Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3450/20.2T8STS-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REJEIÇÃO DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
II - A contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista nestas situações é a observada na al. b) do n.º l do art. 671.º do CPC, ou seja, com acórdão do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. DITADOS FAMOSOS, LDA., notificada do despacho da relatora que, antevendo a possibilidade de não poder conhecer do objecto da revista, determinou a notificação das partes ao abrigo do artigo 655.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), vem dele reclamar nos termos do n.º3 do artigo 652.º do CPC, pugnando para que seja “revogado” e proferido acórdão que admita a revista.

Defende a Reclamante que o despacho reclamado viola o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, sustentando-se nas seguintes conclusões:

1. No recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo manteve, embora com fundamento substancialmente diferente, a decisão da primeira instância, entendendo que o acesso ao correio eletrónico do Recorrido através de perícia informática ao servidor da Autora, aqui Recorrente, desrespeitaria o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, ao estabelecer o direito fundamental à inviolabilidade da correspondência, mantendo, embora com outra fundamentação, a decisão da primeira

instância de indeferimento da prova pericial recorrida.

2. Não se conformando com o sentido do douto Acórdão da Relação, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629.º, n.º2, alínea d) e 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC;

3. Na Decisão Singular que ora se reclama entendeu-se que a Revista era inadmissível tendo em consideração que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC não tem aplicação ao recurso de decisões interlocutórias;

4. Com todo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com o entendimento vertido na Decisão Singular;

5. O teor da Decisão Singular, no que toca à interpretação feita ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d) e 671.º, n.º 2 do CPC é inconstitucional, ofendendo os princípios da adequação, igualdade, assim como também o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 202.º da CRP;

6. Vem a Recorrente reclamar, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, para a Conferência da mencionada Decisão Singular, pugnando para que a mesma seja substituída por Acórdão que revogue a Decisão Singular e admita o Recurso de Revista nos termos pretendidos pela Recorrente;

7. Desde logo, nos termos previstos no artigo 671º, n.º 2, alínea a) do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível;

8. Por seu turno, o artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC vem estabelecer que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

9. Nos presentes autos, ocorre contradição entre o Acórdão proferido pela Relação do Porto, no âmbito deste processo e o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, a 30 de junho de 2011, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo como objeto uma decisão interlocutória, pelo que não caberia recurso de revista ordinário, nos termos do artigo 671.º, n.º1 do CPC;

10. Contudo, nos termos do disposto n.º 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC é admitido recurso de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível, remetendo o mesmo, indubitavelmente, para a alínea d), do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, onde refere que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

11. Razão pela qual não pode a Recorrente concordar com o entendimento vertido na Decisão Singular, no sentido de excluir a alínea d) do n.º 2, do artigo 629.º do CPC, no caso de decisões interlocutórias;

12. Foi e é intenção do legislador permitir o acesso ao 3.º grau de recurso, no sentido de evitar a propagação de decisões contraditórias, como garantia dos princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da CRP;

13. E, se o legislador não restringe, certamente não cabe ao intérprete fazê-lo…

14. Nesta matéria, subscreve-se o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2020 já supra identificado, no sentido de que, “Mas, se esta foi a vontade do legislador e se a al. a) do citado art.º 671.º, n.º 2, remete para a norma do citado art.º 629.º, n.º 2, al. d), cujo segmento faz referência expressa à contradição de julgados entre acórdãos da Relação, sem afastar esta possibilidade, a conclusão a tirar, de acordo com o estipulado no art.º 9.º, n.º 1 e 3 do Código Civil, é a de que o legislador, intencionalmente, entendeu por bem admitir o recurso dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias (…);

15. O que se compreende, tendo em consideração que vigorando o art.º 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, para os acórdãos da Relação sobre decisões da 1.ª instância (finais ou interlocutórias, de direito material ou adjetivo) em contradição com outro acórdão da Relação, quando o recurso de revista esteja afastado por disposição legal não atinente ao valor da causa, a previsão do art.º 671.º, n.º 2, alínea b), cobre quaisquer acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância de cariz adjetivo relativamente aos quais se verifique uma contradição jurisprudencial qualificada, atenta a divergência com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;

16. A este propósito, não podemos deixar de concluir que, da conjugação do disposto no art.º 671.º, n.º 2, alínea a), com o preceituado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC, resulta que poderá ser objeto de revista o acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória sobre questão de natureza adjetiva quando o mesmo “esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação (…)”;

17. Sendo certo que defender-se o entendimento vertido na Decisão Singular – restringir do âmbito de aplicação do artigo 671.º, n.º2, alínea a ), por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC - tal se traduziria num esvaziamento do conteúdo da norma constante da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, uma vez que ao não admitir-se o recurso de revista em caso de oposição entre acórdãos da Relação quanto a decisões interlocutórias que versem sobre questões adjetivas, estas questões nunca chegariam ao Supremo;”

2. O Réu, Recorrido, pronuncia-se no sentido da inviabilidade do conhecimento do objecto da revista nos termos colocados no despacho de notificação.

