Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FURTO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||
| Sumário : | I. São pressupostos de aplicação do regime previsto no art. 78º do C. Penal em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II. Tendo o arguido praticado uma pluralidade de crimes de furt, uns, antes e outros, depois, do trânsito em julgado da primeira condenação por um deles, impõe-se a realização de dois cúmulos de conhecimento superveniente, um, englobando as penas parcelares impostas por crimes anteriores àquele trânsito em julgado, e outro, englobando as penas parcelares impostas por crimes posteriores anteriores ao mesmo trânsito em julgado | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 14, foi realizado o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, para efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 176/19.3PFPRT, nº 1041/19.0PCLSB e no processo nº 94/22.8SHLSB [estes autos]. Por acórdão de 30 de Janeiro de 2025, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos referidos processos, nos seguintes termos: “(…). Nos termos e pelos fundamentos expostos o Tribunal decide condenar o arguido nas seguintes penas únicas: 1. Dois anos de prisão, por força do concurso de crimes quanto aos factos julgados nos processos 1041/19.0PCLSB e 176/19.3PFPRT, bem como quanto ao primeiro crime de furto simples (de 01.07.2022) julgado no âmbito do nosso processo 94/22.8SHLSB; 2. Seis anos e seis meses de prisão, por força do concurso de crimes verificado no processo 94/22.8SHLSB (factos de 09.07.2022 a 12.09.2022). (…)”. * Inconformado com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: a) Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; a personalidade do agente, as circunstâncias e no caso sub judice a própria idade e os factos sociais que demonstram que se tratou de uma simples pluriocasionalidade; b) A natureza dos crimes pelos quais o Recorrente foi anteriormente condenado reclama, face à diversidade dos bens jurídicos violados, diferente ponderação, aquando da efectivação do cúmulo jurídico; c) A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos, a idade (74 anos) e a personalidade do Recorrente, para o efeito de lhe serem fixados dois blocos de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos e 6 uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo artº 77º, n.º 1 CP, nem sequer tendo sido elaborado relatório social para efeitos de determinação da avaliação da personalidade do Recorrente; d) Enferma pois a mesma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, conforme tem sido uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diversos acórdão publicados; e) O tribunal “a quo” não demonstrou, fundamentadamente, que ponderou e avaliou o conjunto dos factos concretos praticados pelo Recorrente e a sua relação com a personalidade deste, pelo que violou o art.º 77º, n.º 1 CP e o art.º 374º n.º 2 do CPP, sendo o douto acórdão nulo por força do art.º 379º, n.º 1 alínea a) do CPP; f) O tribunal “ a quo “ e ora recorrido não atentou nas datas em que ocorreram os crimes a cujo cúmulo procedeu, pois se o tivesse feito atentaria facilmente que o Recorrente agiu no âmbito da chamada continuação criminosa (ou crime continuado); g) Também aqui se verifica uma nulidade, não por falta de fundamentação, como no caso anterior, mas por omissão de pronúncia, dado que se não conheceu de questão sobra a qual o tribunal “a quo” se devia ter pronunciado. - Foram encontrados dois cúmulos: “ ao primeiro bloco que integra o cúmulo jurídico a pena única de 2 anos de prisão. - ao segundo bloco que integra o cúmulo jurídico a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. (…), não tendo sido encontrada uma única pena mas sim duas; h) Resulta de tudo quanto antecede que a medida da pena única aplicada é excessiva e carece de fundamentação, pelo que viola o disposto no art.º 71º, n.º 1, 2, e 3, bem como o art.º 77º, n.º 1, ambos do CP, devendo ser reduzida pelo menos em 1 ano no primeiro bloco e 3 anos no segundo bloco. Ou seja: i) A medida das penas únicas constantes dos dois blocos aplicadas violam o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade – cfr. artº 18.º, n.º 2 CRP, sendo pois inconstitucional; j) Deve, pois, o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade como ordenamento legal pertinente, impondo ao Recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico que não deverá ultrapassar 4 (quatro) anos. k) Assim decidindo, se fará Justiça! * O recurso foi admitido por despacho de 10 de Março de 2025. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, que a qualificação das condutas como crime continuado não é questão cabível num acórdão de realização de cúmulo jurídico de conhecimento superveniente do concurso, que a medida das penas se encontra devidamente fundamentada e é a correcta, que a realização de dois concursos efectivos decorre das regras aplicáveis ao concurso de crimes, e concluiu pelo não provimento do recurso. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público na resposta ao recurso, realçando que é pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes, a que se refere o art. 78º do C. Penal, que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, que no caso dos autos, os cúmulos jurídicos em apreço, nos termos da lei, só poderiam ter sido realizados como foram, que o acórdão recorrido não padece das apontadas nulidades, que as medidas das penas decretadas estão isentas de críticas, tendo o tribunal a quo apreciado e valorado correctamente todos os elementos em causa, e concluiu pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). 1. Por acórdão proferido no processo n.º 94/22.8SHLSB, transitado em julgado em 11.10.2023, o arguido foi condenado pela prática, entre 01.07.2022 e 12.09.2022 de 6 (seis) crimes de furto simples (desqualificado pelo valor), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. b) e h) e n.