Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO GRAVAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAÇÃO DA PROVA ACTA DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO DIREITO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070031305 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 280/02 | ||
| Data: | 06/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 119 C ARTIGO 120 N2 D ARTIGO 363 ARTIGO 399 ARTIGO 402 N1 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 412 N1 ARTIGO 420 N2 ARTIGO 426 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 430 ARTIGO 434 ARTIGO 432 D. CPC95 ARTIGO 690 N3. CONST97 ARTIGO 32 N1. | ||
| Sumário : | 1 - Seja ou não colectivo o tribunal, as declarações prestadas na audiência devem, em princípio, obrigatoriamente, ser objecto de gravação magnetofónica, sempre que existir a aparelhagem respectiva, constituindo as cassetes gravadas parte integrante da acta. 2 - Consagrado legislativamente o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo das deliberações do tribunal colectivo, a omissão, pela Relação, de qualquer iniciativa no sentido da correcção das eventuais deficiências nas conclusões das motivações dos arguidos, sancionando-os, desde logo, com o «não conhecimento do recurso», constitui uma violação do direito ao recurso e do próprio direito de defesa, a qual integra nulidade («omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade» se não mesmo um caso «sui generis» de ausência do arguido ou do seu defensor em situação em que a lei exige a sua comparência) que pode ser arguida em recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, pelo M.º P.º foi deduzida acusação em processo comum colectivo: No processo principal, contra os arguidos: 1 - A , 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F, 7 - G, 8 - H, 9 - I, 10 - J, e 11 - L, No processo apenso, contra os arguidos: 12 - M, 13 - N, 14 - O, 15 - P, 16 - Q, e 17 - S, 18 - O 4º arguido do processo principal supra identificado (D), todos devidamente identificados, imputando-lhes: - Aos 3 primeiros arguidos do processo principal, a prática, em autoria material e em concurso real, de : a) um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b), c), h) e j) do D/L n.º 15/93, de 22/01; e b) um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º, n.º 1, do mesmo diploma legal; - Ao 4º arguido do processo principal (e 7º do apenso), a prática, em autoria material e em concurso real, de iguais crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, atenuados nos termos do art. 31º do D/L n.º 15/93, e ainda de um crime de detenção de arma proibida e outro de corrupção activa, na forma continuada (este último no processo apenso), p. p. respectivamente nos termos dos arts. 275º, n.º 3 e 374º, n.º 1, ambos do Código Penal; - Aos 5º a 11º arguidos do processo principal, a autoria de igual crime de tráfico de estupefacientes em concurso real com um crime de associação criminosa, este previsto no n.º 2 do supra referido art. 28º, sendo os da 8ª arguida (H) atenuados nos termos do art. 31º do D/L n.º 15/93; - A cada um dos 1º e 4º arguidos do processo apenso, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. nos termos dos arts. 21º. n.º 1 e 24º, alíneas d) e e) do D/L n.º 15/93, em concurso real com um crime de corrupção passiva, na forma continuada, p. e p. pelo n.º 1 do art. 372º, do Código Penal; - A cada um dos 2º, 3º, 5º e 6º arguidos do processo apenso, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos mesmos artigos, mas pelas alíneas b), c) e h) do art.º 24º, em concurso real com um crime de corrupção activa, na forma continuada, p. p. pelo n.º 1 do art. 374º do Código Penal, e, relativamente ao arguido Q, ainda com um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. p. pelo n.º 1 do art. 40º do D/L 15/93. Efectuado o julgamento, após instrução, foram as acusações julgadas parcialmente provadas e procedentes e, em consequência: Foi declarado extinto o procedimento criminal, por descriminalização da sua conduta, quanto ao arguido Q, pela prática do crime de detenção de produto estupefaciente para consumo p.p. pelo art. 40º do D/L n.º 15/93; Foram os arguidos C, J, Q e S absolvidos da acusação. Quanto aos demais arguidos, sofreram os mesmos as seguintes condenações : O arguido A foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa e de outro de tráfico de estupefacientes p. p., o primeiro, pelo n.º 1 do art. 28º, e o 2º, pelos arts. 21º e 24º alínea c), todos do DL 15/93, de 22/1, nas penas parcelares de, respectivamente, 13 (treze) e 9 (nove) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 17 (dezassete) anos de prisão; O arguido B foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido D foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa, de um crime de tráfico de estupefacientes, de um crime de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos arts. 28º n.º 2, 21º, nº 1 e 24º alínea c), estes do D.L. 15/93 (estes especialmente atenuados nos termos do art. 31º do mesmo diploma legal), 374º n.º 1 e 275º, n.º 3, sendo estas disposições legais do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 (quatro) anos, 3 (três) anos, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão; Cada uma das arguidas E, F e H foi condenada pela prática , em concurso real, de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes (atenuados nos termos do art. 31º do DL n.º 15/93, quanto à H), p. p., o primeiro, pelo n.º 2 do art.º 28º, e o segundo pelos arts. 21º, nº 1 e 24º alínea c), todos do DL n.º 15/93, respectivamente nas penas de 8 (oito) anos e 7 (sete) anos de prisão, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 6 (seis) anos de prisão, e 3 (três) anos e 2 (dois) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, nas penas unitárias de, respectivamente, 11 (onze), 9 (nove) e 4 (quatro) anos de prisão; Os arguidos G e L foram condenados, cada um deles, pela prática de um crime de trá fico de estupefacientes p. p. nos termos dos arts. 21º, nº 1, e 24º alíneas c) e j) do DL 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão; O arguido I foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, alínea h), do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; Cada um dos arguido M e P foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e outro de tráfico de estupefacientes, respectivamente p. p. pelos arts. 372º, n.º 1 do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º; alínea e) do D.L. supra citado, nas penas respectivas de 3 (trê s) e 9 (nove) anos de prisão, e 2 (dois) e 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, nas penas unitárias de, respectivamente, de 10 (dez) e 8 (oito) anos de prisão; A arguida O foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do mesmo D.L. 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; O arguido N foi condenado como cúmplice do crime cometido pela arguida O, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. Nos termos dos art.ºs 35º, 36º e 37º do DL 15/93 e 109º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado as substâncias, o dinheiro e objectos apreendidos, designadamente veículos, com excepção do veículo automóvel usado pelo arguido N. Inconformados com a decisão de 1.ª instância, dela interpuseram recurso para a Relação do Porto, o M.º P.º - este, cingindo-se apenas à qualificação jurídica dos factos e às penas dos arguidos que foram condenados - e, de facto e de direito, os arguidos A, B, E, F, G, L, M, O e P. Após audiência de julgamento, a Relação do Porto decidiu, além do mais o seguinte: a) - Não conhecer dos recursos em sede matéria de facto , já que, embora com dois votos de vencido, entendeu que das deliberações do tribunal colectivo não existe tal possibilidade de recurso. Justificou assim a opção assumida: « No recurso por si interposto o M P põe apenas em causa a qualificação jurídica dos factos e a medida das penas aplicadas aos arguidos, enquanto alguns destes põem também em causa a matéria de facto provada e levantam outras questões com a mesma relacionadas. Assim, porque a questão da matéria de facto tem precedência sobre as demais, vamos apreciar primeiramente todas as questões sobre a matéria de facto levantadas pelos arguidos e, se não houver lugar ao decretamento do reenvio, depois de fixada aquela, pronunciar-nos-emos sobre as questões de direito levantadas em todos os recursos. Procedeu-se à gravação da prova produzida na audiência de julgamento, a qual se mostra transcrita. Alguns dos arguidos puseram em causa a matéria de facto provada sem, contudo, darem cumprimento ao disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do C. P. Penal. Por tal razão, não poderia esta Relação conhecer da matéria de facto. Independentemente de tal facto, porém, pelas razões que a seguir explicitaremos, não deveria esta Relação conhecer da matéria de facto. É nosso entendimento, já expresso em mais que um acórdão desta Relação por nós relatado, que não há recurso da matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos, por não haver qualquer norma legal que o preveja. Reconhecemos que não se trata de uma questão pacífica, a merecer, por isso, tratamento por parte do STJ em acórdão de fixação de jurisprudência, mesmo porque as decisões daquele tribunal, embora maioritárias no sentido de que, no caso que ora nos ocupa, há recurso da matéria de facto, não são unânimes, havendo decisões recentes em sentido contrário. No que diz respeito a tal questão, da conjugação do disposto nos arts. 363º e 364º do C. P. Penal resulta que estes têm em vista apenas os julgamentos com intervenção do tribunal singular, porquanto, com as alterações que foram introduzidas àquele código pela Lei n.