Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3098/08.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
CONTRATO DE DOCÊNCIA
CONTRATO A TERMO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CANÓNICO - CONCORDATA / CARREIRA DOCENTE DA UNIVERSIDADE CATÓLICA.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / TERMO RESOLUTIVO - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CADUCIDADE.
Doutrina:
- António José Moreira, “O Contrato de Docência”, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4 (2004), pp. 9/26.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730.
Legislação Nacional:

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 217.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 72.º, N.º1, 77.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 129.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, N.º4, 388.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 76.º, N.ºS1 E 2.
DECRETO-LEI N.º 128/90, DE 17-4: - ARTIGOS 4.º, N.º1, 5.º, N.º2, 7.º.
DECRETO-LEI N.º 16/94, DE 22-1: - ARTIGO 2.º, N.º 2.
DECRETO-LEI N.º 64-A/90, DE 27-2 (LCCT): - ARTIGOS 5.º, 41.º, N.º1, 42.º, N.ºS 1 E 3.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (DO ENSINO PÚBLICO), CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO (ALTERADO POR RATIFICAÇÃO PELA LEI N.º 19/80, DE 16 DE JULHO), NOS SEUS ARTIGOS 25.º, 26.º E 36.º, 40.º.
LEI N.º 108/88, DE 24-9: - ARTIGO 35.º
REGULAMENTO, DESIGNADO POR ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA UNIVERSIDADE CATÓLICA (DESIGNADO POR ECDUC), E EM VIGOR DESDE 1990: - ARTIGOS 33.º, 34º, N.ºS 1E 2, 37.º, N.ºS 1, 2 E 3, 39.º, N.º1, 40.º, N.ºS 1 E 2.
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DIREITO CANÓNICO:
-CONCORDATA CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A SANTA SÉ, DE 7 DE MAIO DE 1940, ARTIGO XX.
-NOVA CONCORDATA ASSINADA EM 18 DE MAIO DE 2004, ARTIGO XXI.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28.6.1994, CJS, 284/2;
-DE 28.5.1997, BMJ 467/412;
-DE 28.1.1998, AD. 436/558;
-DE 12.3.2008, PROCESSO Nº 07S3380, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 30.4.2008, PROCESSO 07S3658, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 25.11.2009, PROCESSO N.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 20.01.2010, PROCESSO Nº 228/09.8YFLSB, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 28.05.2014, PROCESSO N.º 1113/12.1/4AVR.C1. S1- 4ª SECÇÃO.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 155/2009, DE 25 DE MARÇO DE 2009, EM WW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT
Sumário :

1) Resulta do art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/4, que a contratação do corpo docente da Universidade Católica é feita de acordo com um regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, não estando assim sujeita ao regime das Universidades Públicas, constante da Lei n.º 108/88, de 24/9, e estando também excluída do regime do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do DL n.º 16/94, de 22 de Janeiro.

2) Este regulamento interno contém o Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica, por força do qual a contratação dum docente começa obrigatoriamente por assumir a modalidade de contratação a termo, em virtude do regime geral ser incompatível com a obrigatoriedade de obtenção progressiva dos graus académicos imprescindíveis à sua efectivação, situação imposta pela idoneidade científica e pedagógica que é exigida às universidades, e que faz depender a subsistência do vínculo contratual de sucessivas prestações de provas, tratando-se por isso dum contrato a termo sujeito a um regime especial.

3) Também no tocante à forma da sua celebração, não estabelecendo aquele Estatuto a necessidade de observância de quaisquer requisitos formais, prevalece a regra geral da liberdade de forma, pelo que o contrato de trabalho de docente da UCP não carece, para a sua validade formal, de ser vertido em documento escrito, mesmo quando seja celebrado a termo.

4) Tratando-se dum contrato a termo especial, pois a contratação dum docente começa, obrigatoriamente, por assumir a modalidade de contrato a termo, não lhe é aplicável o regime geral do artigo 388/2 do Código do Trabalho de 2003, pelo que não tem o trabalhador direito à compensação de caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador no termo do prazo, por a razão de ser da consagração deste direito ter sido a de obter um efeito dissuasor no recurso pelas empresas ao contrato de trabalho com duração determinada.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra

Universidade Católica Portuguesa pedindo que:

A - Seja a Ré condenada a reconhecer que o contrato de trabalho e em vigor à data da respectiva cessação tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado;

B - Seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade.

C - Subsidiariamente, e para o caso de se considerar que estava validamente vinculado à Ré por um contrato de trabalho a termo e que cessou os seus efeitos por caducidade em 30/09/2007, que seja a Ré ser condenada a pagar-lhe, a título de compensação a quantia de 19 187,02 euros (Dezanove mil cento e oitenta e sete euros e dois cêntimos).

D - Seja a Ré condenada a pagar-lhe, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, a quantia de € 194.287,41 (Cento e noventa e quatro mil e duzentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal anual sobre a quantia de € 149.328,35 e devidos desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento daquela quantia, bem como dos juros de mora vincendos.

E - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do seu despedimento ilícito, a quantia de € 10.000.00 (Dez mil euros).

Alegou para tanto e em síntese que se licenciou em engenharia Mecânica no ano de 1996, tendo sido admitido pela Ré em 1 de Março de 1997, mediante contrato de trabalho reduzido a escrito, pare exercer, como assistente estagiário, funções docentes no pólo da ... do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica.

Em 1 de Fevereiro de 2001, celebrou o contrato especial de trabalho docente que figura a fls. 34-37, também para o exercício de funções de assistente, em regime de dedicação plena, pelo prazo de seis anos. No entanto, por carta datada de 10/2/2006, a Ré comunicou-lhe o propósito de denunciar aquele contrato de trabalho, com efeitos a partir do termo do mesmo, em 31/1/2007.

Em Outubro de 2006, obteve o Doutoramento em Gestão, tendo sido promovido à categoria de professor auxiliar pela Ré, funções que continuou a exercer após 31/1/2007, e que, por carta datada de 22/6/2007, a Ré comunicou-lhe a denúncia de um contrato especial de trabalho que refere ter sido celebrado em 1/10/2006, informando-o que, por via dessa denúncia, o vínculo laboral existente cessaria em 30/9/2007, como efectivamente cessou.

Sustenta no entanto, que, a partir de 31/1/2007, deve ser entendido que passou a existir um contrato de trabalho por tempo indeterminado, face ao disposto no art. 145º, nº1 do CT de 2003, pelo que a denúncia comunicada em 22/6/2007 consubstancia um despedimento ilícito, que deixou o Autor perdido, inseguro e angustiado, forçando-o a começar uma nova carreira profissional diferente daquela para a qual se preparou e na qual investiu.

Alega ainda que auferiu remunerações inferiores às constantes das tabelas/grelhas salariais estabelecidas e em vigor para os docentes do ensino universitário, correspondentes à mesma categoria profissional e ao regime em que as funções inerentes foram exercidas, reclamando por isso as respectivas diferenças salariais; e que, no ano lectivo de 2004/2005, foi o responsável pela acção de formação "BB", desenvolvida pela Ré para a "CC", não tendo recebido os honorários acordados.

Realizada a audiência de partes e não tendo esta derivado na sua conciliação, veio a Ré contestar, por excepção, invocando a prescrição dos juros de mora peticionados entre 1997 e 18/9/2003; e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

Saneada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual, depois de ter sido julgada improcedente a excepção da prescrição, foi exarada a seguinte decisão:

“Em face de tudo o exposto:

Condeno a ré a pagar ao autor, a título de compensação pecuniária o correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do seu vínculo laboral à mesma acrescido dos juros de mora computados desde a data da citação à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento (art° 559º do CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 4. 125,00 (Quatro mil cento e vinte e cinco euros) a título de honorários acordados, acrescida de juros legais até integral pagamento.

Absolvo a ré do demais peticionado.”

Inconformados, apelaram o Autor e a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação do Autor, e julgado parcialmente procedente a apelação da Ré, pelo que, e em consequência, se revogou a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar àquele a compensação de caducidade, mantendo-se, no mais, a decisão da 1a instância.

Perante este acórdão veio o A requerer a rectificação do seu dispositivo, ao abrigo do disposto nos artigos 614º, nº1 e 666º, nº1, ambos do CPC, pretendendo que dele passasse a constar que se julga parcialmente procedente a apelação do Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto vinda da sentença recorrida, e alterando-se, em conformidade, a decisão relativa à condenação em custas.

Sobre este requerimento decidiu a Relação que não assiste razão ao reclamante, argumentando-se que a alteração de alguns dos pontos da matéria de facto tem apenas a ver com a fundamentação de facto do acórdão e não com o sentido decisório quanto às questões que integram o objecto do recurso, entendendo-se assim que nenhuma rectificação havia a fazer.

É agora o A que nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:  

1) No caso em apreço, atento o que consta da parte dispositiva do Acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação da questão impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente na sua apelação, não restam dúvidas que essa apreciação conduzia lógica e necessariamente a uma decisão final diferente da que foi proferida no Acórdão recorrido quanto à apelação do 1º Recorrente, maxime a uma decisão final que julgue procedente, ainda que parcialmente, aquela apelação no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.

