Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, p. 135. - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume V. Coimbra Editora, 1981, p. 359. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 172 e 173. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º 1, AL. D), 635.º, N.º 4, 639.º, N.º1, 640.º, N.ºS 1 E 2, 662.º, 666.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT). – ARTIGO 77.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1.07.2004, PROCESSO N.º 04B2307, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 01.10.2015, PROCESSO N.º 824/11.3TTLRS, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 04.03.2015, PROCESSO N.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : |
I - Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia. II - O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. III - Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. IV - Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, Lda., e contra CC - SCR, SA ..., S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 63.496,85, a título de diferenças salariais, férias de 2011, subsídio de férias de 2011, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2012, falta de formação profissional, trabalho suplementar, descanso compensatório, indemnização legal e danos não patrimoniais pela resolução do contrato com justa causa, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 2. As Rés contestaram a ação por exceção e impugnação. Por exceção, invocaram a ilegitimidade da ré CC SCR e pugnaram pela sua absolvição da instância. Por impugnação, contrariaram a versão apresentada pelo Autor e concluíram pela inexistência de justa causa de resolução do contrato, pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos. 3. O Autor respondeu à matéria da exceção sustentando a sua improcedência. 4. Foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela improcedência da invocada exceção. 5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, 3. Absolvem-se as rés de todos os demais pedidos formulados pelo autor.» 6. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença e erros de julgamento. 7. Também irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, aí invocando a nulidade da sentença e impugnando a decisão sobre a matéria de facto. 8. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo de ambos os recursos, por acórdão datado de 22 de outubro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor e negou provimento ao recurso interposto pela Ré, tendo, consequentemente, decidido: 4. Confirmar, nos demais pontos impugnados, a sentença recorrida.»
9. É contra esta decisão que o Autor se insurge, mediante recurso de revista, na qual formulou as seguintes conclusões: «A) Devem ser conhecidas as nulidades arguidas no ponto 1 do requerimento de interposição de recurso supra, que aqui se dão por reproduzidas, caso não sejam reparadas; B) Por força do art. 662º/1 do CPC, a Relação devia alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impusesse, como era o caso, decisão diversa. C) Os autos permitem suprir as nulidades suscitadas no requerimento de interposição de recurso junto da 1ª instância e a alteração dos factos dados como provados. D) A prova documental junta aos autos sustenta o supra alegado e a prova testemunhal transcrita não só contraria a bondade das conclusões do tribunal de 1ª instância como, de resto, se mostram legalmente inadmissíveis para a pretendida sustentação dessas conclusões. E) O rcte. nas suas alegações especificou os pontos de facto concretos que considerava incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicou com exatidão as passagens de gravação e identificou e localizou no processo os documentos em que fundou a sua impugnação, bem como a decisão de facto que em seu entender deveria ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados. F) E, nas conclusões, deu como expressamente reproduzidos os exatos pontos da alegação que continham esses requisitos, e isto para evitar uma repetição fastidiosa da argumentação, pelo que devia ser alterada a prova nos termos propugnados no requerimento de interposição de recurso perante a 1ª instância. G) Aliás, toda a matéria de nulidades e de impugnação da matéria de facto constantes do requerimento de interposição de recurso e das alegações foram dadas como expressamente reproduzidas nas conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa. H) Afigura-se-nos assim desproporcionada a decisão que não conheceu das nulidades suscitadas e da impugnação da matéria de facto sob o argumento de que não estavam vazadas nas conclusões, uma vez que, quando muito, impor-se-ia o convite ao aperfeiçoamento por parte do rcte., na linha do que decorre do preceituado no art. 685º-A/3 do anterior CPC/ actual 639º/ n.