Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
593/09.7TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
Apenso: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( LIMITES DA CONDENAÇÃO).
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vols. I, p. 614 e segs., e V, p. 71.
- Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233.
- Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): -ARTIGO 8.º, N.º 3.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 609.º. Nº 2, DO NCPC (E, IDENTICAMENTE, NO ART. 661.º, N.º 2, DO ANTERIOR CPC).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1, DE 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1, DE 16.01.2008, P. 07S2713 E DE 2.02.2006, P. 05S3225, O PRIMEIRO COM SUMÁRIO DISPONÍVEL NO SÍTIO DO STJ (JURISPRUDÊNCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS) E OS DEMAIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10-12-2013, P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª SECÇÃO.
Sumário :
Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.


1. TAP AIR Portugal, S.A., instaurou ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 48.265,16, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega, para tanto:

As partes celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual a A. admitiu o R. ao seu serviço para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto;

A A. acordou com o R. proporcionar-lhe um conjunto de ações de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, tendo sido convencionado que “na eventualidade do segundo outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de 50.000€, o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado”;

Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o R. remeteu uma carta à A., através da qual declarava denunciar o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da receção da mesma;

2. O R. contestou, por impugnação e arguindo a exceção de caducidade do contrato de formação, julgada improcedente no saneador.

3. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

4.  O R. recorreu do decidido no tocante à exceção de caducidade, tendo a A. , por seu turno, interposto recurso de apelação.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedentes os recursos, decidiu:


· Quanto ao recurso da A.:

- “Declarar a caducidade do acordo de formação celebrado entre Autora e Réu no dia 18 de Setembro de 2006”;

- “Declarar a existência de uma promessa unilateral de trabalho em que é promitente o Réu, que não caducou”.

· Quanto ao recurso do R.:

- “Declarar parcialmente nula a sentença proferida pela primeira instância, no que respeita ao conhecimento da exceção de caducidade”;

- “Revogar a sentença no que respeita à matéria de facto considerada provada, passando o ponto 18. da matéria de facto a ter a seguinte redação “Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo o custo do simulador para cada um, no valor de € 10.530”;

- “Revogar a sentença recorrida quando absolve o Réu do pedido”;

- “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.020 (...), a título de indemnização por violação do pacto de permanência, quantia esta acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento”;

- “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a qual se fixa desde já entre € 7.020, já apurados, e € 48.265,16”;.

- “Condenar o Réu a pagar à Autora juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, sobre todas as quantias devidas”.

6. Deste acórdão, interpôs o R. a presente revista, sustentando essencialmente nas conclusões da sua alegação:


- A decisão do TRL que condenou o R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, violou o disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC.

- A Autora trouxe aos autos todos os elementos relacionados com os custos suportados com a formação do Réu, juntado um pormenorizado orçamento do curso frequentado pelo Réu (doc. n.º 5 junto com a PI).


- O Tribunal de 1.ª Instância avaliou a prova produzida pela A. e considerou que esta não logrou provar os custos suportados com a formação do R.

- O TRL, considerando provado o custo do simulador, condenou o R. a pagar à A. a indemnização de € 7.020, por violação do pacto de permanência.

- O mesmo Tribunal considerou que a A. não logrou provar os demais custos suportados com a formação do R., em consequência do fracasso da prova produzida, sendo certo que todos os elementos necessários já eram conhecidos pela A. à data da propositura da ação e não estavam em evolução.

- O Acórdão do TRL deve ser revogado na parte em que condenou o R. a pagar à A. a quantia referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a liquidar posteriormente.

7. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

8. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se há, ou não, fundamento legal para a condenação do R. no pagamento à A. de valor a liquidar posteriormente.

10. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[3].

E decidindo.


II.

11. Com relevo para a decisão da Revista, é a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida:

1- Em 18 de Setembro de 2006, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito, designado de “ACORDO DE FORMAÇÃO”, nos termos do qual a Autora se obrigou a proporcionar ao Réu “acções de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP”.

(...)

3- O Réu foi o formando n.º 28540.3 do 17° Curso de Integração na Empresa e, posteriormente, esteve inserido na turma “A” do 38.° Curso de Qualificação em A320.

4- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas.

5- A formação, para além do designado Curso de Integração na Empresa, que o Réu frequentou de 18 de Setembro a 23 de Outubro, compreendeu ainda uma fase de simulador (EVAL), que o Réu concluiu em 9 de Janeiro de 2007. 

