Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
458/21.4TXPRT-A.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
Sumário :
I - A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.
II - Procedendo à comparação entre os acórdãos recorrido, do tribunal da Relação do Porto, e fundamento, do tribunal da Relação de Lisboa, verificamos que em ambos a questão central é saber se a qualidade de recluso é condição sine qua non para a aplicação do perdão parcial das penas previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos substantivos legais.
III - Confrontadas as decisões dos dois acórdãos, recorrido e fundamento, concluímos que as duas decisões estão em oposição, pois enquanto o acórdão-recorrido apreciando a questão da aplicação do perdão parcial da pena previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, decidiu que não tendo o recorrente/condenado a qualidade de recluso não se mostra verificado um dos requisitos básicos para lhe poder ser aplicável e beneficiar daquele perdão, e por isso manteve a decisão recorrida que não lhe aplicou o perdão, já o acórdão-fundamento, apreciando a mesma questão, decidiu que não há necessidade do recorrente adquirir a qualidade de recluso para poder beneficiar do perdão daquela Lei, bastando a de condenado, razão pela qual lhe aplicou de imediato o perdão da pena e determinou o arquivamento do processo.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 458/21.4TXPRT-A.P1-A.S1

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. O arguido AA inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de outubro de 2021, proferido no proc. n.º 458/21.4TXPRT-A.P1, transitado em julgado em 28 de outubro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto de indeferir a aplicação do perdão da pena de 1 ano e 6 meses em que foi condenado, previsto na Lei n.º 9/2020, vem ao abrigo do disposto no art.437.º e seguintes, do C.P.P.,, ex vi art. 240.º e 241.º, al. b), da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em 29 de novembro de 2021,  para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando encontrar-se aquele acórdão em oposição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de fevereiro de 2021, proferido no proc. n.º 784/16.4PHSNT-A.L1-5, publicado na base de dados www.dgsi.pt.

          

2. São do seguinte teor as conclusões que o arguido AA extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição):

I. O Recorrente vem, aqui e agora, interpor Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por estar inconformado com a Decisão proferida Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Outubro de 2021 (Refª Citius ...67),

II. O qual, de forma manifestamente inusitada, negou provimento ao Recurso Jurisdicional por

si interposto, e por consequência, manteve a Decisão do Tribunal de Execução de penas do Porto,

III. Que, infundada e injustificadamente, indeferiu a aplicação do perdão da pena de 01 (Um)

ano e 06 (Seis) meses em que foi aquele condenado.

IV. E isto porque, salvo o devido respeito por posição diversa, o mesmo profere entendimento

contrário ao seguinte Acórdão:

a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Fevereiro de 2021, no âmbito do Processo n.º 784/16.4PHSNT-A.L1-5 publicado na base de dados em www.dgsi.pt, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito.

V. Previamente à alusão aos pontos contraditórios existentes entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, e para que melhor se entenda,

VI. Torna-se de extrema essencialidade fazer uma breve referência ao enquadramento da circunstancialidade que pauta o caso em apreço.

VII. Nessa conformidade, O Arguido, aqui Recorrente, AA, por Sentença Transitada em julgado em 31 de Março de 2017, foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos Artigos 103.º n.º 1, al. b) do R.G.I.T e 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de Prisão,

VIII. Sendo que, com o seu devido consentimento, tal pena de Prisão Efetiva foi substituída por

480 (quatrocentos e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

IX. Porém, por despacho datado de 06 de Junho de 2020 (Refº Citius ...42), veio V/Exa., revogar a pena de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento da Pena de Prisão determinada na sentença.

X. Em face disso, o Recorrente, para além dos demais instrumentos legais de que lançou mão,

por Requerimento datado de 31 de Maio de 2021 (Refª Citius …42), requereu a aplicação do perdão da Pena de Prisão de 01 (Um) ano e 06 (Seis) meses,

XI. Alegando, para tanto, que cumpria integralmente os pressupostos para a aplicação do Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicado por força da Lei 9/2020 de 10 de Abril de 2020,

XII. Lei essa que concedia perdão a penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos, conforme descreve o n.º 1, do artigo 2.º, da supra citada lei.