3. O despacho proferido, por consubstanciar o necessário cumprimento do artigo 655.º, n.º1, do CPC, não constitui, ao invés do que se mostra entendido pela Reclamante, qualquer decisão da relatora de não conhecimento do objecto da revista, mas tão só o exercício de um dever processual de assegurar o contraditório, permitindo que as partes possam vir aos autos expressar o seu entendimento sobre as circunstâncias que podem justificar um decisão impeditiva do conhecimento do seu objecto.

Assim, a natureza do despacho proferido legitima que se considere que a pretensão da Reclamante não tem a ver com “reclamação” da determinação da notificação, antes configura uma manifestação da parte no sentido de que a questão da falta de pressupostos específicos da revista passíveis de inviabilizar o conhecimento do seu objecto seja apreciada pelo colectivo de juízes.

Entendemos que tal pretensão assume cabimento legal por se considerar que a lei não inviabiliza que as atribuições cometidas ao relator previstas no n.º1 do artigo 652.º do CPC, designadamente as ínsitas na respectiva alínea b) (aplicável neste âmbito por força do artigo 679.º, do CPC), possam ser asseguradas, desde logo, por decisão colegial.

II – Apreciando

1. Pretende a Autora, DITADOS FAMOSOS, LDA.[1], recorrer de revista do acórdão da Relação, que confirmou o despacho que indeferiu a perícia requerida ao servidor da Autora. Invocou para o efeito os artigos 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º2, alínea d), ambos do CPC; subsidiariamente, o 672.º, n.º1 alínea c) do CPC, para o caso de ser entendido que se configura uma situação de dupla conformidade decisória[2].

Para fundamentar a oposição de acórdãos indica como acórdão fundamento o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30-06-2011, no processo n.º439/10.3TTCSC-A.L1-4.


2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O tribunal a quo admitiu o recurso com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, referenciando o disposto nos artigos 671.º, nº 2, alínea a), e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

4. A pretendida revista versa sobre acórdão proferido pelo tribunal da Relação que confirmou o despacho de 1.ª instância que considerou inadmissível a prova pericial requerida pela Autora.

Mostra-se pacífico nos autos que a pretendida revista tem por objecto acórdão confirmativo de decisão interlocutória proferida em 1.ª instância. Nessa medida, como se encontra salientado no despacho de notificação das partes, a respectiva admissibilidade é subsumível ao n.º2 do artigo 671.º do CPC, cingida às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito, ou seja:

- nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC).

- quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.
Segundo o posicionamento que temos por adequado[3], nestas situações, a contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista é a contemplada na alínea b) do n.º2 do artigo 671.º do CPC, ou seja, com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
A oposição entre acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação a que se reporta a alínea d) do n.º2 do artigo 629.º do CPC, não assume cabimento nestes casos pois este preceito tem por finalidade possibilitar o recurso ao STJ nas situações que a lei o quis afastar (por razões diferentes do valor da causa).
Refere a esse propósito o acórdão deste tribunal de 10-12-2019 que “Pretendeu-se desse modo permitir o recurso de revista naquelas situações em que se verificariam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo à especialidade da matéria, a lei entendeu abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na mencionada alínea visa (esta, repete-se, a sua ratio) garantir que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado. Trata-se daquelas situações específicas em que a lei expressamente limita o direito ao recurso para o Supremo (mas sem ser por causa da alçada), como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações.
Deste modo, o art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPCivil só é aplicável naquelas hipóteses em que a lei exclui a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria normalmente admissível. E não simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito.” [4].

