Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Ora, no presente caso o único requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e respetiva motivação foi o apresentado pela arguida recorrente, dando entrada em 10-01-2023, portanto, antes de ter transitado o acórdão recorrido (o que sucedeu em 11.01.2023), sendo manifesta a sua intempestividade.
III - Assim, não estando o invocado acórdão proferido em último lugar transitado em julgado quando foi interposto o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, falta um pressuposto essencial para a sua admissão, motivo pelo qual é o mesmo de rejeitar face ao disposto expressamente nos arts. 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1

Rec. para fixação de jurisprudência

           

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. A arguida Rosário & Caetano, Lda, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438.º do CPP, por haver oposição entre o acórdão do TRE de 15.12.2022 proferido nestes autos n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1 e o acórdão do TRE de 24.05.2022, proferido no processo n.º 975/17.0T9EUR-A.E1.

2. Para o efeito, invocando que o recurso é tempestivo por o acórdão recorrido não ser suscetível de recurso ordinário, estar transitado em julgado, ter legitimidade e os acórdãos em confronto terem sido proferidos no âmbito da mesma legislação e estarem em oposição, apresenta as seguintes conclusões (transcrição, sem negritos, nem sublinhados):

A. O Acórdão recorrido e proferido pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora, entendeu que (na respetiva página 11):
«Com o respeito que nos merecem aquelas posições e os respetivos autores, somos de concordar com os últimos, afastando-nos da posição adotada no aresto mais recente proferido a 7.6.2022 nesta Subsecção Criminal, uma vez o convite/notificação à remessa do original, apesar de não ser dirigido ao aperfeiçoamento do conteúdo do RAI, mas sim a um aspeto formal do mesmo acto processual, ainda assim representaria, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, vg. Art.º 417.º, n.º 3, do CPP –, sempre num favorecimento da posição do arguido/requerente em detrimento da posição do assistente, ambos merecedores a um processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de instrução imparcial.»

B. Ou seja, o Acórdão recorrido entende que não deve a parte ser notificada para juntar os originais da peça processual, na sequência do envio de tal peça por correio eletrónico, considerando-se precludido o direito de praticar o ato.

C. Por outro lado, entendeu também o mesmo Insigne da Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão datado de 24-05-2022, proferido no âmbito do processo 975/17.0T9EVR-A.E1, publicado e disponível em www.dgsi.pt (e que infra se anexa), precisamente o contrário, ou seja, que caso uma peça processual seja enviada por correio eletrónico e na falta do envio dos respetivos originais, deverá a parte ser notificada para juntar os mesmos.

D. Assim, do sumário do Acórdão-fundamento resulta o seguinte:
« I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por entidade idónea. II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada; mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, devendo apresentar-se os originais do remetido na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia. III. A falta de entrega dos originais do referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato. IV. A mais de tal preclusão não estar prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que deva convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio eletrónico.»

E. Verifica-se claramente que existe uma oposição de acórdãos/julgados, proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma matéria factual, ou seja, a realização ou não de convite ao envio dos originais da peça processual enviada por correio eletrónico (e que, inclusivamente têm a semelhança de se tratar do envio de um requerimento de abertura de instrução, por correio eletrónico e ter sido o mesmo rejeitado liminarmente), e onde são acolhidas soluções opostas e incompatíveis entre si.

F. Assim, tendo em conta que a oposição que origina o conflito de jurisprudência assenta na circunstância de o Acórdão proferido à ordem dos presentes autos entender que não é admissível a realização de convite/notificação do requerente da instrução para junção do respetivo original, na sequência da apresentação de uma tal peça processual por correio eletrónico, sem validação cronológica e sem a junção dos respetivos originais no prazo de 10 dias, contrariamente ao que foi decidido no Acórdão fundamento supra identificado (proferido pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora, em 24-05-2022, no âmbito do processo 975/17.0T9EVR-A.E1) onde entende que na sequência do envio de uma peça processual por correio eletrónico sem validação cronológica, a falta de entrega dos respetivos originais no prazo de 10 dias, não implica a perda do direito de praticar o ato, uma vez que tal preclusão não se encontra prevista na lei e, como tal, atento o princípio da proporcionalidade, deve convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças processuais remetidas por correio eletrónico, deverá ser fixada jurisprudência que resolva o conflito supra identificado.

Termina pedindo que seja admitido o recurso e fixada jurisprudência que resolva o conflito dos julgados.

3. O Ministério Público respondeu ao presente recurso concluindo, em resumo, que se encontravam preenchidos os seus requisitos formais e substanciais, devendo o mesmo recurso extraordinário seguir os seus trâmites, propondo que se fixe jurisprudência no sentido considerado pelo Acórdão recorrido (a saber: Em conformidade com o disposto no artigo 3.º n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, artigo 4.º do DL n.º 28/92, de 27/02 e artigo 6.º n.º 1, alínea b), do DL n.º 329-A/95, de 12/02, a falta de apresentação do original do RAI remetido pelo arguido por correio eletrónico e sem a aposição de assinatura eletrónica nem validação cronológica, não dá lugar a notificação/convite para aperfeiçoamento), notando que a mesma questão também fora suscitada no recurso para fixação de jurisprudência interposto no âmbito do processo n.º 10/21.4GALLE-E.E1 -A.