º 3, conjugado com o disposto no art. 560° e art. 7°, n.º 1, do novo CPC/ espelhando esta última disposição a marca de cooperação que deve presidir a todos os atos na condução e intervenção no processo, visando uma justa composição do litígio. I) Além disso, o art. 81º/1 do CPT põe a tónica nas alegações de recurso quando exara que o "… requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente ...", omitindo qualquer referência às conclusões - donde por maioria de razão se justificaria o convite ao seu aperfeiçoamento. J) Tal como consta de fls. 22 dos autos e do ponto 1 dos factos dados como provados na 1ª instância, entre o A. e a R. BB foi celebrado por escrito um contrato de trabalho a termo certo, no qual se fixavam as condições contratuais expressa e reciprocamente aceites, entre as quais a retribuição do A. no montante de € 2.000,00. K) E como resulta dos pontos 3 a 7 da matéria dada como provada, essa retribuição foi paga nos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2009 e em setembro e outubro de 2009, sendo sucessivamente reduzida após esse mês até março de 2012 e também no intervalo entre os meses de fevereiro e setembro de 2009. L) O A., ora rcte. pediu a condenação das RR. nas diferenças salariais que não lhe foram pagas, o que consta da petição inicial e resultaria da alteração da matéria de facto impugnada e das nulidades arguidas. M) O tribunal de 1ª instância considerou provada a fixação duma média salarial entre dois contratos, um com a R. BB e outro com uma entidade estranha aos presentes autos, meramente com base em prova testemunhal (aliás impugnada como resulta do ponto I das alegações). N) Só que essa prova era inadmissível, à luz do disposto, conjugadamente, nos arts. 376º e 221º do C.C., e 394°/1 do CC, uma vez que o aludido contrato, não impugnado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas às partes; está reduzido a escrito como a lei impõe (art. 141º/1 do Código do Trabalho), pelo que é essa a sua forma legal; não sendo por isso admissível a prova testemunhal sobre matéria que tenha de ser reduzida a escrito. O) Além disso, à luz do art. 129º/1, d) do Código do Trabalho (CT) constitui uma garantia do trabalhador a irredutibilidade do seu salário, fora dos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - o que não é o caso, nem tal foi alegado. P) Em face disso, quer o tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal "a quo", violaram a lei ao considerarem lícita a redução da retribuição do A., ora rcte., sem o seu acordo escrito e fora das circunstâncias em que, como se disse, tal seria admissível. Q) As RR. deveriam assim ter sido condenadas a pagar ao A. o montante total dessas diferenças salariais e que se calculam na petição inicial nas alíneas a) a h) do art. 39º, cujo somatório ascende a € 46.965,61. R) Esse valor acresce ao que resultou da condenação fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte sob censura, o conhecimento das nulidades suscitadas, a alteração da matéria de facto nos termos propugnados e a condenação das Rés no pedido formulado a título de diferenças salariais, no montante de € 46.965,61.
10. No requerimento de interposição do recurso (fls. 503), o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido sustentando, em síntese, que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou acerca da matéria alegada nos pontos 3 a 14 do recurso de apelação apresentado, nomeadamente sobre a licitude da redução salarial do trabalhador, assim como não se pronunciou sobre o alegado nos pontos 38 a 50 do referido recurso.
11. As Rés contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: 10. Pelas Rés foi também interposto recurso de revista subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões:
12. O Autor não apresentou contra-alegações.
13. Em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 15 de abril de 2015, julgou improcedentes as nulidades arguidas pelo Autor, ora recorrente.
14. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia no sentido da improcedência de ambos os recursos de revista e pela manutenção da decisão recorrida, com base, em síntese, no seguinte entendimento:
15. A este parecer apenas as Rés ofereceram resposta, mantendo a posição sustentada no recurso de revista subordinado que apresentaram.