º 4 do Código Penal (NUIPC 1551/22.1P8LSB; 1655/22.0P8LSB; 1985/22.1P8LSB; 905/22.8SELSB; 2151/22.1P8LSB; e 954/22.6SELSB) na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um; de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (NUIPC 2119/22.8P8LSB; 950/22.3SELSB; 968/22.6SELSB; e 94/22.8SHLSB) na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2. Ficou provado, no âmbito deste acórdão, o seguinte: a. No dia 1 de Julho de 2022, entre as 10h00 e as 10h30, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que BB, turista de nacionalidade francesa, tinha na sua posse. b. Aproveitando a circunstância de o eléctrico estar lotado, o arguido aproximou-se de BB e, sem que a mesma se apercebesse, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, um porta-documentos com cartões e dinheiro. c. Na posse desses bens saiu do eléctrico. d. No dia 9 de Julho de 2022, pelas 9h15, o arguido circulava no interior do autocarro da Carris n.º 732, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que CC, turista de nacionalidade alemã, tinha na sua posse. e. Para o efeito, o arguido aproximou-se de CC e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso esquerdo dos calções daquele, uma carteira com cartões e dinheiro. f. Na posse daqueles bens, o Arguido saiu do autocarro. g. No dia 3 de Agosto de 2022, entre as 11h20 e as 11h40, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça do Comércio e Belém, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que DD, turista de nacionalidade espanhola, tinha na sua posse. h. Aproveitando a circunstância de o eléctrico estar lotado, o arguido aproximou-se de DD e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do interior da bolsa trazia a tiracolo, uma carteira que continha cartões bancários e dinheiro. i. Na posse desses bens saiu do eléctrico. j. No dia 6 de Agosto de 2022, entre as 10h30 e as 11h15, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça da Figueira e o Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que EE, turista de nacionalidade checa, tinha na sua posse. k. Aproveitando a circunstância de o eléctrico estar lotado, o arguido aproximou-se de EE e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso daquele, uma carteira, que continha no seu interior vários documentos, cartões bancários e a quantia de € 70, em numerário. l. Na posse desses bens saiu do eléctrico. m. No dia 12 de Agosto de 2022, entre as 10h00 e as 10h25, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça do Comércio e a Av. 24 de Julho, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que FF, turista de nacionalidade alemã, tinha na sua posse. n. Aproveitando a circunstância de o eléctrico estar lotado, o arguido aproximou-se de FF e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso daquele, uma carteira em pele de cor preta, no valor de € 9, que continha no seu interior vários documentos, cartões bancários e a quantia de € 350, em numerário. o. Na posse desses bens saiu do eléctrico. p. No dia 14 de Agosto de 2022, pelas 10h30, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça do Comércio e Belém, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que GG, turista de nacionalidade canadiana, tinha na sua posse. q. Aproveitando a circunstância de o eléctrico estar lotado, o arguido aproximou-se de GG e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso daquele, uma carteira que continha cartões e dinheiro. r. Na posse desses bens saiu do eléctrico. s. No dia 15 de Agosto de 2022, entre as 10h10 e as 10h45, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça do Comércio e Belém, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que HH, turista de nacionalidade espanhola, tinha na sua posse. t. Para o efeito, o arguido aproximou-se de HH e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso daquele, uma carteira, que continha no seu interior vários documentos, cartões bancários e a quantia de € 100, em numerário. u. Na posse desses bens saiu do eléctrico. v. No dia 16 de Agosto de 2022, entre as 10h15 e as 10h45, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre o Cais do Sodré e a Torre de Belém, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que II, turista de nacionalidade inglesa, tinha na sua posse. w. Para o efeito, o arguido aproximou-se de II e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso dos calções daquele, um telemóvel de marca Oneplus, modelo 7, de cor preta. x. Na posse desse telemóvel saiu do eléctrico. NUIPC 968/22.6SELSB (apenso) y. No dia 19 de Agosto de 2022, entre as 10h00 e as 10h20, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça do Comércio e o Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que JJ, utente daquele transporte público, tinha na sua posse. z. Para o efeito, o arguido aproximou-se de JJ e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso direito frontal das calças daquele, o telemóvel da marca IPhone, modelo 7, de cor preta, no valor de € 450. aa. Na posse desse telemóvel saiu do eléctrico. bb. No dia 12/09/2022, pelas 10h30, o arguido circulava no interior do eléctrico n.º 15, no percurso entre a Praça do Comércio e Belém, em Lisboa, quando decidiu fazer seus os bens e o dinheiro que KK, turista de nacionalidade escocesa, tinha na sua posse. cc. Para o efeito, o arguido aproximou-se de KK depois de o ver guardar a sua carteira no bolso direito dos calções e, sem que o mesmo se apercebesse, retirou do bolso daquele, uma carteira de marca Kennth Cole Reaction, no valor de € 10, que continha no seu interior dois cartões bancários, £105 (que correspondem a 128,88 €) e 45 €, em notas do BCE e vários documentos. dd. Na posse desses bens saiu do eléctrico na paragem de Santos. ee. Foi então, de imediato, interceptado por um Agente da PSP que apreendeu na posse do arguido a carteira e todos os bens de KK. ff. Na posse do arguido foi ainda apreendida uma mochila da marca Kipling, um envelope com quatro cartões de viagem “andante” e nove cartões de viagem “Lisboa Viva” e ainda € 80, divididos em 4 notas de € 20. gg. Na residência do arguido, sita na Av. Almirante Reis, n.