6- Bem como a realização de um “Voo Base”, efectuado em 15 de Janeiro de 2007.

7- E uma fase de formação em voo, designada por LIFUS (Line Flying Under Supervision), prevista no “Fligth Crew Training Regular Course” da Autora, na regulamentação nacional (Decreto-Lei n.º 289/03, de 14 de Novembro) e na regulamentação internacional aeronáutica que a Autora tem de respeitar e cumprir (designadamente nas JARs – Joint Aviation Requirement). 

8- A designada fase de LIFUS compreende a realização de 40 “sectores” ou “legs” (cada “sector” ou “leg” compreende um percurso com descolagem e aterragem), sendo que os primeiros 20 são feitos com um Comandante, um Oficial Piloto como co-piloto e o formando, in casu, o Réu, ou seja, três tripulantes técnicos e não dois, como é normal no cockpit do avião.

9- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas.

(...)

12- Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o Réu comunicou à Autora que denunciava o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da recepção da mesma.

13- O Réu realizou o seu último voo ao serviço da Autora, no dia 29/02/2008.

14- O Réu obrigou-se a prestar a sua actividade profissional para a Autora durante, no mínimo, três anos a contar da sua largada.

(...)

16- A formação ministrada ao Réu, tal como aos outros formandos que com ele frequentaram o 38.º Curso de Qualificação em A320, previa, em resumo, as seguintes fases:

- Curso de Integração na Empresa;

- Simulador;

- Exame de Simulador (EVAL);

- Formação em Voo (LIFUS).

17- A turma do Réu tinha 18 formandos.

18- Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo que, na formação frequentada pelo Autor, o custo do simulador para cada um, teve o valor de 10.530€.

19- O custo base da hora de utilização do simulador, num FFS- Full Flight Simulator com TRI- Type Rating Instructor- na CAE Aviation Training B.V, em Madrid, reconhecida pela AIRBUS, cobrado à TAP, desde 3 de Dezembro de 2008, é de € 790,00 por hora.

(...)

24- O Réu concluiu com aproveitamento o curso de Type Rating ministrado pela Autora.

(...)

26- A formação profissional ministrada pela Autora ao Réu foi efectuada com recurso a meios próprios da Autora, designadamente, formadores internos, simuladores e instalações.

27- É ministrado um Curso de Integração na Empresa a todos os trabalhadores a admitir pela Autora, para as respectivas áreas de trabalho.

28- Também os Pilotos de Linha Aérea admitidos pela Autora, que já possuem as habilitações necessárias para pilotar um determinado tipo de avião - de acordo com as necessidades da Autora - têm de efectuar o Curso de Integração na Empresa.

29- O curso de integração na empresa teve a duração de 5 semanas.

30- O custo base da hora de utilização do simulador num FFS- Full Flight Simulator com TRI - Type Rating Instructor- na CAE Aviation Training B.V., em Madrid, cobrado à Companhia Aérea SATA é de € 385,00.

31- A Companhia Aérea SATA ministra cursos de "Type Rating" para Pilotos de Linha Aérea externos, sendo o custo com tal formação, antes de impostos e retirando a margem de lucro, de

€ 34.685,00 por cada dois formandos.

32- O valor referido em 31 inclui o referente às rubricas de transporte, hotel e ajudas de custo, uma vez que este curso é ministrado no simulador da CAE Aviation Training B.V. em Madrid e estes custos referem-se às necessárias deslocações.


III.


12. No âmbito da questão decidenda, considerou-se na 1.ª instância:


“(…)
Poder-se-ia pensar que, dando como assente que a A. teve custos com a formação do R., o apuramento destes seria relegado para o incidente de liquidação. Porém, “este incidente apenas serve para tornar líquidos os pedidos genéricos a que se reportam as alíneas a) e (…) do n.º1 do art. 471.º, ou seja, quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade de facto ou de direito, ou quando ainda não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569.º do Código Civil.” (Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2.ª ed., pág. 249). Sucede que não estamos perante nenhuma destas situações e, por outro lado, também não tem aqui aplicação o disposto no art. 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois do que se tratou foi da ausência de prova quanto ao montante dos custos comprovadamente suportados pela A., pelas razões que se referiram aquando da resposta à matéria de facto e para a qual se remete.

Assim, não pode a A., com recurso a qualquer desses meios, suprir a falta de prova.