Há, pois, uma contradição ou oposição entre o que resulta da apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente na sua apelação, efectuada na parte dispositiva do Acórdão recorrido, e aquela que é a decisão final nele proferida sobre essa matéria, vício que constitui fundamento bastante para que o Acórdão recorrido seja declarado nulo – Artº 615°, nº1, al. c), C.P.C. -, com todas as consequências legais, nulidade que constitui fundamento bastante para o presente recurso de revista – Artº 674°, nº 1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no artigo 81°, nº 5 do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR

2) Pelas razões aduzidas no ponto II das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, temos que concluir que o Acórdão ora recorrido, ao decidir não tomar em consideração na decisão da matéria de facto os factos que o Recorrido pretendia que à mesma fossem aditados, alterando essa decisão em conformidade, violou, desde logo, o disposto no art. 72°, n°1, do C.P. T., bem como o disposto no actual art. 662°, do C.P.C. (correspondente ao anterior art. 712°, nº1, al. a), na redacção dada pelo D.L. nº. 303/2007, de 24/08), o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de revista – art. 674°, n°1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no art. 81°, nº 5, do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR

3) Pelas razões aduzidas no ponto II das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o Acórdão ora recorrido não se pronuncia sobre a questão da interpretação do disposto no mencionado art. 5°, nº2, do D.L. 128/90, de 17/04, pelo que padece de um vício que determina e importa que o mesmo seja considerado e declarado NULO – art.615°, nº.1, al. d), do C.P.C.-, nulidade que constitui fundamento bastante para o presente recurso de revista – art. 674°, nº, 1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no art. 81°, nº 5, do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR

4) Ainda que se entenda, por mera hipótese académica e de raciocínio, que o Acórdão ora recorrido não padece de tal omissão de pronúncia, pelas razões aduzidas nos pontos N e V das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que o Acórdão ora recorrido padece de erro na interpretação e aplicação do disposto naquele art. 5°, nº2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de revista - art. 674°, nº, 1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no art. 81°, nº 5, do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR

5) Pelas razões aduzidas no ponto VI das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, por força daquele erro na interpretação do disposto no art. 5°, nº 2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, o acórdão ora recorrido, ao aplicar o regime especial dos contratos consignado nos arts. 33° a 40° do ECDUC à matéria de facto dada como provada nos autos, ignorando o que dispõe o artigo 20º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e Portugal em 08/05/1940, entretanto substituído pelo artigo 21º da Concordata celebrada entre as mesmas entidades em 18/05/2004, e, por consequência, o que dispõe o direito laboral comum português sobre a mesma matéria, viola o disposto nos arts.103°, nº l, al. c), 131°, nº 4, e 145°, n°1 do Código de Trabalho então em vigor, constituindo essa violação também um fundamento bastante para o presente recurso de revista.

SEM PRESCINDIR

6) Pelas razões aduzidas nos pontos VII das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, temos de concluir que, ao entender que a natureza da actividade de docência, só por si, justifica que o ECDUC contenha um regime especial de contratação que amplia as possibilidades de contratação a termo fora do quadro estabelecido no regime laboral comum para os contratos de trabalho a termo, e que, por via disso, esse regime especial se contém dentro dos limites apontados ao legislador ordinário sem que se possa considerar ofensivo do princípio constitucional da segurança e estabilidade do emprego, pelo que o Acórdão ora recorrido, pelas razões acima aduzidas, viola o disposto no artº 53° da C.R.P., que consagra o principio da segurança e estabilidade do emprego, bem como todas as disposições legais do Código do Trabalho em vigor à data da cessação do contrato de trabalho dos autos (na redacção dada pela Lei nº 99/2003, de 27/08) que concretizam a realização daquele princípio constitucional, designadamente os art. 129°, 130°, 131°, nºs. 1, 3 e 4, 139°, 140°, 143°, 144° e 145°, nº l do Código de Trabalho então em vigor, constituindo tais violações também um fundamento bastante para o presente recurso de revista.

SEM PRESCINDIR

7) Pelas razões aduzidas no ponto IX das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, temos de concluir que ao entender que a relação laboral entre Recorrente e Recorrida emergiu de três contratos de trabalho a termo certo sucessivos e distintos entre si e, como tal, que a comunicação a que alude o ponto 17) da decisão da matéria de facto consubstancia a denuncia lícita pela Recorrente do último desses contratos com efeitos a 30/9/2007, o acórdão ora recorrido viola o disposto nos art. 103°, nº 1, al. c), 131°, nº 4, 145°, nº 1, 429°, al. a), 436° a 439°, todos do Código do Trabalho então vigente, constituindo a violação dessas disposições legais também um fundamento bastante para o presente recurso de revista.

SEM PRESCINDIR

8) Pelas razões aduzidas no ponto X das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que carecem de sentido, de lógica e de racionalidade os fundamentos apresentados no Acórdão ora recorrido para sustentar a revogação da decisão proferida pela lª instância que condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente a compensação pela cessação por caducidade do seu contrato de trabalho, não sendo, por isso, bastantes para a sustentar, sendo, pois, de concluir que a decisão proferida no Acórdão ora recorrido tem de ser revogada e manter a decisão que condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente essa compensação de caducidade.

9) Nada se prevendo no regime especial dos contratos de trabalho constante do ECDUC sobre o pagamento, ou não, de uma compensação ao docente pela caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre o mesmo e a Recorrida, por força do disposto no do art. 7° do D.L. nº 128/90, de 17/04, em conjugação com o já mencionado artigo 20º da Concordata de 07/05/1940, entretanto substituído pelo artigo 21º da Concordata de 18/05/2004, e do disposto no art. 11° do Código do Trabalho então em vigor, admitindo por mera hipótese académica e de raciocínio que, à data em que cessou o vínculo laboral existente entre Recorrente e Recorrido, este se caracterizava como sendo um contrato especial de trabalho docente a termo certo - o que não se concede, nem se aceita, sendo questão levantada pelo Recorrido no recurso que interpôs da mesma -, e, portanto, que o mesmo cessou por caducidade, será sempre aplicável o que dispõe o direito comum português, designadamente o Código do Trabalho em vigor, para tal situação, será sempre aplicável à mesma o que dispõe o Artº 388°, nº.2, do Código do Trabalho em vigor à data da cessação do contrato, pelo que o Recorrente sempre tem, nessa situação, direito a receber da Recorrida uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo.

 10) Ao assim não entender, o Acórdão ora recorrido viola o disposto nos arts. 5°, nº.2, e 7° do D.L. 128/90, de 17/04, no artigo 20º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e Portugal em 08/05/1940, entretanto substituído pelo artigo 21º da Concordata celebrada entre as mesmas entidades em 18/05/2004, e ainda nos arts. 11° e 388°, nº. 1 e 2, do Código do Trabalho em vigor à data da cessação do contrato de trabalho dos autos, constituindo a violação dessas disposições legais também um fundamento bastante para o presente recurso de revista

Pede assim o recorrente que:

A) Deve o Acórdão recorrido ser declarado NULO, com todas as consequências legais; OU, se assim se não entender,

B) Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheça que o contrato de trabalho celebrado entre Recorrida e Recorrente, válido e em vigor à data da sua cessação, tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarando ilícito o despedimento do Recorrente pela Recorrida e condenando esta a pagar àquele a indemnização correspondente e calculada nos termos do art. 429° do Código do Trabalho então em vigor;

OU se ainda assim se não entender;

C) Deve o Acórdão ora recorrido ser revogado na parte em que, julgando parcialmente procedente a apelação da aqui Recorrida, revoga a decisão que condenou a mesma a pagar ao Recorrente a devida compensação pela cessação por caducidade do seu contrato de trabalho, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª instância nesta matéria.

A recorrida também alegou, rematando com as seguintes conclusões:

I. Pretende o Recorrente que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Recorrida e, nesta medida, que a declaração extintiva do contrato que vigorava entre as partes, com efeitos a Setembro de 2007, seja qualificada como um despedimento ilícito, com todos os efeitos daí decorrentes; em alternativa, que seja reconhecido o direito a uma compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo.

Sucede que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao absolver a Recorrida de todos estes pedidos formulados pelo Recorrente, seguiu escrupulosamente o Direito e a Jurisprudência, não merecendo qualquer reparo.

II) A questão da qualificação do vínculo que a Recorrida fez cessar, com efeitos a Setembro de 2007 já tinha sido suscitada na 1ª instância, tendo o Tribunal do Trabalho de Lisboa entendido que o contrato em causa nos presentes autos tinha natureza temporária, concluindo que a declaração extintiva do mesmo, por parte da Recorrida, não configurou a prática de um despedimento ilícito, entendimento esse que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

III) Dispõe o nº 3 do artigo 671º do CPC que “ ... não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a Instância ...”; tendo sido precisamente esta a situação que ocorreu nos presentes autos, será forçoso concluir que se encontra verificada a chamada "dupla conforme", ficando assim precludida a possibilidade de utilização de um outro grau de recurso, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado.

IV. Quanto às nulidades do acórdão recorrido invocadas pelo Recorrente, convém notar que, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 77° do C.P.T. (aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, por força do disposto no artigo 666°, nº 1 do CPC), a arguição de nulidades deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. A circunstância de o Recorrente não arguir as alegadas nulidades expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, impede o Tribunal a quo de se pronunciar sobre as mesmas e gera a intempestividade da arguição, pois que na data em que tal arguição é conhecida pelo Tribunal ad quem já o prazo para as alegadas nulidades serem conhecidas por quem, em primeiro lugar as deve conhecer (o Tribunal a quo), está largamente ultrapassado. Este mesmo tem sido o entendimento generalizado da Jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o douto ac6rdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.04.1998 (BMJ, 476, 1998, 297) e o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.12.1998 (CJ, 1998, V, 69). Assim, tal arguição é extemporânea e, como tal, não pode ser conhecida.

V. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá de concluir pela total inexistência de qualquer nulidade do acórdão proferido nos presentes autos. Em primeiro lugar, porque não há qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão [artigo 615°, nº 1, alínea c) do CPC]. Com efeito, apesar de ter alterado parcialmente a matéria de facto provada, o acórdão recorrido levou em consideração esta mesma alteração, tendo, contudo, entendido - e bem, sublinhe-se - que tal alteração não implicava qualquer necessidade de modificação do sentido da decisão tomada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.

