeiro sinal de risco, ora na consolidação do dano. IX. Esta divergência compromete a segurança jurídica e exige uma resposta sistemática e uniforme por parte do Supremo Tribunal de Justiça. X. A terceira questão incide sobre o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, respeitando ao grau de densidade alegatória exigível ao lesado para beneficiar do prazo de prescrição mais longo em situações de responsabilidade civil por facto que também constitui crime. XI. A jurisprudência tem oscilado entre posições mais exigentes, que impõem uma quase subsunção típica, e posições mais acessíveis, que exigem apenas alegação de factos suscetíveis, em abstrato, de preencher os elementos do ilícito penal. XII. Esta oscilação afeta diretamente o direito de acesso à justiça, cria desigualdades no tratamento processual e impõe ao Supremo Tribunal de Justiça a tarefa de fixar critérios proporcionais e constitucionalmente conformes. XIII. As três questões apresentam elevado grau de repetição na prática forense, implicam a interpretação coordenada de regimes jurídicos distintos (Código Civil, Código dos Valores Mobiliários e Constituição da República Portuguesa) e são suscetíveis de aplicação em inúmeros casos futuros. XIV. Justifica-se, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, não apenas para resolver o caso concreto, mas para densificar os critérios normativos aplicáveis, garantir a previsibilidade das decisões e reforçar a coerência do sistema jurídico nacional. XV. Por todas estas razões, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, devendo a presente revista ser admitida com fundamento na relevância jurídica objetiva das questões decididas, na sua repercussão sistemática e na necessidade de clarificação jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal de Justiça. XVI. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar, de forma implícita mas inequívoca, a possibilidade de imputar responsabilidade civil pessoal ao gestor bancário que, na qualidade de preposto do intermediário financeiro, atuou junto do cliente-investidor, violando deveres legais de proteção consagrados no Código dos Valores Mobiliários. XVII. O acórdão parte da premissa errada de que tais deveres — previstos nos artigos 7.º, 312.º e 314.º do CVM — apenas vinculam a instituição financeira, desconsiderando a relevância jurídico-subjetiva da conduta do agente que, com culpa, pratica o facto danoso. XVIII. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, é juridicamente censurável a conduta de quem, com dolo ou mera culpa, viole normas legais destinadas a proteger interesses alheios. XIX. Os deveres legais de informação e adequação impostos pelo CVM têm natureza inequivocamente protetiva e, como tal, integram o campo de aplicação da responsabilidade extracontratual. XX. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que esses deveres são fontes autónomas de responsabilidade civil, sendo irrelevante que a atuação ocorra no quadro de uma relação de preposição. XXI. Paralelamente, o artigo 500.º do Código Civil, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do comitente, exige como pressuposto a verificação da responsabilidade subjetiva do comissário, não admitindo que se afaste liminarmente a imputação ao agente com o fundamento de que atuava por conta de outrem. XXII. A exclusão automática da responsabilidade do preposto, sem apuramento da ilicitude ou culpa da conduta, representa uma inversão do regime legal e desvirtua o equilíbrio entre responsabilidade pessoal e imputação objetiva. XXIII. A jurisprudência citada, incluindo o Acórdão do STJ de 9 de novembro de 2021 (proc. 3436/19.8T8PRT.G1.S1), o Acórdão de 28 de maio de 2025 (proc. 5618/19.5T8LSB.E1.S1) e o Acórdão de 13 de dezembro de 2018 (proc. 7063/15.0T8STS.P1.S1), confirma que a responsabilidade do gestor bancário pode coexistir com a da instituição, sempre que estejam verificados os pressupostos do artigo 483.º. XXIV. Por sua vez, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 reconhece que a violação dos deveres legais do CVM gera responsabilidade do intermediário financeiro, sendo logicamente extensível ao agente que atua diretamente com o investidor. XXV. O acórdão recorrido, ao afastar liminarmente a responsabilidade do gestor sem proceder a qualquer análise da sua conduta individual, violou o artigo 483.