Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATO DE INTERESSE COMUM PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL CADUCIDADE DO MANDATO NEGÓCIO CONSIGO MESMO RELAÇÃO BASILAR | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, I, 219. - Irene de Seiça Girão, “Mandato de Interesse Comum”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol. III, 2007, pp. 369 a 416. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, p. 541. - Pedro de Albuquerque, A Representação Voluntária em Direito Civil, p. 976 a 979, 985, 989. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito, 2005, 3.ª edição, pp. 716 e ss.; Procuração Irrevogável, pp. 111, 117, 189. - Pessoa Jorge, Mandato Sem Representação, pp. 20, 411. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, vol. I, 4ª edição, p. 240. - Vaz Serra, Anotação ao Acórdão de 18 de Abril de 1975, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 109.°, 1976-1977, pp. 124, 127. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 258.º, 262.º, N.º1, 265.º, N.º3, 1157.º, 1158.º, N.º1, 1160.º, N.º2, 1174.º, 1175.º, 1180.º, 1181.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.01.1990, BMJ 393, PP. 588, 591 E SS. -DE 9.03.1995, BMJ 445 – 462 -DE 13.2.1996, BMJ 454-641 -DE 3.06.1997, BMJ 468-369 -DE 22.2.2002, BMJ, 494-320 -DE 11.12.2003, PROC. Nº03B3634, IN WWW.DGSI.PT -DE 2.3.2011, PROC. 2464/03.1TBALM.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | 1. Quer o contrato de mandato, quer a outorga de procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou daquele acto jurídico unilateral constar, expressamente, uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado. 2. Existindo tal relação basilar determinante de uma procuração conferida, não só no interesse do mandante como também no interesse do mandatário, tendo como instrumental da satisfação de uma pretensão reciprocamente vinculativa, uma procuração irrevogável outorgando poderes para negociar consigo mesmo, a morte do mandante não faz caducar o mandato nem a procuração a ele associada, sendo válido o auto-contrato celebrado pela mandatária/representante, mesmo após a morte do mandante, que ademais, expressou que nem a procuração, nem o mandato caducariam por sua morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, intentou em 28.11.2011, no Tribunal Judicial da Comarca ... – 1º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
BB e marido CC.
Alegou, em resumo:
Na qualidade de único herdeiro de seu irmão DD, falecido no dia ……..20…, os serviços de Finanças notificaram-no para pagar — e pagou no dia 17.6.2011 — a quantia de € 6.253,48 em processo de execução fiscal, relativa à venda de um imóvel — prédio (misto) — que ele teria efectuado, vindo a saber que, no dia 5.11.2007 e pelo preço declarado de € 95.000,00, fora outorgada a respectiva escritura pública pela Ré com uma procuração irrevogável que ele lhe tinha conferido no dia 25.1.2002, venda essa efectuada pela Ré a si própria e por preço inferior ao valor real do imóvel, nunca tendo esta esclarecido o Autor sobre a existência de qualquer negócio que estivesse subjacente, o que o leva a crer pela sua inexistência.
Termina, pedindo que seja reconhecido:
1. Que a procuração não era irrevogável e que o respectivo mandato caducou com a morte do mandante; 2. Que não se transmitiu para os R.R. a propriedade do referido prédio (misto); 3. Que a referida escritura pública é nula por terem caducado, com a morte do mandante, os poderes conferidos na procuração que a Ré exibiu para fundamentar a outorga dessa escritura; 4. Que a Ré deve ser condenada a restituir-lhe o referido prédio (misto) e os respectivos frutos produzidos desde a data da celebração do negócio nulo; 5. O cancelamento de qualquer registo predial eventualmente efectuado a favor dos R.R. com fundamento nesse negócio.
Contestaram os R.R. por impugnação, alegando que a Ré tratou para o Autor, durante mais de um ano e com muita conversa, dos diversos assuntos relacionados com o óbito do irmão DD, os quais não se relacionavam entre si desde há décadas. E que após esse óbito, informou-o da existência da procuração, não lhe exigindo ele a prestação de contas.
Após a morte da mulher do DD e tendo-se reforçado os laços de amizade, e sendo ele dono de um vasto património, durante mais de sete anos tratou dos seus mais diversos assuntos e com o co-réu, seu marido, passaram também a prestar-lhe cuidados de saúde e alimentação, além de o ajudarem a resolver os diversos assuntos do dia-a-dia, inclusivamente dos assuntos bancários.
Pouco tempo antes do óbito, pretendendo retribuir-lhes por tudo quanto lhe fizeram, passou-lhes a aludida procuração que a Ré utilizou após saber que o DD falecera, para formalizar o acordo de pagamento dos serviços que lhe tinha prestado.
Na réplica, o Autor manteve a posição assumida na petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
*** Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 19.9.2013 – fls. 149 a 162 –, julgou procedente o recurso de apelação, e, revogando a sentença recorrida:
1. Declarou que a procuração outorgada por DD, no dia 25.11.2002, à Ré não era irrevogável e que o contrato de mandado subjacente caducou com o óbito daquele mandante;
2. Declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda do prédio (misto) sito na I..., Freguesia de …, Concelho ..., inscrito na matriz sob os arts. 6-Secção AF (rústico) e 378 (urbano) celebrada pela Ré com base nessa procuração, no dia 5.11.2007, e que não se lhe transmitiu o direito de propriedade sobre esse prédio (misto), devendo ser cancelados os registos que tenham sido efectuados a favor dos RR. com base nessa escritura pública:
3. Condenou os RR. a restituir esse prédio (misto).
*** Inconformados os RR. recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formularam as seguintes conclusões:
A — O documento outorgado por DD no dia vinte e cinco de Janeiro do ano dois mil e dois, no Cartório Notarial em Olhão, intitulado “Procuração”, ao ter conferido à ora recorrente os poderes para que ela pudesse vender a si própria o prédio misto aí identificado com a menção expressa de irrevogabilidade desse documento sob a justificação que a mesma é conferida também no interesse da mandatária e com a declaração que a referida procuração não caducava com a sua morte, interdição ou inabilitação, demonstra que o referido outorgante pretendeu conferir à BB poderes e garantias que ultrapassam a simples definição legal de procuração contida no artigo 262 do Código Civil.