XIII. Todavia, o Arguido, aqui Requerente, após Recurso Ordinário, foi agora notificado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, de forma totalmente infundada, manteve a Decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto, e nessa conformidade, indeferiu a aplicação do Perdão da pena de 01 (Um) anos e 06 (Seis) meses,

XIV. Mantendo-se, de forma inaudita, o Despacho de 24 de Junho de 2020 (Refª Citius ...42), que revogou a pena de Trabalho a favor da comunicado e determinou o cumprimento da Pena de Prisão Efetiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.

XV. Contudo, não pode, nem deve o aqui Recorrente concordar com tal decisão,

XVI. Por decorrer claro e evidente que os fundamentos nos quais assentou foram os mesmos que o Acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Fevereiro de 2021, no âmbito do Processo n.º 784/16.4PHSNT-A.L1-5,

XVII. Tendo, porém, deste último resultado uma decisão completamente diversa,

XVIII. Senão vejamos:

XIX. De ambos os Acórdãos (acórdão fundamento e Acórdão recorrido) são notórios dois pontos contraditórios:

a) O estatuto de recluso;

b) A competência do Tribunal.

XX. Assim, e no que respeita ao primeiro ponto, sempre se impõe mencionar que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, adotando uma interpretação meramente gramatical e literal,

XXI. Quando se impunha uma interpretação gramatical, sistemática e teleológica da norma, XXII. Focou a sua atenção, maioritariamente, para a posição que exclui a aplicação do regime

excecional previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, a condenados, apenas, sem que, nesse sentido, ainda adotem a qualidade de reclusos.

XXIII. Por outro lado, o Acórdão fundamento, tendo em conta as mesmas circunstâncias factuais, decide no sentido de que, estando em causa um regime excecional que derivou da situação pandémica que o País vive, situação essa que se encontra bastante longe de terminar, com vista evitar a entrada e transmissão do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais, visa a aludida medida de graça reduzir a população prisional, dentro dos limites traçados,

XXIV. Tornar-se-ia ilógico ter de aguardar que o condenado a pena de prisão efetiva se apresentasse junto do competente estabelecimento prisional com vista a iniciar o cumprimento de pena de que foi alvo, só aí adotando o estatuto de recluso,

XXV. Até porque, adotando essa linha de raciocínio, estar-se-ia a frustrar o objetivo da lei ao

conceder o perdão, fazendo entrar em tal estabelecimento alguém que, vindo do exterior, poderá estar contaminado com o vírus que se pretende combater, pondo em perigo de contágio quem aí se encontra e obrigando aquele estabelecimento.

XXVI. Com efeito, e atendendo ao caso em concreto, pese embora o Tribunal da Relação do Porto tenha adotado a posição que tal regime, apenas e só, deve ser aplicado a quem assuma a

qualidade de recluso,

XXVII. É facto notório que não carece de alegação ou de prova que tal entendimento não nutre

qualquer sentido coerente com os próprios motivos que fundamentaram o surgimento de tal regime excecional.

XXVIII. Atente-se: Nutre qualquer sentido lógico obrigar o condenado a dar entrada no estabelecimento prisional, havendo um risco já inerente de expor os restantes reclusos á possibilidade de contrair o vírus, para este beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril?

XXIX. Parece-nos que não.

XXX. Isto porque, indo de encontro com o facto de tal regime ter originado com vista ao combate da propagação do vírus SARS COV-2,

XXXI. Visando, pois, a diminuição de exposição aos mencionados riscos acrescidos de contágio, contribuindo, do mesmo passo, para a diminuição da lotação das prisões, da maior utilidade para a redução de tais riscos para aqueles que continuarem presos,

XXXII. A perspetiva adotada pelo Acórdão recorrido apenas pode ser encarada como limitativa e, de certa forma, contrária aos próprios fins de tal regime.

XXXIII. Nesta senda, é entendimento do aqui Recorrente que, nesse sentido, o Acórdão recorrido se encontra em plena contradição com o Acórdão fundamento, pois, nesta situação em concreto, e atento todo o enquadramento legal e factual em que o caso sub judice se enquadra,

XXXIV. Deveria o Tribunal da Relação do Porto ter proferido decisão no sentido de revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e, nessa conformidade, proferir uma nova que

concedesse, ao aqui Recorrente, o perdão previsto no regime da lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.