º, ao impedir a verificação dos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, e o artigo 500.º, ao presumir a exclusão da responsabilidade do comissário por mera invocação da relação funcional. XXVI. Essa solução compromete a aplicação uniforme do direito e afeta gravemente a tutela do investidor, ao reduzir a eficácia dos deveres legais impostos pelo CVM. XXVII. Impõe-se, por isso, a revogação do acórdão recorrido quanto a este segmento, determinando-se o reenvio dos autos ao tribunal de primeira instância, a fim de ser apreciado, com base nos factos provados, se a conduta do gestor bancário preenche os pressupostos da responsabilidade extracontratual por violação dos deveres legais de proteção do cliente-investidor. XXVIII. A decisão recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º1do Código Civil se iniciou em 2016, com o mero conhecimento pelo Autor da degradação financeira da emitente dos instrumentos financeiros subscritos. XXIX. Tal entendimento ignora que o dano invocado é de natureza progressiva e não consolidada, sendo dependente de fatores externos — como a rejeição de créditos e o insucesso de processos de recuperação judicial —, que apenas se verificaram em 2021. XXX. Trata-se, assim, de uma típica situação de “dano de desenvolvimento”, em que o prejuízo se forma de forma gradual e apenas se consolida em momento posterior ao facto gerador. XXXI. O artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que o prazo de prescrição apenas se inicia no momento em que o lesado teve “conhecimento do direito que lhe compete”, sendo entendimento pacífico na doutrina que este conhecimento deve ser suficiente, consolidado e funcionalmente adequado para permitir ao lesado agir utilmente em juízo. XXXII. Tal como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, o prazo apenas se inicia “quando o lesado tem conhecimento suficiente dos elementos essenciais do facto que fundamenta a pretensão indemnizatória” (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, p. 478), sendo esse entendimento reiterado por Menezes Leitão, para quem a contagem do prazo “deve coincidir com o momento em que o lesado está em condições de agir utilmente em juízo” (Direito das Obrigações, Almedina, 2018, p. 404). XXXIII. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acolhe esta interpretação, considerando, por exemplo, no Acórdão de 14-10-2021 (proc. 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1 que o prazo só se inicia com o “conhecimento suficiente e seguro do dano e do direito que lhe assiste”, e reafirmando no Acórdão de 21-06-2018 (que o conhecimento relevante é aquele que permite ao lesado “avaliar a existência de um dano juridicamente relevante e agir utilmente em juízo”. XXXIV. No caso concreto, a perda efetiva apenas se tornou certa e irreversível em 2021, com a rejeição formal do crédito do Autor no processo de recuperação judicial da emitente. XXXV. Até esse momento, subsistia uma expectativa legítima de recuperação, sustentada por negociações processuais e pela possibilidade de pagamento no âmbito do plano de insolvência. XXXVI. Qualquer interpretação que antecipe o início da prescrição para uma fase em que o lesado não detinha ainda capacidade útil de exercício do seu direito representa uma compressão ilegítima da tutela jurisdicional. XXXVII. Acresce que tal interpretação contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que a possibilidade de ação judicial seja real, útil e eficaz. Como salienta Gomes Canotilho, esse direito inclui a exigência de “prazo razoável e possibilidade efetiva de obtenção de tutela” XXXVIII. Iniciar o prazo antes de o dano se tornar consolidado significa, na prática, impossibilitar o exercício útil do direito à indemnização. XXXIX. Por conseguinte, o acórdão recorrido violou o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, ao aplicar um critério inadequado ao tipo de dano em causa, e frustrou a função teleológica do instituto da prescrição, que é garantir a segurança jurídica sem sacrificar a tutela do lesado. Impõe-se reconhecer que, no caso vertente, o prazo de prescrição apenas se iniciou em 2021, com a consolidação do dano e a exclusão objetiva da possibilidade de recuperação. XL. A exceção de prescrição deveria, por isso, ter sido julgada improcedente. XLI. A