Aliás, refira-se que, em bom rigor, a A. nem sequer alegou qual o custo efetivamente ocorrido com a formação do R., quiçá porque confiou que a sua tese relativa à cláusula penal vingaria. (…)

Consequentemente, improcede a pretensão da A.”

13. Diversamente, ponderou o Tribunal da Relação de Lisboa:

 “Determina o art. 661º nº 2 do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que já seja liquida.” (sic)

Não é uniforme a jurisprudência quanto ao alcance deste preceito.

Ele não é aplicável quando, na ação declarativa, não tenha resultado a existência de danos.

Nesse caso, formou-se caso julgado material quanto à inexistência de danos, não podendo a questão voltar a ser discutida.

Provando-se, no entanto, a existência de danos, como acontece no presente caso, em que se verifica que a Autora, tendo realizado um investimento na formação do Ré não obteve deste a totalidade do retorno desse investimento, existem dois entendimentos. Permitimo-nos aqui transcrever o Ac da Relação do Porto de 19-12-2012, proferido no Processo 1662/06.0 TBVFR.P1, que faz uma resenha destas questões, de forma simples e muito esclarecedora.

“Um entendimento mais restritivo e outrora dominante na jurisprudência considera que:

“O artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa” (cfr. Ac. STJ de 17-01-1995, P.085801, in www.dgsi.pt).

Para este entendimento a fase executiva destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do art. 471º do CPC, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar.

Tal entendimento tem vindo a dar lugar a uma jurisprudência mais permissiva.

Como exemplo pode consultar-se o Ac. STJ de 19-05-2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1. publicado no mesmo sítio e, assim, sumariado:

“I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor.
IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação.

Ou, o menos recente, mas igualmente esclarecedor, Ac. do TRC 03-10-2006, P. 497/2000.C1:

“I – A aplicação do artº 661º, nº 2, do CPC, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos.
II – Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.
III – No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
IV – Uma vez interposto o incidente de liquidação dos danos (artº 378º CPC), ao demandado cabe a possibilidade de contestar a liquidação efetuada pela parte contrária, com o que fica assegurado o contraditório em relação a tal objetivo.

Subjacente a tal jurisprudência está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o réu uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade.

A tal entendimento não é igualmente alheia a reforma do CPC operada pelo DL n.º 38/2003 de 08/03 que passou a tratar a liquidação como um incidente processual que pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância considera-se renovada” - (art. 378º n.º 2 do CPC introduzido pelo citado DL 38/2003)”. (sic)

É este o entendimento que sufragamos, tanto mais que, “ … não parece, à luz da justiça material, que se possa premiar aquele que formula ab initio um pedido genérico e penalizar o que apresenta, desde logo, um pedido específico, sendo, por isso, de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido formulado um pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação.” (sic Ac Rel Lx de 06-03-2013 – Proc. 265/06.4TTVNG.L1-4 desta secção).

Em face do exposto, remete-se o apuramento concreto dos danos, para além dos já apurados custos dos simuladores, para o que se liquidar posteriormente, pois os danos mostram-se suficientemente determinados para em sede de posterior liquidação, e em obediência, entre outras, à regra do contraditório, se poderem sujeitar a um julgamento mais específico de apuramento e valoração.”

14. Quanto à matéria ora em discussão, não pode deixar de reconhecer-se que qualquer das teses em confronto se encontra suportada em argumentos consistentes.

Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova.

Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina[4], vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção,[5] segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados[6])  -  essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência , não podendo a questão voltar a ser discutida).

Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico.

Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo[7], “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.

Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).

Sem necessidade de considerações complementares, improcede, pois, o recurso.


IV.


15. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.





Lisboa, 30 de Abril de 2014

Mário Belo Morgado (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

_____________________
[1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 10 do presente acórdão.

[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma.
[3] Os autos tiveram início em 16.02.2009, datando a decisão recorrida de 20.11.2013.
[4] V.g. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vols. I, pp. 614 e segs., e V, p. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309, e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233.

[5] V.g. Acs. de 18-09-2013,  P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1 (Fernandes da Silva),  de 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1 (leones Dantas), de 16.01.2008, P. 07S2713 (Vasques Dinis) e de 2.02.2006, P. 05S3225 (Fernandes Cadilha), o primeiro com sumário disponível no sítio do STJ (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos) e os demais em www.dgsi.pt.
[6] Maxime, pontos n.º 3 a 9, 16 e 26 a 29 dos factos provados.
[7] P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª SECÇÃO (Gregório Silva Jesus).