XXXV. Sem prescindir, o que não se concebe, cumpre aludir ao referido no Acórdão recorrido no que diz respeito à competência para aplicação do regime previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.

XXXVI. E tanto assim o é, na medida em que, por um lado, enquanto o Acórdão recorrido entende que os tribunais competentes para aplicação do regime decorrente da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril são os Tribunais de Execução de Penas,

XXXVII. O acórdão fundamento entende que os Tribunais competentes, em determinadas situações, são os Tribunais de condenação.

XXXVIII. De acordo com o Acórdão fundamento, por uma questão de economia de meios, quando se encontra em causa o perdão de penas de prisão subsidiárias convertidas relativas a condenações em pena de multa aplicadas em momento anterior à entrada em vigor da citada lei 9/2020,

XXXIX. Tal como da aplicação do perdão a pena de prisão aplicada nos termos do artigo 45.º n.º 2 do Código Penal e nos termos do artigo 44.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código Penal (cumprimento de pena em regime prisional por revogação do cumprimento de pena em regime de permanência na habitação) por condenação anterior a 10-4-2020,

XL. Também pode o Tribunal de condenação adotar um papel ativo no que diz respeito à aplicação ou não do perdão consagrado no regime excecional da lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.

XLI. E, nessa conformidade, assumindo no caso sub judice, o Recorrente a qualidade de condenado e não de recluso, deve, impreterivelmente, ser o tribunal de condenação a pronunciar-se quanto à aplicação do perdão previsto na lei n.º 9/2020, de 10 de Abril,

XLII. Já que, e como bem refere o Acórdão fundamento, o Tribunal de Execução de Penas, unicamente, se debruça sobre questões inerentes a condenados reclusos, pois é a partir do momento em que inicia a reclusão que inicia, igualmente, a sua competência.

XLIII. Isto tudo a revelar que, tendo na devida consideração o constante dos autos e a posição

adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa – conforme se depreende do Acórdão fundamento

mencionado - perante circunstâncias como aquelas que são manifestas no caso em apreço,

XLIV. Ou seja, a qualidade de condenado que o Recorrente assume

XLV. E o facto de se encontrar em causa a revogação de pena de prisão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prisão substituída por 480 (quatrocentos e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade,

XLVI. Sendo, assim, competente o Tribunal de condenação,

XLVII. Impunha-se decisão diversa, ou seja, no sentido de conceder ao aqui Recorrente o perdão previsto no regime excecional da lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, não podendo, por qualquer ordem de razão, ser o mesmo concedido nas exatas mesmas condições pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como se verificou e, pelo Tribunal da Relação do Porto, o contrário,

XLVIII. Como V/Exas, Venerandos Conselheiros, certamente decidirão, só assim se fazendo inteira Justiça Material!

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e ser fixada jurisprudência nos termos apresentados e revogar o Acórdão recorrido, proferindo decisão no sentido de existir manifesta aplicação do perdão previsto no regime excecional da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril no caso em concreto e, como tal, mandar baixar os autos para que seja proferida decisão nesse sentido.

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

3. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso extraordinário, concluindo:

O recurso e seu objeto

1- O art.437º nº 2, do CPP, estatui que: “2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

2- No Acórdão da Relação do Porto tão só foi decidido que “não tendo o recorrente a qualidade/estatuto de recluso, não se mostra verificado um dos requisitos básicos para lhe ser aplicável o regime do perdão previsto na Lei nº 9/2020” e no Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Fevereiro de 2021 (Processo n.º 784/16.4PHSNT-A.L1-5” foi decidido que “ (…) em caso de condenação em penas de substituição, manda o n.º 5 do mesmo artigo que o perdão seja aplicado se houver lugar à revogação de tal pena, ou seja, quando o arguido tiver de recolher ao estabelecimento prisional para cumprimento da prisão que havia sido substituída, sendo nosso entendimento que, em caso de revogação da pena de substituição e havendo lugar ao cumprimento, em estabelecimento prisional, da prisão que havia sido substituída, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, da Lei n.º 9/90, de 10/4, o perdão a que o “condenado” tiver direito e caso ele abranja toda a pena a cumprir, pode e deve ser de imediato aplicado, sem que haja necessidade de serem emitidos mandados de detenção e de aquele adquirir a qualidade de “recluso”, sendo tal ato da competência do tribunal em que pende o processo e que será o tribunal da condenação”.

