Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO | ||
| Apenso: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( LIMITES DA CONDENAÇÃO). | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vols. I, p. 614 e segs., e V, p. 71. - Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233. - Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): -ARTIGO 8.º, N.º 3. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 609.º. Nº 2, DO NCPC (E, IDENTICAMENTE, NO ART. 661.º, N.º 2, DO ANTERIOR CPC). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1, DE 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1, DE 16.01.2008, P. 07S2713 E DE 2.02.2006, P. 05S3225, O PRIMEIRO COM SUMÁRIO DISPONÍVEL NO SÍTIO DO STJ (JURISPRUDÊNCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS) E OS DEMAIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 10-12-2013, P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1. TAP AIR Portugal, S.A., instaurou ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 48.265,16, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega, para tanto:
As partes celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual a A. admitiu o R. ao seu serviço para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto;
A A. acordou com o R. proporcionar-lhe um conjunto de ações de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, tendo sido convencionado que “na eventualidade do segundo outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de 50.000€, o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado”;
Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o R. remeteu uma carta à A., através da qual declarava denunciar o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da receção da mesma;
2. O R. contestou, por impugnação e arguindo a exceção de caducidade do contrato de formação, julgada improcedente no saneador.
3. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
4. O R. recorreu do decidido no tocante à exceção de caducidade, tendo a A. , por seu turno, interposto recurso de apelação.
5. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedentes os recursos, decidiu:
6. Deste acórdão, interpôs o R. a presente revista, sustentando essencialmente nas conclusões da sua alegação:
7. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
8. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se há, ou não, fundamento legal para a condenação do R. no pagamento à A. de valor a liquidar posteriormente.
10. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[3].
E decidindo.
II. 11. Com relevo para a decisão da Revista, é a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida:
1- Em 18 de Setembro de 2006, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito, designado de “ACORDO DE FORMAÇÃO”, nos termos do qual a Autora se obrigou a proporcionar ao Réu “acções de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP”. (...) 3- O Réu foi o formando n.º 28540.3 do 17° Curso de Integração na Empresa e, posteriormente, esteve inserido na turma “A” do 38.° Curso de Qualificação em A320. 4- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas. 5- A formação, para além do designado Curso de Integração na Empresa, que o Réu frequentou de 18 de Setembro a 23 de Outubro, compreendeu ainda uma fase de simulador (EVAL), que o Réu concluiu em 9 de Janeiro de 2007. 6- Bem como a realização de um “Voo Base”, efectuado em 15 de Janeiro de 2007. 7- E uma fase de formação em voo, designada por LIFUS (Line Flying Under Supervision), prevista no “Fligth Crew Training Regular Course” da Autora, na regulamentação nacional (Decreto-Lei n.º 289/03, de 14 de Novembro) e na regulamentação internacional aeronáutica que a Autora tem de respeitar e cumprir (designadamente nas JARs – Joint Aviation Requirement). 8- A designada fase de LIFUS compreende a realização de 40 “sectores” ou “legs” (cada “sector” ou “leg” compreende um percurso com descolagem e aterragem), sendo que os primeiros 20 são feitos com um Comandante, um Oficial Piloto como co-piloto e o formando, in casu, o Réu, ou seja, três tripulantes técnicos e não dois, como é normal no cockpit do avião. 9- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas. (...) 12- Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o Réu comunicou à Autora que denunciava o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da recepção da mesma. 13- O Réu realizou o seu último voo ao serviço da Autora, no dia 29/02/2008. 14- O Réu obrigou-se a prestar a sua actividade profissional para a Autora durante, no mínimo, três anos a contar da sua largada. (...) 16- A formação ministrada ao Réu, tal como aos outros formandos que com ele frequentaram o 38.º Curso de Qualificação em A320, previa, em resumo, as seguintes fases: - Curso de Integração na Empresa; - Simulador; - Exame de Simulador (EVAL); - Formação em Voo (LIFUS). 17- A turma do Réu tinha 18 formandos. 18- Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo que, na formação frequentada pelo Autor, o custo do simulador para cada um, teve o valor de 10.530€. 19- O custo base da hora de utilização do simulador, num FFS- Full Flight Simulator com TRI- Type Rating Instructor- na CAE Aviation Training B.V, em Madrid, reconhecida pela AIRBUS, cobrado à TAP, desde 3 de Dezembro de 2008, é de € 790,00 por hora. (...) 24- O Réu concluiu com aproveitamento o curso de Type Rating ministrado pela Autora. (...) 26- A formação profissional ministrada pela Autora ao Réu foi efectuada com recurso a meios próprios da Autora, designadamente, formadores internos, simuladores e instalações. 27- É ministrado um Curso de Integração na Empresa a todos os trabalhadores a admitir pela Autora, para as respectivas áreas de trabalho. 28- Também os Pilotos de Linha Aérea admitidos pela Autora, que já possuem as habilitações necessárias para pilotar um determinado tipo de avião - de acordo com as necessidades da Autora - têm de efectuar o Curso de Integração na Empresa. 29- O curso de integração na empresa teve a duração de 5 semanas. 30- O custo base da hora de utilização do simulador num FFS- Full Flight Simulator com TRI - Type Rating Instructor- na CAE Aviation Training B.V., em Madrid, cobrado à Companhia Aérea SATA é de € 385,00. 31- A Companhia Aérea SATA ministra cursos de "Type Rating" para Pilotos de Linha Aérea externos, sendo o custo com tal formação, antes de impostos e retirando a margem de lucro, de € 34.685,00 por cada dois formandos. 32- O valor referido em 31 inclui o referente às rubricas de transporte, hotel e ajudas de custo, uma vez que este curso é ministrado no simulador da CAE Aviation Training B.V. em Madrid e estes custos referem-se às necessárias deslocações.
III.
12. No âmbito da questão decidenda, considerou-se na 1.ª instância: Assim, não pode a A., com recurso a qualquer desses meios, suprir a falta de prova.
Consequentemente, improcede a pretensão da A.”
13. Diversamente, ponderou o Tribunal da Relação de Lisboa:
14. Quanto à matéria ora em discussão, não pode deixar de reconhecer-se que qualquer das teses em confronto se encontra suportada em argumentos consistentes.
Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova.
Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina[4], vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção,[5] segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados[6]) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência , não podendo a questão voltar a ser discutida).
Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico.
Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo[7], “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.
Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).
Sem necessidade de considerações complementares, improcede, pois, o recurso.
IV.
15. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 30 de Abril de 2014 Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva _____________________ [2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma. [5] V.g. Acs. de 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1 (Fernandes da Silva), de 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1 (leones Dantas), de 16.01.2008, P. 07S2713 (Vasques Dinis) e de 2.02.2006, P. 05S3225 (Fernandes Cadilha), o primeiro com sumário disponível no sítio do STJ (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos) e os demais em www.dgsi.pt. |