16. Delimitação objetiva dos recursos.
Sabido que o objeto de um recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, são themas decidendum: 16.2 No recurso subordinado: 1. Da existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho;
II. FUNDAMENTAÇÃO
A - DE FACTO
Os factos materiais fixados pelas instâncias foram os seguintes: 1. Em 1 de maio de 2008, o autor (designado por trabalhador) e a ré BB (designada por Entidade Patronal) subscreveram o escrito particular cuja cópia foi junta a fls. 22 e 23, denominado “Contrato de Trabalho a termo Certo”, nos termos (do) qual o autor foi admitido ao serviço desta ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as “funções inerentes à categoria profissional de Diretor Geral”, com a “retribuição mensal ilíquida no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), sujeita aos descontos legais, paga 14 vezes por ano”. 2. Mais acordaram as partes que o autor prestaria “40 horas de trabalho semanal, no horário em vigor na entidade patronal”, que era das 9.30h às 18.30h, com intervalo de uma hora para almoço, das 13h às 14h. 3. A ré BB pagou ao autor, a título de retribuição base mensal, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) nos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2009, e em setembro e outubro de 2009. 4. Nos meses de março de 2009 a agosto de 2009, a ré BB pagou ao autor, a título de retribuição base mensal, a quantia de € 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze euros), e processou a mesma quantia relativamente ao subsídio de férias pago em julho de 2009. 5. Nos meses de novembro de 2009 a maio de 2010, a ré "BB" pagou ao autor, a título de retribuição base mensal, a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), e processou a mesma quantia relativamente ao subsídio de Natal, pago em novembro de 2009. 6. Nos meses de junho de 2010 a janeiro de 2011, a ré BB pagou ao autor, a título de retribuição base mensal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e processou a mesma quantia relativamente ao subsídio de férias pago em julho de 2010 e ao subsídio de Natal pago em dezembro de 2010. 7. Nos meses de fevereiro de 2011 a março de 2012, a ré pagou ao autor a quantia mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), e processou a mesma quantia relativamente ao subsídio de férias, pago em setembro de 2011, e ao subsídio de Natal, pago em dezembro de 2011. 8. A ré BB não deu formação profissional ao autor nem lhe concedeu quaisquer créditos de hora que compensasse essa falta de formação. 9. A ré transferiu a sua responsabilidade patronal emergente de acidentes de trabalho apenas pelos montantes correspondentes às retribuições que pagou e referidas em 4 a 7. 10. Através de carta datada de 24.04.2012, recebida pela ré BB, em 27/04/2012, o autor resolveu o contrato de trabalho que o unia a esta ré invocando justa causa por “falta culposa de pagamento pontual da minha (…) retribuição-base correspondente ao período de 1/1/2012 a 31/03/2012, no montante de € 2.000,00, tendo sido apenas paga a quantia correspondente ao montante base de € 485,00 (…).” “Violação culposa das minhas garantias legais enquanto trabalhador, designadamente nos termos do artigo 394º, n.º 2 alínea b) do CT, em virtude da sociedade não estar a contratar o meu seguro de acidentes de trabalho no montante que lhe é legalmente exigível em função do meu contrato de trabalho” e “ocorrência de circunstâncias que permitem antever um agravamento, com o decurso do tempo, do total das retribuições base vencidas e não pagas (...)”, tudo nos termos do documento junto a fls. 34 dos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. O autor dirigiu uma carta à ré CC SCR dando conhecimento do descrito em 10 e reclamando os seus créditos laborais; esta ré nada disse ou respondeu. 12. A ré BB respondeu ao autor, não reconhecendo a justa causa por este invocada. 13. A ré CC SCR foi titular de duas quotas, uma de € 35.000,00 e outra de € 5.000,00, no capital social da ré BB. 14. Estas quotas foram objeto de transmissão em 18/07/2012, através de contrato de cessão de quotas celebrado entre a ré CC SCR e a sociedade CC …, SA. 15. Que foi impugnado judicialmente pelo autor. 16. O autor é sócio da ré BB, desde a data da sua constituição, em 19/02/2008. 17. O autor foi o único gerente da ré BB, de 28/02/2011 a 31/12/2011. 18. Na qualidade de gerente da ré BB, o autor praticou todos os atos necessários para a realização do objeto social desta ré. 19. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa no início do contrato de trabalho que uniu autor e ré BB, estes acordaram que a remuneração paga por esta ré àquele poderia ser alterada em função dos proveitos da mesma ré, desde que a sociedade CC …, SA”, completasse o remanescente, por forma a que a remuneração mensal do autor correspondesse, no seu conjunto, ao valor médio mensal de € 2.500,00, mas nunca inferior a € 2.000,00. 20. Por forma a completar a remuneração mensal acordada com a ré BB o autor recebeu as seguintes quantias: em 31/05/2008 - € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC, …, SA; em 30/06/2008, € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC, …; em 31/07/2008, € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC, ...; em 31/08/2008, € 2000,00 da BB e € 681,82 da CC ...; em 30/09/2008, € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC, ...; 31/10/2008, € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC, ...; em 30/11/2008, € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC ...; em 31/12/2008, € 3.333,33 da BB e € 500,00 da CC ...; em janeiro e fevereiro de 2009, € 2.000,00 da BB e € 500,00 da CC, ...; em março, abril, maio e junho de 2009, € 1.415,00 da BB e € 500,00 da CC ...; em julho de 2009, € 2.830,00 da BB e € 1.000,00 da CC, ...; em agosto de 2009, € 1.415,00 da BB e € 500,00 da CC, ...; em setembro de 2009, € 2.000,00 da BB e € 1.000,00 da CC ...; em outubro de 2009; € 2.000,00 e € 1.000,00 da CC ...; em novembro de 2009, € 1.750,00 da BB e € 1.000,00 da CC, ...; em dezembro de 2009, € 3.500,00 da BB e € 2.000,00 da CC ...; em janeiro, fevereiro e março de 2010, € 1750,00 da BB e € 1.000,00 da CC, ...; em abril e maio de 2010, € 1.750,00 da BB e € 500,00 da CC ...; em junho de 2010, € 1.250,00 da BB e € 1.250,00 da CC, ...; em julho de 2010, € 2.500,00 da BB e € 2.500,00 da CC, ...; em agosto, setembro, outubro e novembro de 2010; € 1.250,00 da BB e € 1.250,00 da CC, ...; em dezembro de 2010, € 2.500,00 da BB e € 2.500,00 da CC, ...; em janeiro de 2011, € 1.250,00 da BB e € 1.250,00 da CC, .... 21. A ré BB apresentou resultados líquidos negativos nos anos de 2009 a 2011. 22. O autor foi nomeado para o cargo de Vogal do Conselho de Administração da sociedade FF, SA, cargo que era remunerado. 23. As duas rés integram-se no grupo encabeçado pela CC ..., SA, sociedade que, além de outras participações sociais noutras sociedades, detém a totalidade das participações da ré CC SCR. 24. Todas as sociedades têm a sua sede na Rua ..., n.º …, em Lisboa.
B - DE DIREITO
1 - Enquadramento normativo, adjetivo e substantivo
1.1 Atenta a data da propositura da ação – 31 de julho de 2012 - e considerando que o acórdão recorrido foi proferido em 22 de outubro de 2014, à presente revista é aplicável o regime processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho (CPT).
1.2 Em termos substantivos, estando em causa a apreciação de factos ocorridos na vigência do Código do Trabalho de 2009 (CT), é aplicável o regime jurídico acolhido naquele código (art.º 7º, n.ºs 1 e 5, al. c), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
2 - Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia
2.1 Cumprindo o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do CPT, o Autor, ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição do recurso, sustentando, em síntese, que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou acerca da matéria alegada nos pontos 3 a 14 do recurso apresentado, nomeadamente sobre a licitude da redução salarial do trabalhador, assim como não se pronunciou sobre o alegado nos pontos 38 a 50 do recurso. Em conferência, o Tribunal da Relação lavrou acórdão julgando improcedentes as nulidades arguidas pelo A., ora recorrente.
2.2 Analisando. Nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC (norma aplicável à 2ª Instância como decorre do art.º 666º, n.º 1 do mesmo diploma legal), é nula a sentença quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O vício a que se reporta este normativo traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608º, do mesmo código, que estabelece o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Conforme se refere, a respeito desta matéria, no acórdão deste Supremo Tribunal de 04.03.2015: ([1]) «Na abordagem da omissão de pronúncia é preciso distinguir entre “questão” para este efeito, e fundamentos ou argumentos aduzidos pelas partes, pois relativamente aos fundamentos do direito importa referir que o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas. Na verdade, conforme refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, p. 143, «quando as partes submetem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Deste modo, uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta é não tomar conhecimento de determinada “questão” submetida à apreciação do tribunal.»
