Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200211130031243 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | 3 J CR CASCAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 928/01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data: | 06/24/2002 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum n.º 828/01.OPECSC, do Tribunal de Círculo de Cascais, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento: A, id. nos autos, sob imputação de factos integradores da prática, como delinquente por tendência, de 1 crime de furto [artº 202º, al. c), artº 203º, n.º 1 e artº 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4 do Código Penal, e 1 crime de subtracção de documentos [artº 259º n.º 1 do mesmo diploma]; 1 crime de falsificação de documentos [artº 256º nos 1 e 3 CPenal] e 1 crime de burla qualificada na forma tentada [art os 22º, 23º, 73º, 217º nos 1 e 2 e 218º n.º 2 al. b) CPenal]; 1 crime de furto qualificado [artº 203º, n.º 1 e artº 204º, n.º 1, al. h) CPenal]; 1 crime de burla informática [artº 221º, n.º 1, CPenal]; 1 crime de burla informática [artº 221º, n.º 1, CPenal]; 1 crime de furto [artos 202º al. c), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4 CPenal]; 1 crime de burla informática [artº 221º, n.º 1, CPenal]; 1 crime de burla informática [artº 221º, n.º 1, CPenal]; 9 crimes de burla informática [artº 221º, n.º 1, CPenal]; 11 crimes de burla informática [artº 221º ;, n.º 1, CPenal]; 1 crime de introdução em lugar vedado [artº 191º CPenal], 1 crime de subtracção de documentos [artº 259º, n.º 1, CPenal], 1 crime de falsificação de documentos [artº 256º, nos 1 e 3 CPenal] e 1 crime de burla qualificada na forma tentada [artos 22º, 23º, 73º, 217º, nos 1 e 2 e 218º, n.º 2, al. b), CPenal], e 1 crime de furto qualificado na forma tentada [artos 22º, 23º, 73º, 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) CPenal]. B intentou pedido civil com vista à indemnização pelos danos sofridos, no valor global de - 1.530,90. A final, por acórdão de 24 de Junho de 2002, o Colectivo deliberou julgar a acusação parcialmente procedente e condenar o arguido: a) pelo crime de falsificação, pp. no artigo 256º, 1, a), do CPenal, na pena de nove meses de prisão; b) pelo crime de burla, pp. no artigo 217º, 1, do CPenal, na pena de sete meses de prisão; c) pelo crime de burla, pp. no artigo 217º, 1 ,do CPenal, na pena de sete meses de prisão; d) pelo crime de furto, pp. no artigo 203º, 1, do CPenal, na pena de sete meses de prisão; e) pelo crime de furto, pp. no artigo 203º, 1, do CPenal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; f) pelo crime de furto qualificado, pp. no artigo 204º, n.º 1, a), do CPenal, na pena de dois anos e três meses de prisão; Em cúmulo jurídico condenou-o na pena única de quatro anos de prisão. Mais condenou o arguido no pagamento a B da quantia de - 1.381,49. 2. Não se conformando com a decisão dela interpõe recurso o arguido concluindo assim a sua motivação (transcrição ): "1º O arguido foi condenado numa pena única de 4 (quatro anos de prisão) pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 256° , n.º 1, al. a), dois crimes p. e p. pelo artigo 217º, nº1, dois crimes p. e p. pelo artigo/ 203°, n.º 1 e um crime p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1, al.. a), todos do CPenal. 2ª Ao se fixar a medida concreta da pena em 4 (quatro) anos de prisão, com devido respeito, ocasionou sensível desproporcionalidade em função da culpa e das exigências de prevenção. 3ª Uma vez que em prática, alongar-se-á, desnecessariamente o período de utilidade e correcção efectiva para a reintegração social do agente na sociedade, ex vi o disposto pelo artigo 40º, nº1 do CPenal. 4º Isto porque foi dado como provado que o recorrente à data dos factos encontrava-se desempregado e que dormiu na rua por alguns períodos . 5º Tal situação caracteriza uma circunstância que diminui de forma acentuada a culpa do agente, salvo o devido respeito. 6º Tendo em vista que possuía pouco mais de 21 anos de idade à época dos factos. 