º 52, quarto 7, em Lisboa foram apreendidos 1410 €, em numerário, 3 telemóveis, 1 máscara facial, 3 Tshirts (usadas pelo arguido no cometimento dos factos supra descritos), um fio de ouro de 19 quilates com 21 gramas, dois talões de pagamento de compra de objectos em ouro, uma cruz em ouro de 19 quilates com o peso de 5 gramas, um passe de transportes intermodais do Porto. hh. Entre 5/06/2022 e 5/09/2022, o arguido efectuou diversas transferências para a sua conta no Brasil, no valor total de 5.998,28 €. ii. O arguido agiu sempre com a intenção de se apoderar dos bens e do dinheiro dos passageiros por si abordados. 3. Por sentença transitada em julgado em 27.02.2023, o arguido foi condenado pela prática, em 11.05.2019, de um crime de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b) do CP, na pena de seis meses de prisão (processo 176/19.3PFPRT). 4. Ficou provado no âmbito deste acórdão, em suma, o seguinte: a. No dia 11 de Maio de 2019, no período compreendido entre as 9.20 horas e as 9.45 horas, no interior da carruagem de metro que tinha como destino a Estação Hospital de São João, quando tal carruagem fazia o trajecto entre a Estação de Metro de Jardim do Morro e a Estação de Metro de São Bento, no Porto, o arguido, AA, aproximou-se de LL com o propósito de lhe retirar e fazer seus os objectos e quantias monetárias que a mesma possuísse; b. Dando execução a tal plano, o arguido retirou do interior da bolsa que a ofendida usava uma carteira, de cor rosa, e que continha no seu interior: - uma carta de condução; - um cartão de débito do Banco “Credit Mutuel”; - um cartão de débito Gold do Banco “Credit Mutuel”; e - € 835,00 (oitocentos e trinta e cinco euros) em notas: c. Na posse dos referidos cartões e dinheiro, o arguido abandonou o local, fazendo-os seus; d. Quando se apercebeu de tal subtracção, a ofendida e as testemunhas, MM e NN, foram no encalço do arguido, vindo a interceptá-lo na Rua 1, no Porto, altura em que o rodearam e solicitaram a presença da P.S.P.; e. O arguido, quando ouviu que estava a ser solicitada a presença da PSP, entregou à ofendida a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), mantendo na sua posse o restante dinheiro subtraído; f. Quando a PSP chegou ao local, aprendeu os cartões, no local onde tinham sido deixados pelo arguido e os € 35,00 (trinta e cinco euros) referidos na posse do arguido; g. Ao proceder como descrito, agiu o arguido, AA, voluntária e conscientemente e com o propósito concretizado de, no interior de uma carruagem de Metro, se apropriar, dos referidos cartões e dinheiro, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia sem conhecimento, contra a vontade e sem o consentimento da respectiva proprietária, passageira utente do referido transporte colectivo; h. Mais sabia o arguido que a descrita conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 5. O arguido foi condenado ainda no processo colectivo n.º 1041/19.0PCLSB, da Instância Central Criminal de Lisboa, J6, por acórdão de 07/06/2022, transitado em julgado em 07/07/2022, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 2018 e 2019, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e 22 e 23 (pena parcelar de 4 meses de prisão); um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) e h) (pena parcelar de 10 meses de prisão) e um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 (pena parcelar de 6 meses de prisão). 6. Por despacho transitado em julgado em 22.02.2024, foi revogada a suspensão desta pena, a qual ainda não se encontra cumprida. 7. No acórdão identificado no ponto 5 ficou provado, em suma, o seguinte: a. No dia 18.02.2019, pelas 12h01, o arguido entrou no eléctrico 28, explorado pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, destinado ao transporte de passageiros, e sentou-se num dos bancos; b. Após, AA levantou-se, dirigiu-se para junto de OO, de nacionalidade espanhola, e colocou-se atrás dele; c. Acto contínuo, introduziu uma das suas mãos no bolso traseiro das calças que OO transportava de valor não apurado – bilhete de identidade emitido pelas autoridades espanholas, dois cartões bancários, um passe de transportes públicos, bem como a quantia de 15,00 €; d. No dia 19.08.2019, o arguido entrou no eléctrico 28 (…) colocou-se atrás de PP, de nacionalidade espanhola e, de seguida, colocou a sua mãe dentro da mala que aquela transportava a tiracolo e procurou a carteira onde aquela transportava documentos e dinheiro; e. Apenas não logrou retirar a carteira porque aquela tinha a mão dentro da mala e agarrou a mão do arguido e afastou-a. 8. Foi elaborado relatório social referente ao arguido, podendo ler-se o seguinte: “À data dos factos que estiveram na origem dos primeiros processos a considerar para o cúmulo jurídico, AA mantinha residência na cidade de S. Vicente, Brasil, junto da sua mulher. Ao nível laboral refere o exercício da atividade de mediação imobiliária, pelo que o seu rendimento dependia das comissões da venda de imóveis. Deslocava-se, por vezes, a Portugal, sozinho, em períodos de férias, onde permanecia em pensões da cidade de Lisboa ou do Porto. AA refere que nos períodos de permanência em Portugal frequentava casinos, mencionando a manutenção de comportamento adito a jogos de casino ao longo do seu percurso vivencial. Tal conduta potenciou no decurso de 2022, a rutura conjugal, que manteve durante 50 anos. Desta união tem dois filhos, ambos advogados, segundo menciona, com quem mantinha contactos regulares, dado que partilhavam o mesmo escritório. AA demonstra um estilo de interação adequado e comunicativo. O modo como avalia o seu trajeto criminal sugere minimização da ilicitude e indicia tendência para agir em função dos seus interesses em detrimento do respeito pelos valores sociojurídicos. Tais défices remetem para fraca noção das suas responsabilidades, quando avalia os seus comportamentos de desvio sociojurídico. AA mantém contactos com a filha, residente na cidade de S. Vicente, Brasil, através de videochamadas. Aquela deslocou-se a Portugal em junho de 2023 e maio de 2024 para o visitar. AA pretende regressar definitivamente ao Brasil, onde irá residir com a irmã mais nova, na casa de família de origem, situada na cidade de S. Paulo, segundo menciona, situação que não foi passível de confirmação. Na