º 59/98, o primeiro manteve a redacção original e ao segundo foram acrescentados dois números relacionados com os julgamentos singulares ou realizados na ausência dos arguidos. É certo que a intenção original do legislador era introduzir o recurso em matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, assim a tendo interpretado os membros da comissão encarregada de elaborar o projecto de reforma da Código de Processo Penal. Para tanto, como referiu o Prof. Germano Marques da Silva na Conferência Parlamentar de 7 de Maio de 1998, aquela comissão propôs que o regime em vigor para os tribunais singulares fosse alargado aos tribunais colectivos e, consequentemente, propôs uma nova redacção para os arts. 363º e 364º. Só que, por razões que se desconhecem, o legislador optou por manter a redacção ão inicial da primeira daquelas disposições legais. Tem-se argumentado a favor da posição contrária à por nós defendida que o n.º 1 do art. 428º do C. P. Penal prevê que as Relações conhecem de facto e de direito, e na realidade assim é, mas tal redacção é anterior às mencionadas alterações àquele código e nem por isso, anteriormente às mesmas, se entendia que as Relações conheciam de facto nos recursos das decisões finais dos tribunais colectivos. A par disso, há uma outra dificuldade que se nos depara e que tem a ver com o facto de poder acontecer que, por qualquer razão, o tribunal não possa proceder à gravação da prova, nomeadamente por avaria da aparelhagem. Ora, nestes casos, o art. 364º do C. P. Penal prevê para os julgamentos com intervenção do tribunal singular em que não o seja prescindida a documentação da prova, a redução a escrito das declarações e depoimentos. Quanto aos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo não há qualquer disposição a prever a situação. Por outro lado, não há qualquer disposição legal a prever que, nos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo, o arguido, o MP e as partes civis possam prescindir da gravação da prova, pelo que haveria de se entender que em tais casos a prova deveria ser sempre gravada, o que não faz qualquer sentido, uma vez que o tribunal colectivo, pela sua composição, dá muito mais garantias de uma boa apreciação da prova do que o tribunal singular. Tem já sido defendido que, ocorrendo uma situação destas no caso de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, também a prova deve ser reduzida a escrito. Ora, não só tal procedimento não está previsto no Código de Processo Penal, como o mesmo é impraticável. Imagine-se um daqueles julgamentos de que a comunicação social tem falado nos últimos tempos a ser efectuado com a redução da prova a escrito. Se assim já é demorado, então com a redução da prova a escrito iria prolongar-se ad aeternum. Nos termos do n.º 2 do artigo 9º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. No caso sub judice não existe sequer a letra da lei. Em abono da bondade do nosso entendimento foi recentemente, no Boletim Informação & Debate, III série, nº 5, Novembro de 2001, a fls. 15, publicado um trabalho sobre o tema, da autoria do senhor desembargador António Pires Henriques da Graça, da Relação de Évora, em que, embora defendendo que há recurso da matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos, reconhece que não há qualquer norma legal que preveja a sua existência. Na verdade, refere ele a propósito que "Não há norma legal expressa que reconheça a existência e os termos de recurso em matéria de facto, da decisão final do tribunal colectivo. Contudo, a partir da conjugação de diversas disposições legais, vem-se assumindo a legalidade processual do recurso em matéria de facto de decisão final do tribunal colectivo"; e mais; "...a Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto que aprovou as alterações ao Código de Processo Penal, não explicitou qualquer norma sobre a existência de recurso de facto dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, sendo certo, contudo, que continuou a haver disposição legal expressa para o recurso em matéria de facto das sentenças dos tribunais singulares .» b) - Quanto ao mais: Concedeu parcial provimento aos recursos do M.º P.º e dos arguidos acima identificados e, em consequência: Condenou o arguido A pela prática de um crime de associação criminosa p.p. nos termos do art. 28º, nº ; 1, do DL n.º 15/93, na pena de 13 (treze) anos de prisão, e pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 17 (dezassete) anos de prisão; Condenou o arguido B, pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do DL n.º 15/93, na pena de 7 (sete) anos de prisão; Condenou o arguido D, pela prática de um crime de associação criminosa p.p. nos termos do art. 28º, nº 1, do DL n.º 15/93, atenuado nos termos do art. 31º do mesmo diploma legal e do art. 73º do Código Penal, de um crime p. p. nos termos dos arts. 21º , nº 1, atenuado nos termos do art. 31º, ambos do mesmo diploma legal, e do art. 73º do Código Penal, de um crime de corrupção activa p.p. nos termos do art. 374º, nº 1 do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do art. 275º, nº 3, também deste código, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 (quatro) anos de prisão, 3 (três) anos de prisão, 1 (um) ano de prisão e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão; Condenou a arguida E, pela prática de um crime de associação criminosa p.p. nos termos do art. 28º, nº 2, do DL n.º 15/93, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 11 anos de prisão; Condenou a arguida F, pela prática de um crime de associação criminosa p.p. nos termos do art. 28º, nº 2, do D/L n.º 15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 9 (nove) anos de prisão; Condenou o arguido G, pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão; Condenou a arguida H, pela prática de um crime de associação criminosa p.p. nos termos do art. 28º, nº 2, do DL n.º 15/93, atenuado nos termos do art. 31º do mesmo diploma legal e do art. 73º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do mesmo diploma legal, atenuado nos termos das mesmas disposições legais, na pena de 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão; Condenou o arguido L, pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão; Condenou o arguido N, pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 21º, nº 1, do DL n.º 15/93, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. No mais, manteve a decisão recorrida. Ainda irresignados, recorreram agora ao Supremo Tribunal de Justiça, em peça conjunta, os arguidos F, G, E e B , arguindo, em suma a nulidade do acórdão recorrido "por ter omitido pronúncia sobre o questionado erro de julgamento da matéria ria de facto pela 1.ª instância, face ao exarado no artigo 379.º, n.º 1, c), do CPP," "porquanto era sua obrigação, face ao disposto nos artigos 428.º, n.º 1, e 412.º, n.º 3, ambos do CPP, conhecê-lo". Os arguidos M e P, que, embora em peças separadas, terminam do mesmo jeito, assim concluindo ambos: A - Dos autos e da decisão recorrida foi violado e subtraído o contraditório pela negação da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido contra o direito ao silêncio de outro co-arguido, aliás, vigorando na nossa lei processual o princípio da presunção da inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão de prova deve ser valorado a favor do arguido e nunca fundir o problema de critério de valoração, remetendo-os indiferenciadamente para os quadros da livre apreciação, com a flagrante violação dos artigos 410.º, n.º 2, al. a), e 127.º, todos do CPP e ainda 32.º da CRP, devendo a prova ser sempre valorada a favor do arguido. B - Tal matéria encontra-se erradamente julgada inserta no n.º 52.