Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI REJEIÇÃO DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. II - A contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista nestas situações é a observada na al. b) do n.º l do art. 671.º do CPC, ou seja, com acórdão do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. DITADOS FAMOSOS, LDA., notificada do despacho da relatora que, antevendo a possibilidade de não poder conhecer do objecto da revista, determinou a notificação das partes ao abrigo do artigo 655.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), vem dele reclamar nos termos do n.º3 do artigo 652.º do CPC, pugnando para que seja “revogado” e proferido acórdão que admita a revista. Defende a Reclamante que o despacho reclamado viola o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, sustentando-se nas seguintes conclusões: “1. No recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo manteve, embora com fundamento substancialmente diferente, a decisão da primeira instância, entendendo que o acesso ao correio eletrónico do Recorrido através de perícia informática ao servidor da Autora, aqui Recorrente, desrespeitaria o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, ao estabelecer o direito fundamental à inviolabilidade da correspondência, mantendo, embora com outra fundamentação, a decisão da primeira instância de indeferimento da prova pericial recorrida. 2. Não se conformando com o sentido do douto Acórdão da Relação, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629.º, n.º2, alínea d) e 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC; 3. Na Decisão Singular que ora se reclama entendeu-se que a Revista era inadmissível tendo em consideração que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC não tem aplicação ao recurso de decisões interlocutórias; 4. Com todo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com o entendimento vertido na Decisão Singular; 5. O teor da Decisão Singular, no que toca à interpretação feita ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d) e 671.º, n.º 2 do CPC é inconstitucional, ofendendo os princípios da adequação, igualdade, assim como também o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 202.º da CRP; 6. Vem a Recorrente reclamar, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, para a Conferência da mencionada Decisão Singular, pugnando para que a mesma seja substituída por Acórdão que revogue a Decisão Singular e admita o Recurso de Revista nos termos pretendidos pela Recorrente; 7. Desde logo, nos termos previstos no artigo 671º, n.º 2, alínea a) do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível; 8. Por seu turno, o artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC vem estabelecer que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 9. Nos presentes autos, ocorre contradição entre o Acórdão proferido pela Relação do Porto, no âmbito deste processo e o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, a 30 de junho de 2011, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo como objeto uma decisão interlocutória, pelo que não caberia recurso de revista ordinário, nos termos do artigo 671.º, n.º1 do CPC; 10. Contudo, nos termos do disposto n.º 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC é admitido recurso de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível, remetendo o mesmo, indubitavelmente, para a alínea d), do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, onde refere que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 11. Razão pela qual não pode a Recorrente concordar com o entendimento vertido na Decisão Singular, no sentido de excluir a alínea d) do n.º 2, do artigo 629.º do CPC, no caso de decisões interlocutórias; 12. Foi e é intenção do legislador permitir o acesso ao 3.º grau de recurso, no sentido de evitar a propagação de decisões contraditórias, como garantia dos princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da CRP; 13. E, se o legislador não restringe, certamente não cabe ao intérprete fazê-lo… 14. Nesta matéria, subscreve-se o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2020 já supra identificado, no sentido de que, “Mas, se esta foi a vontade do legislador e se a al. a) do citado art.º 671.º, n.º 2, remete para a norma do citado art.º 629.º, n.º 2, al. d), cujo segmento faz referência expressa à contradição de julgados entre acórdãos da Relação, sem afastar esta possibilidade, a conclusão a tirar, de acordo com o estipulado no art.º 9.º, n.º 1 e 3 do Código Civil, é a de que o legislador, intencionalmente, entendeu por bem admitir o recurso dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias (…); 15. O que se compreende, tendo em consideração que vigorando o art.º 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, para os acórdãos da Relação sobre decisões da 1.ª instância (finais ou interlocutórias, de direito material ou adjetivo) em contradição com outro acórdão da Relação, quando o recurso de revista esteja afastado por disposição legal não atinente ao valor da causa, a previsão do art.º 671.º, n.º 2, alínea b), cobre quaisquer acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância de cariz adjetivo relativamente aos quais se verifique uma contradição jurisprudencial qualificada, atenta a divergência com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 16. A este propósito, não podemos deixar de concluir que, da conjugação do disposto no art.º 671.º, n.º 2, alínea a), com o preceituado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC, resulta que poderá ser objeto de revista o acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória sobre questão de natureza adjetiva quando o mesmo “esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação (…)”; 17. Sendo certo que defender-se o entendimento vertido na Decisão Singular – restringir do âmbito de aplicação do artigo 671.º, n.º2, alínea a ), por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC - tal se traduziria num esvaziamento do conteúdo da norma constante da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, uma vez que ao não admitir-se o recurso de revista em caso de oposição entre acórdãos da Relação quanto a decisões interlocutórias que versem sobre questões adjetivas, estas questões nunca chegariam ao Supremo;”
2. O Réu, Recorrido, pronuncia-se no sentido da inviabilidade do conhecimento do objecto da revista nos termos colocados no despacho de notificação.