B — Através da leitura daquele referido documento, é perceptível que o DD quis atribuir à procuradora, a recorrente, a possibilidade desta poder adquirir para si própria o direito de propriedade sobre o prédio misto aí identificado, independentemente das vicissitudes que a este lhe pudessem vir a acontecer, introduzindo-lhe dessa forma uma cláusula de irrevogabilidade.
C – A mera inserção de uma cláusula de irrevogabilidade numa procuração não é determinante, nem suficiente, para que esta seja irrevogável.
D – Referem os nºs 2 e 3, do artigo 265º do Código Civil, que a procuração é livremente revogável pelo representado, a não ser que a mesma tenha sido conferida no interesse do procurador ou de terceiro, significando que neste caso não poderá ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
E – Ficaram provados na 1ª instância, entre outros factos, que: “A ré conheceu DD, em data não apurada, mas seguramente antes de 1994, por ser funcionária de um solicitador de que este era cliente, e com quem estabeleceu uma relação de amizade.» — Cfr. ponto 6 da sentença; “A ré, em número de vezes não apurado, fez compras para DD, que incluíam alimentos e outros produtos de características não apuradas, bem como o aconselhava.» cfr. ponto 8 da sentença; “A ré, desde data não apurada mas seguramente desde 1994, primeiro como funcionária de solicitador e, posteriormente como solicitadora, tratou a pedido de DD, cujo património era constituído por mais de vinte imóveis, de assuntos que envolviam diligências junto do Serviço de Finanças, Conservatórias do Registo Predial, Câmara Municipal, Centro de Saúde e Segurança Social daquele.” - cfr. Ponto 7 da sentença; “O DD, como forma de pagamento e gratidão pelos serviços prestados pela ré nos termos que constam em 7 e 8, quis entregar-lhe o prédio misto identificado em B), tendo para o efeito, outorgado a procuração referida em 3.” — cfr. ponto 9 da sentença.
F – Deste conjunto de factos é possível concluir que entre o DD e a recorrente BB coexistia uma relação pessoal de amizade e uma relação profissional, através da qual a recorrente lhe prestava serviços próprios da sua profissão de solicitadora.
G – A questão de se saber se no período entre a outorga da procuração (2002) e a data em que a recorrente começou a prestar serviços de solicitadoria para o DD, aquela lhe apresentou alguma nota de honorários, extravasa o âmbito daquilo que se discute nos presentes autos, uma vez que é matéria provada que o DD sabia que pelos serviços que lhe foram prestados pela BB enquanto solicitadora, lhe devia uma quantia correspondente ao valor que ambos entenderam ser o do prédio misto identificado na referida procuração, do qual era proprietário e esta, por seu turno, sabia que era titular de um crédito perante o DD resultante dos trabalhos de solicitadoria que lhe prestou, tendo aceitado a referida procuração como forma de garantir o cumprimento desse direito, sabendo que a mesma lhe concedia poderes para ser ela própria a compradora do prédio misto do seu representado, com a garantia de que este documento seria válido no caso deste morrer, ficar interdito ou inabilitado.
H — A matéria dada como provada, no ponto 9 da sentença proferida na 1ª instância, ao referir que o DD pretendeu pagar à recorrente todos os serviços que esta lhe prestou desde 1994, é de concluir que os mesmos até essa data não lhe tinham sido pagos.
I – O DD outorgou a procuração em Janeiro de 2002 e até à data do seu falecimento (Outubro de 2007), decorridos mais de cinco anos, a procuração manteve-se na posse da BB, a procuradora (cfr. ponto 10 da sentença na 1ª instância), sem que o seu representado a tivesse revogado ou tivesse vendido a terceiros o prédio misto identificado no referido documento.
J – Tal como é referido na douta sentença da 1ª Instância, “...crê-se ser óbvia a vantagem quer para o dominus/mandante quer para a procuradora/mandatária decorrente da procuração em causa nos autos, pois DD viu os seus assuntos (materiais e até espirituais) tratados pela ré e esta, como forma de pagamento, ficou com a possibilidade de vender a si própria o imóvel em causa, tendo o dominus/mandante manifestado vontade de vincular-se a tal negócio.”.
L – Refere o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 08.01.2004 (Proc.2 0336461, in www.dgsi.pt) que “A lei não define o “interesse do mandatário ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão do princípio geral da irrevogabilidade da procuração, sendo de atender, normalmente, à “relação jurídica em que a procuração se baseia”
M – O Ac. desse Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2010, (Proc. 67/1999.E1.S1, in www.dgsi.pt) que é “caso típico daquele interesse o de qualquer deles ter contra o dador de poderes uma pretensão “realização do negócio” ou “o direito a uma prestação”.
N – Também o acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2011, citado e identificado na douta sentença proferida na 1ª Instância, refere que «a lei não delimita as razões para a outorga da procuração, deixando as “razões” entregues à autonomia privada. Daí que a procuração tenha evoluído deste extremo, em que se situa a procuração outorgada no exclusivo interesse do dominus, permitindo-se, com esta desfuncionalização, usar a procuração como instrumento de garantia ou de execução de negócios jurídicos ou outros fins lícitos que esse tipo seja adequado a satisfazer.».