Discorda a Recorrente defendendo que a letra da lei (alínea a) do n.º2 do artigo 671.º do CPC) não faz excluir a alínea d) do n.º2 do artigo 629.º do CPC, tendo sido intenção do legislador permitir o acesso ao 3.º grau de recurso por forma a evitar a propagação de decisões contraditórias, garantindo, nessa medida, os princípios de igualdade dos cidadãos perante a lei. Invoca nesse sentido os acórdãos do STJ de 23-01-2020 e de 07-09-2020.
Embora cientes de que a interpretação da alínea a) do n.º2 do artigo 671.º do CPC (quanto à inaplicabilidade da alínea d) do n.º2 do artigo 629.º do CPC) não se mostra plenamente consolidada na jurisprudência deste tribunal e não desconhecendo o entendimento diverso, estamos convictos de que o sentido interpretativo por que optámos é o que melhor se harmoniza com os ditames prescritos no artigo 9.º, do Código Civil, porquanto, tendo como ponto de partida a letra da lei, leva em conta os demais factores da actividade hermenêutica, designadamente o sistemático e teleológico.
Com efeito, como realça o acórdão deste tribunal de 12-11-2020 (proferido no âmbito do Processo n.º 6333/15.4T8OER-A.L1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ) “(…) tendo em vista o sentido e alcance da alínea b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, destacamos que o legislador disse o que queria ao expressar no texto do aludido normativo adjectivo civil que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objeto de revista, concretamente, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, distinguindo-se, à evidência, do elemento literal do preceito, a declarada exigência de que o acórdão fundamento seja prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Outrossim, estão verificados elementos lógicos que integram os factores a que se pode recorrer para determinar o sentido e alcance da norma, sendo que estes também justificam a acolhida orientação, traduzida na exigência da enunciação de um acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que está em contradição com o acórdão recorrido, levando, na sua ausência, à inadmissibilidade da revista que tem por objecto decisões interlocutórias.
Na verdade, também a razão da ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar, importando a consideração da unidade do sistema jurídico, determina o sentido e alcance da norma ao permitir registar a preocupação do legislador em criar uma norma estritamente direccionada à admissibilidade da revista de decisões interlocutória, com um Capitulo e Secção dedicados - Recurso de revista - Interposição e expedição do recurso - (art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil) - encerrando particularidades face ao Capitulo atinente às Disposições gerais (art.º 629º do Código Processo Civil), sendo de enfatizar, enquanto elemento racional ou teleológico que a exegese deve comtemplar, enquanto razão de ser da lei, sustentada na respectiva justificação e no objectivo pretendido com a sua criação, a circunstância de o legislador ao prevenir no art.º 671º n.º 2 “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível” e ao acrescentar a alínea “b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” demonstra, inequivocamente, ter querido diferenciar as situações que se quadram com a alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil e aqueloutras prevenidas na alínea b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, pois, não fora essa intenção legislativa, perguntar-se-ia porque razão o legislador não se ficou somente com a previsão da enunciada alínea a) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil que, sem qualquer tibieza, afirma que cabe revista das decisões interlocutórias nos casos em que o recurso é sempre admissível, sentindo, ao invés, a necessidade de elaborar previsão normativa quando esteja em causa uma contradição de julgados, fazendo questão de enunciar que o acórdão fundamento, já transitado em julgado, tem de ser proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dando redacção diversa daqueloutra alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil que textua “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme[5].

           
5. Afirma ainda a Recorrente (sem o explicitar) que a interpretação do artigo 671.º, n.º2, alínea a), do CPC, no sentido de não se lhe aplicar a alínea d) do nº.2 do artigo 629.º do CPC, é inconstitucional por ofender os princípios constitucionais da adequação, igualdade e o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 202.º, da Constituição.
Impendendo sobre o legislador ordinário a conformação jurídica-normativa do regime recursivo e encontrando-se o mesmo dotado de um amplo poder de delimitação do regime dos recursos cíveis, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do STJ de 26-11-2019, Processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), não se vislumbra em que medida a aplicação ao caso concreto da norma ínsita no n.º2 do artigo 671.º, n.º2, do CPC, na interpretação levada a cabo, se mostra violadora dos princípios constitucionais da adequação e igualdade ou qualquer outro princípio constitucional, ou colida com o disposto nos artigos 18.º e 202.º ou com outro preceito da nossa Lei Fundamental.
Com efeito, a aplicação da referida norma nos termos levados a cabo não consubstancia qualquer limitação desproporcionada ou irrazoável de acesso aos tribunais pois que, como se encontra justificado no acórdão deste tribunal de 09-06-2021 (Processo n.º 1155/20.3T8CSC-D.L1.S1, a que se pode aceder através das Base Documentais do ITIJ) encontra respaldo no já salientado amplo poder do legislador ordinário de conformação jurídica-normativa do regime recursivo em matéria cível:

“(…) em matéria de processo civil não existe constitucionalmente um direito irrestrito ao recurso.