º (pág. 33) do douto acórdão em crise, na parte "...e os levava, de forma concretamente não apurada, para o interior daquele estabelecimento", versus ponto 51 "...pelo menos, mais duas vezes, com aquele guarda prisional, entregando-lhe, de cada vez, um ou dois "sabonetes" de haxixe (cerca de 500g?) como se entre um ou dois estamos perante quantidades iguais (um sabonete 250 g), uma vez que não existe qualquer prova directa e a situação não foi visionada pelos agentes da PJ apenas o co-arguido D. C - Com as apontadas declarações de voto, obriga além do mais, a questão do vício na motivação da decisão recorrida de não ter feito exame crítico da prova da matéria de facto objecto do presente recurso que o tribunal recorrido omitiu e violou. Assim como o reenvio do processo para novo julgamento. D - Bem como o preceituado no artigo 71.º do Código Penal e do elementar princípio do "in dubio pro reo". E - A conduta do arguido aqui recorrente foi subsumida às [alíneas] d) e e) do artigo 24.º, do D.L. 15/93. F - Erradamente, por um lado, "o agente for funcionário incumbido da prevenção" al. d) "funcionário dos serviços prisionais" al. e) todos do artigo 24.º, pelo que existe em concurso de duas circunstâncias agravantes pelo que uma consome outra no caso em apreço. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva o arguido, ou assim não sendo entendido, a redução da pena para o mínimo previsto, com suspensão na sua execução. O arguido A , que, por seu turno, culmina com este extenso rol conclusivo: I - A fls. 52 da douta decisão recorrida sustenta-se que "(...) não há recurso da matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos, por não haver qualquer norma legal que o preveja. " . II - No entender do Venerando Tribunal a quo, os Tribunais da Relação apenas conhecem de matéria de facto nas decisões finais proferidas pelo tribunal singular . III - Desde que cumpridos os requisitos formais impostos pela lei, o Tribunal da Relação tem o poder-dever de conhecer da matéria de facto. IV - Na revisão ao Cód. Proc. Penal efectuada pelo DL 59/98, de 25 de Agosto, o legislador penal teve o cuidado de consagrar expressamente que as relações conhecem de facto e de direito, sem distinguir entre tribunais colectivos e singulares. V - Assim, ao decidir não conhecer do recurso de matéria de facto interposto pelo recorrente, por se tratar de um recurso de um acórdão final de um tribunal colectivo, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos art.ºs 412°, 428°, n.º 1, 430°, n.º 1, e 432°, alínea d), todos do Cód. Proc. Penal, bem como o estipulado no art.º 32°, n.º 1, da C.R.P. VI - "São inconstitucionais, por violação do art.º 32°, n.º 1, da Constituição, os art.ºs 107°, n.º 1. do CPP e 146°, n.º 1, do CPC (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência nos termos do art.º 364.º, n.º 1, do CPP), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição de recurso da decisão final condenatória em processo penal. VII - A demora na entrega por parte do tribunal de todos os elementos requeridos pelo arguido para o estudo, preparação e elaboração do recurso penal constitui justo impedimento que deve ser invocado dentro do circunstancialismo previsto no art. 107°, n. 1, do Cód. Proc. Penal. VIII - Verificando-se tal demora, por razões que se prendem exclusivamente com a inexistência de meios técnicos do tribunal para facultar ao arguido em tempo útil os suportes magnéticos relativos à audiência de julgamento, bem como a cópia das respectivas actas de julgamento, o prazo para interposição do recurso previsto no art.º 410.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal apenas começa a contar no dia da entrega dos elementos requeridos pelo arguido. IX - Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo disposto nos art.ºs. 411.º, n.º 1, 107°, n.º 1 e 3, todos do Cód. Proc. Penal e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. X - Por mera e compreensível economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos os pontos 27 a 52 desta peça. XI - Tendo a questão do justo impedimento sido julgada provada no recurso interlocutório, o Venerando Tribunal a quo não se poderia pronunciar sobre a matéria referente ao mesmo, por virtude de a mesma já ter sido apreciada. XII - No que concerne ao caso julgado, "não contendo o CPP qualquer norma que directa ou indirectamente contemple a situação, é aplicável ao processo penal o disposto no art.º 675° do C PC, por força do art.º 4° daquele Código, devendo prevalecer a decisão transitada em primeiro lugar." (Ac. S.T.J. de 09/12/1998, proc. n.º 1151/98-3a, SASTJ, n.º 6, pág. 76). XIII - Apesar de o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão proferido no processo n.º 6/2002, 3.ª secção, ter considerado que o prazo para interpôr o recurso apenas teve o seu início no dia 16 de Novembro de 2001, não foi dada ao recorrente a possibilidade de apresentar nova motivação, o que constitui nulidade insanável, também por violação do disposto no art.º .32°, n.º 1, da C.R.P. XIV - Desde logo, porque o facto de não ter sido permitido ao recorrente apresentar nova motivação reveste in casu carácter essencial, por virtude de no douto acórdão ora recorrido, embora sem especificar quem, seja feita menção ao facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto nos art.ºs. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal (vide fls. 52 da douta decisão recorrida). XV - Tal facto constitui violação das garantias de defesa do recorrente (art.º 32°, n.º 1, da C.R.P.). XVI - Entre outras coisas, a acta da audiência de julgamento é o elemento orientador das partes processuais, no que concerne à localização dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e gravados nas cassetes audio . XVII - Apesar de na acta referente à sessão de julgamento que teve lugar no dia 20 de Setembro pelas 14.30 horas, se referir as cassetes lado B- 2, lado A ( 0 a fim) e lado B (0 a fim) como contendo as declarações do arguido D a verdade é que o lado B da cassete 2 só; se encontra parcialmente preenchido com as declarações daquele arguido, constando a restante parte do seu depoimento da cassete 3 lado A, 1111. XVIII - Também na mesma acta são referidas as cassetes 3. lado A e 4 lado B como contendo declarações da arguida H o que não acontece. XIX - As declarações da arguida H estão na cassete 3, lado B, 3988 e na cassete 4, lado A. XX - O lado B da cassete 4 está sem qualquer gravação. XXI - Também a indicação referente à testemunha T não está correcta pois o seu depoimento consta da parte final do lado A da cassete 8 do lado B dessa mesma cassete 8, e do início do lado A da cassete 9 (a fls. 2399 refere-se o lado B ). XXII - O mesmo acontece relativamente à testemunha U, cujo depoimento não consta do lado A da cassete 12. XXIII - Tendo em conta o reduzido período de tempo da concessão das cassetes aos mandatários dos recorridos para procederem à audição das mesmas os aludidos lapsos acabaram por ter relevância na preparação do recurso, contribuindo também ele para a flagrante violação das garantias de defesa dos arguidos consignadas no art.º 32°, n.º 1, da C.R.P. XXIV - Para além disso, o aludido circunstancialismo constitui irregularidade processual susceptível de influenciar a boa decisão do processo, irregularidade essa que foi arguida na motivação e conclusões do recurso interposto da douta decisão proferida em sede de 1.ª instância, sendo que, essa arguição que foi tempestiva. XXV - Ao não entender assim, considerando que os erros constantes da acta da audiência de julgamento supra descritos - o recorrente detectou lhe diz respeito - não constituem qualquer irregularidade, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no art.º 123° do Cód. Proc. Penal. XXVI - Na sua motivação da decisão de facto, o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância considerou que, " a prova dos factos relativamente à actividade desenvolvida a partir de data indeterminada de Novembro de 1999, pelos arguidos A (ora recorrente), D, F, L, resultou das confissões integrais e sem reservas dos 4.° e 8.