3- A questão a dirimir, objeto do recurso, é a de saber se podem ou não beneficiar do referido perdão aqueles condenados que, tendo a decisão condenatória transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, já se encontrem em cumprimento de pena em meio prisional em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma, ou também a condenados que, no decurso da vigência da mesma Lei, venham a estar na situação de reclusão desse mesmo diploma, ou seja, citando o Parecer n.º 10/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, se se trata de perdão de reclusos ou de condenados.

4- No acórdão fundamento, decidiu-se que o perdão previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, pode ser aplicado a condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da Lei n.º 9/2020, mas que nessa data ainda não haviam ingressado num estabelecimento penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada.

5- No acórdão recorrido, decidiu-se que não tendo o condenado a qualidade/estatuto de recluso, não se mostra verificado um dos requisitos básicos para lhe ser aplicável o regime do perdão previsto na Lei nº 9/2020.

6- Destarte, cremos, salvo melhor apreciação, que o objeto do recurso é apenas saber se é necessária, ou não, a qualidade/estatuto de recluso para que o condenado beneficie do perdão previsto na Lei nº 9/2020, de 10/04, ou se também é aplicável a condenados que, no decurso da vigência da mesma Lei, venham a ficar naquela situação.

7- Mostram-se preenchidos os requisitos para que seja considerada a existência, de facto e de direito, de oposição de julgados.

8- Os acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados.

A solução proposta

9- Quanto a nós, na senda do atrás explanado, e, designadamente da jurisprudência tirada dos Ac. da RE de 21-09-2021 (proc. nº 6144/10.3TXLSB-T.E1)4, e dos Ac. da RC de 07-04-2021 (proc. nº 380/12.5TXCBR-B.C1)5 e de 03-02-2021 (proc. nº 190/20.6TXCBR-B.C1), culminado com o Parecer n.º 10/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, e ainda na esteira da vasta jurisprudência citada no douto Acórdão recorrido, a concessão do perdão previsto no art. 2.º da Lei nº 9/2020, de 10/04, não se aplica aos condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da Lei n.º 9/2020, 11.04.2020, que nessa data ainda não haviam ingressado em estabelecimento penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada, ou seja, não tinham o estatuto/qualidade de reclusos.

10- Em consequência, deve improceder o presente recurso e mantido o douto Acórdão recorrido.

4. O Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido de que se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a oposição de julgados, pelo que deve o mesmo prosseguir, nos termos do disposto nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.   

5. Notificado o recorrente da posição assumida pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de contraditório, respondeu no sentido de perfilhar integralmente a posição exarada no douto parecer e reiterar a sua discordância com a decisão recorrida.

6. Realizado o exame preliminar a que alude o art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e dispensados os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

8. A apreciação da questão impõe, antes do mais, a fixação do regime legal que lhe subjaz.

O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º).

Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais.

Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º); recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º).

A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.

 Como observa o Prof. Alberto dos Reis, justificando o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, no exercício da sua atividade de interpretação da regra formulada pelo legislador “…há-de assegurar-se ao magistrado plena independência e completa liberdade; o juiz deve ter o poder de interpretar a lei segundo os ditames da sua consciência, sem estar sujeito a pressões nem a influências exteriores. Só assim se obterá Justiça, que mereça respeito e inspire confiança.”.  Porém, existe o reverso da medalha, podendo a princípio da liberdade de interpretação conduzir a resultados indesejáveis: “A máxima constitucional – a lei é igual para todos – fica reduzida a fórmula vã, se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que importa essencialmente, para efeitos práticos é a atuação concreta da lei, e não a sua formulação abstrata.

Sente-se, pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.”.[1]

O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. [2]     

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.[3]

A oposição de julgados suscetível de fazer seguir o recurso para fixação de jurisprudência pressupõe a verificação de determinados requisitos.

8.1. Estando em causa um recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, interessa aqui considerar o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

O art. 437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe o seguinte:  

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.».

O art. 438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão:

« 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - (…).».