O – Os factos demonstram claramente que entre o DD e a recorrida BB, existiu um interesse comum e não um “interesse qualquer” como se diz no Acórdão recorrido, ou seja, neste caso concreto, a mandatária teve o poder de praticar actos cujos efeitos se produziram na esfera jurídica do DD, é a chamada relação jurídica subjacente ou relação basilar, relativamente à procuração em causa nos presentes autos.
P – Na 1ª instância, considerou-se que “não ficou inteiramente demonstrado que houve in casu um verdadeiro e próprio mandato (artigo 1170º)”, contrariamente ao que foi entendido pela 2ª instância que entendeu estar subjacente um contrato de mandato.
Q – Considerando a natureza e o regime da procuração (negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação para que esta celebre actos jurídicos em nome doutrem e do mandato (contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra), não parece relevante apurar-se se estas duas figuras jurídicas coexistem neste caso concreto, visto que em termos de revogabilidade, a regra é comum a ambos os institutos de acordo com o referido na decisão da 1ª Instância: “...constituindo regra a livre revogabilidade do mandato (artigo 1170º, nº1 e da procuração (artigo 265º, nº2) e a ineficácia das convenções de irrevogabilidade (segundo as mesmas normas, no segmento “não obstante convenção em contrário”, o certo é que essa revogabilidade é afastada quando o mandato ou a procuração tenha sido “conferido(a) também no interesse do mandatário (ou procurador) ou de terceiro”: só nessa hipótese (do mandato ou procuração também no interesse do mandatário ou procurador, ou de terceiro) haverá mandato ou procuração irrevogável, sem prejuízo da revogação poder ter lugar com a consequência de um direito de indemnização (cfr. artigo 1172º, al.b)).”.
R – Pelas razões apontadas, tal como a 1ª instância já o tinha feito, apenas se poderá concluir que a procuração/mandato outorgada pelo DD a favor da recorrente, é absolutamente irrevogável por aplicação do regime legal contido nos artigos 265, nº3, e 1175º, ambos do Código Civil.
S – A morte do DD, o dominus/mandante sobre o mandato ou/e procuração não provocou a caducidade nem de um, nem de outro, pelo facto de ter ficado provado nestes autos que existia um interesse comum do mandante e mandatária, como se verifica no caso concreto dos autos, em que o “... DD viu os seus assuntos (materiais e até espirituais) tratados pela ré e esta, como forma de pagamento, ficou com a possibilidade de vender a si própria o imóvel em causa, tendo o dominus/mandante manifestado vontade de vincular-se a tal negócio.”, tal como se refere na douta sentença proferida na 1ª Instância.
T – Neste caso concreto, extrapolando o que é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2010, (Proc.67/1999.E1.S1, in www.dpsi.pt) para cujo conteúdo se remete integralmente, a recorrente não estava obrigada a outorgar a escritura de compra e venda em vida do DD, pelo facto do mandato, como foi expressamente acordado, se manter para lá da morte do mandante, e, portanto, não ter caducado.
U – Tal como foi entendido na 1ª instância, não há fundamento para ser declarada a nulidade, seja da procuração, seja da escritura de compra e venda outorgada pela recorrente, razão pela qual devem improceder, com base no fundamento invocado, na totalidade, os pedidos do ora recorrido.
V – Bem decidiu o M.mo Juiz da 1ª instância quando entendeu que “mesmo que a ré mulher não tivesse logrado provar a relação subjacente à outorga da procuração em causa, não tendo o autor logrado provar a inexistência da tal relação, sempre deveria a ré ser absolvida dos pedidos, porque incumbe ao autor a prova da inexistência de tal relação subjacente, porque se trata de facto constitutivo de tal direito.”, conforme os acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça, de 28.03.2006 e de 14.01.72, ambos citados, identificados e parcialmente transcritos na decisão da 1 instância para os quais se remete integralmente. Segundo o referido acórdão “…pretendendo os recorrentes a declaração de nulidade de uma cláusula de irrevogabilidade inserida numa procuração, por ausência de relação subjacente ao interesse do mandatário na referida cláusula, incumbe aos mesmos autores a alegação e prova de que a citada cláusula não tem relação subjacente.”, acrescentando que essa ausência de relação subjacente constitui facto constitutivo do direito à nulidade referida, pelo que, nos termos do art. 342º, nº1 do Código Civil, têm os recorrentes de provar essa ausência.”.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e absolver os ora recorrentes dos pedidos.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1) O Autor foi habilitado como único herdeiro de seu irmão DD falecido no dia ……..20… na Freguesia …, Concelho ...;
2) No dia 5.11.2007, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., n°…, Faro, BB, outorgando por si e na qualidade de procuradora de DD, já falecido, declarou que pelo preço € 95.000,00 já recebido para o seu representado, vende a si própria o prédio (misto), sito na I..., Freguesia de ..., Concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o art. 6- Secção AF, com o valor patrimonial tributável de € 1.152,61 e o valor atribuído de € 10.000,00 e na matriz urbana sob o art. …, com o valor patrimonial tributável de € 940,32 e o atribuído de € 85.000,00 e descrito na Conservatória Registo Predial ... sob o n°… daquela Freguesia, e que aceita para si a presente venda;
3) No dia 25.1.2002, na cidade de Olhão e Cartório Notarial, DD declarou constituir sua bastante procuradora BB, a quem, e somente referente ao prédio (misto) abaixo identificado, confere os necessários poderes para, com a faculdade de substabelecer, vender ou prometer vender, a quem quiser e pelo preço e condições que entender por convenientes, podendo a mandatária ser a compradora, o prédio (misto) sito em Sítio da I..., Freguesia de ..., Concelho ..., descrito na Conservatória Reg. Predial ..., sob o n° …, inscrito na respectiva matriz, a parte rústica sob o art.6-Secção AF e a parte urbana sob o art.378, outorgar e assinar a respectiva escritura e contratos-promessa de compra e venda, receber o preço da venda e dar a correspondente quitação. Mais declarou que esta procuração era irrevogável por ser conferida também no interesse da mandatária ou de terceiros, pelo que não poderia ser revogada sem o seu acordo, conforme previsto no n°3 do art.265°, n°2, do art. 1160, não caduca por morte, interdição ou inabilitação do mandante (doc. fls.21 a 23);