2.3 No caso vertente, o Autor começa por referir que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria descrita nos pontos 3 a 14 do recurso de apelação, nomeadamente sobre a licitude da redução salarial do trabalhador. A matéria descrita nos mencionados pontos prende-se com a alegada omissão de pronúncia por parte da 1.ª instância acerca do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. CC, ..., S.A., em 01.06.2010, e a sua retribuição. No entanto, sobre este concreto aspeto, pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: “O autor, por seu turno, sustenta que a sentença recorrida enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, por não se ter pronunciado sobre o contrato de trabalho celebrado por ele e pela ré CC, ..., SA, em 1/06/2010, contrato esse que constitui um elemento essencial e relevante para a valorização da prova produzida nos autos e para a apreciação do litígio. Além da referida nulidade, o autor imputa também à sentença recorrida a nulidade do excesso de pronúncia, prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, por, na decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, se ter dado como provada a matéria descrita no n.º 22, que integra matéria sobre a qual não podia pronunciar-se. Finalmente, o autor sustenta que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615º do CPC, em virtude dos seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, ou melhor, em virtude da prova produzida estar em contradição com aquela decisão. O autor nunca foi gerente único da sociedade, a gerência sempre foi exercida singularmente por GG, salvo no período entre 28/02/2011 e 31/12/2011, em que ocorreu uma gerência plural. Desde já se adianta que as nulidades invocadas pelo autor não procedem. Em primeiro lugar, porque o contrato de trabalho celebrado pelo autor e pela ré CC em 1/06/2010, não faz parte integrante da causa de pedir invocada pelo autor nesta ação, nem da matéria das exceções invocadas pelas rés, e o tribunal só está obrigado a pronunciar-se sobre a matéria que integra essa causa de pedir e essas exceções; (…)”
Atento o ora transcrito, é por demais evidente que o Tribunal da Relação apreciou a matéria alegada pelo Autor sob os pontos 3 a 14. E fê-lo para concluir que, por se tratar de matéria que não fazia parte integrante da causa de pedir invocada pelo Autor nesta ação, o tribunal não estava obrigado a sobre ela se pronunciar. Ou seja, o acórdão recorrido pronunciou-se acerca da sobredita e alegada matéria relativa ao contrato de trabalho celebrado pelo Autor e pela Ré CC, ..., SA, em 1/06/2010, e à sua falta de pronúncia pela 1.ª instância, mas fê-lo sob o fundamento de que o seu conhecimento não era admissível por não integrar a causa de pedir invocada na ação. Não se verifica, assim, a invocada omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação. 2.4 Alega também o Autor que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria descrita nos pontos 38 a 50 do respetivo recurso de alegação. Nos mencionados pontos, o A. indica os factos que, no seu entender, foram incorretamente julgados pela 1.ª Instância, pretendendo a sua alteração. Sobre esta concreta questão se pronunciou o acórdão recorrido, ao qual agora se vem imputar a omissão de pronúncia, ali se aduzindo os seguintes fundamentos sob o item “Impugnação da decisão da matéria de facto”: “Como dissemos atrás a primeira questão que se nos coloca é a de saber se houve erro na apreciação da prova produzida e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos de facto impugnados pelo autor/recorrente. O autor alega que por força do art. 662º/1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida (no caso, não produzida) impuser decisão diversa. A seguir alega que a prova documental junta aos autos sustenta o supra alegado e a prova testemunhal transcrita não só contraria a bondade das conclusões do tribunal a quo como, de resto, se mostram legalmente inadmissíveis para a pretendida sustentação dessas conclusões. Assim, os pontos 16 a 18 da matéria dada como provada devem ser corrigidos como se sugere nos pontos 34 a 37 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeito legais, porquanto o recorrente era um sócio minoritário, o que é relevante para a apreciação da matéria em causa, e nunca foi gerente único da recorrida BB. Os pontos 19 e 20 da matéria dada como provada devem ser eliminados, como se sustenta nos pontos 38 a 50 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Os depoimentos das testemunhas DD e EE, apesar de contrariarem o que o tribunal a quo deu como provado, são inadmissíveis na medida em que tiveram por objecto alegadas (e falsas) convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento (o contrato de fls. 22) junto pelo A. e cuja força probatória não foi impugnada pelas rés, à semelhança aliás do doc. de fls. 80, um contrato de trabalho celebrado com a CC ... e junto pelas próprias rés. Os factos que o tribunal a quo deu como não provados e constantes das alíneas c), d), e) e g) devem ser levados à matéria dada como provada, atento o aduzido nos pontos 52 a 71 da alegações, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. A pretensão do recorrente não pode, porém, ser atendida. Vejamos porquê. O âmbito de um recurso, como se sabe, é definido nas conclusões da respectiva alegação, não podendo o tribunal ad quem apreciar outras matérias ou outras questões que nelas não se mostrem devidamente suscitadas (art. 635º, n.º 4 do CPC). O recorrente deve, por isso, no final da sua alegação, formular conclusões, nas quais deve enunciar, de forma clara e sintética, os fundamentos porque pede a alteração da decisão (art. 639º, n.