O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores e, como fundamento de uma concreta oposição, só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir.

Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, dois outros requisitos:

a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e

b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).[4]

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial, encontrando-se os primeiros essencialmente enunciados no art. 437.º e os segundos no art. 438.º, ambos do Código de Processo Penal.[5]

Sintetizando e seguindo o sentido da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, consideramos que:

 A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são:

(i) A legitimidade e interesse em agir do recorrente;

(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

(iii) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação;

(iv) O trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:

(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);

(ii)  Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e

(iii)  São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, «quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida».

De notar, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem convergido no sentido de que a expressão «soluções opostas», respeita às decisões e não aos fundamentos.

Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de maio de 2011 (proc. n.º 89/09.7GCGMR.G1-A.S1):

« II - Os dois acórdãos têm de assentar em soluções opostas; a oposição deve ser expressa e não tácita, isto é, tem que haver uma tomada de posição explicita e divergente, quanto à mesma questão de direito.

III- Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos a decisão apresente teses diferentes só como pressuposto. Na verdade, a oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos.”.[6] 

Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do STJ ou da Relação.  

Como bem expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. [7]

Retomando o caso concreto.

8.2. No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso, temos os mesmos como verificados.

Efetivamente:

(i) O recorrente, na qualidade de arguido no processo, tem legitimidade para interpor o recurso (art. 437.º, n.º 5 do C.P.P.) e, ainda, interesse em agir, na medida em que o recurso tem utilidade prática afetado que está pela decisão que lhe negou a aplicação do perdão da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril.

(ii) O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Com efeito, resulta dos elementos juntos ao presente recurso, que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 28/10/2021 e o requerimento de interposição do recurso deu entrada por via eletrónica no dia 29/11/2021.

(iii) O recorrente invocou no recurso o acórdão fundamento, indicando o lugar da sua publicação, pelo que foi ordenada a junção, oficiosamente, da certidão da mesma decisão, com nota de trânsito em julgado e da sua junção resulta que aquele transitou em julgado no dia 31 de março de 2021.

(iv) Os dois acórdãos, recorrido e fundamento, transitaram, pois, em julgado.

(v) O recorrente justificou, ainda, a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência.           

8.3. Vejamos, seguidamente, se também os requisitos substanciais de admissibilidade deste recurso extraordinário, se devem ter como verificados.

No âmbito destes pressupostos importa, em primeiro lugar, decidir se a “questão jurídica nuclear abordada é a mesma” no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e se “as situações de facto em que assentam os dois acórdãos são idênticas”.

Concluindo-se que a questão de direito é a mesma e as situações de facto são similares ou idênticas, importa então decidir se “as duas decisões são opostas”, antagónicas.

Por fim, se vier a concluir-se que as duas decisões são opostas, antes de se concluir pela verificação dos requisitos ou pressupostos substanciais, importa verificar se ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois só perante esta ocorrência se devem dar como preenchidos todos os requisitos ou pressupostos substanciais para prosseguimento do recurso.

Posto isto.

A) A decisão sobre se a “questão jurídica nuclear abordada é a mesma” no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e se “as situações de facto em que assentam os dois acórdãos são idênticas”, exige a colocação, lado a lado, dos dois acórdãos.

Só comparando, no caso, os dois acórdãos da Relação, se pode concluir se neles se abordou e decidiu a mesma questão jurídica, a partir de situações fáticas idênticas.    

Vejamos, sucintamente, o que estava em causa no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, considerando do seu texto, designadamente e com interesse para a decisão, o seguinte:

- O arguido, ora recorrente, AA, por sentença transitada em julgado em 31 de março de 2017, proferida no proc. n.º 1/10..., pelo Juízo de Competência Genérica ..., foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, que foi substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

- Por despacho de 6 de junho de 2020, o Juiz do mesmo Juízo de Competência Genérica ..., decidiu revogar a pena de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontado o período de 10 dias correspondentes a 10 horas de trabalho que havia sido efetivamente prestado.

- Tal despacho foi mantido por acórdão de 23 de março de 2021, do Tribunal da Relação ..., que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e, na sequência desta improcedência foram emitidos pelo Juiz do Juízo de Competência Genérica ..., mandados de detenção do condenado ao Estabelecimento Prisional, para cumprimento da pena de prisão.  