º arguidos, mas essencialmente foram relevantes os depoimentos das testemunhas V, X e T, inspectores da Polícia Judiciária do Porto, que foram as pessoas que iniciaram as investigações, por terem chegado àquela entidade policial as informações juntas aos autos a fls. 2, 4, 5, 13, 35 e 37 do processo principal. Na verdade, na sequência dessas informações, que inicialmente apenas referiam o arguido D (sublinhado nosso), em deslocações suspeitas, e eventualmente ligadas a tráfico de estupefacientes, foram efectuadas diversas e sucessivas diligências externas (ver, por exemplo, autos de fls. 23 e 41), que conduziram a encontros deste, com a H e o L por uma lado, e com a E e a F, por outro lado, que permitiam concluir haver ligação entre todas estas pessoas, e designadamente, o A (aqui recorrente), ligação esta que é claramente provada com as análises de facturações de telemóveis detalhadas, e juntas a fls. 1309 e segs. sempre do processo principal(...). Tal facturação é claramente indiciadora de que é o A (ora recorrente) ciente de que o D é um homem de confiança e com experiência pela actividade anterior e confessadamente desenvolvida para o "Geno " de tráfico de estupefacientes, que contacta este para começar ou continuar a actividade de transacção de drogas do interior do estabelecimento prisional, pois, embora tivesse conhecimentos da forma como importar produtos da Holanda onde já estivera detido e indiciado por tráfico de iguais produtos, e pudesse fazer todos os contactos, desde que telefónicos, não poderia exercer actos materiais de controlo efectivo e a orientação devida por se encontrar detido (Sublinhado nosso). XXVII - As facturações detalhadas dos telemóveis juntas aos autos, constituem prova documental normal, ou seja, estão abrangidas pelo disposto no art.º 127° do Cód. Proc. Penal, sendo por isso passíveis de livre apreciação pelo tribunal. XXVIII - "Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo." - Ac. do S.T.J., de 21/01/99, proc. n.º 1191/98, 33; SASTJ, n.º 27, pág. 78. XXIX - Na situação sub judice, o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância limita-se a referir as facturações juntas aos autos, às quais correspondem vários volumes dos presentes autos, sendo que, nos mesmo inexiste qualquer transcrição de eventuais escutas telefónicas. XXX - Segundo critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, é impossível concluir pela análise da facturação detalhada que a mesma "(...) é claramente indiciadora de que é o A (ora recorrente), ciente de que o D é um homem de confiança e com experiência pela actividade anterior e confessadamente desenvolvida para o "Geno" de tráfico de estupefacientes, que contacta este para começar ou continuar a actividade de transacção de drogas, a partir da orientação que daria do interior do estabelecimento prisional (...)". XXXI - Quanto a este ponto apenas se provou que "O arguido A que telefonava do interior do Estabelecimento Prisional, através de diversos telemóveis (designadamente, um com o n° 96-9052814), de igual modo contactou a arguida H, para que procedesse ao transporte dos estupefacientes da Holanda para Portugal, oferecendo-lhe a quantia de 300.000$00, como pagamento de cada um dos transportes que fizesse, o que esta aceitou." ; -cfr. ponto 29 dos factos provados. XXXII - Assim sendo, o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância deveria indicar em concreto quais as fls. dos autos onde constam as facturações que lhe permitiram concluir que era o recorrente quem liderava a hipotética associação criminosa, nomeadamente aquelas onde constam as alegadas chamadas feitas por este. XXXIII - Mais, dado que a simples análise de facturas de telemóveis não permite a ninguém tirar uma conclusão como aquela que tirou o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância, seria necessário que este indicasse em concreto quais os restantes elementos probatórios que, conjugados como a análise das facturações, lhe permitiram concluir pela responsabilização penal do recorrente nos termos constantes do douto acórdão que proferiu. XXXIV - Isto porque, só assim seria possível ao Tribunal ad quem exercer o controlo sobre o modo como a prova em questão foi analisada e valorada pelo Tribunal a quo. XXXV - Tal não foi o entendimento do Venerando Tribunal a quo que, neste ponto, manteve integralmente a douta decisão proferida e sede de 1.ª instância. XXXVI - Daí que, no que concerne a esta matéria, tenha aquele Venerando Tribunal violado o disposto nos arts. 355.°, n.º 1, e, 127.°, ambos do Cód. Proc. Penal. XXXVII - Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição de República Portuguesa, Anotada, 1.° Volume, 2.ª edição, 1984, pág. 215, "(...) o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo constituem o jurídico-processual do princípio jurídico material da culpa concreta como suporte axiológico normativo da pena". XXXVIII - Assim, "em si e por si, o princípio in dubio pro reo é, portanto, matéria de direito. É a sua natureza que o dita (mesmo que para a fundamentação dessa natureza, concorram elemento de carácter político ou, como é evidente, histórico cultural)" - Miguel Pedrosa Machado, o Princípio in Dubio Pro Reo no Novo Cód. Proc. Penal, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 49, Setembro de 1989, pág. 596. XXXIX - "(...) o conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro caso esteja corroborado." "Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado pela declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente. " - António Alberto Medina de Seiça, O conhecimento probatório do co-arguido, Coimbra Editora, 1999, págs. 205 e 228. XL - In casu, para além da inexistência legal de outros meios de prova a suportar a tese dos co-arguidos H e D, e das contradições existentes entre os depoimentos destes e entre tais depoimentos e os depoimentos de terceiros supra referidos, há ainda um outro ponto a ter em conta: todos os indícios que apontam para a existência de responsabilidades dos dois co-arguidos holandeses nos presentes autos, nomeadamente o facto de o Roger, referenciado por todos, apenas ter visitado aqueles, tendo mesmo sido levado pelo ao E.P.P. pelo co-arguido D. XLI - Apesar disso, e porque os co-arguidos H e D não referiram expressamente o nome de qualquer deles, os mesmos foram absolvidos. XLII - Tendo em conta o teor do depoimento da testemunha inspector V - o único que referiu expressamente ter importação de estupefacientes da Holanda - verifica-se que o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância não considerou o mesmo suficiente para condenar os dois co-arguidos holandeses, pelo que, seguindo o mesmo raciocínio lógico, tal depoimento também não serviria para condenar o recorrente. XLIII - Assim sendo, relativamente ao recorrente, restam apenas os depoimentos dos co-arguidos H. e D os quais não têm qualquer outro suporte probatório a corroborar o seu teor, pelo que não deverão ser aceites por esse Venerando Tribunal, sob pena de se violar o arts. 32.°, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., bem como o princípio in dubio pro reo como aconteceu, quer com o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância, quer com o Venerando Tribunal a quo. XLIV - Segundo o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial Tomo II, pág. 1161 e segs., para haver uma associação criminosa é necessária a verificação de, pelo menos, cinco requisitos: - a existência de uma pluralidade de pessoas; - uma certa duração; - uma estrutura minimamente organizada; - um qualquer processo de formação da vontade colectiva; - sentimento comum de ligação por parte dos seus membros. XLV - Na situação ora em apreço, os requisitos acima referidos não se encontram totalmente preenchidos. XLVI - A situação sub judice configura uma situação de comparticipação criminosa e não de associação criminosa ("na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução conjunta. Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os dois ou mais com participantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio para tanto ser conseguido. Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo indispensável à produção do resultado. " - Ac. do S.T.J. de 25/05/94, B.M.J., n.º 437, pág. 228). XLVII - Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no art.º 28° do D.L. 15/93, de 22/01. XLVIII - O legislador ao fixar as penas relativas a determinados crimes tem em conta, na fixação dos limites. das mesmas, a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção. XLIX A não ser assim, todos os crimes teriam a mesma moldura penal, incumbindo ao aplicador da lei dosear a pena concretamente aplicada. L - Tal não acontece, sendo que, regra geral, os limites das molduras penais variam em função do "alarme social" causado por certas condutas tipificadas pela lei penal, chegando mesmo o legislador, em certos casos a "quantificar" a alteração da moldura penal. LI - Pense-se, v.g., em certas circunstâncias que inicialmente não faziam parte de um tipo de crime e que, posteriormente, são expressamente tipificadas pelo legislador como circunstâncias agravantes; enquanto que, no primeiro caso, a verificação de tal circunstância poderia ser valorada livremente pelo aplicador da lei, no segundo, a " quantificação " da mesma em termos de moldura penal é feita pelo legislador . LII - O agravamento das molduras penais, no modesto entender do recorrente, implica uma maior moderação na determinação das penas concretamente aplicadas, por virtude de os próprios limites mínimos serem por vezes bastante elevados. LIII - Tal moderação deverá ser tomada em linha de conta naqueles casos em que, como se verifica na situação sub judice é imputada ao agente uma conduta subsumível em mais que um tipo de crime, pois, os eventuais cúmulos jurídicos levam ao aparecimento de penas anormalmente elevadas, que em nada se coadunam com uma futura ressocialização . LIV - In casu, foi imputada ao recorrente a prática de dois crimes gravíssimos em concurso real, sendo que, como ambas as penas não foram fixadas pelo mínimo legal, o cúmulo jurídico só por si, gerou uma pena "absurda" como, com todo o respeito, é aquela que foi fixada ao recorrente. LV - Uma condenação de 17 anos de prisão, quando aplicada a um jovem de 22 anos é uma condenação perpétua a uma vida de crime. LVI - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos art.