decisão recorrida incorreu em erro de direito ao afastar a aplicação do prazo de prescrição mais longo previsto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, com fundamento na alegada insuficiência da densidade factual e jurídica da petição inicial, exigindo ao lesado uma alegação praticamente equiparada à formulação de uma acusação criminal. XLII. Esta interpretação viola frontalmente o regime legal aplicável, contraria a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, e impõe um ónus processual inconstitucionalmente excessivo ao lesado, em violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça. XLIII. Nos termos do artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, o prazo de prescrição civil alarga-se automaticamente sempre que o facto ilícito seja, em abstrato, suscetível de integrar um crime punido com pena cuja prescrição penal seja superior ao prazo civil de três anos. XLIV. A norma não exige que exista processo penal pendente, nem que tenha havido condenação, acusação ou sequer inquérito instaurado. XLV. O que a lei exige é que os factos narrados sejam, em tese, compatíveis com a prática de um ilícito criminal. XLVI. A qualificação jurídica é tarefa do tribunal, e não do lesado, cuja função, nos termos do processo civil, é alegar os factos essenciais que fundamentam o seu pedido. XLVII. Esta interpretação é sustentada por vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. No Acórdão de 30-05-2023 o STJ afirmou que “a aplicação do prazo de prescrição mais longo previsto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil não depende da prova da prática do crime, bastando que o facto seja abstratamente suscetível de integrar um ilícito penal e que essa subsunção resulte dos factos alegados”. XLVIII. De igual modo, no Acórdão de 30-03-2023 (proc. 1613/17.7T8LRA.C1.S1, afirmou-se que “o prazo de prescrição penal previsto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil é aplicável mesmo que não haja processo penal”, bastando que os factos alegados permitam, em tese, essa qualificação. XLIX. A mesma posição foi reiterada nos Acórdãos do STJ de 13 de novembro de 2018 (proc. 1832/16.7T8BRG.G1.S1) e de 11 de março de 2021 (proc. 3552/18.0T8LSB.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, nos quais se afirmou, de forma inequívoca, que a aplicação do regime do 32 artigo 498.º, n.º 3 não exige alegação exaustiva de todos os elementos do crime, mas apenas que os factos narrados sejam suscetíveis, em abstrato, de preencher um tipo legal penal. L. Esta linha jurisprudencial encontra pleno suporte na doutrina. Antunes Varela afirma que a norma “introduz um critério objetivo: não depende de decisão penal prévia, nem da qualificação jurídica feita pelo lesado, bastando que o facto constitua, em abstrato, crime” LI. Menezes Leitão sustenta que “o que importa é que os factos descritos se enquadrem abstratamente num tipo legal de crime, independentemente da qualificação que o autor lhes dê” LII. A exigência formulada pelo acórdão recorrido —de alegação densa, estruturada e praticamente técnica dos elementos típicos de um crime — impõe ao lesado um ónus incompatível com o modelo do processo civil e com a função protetora da norma. LIII. Trata-se de uma exigência que desvirtua o regime jurídico e cria um obstáculo desproporcionado ao acesso do lesado ao regime mais favorável da prescrição penal. LIV. Exigir uma alegação com esse grau de densidade, sob pena de rejeição do prazo penal, é exigir ao lesado o que não se exige sequer ao Ministério Público em sede de inquérito. LV. Essa leitura é, além do mais, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º. LVI. Como refere Gomes Canotilho, “a restrição desproporcionada ou excessivamente técnica dos meios de reação jurisdicional afeta o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça” LVII. É precisamente isso que sucede quando se exige ao Autor, à partida, a estruturação de uma alegação penal completa para beneficiar de uma norma que visa precisamente protegê-lo em contextos de ilicitude qualificada. LVIII. No caso dos autos, a alegação de que o gestor bancário atuou com consciência da inadequação do produto, ocultou riscos essenciais e violou deveres legais de proteção do cliente-investidor é manifestamente suscetível de integrar, em tese, os elementos dos crimes de burla (art. 217.