- Em função deste despacho de emissão de mandados, o arguido, por requerimento de 31 de maio de 2021, solicitou ao Tribunal de Execução de Penas do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz ..., a aplicação do perdão da pena de prisão, ao abrigo do art.2.º da Lei n.º 9/ 2020 de 10 de abril.

- Por despacho de 8 de julho de 2021, o Juízo de Execução ..., Juiz ..., indeferiu a pretensão do requerente e determinou que a decisão fosse comunicada ao processo da condenação, considerando, em síntese, que a Lei n.º 9/ 2020 de 10 de abril, deve ser interpretada em consonância com o seu art.2.º, onde se define que o âmbito de aplicação do Perdão são “ as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado”, querendo o legislador que os beneficiários deste perdão excecional fossem apenas os condenados que simultaneamente fossem reclusos, ou seja, que se encontrassem em cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional no momento da entrada em vigor da Lei e, no caso, em 10 de abril de 2020, o requerente não se encontrava condenado em pena de prisão, pois o despacho revogatório só transitou em julgado em 4/5/2021 e, muito menos, era recluso.         

 - O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o acórdão ora recorrido, onde após reproduzir o disposto nos artigos 1.º, alínea a), 2.º, n.ºs 1 a 5, da Lei n.º 9/ 2020 de 10 de abril, e citar diversa jurisprudência e doutrina, concluiu:

Em suma, embora não comungando os argumentos expostos na decisão recorrida que, ao fim e ao cabo (embora com acolhimento na jurisprudência nela citada e, bem assim, na jurisprudência, parecer e estudos mencionados pelo Ministério Público em ambas as instancias) apenas seria permisso à aplicação do perdão da Lei n.º 9/2020 nos casos em que o condenado fosse recluso à data em vigor da referida Lei (e por não o ser a essa data proferiu o despacho sob censura), mesmo assim, consideramos, desde logo, em virtude do recorrente, durante a vigência da referida Lei, ainda não ter assumido o estatuto recluso, não pode beneficiar do almejado perdão.  

Daqui resulta ser nosso entendimento que a situação de recluso (que não ocorre em relação ao recorrente dado que tão somente assume nos autos a qualidade ou estatuto de condenado) a par da verificação dos demais requisitos plasmados no art. 2º da referida lei, constitui condição sine qua non para a aplicação do pretendido perdão.

E essa mesma exigência de estatuto/qualidade de recluso também se deteta no nº 8 do art. 2º da Lei nº 9/2020 quando daquele mesmo número resulta a atribuição da competência aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes para procederem à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitirem os respetivos mandados com caráter urgente.”

Em conformidade com o exposto, decidiu que “…embora por razões algo diversas das que a fundamentaram, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida”.  

No acórdão fundamento, do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão a decidir foi a seguinte:

- O arguido foi condenado, por sentença de 7 de outubro de 2016, transitada em julgado em 7/11/2016, pela prática, em 6/9/2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

- Em consequência da comissão de novo crime no período da suspensão, esta foi revogada, tendo sido determinado, por despacho de 5/2/2020, o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para o qual o arguido deu inicialmente o seu consentimento. Todavia, chegado o momento de concretizar a medida com a colocação dos aludidos meios técnicos, tal não foi possível, dada a manifesta falta de colaboração do arguido, tendo de seguida ficado incontatável, tendo deixado de atender as chamadas telefónicas dos técnicos da DGRSP, o que conduziu à prolação do despacho de 29 de outubro de 2020, que ao abrigo do art.44.º, n.ºs 2 , al. a) e 3 do Código Penal, determinou a revogação do aludido regime e o subsequente cumprimento da prisão em estabelecimento prisional.

- O arguido não se conformou com este despacho dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo um dos objetos do recurso o pedido de que lhe seja declarada perdoada, ao abrigo do art.2.º, n.º1, da Lei n.º 9/2020, a pena em que foi condenado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão ora indicado como acórdão-fundamento, conhecendo deste objeto do recurso, consignou, além do mais, o seguinte:

A mencionada Lei aprovou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença. (…).

 Ou seja, no âmbito do combate àquela doença e de molde a evitar a entrada e transmissão do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais, visa a aludida medida de graça reduzir a população prisional, dentro dos limites traçados.