É verdade que alguma doutrina (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 418; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, p. 200) defende que o recurso das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível desses direitos.

Mas isto tem unicamente em vista a garantia de recurso, não se confundindo com qualquer pseudo-direito a um triplo grau de jurisdição.

Não há qualquer imposição constitucional no sentido de que toda e qualquer causa cível deva poder ser revista pelo Supremo, sendo a lei ordinária livre de, dentro dos amplos poderes de modelação do processo que a Constituição lhe reconhece, determinar os casos em que tal poderá acontecer. (…)

Ora, no caso vertente, a estar eventualmente em causa algum direito fundamental (o que nos parece nem sequer ser o caso), o direito ao recurso já foi garantido (duplo grau de jurisdição), com o que sempre estaria cumprida a suposta garantia constitucional.

E se a lei ordinária não admite a intervenção de uma terceira jurisdição (neste caso, o Supremo), isso é apenas a forma (constitucionalmente legítima) como entendeu organizar o sistema de recursos, organização essa a que este tribunal deve obediência.”

6. Invoca ainda a Recorrente, a título subsidiário, a admissibilidade da revista excepcional nos termos do artigo 672.º, n.º1, alínea c), do CPC.

A pretendida revista excepcional, porém, não tem cabimento nas situações de recurso de decisão interlocutória de 1ª instância, conforme tem vindo a ser decidido pela Formação: o acórdão da Relação “que recaiu sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é susceptível de recurso de revista excepcional, por a situação quadrar no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC” - (cfr. entre outros, acórdão do STJ de 11-04-2019, Processo n.º 1355/10.4JPRT-I.P1.S1, a cujo sumário se pode aceder em stj.pt).

Na verdade, nos termos do artigo 672.º, n.º1, do CPC, a revista excepcional, encontrando-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º1 do artigo 671.º do CPC.

Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.

O caso sob apreciação, não obstante ocorrer conformidade do sentido decisório - - a decisão de 1ª instância de indeferimento do requerimento de produção de meio de prova mostra-se confirmada pelo acórdão recorrido - não cabe na previsão do n.º1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada.

7. Em face do exposto, não estando a situação em causa integrada no n.º1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas situações contempladas no n.º2 do citado artigo 671.º do CPC (por a oposição de acórdãos que a Recorrente invoca não assumir aplicação na alínea b) do n.º2 do artigo 672.º do CPC), mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional, inviabilizando o conhecimento do respectivo objecto.

III – Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

Lisboa, 11 de Outubro de 2022

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa (votei vencido nos termos da declaração que se junta)

Sumário (art.º 663, n.º 7, do CPC).

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Processo n.º 3450/20.2T8STS-A.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, tendo em conta posições anteriormente adoptadas como Relator, e como Adjunto neste mesmo Colectivo, seguindo para o efeito um outro caminho jusprocessual para a compreensão do recurso de revista interposto.


1. A decisão interlocutória tomada em 1.ª instância incidente sobre a relação processual (despacho sobre requerimento e admissibilidade de prova pericial) foi confirmada em 2.ª instância, sem voto de vencido e com coincidência nas linhas de argumentação sumariamente usadas em 1.º grau, ainda que com claro desenvolvimento argumentativo pelo acórdão recorrido, todavia sem um desvio significativo quanto ao caminho interpretativo-aplicativo adoptado e referente em ponto essencial ao preenchimento de tipo legal de crime – há “dupla conformidade decisória”, que obsta à revista normal ou regra, nos termos do art. 671º, 3, do CPC.

2. A inadmissibilidade recursiva contemplada pelo art. 671º, 3, do CPC aplica-se à revista “continuada” prevista pelo n.º 2 do art. 671º para as “decisões interlocutórias velhas”, atenta uma interpretação sistemática e racional de todos os normativos do art. 671º (na doutrina, v. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 176, ID., “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar, Novembro de 2019, pág. 6; v. Ac. do STJ de 2/3/2021, processo n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, ponto II., 1.3., in www.dgsi.pt), sem prejuízo de se conhecer e respeitar posição diversa (nomeadamente para o efeito de admissão de revista excepcional).

