Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9492/05.0TDLSB-J.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Cf., v.g., acs. deste STJ, de 10-12-2020, Proc.º n.º 936/18.2PBSXL.S1 e de 06-11-2019, Proc.º n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1.

II - Da leitura do acórdão posto em crise, verificar-se-á não ser fundamento da rejeição do recurso erro na qualificação do meio processual, tendo antes sido causa de rejeição a não verificação dos pressupostos subjacentes ao recurso interposto, sendo para tal claro o dispositivo nesse sentido, quando refere: “rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 440, n.ºs 3 e 4 e 441, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437.º do CPP.”

III - Na fundamentação do acórdão, refere-se que o acórdão fundamento é um acórdão uniformizador, e que, como tal, o meio processual adequado para insurgir-se face ao acórdão recorrido deveria ser o previsto no art. 446.º, do CPP.

IV - O art. 446.º, do CPP exige, também, a verificação dos pressupostos instituídos no art. 437.º, do CPP, ou seja, que ambos os acórdãos em confrontação hajam sido proferidos no mesmo quadro legislativo. Rejeitando o acórdão o recurso interposto, quer fosse pelo recurso do art. 437.º, quer pelo recurso do art. 446.º, do CPP, pela falta, desde logo, desse pressuposto.

V - Ou seja, o acórdão desta feita posto em crise enunciou, expressamente, a questão que o arguido/requerente pretende, agora, que seja apreciada por via do requerimento de arguição de nulidade que suscita.

VI - Existiu pronúncia, porquanto o acórdão não procedeu à convolação para o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, do CPP, por se ter sufragado que mesmo que se tivesse procedido à “convolação”, esta não determinaria uma decisão final diversa, isto é, culminaria na mesma conclusão, com a consequente rejeição do recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissão daquele recurso, dado que  ambos os acórdãos em confronto não foram proferidos no mesmo quadro legislativo, o que redundaria na prática de um ato inútil e contrário aos princípios da economia e celeridade processual. Não o fez, desde logo, pelo caráter supérfluo da operação, e por simplificação processual óbvia, e dada a própria proibição de atos inúteis, o que seria o caso (cf. art. 130.º CPC, ex vi art.º 4.º CPP).

VII - Acresce ainda que o arguido alega inconstitucionalidade, no seu requerimento de arguição de nulidade. O sentido de interpretação que o arguido invoca não corresponde à decisão do STJ, não ocorrendo qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, da CRP, porquanto, além de tais direitos constitucionais, como as garantias de defesa do arguido, acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, não serem “absolutos” e ilimitados (e muito menos pro domo), são instituídos concretamente através de lei ordinária que estabelece regras processuais enquadráveis concretizando um equilíbrio curial entre todos eles. Acresce ainda que, in casu, ao arguido/recorrente não foi coartado de concretizar o acesso a esses direitos constitucionais.

VIII - Improcedendo in totum o requerido, se acorda em indeferir a arguida nulidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório



1. Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 30.06.2021, veio o arguido AA, por requerimento de 14.07.2021, arguir a nulidade do referido acórdão, invocando o art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP.


2. Fê-lo nos seguintes termos:

- “A interpretação aplicada por este Supremo Tribunal de Justiça às normas legais aplicáveis violou, assim, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o seu direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental”;

- “Sendo a convolação oficiosa uma imposição legal em caso de erro no meio processual utilizado, impunha-se a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça que assim procedesse”;

- “Não o fazendo, existe omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP”.


3. Respondeu oportunamente o Ministério Público neste STJ, pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade, considerando:

“O acórdão deste Supremo Tribunal conheceu e pronunciou-se sobre todas as questões relevantes suscitadas – as questões que a lei impõe que o tribunal conheça face ao objecto do recurso - e fê-lo de forma clara e fundamentada, não se verificando, pois, a nulidade do acórdão invocada, ou qualquer outra.

E também não ocorre qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do disposto nos artigos 32º e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. O recorrente não teve qualquer obstáculo em concretizar o seu “direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo”.

Os direitos constitucionais, designadamente os invocados, não são absolutos nem ilimitados e são concretizados através da lei ordinária que estabelece as regras processuais que os enquadram, tendo em conta o necessário equilíbrio entre todos eles.

Acresce que não faria qualquer sentido “convolar” o pedido do recorrente e enquadrá-lo noutra forma de processo, no caso, o recurso extraordinário previsto no art. 446º, do CPP, quando o Tribunal expressamente afirma não estarem também preenchidos os pressupostos de que depende a admissão daquele recurso.