ºs. 28 e 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, ambos com referência ao disposto no art.º 71° do Cód. Penal. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão aqui em crise, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Ex.as, aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. Ao que respondeu o MP junta da Relação ora recorrida: «Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça 1. Foram interpostos os seguintes recursos para esse Venerando Tribunal: A) Pelos recorrentes F, G, E e B, os quais invocam - a nulidade por omissão de pronúncia sobre o questionado erro de julgamento, pela 1 a instância, quanto à matéria de facto ( artigos 379° n.o 1,412° e 428 n.o 1 do CPP); B) Pelos recorrentes M e P, suscitando - a violação dos comandos dos artigos 410° n.º 2 al. a) e 127° do CPP, 32° da CRP e do artigo 71° do CP ( desrespeito do princípio "in dubio pro reo") - e dupla valorização da qualidade de funcionário, para efeito de graduação da pena, à luz do artigo 24° do DL 15/93; C) Pelo recorrente A, o qual questiona - o entendimento de que não há recurso da matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos; - o entendimento de que a não disponibilização atempada dos suportes magnéticos da prova gravada não constitui justo impedimento, para efeito de interposição de recurso; - a violação do caso julgado relativamente à questão do duplo impedimento; - a irregularidade da transcrição das actas, apenas detectada após as mesmas terem sido facultadas e que foi arguida tempestivamente; - vício do artigo 410°, n.º 2, alínea c), do CPP, por a mera facturação dos telemóveis ter servido para justificar parte da conduta que lhe foi imputada ( com violação dos artigos 355°, n.º 1 e 127° do CPP); - desrespeito do comando do artigo 32°, n.ºs 1 e 5 da CRP e do princípio "in dubio pro reo". - a falta de preenchimento do tipo legal do artigo 28° do DL 15/93 e o excesso da pena aplicada pela acumulação de infracções. 2. Acontece que os recorrentes abordam todos a questão da não apreciação pela Relação da matéria de facto em toda a sua amplitude, isto é, vícios e reapreciação da matéria de facto, face à documentação da prova. 3. É certo que os recursos pecam por incumprimento do disposto no artigo 412° n.ºs 3 e 4 do CPP. 4. Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 412° do CPP que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o ...recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas . 5. E resulta ainda do n.º 4 do citado normativo a imposição de as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º ; anterior se fazerem por referência aos suportes técnicos (havendo prova gravada, como é o caso), devendo proceder-se à transcrição respectiva. 6. Porém, se se tem nesta Relação optado por uma tese rigorista da observância dos referidos comandos legais, sancionando-a com a rejeição do recurso, não é essa a perspectiva do STJ, que tem considerado que, neste caso, se justifica o convite às partes para corrigirem a sua motivação, de acordo com os citados comandos legais. 7. É desta posição exemplo o acórdão do STJ de 05.06.2002, proferido no processo n.º 02P1255 (inserto in http:// dgsi.pt.stj) 8. Nele se reconhece que "quando o art.º 412° do CPP estatui os requisitos a que devem obedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando, no n.º 2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que as conclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes das alíneas a) e c) desse n.º 2; e nos n.ºs 3 e 4 do citado art.º 412°, "quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto", os recorrentes devem especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aos recorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição do recurso." 9. E de igual forma se defende que " de harmonia com o dever de imparcialidade e o dever ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes, não (...) parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente, na observância do ónus imposto pelo artigo 412° do CPP, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais deficiências do seu mandatário judicial. " 10. Contudo, "perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa - art.º 32°, n.º 1 da Constituição - e do sentido de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional - e (...) do Supremo Tribunal," entende-se ser desproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação do recurso, de acordo com os comandos do artigo 412° n.ºs 3 e 4 do CPP. 11. Por outro lado em clara oposição à tese defendida no acórdão, do não conhecimento pela Relação do recurso em sede de matéria de facto da decisão do Tribunal Colectivo é a posição senão unânime, pelo menos, claramente maioritária desse Venerando Tribunal. 12. Com efeito, no recente acórdão do STJ de 20.06.02 (processo n.o 02P2102, inserto in http://dgsi.pt.stj) afirma-se que o Tribunal da Relação é o competente para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se questiona a matéria de facto, mesmo que invocando qualquer dos vícios previstos no art.º 410° ; do CPP . 13. E este acórdão é apenas um dos últimos de uma longa lista de decisões de idêntica orientação (vide acs. de 23.11.00, processo n.º 2832/00-5, de 07.12.00, processo n.º 2807/00-5, de 25.01.01, processo n.º 3306/00, de 11.10.01, processo n.º 1952/01 e de 18.10.01, processo n.º 2537/01-5. 14. Entende o STJ que a norma do artigo 434° só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a) b) e c) do art.º 432° e não também às da alínea d), pois, em relação a esta o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito . 15. O que implica que o recurso que verse apenas ou verse também matéria de facto, mesmo que através da invocação dos vícios referidos do artigo 410, terá que ser conhecido pela Relação, única instância de recurso cujos poderes de cognição abarcam simultaneamente matéria de facto e de direito, sem embargo de o Supremo poder conhecer daqueles vícios, oficiosamente como condição do conhecimento do direito (1). 16. Entende esse Venerando Tribunal que tal solução dimana directamente do conceito que emerge da nova reforma processual penal na medida em que se alterou a redacção da alínea d) do citado artigo 432°, aditando-lhe a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", 17. No caso em apreço, tendo a Relação omitido o dever de conhecer das questões suscitadas em termos de matéria de facto, incorreu em omissão de pronúncia (artigo 379° al. c), ex vi do art. 425 n. 4, ambos do CPP) que suscitada, deve ser suprida, pelo conhecimento das mesmas, ainda que para tal seja necessário, previamente, convidar os recorrentes a corrigir as suas motivações de acordo com os comandos do artigo 412° n.s 3 e 4 do CPP . 18. Tal entendimento prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, pelo que nos dispensaremos de as abordar . Termos em que os recursos merecem ser julgados procedentes, devolvendo-se os autos à Relação, para que esta se pronuncie sobre as questões suscitadas em sede de matéria de facto, sem embargo e previamente se convidarem os recorrentes a corrigir as suas motivações, de acordo com os comandos do artigo 412° n.