º 1 do CPC). E quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicar com exactidão as passagens da gravação e identificar e localizar no processo os documentos em que funda a sua impugnação, bem como a decisão (de facto) que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados (art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Ora, como o recorrente não especifica (de forma sintética) os fundamentos por que pede a alteração da decisão da matéria de facto; não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, não especifica a decisão (de facto) que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados, nem onde se localizam, no processo ou na gravação efectuada, os documentos e as passagens dos depoimentos em que funda a sua discordância, este tribunal não pode conhecer da referida impugnação, devendo o recurso, nesta parte, ser rejeitado. A impugnação deduzida pelo recorrente só poderia ser apreciada, se o recorrente tivesse indicado o julgamento alternativo que dos mesmos factos deveria ter sido efectuado pelo tribunal recorrido com base nos meios probatórios produzidos; tivesse especificado (de forma sintética) os concretos meios probatórios (os documentos e as passagens dos depoimentos das testemunhas) em que fundamenta a sua discordância e tivesse estabelecido a devida e necessária correspondência entre o que pretendia ver provado ou alterado em cada um dos referidos pontos de facto e os meios de prova que justificavam a alteração da decisão da matéria de facto, nesses pontos. Era necessário, em suma, sintetizar nas conclusões do recurso, em termos sintéticos e minimamente concludentes, as razões por que discorda da referida decisão, especificando, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios ( e respectiva identificação e localização na gravação ou nos autos) que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida pela 1ª instância, bem como a decisão (de facto) que, em seu entender, devia ser proferida em relação a cada um desses pontos. Como isso não sucedeu, a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo recorrente tem necessariamente de ser rejeitada.”
Uma vez mais, é manifesta a falta de razão do Autor, na medida em que o acórdão recorrido pronunciou-se acerca da matéria invocada pelo Autor, ao concluir motivadamente que não estavam reunidos os pressupostos legais de que depende a apreciação da impugnação da matéria de facto e recusando-se, por essa razão, a tomar da mesma conhecimento. Vale dizer, da análise da decisão recorrida constata-se que o Tribunal da Relação, colocado perante a questão que lhe era suscitada relativa à reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, decidiu não conhecer dessa reapreciação, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º Código de Processo Civil. O Tribunal ponderou a questão que lhe era colocada tendo decidido rejeitar o recurso nessa parte por questões de natureza formal, o que não materializa o incumprimento do dever de pronúncia. Não pode, pois, dizer-se que o Tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha obrigação de decidir que é o fundamento da referida nulidade. Neste sentido, e em situação similar, se pronunciou este Supremo Tribunal em acórdão de 1 de Julho de 2004, ([2]) onde se refere: «Vejamos, ora, se o acórdão recorrido está ou não afetado de nulidade por omissão de reapreciação dos meios de prova gravados. Prescrevem os artigos 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o coletivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Os referidos normativos estão conexionados com o que estabelecem os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o coletivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Não se confundem, porém, os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as exceções, sendo que só a elas o normativo em análise se reporta. No caso de a Relação ter realmente omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra ou outras, não pode este Tribunal suprir a respetiva nulidade, antes se lhe impondo a remessa do processo à Relação a fim de a suprir (artigo 731º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). No caso espécie, a Relação não negligenciou pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, certo que decidiu rejeitá-la e manter o decidido na primeira instância, sob a motivação de o recorrente não ter respeitado o disposto no 690º-A, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Relação decidiu em relação à impugnação da matéria de facto no sentido de a rejeitar, sob o fundamento de não poder conhecer do respectivo mérito, em razão de o recorrente haver omitido os respetivos pressupostos formais. Independentemente da conformidade ou desconformidade da referida decisão com a dinâmica processual envolvente e a lei, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a Relação não omitiu pronúncia sobre questões de que devia conhecer. Não ocorre, por isso, na espécie, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.»
3 – Do erro de julgamento do Tribunal da Relação ao não conhecer da impugnação da matéria de facto
Insurge-se o Autor contra o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do recurso interposto sobre a matéria de facto. De facto, o Tribunal da Relação rejeitou a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor em sede de recurso de apelação, com fundamento na circunstância de aquele não ter sintetizado nas respetivas conclusões os fundamentos pelos quais pedia a alteração da decisão da matéria de facto, bem como os concretos meios probatórios e sua localização.