º do Código Penal) ou abuso de confiança (art. 205.º), pelo que se impunha ao tribunal o reconhecimento da aplicabilidade do prazo mais longo. LIX. Por todas estas razões, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao recusa com base em critérios formalistas e desproporcionados, a aplicação do artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, devendo tal decisão ser revogada, com reconhecimento de que os factos alegados são, em abstrato, suscetíveis de integrar ilícito penal e, como tal, beneficiam do prazo de prescrição mais longo. Nos termos em que se requer a Vossas Excelências. que se dignem admitir a presente revista, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por se encontrarem em causa questões jurídicas de particular relevância, cuja apreciação se revela necessária à boa aplicação do direito e à uniformização da jurisprudência, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, a fim de ser apreciada, com base nos factos provados, a responsabilidade pessoal do gestor bancário e a improcedência da exceção de prescrição, aplicando-se, nos termos legais, o regime previsto nos artigos 483.º, 498.º e 500.º do Código Civil — e preservar a tutela efetiva dos direitos do lesado e os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e acesso à justiça. Assim decidindo farão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA BB apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O Autor interpõe o presente recurso de revista excepcional, pugnando pela revogação do douto Acordão do Tribunal da Relação da Guimarães proferido em 10 de julho de 2025, que julgou improcedente o recurso de apelação apresentado pelo Autor, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. B. O Autor alega que a decisão da Relação incorre em erro de julgamento de direito, por violação das seguintes normas: regras da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (arts. 483.º e 500.º do Código Civil), no seu confronto com os deveres legais dos intermediários financeiros (arts. 7.º, 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários); regras da prescrição civil (art. 498.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil), incluindo o respetivo início de contagem e os pressupostos de aplicação do prazo penal; princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) e da proporcionalidade na restrição de direitos (art. 18.º, n.º 2 da CRP). C. O Autor vem interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1 al. a) do CPC, alegando que, no caso sub judice, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. D. Para o efeito, teria o Autor que alegar e demonstrar que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir. E. Salvo melhor entendimento, não se vislumbra no caso dos autos, nem nas alegações do Autor, fundamento que justifique a admissibilidade do presente recurso. F. O Autor limita-se a manifestar discordância com a decisão da Relação, sem demonstrar que a questão tem relevância jurídica fundamental pelo que não se verificam os pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. G. A reapreciação da decisão recorrida quanto à subsunção dos factos provados e alegados às normas jurídicas aplicáveis”, não constitui fundamento do recurso de revista excepcional. H. A questão decidida pelo Tribunal da Relação respeita unicamente ao interesse particular das partes e ao caso concreto em discussão, não apresentando impacto generalizado ou relevância jurídica excecional, pelo que o recurso de revista excecional, in casu, é inadmissível. I. Aponta o Autor a existência de erro de julgamento na exclusão da responsabilidade pessoal do gestor bancário - o Réu foi demandando individualmente, mas a actuação que o Autor reputa como ilícita e da qual faz emergir o seu pedido de indemnização por alegados danos sofridos decorre da actuação do Réu enquanto funcionário de um banco (intermediário financeiro) e no exercício das suas funções. J. Considerando que não existiu qualquer vínculo contratual entre o Réu e o Autor – algo que está dado como assente nos autos –estando o Réu a ser demandado a título pessoal e individual, só poderá responder ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual. K. Contrariamente ao que afirma o Autor, o acórdão recorrido não considerou que os deveres legais de informação, lealdade e diligência previstos no Código dos Valores Mobiliários (CVM) — designadamente nos artigos 7.