ºs 3 e 4 do CPP, com o que farão V. Excelências verdadeira e sã JUSTIÇA .» Houve pedido de produção de alegações por escrito por banda dos recorrentes M e P, a que não foi deduzida qualquer oposição. Fixado entretanto prazo para a requerida produção, só o MP junto do Supremo Tribunal as apresentou em resposta aos recursos dos dois mencionados requerentes nos seguintes moldes: « Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça Alegações do Ministério Público: Os arguidos M e P, foram julgados na 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto por co-autoria de um crime de tráfico de estupefaciente em concurso com o crime de corrupção passiva na forma continuada (arts. 21°, n° 1, 24°, als. d) e e) do Dec. Lei 15/93 e 374°, n° 2 do CPP) e condenados em cúmulo respectivamente nas penas de 10 anos e 8 anos, penas estas confirmadas por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Não se conformando agora com o douto acórdão do Tribunal da Relação não interpor novamente recurso separadamente, mas com igual motivação a tender defender que houve violação do princípio do contraditório, na produção da prova não sendo respeitado o princípio "in dubio pro reo". O douto acórdão recorrido relativamente aos arguidos agora novamente correntes considerou e decidiu quanto à matéria de facto e de direito respectivamente : "Também estes arguidos defendem que as declarações de um co-arguido não deve ser suficiente para sustentar uma condenação. Para além disso, sustentam que é nula a credibilidade das declarações dos co-arguidos que confessaram e com base nas quais foi considerada provada a matéria de facto a ambos respeitante, por não terem sido controladas pela defesa e não terem sido corroboradas por outras provas. Não põem, porém, em causa que as declarações de co-arguido não constituem meio de prova proibido, antes as aceitam. Quanto a esta questão, remete-se para o que acima se escreveu na apreciação dos recursos do arguido A, por lhe ser aplicável. De referir, para além disso, que não alegam que ao seu defensor tenha sido vedada a possibilidade de, por intermédio do senhor juiz presidente, como impõe o n.º 2 do art. 345° do CPP, formular perguntas aos arguidos que confessaram os factos. Não se mostram assim violadas as disposições legais por eles indicadas, nomeadamente o n.º 5 do art. 32° da CRP. Por outro lado, o tribunal recorrido, como se pode ver pela fundamentação da matéria de facto provada, na parte que lhes diz respeito, não se baseou unicamente em tais declarações. Antes pelo contrário, baseou-se essencialmente nas vigilâncias levadas a cabo pela PJ e nos depoimentos de três agentes daquela polícia, do director do estabelecimento prisional e de outros guardas prisionais. Por todo o exposto, e porque não se verifica qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410° do CPP nem ocorreu qualquer das nulidades invocadas nem qualquer outra de que esta Relação deva conhecer oficiosamente, considera-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada constante do acórdão recorrido". Em relação a estes arguidos não se verifica qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos. "Tendo em conta os critérios para a determinação da medida da pena, as circunstâncias que depõem contra e a favor de cada um e os limites mínimo e máximo aplicáveis, entendemos que não se justifica a alteração das penas aplicadas na 1.ª instância, as quais se mostram bem doseadas". Os arguidos/recorrentes não questionam expressamente mas apenas indirectamente quer na motivação quer nas conclusões o decidido no acórdão da relação quanto ao "não haver recurso da matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos, por não haver qualquer norma legal que o preveja" (fls. 4299) Por outro lado parece-nos que, foram apreciadas, ainda que muito sumariamente, as várias questões levantadas pelos recorrentes - quer quanto às declarações de um co-arguido quer quanto aos vícios p. no n° 2 do art. 410° do CPP. De decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações só se pode recorrer para o STJ visando-se o reexame da matéria de direito (art. 434° do CPP), razão pela qual o Supremo Tribunal só conhece da matéria de facto a que alude o art. 410°, n° 2 do CPP, por sua própria iniciativa e nunca a pedido do recorrente (neste sentido o Ac. STJ de 22.03.2001, Acs. STJ, ano IX, 1, 257, entre outros). O princípio de "in dubio pro reo" sendo uma garantia de subjectiva também é uma imposição dirigida ao juiz para este se pronunciar de forma favorável ao réu, sempre que não tenha a certeza dos factos decisivos para a solução da causa. Melhor dizendo, segundo este princípio das provas reunidas em audiência , se não puderem ficar provados os factos sobre os quais persiste dúvida razoável, tal dúvida a persistir no fim do julgamento, deve ser sempre valorada em favor do arguido (Ac. do STJ de 18.10.2001, proc. 2371/01-5.ª sec.). Mas se não resultar da decisão recorrida que os julgadores ficaram na dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpa dos arguidos/recorrentes e que tendo havido dúvidas contra eles decidiram, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar a violação do princípio de "in dubio pro reo", pois não pode averiguar se o julgador deveria ter ficado na dúvida (Ac. do STJ de 24.01.2002, proc. 3036/01-5.ª sec.). Seguindo e citamos o que o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, Procurador Geral Adjunto, junto da Relação, também relativamente no princípio do contraditório e a sua consagração no art. 32°, n° 5 da Constituição (fls. 4135 a 4138). Assim só se o entendimento explanado no acórdão recorrido sobre a inadmissibilidade do recurso em matéria de facto, relativamente a outros arguidos/recorrentes que por isso recorreram, for apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, é que os arguidos M e P poderão eventualmente ver anulado o douto acórdão recorrido, questão sobre a qual oportuna e oralmente tomaremos posição. Assim e só pelos fundamentos invocados pelos arguidos/recorrentes deveria ser negado provimento ao recurso. Mas como sempre serão Vossas Excelências a decidir, fazendo JUSTIÇA.» Como há outros recorrentes, e estes não peticionaram alegações por escrito, haveria que fazer seguir o processo para audiência tal como, designadamente, foi decidido pelo Supremo Tribunal, no recurso n.º 1099/01-5, com o mesmo relator - a menos, claro está, que tenha surgido, entretanto, alguma questão prévia que importasse conhecer previamente em conferência. Ora, os recursos são sete, e as questões a decidir são, ao que se vê das conclusões supra transcritas, múltiplas e variadas. Mas como oportunamente se fez ressaltar no despacho preliminar do relator, avulta, entre elas, pela sua prejudicialidade relativamente às demais, a questão de saber se há ou não recurso para a Relação da decisão de facto objecto da deliberação do tribunal colectivo, e, no primeiro caso, as consequências que haverá de extrair da posição contrária assumida pela Relação. Pois, sendo tal questão prejudicial , relativamente ao mérito dos recursos, deverá ser decidida em conferência , já que, a proceder, obsta ao respectivo conhecimento (art.º 417.º, n.º 3, a), e 419.º, n.º 3, do CPP). 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Frontalmente, dir-se-á que, salvo sempre o devido respeito, o tribunal recorrido não decidiu bem. Em primeiro lugar, cumpre discordar da repetida afirmação produzida no aresto em crise, quando afirma que "não há norma" que preveja o recurso da matéria de facto das deliberações do colectivo. Por um lado, mesmo que assim fosse, sempre se poderia objectar que também nada há que proíba tal possibilidade, mormente a norma do artigo 400.º, do CPP. Por outro, porque a norma, melhor, as normas, existem: " É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei ." - art.º 399.º, do mesmo diploma. "Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença, abrange toda a decisão ." - art.º 402.º, n.º 1. "Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ". - art.º 410.º, n.º 1. Perante uma tão clara enunciação de princípios legais, e para além do que adiante se dirá, não é razoável defender que «não existe norma» que preveja o recurso da matéria de facto das deliberações do colectivo. A invocação da possibilidade de avaria nos sistemas de gravação não pode deixar te ter-se como argumento reversível e secundário, já que, por um lado, essa possibilidade também se verificará em relação às gravações do tribunal singular que o tribunal recorrido não põe em causa por isso, e, por outro, ao tribunal sempre cumprirá, em qualquer caso, remover, pelos meios ao seu alcance, ainda que eventualmente com redução a escrito ou outro qualquer, as dificuldades surgidas na íngreme colina da aplicação da justiça. Dificuldades logísticas ou operacionais não se confundem nem podem confundir com questões de princípio , mormente quando, como no caso, estas envolvem direitos fundamentais constitucionalmente tutelados Finalmente, o artigo doutrinário em que se apoia o acórdão recorrido, para além da pouca convicção manifestada pelo seu autor, constitui uma voz isolada, sem seguidores convictos, e, de resto, não resistente às observações que sumariamente acabam de ser produzidas. Além de que, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, a jurisprudência do Supremo Tribunal, se bem que, inicialmente, porventura portadora de algumas naturais hesitações, é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 98, de um duplo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, mesmo que proferida pelo tribunal colectivo. Não vale a pena perder tempo na indicação dos muitos acórdãos do Supremo Tribunal, que, univocamente, vêm sendo tirados nesse sentido. Basta a consulta dos boletins, nomeadamente do boletim interno cujos sumários são, de resto, objecto de inserção na base de dados do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt. Com efeito, e para não ir mais longe, vai lembrar-se aqui, parte do texto do acórdão proferido no recurso n.