4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de se verificarem os pressupostos formais e materiais do recurso extraordinário em apreciação, concluindo dever o mesmo prosseguir e notando encontrar-se pendente na 5ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça um outro recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a que corresponde o NUIPC n.º 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1, interposto pelo Ministério Público, versando esta mesma questão.

5. Por haver dúvidas quanto ao requisito da tempestividade da interposição deste recurso extraordinário (que no citius entrara em 10.01.2023), solicitou-se certidão sobre a data da sua interposição e foi também notificado o parecer do Sr. PGA ao recorrente para, querendo, em 10 dias se pronunciar, não tendo este respondido. Entretanto, verificando-se haver lapso no dispositivo do acórdão proferido em 15.12.2022, por despacho de 28.03.2023 solicitou-se informação se o mesmo fora ou não  objeto de retificação (designadamente no dispositivo, uma vez que, ao contrário do que consta do relatório, onde faz referência a dois arguidos, identifica a final recorrente distinto da sociedade arguida, requerente do recurso extraordinário), o que importa apurar, para aferir da legitimidade da sociedade arguida para interpor o presente recurso extraordinário e, em caso afirmativo, a remessa da certidão com a decisão retificada, com indicação da data de notificação aos respetivos sujeitos processuais e da data do trânsito e, ainda, solicitou-se a indicação da data em que foi notificado aos respetivos sujeitos processuais o acórdão proferido em 15.12.2022, que se diz ter transitado em 11.01.2023.

6. Satisfeitas as informações pedidas, foi feito o exame preliminar, tendo a Relatora igualmente ordenado que fossem cumpridos os vistos legais e, realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).

II. Fundamentação

7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.»

Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º do CPP.

 Assim, este Supremo Tribunal tem entendido, como é clarificado em variada jurisprudência[1], que são requisitos formais, a legitimidade do recorrente, a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, por sua vez, são requisitos materiais, que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”, “assentem em soluções opostas”, partindo de idêntica situação de facto, importando que as decisões em oposição sejam expressas.

Quanto a estes últimos dois requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se no acórdão do STJ de 21.10.2021 citado, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”

8. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados.

Assim.

Analisados os autos e, vista a correção efetuada ao dispositivo do acórdão recorrido (por despacho de 29.03.2023, transitado em julgado em 20.04.2023, na sequência do nosso despacho de 28.03.2023), não há dúvidas que a sociedade arguida têm legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP) dado o seu interesse em agir (era arguida/recorrente, no acórdão recorrido, sendo o MP/recorrido).

Vejamos, agora, se também se mostra ou não verificado o pressuposto formal da tempestividade da interposição do recurso.

Com efeito, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Ora, o acórdão proferido em último lugar é o que se mostra datado de 15.12.2022, do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito deste Proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1.

Segundo consta de certidão junta aos autos, por nós solicitada, esse acórdão foi notificado em 16.12.2022, ao Ministério Público, por termo nos autos e, na mesma data, por via eletrónica, expedida aos sujeitos processuais, tendo transitado em 11.01.2023.

Ora, sendo certo que o único requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e respetiva motivação foi o apresentado pela arguida recorrente, que deu entrada em 10.01.2023, portanto, antes de ter transitado o acórdão recorrido (o que sucedeu em 11.01.2023), é manifesta a sua intempestividade.

Com efeito, sendo intempestivo tal requerimento, isso significa que este recurso extraordinário é de rejeitar, por ter sido interposto de forma prematura, ou seja, intempestivamente, antes do acórdão recorrido (proferido em último lugar) ter transitado em julgado, sendo interposto sem haver caso julgado e, portanto, estavam a subverter-se as regras legais do recurso de fixação de jurisprudência, o que não pode ser.

Assim, não estando o invocado acórdão proferido em último lugar transitado em julgado quando foi interposto o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, falta um pressuposto essencial para a sua admissão, motivo pelo qual é o mesmo de rejeitar face ao disposto expressamente nos arts. 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.

De esclarecer, ainda, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal superior (art.414.º, n.º 3, do CPP).

                                                *

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP).

Vai a recorrente condenada em 4 UCs de taxa de justiça, a que acresce, nos termos dos arts. 420º, n.º 3 e 448.º, do CPP, o pagamento de 4 UCs.

                             *

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

                            *

Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Junho de 2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Adjunta)

Agostinho Torres (Adjunto)

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[1] Entre outros, Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama), consultado no site da dgsi.