3. O despacho proferido, por consubstanciar o necessário cumprimento do artigo 655.º, n.º1, do CPC, não constitui, ao invés do que se mostra entendido pela Reclamante, qualquer decisão da relatora de não conhecimento do objecto da revista, mas tão só o exercício de um dever processual de assegurar o contraditório, permitindo que as partes possam vir aos autos expressar o seu entendimento sobre as circunstâncias que podem justificar um decisão impeditiva do conhecimento do seu objecto. Assim, a natureza do despacho proferido legitima que se considere que a pretensão da Reclamante não tem a ver com “reclamação” da determinação da notificação, antes configura uma manifestação da parte no sentido de que a questão da falta de pressupostos específicos da revista passíveis de inviabilizar o conhecimento do seu objecto seja apreciada pelo colectivo de juízes. Entendemos que tal pretensão assume cabimento legal por se considerar que a lei não inviabiliza que as atribuições cometidas ao relator previstas no n.º1 do artigo 652.º do CPC, designadamente as ínsitas na respectiva alínea b) (aplicável neste âmbito por força do artigo 679.º, do CPC), possam ser asseguradas, desde logo, por decisão colegial.
II – Apreciando 1. Pretende a Autora, DITADOS FAMOSOS, LDA.[1], recorrer de revista do acórdão da Relação, que confirmou o despacho que indeferiu a perícia requerida ao servidor da Autora. Invocou para o efeito os artigos 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º2, alínea d), ambos do CPC; subsidiariamente, o 672.º, n.º1 alínea c) do CPC, para o caso de ser entendido que se configura uma situação de dupla conformidade decisória[2]. Para fundamentar a oposição de acórdãos indica como acórdão fundamento o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30-06-2011, no processo n.º439/10.3TTCSC-A.L1-4.
3. O tribunal a quo admitiu o recurso com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, referenciando o disposto nos artigos 671.º, nº 2, alínea a), e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
4. A pretendida revista versa sobre acórdão proferido pelo tribunal da Relação que confirmou o despacho de 1.ª instância que considerou inadmissível a prova pericial requerida pela Autora. Mostra-se pacífico nos autos que a pretendida revista tem por objecto acórdão confirmativo de decisão interlocutória proferida em 1.ª instância. Nessa medida, como se encontra salientado no despacho de notificação das partes, a respectiva admissibilidade é subsumível ao n.º2 do artigo 671.º do CPC, cingida às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito, ou seja: - nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC). - quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência. Discorda a Recorrente defendendo que a letra da lei (alínea a) do n.º2 do artigo 671.º do CPC) não faz excluir a alínea d) do n.º2 do artigo 629.º do CPC, tendo sido intenção do legislador permitir o acesso ao 3.º grau de recurso por forma a evitar a propagação de decisões contraditórias, garantindo, nessa medida, os princípios de igualdade dos cidadãos perante a lei. Invoca nesse sentido os acórdãos do STJ de 23-01-2020 e de 07-09-2020. “(…) em matéria de processo civil não existe constitucionalmente um direito irrestrito ao recurso. É verdade que alguma doutrina (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 418; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, p. 200) defende que o recurso das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível desses direitos. Mas isto tem unicamente em vista a garantia de recurso, não se confundindo com qualquer pseudo-direito a um triplo grau de jurisdição. Não há qualquer imposição constitucional no sentido de que toda e qualquer causa cível deva poder ser revista pelo Supremo, sendo a lei ordinária livre de, dentro dos amplos poderes de modelação do processo que a Constituição lhe reconhece, determinar os casos em que tal poderá acontecer. (…) Ora, no caso vertente, a estar eventualmente em causa algum direito fundamental (o que nos parece nem sequer ser o caso), o direito ao recurso já foi garantido (duplo grau de jurisdição), com o que sempre estaria cumprida a suposta garantia constitucional. E se a lei ordinária não admite a intervenção de uma terceira jurisdição (neste caso, o Supremo), isso é apenas a forma (constitucionalmente legítima) como entendeu organizar o sistema de recursos, organização essa a que este tribunal deve obediência.”