º 3019/01-5, com o mesmo relator, e que, quanto aos pontos ora em equação decidiu assim: A) quanto à existência legal de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo das deliberações do colectivo: "(...) A fixação da matéria de facto, seja em processo civil, seja em processo penal constitui verdadeiramente o alicerce do edifício intelectual que o julgamento eleva. Sobre ela repousará toda a solidez ou, definitivamente, a insegurança da construção. Daí que não possa ser tida como exagerada a preocupação, quer do legislador, quer do próprio julgador, ao tentar encontrar um caminho escorreito e firme, se possível também expedito, para que uma tal componente, de valia incomensurável no contexto do julgamento, seja edificada mediante um processo que, descarnando o alicerce da verdade dos factos, se preocupe com a salvaguarda do principal ainda que, aqui e ali, com sacrifício do acessório, mormente quando este se traduza em rigorista observância de ritualismos processuais supríveis com pequeno sacrifício, seja de trabalho material, seja mesmo de celeridade processual. Sobretudo quando tais aspectos de mera forma não encerram, na sua observância, a protecção de valores de igual ou maior valia que aquele objectivo final, infelizmente nem sempre conseguido, de atingir a verdade dos factos. Perfilhando, decerto, esta visão das coisas, e porque já detectara "a debilitação de garantias, com reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação da prova, à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais" e " a persistente insegurança jurídica em alguns domínios, de que são sintoma os pressupostos da rejeição do recurso", (2) o legislador aprestou-se, além do mais, a " assegurar um recurso efectivo em matéria de facto" (3) (4), não obstante reconhecer que "as soluções do Código continuam a encontrar, neste domínio alguma resistência " (5). Daí que, concorde-se ou não, o sistema processual penal vigente absorveu integralmente estas preocupações, designadamente de consagração de «um recurso efectivo em matéria de facto» - item 16, g ) da falada Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII. Correspondentemente, inovou-se no artigo 363.º ao estatuir-se, como princípio geral tal como, significativamente, consta logo na epígrafe, a documentação na acta das declarações orais «quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas bem como nos casos em que a lei expressamente o determinar. «Acta», que passou a ter um significado que vai para além do simples documento escrito lavrado pelo escrivão no decorrer do julgamento e que já de algum modo se extraía do pensamento de Alberto dos Reis quando ensinava que "acta é o vocábulo próprio para designar a peça em que se descreve e regista o que se passa em qualquer sessão. (6) (7)" Mais significativamente, porém, "Acta é o relato de tudo o que na assembleia se passou e não o documento certificativo da deliberação " tal como para situação paralela observa Alberto Pimenta. (8) (9) A ser assim, como se aceita que seja, o suporte da gravação magnetofónica - as "cassetes" - efectuada no decurso da audiência, sempre que para tanto existam os respectivos meios, e devidamente supervisionada pelo juiz, faz parte integrante da acta, melhor, é «acta», no indispensável sentido actualista das coisas. Por isso mesmo, e desde que se demonstre que o tribunal dispõe daqueles meios de gravação, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que o Código, de modo inequívoco, visa assegurar, (ultrapassando em muito o regime anterior em que o mero conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2 aspirava àquele objectivo), impõe, coerentemente, e como princípio geral , obrigatório, a documentação das declarações orais prestadas em tribunal, seja ele singular ou colectivo (...)". (...) Assim sendo, dúvidas não restam de que, seja ou não o tribunal colectivo, as declarações prestadas em audiência deverão, em princípio, obrigatoriamente, ser objecto de gravação magnetofónica sempre que existir a aparelhagem respectiva, constituindo as respectivas cassetes gravadas com genuinidade devidamente assegurada pela supervisão do tribunal, prolongamento da acta, ou, se se preferir, acta em sentido amplo (...)". B) quanto ao ponto aflorado pelo MP junto da Relação, a respeito da correcção dos eventuais vícios formais da alegação do (s) recorrente (s): "(...) Valem estes considerandos para dizer que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não é uma miragem longínqua e eternamente diferida, antes, direito positivado e agora vigente no nosso ordenamento jurídico. Daí que, entroncando naquele objectivo indeclinável de perseguir a verdade material não devam os tribunais criar obstáculos nesse caminho e, ao contrário, podem e devem colaborar na sua eventual remoção. Daí que, designadamente, tratando-se de recurso do arguido, «faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, poderá [deverá ] o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (n.º 3 do artigo 690.º, do CPC). A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar sobre matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 2). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso».(10) E parece mesmo que a solução encontrada [...], quando, por mera deficiência na formulação das conclusões, sanciona o arguido/recorrente com o não conhecimento do recurso, sem lhe dar, sequer, a possibilidade de corrigir o eventual lapso, se reveste de duvidoso recorte constitucional. Demos a palavra ao Tribunal Constitucional: (Acórdão n.º 288/00 de 17 de Maio de 2000, Proc. n.º 395/99 3ª Secção, daquele Tribunal): "(...) No que se refere à existência de preceitos, como é o caso do artigo 412º do Código de Processo Penal, que exigem que as alegações de recurso terminem com a formulação de conclusões - com determinado conteúdo obrigatório e elaboradas de determinada forma - este Tribunal afirmou já (cfr., designadamente, os acórdãos n.º 715/96, 38/97 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., p. 235 e 36º vol., p. 209, respectivamente), que a sua simples existência não afecta, só por si, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. O problema não reside, porém, neste aspecto, mas antes, no quadro de um procedimento que ao arguido tem de assegurar todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, n.º 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos: É inconstitucional a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado? O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais - por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 193/97 - inédito -, 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 - inédito -). Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, logo no primeiro daqueles Acórdãos: "A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32.º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 40/84, 55/85 e 17/86, respectivamente nos ATC, Vol. 3, p.241 e Vol 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86). Recentemente, no Acórdão n.º 575/96, ainda inédito, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar a este respeito, a propósito do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional - por ofensa dos artigos 18º n.º 2 e 32º n.º 1 da Constituição - "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente". Com interesse para a presente situação aí se escreveu:"... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa (...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço (trata-se, como se referiu, do artigo 192º do CCJ) procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal." O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e/ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento - artigo 690 n.º 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º n.º 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido. Os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme. As normas em causa, na concreta interpretação que delas fez a decisão recorrida mostram-se, assim, violadoras do artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental". Por sua vez, nos acórdãos n.