º, 312.º e 314.º — vinculam exclusivamente o intermediário financeiro, mas sim que a responsabilidade decorrente da violação de tais deveres recai sobre o intermediário financeiro, com quem foi estabelecido o vínculo contratual e não sobre os seus funcionários ou agentes que actuam em sua representação. E por esse motivo, não pode o Autor considerar a violação de qualquer normativo ou erro de interpretação do Tribunal da Relação. L. A responsabilidade decorrente de relações contratuais sujeitas ao regime do Código dos Valores Mobiliários e aferida à luz desse mesmo regime, pressupõe a responsabilidade civil contratual e/ou pré-contratual do intermediário financeiro. M. A responsabilidade pelos prejuízos causados aos clientes recai sobre o banco (o intermediário financeiro), e não sobre o funcionário que vendeu o produto, devido a princípios jurídicos como o da responsabilidade civil do comitente e a natureza da relação com o cliente. N. O Autor em sede de recurso de apelação veio propugnar pela aplicação do regime da responsabilidade civil contratual à actuação do gestor, e foi isto que o Tribunal da Relação veio afastar e esclarecer inequivocamente, afirmando que: a) A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência, lealdade, adequação, etc.) gera responsabilidade contratual doBanco — e não pessoal do gestor; b) A responsabilidade fora desse contexto tem de ser aferida à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a que se aplica o disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil. O. Contrariamente ao que o Autor pretende fazer crer, o Tribunal da Relação não afastou a responsabilidade do Réu. Antes enquadrou-a no regime da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente, aplicou-lhe o regime da prescrição previsto no artigo 498.º do Código Civil. P. Pelo que, quanto à primeira questão enunciada pelo Autor possibilidade de afirmar a responsabilidade civil extracontratual do gestor bancário, que, no exercício da função, viole deveres legais de proteção do cliente-investidor não se vislumbra qualquer fundamento para o presente recurso. Q. No artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil português, a expressão "conhecimento do direito" refere-se ao momento em que o lesado tem consciência da existência dos pressupostos da responsabilidade civil que pretende exercer com: a) Conhecimento do dano (mesmo que não na sua extensão total); b) Conhecimento do facto ilícito que causou esse dano; c) Conhecimento do nexo causal entre o facto e o dano; consciência da possibilidade legal de exigir uma indemnização por esses danos. R. No caso concreto, o Autor intentou em 2017 uma acção contra o banco / intermediário financeiro onde peticionava exatamente a mesma indemnização pelos mesmos danos e com os mesmos circunstancialismos. S. Os danos que o Autor peticionava nessa acção e peticiona nos presentes autos, correspondem ao valor total do capital próprio por si investido pelo que, não pode vir agora alegar que só em 2021 – embora não especifique a data, fazendo apenas referência ao ano - teve conhecimento da extensão integral dos danos. T. E o Tribunal da Relação considerou, e bem, face aos elementos de que dispõe nos autos, que o Autor “(…) pelo menos, desde 2017, estava apto a acionar conjuntamente com o Banco, ou não, o R.”. Porém, fê-lo apenas em 09.10.2024, quando o prazo legal dos três anos há muito se encontrava ultrapassado. U. A lei não determina que o prazo e prescrição só começa a contar a partir do momento em que o lesado teve conhecimento da extensão integral do dano. V. Quanto à alegada Interpretação desproporcionada do artigo 498.º, n.º 3 do CC (prazo penal), diremos que bem andou o Tribunal da Relação na decisão proferida ao concluir que não foram alegados pelo Autor factos suscetíveis de integrar um ilícito criminal, nomeadamente, como qualifica o Autor, um crime de burla. W. O artigo 498.º, n.