VI. Sobre a eliminação do ponto 25, salienta-se que tal não significa, como pretende o Recorrente, que tenha ficado provado o contrário, isto é, que a Recorrida não pagou ao Recorrente o vencimento mensal base de acordo com as tabelas/ grelhas salariais estabelecidas e em vigor para os docentes do Pólo da ..., correspondente à categoria profissional deste e ao regime em que as funções inerentes à mesma foram exercidas. O que sucedeu foi que o Tribunal a quo considerou que se tratava de matéria conclusiva, pelo que, sem prejuízo de a mesma poder/dever ser ponderada na decisão final, não deveria subsistir no elenco dos factos provados.

VII. Idêntico raciocínio se aplica à eliminação do ponto 55 dos factos provados, na medida em que, tendo ficado provado, inequivocamente, que a proposta que foi feita ao Recorrente foi a celebração de um novo contrato, como professor auxiliar convidado, pelo período de um ano e com início em 1 de Outubro de 2006 (ponto 53 dos factos provados) e tendo a Recorrida reconhecido ao Recorrente essa mesma categoria, passando a pagar-lhe uma remuneração superior, correspondente a essa mesma categoria, que, inclusive, consta de todos os recibos que foram entregues ao Recorrente a partir de Outubro de 2006, torna-se claro e inequívoco que o contrato que vigorou entre as partes desde essa data e até Setembro de 2007 foi um contrato como Professor Auxiliar Convidado. Por este motivo, naturalmente que cessou, em Setembro de 2006, o outro contrato que vinha sendo executado entre as partes. Por esta razão, tornam-se irrelevantes - porque é inequívoco o tipo de contrato que foi executado entre o Recorrente e a Recorrida entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007 - os factos constantes dos pontos 55 e 60 da matéria de facto provada.

VIII. Acresce que a eliminação do ponto 61 também não afecta o sentido da decisão final, na medida em que ficou demonstrado que o contrato que vigorou entre as partes desde entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007 foi um contrato como Professor Auxiliar Convidado.

IX. No que concerne à eliminação do ponto 63 dos factos provados, a mesma ficou a dever-se ao facto de o Tribunal "quo” ter concluído que se tratava de matéria de direito, sendo certo que, para que o Recorrente pudesse reclamar a aplicação das Tabelas do Ensino Público oficial sempre seria necessário alegar e demonstrar algum facto que pudesse conferir-lhe esse direito, sendo certo que não foi isso que sucedeu.

X. Em face do exposto, poder-se-á facilmente concluir que desta alteração da matéria de facto não resultou qualquer contradição ou oposição com a decisão final do acórdão recorrida. Aliás, o Recorrente também nem sequer concretiza os termos de tal contradição, limitando-se a invocá-la, sem grandes considerações adicionais.  

XL Relativamente à invocada violação do disposto nos artigos 72°, nº1 do CPT e 662°, nº1 do CPC, pelo facto de, no entender do Recorrente, não terem sido aditados determinados factos à decisão sobre a matéria de facto, convém esclarecer o seguinte: muito embora algumas testemunhas tenham referido que existiam tabelas diferentes dentro da Recorrida, e mesmo admitindo que as tabelas previstas para os docentes de Lisboa teriam valores superiores às que eram aplicáveis aos docentes do Centro Regional das Beiras e, mais concretamente, ao Pólo da ..., ainda assim o Recorrente não pode concluir, automaticamente, pelo direito dos docentes do Pólo da ... a esses mesmos valores pagos em Lisboa, precisamente, porque o Recorrente aceitou receber os montantes que lhe foram propostos pela Recorrida, não tendo ficado demonstrado que a Recorrida lhe tenha pago valores inferiores aos que haviam sido acordados; os vários Pólos da Recorrida têm especificidades que justificam as eventuais diferenças remuneratórias existentes, nomeadamente, decorrentes da respectiva localização, número de alunos, tipo de cursos e respectivo custo de funcionamento, bem como, evidentemente, a carga lectiva dos professores, sendo certo que, pelo menos a partir de determinada altura, ficou demonstrado que os docentes do Pólo da ... tinham uma carga lectiva inferior, em resultado da diminuição do número de alunos, do encerramento de alguns cursos e da própria inevitabilidade do encerramento desse mesmo Pólo. Por isso, como é evidente, estamos perante determinadas especificidades só por si suficientes para justificar eventuais diferenças remuneratórias existentes. Sendo certo que, sublinhe-se, o Recorrente também não provou, nem sequer alegou, qualquer facto que permitisse confirmar a eventual similitude de situações, isto é, que permitisse concluir pela existência de professores em Lisboa a desempenharem exactamente as mesmas funções do Recorrente - e exactamente nos mesmos termos - recebendo uma remuneração superior. Ou seja, professores a executarem um trabalho exactamente igual ao Recorrente e com um vencimento mais elevado. De salientar também que não é verdade que tenha resultado dos depoimentos prestados em sede de julgamento que a Recorrida elaborava, todos os anos, tabelas salariais próprias, pelo que, até por este motivo, não deveria nunca tal facto ser aditado à decisão sobre matéria de facto.

XII. Tendo em conta o exposto, naturalmente que o Tribunal do Trabalho de Lisboa, ou porque não entendeu que tais factos tenham ficado provados ou, então, porque considerou que os mesmos eram irrelevantes para a boa decisão da causa, não procedeu ao seu aditamento à base instrut6ria, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, decisão essa que é mais do que ajustada e razoável e que não poderá agora ser posta cm crise.

XIII. Finalmente, o acórdão também não é nulo porque, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, pronunciou-se sobre a interpretação do disposto no artigo 5°, nº 2, do DL 128/90, de 17/04, concluindo que o mesmo permite a ampliação, do ponto de vista substancial, das possibilidades de contratação a prazo fora do quadro estabelecido pelo regime laboral comum.

XIV. Caso não se concluísse pela inadmissibilidade parcial da revista (por verificação da chamada "dupla conforme"), - o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona - então a conclusão teria, necessariamente, de coincidir com a do Tribunal do Trabalho de Lisboa e, igualmente, do Tribunal da Relação de Lisboa.

XV. Com efeito, em face da factualidade apurada no âmbito do presente processo, é pacífico que, entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007, vigorou entre o Recorrente e a Recorrida um contrato de trabalho a termo (por um ano) para o exercido das funções inerentes à categoria de Professor Auxiliar Convidado.

XVI. O Recorrente sabia, desde o início, que a Recorrida nunca lhe poderia oferecer mais do que um contrato de Professor Auxiliar Convidado (pelo período de um ano). Por isso, tendo passado a exercer as funções correspondentes à categoria de Professor Auxiliar Convidado a partir de Outubro de 2006 (e mesmo não tendo sido formalizado qualquer contrato escrito, por expressa vontade do Recorrente), não tem o mesmo legitimidade para vir agora, em sede judicial, reclamar algo que, afinal, aceitou, como o demonstra o comportamento que assumiu durante todo o tempo de execução do contrato.

XVII. Não restam, pois, quaisquer dúvidas, que o Tribunal a quo procedeu a uma exemplar ap1icação do Direito aos factos provados no presente processo, qualificando a relação do Recorrente com a Recorrida, no período compreendido entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007, como um verdadeiro contrato de traba1ho a termo certo, rejeitando assim a existência de qualquer despedimento i1ícito promovido pela Recorrida.

XVIII Acrescente-se, as normas do ECDUC, quando interpretadas no sentido de não exigirem a formalização dos contratos de trabalho a termo para o exercício de funções docentes, também não são ilegais nem mesmo inconstitucionais (cfr. Ac. do STJ de 09-02-2011, proferido no âmbito do processo número 800/06.8TTLRA.C1.S1 e Ac. de 25-11-2009, proferido no âmbito do processo número 301/07.7TTAVR.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo certo que no caso dos presentes autos, a falta de formalização se ficou a dever exclusivamente ao Recorrente que, depois de ter acordado os termos do contrato com a Recorrida e de ter dado execução aos mesmos, se recusou, injustificadamente, a assinar o documento que a Recorrida lhe enviou.

XIX. E, acrescente-se, como bem decidiu o Tribunal da Re1ação de Lisboa, o Recorrente também não tem direito a qualquer compensação por caducidade do seu contrato de trabalho. Com efeito, é inequívoca a inaplicabilidade tanto da legislação laboral comum, como, igualmente, do regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, à constituição, manutenção e cessação dos vínculos contratuais estabelecidos entre a Recorrida e os seus docentes (quer os de carreira, quer os convidados).

XX. Sublinhe-se, inclusive, que esta inaplicabilidade implica que estes regimes nem sequer são convocados para disciplinar as zonas em que, aparentemente, se verificaria uma omissão por parte das normas internas da Recorrida. Tal conclusão decorre, desde logo, do art. 7° do Decreto-Lei nº 128/90: (Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios).

XXI. Acresce que na data da aprovação do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica, estava em vigor o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/2, onde já se previa, no no3 do art. 46º, que a caducidade dos contratos de trabalho a termo conferiam aos trabalhadores o direito a uma compensação, pelo que se o Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica nada previu a este propósito, não foi certamente por pretender fazer uma remissão, nesta parte, para a legislação laboral geral (sobre este ponto, o Ac. do STJ de 25 de Novembro de 2009, proferido no âmbito do processo nº 301/07.7TTAVR.C1.S1, também disponível em www.dgsi.pt).