4) O Autor, após o óbito do seu irmão DD, entrou em contacto com a Ré, em número de vezes e por período não apurado, para tratar de assuntos relacionados com a herança aberta com a morte daquele;
5) Em 2007, o valor de mercado do referido prédio corresponde ao valor declarado na escritura referida na alínea 2);
6) A Ré conheceu DD, em data não apurada, mas seguramente antes de 1994, por ser funcionária de um solicitador de que este era cliente, e com quem estabeleceu uma relação de amizade;
7) A Ré, desde data não apurada, mas seguramente desde 1994, primeiro como funcionária de solicitador e, posteriormente, como solicitadora, tratou, a pedido de DD, cujo património era constituído por mais de 20 imóveis, de assuntos que envolviam diligências junto do serviço de Finanças, Conservatórias Registo Predial, Câmara Municipal, Centro de Saúde e Segurança Social daquele;
8) A Ré, em número de vezes não apurado, fez compras para DD, que incluíam alimentos e outros produtos de características não apuradas, bem como o aconselhava;
9) DD, como forma de pagamento e gratidão pelos serviços prestados pela Ré conforme referido nas alíneas 7) e 8), quis entregar-lhe o prédio referido na alínea 2), tendo, para o efeito, outorgado a procuração referida na alínea 3);
10) A referida procuração ficou, desde então, na posse da Ré.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- se DD conferiu à Ré BB uma procuração irrevogável, no contexto do contrato que celebraram e que importa qualificar;
- consequentemente, decidir da validade do contrato de compra e venda de um imóvel celebrado pela Ré [auto contrato], ancorada na referida procuração.
Na 1ª Instância considerou-se que entre DD, entretanto falecido, irmão do Autor e a Ré BB foi celebrado um contrato de mandato sendo ele, mandante e ela mandatária, a quem foi passada procuração irrevogável, sendo que ambos os negócios jurídicos não caducaram com a morte do mandante e representado.
Por sua vez a Relação, diversamente, considerou que com a morte do mandante caducou o contrato e com ele a procuração, razão pela qual o negócio consigo mesmo celebrado pela Ré, adquirindo para si um imóvel do mandante, é nulo.
Estão em causa um contrato de mandato e uma procuração, sendo que o mandante e representado foi DD e a mandatária e representante a Ré BB.
Com efeito, aquele, em 25.1.2002, formalmente, declarou constituir sua bastante procuradora a Ré a quem conferiu poderes para alienar a quem quisesse e pelo preço que quisesse um prédio misto concretamente identificado e só esse, outorgar e assinar a respectiva escritura e contratos-promessa de compra e venda, receber o preço da venda e dar a correspondente quitação.
Mais declarou que tal procuração era irrevogável por ser conferida também no interesse da mandatária ou de terceiros, pelo que não poderia ser revogada sem o seu acordo, conforme previsto no n°3 do art. 265°, n°2, do art. 1160º, do Código Civil, não caducando por morte, interdição ou inabilitação do mandante (doc. fls.21 a 23) – cfr. item 3) dos factos provados.
Estatui o art. 258º do Código Civil:
“O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
A representação consiste no exercício jurídico, em nome de outrem, com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem – o representado.
Há uma separação entre quem actua, quem age e aquele em cuja esfera jurídica se repercute a actuação do representante (o actor).
O normativo abrange a representação legal e a voluntária.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 240:
“Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotii): a) Que o representante aja em nome do representado do (contemplatio domini), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão. b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante: Não se verificando este último requisito só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado (art. 268°, nº1). Ao conceito de representação não é essencial que os poderes representativos sejam conferidos no interesse do representado: poderão sê-lo também no interesse do representante ou de terceiro (cfr. o art. 265º, nº3)”.
Não são confundíveis, a representação voluntária e o mandato.
O mandato – art. 1175º do Código Civil – “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”. É um contrato de prestação de serviço.
Confrontando a representação e o mandato, resulta, segundo Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 541, que:
“a) Pode haver mandato sem haver representação, quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante, mas em nome próprio: é o caso do contrato de comissão, regulado nos artigos 266° e segs. do Código Comercial, e do contrato de mandato sem representação, cuja regulamentação foi introduzida pelo Código Civil (art. 1180º), sendo análoga à daquele negócio da lei mercantil. b) Pode haver representação sem haver mandato, não só na hipótese da representação legal, mas também no que toca à representação voluntária: a representação voluntária resulta de um acto — a chamada procuração (art. 262°) — que pode existir autonomamente (negócio unilateral, qualificam-no os autores alemães e italianos) ou coexistir com um contrato que, normalmente, será o mandato, mas pode ser outro, como, por ex. o contrato de trabalho ou de agência.”
Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito” - 2005 – 3ª edição, págs. 716 e segs:
“A procuração é um negócio jurídico unilateral pela qual alguém confere poderes de representação… é um negócio unilateral que se completa com a declaração negocial do constituinte. Não carece de aceitação”.