abordagem ao percurso criminal empreendido, que esteve na origem das condenações, AA assume a prática dos crimes contra o património, que justifica com a necessidade de angariar dinheiro para assegurar a sua adição ao jogo. Relativamente a este fator de risco, AA refere que no futuro não poderá deslocar-se para países onde os jogos de casino sejam legais, como estratégia de prevenção de reincidência criminal. Apesar de reconhecer que lesou o património de terceiros, denota défices de interiorização quanto ao dano causado para as vítimas. AA encontra-se afeto ao EPA desde 27-07-2023, onde tem procurado manter um comportamento ajustado ao quadro normativo, o que permitiu a atribuição de ocupação laboral nas limpezas, que não manteve devido a problemas de saúde. Assim, à data de elaboração do presente documento encontra-se desocupado e ainda não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais, pelo que permanece em regime comum. Os dados aferidos apontam para a existência de suporte familiar proporcionado pelos seus filhos e também pela irmã, o que associado ao percurso prisional ajustado ao quadro normativo, constitui-se como fator positivo atual a destacar no seu processo de reinserção social. Contudo, AA surge-nos como um indivíduo com necessidades de intervenção ao nível pessoal, designadamente no domínio das atitudes, considerando os défices reflexivos quanto ao impacto dos seus atos criminais e sobre os bens jurídicos protegidos. Deste modo, consideramos imprescindível, de modo a minimizar as necessidades de intervenção que apresenta, que AA adira à frequência de programas promovidos pelos SAEP que visem a aquisição e consolidação de competências pessoais e sociais conducentes ao “dever-ser” social, aspetos ainda a carecerem de desenvolvimento e consolidação nesta fase de execução da pena. 9. O arguido manifesta o seu arrependimento e vontade de mudar o seu percurso, designadamente quanto à adição ao jogo. (…)”. B) Factos não provados Inexistem factos não provados. C) Fundamentação das medidas concretas das penas únicas “(…). De acordo com o preceituado no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.” De acordo com o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”. Nessa medida da pena, impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. “Tudo deve passar-se – escreve Figueiredo Dias – como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que radica na personalidade (…). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” in DPP, PG, II, Lisboa, 1993, pág. 291. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” – Acórdão 9/2016, publicado no DR I Série, de 09.06.2016. Com efeito, entre os requisitos colocados por aquele art. 77.º, n.º 1 ressalta a exigência de que se trate de crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por “qualquer deles”, sendo que, na interpretação que se julga mais correcta, esta menção a “qualquer deles” não significa que se possa utilizar, indiferentemente, a data do trânsito em julgado de qualquer uma das decisões, mas apenas que se deve atender à decisão que primeiramente transitar em julgado para, a partir daí, fixar as penas em concurso, sendo que, quanto às penas a integrar no cúmulo, os factos praticados em qualquer um dos processos que se integram nesse cúmulo devem ter sido praticados antes de ter transitado em julgado a decisão condenatória proferida em qualquer desses processos. Encontra-se, pois, implícita a recusa do denominado “cúmulo por arrastamento” [traduzindo-se o arrastamento na circunstância de se incluir no cúmulo pena que não está em relação de concurso com as demais, mas que se encontra nessa relação com uma dessas penas, que a arrastariam assim para o cúmulo] por, sem fundamentação positiva, prescindir dos aludidos pressupostos legais do cúmulo. Além disso, traduzir-se-ia num benefício injustificado para quem cometeu um crime após o trânsito de anterior condenação, cuja advertência desrespeitou e que por isso deveria ser passível de maior censura [sobre a questão e com argumentos adicionais, v. entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: proc. 06P1713, 04P1391, 99P4410, 99P245 e, do mesmo STJ, de 23.0.6.2010, 29.04.2010, 24.02.2010 [rel. Armindo Monteiro], 24.02.2010 [rel. Raul Borges], 02.09.2009, 15.03.2007, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. Com efeito, e como se refere no Ac. do STJ de 23.11.2011, posição que se acompanha, “Nestes casos não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido. O que há a fazer, nos termos apontados, é identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia.” No mesmo sentido pronuncia-se o Conselheiro Rodrigues da Costa, no estudo intitulado “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ ”, rejeitando que na determinação das penas que irão integrar o cúmulo e formar a pena única, deva ser ponderada qual a situação mais favorável ao arguido: “Há dois reparos que nos merece este tipo de raciocínio: em primeiro lugar, o fundamento que lhe está na base e que consiste em considerar que a operação de cúmulo jurídico é essencialmente uma operação matemática, em cujo cálculo entram factores como o designado factor de compressão de penas, tanto maior quanto mais elevado for o somatório das penas a considerar; em segundo lugar, a postergação do critério legal (art. 77.º, n.º 1 do CP), que manda aplicar uma única pena a todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a regra de que o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (mas devendo incluir, necessariamente todos os crimes cometidos antes).” Conforme refere o Conselheiro Rodrigues da Costa, no estudo supra citado: “Retomando e desenvolvendo a teoria explanada no referido acórdão de 22/04/2004, proc. n.º 132-04 50, veio o STJ, num caso recente [Acórdão de 17-02-2011, Proc. n.º 518/03.3TAPRD-A.S1, da 5.