XXII. O não pagamento da compensação de caducidade não é uma especificidade do regime aplicável aos docentes da Recorrida. Por exemplo, os casos de caducidade do contrato nos termos do art. 348º do Código do Trabalho (sendo certo que, nesta hipótese, também não se exige a redução do contrato a escrito), bem como no contrato de trabalho do praticante desportivo (cfr. Ac. do STJ de 20 de Setembro de 2006, referente ao processo n.º 068378 e disponível em www.dgsi.pt).

XXIII. Com efeito, entende-se que a compensação por caducidade de um contrato a termo não é devida nos casos em que as partes (maxime o empregador) não têm a faculdade de escolher o modo de contratar e que, portanto, a opção pelo contrato a termo não constituiu propriamente uma escolha ou a manifestação de uma vontade.

XXIV. De salientar ainda que também os docentes do ensino superior público não beneficiam do pagamento de qualquer compensação por caducidade dos respectivos contratos de trabalho a termo.

XXV. Por conseguinte, o Recorrente não tem direito a receber quaisquer quantias a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho que mantinha com a Recorrida, pelo que é de confirmar, integralmente, o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em face do exposto conclui a recorrida que:

a) Deverá o presente recurso de revista ser parcialmente indeferido, por se verificar, no caso concreto, a chamada" dupla conforme";

b) Deverão as nulidades invocadas ser consideradas improcedentes, quer por serem inadmissíveis ou extemporâneas, quer porque totalmente infundadas;

Em qualquer caso, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

            Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual não mereceu qualquer resposta das partes.

            Cumpre assim decidir.

2----

            Para tanto, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:

             1) O Autor licenciou-se no ano de 19… em … (Ramo … e Fluídos) pela Faculdade …, com a média final de catorze (14) valores.

2) Em … de … de 19…, o Autor concluiu, com a classificação de "Muito Bom", o Curso de Mestrado em …, na área de especialização em …, da Faculdade de … da Universidade de Coimbra.

3) Em Junho de 2006, o Autor obteve o grau de Doctor … (PhD) em Gestão pela … University, em Inglaterra.

4) A Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 01 de Março de 1997, para, sob as suas ordens e instruções, e sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, exercer as funções de professor como assistente estagiário, na Escola … e … do Pólo da … do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica.

5) Tendo celebrado com a Ré um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações, nos termos do artigo 40° do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, aprovado em 24 de Julho de 1990 e doravante abreviadamente designado por ECDUC.

6) A Ré reconheceu que o Autor é docente da Escola … e Tecnologia do Pólo da … do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, desde o dia 01 de Março de 1997.

7) Em 01 de Fevereiro de 2001, Autor e Ré celebraram um contrato especial de trabalho docente que ficou expressamente submetido às normas do Estatuto da Carreira Docente (ECD) da Universidade Católica, aprovado em 24/07/1990, bem como à legislação laboral em vigor que com elas não fosse incompatível.

8) Nos termos desse contrato, o Autor exerceria as funções de docente previstas para a categoria de Assistente, conforme o disposto nos Artigos 5°, 10° e 11° do mencionado Estatuto da Carreira Docente (ECD), na Escola … e Tecnologia do Pólo da … do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, funções que deveriam ser exercidas em regime de dedicação plena/exclusiva e tempo integral nos termos dos Artigos 45° e 46° do ECD.

9) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de seis anos, contados da data da sua celebração, nos termos do Artigo 39° do ECD.

10) No entanto, desde que foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Março de 1997, e mesmo depois da celebração do contrato de trabalho em 01/02/2001, o Autor, com excepção dos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, sempre foi o responsável pela regência das aulas teóricas e leccionação das aulas teórico-­práticas de várias das disciplinas dos cursos de licenciatura de …  e de …, a saber:

- No ano lectivo 1996/1997, leccionou as aulas teórico-práticas do 2° semestre da disciplina de "…" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas;

- No ano lectivo 1997/1998, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "Economia" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina;

- No ano lectivo 1998/1999, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de …, do curso de licenciatura de …, e leccionou com outros professores a disciplina de "…", do curso de licenciatura de … com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina;

- No ano lectivo 1999/2000, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "…" do curso de licenciatura de …, e da disciplina de "Economia" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina;

- No ano lectivo 2000/2001, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "…" e de "…" do curso de licenciatura de …. e da disciplina de "…" do curso de licenciatura de …, com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina;

- Nos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003, o Autor foi dispensado pela Ré de prestar serviço por força da preparação das provas de doutoramento;

- No ano lectivo de 2003/2004, e também apesar de ter sido dispensado de prestar serviço por força da preparação das provas de doutoramento, o Autor foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-­práticas das disciplinas de "…" e de "..." do curso de licenciatura de ..., com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina;

- No ano lectivo 2004/2005, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "...", de "..." e de "..." do curso de licenciatura de ..., com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina, tendo ainda leccionado dois módulos de formação profissional designados "..." e "...", num total de sessenta e seis horas cada módulo;

- No ano lectivo 2005/2006, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de "... ", de "...", de "…" e de "..." do curso de licenciatura de ..., com uma carga horária semanal de quatro horas em cada disciplina;

- No ano lectivo 2006/2007, foi responsável pela regência das aulas teóricas e a leccionação das aulas teórico-práticas das disciplinas de " …" e "…", com uma carga horária semanal de quatro horas, da disciplina de "…", com uma carga horária semanal de duas horas, e das disciplinas de "...", de "..." e de "..." e de "... ", com uma carga horária semanal de duas, uma e uma horas, respectivamente, tudo disciplinas do curso de licenciatura de ....

11) O Autor, desde Março de 1997, e mesmo depois de ter sido celebrado o contrato de trabalho em Fevereiro de 2001, com excepção dos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003 e 2006/2007, sempre foi o responsável pela regência das aulas teóricas das disciplinas que leccionou.

12) Por carta datada de 10/02/2006, a Ré comunicou ao Autor o propósito de denunciar o contrato especial de trabalho docente celebrado em 01/02/2001 com efeitos a partir da data do termo do mesmo, 31/01/2007.

13) Em Outubro de 20…, e por força de ter obtido o grau de Doutor em …, o Autor foi promovido à categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo integral, passando a exercer as funções inerentes a essa categoria e a auferir o vencimento base mensal que seria correspondente àquela categoria e regime, cujo valor ilíquido era de € 1.817,46 (Mil oitocentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos).

14) O Autor continuou a exercer essas mesmas funções ao serviço da Ré depois de 31/01/2007 e continuou responsável pela regência das aulas teóricas e leccionação das aulas teórico-práticas das mesmas disciplinas do curso de licenciatura de ... de que era responsável e leccionava até aí e no mesmo regime em que o fazia desde Outubro de 2006, continuou a exercer essas funções nas mesmas instalações em que o fazia desde Março de 1997, e continuou a auferir da Ré o vencimento mensal base devido pelo exercício das funções de docente com a categoria de Professor Auxiliar no regime de tempo integral.

15) A partir do mês de Abril de 2007, a Ré aceitou o pedido do Autor para passar a exercer as mesmas funções de docente com a categoria de Professor Auxiliar no regime de tempo parcial.

16) Pelo que o Autor, a partir do mês de Abril de 2007, passou a auferir o vencimento base mensal que ascendia ao valor ilíquido de € 1.646,19 (Mil seiscentos e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), situação que se manteve até à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, ocorrida em Setembro de 2007.

17) Com efeito, por carta datada de 22/06/2007, a Ré comunicou ao Autor a denúncia de um contrato especial de trabalho docente que ali refere ter sido celebrado em 01/10/2006, com a duração de um ano, informando que, por via dessa denúncia, o vínculo laboral existente entre Autor e Ré cessaria em 30/09/2007 – alterado pela Relação.

18) Efectivamente, no final do mês de Setembro de 2006, a Ré informou o Autor da sua intenção de apresentar a este um novo contrato de trabalho prevendo a sua admissão pela Ré na qualidade de docente convidado não integrado na carreira docente pelo prazo de um ano.

19) Tendo o Autor então informado a Ré que só decidiria se celebrava, ou não, o mesmo, quando lhe fosse apresentada a minuta do mesmo e pudesse conhecer os seus exactos termos.

20) A minuta de tal contrato só foi dada a conhecer ao Autor em Março de 2007, mas o mesmo nunca chegou a ser celebrado porque o Autor não concordava com os seus termos.

21) O Autor para além de leccionar as aulas teóricas e práticas das disciplinas, estabelecia os respectivos planos curriculares, a respectiva bibliografia, elaborava e corrigia as provas escritas, lançava e validava as notas.

22) Para além das funções de docência e regência das referidas disciplinas, durante esse período, o Autor participou em várias iniciativas académicas desenvolvidas pela Ré, nomeadamente em conferências, seminários e em acções de formação profissional desenvolvidas por esta em colaboração com empresas ou grupos económicos, a saber:

a) No ano lectivo de 1998/1999, o Autor participou na acção de formação negociada entre o Pólo de … da Ré e a "DD", na qual, para além de ter leccionado, contribuiu para a definição dos respectivos conteúdos programáticos e para a elaboração de materiais didácticos;

b) Entre 1999 e 2002, o Autor desenvolveu e participou em acções de divulgação e comunicação do Pólo da … da Ré junto das Escolas Secundárias e Profissionais da região;

c) Em Junho de 1999, representa o Pólo da ... da Ré na "EXPOACIFF", uma feira de actividades económicas organizada pela Associação Comercial e Industrial da ...;

d) Em Setembro de 2000, representa o mesmo Pólo da Ré na sessão de inauguração da segunda máquina de papel da "EE";

e) Em Junho de 2001, representa o mesmo Pólo da Ré na apresentação pública da "… - Parque Industrial da ...";

f) No ano lectivo 2000/2001, o Autor foi membro do Conselho Pedagógico da licenciatura de ...;

g) Em 2002, o Autor colaborou na redacção da proposta de regulamento do Centro de Estudos interdisciplinares em … (…) da Ré;

h) Em 2003, o Autor colaborou na redacção do Relatório/Síntese de Actividades Cientificas enviado pelo Pólo da ... ao Presidente do Centro Regional das Beiras e por este ao Reitor da Ré;

i) No ano lectivo de 2004/2005, o Autor participou na acção de formação "BB", desenvolvida e realizada pela Ré para a "CC", na qual foi o responsável pela coordenação da mesma, negociando os protocolos, coordenando os formadores, elaborando materiais didácticos e leccionando;

j) Entre 2004 e 2007, o Autor coordenou os estágios curriculares dos alunos do último ano das licenciaturas de Gestão e ....