O art. 265º do Código Civil – Extinção da procuração
“1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado. 2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”.
Na obra citada o autor afirma:
“Apesar da redacção do nº2 do artigo 265° não pode afirmar-se que exista vigente um princípio da livre revogabilidade da procuração. O regime da revogabilidade da procuração resulta da relação fundamental e depende da teia de interesses para cuja satisfação a procuração seja outorgada e os respectivos poderes devam ser exercidos. Por isso, o nº3 do artigo 265º estatui que não pode ser revogada sem justa causa ou sem o acordo do interessado a procuração que “tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro”. A irrevogabilidade da procuração nunca é absoluta. Mesmo quando resulta do interesse primário do procurador ou de terceiro, exclusivo ou concorrente com o do constituinte, a procuração pode sempre ser revogada com o consentimento de todos os titulares dos interesses fundamentais e quando ocorra justa causa de revogação”.
O citado tratadista, in “Procuração Irrevogável”, pág. 111, discorrendo sobre o interesse de terceiro, escreve:
“O interesse do terceiro deve ser procurado, não na relação de representação, mas antes no conjunto formado pela procuração e pela relação subjacente. Normalmente o terceiro não é parte do negócio que constitui a relação subjacente, nem este negócio o afecta. Na generalidade dos casos, o terceiro limita-se a intervir no negócio celebrado em representação do dominus, não intervindo nem sequer tendo conhecimento do negócio que constitui a relação subjacente…”.
Mais adiante na pág. 117:
“A fundamentação da irrevogabilidade da procuração reside…no princípio segundo o qual os poderes atribuídos no interesse de uma pessoa só podem ser revogados por essa mesma pessoa. Existindo um interesse do terceiro na procuração, esta só poderá ser revogada se ele der o seu acordo. De outro modo, o dominus não a pode revogar. A procuração será irrevogável, quer o terceiro seja o único interessado, quer existam outros interessados. Embora o terceiro não seja sujeito na relação de representação, nem parte na procuração, se for titular de um interesse neste negócio, o dominus não poderá revogá-lo. A possibilidade de influência da posição do terceiro resulta de a relação subjacente ser a causa da procuração, influenciando-a. Se a procuração fosse um negócio abstracto puro, não seria possível que o interesse do terceiro implicasse a irrevogabilidade da procuração, uma vez que não é parte na procuração, nem sujeito da relação que deste negócio resulta”. (destaque nosso)
Doutrinou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.2.1996, in BMJ 454-641:
“A procuração, tal como o mandato, “é livremente revogável pelo representado”, mas se “tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” (artigos 265.° e 1170.° do Código Civil). O princípio geral da livre revogabilidade da procuração assenta na ideia de que esse acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos é um “acto de confiança” do dador de poderes, que “se entrega a uma certa dependência do procurador”, uma vez que os efeitos dos negócios realizados nos limites desses poderes se produzem na esfera jurídica do representado, o qual deve poro ficar inteiramente livre, em regra, de recuperar a autonomia da sua vontade pondo termo àquela relação de confiança. A lei não define o “interesse do procurador ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão daquele princípio geral e, normalmente, será de atender à “relação jurídica em que a procuração se baseia”, sendo caso típico daquele interesse o de qualquer deles ter “contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio” ou “o direito a uma prestação” (cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 109. °, pág. 124, e Acórdão deste Tribunal de 24 de Janeiro de 1990, Boletim, n. °393, pág. 588)”.
O art. 1157º do Código Civil, define mandato como:
“O contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
A figura do mandato distingue-se da procuração, porquanto no mandato há um contrato, o que pressupõe a existência de, pelo menos, duas manifestações de vontade “contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I, 219.
Na procuração há um negócio jurídico unilateral, autónomo – art. 262º, nº1, do Código Civil.
No mandato, os actos jurídicos praticados pelo mandatário são praticados por conta de outrem, como resulta do art. 1157º do Código Civil; na procuração, são-no em nome do procurador.
O mandato pode ser exercido sem representação – art. 1180º do Código Civil – ou com representação, neste, “o mandatário realiza o negócio em nome do mandante e com os necessários poderes de representação” – cfr. Pessoa Jorge, in “Mandato Sem Representação”, 20.
Mandato sem representação “é aquele pelo qual uma pessoa – mandante – confia a outra – mandatário – a realização em nome desta, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto” – Pessoa Jorge – “ O Mandato Sem Representação” – 411.
“ (...) No mandato sem representação há interposição, num contrato a celebrar, de uma pessoa que actua em nome próprio e não do mandante, embora aja por conta e no interesse deste. Como resulta do art. 1180º do Código Civil, os direitos e obrigações decorrentes do negócio produzem-se na esfera jurídica do mandatário, que fica com a obrigação de os transferir para a pessoa por conta de quem age, ou seja, o mandante. No mandato sem representação o mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio, não se podendo falar em formalidade de mandato ou em mandato verbal ferido de nulidade, já que aqui vigora o princípio da liberdade formal. (...)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2002, in BMJ, 494, 320.
O art. 1174º do Código Civil estabelece vários fundamentos de caducidade do contrato de mandato, um deles é a morte do mandante.
A regra geral afirma a caducidade do mandato por morte de qualquer das partes – “mandatum morte finitur”, o que se compreende dado tratar-se de um contrato fiduciário celebrado intuitu personae, tendo ínsita uma relação de confiança entre mandante e mandatário; todavia, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro – mandato “in rem propriam”, a morte, a interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato – art. 1174º b) do Código Civil e primeira parte do art. 1175º. Neste caso não se está perante um mandato puro e simples onde apenas se jogam interesses do mandante.