7ª É por isto que a fixação da pena in concreto em 4 (anos) de prisão, demonstra-se desproporcional para a célebre e eficaz reintegração do agente na sociedade, observando-se o disposto pelo artigo 40º do, nº1 do CPenal. 8ª Neste aspecto, se o artigo 40º, nº1 do CPenal visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, 9ª O douto acórdão recorrido deveria ter fixado a medida concreta da pena em valor abaixo daquele atribuído, salvo o devido respeito. 10ª Pelo que interpretou e violou o artigo 40º nº1 do CPenal, em detrimento do princípio da proporcionalidade objectivado pelo legislador ao fixá-la em 4 (quatro ) anos de prisão, quando uma medida abaixo disto seria de per si suficiente, evitando-se um desnecessário, porque ineficaz, prolongamento da sanção". Termina pedindo que a pena seja fixada abaixo dos (quatro) anos de prisão. Respondeu o Dig.mo Procurador da Republica dizendo, em síntese: "a) - Porque o recurso visa, em exclusivo, o reexame da matéria de direito (medida da pena), o STJ é o tribunal competente para conhecer do presente recurso ; b) A pena imposta que, sublinhe-se, se situa bem perto do mínimo, valora, adequadamente, a factualidade apurada, pondera, acertadamente, a medida da culpa (vd. art.º 40.º do C. Penal) e o grau de ilicitude do facto, dá guarida às exigências da prevenção geral e especial, releva a personalidade do arguido e dá cumprimento aos demais critérios de escolha e da sua determinação previstos nos art.ºs 70.º e 71.º do C. Penal. Não deve, pois, ser objecto de redução". 3. Já neste STJ, a Ex.ma Representante do Ministério Público, nada opôs ao prosseguimento do recurso, que se ordenou. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II Vejamos a matéria de facto considerada provada. "1. O arguido entrou na posse do cheque n.º 8061728067 sobre a conta de depósito à ordem no balcão de Cascais do Sottomayor - BCP, pertencente a C, melhor id. a fls. 134, cheque que havia sido subtraído do interior do veículo deste. 2. Em poder do dito cheque, o arguido decidiu dar-lhe uso de modo a iludir os empregados bancários e a beneficiar-se na quantia de que o titular do mesmo dispunha na respectiva conta, embora soubesse que nesta não dispunha de verbas suas em depósito e que o respectivo titular não lhe consentia que agisse de tal modo. 3. Assim, no dia 21.6.2001 o arguido preencheu o título como dele consta (fls. 138) e damos por reproduzido, com uma suposta assinatura do titular da conta, com a sua identidade como beneficiário e com indicação da verba de Esc. 110.000$00. 4. Dirigiu-se ao balcão da "Nova Rede ", identificou-se, apresentou o cheque assim preenchido, consoante visava convenceu os empregados do banco de que o preenchimento era do punho do titular da conta e determinou-os a entregar-lhe a verba constante do mesmo, verba que o arguido fez sua e a que deu destino desconhecido. 5. Essa importância foi suportada pelo Banco, que a voltou a creditar na referida conta do cliente. 6. O arguido entrou na posse do cartão "Visa Universo" n.º ; 440637 0044500592/02, pertencente a D, id. fls. 23, que lhe havia sido subtraído, juntamente com outros documentos, incluindo o bilhete de identidade, cartão que o arguido decidiu usar em seu proveito. 7. Assim, com esse cartão "Visa ", o arguido dirigiu-se pelas 14h30 do dia 11.7.2001 à loja n.º ...., denominada "...... ", do Centro Comercial Grande Galiza, sito em São João do Estoril / Cascais, a fim de fazer compras e, em vez de pagá-las com verbas da sua pertença, pagá-las com uso do referido cartão. 8. Aí foi atendido por E, id. fls. 35, e escolheu um chapéu no valor de Esc. 2.700$00. 9. Para proceder ao respectivo pagamento, apresentou o dito cartão, que assinou como se fosse o seu titular, do que convenceu a referida empregada, que, desse modo, aceitou esse modo de pagamento. 10. O arguido levou e fez dele a mercadoria assim comprada. 11. Ainda com o cartão "Visa " pertencente a D, o arguido dirigiu-se pelas 14h40 do dia 11.7.2001 à ourivesaria denominada "....." , pertencente a F, id. fls. 30, sita do Centro Comercial Grande Galiza, em São João do Estoril / Cascais, a fim de fazer compras, com o intuito e nas condições descritas no ponto antecedente. 