23) Para além de tudo isto, durante esse mesmo período e também por indicação e com o apoio da Ré, o Autor em 2000, frequentou e obteve uma pós-graduação em Ciências …, área de especialização em ..., na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

24) Em 19…, frequentou e obteve o grau de Mestre em …, na área de especialização em …, conferido pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, e, entre Outubro de 2001 e Junho de 2006 o Autor frequentou e obteve o grau de Doctor of … (PhD) em .. pela … University, em Inglaterra.

25) - Eliminado pela Relação.

26) Com efeito, durante o ano de 1997, tendo exercido efectivamente ao serviço da Ré as funções de docente com a categoria de Assistente Estagiário em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, ao Autor foi pago por aquela nesse ano um vencimento mensal base de Esc. 151.400$00/€ 755, 18.

27) Durante o ano de 1998, e apesar de ter continuado a exercer funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, a Ré pagou ao Autor, ao longo de todo o ano, um vencimento mensal base de Esc. 155. 560$00/€ 775,93.

28) Durante o ano de 1999, e apesar de ter continuado a exercer funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, a Ré pagou ao Autor, ao longo de todo o ano, um vencimento mensal base de Esc. 164. 290$00/€ 822,47.

29) Durante o ano de 2000, e apesar de ter continuado a exercer funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, a Ré pagou ao Autor, ao longo de todo o ano, um vencimento mensal base de Esc. 169. 840$00/€ 847,16.

30) No ano de 2001, o Autor exerceu as funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral até 30 de Setembro, a Ré pagou ao Autor, ao longo desses meses, um vencimento mensal base de Esc. 234.428$00/ € 1.169,32.

31) A partir de Outubro de 2001, e até Setembro de 2003, o Autor foi dispensado pela Ré de prestar serviço por força da preparação das provas de doutoramento, período de tempo durante o qual manteve a categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral.

32) Na verdade, no ano de 2001, à categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral, nos últimos três meses desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.169,32.

33) No ano de 2002, à categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente, ao longo desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.169,32.

34) No ano de 2003, à categoria de Assistente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente, ao longo desse ano, e até ao mês de Outubro, inclusive, a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.186,86.

35) A partir de Novembro de 2003, e apesar de ainda não ter terminado o seu doutoramento, o Autor, a pedido da Ré, retomou em pleno as funções de docente inerentes à categoria de Assistente Regente no regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente, nesses últimos dois meses do ano de 2003, a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.355,46.

36) No ano de 2004, à categoria de Assistente Regente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente -, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente nesse ano, ao longo desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.355,45.

37) No ano de 2005, à categoria de Assistente Regente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente -, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente nesse ano, ao longo desse ano a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.389,34.

38) No ano de 2006, à categoria de Assistente Regente em regime de dedicação plena/exclusiva em tempo integral - escalão 3 da categoria de Assistente ­, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente nesse ano até ao mês de Setembro, ao longo desses nove meses a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.389,34.

39) Ainda no ano de 2006, à categoria de Professor Auxiliar em regime de  que o Autor passou a exercer e a prestar efectivamente as suas funções de docente a partir de Outubro de 2006, ao longo dos últimos três meses de 2006 a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.817,46.

40) No ano de 2007, à categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo integral ­escalão 1 da categoria de Professor Auxiliar -, categoria e regime em que o Autor exerceu e prestou efectivamente as suas funções de docente até Março de 2007, nos primeiros três meses de 2007 a Ré pagou ao Autor um vencimento mensal base de € 1.817,46.

41) Acresce que no ano lectivo de 2004/2005, Autor foi o responsável pela coordenação, negociando os protocolos, coordenando os formadores, elaborando materiais didácticos e leccionando, da acção de formação "BB", desenvolvida e realizada pela Ré para a "CC", não tendo, até hoje, recebido da Ré os honorários acordados[1] por tal trabalho, € 4.125,00 (Quatro mil cento e vinte cinco euros).

42) Acresce, ainda, que, o Autor dedicou dez anos da sua vida profissional à Ré, sempre com competência, empenho e dedicação no exercício nas funções que desempenhou, como sempre foi reconhecido por esta, desde a sua entrada ao serviço da Ré, em Março de 1997.

43) Os apoios que foram conferidos pela Ré ao Autor foram-no com a condição de que este pusesse posteriormente ao serviço daquela, no exercício das suas funções e ao longo da sua carreira de docente, a sua valorização profissional e académica daí resultante.

44) Com a cessação do contrato o Autor sentiu mágoa, ansiedade e tristeza.

45) Tal situação obrigou o Autor a repensar toda a sua vida profissional e a ter de começar uma nova carreira profissional diferente daquela para a qual se preparou e investiu, na área da consultadoria.

46) Em 1 de Outubro de 2001, o A. inscreveu-se na Universidade de … para obter o doutoramento na área da …, tendo sido, nessa data, admitido a uma bolsa para doutoramento, através da Ré, no âmbito do Projecto 5.3/216.015/2001 apoiado pelo PRODEP.

47) A duração dessa bolsa era de 3 anos, com início em Outubro de 2001 e término em Setembro de 2004 (com prorrogação até Setembro de 2005).

48) Durante este período de 3 anos, o Prodep financiou 75% do vencimento do A. (a Ré os restantes 25 %) e ainda suportava o custo com as deslocações do A. ao estrangeiro, bem como lhe atribuía uma bolsa de formação por este se encontrar no estrangeiro, no valor mensal de cerca de € 500,00.

49) Acresce que a Ré suportou o custo das propinas do doutoramento do A, cujo valor anual era de cerca de € 4.000,00.

50) Nos anos lectivos 2001/2002 e 2002/2003, o A. esteve dispensado da prestação de serviço docente, para preparação do seu doutoramento.

51) Após decisão do Conselho Superior de suspender as matrículas, tomada em 10/02/2006, e face à incerteza de sustentabilidade futura do Pólo da ..., foi comunicada, atempadamente, ao A, tal como a outros na mesma situação, a denúncia do seu contrato especial de trabalho docente celebrado em 1 de Fevereiro de 2001, com efeitos a 31 de Janeiro de 2007.

52) Face à grave crise financeira que vivia, desde 2003, o Centro Regional das Beiras da Ré, as orientações da Reitoria foram as de contratar apenas docentes como convidados ou em prestação de serviços, a fim de não serem criadas falsas expectativas aos docentes de todo o Centro Regional das Beiras.

53) Com efeito, não obstante ter sido comunicada a caducidade do contrato especial de trabalho docente, como assistente, em 10/02/2006, a Ré - uma vez que o A. concluiu o seu doutoramento em Junho de 2006­ - propôs-lhe a celebração de um novo contrato, como professor auxiliar convidado, pelo período de um ano e com início em 1 de Outubro de 2006.

54) Esta proposta, apresentada pelo Director do Departamento de Arquitectura, Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor FF, obteve a concordância do A, foi aprovada no Conselho Científico do Centro Regional das Beiras, realizado em 09/09/2006, e foi ainda autorizada pelo Senhor Reitor.

55) Eliminado pela Relação.

56) Porém, e depois da Ré ter reconhecido ao Autor a categoria de Professor Auxiliar convidado, passando a auferir uma remuneração superior (correspondente a esta nova categoria profissional), categoria essa (professor auxiliar convidado) que consta de todos os recibos que lhe foram entregues a partir de Outubro de 2006, o Autor acabou por não formalizar o escrito junto por cópia a fls. 131-135, denominado de contrato especial de trabalho docente,"recusando-se a assiná-lo"- alterado pela Relação.

57) Por conseguinte, foi neste contexto que foi elaborada a minuta de contrato especial de serviço docente, como professor auxiliar convidado.

58) Tendo-lhe sido remetida a respectiva minuta através do Senhor Prof. Doutor FF.

59) Porém, e depois de, inclusive, já se encontrar a executar o referido contrato (como professor auxiliar convidado), passando a auferir uma remuneração bem superior (correspondente a esta nova categoria profissional), categoria essa (professor auxiliar convidado) que consta de todos os recibos que lhe foram entregues a partir de Outubro de 2006, o A acabou por não formalizar o acordo, recusando-se a assinar o contrato em causa.

60) Eliminado pela Relação

61) Eliminado pela Relação

62) A contratação de Professores Auxiliares de carreira está dependente de prévio concurso público de recrutamento, ao qual o Autor não se submeteu.

63) Eliminado pela Relação

64) A especialidade concordatária da Ré garante-lhe plena autonomia para fixar, nomeadamente, todos os aspectos relacionados com a criação e manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado, bem como com a contratação dos respectivos docentes.

65) Com a redução drástica do número de alunos matriculados no Pólo da ..., a Ré viu-se obrigada, antes mesmo de decidir o seu encerramento, a promover a cessação de vários contratos de trabalho com docentes não havendo alunos suficientes que permitissem distribuir horas de leccionação aos docentes em número suficiente para cumprir o horário dos docentes em tempo integral.