6. Invoca ainda a Recorrente, a título subsidiário, a admissibilidade da revista excepcional nos termos do artigo 672.º, n.º1, alínea c), do CPC. A pretendida revista excepcional, porém, não tem cabimento nas situações de recurso de decisão interlocutória de 1ª instância, conforme tem vindo a ser decidido pela Formação: o acórdão da Relação “que recaiu sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é susceptível de recurso de revista excepcional, por a situação quadrar no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC” - (cfr. entre outros, acórdão do STJ de 11-04-2019, Processo n.º 1355/10.4JPRT-I.P1.S1, a cujo sumário se pode aceder em stj.pt). Na verdade, nos termos do artigo 672.º, n.º1, do CPC, a revista excepcional, encontrando-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º1 do artigo 671.º do CPC. Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada. O caso sob apreciação, não obstante ocorrer conformidade do sentido decisório - - a decisão de 1ª instância de indeferimento do requerimento de produção de meio de prova mostra-se confirmada pelo acórdão recorrido - não cabe na previsão do n.º1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada.
7. Em face do exposto, não estando a situação em causa integrada no n.º1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas situações contempladas no n.º2 do citado artigo 671.º do CPC (por a oposição de acórdãos que a Recorrente invoca não assumir aplicação na alínea b) do n.º2 do artigo 672.º do CPC), mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional, inviabilizando o conhecimento do respectivo objecto.
III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs. Lisboa, 11 de Outubro de 2022
Graça Amaral Maria Olinda Garcia Ricardo Costa (votei vencido nos termos da declaração que se junta)
Sumário (art.º 663, n.º 7, do CPC).
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, tendo em conta posições anteriormente adoptadas como Relator, e como Adjunto neste mesmo Colectivo, seguindo para o efeito um outro caminho jusprocessual para a compreensão do recurso de revista interposto.
4. Em face dessa salvaguarda, aplica-se a al. d) do art. 629º, 2, desde que a decisão interlocutória seja tomada em processo para o qual se preveja uma situação legal específica excludente de acesso ao STJ (requisito de aplicação dessa al. d)). Ou seja, registar-se uma irrecorribilidade estabelecida por lei (impedimento ou condicionamento, abrangendo exclusão não absoluta) para a revista – impõe o preceito: «do qual [acórdão da Relação] não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal». Nestes casos, para além das situações de exclusão em razão da natureza/matéria do processo (por ex.: procedimentos cautelares: art. 370º, 2, CPC; procedimentos de jurisdição voluntária: art. 988º, 2, CPC; também o art. 891º, 1, do CPC, para o processo de acompanhamento de maiores; processos executivos: art. 854º do CPC), também se enquadra o obstáculo-impedimento de recurso de revista motivado pela dupla conformidade decisória do art. 671º, 3, do CPC (ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 361; PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 45). Em síntese: o art. 629º, 2, d), do CPC, uma vez demandado pelo art. 671º, 3, não pode deixar de funcionar para afastar uma irrecorribilidade legal, uma vez que garante – e só isso garante – a recorribilidade de um acórdão proferido pela Relação que não é recorrível por uma exclusão legal (v., em especial, Ac. do STJ de 29/9/2020, processo n.º 731/16.3T8STR.E1.S1, ponto II., 1.2. e 1.3, in www.dgsi.pt).
STJ/Lisboa, 11/10/2022
O Adjunto Ricardo Costa
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[3] Embora esteja em causa entendimento que não assume unanimidade neste tribunal, com o devido respeito por posicionamento diverso, consideramos ser o sentido interpretativo mais adequado. |