3. A 1.ª parte do art. 671º, 3, salvaguarda dessa irrecorribilidade a faculdade de se interpor recurso com fundamento nas situações de revista extraordinária, ou seja, os «casos em que o recurso é sempre admissível» nos termos do art. 629º, 2, do CPC; assim, por outro lado, exclui-se como fundamento recursivo a al. b) do art. 671º, 2, constante do regime-regra da revista “continuada”, em caso de verificação dessa “dupla conforme”.

4. Em face dessa salvaguarda, aplica-se a al. d) do art. 629º, 2, desde que a decisão interlocutória seja tomada em processo para o qual se preveja uma situação legal específica excludente de acesso ao STJ (requisito de aplicação dessa al. d)). Ou seja, registar-se uma irrecorribilidade estabelecida por lei (impedimento ou condicionamento, abrangendo exclusão não absoluta) para a revista – impõe o preceito: «do qual [acórdão da Relação] não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal». Nestes casos, para além das situações de exclusão em razão da natureza/matéria do processo (por ex.: procedimentos cautelares: art. 370º, 2, CPC; procedimentos de jurisdição voluntária: art. 988º, 2, CPC; também o art. 891º, 1, do CPC, para o processo de acompanhamento de maiores; processos executivos: art. 854º do CPC), também se enquadra o obstáculo-impedimento de recurso de revista motivado pela dupla conformidade decisória do art. 671º, 3, do CPC (ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 361; PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 45). Em síntese: o art. 629º, 2, d), do CPC, uma vez demandado pelo art. 671º, 3, não pode deixar de funcionar para afastar uma irrecorribilidade legal, uma vez que garante – e só isso garante – a recorribilidade de um acórdão proferido pela Relação que não é recorrível por uma exclusão legal (v., em especial, Ac. do STJ de 29/9/2020, processo n.º 731/16.3T8STR.E1.S1, ponto II., 1.2. e 1.3, in www.dgsi.pt).


5. No caso, como temos dupla conformidade obstativa, e desde que verificado o requisito geral do “valor da causa” (art. 629º,1, CPC, aplicável à al. d) do art. 629º, 2: «por motivo estranho à alçada do tribunal»), seria (por razões de clareza na admissibilidade e objecto do recurso) de convolar oficiosamente a revista com fundamento na 1.ª parte do art. 671º, 3, do CPC e sua migração para o art. 629º, 2 (uma vez que foi interposta no âmbito do regime-regra do art. 671º, 2, do CPC) e averiguar a “oposição jurisprudencial” entre acórdãos da Relação invocada pela Recorrente para conhecimento do objecto do recurso; se fosse de ajuizar pela existência de contradição de julgados, teria que ser apreciada a revista à luz do art. 629º, 2, d), do CPC na «questão fundamental de direito» alegada.
Por seu turno, tornar-se-ia consequentemente inútil e, se fosse de haver pronúncia, improcedente o pedido subsidiário de revista excepcional, uma vez que, mesmo que não estivesse afastada em princípio essa modalidade recursiva à luz da parte final do art. 671º, 3, numa relação principal-subsidiário, o pedido recursivo principal se baseia concretamente em fundamento coincidente, tendo em conta que se enquadra na al. c) do art. 672º, 1, do CPC.

STJ/Lisboa, 11/10/2022

O Adjunto

Ricardo Costa

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[1] No âmbito da acção de condenação, em processo comum que intentou contra AA pedindo a exclusão do Réu como seu sócio e a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização de 170.251,08.
[2] Defendendo, porém, inexistir dupla conforme por ocorrer fundamentação essencialmente diversa entre as decisões das instâncias.

[3] Embora esteja em causa entendimento que não assume unanimidade neste tribunal, com o devido respeito por posicionamento diverso, consideramos ser o sentido interpretativo mais adequado.
[4] Processo n.º 704/18.1T8AGH-A.L1.S2, acessível através das Bases Documentais do ITIJ. No mesmo sentido e entre outros, acórdão de 26-11-2020, Processo n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S1, a que igualmente se poderá aceder através das referidas Bases Documentais.
[5] Cfr. ainda a referência feita neste aresto ao acórdão deste STJ de 30-04-2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1) “(…) por razões de coerência interna do regime de recursos para o STJ, deve entender-se que a norma da al. a), do nº 2, do art. 671º, do CPC não abrange a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do mesmo Código, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final.”.