66) Acresce que, nos anos lectivos de 1998/1999 a 2000/2001, o A. leccionava apenas uma média anual de 6 horas por semana, carga horária inferior à que deveria leccionar quer na categoria de assistente estagiário, quer na categoria de assistente (9 horas, de acordo com nº 3 do artigo 45º do ECDUC).

67) E a partir de Setembro de 2004 (do ano lectivo 2004/2005), face à grave crise financeira vivida no Centro Regional das Beiras, e apesar das medidas já tomadas para se conseguir o equilíbrio financeiro, a carga horária lectiva mínima, em média, passou a ser de 10 horas semanais para os docentes doutorados e 12 horas semanais para os docentes não doutorados [Despacho n.º 15/2004-P/CRB, de 14 de Junho de 2004, homologado pelo Senhor Reitor].

68) Apesar deste Despacho, o A. continuou a leccionar apenas uma média de 6 a 7 horas semanais por ano lectivo.

69) Aliás, para completar o seu horário lectivo, alguns docentes do Pólo da ... ministravam cursos de formação em empresas da região.

70) O A. solicitou, em Fevereiro de 2007, a alteração do seu regime de trabalho para tempo parcial (a qual foi-lhe concedida), em virtude da necessidade de prestar serviço numa outra instituição de ensino superior.

 

3---

            E decidindo:

                                   Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, constatamos, face ao seu teor, que este suscita as seguintes questões:

            a) Nulidades do acórdão;

            b) Se o contrato de trabalho do A se deve considerar como um contrato por tempo indeterminado;

            c) Tratando-se dum contrato a termo, discute-se se o A terá direito à compensação de caducidade.

Sendo este o objecto do recurso, suscita porém a recorrida a questão prévia de não se poder conhecer da matéria da alínea b) - se o contrato de trabalho do A foi por tempo indeterminado, em virtude de as instâncias terem considerado, sem qualquer voto de vencido da Relação, que se tratou dum contrato a termo, sustentando assim que a “dupla conforme” impede o recurso nesta parte.

Vamos então apreciar se se formou “dupla conforme”, impeditiva de se conhecer desta matéria.

3-1---

O regime aplicável à presente revista, considerando a data de instauração da acção (2008) e o disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o contido nas normas deste Código, que é imediatamente aplicável.

Assim, determina o n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

Consagrou o legislador a figura da “dupla conforme”, razão pela qual apenas se pode recorrer de revista excepcional, o que só acontece nas situações previstas no nº 1 do artigo 672º, ou seja:

Quando esteja em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – alínea a);

Quando estejam em causa interesses de particular relevância social – alínea b);    

E quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – alínea c).

No caso presente é inequívoco que não estamos perante decisões “conformes”, pois a Relação não confirmou a decisão da 1ª instância.

Efectivamente, a sentença decidiu da seguinte forma:

“Condeno a ré a pagar ao autor, a título de compensação pecuniária o correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do seu vínculo laboral à mesma acrescido dos juros de mora computados desde a data da citação à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento (art° 559º do CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 4. 125,00 (Quatro mil cento e vinte e cinco euros) a título de honorários acordados, acrescida de juros legais até integral pagamento.

Absolvo a ré do demais peticionado.”

Por seu turno, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação do Autor, e julgou parcialmente procedente a apelação da Ré, pelo que, e em consequência, revogou a decisão recorrida na parte em que a havia condenado a pagar àquele a compensação de caducidade, apenas mantendo a decisão da 1a instância quanto ao segundo segmento condenatório, ou seja, no pagamento da quantia de € 4. 125, e juros de mora.

 Configura-se assim uma situação de desconformidade entre as decisões das instâncias, pelo que, e sendo de admitir a revista nos termos gerais, pois a parcial conformidade entre as decisões não a torna inadmissível[2], esta abrangerá todas as questões em que o recorrente tenha decaído.

            Improcedendo esta questão prévia, vejamos então cada uma das questões suscitadas pelo recorrente.

4----

            Quanto às nulidades imputadas ao acórdão recorrido:

            Pede o recorrente que este seja declarado nulo, com todas as consequências legais, imputando-lhe, nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª pretensas nulidades.

            No entanto, não pode este Tribunal apreciar esta questão.

Efectivamente, e conforme determina o artigo 77º, nº 1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, preceito que teve como antecedente o nº 1 do artigo 72º do CPT de 1980, onde se preceituava que a arguição da nulidade da sentença tinha de ser feita nos mesmos termos.

Donde resulta que a parte que queira recorrer da sentença e queira que o recurso conheça de uma qualquer nulidade da mesma, tem de dizer no requerimento de interposição que pretende interpor recurso e dizer também, de forma clara, que pretende arguir a nulidade da decisão recorrida, fundamentando esta arguição separadamente das alegações.

Este regime aplica-se também em sede de arguição de nulidades de acórdãos da Relação, conforme é jurisprudência pacífica[3].

Assim sendo e quanto às nulidades da decisão, têm as mesmas que ser invocadas, de forma explícita e concreta, e fundamentadas ainda no requerimento de interposição do recurso, que constitui uma peça processual diferente das alegações, pois aquele é dirigido ao tribunal recorrido, que poderá eventualmente proceder ao seu conhecimento, enquanto as alegações são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso.

Por isso, a arguição de nulidades de acórdão efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento, conforme é jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, vendo-se o acórdão de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, processo nº 228/09.8YFLSB, cujo sumário é paradigmático:

“II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que a exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC.

III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória”. 

Face a estas premissas, e consultando o requerimento de interposição do recurso, constatamos que ele é totalmente omisso quanto à invocação desta questão, pois não se refere no mesmo que a decisão recorrida padece das nulidades que o recorrente lhe imputa nas alegações.

E por isso, não pode este Supremo Tribunal conhecer das nulidades assacadas ao acórdão nas três primeiras conclusões.

4.1---

            Quanto à natureza do contrato, discute-se se este deve valer como contrato a termo ou como contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme sustenta o recorrente, pretendendo desta forma que foi vítima dum despedimento ilícito.

Resulta da factualidade apurada que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 1 de Março de 1997, para exercer as funções de professor como assistente estagiário, na Escola Superior de … do Pólo da ... do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, tendo, para tanto, celebrado um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações, nos termos do artigo 40° do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, doravante abreviadamente designado por ECDUC.

Em 1 de Fevereiro de 2001, Autor e Ré celebraram um contrato especial de trabalho docente que ficou expressamente submetido às normas do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica, bem como à legislação laboral em vigor que não fosse incompatível com as normas daquele Estatuto, contrato que foi celebrado pelo prazo de seis anos contados da data da sua celebração, vinculando-se o Autor a exercer as funções de docente previstas para a categoria de Assistente, na Escola Superior de Ciências e Tecnologia do Pólo da ... do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica, e que deveriam ser exercidas em regime de dedicação plena/exclusiva e tempo integral. 

Por carta datada de 10/02/2006, a Ré comunicou ao Autor o propósito de denunciar o contrato especial de trabalho docente celebrado em 01/02/2001 com efeitos a partir da data do termo do mesmo, 31/01/2007.

Apesar disso, no final do mês de Setembro de 2006, e por ter obtido o grau de Doutor em …, a Ré informou o Autor da sua intenção de lhe apresentar um novo contrato de trabalho, prevendo a sua admissão na qualidade de docente convidado não integrado na carreira docente, pelo prazo de um ano.

E propôs-lhe então a celebração de um novo contrato, como professor auxiliar convidado, pelo período de um ano e com início em 1 de Outubro de 2006, proposta que obteve a concordância do A.

No entanto, quando lhe foi apresentada a minuta do contrato, que lhe foi dada a conhecer em Março de 2007, o A recusou-se a assiná-la, porque não concordava com os seus termos, constando a mesma do documento de fls. 131-135.

            De qualquer forma, em Outubro de 2006, o A passou a exercer as funções da categoria de Professor Auxiliar, em regime de tempo integral, passando a auferir um vencimento base mensal ilíquido de € 1.817,46, e continuando a exercer essas mesmas funções após 31/01/2007 no mesmo regime em que o fazia desde Outubro de 2006.

E a partir do mês de Abril de 2007, a Ré aceitou o pedido do Autor para passar a exercer as mesmas funções de docente com a categoria de Professor Auxiliar em regime de tempo parcial, pelo que, e a partir de então, passou a auferir o vencimento base mensal que ascendia ao valor ilíquido de € 1.646,19, situação que se manteve até à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, ocorrida em Setembro de 2007.

Com efeito, por carta datada de 22/0612007, esta havia-lhe comunicado a denúncia de um contrato especial de trabalho docente, referindo nesta que o mesmo havia sido celebrado em 01/10/2006, com a duração de um ano, e informando-o que, por via dessa denúncia, o vínculo laboral existente entre Autor e Ré cessaria em 30/09/2007.

            Perante esta factualidade concluiu o Tribunal da Relação que o relacionamento laboral entre A e R emergiu de três sucessivos contratos distintos: um contrato de trabalho a termo de assistente estagiário e que vigorou entre 1.3.97 e 31.1.01; um contrato de trabalho a termo de assistente que vigorou entre 1.2.01 e 30.9.06; e um contrato de professor auxiliar convidado que vigorou entre 1.10.06 e 30.9.07, todos de duração validamente limitada.

E embora este último não tivesse sido formalizado através dum contrato escrito, passando o A a exercer funções de professor auxiliar e a receber o ordenado correspondente a esta categoria, entendeu o Tribunal da Relação que o recorrente aceitou, tacitamente, a proposta contratual da Ré, ficando o contrato perfeito com tal aceitação (art. 217º, nº1 do CC).