ª Secção, tendo como relatora a Conselheira Isabel Pais Martins e Adjunto, o Conselheiro Manuel Braz], a decidir o seguinte: «Na operação de reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem, necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso mesmo, nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(s) crime(s) de que houve conhecimento superveniente seja(m) englobados no novo concurso. «Sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer «caso julgado» da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da pena pelo concurso.» Atendendo ao raciocínio exposto, importa, pois, considerar que se encontram numa relação de concurso os crimes julgados no âmbito do processo n.º 1041/19.0PCLSB e do processo n.º 176/19.3PFPRT, bem como o primeiro crime de furto simples (de 01.07.2022) julgado no âmbito do nosso processo 94/22.8SHLSB, cujo cúmulo jurídico importa desfazer, realizando-se, assim, o primeiro bloco do cúmulo jurídico. Num segundo bloco, entrarão os demais crimes julgados no âmbito deste processo 94/22.8SHLSB, por se tratar de crimes praticados entre 09.07.2022 e 12.09.2022, que não entram no concurso acima aludido. A pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. O limite mínimo da pena será a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Assim, a moldura abstracta aplicável ao primeiro bloco de crimes em concurso é de 1 ano (pena mais alta aplicada aos crimes em concurso) a 3 anos e 2 meses (soma de todas as penas parcelares), sendo a moldura aplicável ao segundo bloco de 2 anos (pena mais alta aplicada aos crimes em concurso) a 13 anos de prisão (soma de todas as penas parcelares). Da factualidade assente resulta que o arguido, pelo menos durante o período a que se reportam as condenações em causa, manteve uma conduta reiteradamente avessa à normatividade jurídica, pautando a sua vida por comportamentos ilícitos, o que nos conduz a considerar que o arguido nos anos de 2019 e 2022 manteve um percurso vivencial desconforme com a vida social regular, não tendo sabido nem querido alterar a sua conduta. Além disso, inexiste integração profissional, nem mesmo uma integração na sociedade portuguesa. São evidentes as necessidades de prevenção geral, bem como de prevenção especial, decorrendo esta necessidade da adição ao jogo assumida pelo arguido. Por outro lado, valora-se a prática reiterada de actos ilícitos, pese embora a sua circunscrição temporal seja de pesar a favor do arguido. Não se pode olvidar que o arguido não apresenta uma vivência socialmente estruturada, nem uma integração socio-profissional organizada, o que potencia a prática de crime da natureza dos que se encontram em concurso. Assim sendo, nos termos do artigo 77.º do CP, entende-se justo e adequado aplicar ao arguido, por força do concurso de crimes. - ao primeiro bloco que integra o cúmulo jurídico a pena única de 2 anos de prisão. - ao segundo bloco que integra o cúmulo jurídico a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação; - A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; - A excessiva medida das penas únicas concretas de cada cúmulo realizado. * * Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação 1. Alega o arguido – conclusões c), d) e e) – que o acórdão recorrido não fundamenta a forma de avaliação do conjunto dos factos, a sua idade e a sua personalidade, não tendo, sequer, sido elaborado relatório social para efeitos de avaliação desta, na fixação de dois blocos de crimes, que vieram a ser sancionados com duas penas únicas, uma de 2 anos de prisão e outra, de 6 anos e 6 meses de prisão, em violação dos arts. 77º, nº 1 e 374º, nº 2 do C. Processo Penal, pelo que, enferma o sindicado acórdão da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a) do mesmo código. Opinião contrária tem o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa [a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O dever de fundamentação da decisão judicial, aqui consagrado, visa assegurar o seu pleno entendimento pelos destinatários imediatos e pela comunidade, permitindo, igualmente, o autocontrolo do respectivo autor e, numa fase posterior, a fiscalização da actividade decisória do tribunal que a proferiu pelo tribunal de recurso. A nível infraconstitucional dispõe o art. 379º do C. Processo Penal – que prevê o regime privativo da nulidade da sentença –, no seu nº 1, a), que, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389-A e 391º-F. No caso, releva apenas a ausência das menções referidas no nº 2 do art. 374º do C. Processo Penal. Estabelece este preceito que, [a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Dito isto 2. Depois de discorrer, em termos teóricos, sobre o cúmulo jurídico superveniente e respectivas regras, em ordem à determinação da pena única a aplicar, diz o arguido, se bem percebemos a sua perspectiva, que a diversa natureza dos crimes por cuja prática foi condenado e, portanto, a diversidade de bens jurídicos envolvidos, reclama uma diferente ponderação na efectivação do cúmulo, pois o acórdão em crise não evidencia, de modo fundamentado, a forma como o conjunto dos factos, a sua personalidade e a sua idade foram considerados, em conformidade com o disposto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, na operação de determinação da medida concreta das duas penas únicas impostas, razão pela qual, enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº1, a) do C. Processo Penal. Com efeito – continua o recorrente, depois de citar jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considera pertinente –, o tribunal a quo limitou-se a referir os crimes em concurso, as respectivas datas de cometimento e as respectivas penas, sem caracterizar, ainda que de forma breve, as circunstâncias de cada um, para aferir a gravidade e conexões existentes, também não considerou as circunstâncias que relevaram para a fixação das penas parcelares, como também não ponderou a globalidade dos factos e a personalidade evidenciada por ela, em ordem a apurar a existência de tendência criminosa ou mera pluriocasionalidade, sendo certo que, quando foi detido à ordem dos autos, tinha já 71 anos de idade, sendo brasileiro, encontrava-se em Portugal como turista, era corretor imobiliário e encontrava-se divorciado, tem o apoio da filha que já o visitou por duas vezes e pretende regressar ao Brasil, quando libertado. Pois