A caducidade não ocorre se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, o que se compreende, por nesse caso, o mandato não servir apenas a realização dos interesses do mandante mas de outrem, que tanto pode ser o mandatário como um terceiro – art. 1175º, 1ª parte, do Código Civil – ou de ambos.
A lei não define o que seja o “interesse do procurador ou de terceiro” que se deva considerar relevante para afastar o princípio geral da caducidade do mandato, por morte do mandante.
Será caso típico daquele interesse o de qualquer daqueles (procurador ou terceiro) ter “contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio”, ou “o direito a uma prestação” (cfr. Vaz Serra, in RLJ, Ano 109, pág. 124, e Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.90, BMJ 393- 588).
“A não caducidade do mandato implica necessariamente como que ficcionar o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuída ao mandatário, podendo este, por isso, validamente praticar, em nome do mandante e para além da sua morte, os actos de que fora incumbido” – Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.95, BMJ 445 – 462.
Acerca do mandato de interesse comum, Irene de Seiça Girão, no estudo “Mandato de Interesse Comum”, publicado na obra “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, vol. III, 2007, págs. 369 a 416 – nas conclusões 3ª e 4ª afirma:
“De mandato de interesse comum só pode, por isso, falar-se quando o mandato é parte integrante de uma relação jurídica complexa, da qual possa deduzir-se que a decisão do mandante de conferir ao mandatário o encargo de praticar certo acto jurídico por sua conta, com a pressuposta autorização para influir nas suas relações patrimoniais, não é fruto de uma mera opção relativamente à gestão do seu património, mas o “preço” convencionado, ou a contrapartida, de uma outra prestação, em face da qual se coloca numa relação de reciprocidade ou interdependência. A conexão entre os vários vínculos que compõem aquela relação revela-se, precisamente, na sua ligação funcional, no sentido de que a prestação própria e típica do mandato se apresenta funcionalmente subordinada àquele diverso acordo existente entre o mandante e o titular do interesse protegido, não representando mais do que o instrumento executivo para a realização dos efeitos práticos com ele pretendidos”.
Vaz Serra, acerca da revogabilidade do mandato de interesse comum, escreve:
“Igualmente no nosso direito é de entender que a revogação de um mandato (ou de uma procuração) irrevogável, por assim resultar da relação jurídica basilar e, em especial, por ter sido conferido no interesse do mandatário (ou do procurador) ou de terceiro, não produz a sua extinção, salvo se tal houver sido estipulado ou justa causa. Desde que essa irrevogabilidade da procuração ou do mandato se funda na relação jurídica que está na base de uma ou do outro, e especialmente, do facto de resultar dessa relação que uma ou o outro foi conferido também no interesse do procurador ou mandatário ou de terceiro, não pode o dador de poderes ou o mandante, mediante acto unilateral seu (revogação), lesar um tal interesse, excepto havendo convenção em contrário ou ocorrendo justa causa.” Anotação ao Acórdão de 18 de Abril de 1975, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 109.°, 1976-1977, pág. 127.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3.6.1997, in BMJ 468-369, pode ler-se”
“A irrevogabilidade tem de “resultar da relação jurídica basilar e, em especial por ter sido conferida no interesse do mandatário (ou do procurador) ou de terceiro” (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n° 109, pág. 127), ou, como refere este Supremo nos seus acórdãos de 24 de Janeiro de 1990 (Boletim 393, pág. 592) e 27 de Setembro de 1994 – Colectânea de Jurisprudência -Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano 1994, Tomo III, pág. 68), “para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto e, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou terceiro tenham direito”. (destaque nosso)
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990, in BMJ, 393, p. 591 e ss. sobre o conceito mandato de interesse comum, pode ler-se:
“Para que haja também um interesse relevante do mandatário ou de terceiro, por forma a tornar revogável o mandato, importa que, expressa ou tacitamente, se defina entre o mandante e o mandatário ou o terceiro uma relação que confira a estes o direito a uma prestação. Por isso se considera o mandato de interesse comum um negócio misto. (…) Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário, o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera daquele queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito.”
Temos, assim, que, quer o mandato, quer a procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou do acto jurídico unilateral (caso da procuração) constar expressamente uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado.
Pedro de Albuquerque, in “A Representação Voluntária em Direito Civil” – págs. 976 a 979, depois de aludir à doutrina alemã e afirmar que a doutrina e jurisprudência nacionais seguiram o seu ensinamento, escreve:
“…Confrontados com a necessidade de saber quando se poderia, nos termos e face ao art. 265.°, n.°3, do Código Civil, justificar a irrevogabilidade da competência representativa, os nossos autores responderam, de forma uniforme, no sentido segundo o qual não basta um qualquer interesse do procurador ou do terceiro para excluir a possibilidade de o constituinte retirar, ao constituído, os poderes concedidos de forma irrevogável. A irrevogabilidade da procuração apenas é admitida naqueles casos nos quais a relação fundamental, justificativa da procuração, imponha como um seu trecho a manutenção do vínculo procuratório, pois, de outra maneira se violaria essa relação fundamental…E idêntico ensinamento é, no essencial, partilhado pelos nossos tribunais, apenas, aqui e ali, com pequenos desvios os quais não comprometem a ideia essencial. Por isso, e à semelhança de quanto defende a doutrina tudesca nesta matéria, a consequência jurídica da revogação sem justa causa…ou com invocação de uma causa julgada insubsistente, é a respectiva ineficácia. Na medida em que a irrevogabilidade resulta ipso jure, e sem necessidade de ser declarada ou expressamente convencionada, da relação jurídica base, sendo o poder de representação como que um atributo dela, ou da pretensão ou direito do representado ou terceiro à celebração negócio representativo, não faz qualquer sentido admitir a eficácia da declaração de revogação de uma procuração irrevogável, enquanto o representado se mantiver vinculado à pretensão do representante ou do terceiro e, destarte, à realização ou conclusão do acto ou contrato representativo. Tudo numa clara manifestação da dependência dos poderes de representação relativamente à relação-base.”