º 3 do CC, estabelece um equilíbrio entre, por um lado i) dar ao lesado o benefício do prazo de prescrição mais longo em casos de factos que constituem crime; ii) exigir uma densidade alegatória mínima, suficiente para permitir que o réu compreenda a ação e exerça a defesa. X. A atuação do Réu teve lugar no âmbito da comercialização de produtos financeiros autorizados e dentro da esfera de representação da instituição bancária, não resultando dos autos que o mesmo tenha obtido qualquer benefício pessoal ou vantagem patrimonial indevida, não se pode falar em intenção de burla, mas, quando muito, em eventual responsabilidade civil da instituição bancária. Y. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar de forma clara e reiterada que a simples omissão de informação ou a prestação deficiente de esclarecimentos, por si só, não integram o crime de burla, na ausência de elementos que revelem uma manipulação dolosa da realidade com intenção fraudulenta - neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2020, Proc. 52/18.4T8FNC.L1. S1. Z. Não existe qualquer factualidade que permita afirmar que o Recorrido tenha agido fora do quadro institucional, com autonomia de vontade fraudulenta, nem com a intenção de causar prejuízo ou obter lucro à custa do erro alheio. AA. É, por isso ,evidente que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos nem objetivos do crime de burla, sendo a tentativa de reconduzir a matéria dos autos ao artigo 217.º do Código Penal uma tentativa de criminalizar indevidamente matéria de natureza predominantemente contratual e civil. BB. Mas ainda que assim fosse, conclui também o Tribunal da Relação que “De qualquer das formas, mesmo aplicando o prazo de cinco anos previsto no art. 118.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, sempre à mesma conclusão se teria de chegar.”, ou seja, o direito do qual o Autor se pretende fazer valer, já se encontra prescrito. CC. Em suma, os erros de julgamento alegados pelo Autor não se verificam, nem tão pouco estamos perante questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que fundamentem a admissão do recurso de revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1 al. a) do CPC. Em face do supra exposto, requer a Vs. Exas. a) A não admissão da revista excepcional por ausência de fundamento e não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC; b) Caso assim não se entenda, requer a Vs. Exas. que julguem a revista improcedente, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão em crise, com todas as consequências legais, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista foi admitido pela Formação a que se refere o art.º 672.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: - Prazo de prescrição do direito invocado pelo Autor. * I.4 - Os factos O Tribunal recorrido considerou provados e com relevância para a decisão os seguintes factos: 1. Em 04.12.2015, o Autor adquiriu 50.000 obrigações pelo montante de €35.200,00, obrigações da Portugal Telecom International Finance, B.V.. 2. À data, o réu era ... da agência de ... do Deutsche Bank, sendo que foi o réu quem, na qualidade de trabalhador daquele banco, estabeleceu com o autor os contactos tendentes à concretização daquela aquisição de obrigações. 3. O autor alega que tomou conhecimento, através dos meios de comunicação social, que o Grupo OI, onde se incluía a Portugal Telecom International Finance B.V, do qual era acionista, apresentou a 21 de Junho de 2016 um pedido de recuperação judicial. 4. E desde essa data, alega o autor, que o dinheiro investido pelo Autor encontra-se cativo, e uma vez que esta entidade encontra-se em processo de recuperação, foi o Autor “chamado” a reclamar créditos uma vez que este é credor da Portugal Telecom International Finance B.V. 5. O autor intentou, em 2017, uma acção contra DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL e relativa à aquisição das acções mencionadas na presente acção, com alegação idêntica à dos presentes autos, sendo que naquela acção pediu que a ré seja condenada no pagamento da quantia global de € 35.200,00€, acrescida de juros, já vencidos, no valor de 1878,62€, bem como dos juros vincendos devidos desta a data da presente interpelação até efectivo e integral pagamento. 6. A presente acção foi instaurada a 9-10-2024. 