bem. Revisitando a supra transcrita fundamentação de direito relativa à determinação da medida das penas únicas, verificamos que a 1ª instância, depois de discorrer sobre o regime jurídico do conhecimento superveniente do concurso de crimes, previstos nos arts. 77º e 78º do C. Penal, apoiando-se na lição de Figueiredo Dias, na lição de Rodrigues da Costa e na jurisprudência do Acórdão nº 9/2016, afastou a possibilidade de realização do denominado cúmulo por arrastamento, deste modo justificando a necessidade de determinação de duas distintas penas únicas, uma, correspondente ao concurso dos crimes julgados no processo nº 1041/19.0PCLSB, no processo nº16/19.3PFPRT e ao crime praticado em 1 de Julho de 2022, julgado nestes autos, e outra, correspondente aos restantes crimes julgados nestes autos, determinou a moldura penal abstracta aplicável a cada um dos referidos concursos, ponderou o período em que foram cometidos os crimes em concurso [2019 a 2022], que considerou ser favorável ao arguido, ponderou a inexistência de integração profissional e social do arguido em Portugal, ponderou as necessidades de prevenção geral e especial, que considerou evidentes, realçando, quanto às necessidades de prevenção especial, para além da falta de vivência social estruturada e de integração profissional organizada, a adição ao jogo assumida pelo arguido, e concluiu pela aplicação de uma pena conjunta de 2 anos de prisão ao primeiro concurso, e de uma pena conjunta de 6 nos e 6 meses de prisão ao segundo concurso. Considerando que a essência do dever de fundamentação assenta na exigência de facultar aos destinatários imediatos da sentença, em primeira linha, e à comunidade, num plano mais recuado, o que nela foi decidido e a razão de assim ter sido decidido, resulta do que antecede, e de forma evidente, que o acórdão recorrido contém suficiente comprovação das razões determinantes, quer da realização de dois cúmulos – que determinarão, como é evidente, o cumprimento de duas penas únicas sucessivas –, quer das medidas concretas das pena únicas fixadas. Naturalmente que a fundamentação apresentada poderia ter apresentado uma mais elevado grau de especificação em alguns dos aspectos abordados mas ela não deixa, em todo o caso, de cumprir o papel fundamental que assinalamos, o completo entendimento do decidido. O arguido não concorda com a argumentação apresentada pelo acórdão em crise, mas a dissensão verificada, evidentemente legítima, é apenas uma discordância, que nada tem a ver com o conteúdo da nulidade do acórdão por si invocada. Diga-se, a propósito, que a afirmada falta de relatório social para avaliação da personalidade do recorrente resulta incompreensível, pois do ponto 8 dos factos provados consta o conteúdo mais relevante do relatório social datado de 7 de Janeiro de 2025, notificado à Ilustre Defensora do arguido, por via electrónica, em 8 de Janeiro de 2025, sem que, sobre ele, tenha incidido qualquer requerimento. Em suma, não padece o acórdão recorrido, com os fundamentos apontados pelo arguido, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal. * Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia 3. Alega o arguido – conclusões f) e g) – que o acórdão recorrido não considerou a sua idade [71 anos, à data da sua detenção à ordem dos presentes autos], a sua qualidade de turista, a circunstância de se encontrar divorciado, de ser corrector imobiliário, de ter sido visitado por duas vezes, em Portugal, pela filha que o apoia e o seu propósito de regressar ao Brasil logo que restituído à liberdade, acrescendo que o acórdão recorrido, ao não ter atentado nas datas em que os crimes em concurso foram praticados, desconsiderou que a sua actuação reiterada teve lugar no âmbito de uma continuação criminosa que, não tendo sido conhecida determina a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal. Opinião contrária tem, mais uma vez, o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal. Vejamos. Dispõe o art. 379º do C. Processo Penal que, conforme já dito, prevê o regime privativo da nulidade da sentença, no seu nº 1, c), que, é nula a sentença [q]uando o tribunal deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No primeiro caso, estaremos perante uma omissão de pronúncia e no segundo, perante um excesso de pronúncia. É entendimento pacifico que por questão se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, submetido ao conhecimento do tribunal por qualquer sujeito processual, ou que seja do seu conhecimento oficioso. Relativamente ao circunstancialismo de facto que diz não ter sido considerado, com excepção da idade do arguido, todo ele consta do ponto 8 dos factos provados do acórdão em crise. Saber se ele foi, ou não, ponderado, na determinação da medida concreta das penas únicas decretadas, nada tem a ver com a invocada omissão de pronúncia, mas com a correcta ou incorrecta decisão de direito que sobre tal medida foi proferida. Por outro lado, no âmbito de audiência de julgamento para efectivação de cúmulo jurídico superveniente, a questão da qualificação jurídica dos factos praticados em concurso – sendo aqui que se coloca a pretendida continuação criminosa –, não tem nela cabimento, pela simples razão de que, porque se trata de cúmulo de conhecimento superveniente, tal qualificação jurídica já se encontra coberta pelo caso julgado formado pelo trânsito em julgado das diversas sentenças que impuseram as penas parcelares a cumular, ao agente. Aliás, o arguido, na motivação do recurso, afirma expressamente que [e]m caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não se pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão-só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais. É pois, evidente, que a questão da qualificação jurídica dos crimes praticados pelo arguido, como crime continuado, não é questão que o acórdão recorrido, atento o seu objecto – conhecimento superveniente do concurso – devesse ter apreciado, o que significa que não existe omissão de pronúncia. Em suma, não padece o acórdão recorrido, com os fundamentos apontados pelo arguido, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal. * Da