12. Aí foi atendido pelo dono da loja e escolheu um crucifixo no valor de Esc. 15.000$00. 13. Para proceder ao respectivo pagamento, mais uma vez o arguido apresentou o dito cartão, que assinou como se fosse o seu titular, do que convenceu a pessoa que o atendeu, que, desse modo, aceitou esse modo de pagamento. 14. O arguido levou e fez dele a mercadoria assim comprada, que passou a exibir ao pescoço como se lhe pertencesse, até que esse objecto foi apreendido, por acção policial. 15. O titular do cartão foi reembolsado pela empresa emissora, a Unicre, pelos referidos valores. 16. No dia 19.7.2001, pelas 17h00, o arguido dirigiu-se à casa de fotografias "X", pertencente a B, id. fls. 82, sita na Praça ....... lote ..., loja dtª, São Domingos de Rana / Cascais, a fim de tirar e fazer dele os bens e os valores que as circunstâncias lhe proporcionassem, ciente de que não lhe pertenciam e de que actuava sem consentimento e em prejuízo da dona. 17. Quando tirava fotografias, numa ocasião em que a dona da loja se distraiu, o arguido tirou, levou e fez dele uma carteira que continha: bilhete de identidade, cartão de eleitor, cartão de segurança social, cartão de contribuinte e carta de condução; 7.000$00 em notas nacionais correntes; 2 cartões Visa Gold do BPSM da titularidade da dona da loja, um deles referente à conta n.º 22280007186; 1 cartão Visa do BPSM da titularidade da filha desta, e 2 cartões "Multibanco " da titularidade da dona da loja, com os respectivos códigos PIN, um dos quais com o n.º 193801 0018104743/68 e outro com o n.º 493801 0018104743/71. 18. O arguido fez seus os cartões e o dinheiro e abandonou a carteira e o restante debaixo dum carro, no Bairro das Bairro das Coveiras / Tires / Cascais, onde foi recuperada e devolvida à dona, tendo formado o propósito de usar esses cartões, bem como o conhecimento dos seus códigos, para fazer levantamentos de dinheiro e pagamentos de bens adquiridos. 19. Assim, com o cartão "Multibanco " com o n.º 193801 0018104743/68, o arguido dirigiu-se pelas 17h50 do dia 19.7.2001 à loja já atrás referida denominada "....", do Centro Comercial Grande Galiza, a fim de fazer compras e, em vez de pagá-las com verbas da sua pertença, pagá-las com as verbas da titularidade da dona do cartão e por esta depositadas na conta bancária correspondente, sabendo o arguido que tais verbas não lhe pertenciam e que actuava sem consentimento e em prejuízo da dona. 20. Aí foi atendido por G, id. fls. 88, e escolheu 1 calção de banho e 1 t-shirt com o valor total de Esc. 16.240$00. 21. Para proceder ao respectivo pagamento, apresentou o dito cartão, o qual foi activado no terminal de pagamento automático ali existente, inseriu o respectivo código PIN e por esse modo, como previa, a despesa foi transferida pelo sistema bancário desde a conta de banco da titular do cartão até à conta da casa vendedora, com o consequente prejuízo para a primeira. 22. O arguido levou e fez dele a mercadoria assim comprada, à qual deu destino desconhecido. 23. Com o cartão "Multibanco " com o n.º 493801 0018104743/71, o arguido dirigiu-se pelas 18h25 do dia 19.7.2001 à "Ourivesaria .....", sita na Praça ......., n.º ..... , São João do Estoril / Cascais, a fim de fazer compras e, em vez de pagá-las com verbas da sua pertença, pagá-las com as verbas da titularidade da dona do cartão e por esta depositadas na conta bancária correspondente, sabendo o arguido que tais verbas não lhe pertenciam e que actuava sem consentimento e em prejuízo da dona. 24. Aí escolheu artigos de ourivesaria com o valor total de Esc. 70.000$00. 25. Para proceder ao respectivo pagamento, apresentou o dito cartão, o qual foi activado num terminal de pagamento automático da Unicre ali existente para esse efeito, inseriu o respectivo código PIN e por esse modo, como previa, a despesa foi transferida pelo sistema bancário desde a conta de banco da titular do cartão até à conta da casa vendedora, com o consequente prejuízo para a primeira. 26. O arguido levou e fez dele a mercadoria assim comprada, à qual deu destino desconhecido. 27. Com o cartão "Visa Gold" da titularidade de B referente à conta n.º ....... do BPSM, o arguido procedeu aos seguintes movimentos, fazendo suas as verbas que a titular respectiva tinha na conta e, esgotado o saldo positivo desta, fazendo suas as verbas que o banco creditou à titular, ciente de que tais verbas não lhe pertenciam, que não era titular da conta e de que o BPSM não lhe concedia crédito:
28. Com o cartão "Multibanco " com o n.º 193801 0018104743/68, também pertencente a B, o arguido para além de ter procedido às aquisições acima referidas, procedeu também aos movimentos seguintes, fazendo suas as verbas que a titular respectiva tinha na conta, ciente de que tais verbas não lhe pertenciam e de que não era titular da conta nem o banco lhe concedia crédito: em 19.7.2001, duas compras, uma delas em ourivesaria, nos valores de 12.500$00 (- 62,35) e de 19.400$00 (- 96,77). 29. Utilizando esses cartões, o arguido, numa máquina ATM, requisitou um livro de cheques, que não conseguiu obter, mas que foram enviados à titular da conta, a quem foi cobrada a quantia de - 3,15, apesar de a mesma não chegar a usar os cheques, em virtude de ter cancelado a conta. 30. Em face da conduta do arguido, a referida B pagou a quantia de - 120,44 de despesas bancárias, com vigilância activa, descoberto de conta e outras, e gastou quantia não inferior a 100 euros com deslocações ao banco e entidades policiais. 31. No dia 23.7.2001, quando interceptado pela polícia o arguido trazia com ele o impresso de cheque, n.º 58342499 sobre a conta n.º 99100015476, de que era titular H, id. fls. 52, no balcão de Alfragide do Montepio Geral. 32. O cheque continha uma suposta assinatura do titular da conta, estava passado em nome de uma certa I e nele constava o valor de Esc. 610.000$00, consoante consta de fls. 59. 33. No dia 2.11.2001, pelas 18h10, o arguido dirigiu-se à " Ourivesaria .....", pertencente a J, id. fls. 7 vº, sita à Rua ......., lote ....., loja ...., em Carcavelos, a fim de retirar e fazer dele os bens que as circunstâncias lhe proporcionassem, ciente de que actuava sem consentimento e em prejuízo do dono. 34. Numa ocasião em que a empregada L saíra da sala de exposição, o arguido entrou no estabelecimento e dirigiu-se à parte de dentro do balcão, de cuja prateleira do armário tirou, meteu num saco de plástico e fez sua uma bolsa que continha os seguintes artigos, pertencentes ao dono da loja: 16 fios de barbela em ouro; 10 fios 3+1 em ouro, e 3 fios de malha Cartier em ouro; este conjunto de artigos estava à venda naquela ourivesaria pelo preço total de Esc. 1.995.250$00. 35. Quando o arguido se preparava para sair do local, a empregada regressou à referida sala e viu aquela bolsa no interior do saco que o arguido levava, após o que lhe mandou atirar a bolsa para o chão, o que ele fez, ao mesmo tempo que saiu para o exterior e fechou a porta do estabelecimento, onde o arguido ficou retido até à chegada da polícia. 36. O arguido fez suas essas jóias, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono. 37. As jóias foram recuperadas e apreendidas. 38. O arguido é natural do Brasil, oriundo de família com situação económica carenciada, com pais separados, ainda em criança, passando a viver aos cuidados da mãe e avó materna. 39. Abandonou o ensino aos 17/18 anos de idade e chegou a trabalhar numa empresa de lapidação de pedras preciosas, entretanto fechada, após o que, em 2000 ou 2001, veio para Portugal, na companhia de um tio, alojando-se, inicialmente, em casa de uma tia já aqui residente, onde permaneceu alguns meses. 40. Posteriormente, o arguido viveu em quartos arrendados e trabalhou na construção civil, encontrando-se desempregado há vários meses antes de ser detido, com períodos a dormir na rua, outros em que pernoitava em casa da tia. 41. Durante a realização do relatório social, o arguido não revelou sentido crítico em relação aos factos praticados e deixou transparecer uma postura de minimização dos mesmos. 