É contra tal posição que reage o recorrente argumentando que, por erro na interpretação do disposto no art. 5°, nº 2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, o acórdão recorrido, ao aplicar o regime especial consignado nos artigos 33° a 40° do ECDUC, e ignorando o que dispõe o direito laboral comum sobre a contratação a termo, viola o disposto nos arts.103°, nº l, al. c), 131°, nº 4, e 145°, n°1 do Código de Trabalho então em vigor.

Por outro lado, continua o recorrente, ao entender-se que a natureza da actividade de docência, justifica, só por si, que o ECDUC contenha um regime especial de contratação, com ampliação das possibilidades de contratação a termo fora do quadro estabelecido no regime laboral comum, integra uma violação do princípio constitucional da segurança e estabilidade do emprego consagrado no artigo 53° da C.R.P.

Colocando-se a questão nos termos acabados de enunciar, vejamos como decidir.

4.1.1---

            Já na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, se previa que as associações e organizações da Igreja podiam livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do Direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.

É neste contexto que surge a Universidade Católica Portuguesa, reconhecida oficialmente pelo DL nº 307/71 de 15/7 como uma instituição criada ao abrigo do artigo XX da referida Concordata, entretanto substituída pela Nova Concordata assinada em 18 de Maio de 2004, em cujo artigo XXI a República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos arts. 8.º a 10.º, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação, ficando garantida a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar com o artigo 4°, nº1 do DL 128/90, de 17/4, diploma que veio estabelecer o quadro em que se insere a Universidade Católica, em conformidade, aliás, com o estatuído no art. 76º, nº2 da CRP.

E quanto ao seu corpo docente resulta do art. 5.º, n.º 2, daquele diploma legal, que a sua contratação é feita de acordo com um regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução na carreira académica dos docentes, não estando sujeita ao regime das Universidades Públicas, conforme resulta do art. 35.º da Lei n.º 108/88, de 24/9, e estando expressamente excluída do regime do Ensino Superior Particular e Cooperativo, conforme advém do art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 16/94, de 22 de Janeiro.

Resulta assim daquele Regulamento, designado por Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica (designado por ECDUC), e em vigor desde 1990, que o provimento do corpo docente é feito por contrato (art. 33), que se extinguirá nos seguintes termos, conforme preceitua o nº 1 do seu artigo 34º:

a) Acordo, a todo o tempo;

b) Denúncia de qualquer das partes, até noventa dias antes do termo do respectivo prazo, quando renovável;

c) Caducidade;

d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;

E o seu nº 2 determina que o contrato caduca pelo decurso do prazo nele fixado, ou quando se verifica a impossibilidade absoluta e definitiva do docente prestar o trabalho a que se vinculou.

Por sua vez, resulta do art. 37º, nº 1 que o contrato de provimento de professores do quadro é feito, de início, por tempo determinado, passando a tempo indeterminado, salvo denúncia de qualquer das partes, após um prazo inicial que será de dois anos para os professores ordinários e de cinco anos para os professores extraordinários e auxiliares (nº 2).

E o nº 3 estabelece que o contrato dos professores não pertencentes ao quadro é sempre feito por tempo determinado, não podendo ser renovado.

E assim, quanto à contratação de assistentes diz o nº 1 do art. 39º, que o contrato de provimento destes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos, se tal for autorizado pelo Reitor, precedendo proposta do Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da sua dissertação de doutoramento (nº 3). 

Por seu turno, o contrato de provimento de assistentes estagiários tem a duração de um ano, renovável por três vezes (nº 1 do artigo 40º), não podendo permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação, não apresentarem a dissertação de mestrado ou não tiverem já requerido provas de capacidade científica e aptidão pedagógica (nº 2).

Face a estas normas específicas da contratação de professores para a UCP, e tendo o recorrente sido contratado em Março de 1997, colaboração que durou até 30/9/2007, suscita este a questão de saber as ditas normas valem por si próprias ou têm de ser conjugadas com as regras gerais da contratação a termo constantes do DL nº 64-A/89 de 27/2 (LCCT) e a partir de 1 de Dezembro de 2003 com as normas do Código do Trabalho de 2003.

Discute-se assim se quererá isto dizer que o legislador quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação do seu pessoal docente, independentemente e para além das regras de direito comum que disciplinam a relação laboral.

O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria, tendo-se concluído no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Novembro de 2009 (Processo n.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt), que o regime especial de contratação de pessoal docente consignado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, e que confere ao contrato de docência para exercício das funções de assistente, ainda que não reduzido a escrito, a natureza de duração limitada, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato sem termo, resulta dum quadro normativo justificado pela própria natureza das coisas, não enfermando por isso, de qualquer ilegalidade, nem ofendendo o princípio da garantia e estabilidade do emprego consagrado no artigo 53º da CRP.

            Para tanto argumentou-se que:

 “São conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem.

Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio.

Também António José Moreira — “O Contrato de Docência”, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4 (2004), pp. 9/26 — alude ao problema, sob o prisma daquele princípio constitucional, traçando as características típicas de tal convenção que a distinguem, em aspectos essenciais, do comum contrato de trabalho.

Escreve este autor: «[...] os docentes estão sujeitos a um sistema de progressão dependente da obtenção de graus académicos. Se admitíssemos, por mera hipótese, que perante a resolução do Contrato de Docência o tribunal viesse a determinar a reintegração dum docente por errado recurso ao art. 436.º-1 b) do C.T., estar-se-ia a promover uma de duas coisas: ou que o docente poderia ser reintegrado sem ocupação, contra-senso para quem assim aplicasse o clássico Direito do Trabalho onde ainda parece estar consagrado o direito de ocupação efectiva do trabalhador — art. 122.º b); ou, então, que haveria que atribuir serviço ao docente reintegrado, e seria o órgão jurisdicional a entidade que, em última instância, distribuía o serviço ao docente nas universidades e demais estabelecimentos, violando a autonomia científica e pedagógica destes, podendo mesmo provocar a sua extinção. [...] Por outro lado, o poder de direcção, se dele se puder falar nos Contratos de Docência, confinar-se-á ao pagamento da remuneração e à verificação dos seus pressupostos. No demais valida as deliberações da entidade instituída, numa perspectiva formal, deliberações que têm, em muitos casos, a participação dos docentes, e, sempre, a dos seus representantes.»

A propósito do regime jurídico aplicável, observa o mesmo autor que «não tem qualquer sentido a aplicação do princípio da estabilidade no emprego nos moldes concebidos mais recentemente pela ciência do Direito do Trabalho, na medida em que é incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes», que «a renovação destes e a idoneidade científica e pedagógica das universidades, inter alia, não se compadecem com visões igualitaristas, proteccionistas a todo o transe», e que não é «minimamente defensável admitir o referido princípio no sector privado e cooperativo quando o regime a aplicar aos docentes das universidades públicas faz depender o vínculo contratual de sucessivas prestações de provas, subsistindo até à agregação a possibilidade de pôr termo ao contrato administrativo de provimento, a termo por natureza».

Enfim, conclui, «tendo em conta um particular tipo de confiança que se supõe existir e de exigir aos docentes, que não seria desajustado integrar algumas lacunas através do recurso ao regime jurídico do contrato em comissão de serviço, constante dos arts. 244.º e ss. do Código do Trabalho, nomeadamente no que concerne à estabilidade, admitindo a chamada à liça do art. 334.º do Código Civil para situações abusivas de reduções de cargas horárias com a inerente redução de remuneração».

Estas considerações auxiliam a compreensão das razões por que, em aspectos fundamentais, a relação de emprego no ensino superior privado se afasta da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito.

Trata-se de uma relação inserida em actividade que prossegue «a elevação do nível educativo, cultural e científico do país», submetida a «adequada avaliação da qualidade do ensino» (artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição), relação cuja permanência está indissociavelmente ligada a um alto grau de confiança na obtenção de determinados resultados, por via do desempenho de funções em que predomina acentuadamente a autonomia técnica e, pois, uma acentuada margem de liberdade de actuação.

Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.”

Nesta linha e enfrentando a questão da conformidade deste regime com o princípio da segurança no emprego, continua o acórdão:

Estas normas, que traçam um regime em tudo idêntico ao que consignava a versão originária do Estatuto da Carreira Docente Universitária (do ensino público), constante do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), nos seus artigos 25.º, 26.º e 36.º, do qual, com irrelevantes diferenças de pormenor, parece ter sido decalcado, conferem ao contrato laboral de docência a natureza de contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício das funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado; relativamente aos professores do quadro, o contrato, obrigatoriamente celebrado por tempo determinado, passa a contrato por tempo indeterminado, decorridos que sejam, sem denúncia, 2 anos, tratando-se de professor ordinário, ou 5 anos, se se tratar de professor extraordinário ou auxiliar, sendo a contratação por tempo indeterminado objecto de regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico de cada unidade de ensino universitário.

Surge, assim, claramente evidenciada a distinção entre o contrato para o exercício de funções de assistente e o contrato para o exercício de funções de professor do quadro, o que se compreende, atendendo aos diferentes pressupostos de qualificação exigidos para cada um deles, à diferença qualitativa da actividade a prestar no respectivo âmbito, do que resulta ter de considerar-se que se trata de contratos com diferente objecto: o vínculo estabelecido no primeiro não tem virtualidade para subsistir para além de determinado tempo e o vínculo nascido do segundo é daquele independente.

Este quadro normativo apresenta-se, no entendimento deste Supremo, justificado pela natureza das coisas, não suscitando apontamentos de ofensa ao direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e obteve, ou ao direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve, protegidos pelo artigo 53.º da Constituição, que, quando aí se proíbem os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, visa, em última instância, impedir que as relações de trabalho subordinado cessem por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2009, de 25 de Março de 2009, em www.tribunalconstitucional.pt).