excessiva medida das penas únicas fixadas 4. Alega o arguido – conclusões h), i) e j) – que o acórdão recorrido fixou dois cúmulos jurídicos, um com a pena única de 2 anos de prisão e outro com a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão ou seja, não encontrou uma pena única mas duas penas únicas, ambas violadoras do disposto nos arts. 71º e 77º do C. Penal, e do disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por desproporcionais, devendo a primeira ser reduzida em um ano e a segunda ser reduzida em três anos, de modo a que a pena única do cúmulo jurídico não ultrapasse 4 anos de prisão. No corpo da motivação nada mais foi acrescentado pelo arguido para além dos argumentos que levou às conclusões especificadas, salvo quanto ao entendimento expresso de o cúmulo jurídico realizado, envolvendo dois blocos de penas, não ter obedecido, atentas as datas da prática dos crimes, ao imposto na lei. Opinião contrária tem, de novo, o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal. Vejamos. a. No que respeita ao conhecimento superveniente do concurso de crimes, dispõe o nº 1 do art. 78º do C. Penal que, [s]e, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. São, assim, pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado da primeira condenação é, pois, o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente, questão esta definitivamente solucionada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, que uniformizou jurisprudência no sentido de, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.». Atentemos então nos crimes em concurso, constantes da tabela que segue:
Já dissemos que, como decorre do disposto no art. 78º, nº 1 do C. Penal, no concurso de conhecimento superveniente, há lugar à aplicação de uma pena única sempre que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes em concurso efectivo, quando todos eles tenham sido objecto de condenações com trânsito em julgado, e tenham sido praticados antes do transito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo para este efeito, marco decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles. Resulta da tabela supra que o primeiro trânsito em julgado ocorreu a 7 de Julho de 2022, no âmbito do processo nº 1041/19.0PCLSB. Igualmente resulta da tabela em referência, que quando ocorre o primeiro trânsito em julgado [07/07/2022] já o arguido havia praticado, para além dos crimes objecto do processo nº 1041/19.0PCLSB, o crime objecto do processo nº 176/19.3PFPRT, e o crime objecto do processo nº 94/22.8SHLSB [estes autos], cometido em 1 de Julho de 2022. Resulta ainda da mesma tabela, que os demais crimes objecto do processo nº 94/22.8SHLSB foram cometidos depois de verificado o primeiro trânsito em julgado. Assim, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º do C. Penal e da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2016, de 28 de Abril de 2016, impõe-se a realização de dois cúmulos de conhecimento superveniente, um, englobando as penas parcelares impostas ao arguido no processo nº 1041/19.0PCLSB e no processo nº 176/19.3PFPRT e a pena parcelar imposta no processo nº 94/22.8SHLSB [estes autos], pelo crime de furto praticado em 1 de Julho de 2022, e outro, englobando as restantes nove penas parcelares impostas ao arguido no processo nº 94/22.8SHLSB [estes autos]. Foi precisamente isto o que foi decidido no acórdão recorrido que, por isso, quanto a esta questão, não merece censura. b. Como supra se referiu, pretende o arguido, sem adiantar, diga-se, argumentação bastante, que a medida concreta das penas únicas fixadas desrespeitou as normas aplicáveis e é excessiva e, portanto, violadora, do art. 18º, nº 2 da Lei Fundamental, devendo, em sua opinião, serem tais penas reduzidas em um ano e em três anos, respectivamente. Vejamos. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», prevê o critério legal de determinação da pena conjunta, aplicável ao concurso contemporâneo e ao concurso superveniente (art. 78º, nº 1 do C. Penal), estabelecendo na 2ª parte do seu nº 1, que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância de uma sequência de procedimentos. Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, por aplicação do critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal [no caso de conhecimento superveniente do concurso, como sucede nos autos, o que verdadeiramente acontece é serem tomadas em consideração as várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias]. Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal). A terceira tarefa – que constitui a verdadeira operação de concretização da pena única – consiste na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando seja legalmente admissível. A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena conjunta, recomenda algumas notas explicativas, ainda que breves. Podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, neste âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Ou como defende Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162). Em síntese, e como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.». Revertendo para o caso concreto, temos que o arguido foi condenado nos presente autos [processo nº 94/22.8SHLSB.S1], excluindo o crime de furto praticado em 1 de Julho de 2022, nas seguintes penas: - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 9 de Julho de 2022; 1 ano de prisão [NUIPC 1655/22.0P8LSB]; - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 3 de Agosto de 2022; 1 ano de prisão [NUIPC 1985/22.1P8LSB]; - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 6 de Agosto de 2022; 1 ano de prisão [NUIPC 905/22.8SELSB]; - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado 12 de Agosto de 2022; 1 ano de prisão [NUIPC 2152/22.1P8LSB]; - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 14 de Agosto de 2022; 1 ano de prisão [NUIPC 954/22.6SELSB]; - crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b) e h) do C. Penal) praticado em 15 de Agosto de 2022; 2 anos de prisão [NUIPC 2119/22.8P8LSB]; - crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b) e