Aqui chegados importa saber se entre o falecido mandante e a Ré se estabeleceu uma relação jurídica vinculativa de molde a que se possa considerar existir uma prestação a cargo do mandante a que o mandatário tenha direito.
O Acórdão recorrido, a fls. 160, considerou que essa prestação, do interesse da Ré e por ela exigível seria o pagamento de honorários, concluindo que da matéria de facto não resulta que o DD estivesse vinculado para com a Ré, e, por isso, decretou que o contrato de mandato cessou com a morte do mandante.
Mais considerou que o mandante não se vinculou para com a Ré ao “pagamento remuneratório” (a prestação de que seria devedor), “não se descortinando, pelo que se disse a propósito do mandato, que o mandante DD tenha outorgado a procuração também no interesse do mandatário. E como essas considerações devem estender-se à procuração que o DD outorgou, não só essa não era irrevogável, como também os poderes de representação que através dela foram conferidos à Ré caducaram com o óbito desse outorgante, apesar da declaração que tinha feito de não caducidade”.
Com o devido respeito, dissentimos. Como se acha provado, existe uma relação basilar ou fundamental justificativa da celebração de contrato de mandato entre o falecido e a Ré: esta, no exercício profissional da sua actividade de solicitadora (não enquanto funcionária de outro solicitador para quem trabalhou inicialmente), prestou serviços profissionais ao DD, actividade que integra um contrato de mandato, já que implicava a prática de actos jurídicos no interesse e por conta do mandante – cfr. facto provado 7.
É certo que, a par dessa relação profissional, se estabeleceu entre aquele DD e a Ré uma relação de amizade, criando nele sentimentos de gratidão que quis recompensar, facto que não invalida que se considere que, por isso, inexiste uma obrigação em sentido estrito, revestida de coercibilidade.
Na realidade, não se provou que, expressamente, mandante e mandatário tivessem convencionado um preço que aquele pagaria a esta como remuneração pelo exercício do mandato e pela actividade gestória por ele autorizada à Ré.
Sendo o contrato presumidamente oneroso – art. 1158º, nº1, do Código Civil – presunção não ilidida pelo Autor, a quem incumbia esse ónus probatório, é manifesto que o falecido Joaquim quis remunerar a Ré, pelos serviços prestados desde 1994.
Com efeito, na procuração por si emitida, em 25.2002, quando constitui sua procuradora a Ré, conferiu-lhe poderes “somente referente ao prédio (misto)” identificado, para o vender, inclusivamente a si própria e pelo preço e condições que entendesse convenientes, podendo a mandatária ser a compradora.
Não estando directa e expressamente determinado o preço pela prestação de serviço, essa determinação fez-se com remissão para a quantia que seria o preço da alienação de um concreto prédio que o mandante quis identificar com precisão (de referir que consta que era dono de mais de 20 imóveis). É assim manifesto que o DD estava ciente de ser devedor dos honorários pelos serviços prestados profissionalmente pela Ré e quis remunerá-la, conferindo-lhe o direito de vender a si mesma o prédio em causa.
Ademais, como consta do ponto 9) dos factos provados, o DD não só por gratidão, mas como forma de pagamento dos serviços prestados “quis entregar o prédio” tendo, para o efeito, outorgado a procuração referida em 3), o que revela que por esta via o mandante reconheceu a existência de um direito próprio e exigível da mandatária, que seria exercido por meio de um contrato de mandato e da procuração passada também no interesse dela.
No Acórdão deste do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2003, Proc. Nº03B3634, in www.dgsi.pt, afirma-se:
“O critério de aferição do interesse relevante do mandatário ou de terceiro tem de assentar no direito próprio que estes pretendem fazer valer conexionado com o próprio encargo e ainda que o mandato seja condição ou a consequência, ou modo de execução, do direito que lhe pertence ou represente para o mandatário uma garantia do próprio direito. Assim, é necessário identificar uma outra relação normalmente de tipo contratual entre as partes, que conforma ou determina o contrato de mandato (Januário Gomes, in “Em Tema de Revogação do Mandato”, pág. 148-150).”
Destarte, importa referir a existência de uma relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, patenteando um interesse do mandatário e representante, ou de terceiro, que incorpora um direito subjectivo que transcende o mero interesse do mandante ou do representado, do ponto em que a Ré teria direito a exigir do falecido o pagamento dos serviços que ao longo dos anos lhe prestou.
De notar que tanto havia essa relação basilar de contrato de prestação de serviço (mandato) que, após a morte do seu irmão, o Autor, sem que conste que tenha exigido qualquer prestação de contas à Ré, manteve com ela contactos para “tratar de assuntos relacionados com a herança aberta pela morte daquele”.
No sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.12.2003 – Proc. 03B3634 – in www.dgsi.pt – pode ler-se:
“III – O princípio da livre revogabilidade é, porém, afastado nas situações, hipotizadas no n.º 2 do artigo 1170.º: quando o mandato tenha sido conferido «também no interesse do mandatário ou de terceiro» (mandato «de interesse comum», denominado in rem propriam no primeiro caso) não pode ser revogado pelo mandante sem o acordo do interessado, salvo justa causa; IV – O interesse do mandatário na conservação do mandato susceptível de justificar a irrevogabilidade, conforme a tutela gizada no n.º 2 do artigo 1170.º, não se reconduz à retribuição ou a outras vantagens patrimoniais ou sociais para ele emergentes do contrato de mandato, tão-pouco podendo consistir numa actuação do mandatário por sua conta, a qual subverteria a função económico-social e a tipicidade do contrato delineada no artigo 1157.º; V – O critério de aferição do interesse juridicamente relevante no seio do n.º 2 do artigo 1170.º passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, em conexão com uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre o mandante e o mandatário, ou entre mandante e terceiro, da qual flui um direito próprio do mandatário ou do terceiro, sendo o mandato condição, consequência, garantia ou modo de exercício desse direito”.