Quid iuris?
3.1 Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC, sob a epígrafe Ónus de alegar e formular conclusões, que «[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». Por sua vez, decorre do n.º 2 do mesmo artigo, que «[v]ersando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.»
Do mesmo modo, resulta do n.º 1 do artigo 640.º do mesmo código, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Estatui, por seu turno, do n.º 2 do mesmo artigo, que «[n]o caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»
Da conjugação dos citados preceitos legais, resulta que impende sobre o recorrente o ónus a que se reporta o art.º 639º do CPC, e que é o de, na interposição de qualquer recurso, apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que acresce o ónus previsto no art.º 640º, estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto. Nestas circunstâncias, exige-se do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Conforme se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 04.03.2015, já acima citado: «A alegação do recurso é a peça processual em que o recorrente demonstra as razões pelas quais pretende a reapreciação das questões decididas na decisão recorrida e que são o objecto do recurso interposto. A alegação não se confunde com o requerimento de interposição do recurso e desdobra-se basicamente em três partes: a identificação da decisão recorrida, a fundamentação e as conclusões. Na alegação, o recorrente, depois de identificar a decisão recorrida, desenvolve os fundamentos das críticas que lhe dirige, invocando para o efeito toda a argumentação que corporiza as suas discordâncias. As conclusões assumem-se como a síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso. (…) As conclusões não são, deste modo, uma reprodução de toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso, mas uma síntese dessa argumentação que terá de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade.»
Posto isto, podemos afirmar que as conclusões de recurso não têm de transcrever ou copiar o que se escreveu no corpo da alegação, mas apenas sintetizar as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, tanto mais porque são elas que definem o objeto do recurso, conforme resulta do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do CPC. Consistindo as conclusões de recurso em «(…) proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação» como ensina Alberto dos Reis, ([3]) deve entender-se, assim, que as conclusões apenas deverão conter o enunciado das questões a decidir sem que tenham de incluir a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do corpo das alegações. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira ([4]) considerou que: «Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão». É certo que o art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. Deste modo, com exceção dos pontos de facto considerados incorretamente julgados que devem estar nas conclusões, o cumprimento dos demais ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC, pode ser efetuado no corpo da alegação. Não significa isto, no entanto, que o recorrente esteja dispensado de fazer referência nas suas conclusões à indicação dos pontos de facto que pretende ver modificados. Na verdade, integrando o recurso a impugnação da matéria de facto, esta terá necessariamente de ter expressão nas conclusões das alegações, as quais devem, por tal motivo, conter os elementos suficientes para que a reapreciação da matéria de facto faça parte do objeto do recurso. O recorrente deve, pois, fazer alusão à questão que pretende ver apreciada, indicando resumidamente os pontos concretos que pretende ver reapreciados, sem necessidade de transcrever (ou copiar) o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a matéria, de modo a que da leitura das conclusões resulte inequívoco que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto. Tem sido este o sentido seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre de forma clara no recente acórdão de 01.10.2015, ([5]) onde se pode ler o seguinte: «Sem dúvida que o Novo Código de Processo Civil – tal como o anterior já o fazia – trata com rigor o ónus de alegação a cargo do Recorrente e mais ainda quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que constam do art. 640º. E a nova alínea c), introduzida no seu nº 1, não veio alterar, nesta parte, a jurisprudência citada. Mas o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação. A lei não exige essa reprodução, nos termos em que é referido – e com os quais não concordamos – pelo acórdão recorrido da Relação de Lisboa. O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorretamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. Com efeito, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. Mas já não se compreende, nem se aceita, que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, a sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão.»
Em suma, as conclusões devem informar o julgador das questões sobre que incide o recurso, pelo que, versando este sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, bastará fazer alusão nas conclusões aos pontos de facto impugnados e só a completa omissão destes elementos poderá precludir o conhecimento dessa questão. Daí que, conforme explica Abrantes Geraldes, ([6]) a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto só se deva verificar em alguma das seguintes situações: «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.»