7. A ré foi citada para os termos da presente acção a 16-10-2024. *** II – Fundamentação Prescrição do direito invocado pelo Autor Ambas as instâncias convergiram no entendimento de que o Autor, pelo menos em 2017, quando intentou a acção contra Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal relativa à aquisição das acções mencionadas na presente acção, com alegação idêntica à dos presentes autos, onde formulou o pedido de que a ré fosse condenada no pagamento da quantia global de € 35.200,00€, acrescida de juros, já vencidos, no valor de 1878,62€, bem como dos juros vincendos devidos desta a data da presente interpelação até efectivo e integral pagamento, igual ao que formulou nesta acção, conhecia que o réu, enquanto trabalhador do Banco Deutsche Bank Aktiengesellschaft tinha recomendado a compra dos títulos aqui em causa sem lhe prestar as informações que entende por necessárias para poder avaliar o risco desse investimento. Entre 2017 e Outubro de 2024, data da propositura desta acção decorreram sete anos. Nada no confronto entre as duas indicadas acções permite sequer perceber que acréscimo de conhecimento sobre a possibilidade de recuperar o dinheiro que investiu conseguiu, entretanto, o réu obter que lhe permita dizer que só em 2021 estava em condições de conhecer da existência do direito que arroga assistir-lhe. A única diferença, porventura, residirá em que com o decorrer do tempo percebe que aumentam os juros de mora a que se arroga com direito, estes meros acessórios do crédito que diz possuir. Nos termos do disposto no art.º 498.º do Código Civil, relevante para determinação do termo inicial do prazo de prescrição é a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, que o Autor denomina por consolidação do dano financeiro, como já evidenciava o acórdão recorrido. Acompanhado por mandatário forense, não pode deixar de estar esclarecido sobre a circunstância de não ter alegado elementos essenciais dos tipos legais de crime, que só agora tenta evocar, no abuso de confiança - a ilegítima apropriação de coisa móvel – art.º 205.º, na burla intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo – art.º 217.º ambos do Código Penal, em que não podem converter-se as suas alegações sobre a confiança, protelada no tempo, sobre as qualidades profissionais do réu, porque os erros e as desilusões não são tipificados como crime. Estivesse em causa, como está, a responsabilidade civil extracontratual simplesmente, na ausência de qualquer relação contratual entre o Autor e o réu, ou o acto ilícito pudesse ser configurado como crime, e, como dissemos os factos da petição inicial não permitem divisar qualquer ilícito criminal, nem indiciado, nem a sua mera suspeição, na medida em que a qualificação jurídica compete ao Tribunal, mas apenas de factos alegados, não daqueles que forem omitidos, ou sejam inexistentes, na data de propositura da acção estava esgotado o prazo do art.º 498.º do Código Civil seja o do n.º 1 seja o do n.º 3, estando irremediavelmente prescrito o direito invocado pelo Autor. O Autor escolheu invocar que conheceu o seu direito apenas em 2021, como se o conhecimento fosse escolha sua, arbitrária, talhada a impedir a prescrição e, ainda assim pudesse ser relevante. Por assim ser, não pode o processo prosseguir para quaisquer indagações da responsabilidade do comissário ou de qualquer outra questão, devendo terminar, como terminou, no despacho saneador pela declaração da prescrição do direito do Autor e consequente absolvição do pedido do réu, pelas razões detalhadamente expressas no acórdão recorrido, a que aderimos. A decisão das instâncias, que se confirma, por não haver o mínimo fundamento jurídico para dela nos afastarmos, não contende com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, ou qualquer outro princípio constitucional, na medida em que aquele se afeiçoa exclusivamente à defesa e exercício dos direitos, e, não ao entorpecer da acção da justiça, e, à repetida tentativa de ver reconhecido um direito que prescreveu, há muito tempo. O instituto da prescrição é conforme com a Constituição da República Portuguesa, visa garantir que os lesados agem judicialmente em tempo útil, limitando a possibilidade de eternizar disputas que contendem, também, com direitos de outros cidadãos. Com a declaração de prescrição do direito invocado pelo Autor, que convocou a análise de todas as questões suscitadas pelo recorrente, torna-se desnecessária a sua análise mais pormenorizada. Improcede, pois, a revista. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 Ana Paula Lobo (Relatora) José Teles Pereira Maria da Graça Trigo |