Em conformidade, entendemos não se verificar a nulidade do acórdão invocada, ou qualquer outra, devendo ser indeferido o requerimento apresentado.”


4. Notificado, nada foi dito pelo arguido.

           

Após os vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência.



II

Fundamentação



Do requerimento de arguição de nulidade ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, apresentado pelo arguido:

1. Conforme supra referido, o arguido veio arguir a nulidade do acórdão prolatado a 30.06.2022, pelos motivos que se transcreveram.

Ao abrigo do art. 379.º, n.º 2, do CPP ex vi art. 425º, n.º 4, do CPP, cabe ao Tribunal suprir as nulidades de que padeça o acórdão.


2. O requerente considera que o acórdão é nulo, alegando:

apenas a mera questão formal pela opção pelo meio processual de reação ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa terá impedido este Insigne Supremo Tribunal de Justiça de apreciar a validade dos argumentos aduzidos pelo arguido e, assim, obstar à aplicação de uma decisão contrária à jurisprudência por si fixada, impedindo assim a ofensa a direitos fundamentais do arguido, como o seu direito à liberdade.

Se a norma prevista no artigo 193.º do CPC assume manifesta importância em sede de processo civil, não se aceitará que se defenda a inaplicabilidade de tal regime – como integração de lacunas nos termos previstos no artigo 4.º do CPP – ao processo penal, que assume especiais deveres garantísticos face aos direitos dos intervenientes, em especial do arguido.

É assim absolutamente claro que, para além de violação expressa de lei, os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa impunham que este Insigne Supremo Tribunal de Justiça não deixasse por apreciar a questão suscitada pelo arguido por meras questões formais resolúveis através da convolação processual que lhe era imposta pela conjugação do artigo 4.º do CPP e do artigo 193.º do CPC, havendo assim uma verdadeira omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.”


3. Ora, existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões de que devesse conhecer. E não sobre quaisquer outras, nomeadamente, como é sabido, argumentos, considerandos, ou pontos que não consubstanciem o cerne da questão em apreço.

4. Como foi com rigor advertido pelo Parecer, de 29.01.2021, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que

o acórdão indicado como fundamento pelo recorrente é um acórdão uniformizador pelo que o procedimento processual para reagir a uma decisão que o contrarie, dentro do mesmo quadro legislativo, que, como se disse, não é o caso dos autos, seria o recurso previsto no art. 446, do CPP, que, todavia, exige, igualmente, a verificação dos requisitos previstos no art. 437, do CPP.”

5. Notificado deste Parecer, veio o ora arguido/recorrente pronunciar-se, em 11.02.2021, sobre o invocado erro na qualificação do meio processual, pugnando:

“l) Ao recurso previsto no artigo 446º do CPP são inteiramente aplicáveis as disposições do capítulo iniciado no artigo 437º do CPP (artigo 446º, nº 1, parte final), sendo que a única especialidade reside na possibilidade de interposição directa do recurso para o STJ, a qual, de resto, não teria aplicação prática neste recurso, uma vez que a decisão recorrida vem dimanada do Tribunal da Relação

m) Pelo que não é válida a conclusão de que o recorrente empregou forma de processo diferente da determinada por lei.”


6. Tal questão foi, com efeito, analisada no Acórdão proferido em 30.06.2021:

No caso vertente, acompanhamos a interpretação (que é, aliás, também a do Ministério Público) considerando, sobre este aspeto, que o acórdão indicado como fundamento é um acórdão uniformizador. É-o ainda. Não perdeu parcial e seletivamente essa qualidade. Mesmo o direito “histórico” continua a ser direito positivo, embora com a sua vigência prejudicada, ou, pelo menos modulada. E assim, o procedimento processual legalmente apto a reagir a uma decisão que o contrarie, ainda que não no domínio estrito da mesma legislação, mas dentro do mesmo quadro legislativo (que, contudo, nem será – pelo menos cabalmente – o caso dos presentes autos), seria o recurso previsto no art. 446, do CPP. O qual, aliás, igualmente exige a verificação dos requisitos constantes do art. 437, do CPP. Não é, pois, o presente, o recurso requerido a visar os efeitos pretendidos, dado o caráter do Acórdão fundamento.”


Concluindo:

“Nestes termos, acorda-se em conferência, na 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 440, n.ºs 3 e 4 e 441, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437 do CPP.”


7. Nos termos do disposto no art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP, é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


8. A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal não se pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.