42. A tia do arguido manifesta-se disponível para, dentro das suas possibilidades, o auxiliar no regresso à vida livre, sendo que o relatório social conclui que o seu projecto de vida no nosso país surge como uma incógnita. 43. O arguido refere ser consumidor regular de haxixe". O Colectivo indica de seguida um conjunto de factos que considerou não provados e a fundamentação da convicção firmada, alias de forma bem pormenorizada. III O objecto do recurso, como emana das conclusões, circunscreve-se à medida da pena, que o recorrente entende como excessiva, desproporcionada em função da culpa e das exigências de prevenção, por isso com violação do artigo 40º, n.º 1 do CPenal. 1. Vejamos como agiu o Colectivo, ao fundamentar as punições. Depois de proceder ao enquadramento dos factos nos tipos legais, com afastamento de algumas qualificações feitas pela acusação - o que agora não e discutido - o Colectivo diz: "Em relação a todas as penas, toma-se em consideração a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido, bem como a situação pessoal, familiar e económica do arguido, acima descritas sob os nºs 38 a 43. 1) Factos nºs 2, 3 e 4 (crime p. e p. no artigo 256º, n.º 1 a) e n.º 3 do CPenal, bem como do crime p. e p. no artigo 217º, 1 do CPenal): o grau de ilicitude é médio, em relação a ambos os crimes; o dolo é directo, atende-se ao valor do prejuízo causado; mostram-se adequadas as penas de 9 meses de prisão (falsificação) e de 7 meses de prisão (burla). 2) Factos nºs 6 a 15 (crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, 1 do CPenal): o grau de ilicitude é médio; o dolo directo; o arguido agiu em duas ocasiões, separadas por poucos minutos; mostra-se adequada a pena de 7 meses de prisão. 3) Factos nºs 16 e 17 (crime de furto simples): o grau de ilicitude é médio em face dos valores e bens subtraídos e modo de actuação; o dolo é directo; mostra-se adequada a pena de 7 meses de prisão. 4) Factos nºs 18 a 29 (crime de furto simples, p. e p. no artigo 203º , 1 do CPenal): o grau de ilicitude (no âmbito da respectiva incriminação, é muito elevado, não só pelo valor significativo da subtracção total, como pelo número de actos praticados pelo arguido, na concretização da sua resolução inicial; o dolo é directo; mostra-se adequada a pena de 2 anos e 4 meses de prisão. 5) Factos nºs 33 a 37 (crime de furto p. e p. no artigo 204º, n.º 1 a) do CPenal): o grau de ilicitude é elevado, pelo valor subtraído, bem como pelo modo de actuação, havendo a considerar que o arguido foi descoberto e os bens recuperados; o dolo é directo; mostra-se adequada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Em relação a todas estas penas, o elevado número de factos praticados e a sua gravidade, não permitem concluir que a ameaça de pena será bastante para assegurar os fins das penas; o arguido já tinha completado os 21 anos, o que não colocar a hipótese de lhe aplicar o regime de jovens delinquentes; por outro lado, não beneficia de atenuantes significativas, como do arrependimento". E passando ao cumulo jurídico, acrescenta: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77º do C. Penal, na punição do concurso de crimes, "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente." (...) "Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique" (1). Cumpre, também, ter presente as finalidades das penas, mencionadas no artigo 40º n.º 1 do C. Penal. No caso presente, estamos perante um conjunto significativo de factos, praticados num curto espaço de meses, em circunstâncias tais que levam a concluir que, longe de estarmos perante factos isolados, antes o arguido revela bastante facilidade em praticar actos ilícitos contra o património; toma-se em consideração a situação pessoal, familiar e profissional do arguido; para defesa da sociedade e para a sua própria protecção e socialização, a pena deverá ser adequada a levar o arguido a compreender que deve orientar a sua vida de modo diferente; mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão". 2. Passemos em breve revista as molduras abstractas das penas aplicáveis e respectivas penas concretamente aplicadas:
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