Sufragando-se, no essencial, esta argumentação, temos de concluir que a regulamentação do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa constante dos artigos 34º, 37º, nºs 1 e 2, 39º e 40º, e que constitui o regulamento interno a que se refere o nº 2 do artigo 5º do DL nº 128/90, de 17 de Abril, vale por si só, não tendo que ser conjugada com o regime geral da contratação a termo, que como se sabe é mais exigente.

Na verdade, e desde o regime da contratação a termo da LCCT (DL nº 64-A/90 de 27/2), e que está em vigor desde 90 dias decorridos sobre a sua publicação conforme decorre do seu artigo 5º, este tipo de contratação só é admitido para certas situações rigorosamente tipificadas na lei, de modo a permitir às empresas adaptar-se às flutuações do mercado e a criar condições para absorção de maior volume de emprego.

Por isso, previram-se no artigo 41º, nº 1 as situações que são aptas à sua admissibilidade e que resultam de realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada.

Por seu turno, o Código do Trabalho de 2003, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, com excepção das situações previstas no nº 3 do artigo 129º, só admitia a contratação a termo para satisfação de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à sua satisfação (nº 1 do artigo 129º), concretizando o seu nº 2 algumas das situações susceptíveis de integrar aquele desiderato do legislador.

Por outro lado, em ambos os diplomas exigia-se a redução a escrito do contrato, com menção expressa do prazo de vigência e do motivo justificativo, sob pena de se ter de considerar o contrato como de duração indeterminada (artigos 42º, nºs 1 e 3 da LCCT e 131º, nº 4 do CT/2003).  

Apesar deste regime mais exigente para os contratos a termo em geral, temos de considerar que o ECDUC contém um regime especial, em virtude do regime geral ser incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes e que são necessários à sua evolução na carreira, situação imposta pela idoneidade científica e pedagógica que é exigida às universidades, e que faz depender o vínculo contratual de sucessivas prestações de provas.

Por isso, subsiste até à agregação do docente a possibilidade da Universidade pôr termo aos contratos de duração limitada imposta por esta realidade.

E assim sendo, o contrato de docência para o exercício das funções de assistente estagiário celebrado entre a R e o recorrente em 1 de Março de 1997, e que vigorou até 1 de Fevereiro de 2001, tendo sido celebrado pelo prazo de 1 ano, terminou validamente nesta última data, pois podia ser renovado por iguais períodos, até ao máximo de três renovações, nos termos previstos no artigo 40° do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa.

E o contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 2001, em que se convencionara o prazo de duração de seis anos, vinculando o Autor a exercer as funções de docente previstas para a categoria de Assistente, terminou validamente em 31/01/2007, pois a estipulação deste prazo era permitido pelo nº 1 do artigo 39º daquele Estatuto, visando aquele prazo conferir ao professor/assistente o tempo suficiente para trabalhar e elaborar a sua dissertação de doutoramento, grau académico essencial para poder progredir na sua carreira de docência.

É certo que, no final do mês de Setembro de 2006, e por ter obtido o grau de Doutor em …, o Autor foi admitido pela R na qualidade de docente convidado não integrado na carreira docente, passando a exercer as funções da categoria de Professor Auxiliar.

E apesar de nunca ter assinado o respectivo contrato, por se ter recusado a isso, também este contrato se tem de considerar como celebrado pelo prazo de um ano, pois a proposta de celebração deste contrato pelo período de um ano, que foi apresentada pelo Director do Departamento de Arquitectura, Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor FF, obteve a concordância do A (veja-se a matéria vertida nos factos 53 e 54).

Por isso, terminou também validamente em 30/9/2007, termo do prazo convencionado, pois também esta admissão se tem de considerar de duração determinada apesar de não ter sido reduzido a escrito, pois no regime especial constante do Estatuto da Carreira Docente da R não existe norma que imponha tal formalidade.

Efectivamente e continuando a seguir a argumentação do supramencionado acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Novembro de 2009, ”…não parece que uma tal exigência (redução do contrato a escrito) se justifique, em ordem a salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade do emprego, num regime em que o contrato tem, pela natureza da actividade contratada, duração limitada, que não tem o seu fundamento em necessidades temporárias do empregador, ou em políticas de fomento do emprego, e em que, por outro lado, o prazo da sua vigência é, também, fixado por regulamento, deste modo se garantindo uma cabal apreciação, em sede jurisdicional, da licitude da sua celebração e da sua extinção”.

Tudo para concluir que bem decidiu o Tribunal da Relação ao considerar que o relacionamento laboral entre as partes emergiu de três sucessivos e distintos contratos a termo: um contrato de trabalho a termo de assistente estagiário e que vigorou entre 1.3.97 e 31.1.01; um contrato de trabalho a termo de assistente entre 1.2.01 e 30.9.06; e um contrato de professor auxiliar convidado entre 1.10.06 e 30.9.07, todos de duração validamente limitada.

E como tal, tendo este último contrato cessado no termo do prazo estipulado, por denúncia operada pela recorrida, não se pode considerar que o recorrente tenha sido vítima dum despedimento ilícito, tal como propugna.

Por isso, improcede esta questão, sendo de manter neste ponto o deliberado pela Relação.

4.2---

            Quanto à compensação pela cessação do contrato operada pela R no termo do prazo:

Subsidiariamente e prevendo a possibilidade de improcedência da questão abordada no ponto anterior, pede o recorrente que o Acórdão recorrido seja revogado na parte em que, julgando parcialmente procedente a apelação da recorrida, revogou a sentença que a havia condenado a pagar-lhe a compensação pela cessação por caducidade do seu contrato de trabalho.

            Argumentou para tanto a Relação que:

“Insurge-se finalmente a Ré pela sua condenação no pagamento de uma compensação do contrato de trabalho, ocorrida em 30.9.07.

E, adianta-se, assiste-lhe razão.

Com efeito, o contrato de trabalho como professor auxiliar convidado cessou por denúncia, nos termos previstos no art. 34º, nº1, b) do EDCUCP, e não por caducidade, pelo que não há lugar à pretendida compensação.

Aliás, ainda que a forma de cessação fosse a da caducidade do contrato, não havia lugar ao seu pagamento.

É que, como vimos, no quadro da autonomia alargada que é conferida à Ré pelo art. 4°, nº1 do DL 128/90, a constituição, manutenção e cessação dos vínculos contratuais estabelecida entre a Ré e os seus docentes está sujeita a um regime próprio e específico adaptado às suas particularidades, que constam do seu regulamento interno.

Aliás, a própria redacção do art. 7° do referido DL esclarece que “Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, a universidade católica portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios.”

Ora o EDCUCP não prevê o pagamento de uma compensação no caso de caducidade do contrato de trabalho, o que representa um desvio ao regime regra instituído no Código do Trabalho, desvio esse legitimado pela natureza específica da Ré, assente na sua génese concordatária.

Acresce que só faz sentido indemnizar o trabalhador pela sujeição a uma vinculação precária (o que também constitui uma forma de dissuasão desta modalidade de contratação), nos casos em que as partes (maxime o empregador) têm a faculdade de escolher o modo de contratação, o que não acontece no caso vertente em que, quer no caso do contrato de trabalho como assistente, quer como professor auxiliar convidado, têm que ser, impreterivelmente, celebrados a termo.

Também sufragamos o juízo decisório alcançado no acórdão impugnado e a fundamentação que lhe subjaz.

Efectivamente, o ECDUC integra um regime especial de contratação a termo, que encontra a sua razão de ser na circunstância do regime geral respeitante àquele tipo de contratação ser incompatível com a obrigatoriedade de obtenção dos graus académicos necessários à progressão na carreira de docente do ensino superior.

Donde decorre que a subsistência do vínculo contratual depende de sucessivas prestações de provas por parte do trabalhador, situação que é imposta pela idoneidade científica e pedagógica que é exigida às universidades.

E as especialidades deste tipo de contratação exigem também que, quando o contrato cessa por denúncia do empregador no termo do prazo, não seja aplicável o regime constante do Código do Trabalho de 2003, de cujo artigo 388º/2 resulta que a caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador conferirá ao trabalhador o direito a uma compensação de dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, se este foi superior a seis meses, sendo de três dias por mês nos contratos cuja duração não tenha excedido os seis meses, compensação que havia sido introduzida no nosso sistema jurídico pela LCCT (DL nº 64-A/89 de 27/2).

Na verdade, tratando-se duma situação que tem de ser assumida, forçosamente, como contrato a termo, mesmo sem documento escrito conforme se referiu, não vemos razão para reconhecer ao trabalhador o direito a tal compensação, quando o contrato termina por denúncia do empregador, como foi o caso, pois com a sua consagração visou o legislador obter um efeito dissuasor no recurso pelas empresas a este tipo de contratação.

Por isso, os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, impõem uma perspectiva que não pode alhear-se da efectivação da autonomia universitária, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito, e que justifica também mais esta especialidade em relação ao regime geral da contratação a termo.

 Improcede assim também esta questão.

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Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.

Lisboa, 25 de Junho de 2014

Anexa-se sumário do acórdão

Gonçalves Rocha (Relator)

Leones Dantas

Melo Lima

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[1]  A Relação eliminou a palavra “devidos”.
[2]  Neste sentido o acórdão da Formação prevista no nº3 do art. 672º do C.P.C, proferido em 28 de Maio de 2014, processo n.º 1113/12.1/4AVR.C1. S1- 4ª Secção

[3] Neste sentido vejam-se os acórdãos do STJ de 12/3/2008, processo nº 07S3380; 30/4/08, processo 07S3658, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 28/1/98, AD. 436/558; 28/5/97, BMJ 467/412; e 28/6/94, CJS, 284/2.