Sendo entendimento uniforme do STJ[1]:

 “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – cfr. Ac. deste STJ, de 26-10-2016, Proc.º n.º 122/10.OTACBC.GI-A.S1, in www.dgsi.pt.


Na mesma senda, veja-se o Acórdão deste STJ, de 05-05-2021, proferido no Proc.º n.º 64/19.3T9EVR.S1. E1.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves) in www.dgsi.pt:

“I - A sentença ou acórdão devem ser esgotantes e autossuficientes, no sentido de conhecer da totalidade das pretensões e de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório.

II - Omissão de pronúncia significa ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei impõe que o juiz resolva.

III - Ocorre quando o tribunal deixa de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários.”


9. Ora, da leitura do acórdão, verificar-se-á não ser fundamento da rejeição do recurso erro na qualificação do meio processual, tendo antes sido causa de rejeição a não verificação dos pressupostos subjacentes ao recurso interposto, sendo para tal, claro o dispositivo nesse sentido, quando refere: “rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 440, n.ºs 3 e 4 e 441, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437.º do CPP.”

Na fundamentação do acórdão refere-se que o acórdão fundamento é um acórdão uniformizador, e que como tal o meio processual adequado para insurgir-se face ao acórdão recorrido deveria ser o previsto no art. 446.º, do CPP.

O 446.º do CPP exige, também, a verificação dos pressupostos instituídos no art. 437.º, do CPP, ou seja, que ambos os acórdãos em confrontação hajam sido proferidos no mesmo quadro legislativo. Rejeitando o acórdão o recurso interposto, quer fosse pelo recurso do art. 437.º, quer pelo recurso do art. 446.º, do CPP, pela falta, desde logo, desse pressuposto.


10. Ou seja, o acórdão desta feita posto em crise enunciou, expressamente, a questão que o arguido/requerente pretende, agora, que seja apreciada por via do requerimento de arguição de nulidade que suscita.

Sucede que, em relação a esta, reitera-se, existiu pronúncia, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, porquanto o acórdão não procedeu à convolação para o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, do CPP, por se ter sufragado que mesmo que se tivesse procedido à “convolação”, esta não determinaria uma decisão final diversa, isto é, culminaria na mesma conclusão, com a consequente rejeição do recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissão daquele recurso, dado que  ambos os acórdãos em confronto não foram proferidos no mesmo quadro legislativo, o que redundaria na prática de um ato inútil e contrário aos princípios da economia e celeridade processual. Não o fez, desde logo, pelo caráter supérfluo da operação, e por simplificação processual óbvia, e dada a própria proibição de atos inúteis, o que seria o caso (cf. art. 130.º CPC, ex vi art.º 4.º CPP).


11. Acresce ainda que o arguido/recorrente invoca inconstitucionalidade, no seu requerimento de arguição de nulidade:

A interpretação aplicada por este Supremo Tribunal de Justiça às normas legais aplicáveis violou, assim, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o seu direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental.”


Antes de mais, convém assinalar a jurisprudência deste STJ, a propósito de inconstitucionalidades suscitadas no requerimento de arguição de nulidade.

Conforme ressalta o ac. STJ, de 27-02-2020, Proc. n.º 66/13.3PTSTR-A.S1 - 5.ª Secção (Relator: Conselheiro Francisco Caetano), in www.dgsi.pt:

I - As nulidades de sentença em processo penal têm a sua sede no art. 379.º, do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia.

 II - A reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) se não pronunciou.”.



No entanto, além do sentido de interpretação que o arguido invoca não corresponder à decisão do STJ, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP, porquanto, além de tais direitos constitucionais, como as garantias de defesa do arguido, acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, não serem “absolutos” e ilimitados (e muito menos pro domo), são instituídos concretamente através de lei ordinária que estabelece regras processuais enquadráveis concretizando um equilíbrio curial entre todos eles. Acresce ainda que, in casu, ao arguido/recorrente não foi coartado de concretizar o acesso a esses direitos constitucionais.


11. Em suma, improcede in totum o requerido.



III

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em indeferir a arguida nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc’s (art. 524.º do CPP e Tabela III, do RCP).



Supremo Tribunal de Justiça, 16 de março de 2021


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

_____
[1] Cfr., a título meramente exemplificativo, Acs. deste STJ, de 10-12-2020, Proc.º n.º 936/18.2PBSXL.S1 e de 06-11-2019, Proc.º n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1, in www.dgsi.pt.