h) do C. Penal) praticado em 16 de Agosto de 2022; 2 anos de prisão [NUIPC 950/22.3SELSB]; - crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b) e h) do C. Penal) praticado em 19 de Agosto de 2022; 2 anos de prisão [NUIPC 968/22.6SELSB]; - crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b) e h) do C. Penal) praticado em 12 de Setembro de 2022; 2 anos de prisão [NUIPC 94/22.8SHLSB]. Foi também condenado nas seguintes penas: - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 1 de Julho de 2022 [processo 94/22.8SHLSB ou seja, nestes autos]; 1 ano de prisão; - crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b) e h) do C. Penal) praticado em 2018 [processo nº 1041/19.0PCLSB]; 10 meses de prisão; - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 18 de Fevereiro de 2019 [processo nº 1041/19.0PCLSB]; 6 meses de prisão; - crime de furto tentado (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 19 Agosto de 2019 [processo nº 1041/19.0PCLSB]; 4 meses de prisão; - crime de furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal) praticado em 11 de Maio de 2019 [processo nº 176/19.3PFPRT]; 6 meses de prisão; Em suma, quanto ao primeiro conjunto de penas, em pouco mais de dois meses, o arguido praticou cinco crimes de furto e quatro crimes de furto qualificado, e quanto ao segundo conjunto de penas, entre 2018 e 1 de Julho de 2022, o arguido praticou três crimes de furto, sendo um na forma tentada e um crime de furto qualificado. No primeiro conjunto de penas, a 1ª instância considerou como moldura penal abstracta aplicável ao concurso de conhecimento superveniente, e bem, atento o disposto nos arts. 77º, nº 2 e 78º, nº 1 do C. Penal, a de 2 anos a 13 anos de prisão. No segundo conjunto de penas, a 1ª instância considerou como moldura penal abstracta aplicável ao concurso de conhecimento superveniente, e bem, atento o disposto nos arts. 77º, nº 2 e 78º, nº 1 do C. Penal, a de 1 ano a 3 a anos e 2 meses de prisão. Depois, ponderando o circunstancialismo que considerou relevante e as exigências de prevenção que entendeu existirem no caso, nos termos que constam da supra transcrita fundamentação da medida concreta das penas únicas, decretou a pena conjunta de 6 anos e 6 meses de prisão. Pois bem. Porque os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, à luz do critério geral da medida da pena – culpa e prevenção – previsto no referido preceito, podemos dizer, i) que o grau de ilicitude dos factos é médio/baixo para os crimes de furto e furto qualificado, ii) que o arguido agiu sempre com dolo directo, e claramente revelador de elevada energia criminosa, iii) que o arguido actuou motivado pela precisão de obtenção de meios para satisfazer as suas necessidades e a sua adição ao jogo, iv) que o arguido, cidadão brasileiro, nunca exerceu qualquer actividade profissional em Portugal, aqui não tem família, nem se encontra socialmente inserido, embora tenha sido visitado por uma filha, residente no Brasil, em 2023 e em 2024 e v) que o arguido manifesta arrependimento pela sua conduta. Por outro lado, concordando-se com a 1ª instância, são notórias as exigências de prevenção geral, dada a elevada frequência da prática do crime de furto, designadamente, como é o caso dos autos, quando se trata de carteirista actuando junto de cidadãos estrageiros, as mais das vezes, em transportes públicos, e são elevadas as exigências de prevenção especial, dada a adição do arguido, os seus antecedentes criminais e a ausência de inserção laboral, familiar e social. À luz do critério especial de determinação da pena única – art. 77º do C. Penal – verificamos que no pedaço da vida criminosa do arguido, balizado pelo tempo que mediou entre 9 de Julho e 12 de Setembro de 2022, praticou o mesmo nove crimes contra a propriedade, todos executados com o mesmo modus operandi e sob o mesmo móbil, sendo pois evidente e conexão temporal e motivacional entre todos os ilícitos típicos praticados. Assim, atendendo às conexões apontadas, podemos apontar para uma gravidade do ilícito global de grau médio/baixo. A luz do mesmo critério, verificamos que o pedaço da vida criminosa do arguido, balizado pelo tempo que mediou entre 2018 e 1 de Julho de 2022, praticou o mesmo cinco crimes, também aqui todos executados com o mesmo modus operandi e sob o mesmo móbil, sendo igualmente evidente e conexão temporal e motivacional entre todos eles [bem como, diga-se, com os ilícitos típicos integrados no outro pedaço da vida criminosa do arguido]. No que à personalidade unitária do arguido respeita, a repetição da conduta típica ao longo dos dois períodos em análise, revela uma personalidade mal formada e desvaliosa, por contrária ao direito, incapaz de se motivar pelos valores tutelados pelas normas violadas e indiferente à ameaça das respectivas sanções, por isso, pouco susceptível de ser influenciada pela aplicação da pena, dada a sua adição ao jogo, que permite concluir pela existência de uma tendência para a prática de ilícitos típicos contra a propriedade que nela, personalidade, radica. Assim, atenta a moldura penal abstracta aplicável ao caso, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido nos termos referidos, entendemos que a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1ª instância, porque situada sensivelmente, entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, se mostra necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa, sendo, por isso, de manter. Do mesmo modo, entendemos que a pena única de 2 anos de prisão, porque situada abaixo do ponto médio da respectiva moldura penal, se mostra necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa, sendo, por isso, de manter. Em consequência, entendemos que não se mostra violado o princípio da proibição do excesso, previsto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: A) Negar provimento ao recurso do arguido, confirmando o acórdão recorrido. B) Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * Lisboa, 11 de Setembro de 2025 Vasques Osório (Relator) Jorge Jacob (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) |