Razão por que, a lei se dirige aos «reclusos» cuja condenação já houvesse transitado em julgado, sendo competente para a concessão do perdão e emissão dos respetivos mandados de libertação o Tribunal de Execução das Penas (n.º 8 do artigo 2.º).

Todavia, em caso de condenação em penas de substituição, manda o n.º 5 do mesmo artigo que o perdão seja aplicado se houver lugar à revogação de tal pena, ou seja, quando o arguido tiver de recolher ao estabelecimento prisional para cumprimento da prisão que havia sido substituída.

Sendo, pois, de aplicar o perdão se tal revogação ocorrer ainda durante a vigência da Lei 9/90, sendo certo que, tal vigência só cessará com a publicação de nova Lei que “declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-10”, conforme decorre do artigo 10.º daquela Lei, na redação da Lei 16/2020, de 29/5.

Dúvidas não há em como a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao ora recorrente, bem como a revogação do regime de permanência na habitação, que substituiu aquelas, com a consequente imposição do cumprimento da prisão, pelo arguido BB, em estabelecimento prisional, ocorreram na vigência da Lei 9/90, a qual ainda não cessou.

Se o arguido, na sequência do despacho recorrido, for detido e apresentado em estabelecimento prisional para cumprimento da respetiva pena de prisão, terá de ser imediatamente equacionada a aplicação do perdão em causa, sendo-lhe o mesmo aplicável, do nosso ponto de vista e em concordância com a jurisprudência existente de que temos conhecimento acerca desta concreta questão, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/10/2020, proferido no P. 719/16.4TXPRT-F.C1, do Juízo de Execução das Penas (j...) de Coimbra, em cujo sumário se pode ler:

«I. O perdão de pena previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional.

II. Todavia, o perdão do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos substantivos legais, pode ser igualmente aplicado a condenados que, no decurso da vigência daquela Lei, venham a estar na situação de reclusão.»

Todavia, verificando-se no presente caso todos os demais pressupostos para a concessão do perdão e apenas faltando o estatuto de “recluso”, parece-nos completamente ilógico e insensato exigir que o arguido seja detido e apresentado nessa qualidade no estabelecimento prisional, ou que ele aí se apresente voluntariamente, de molde a adquirir aquele estatuto, para que lhe possa ser aplicado o perdão a que, então, terá direito, sendo certo que, com tal procedimento se estaria a frustrar o objetivo da lei ao conceder o perdão, fazendo entrar no EP alguém que, vindo do exterior, poderá estar contaminado com o vírus que se pretende combater, pondo em perigo de contágio quem aí se encontra e obrigando aquele estabelecimento, de qualquer modo e independentemente de existir infeção, a medidas de prevenção que à partida se tornarão inúteis com a libertação do arguido logo a seguir e que podem desde já ser evitadas com a concessão do perdão antes dessa entrada na prisão.

É nosso entendimento, pois, que, em caso de revogação da pena de substituição e havendo lugar ao cumprimento, em estabelecimento prisional, da prisão que havia sido substituída, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, da Lei n.º 9/90, de 10/4, o perdão a que o “condenado” tiver direito e caso ele abranja toda a pena a cumprir, pode e deve ser de imediato aplicado, sem que haja necessidade de serem emitidos mandados de detenção e de aquele adquirir a qualidade de “recluso”, sendo tal ato da competência do tribunal em que pende o processo e que será o tribunal da condenação.”.

Em resultado desta fundamentação, decidiu julgar “…procedente o recurso interposto pelo arguido CC e, consequentemente, declara-se integralmente perdoada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao mesmo arguido no presente processo, determinando-se o subsequente arquivamento deste.”.

Como já se salientou a oposição de julgados deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos.

A competência dos tribunais de execução de penas para procederem à aplicação do perdão e emitirem os respetivos mandados com caráter urgente estabelecido no n.º 8 do art. 2º da Lei nº 9/2020, não é a questão jurídica decidida no acórdão-recorrido, que apenas refere a competência do TEP para aplicação do perdão como argumento a favor da decisão que tomou, no sentido de que o perdão é aplicável apenas a quem tem a qualidade de recluso.