Voltando ao ensino de Pedro de Albuquerque, obra citada, pág. 985:
“Um dos casos mais característicos de representação no interesse do representante ou de terceiro é o de datio pro solvendo ou da autorização ao credor para se pagar pelo resultado obtido na sequência determinada alienação realizada através da utilização de uma procuração concedida com o fim de o credor proceder à venda dos bens do devedor”. Mais adiante, pág.989, afirma – “Deve, pois, concluir-se em definitivo no sentido segundo o qual a representação no interesse do representante, ou de terceiro, envolve também um interesse do representado e não provoca qualquer alteração de natureza dos poderes de representação nem sequer uma desfuncionalização dos mesmos. Tanto mais quanto é certa, a nosso ver, a circunstância de o representado, à luz do nosso direito, conservar sempre a disponibilidade para, pessoalmente, dispor dos objectos ou praticar ele próprio os actos aos quais se refere a procuração irrevogável. A única diferença entre uma procuração no interesse exclusivo do representado e outra, também, no interesse do procurador ou de terceiro reside na circunstância de a primeira ser livremente revogável enquanto a segunda é irrevogável se se mantiver a relação jurídica subjacente. Não se trata, porém, de uma alteração de natureza ou configuração do poder de representação, o qual se limita sempre, e só, a proporcionar a produção de efeitos directos, na esfera do representado, ao negócio celebrado pelo procurator. Trata-se, sim, de uma consequência da causalidade e dependência da habilitação representativa relativamente à relação-base – essa, na verdade, com configuração diferente num caso e noutro porquanto, numa hipótese, não confere ao representante ou tertius qualquer interesse na realização do negócio representativo e, na outra, atribui-lhe de facto semelhante pretensão”.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2.3.2011 – Proc. 2464/03.1TBALM.L1.S1 – in www.dgsi.pt : “O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do Código Civil à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do Código Civil).” (destaque e sublinhado nosso)
Existindo uma relação basilar determinante de uma procuração conferida, não só no interesse do mandante como também no interesse do mandatário, tendo como instrumental da satisfação de uma pretensão reciprocamente vinculativa, uma procuração irrevogável conferindo poderes para negociar consigo mesmo, a morte do mandante não faz caducar o mandato nem a procuração a ele associada, sendo válido o auto-contrato celebrado pela mandatária/representante, mesmo após a morte do mandante, que ademais, expressou que nem a procuração, nem o mandato caducariam por sua morte.
Pedro Pais de Vasconcelos aborda as incidências do uso da procuração irrevogável após a morte do dominus e na obra citada, pág. 189, escreve:
“A procuração post mortem naturalmente irrevogável pode, no entanto, levantar um outro problema no que respeita às regras do Direito das Sucessões. As normas relativas à sucessão por morte são, na sua grande maioria, imperativas. Têm esta natureza, por exemplo, as regras relativas as classes de sucessíveis, as regras de sucessão das várias classes de sucessíveis e as regras relativas à sucessão legitimária. Através de uma procuração naturalmente irrevogável post mortem, poder-se-ia evitar ou contornar a aplicação destas regras. Para tanto bastaria que o procurador após a morte do dominus originário, procedesse à distribuição de bens e direitos a pessoas diferentes dos herdeiros, ou violando as regras aplicáveis. Uma vez que os herdeiros não poderiam revogar a procuração, não se poderia evitar esta violação das normas sucessórias. Esta característica poderia levar à tendência para não admitir a validade da procuração naturalmente irrevogável post mortem, por permitir a violação das regras sucessórias. Embora a questão seja relevante, não pode ser respondida deste modo, para que a procuração possa ser qualificada como uma procuração naturalmente irrevogável post mortem, para além do termo inicial, é necessário que o procurador, ou o terceiro, tenham um interesse na procuração […]. […] Numa situação destas, mesmo que a outorga da procuração influa sobre a herança, diminuindo-a, nem por isso se pode considerar que a procuração viole as regras sucessórias.” (destaque e sublinhado nossos).
Esta doutrina vale, por identidade de razão, para a procuração cujos efeitos perduram e se produzem após a morte do “dominus”, porque, ainda após esse momento, os actos praticados o são como se o fossem por ele próprio.
Sumário – art. 633º, nº7, do Código de Processo Civil
1. Quer o contrato de mandato, quer a outorga de procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou daquele acto jurídico unilateral constar, expressamente, uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado.
2. Existindo tal relação basilar determinante de uma procuração conferida, não só no interesse do mandante como também no interesse do mandatário, tendo como instrumental da satisfação de uma pretensão reciprocamente vinculativa, uma procuração irrevogável outorgando poderes para negociar consigo mesmo, a morte do mandante não faz caducar o mandato nem a procuração a ele associada, sendo válido o auto-contrato celebrado pela mandatária/representante, mesmo após a morte do mandante, que ademais, expressou que nem a procuração, nem o mandato caducariam por sua morte.
Decisão:
Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, assim repristinando a decisão da 1ª Instância.
Custas pelo recorrido.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 2014
Fonseca Ramos (Relator) Fernandes do Vale Ana Paula Boularot
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