º 43/99 e 417/99, pode ler-se, no mesmo sentido: "Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça". Por outro lado, agora no âmbito do processo contra-ordenacional, considerou já o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59º, n º3 e 63º, n º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique "falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação" (cfr. Acórdão n.º 303/99, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999) ou quando tal recurso seja apresentado "sem conclusões" (cfr. acórdão n.º 319/99, Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999). No acórdão n.º 303/99, ponderou o Tribunal: "Com efeito, sendo dado adquirido que a recorrente apresentou "em sede de conclusões uma única conclusão em que se limita a negar a prática da contra-ordenarão, que lhe é imputada e por que foi sancionada", a lógica da "concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa" impõe, na óptica do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, que se faça apelo ao sistema processual civil, em que pode funcionar um convite para aperfeiçoar as conclusões (artigo 690º, 4, do Código de Processo Civil). Tanto mais que in casu há uma conclusão, embora seja única (aliás, antecedida por considerações acerca da matéria de facto e da aplicação do direito a essa matéria), e não era necessário "chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem o valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido", na linguagem do acórdão n.º 193/97". Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição". Por sua vez, no acórdão n.º 319/99, pode ler-se: "Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações , o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afectadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, n.º 1, da Constituição (cf. Acórdãos n.º 193/97 e 43/99, ainda inéditos). Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso - as alegações ou a motivação - já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva. Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contra-ordenarão - em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa - a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59º, n.º 3 e 63º, n.º 1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional. Pois bem, o que antecede permite desde já concluir que, também na situação que é agora é objecto dos autos o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado acórdão n.º 319/99. Como, bem, nota o Ministério Público na sua alegação, "se a (pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contra-ordenacional deve determinar - sob pena de inconstitucionalidade - o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) - em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa - não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade. Assim, é efectivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado. Em face do exposto, decidiu-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado; (...)" Esta avaliação de desconformidade constitucional da norma em causa, de resto, tem sido reiterada, nomeadamente por acórdãos de 26/9/2001, (Acórdão n.º 388/2001, Proc. n.º 333/01), publicado no DR, II Série n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, e, também, de 26 de Setembro de 2001 (Acórdão n.º 401/2001, proc. n.º 746/00), publicado igualmente no DR, II Série n.º 258, da mesma data, neste último se reafirmando nomeadamente que, "... tal como a interpretação do n.º 2 do artigo 412.º e do artigo 420.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido, ou a interpretação dos artigos 63.º, n.º 1, e 59.º, n.º 3, do regime geral das contra-ordenações, no sentido da falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação ou a falta das próprias conclusões levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem que tenha havido prévio convite para proceder a tal indicação, também a solução normativa ora em questão - equivalente à última referida, aplicada ao processo penal - introduz um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sem permitir um prévio convite para aperfeiçoamento da deficiência formal detectada. Esta consequência imediata não pode deixar de ser considerada como limitação desproporcionada das garantias de defesa, e em particular do direito ao recurso, do arguido em processo penal, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Tal imediato efeito preclusivo não se afigura, nem necessariamente imposto pelo preceito legal aplicável (que apenas se refere a um efeito preclusivo, sem excluir a concessão de oportunidade para suprir a falta detectada pelo órgão judicial), nem - o que é decisivo - justificado por qualquer outro interesse constitucionalmente atendível. Designadamente, não cabe, perante tal afectação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, argumentar com a celeridade processual. Para além de tal objectivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detectada, não é admissível que a sua invocação - ou de outros topoi genéricos - baste para fundar soluções normativas que, como a presente, afectam desproporcionadamente as garantias de defesa do recorrente, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição." Daí que se tenha decidido, "julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c), daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências". Aliás, se dúvidas sobrassem, elas ter-se-iam de haver por definitivamente dissipadas com a recente publicação do Acórdão n.º 320/2002, do Tribunal Constitucional, no DR- I Série-A, de 07.10.2002, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Este longo mas necessário excurso parece deixar poucas dúvidas, por um lado, quanto ao entendimento patenteado pelo Supremo Tribunal quanto à consagração legal positivada de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo, ou, sobretudo, das deliberações do tribunal colectivo , mormente a partir da Reforma de 1998. É ver, para além do exposto, o que claramente emerge do disposto nos artigos 428.º, n.º 1, 430.º, 431.º e 432.º, d), do CPP, devidamente conjugados. Por outro, quanto à razão que assiste ao MP quando reage contra a omissão, (claramente inconstitucional), pelo tribunal recorrido de qualquer iniciativa no sentido da correcção de eventuais deficiências nas conclusões dos arguidos, sancionando-as, sem mais com o "não conhecimento" dessa importante vertente do recurso, o que por direitas contas equivale a uma rejeição daquele. E isto porque as razões que se apontam para a inconstitucionalidade daquela interpretação do n.º 2, do artigo 412.º citado, valem se não por maioria, por identidade de razão, para a que assim se faça, e como fez o acórdão recorrido, do seu n.º 3. Nesta ordem de ideias que se perfilha, acontece neste ponto, não, como referem os primeiros recorrentes e o MP junto da Relação, uma qualquer "omissão de pronúncia", já que o tribunal a quo, embora sem ter razão quanto ao aí decidido, disse porque não conhecia da matéria de facto, portanto, sobre ela nesse sentido se pronunciando , antes, claramente, "omissão... de diligências essenciais para a descoberta da verdade", que, nos termos do artigo 120.º, 2, d ), do Código de Processo Penal constitui nulidade dependente de arguição, se não mesmo um caso sui generis de "«ausência» do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência" - artigo 119.º, c), do mesmo Código. De todo o modo, uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspectiva nulidade dos actos ofensivos. Arguição que, a entender-se necessária, por se reportar ao acórdão recorrido, pode ser, como foi, movida pela via de recurso (11). E que, ao invés do pretendido por outros recorrentes, motiva, não, a absolvição pura e simples ou mesmo o reenvio do processo, aquela pressupondo o conhecimento de meritis que não pode ainda ter lugar, e esta última, privativa da ocorrência dos vícios aludidos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal, que, de todo o modo, quando invocados, à Relação sempre cumpriria conhecer, como é pacífico entendimento do Supremo Tribunal - artigos 426.º e 428.º, citado, do mesmo diploma - antes, a nulidade do julgamento levado a cabo na Relação, acórdão recorrido incluído. Deste modo fica prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso para o Supremo. 3. Termos em que, pelo exposto, na procedência da falada questão prévia, anulam o julgamento efectuado no Tribunal da Relação do Porto, para que, no mesmo tribunal superior, outro seja efectuado, agora incluindo decisão de fundo sobre as omitidas questões de facto, e ainda - se necessário - para que seja proferido prévio despacho a convidar o ou os recorrentes respectivos a colmatarem as eventuais deficiências tidas por verificadas nas conclusões da respectiva motivação, seguindo-se os demais termos até final. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins. ------------------------------------- |