O acórdão-recorrido nada diz, na decisão, sobre qual seria a sua posição relativamente à competência do tribunal de execução de penas ou do tribunal da condenação, na aplicação do perdão da Lei n.º 9/2020, na hipótese de se considerar que a qualidade de recluso não é condição sine qua non para tal concessão, pois tal questão não se colocou.

Por outro lado, o acórdão-fundamento refere-se à competência do tribunal da condenação para aplicação da Lei n.º 9/2020, apenas como consequência da posição que previamente tomou, de desnecessidade do condenado adquirir a qualidade de recluso.

Assim, entendemos que a competência do tribunal para aplicação do perdão da Lei n.º 9/2020, não é questão jurídica nuclear abordada e decidida no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

Quanto às “situações de facto” em que assentam os dois acórdãos ora em análise comparativa, entendemos que são idênticas, globalmente similares, pois, em ambos os casos, os arguidos foram condenados por sentenças transitadas em julgado, em datas anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (11 de abril de 2020); as penas de substituição da prisão foram revogadas por despachos proferidos após 11 de abril de 2020; nenhum dos dois condenados se encontrava na situação de reclusão quando foram proferidos os despachos recorridos que determinaram o cumprimento das penas de prisão fixadas nas sentenças; e os crimes pelos quais foram condenados não se mostram excluídos de perdão pelo n.º 2 do art. 1.º e pelo n.º 6 do art. 2.º, daquele diploma.   

B) Verificado que está, que a questão de direito é a mesma no acórdão-recorrido e no acórdão-fundamento, e que as situações de facto são idênticas, importa agora decidir se “as duas decisões são opostas”, antagónicas, divergentes.

... as decisões dos dois acórdãos, recorrido e fundamento, concluímos que as duas decisões estão em oposição, pois enquanto o acórdão-recorrente apreciando a questão da aplicação do perdão parcial da pena previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, decidiu que não tendo o recorrente/condenado a qualidade de recluso não se mostra verificado um dos requisitos básicos para lhe poder ser aplicável e beneficiar daquele perdão, e por isso manteve a decisão recorrida que não lhe aplicou o perdão, já o acórdão-fundamento, apreciando a mesma questão, decidiu que não há necessidade do recorrente adquirir a qualidade de recluso para poder beneficiar do perdão daquela Lei, bastando a de condenado, razão pela qual lhe aplicou de imediato o perdão da pena e determinou o arquivamento do processo.    

No primeiro caso referido, o condenado será detido para cumprimento da pena de prisão que lhe foi fixada na sentença, descontados os10 dias de trabalho que prestou, porquanto não sendo recluso não lhe foi aplicado o perdão e, no segundo o condenado não será detido, pois tendo-lhe sido aplicado imediatamente o perdão, sem esperar pela sua detenção e aquisição da qualidade de recluso.

C. Importa verificar, por fim, se ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.      

Durante o intervalo da prolação do acórdão-recorrido e do acórdão-fundamento, não ocorreu  modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida, traduzida na aplicação do perdão parcial de penas nos termos dos artigos 1.º, alínea a) e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/ 2020 de 10 de abril.

9. Do ora exposto resulta que se mostram preenchidos todos os requisitos de ordem substancial de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: os dois acórdãos da Relação (o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento) abordaram a mesma questão de direito, assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas, e ambos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

       

III – Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, acordam, nos termos dos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal, em admitir o presente recurso de fixação de jurisprudência, pela verificação da oposição de julgados, prosseguindo, consequentemente, o recurso os seus ulteriores trâmites.

Sem custas.

*

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                                             

*

Lisboa, 24 de março de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Cf. “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Ed., 1981, Vol. VI, pág. 234.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1- 3.ª Secção., in www.gdsi.pt
[3] Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente. 
[4] Cf., entre muitos, os acórdãos de 21-2-1969, in BMJ n.º184, pág. 249 e de 04-02-2021, proc. n.º 68/15.5IDFUN.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Entre outros, os acórdãos de 8-7-2021, proc. n.º 41/17GCBRG-J.G1-B.S1, de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1.S1, de 20-1-2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 e de 12-12-2018, proc. 5668/11. 0TDLSB.E1.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[6] In www.dgsi.pt
[7] Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.