3.2 Reportando-nos ao caso dos autos, a simples leitura da alegação do Autor na apelação (fls. 357 e seguintes) permite concluir que foram integralmente cumpridos os ónus referidos nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, o Autor identificou concretamente os pontos de facto tidos por mal julgados, indicou os meios de prova que, na sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados e mencionou também o sentido da decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. pontos 34 a 75 das alegações do recurso de apelação). Concretizando melhor: O Autor enunciou, como tendo sido mal julgados, os pontos 16, 17, 18, 19, 20 dos factos provados e as alíneas c), d), e) e d) dos factos não provados, pontos esses que elencou ainda nas conclusões das alegações. Indicou também os depoimentos que, na sua perspetiva, justificavam a pretendida alteração dos pontos de facto impugnados, ao identificar os depoimentos de DD e EE, transcrevendo até as passagens da gravação tidas por relevantes. Verifica-se, mesmo, que as referidas transcrições estão localizadas, por referência às passagens da gravação. O Autor indicou, ainda, como fundamento da sua impugnação, diversos documentos existentes nos autos, identificando-os (certidão do registo comercial citada na sentença; emails de fls. 276 e seguintes, relatórios e contas juntos a fls. 132 e 159). E por fim, especificou a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo para o efeito indicado a redação a conferir aos pontos 16 e 17 da matéria de facto provada, defendido a eliminação dos pontos 19 e 20 também da matéria de facto provada e, ainda, sustentado que os factos dados como não provados sob as alíneas c), d), e) e g) deveriam ser levados ao rol dos factos provados. Outrossim, decorre de forma evidente das conclusões do recurso de apelação que o Autor pretendia que a Relação alterasse a decisão proferida sobre a matéria de facto, ali tendo concretizado os pontos da matéria de facto a alterar e dado por reproduzidos os fundamentos indicados no corpo das alegações. Com efeito, resulta dos autos que, em sede de recurso de apelação, o Autor verteu os seguintes fundamentos nas conclusões das suas alegações: «A) Devem ser conhecidas as nulidades arguidas nos pontos l a 33 do requerimento de interposição de recurso, que aqui se dão por reproduzidas, caso não sejam reparadas; B) Por força do art. 662º/1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida (no caso, não produzida) impuser decisão diversa. C) Os autos permitem suprir as nulidades suscitadas no requerimento de interposição de recurso e alteração dos factos dados como provados. D) A prova documental junta aos autos sustenta o supra alegado e a prova testemunhal transcrita não só contraria a bondade das conclusões do tribunal a quo como, de resto, se mostram legalmente inadmissíveis para a pretendida sustentação dessas conclusões. E) Deve assim ser alterada a prova nos termos propugnados. F) E assim, os pontos 16 a 18 da matéria dada como provada devem ser corrigidos como se sugere nos pontos 34 a 37 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, porquanto o recorrente era um sócio minoritário, o que é relevante para a apreciação da matéria em causa, e nunca foi gerente único da recorrida BB. G) Os pontos 19 e 20 da matéria dada como provada devem ser eliminados, como se sustenta nos pontos 38 a 50 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. H) Desde logo, e à luz do art. 394°/l do CC, os depoimentos das testemunhas DD e EE, apesar de contrariarem o que o tribunal a quo deu como provado, são inadmissíveis na medida em que tiveram por objeto alegadas (e falsas) convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento (o contrato de fls. 22) junto pelo A. e cuja força probatória não foi impugnada pelas rés, à semelhança aliás do doc. de fls. 80, um contrato de trabalho celebrado com a CC ... e junto pelas próprias rés. I) Os factos que o tribunal a quo deu como não provados e constantes das alíneas c), d), e) e g) devem ser levados à matéria dada como provada, atento o aduzido nos pontos 52 a 71 da alegações, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. J) Tendo o A. rescindido o contrato de trabalho que o vinculava à BB com expressa invocação de justa causa, nos termos constantes da carta de fls. 34, e verificando-se uma mora superior a 60 dias no pagamento pontual das suas retribuições, desde Março de 200 até Abril de 2012, presume-se inilidivelmente culposa essa falta de pagamento por parte da BB - o que o tribunal a quo de resto reconheceu, embora de forma restrita. K) O volume das retribuições em mora peticionadas (€ 39.350,00, que não consideram o valor das féria e subsídios de férias de 2011, nem os proporcionais de férias, subsídio de féria e de natal de 2012), e espaço temporal em que se dilatou essa mora (de Março de 2009 a 27 de Abril de 2012), a par da circunstância de os companheiros do A. não terem sofrido qualquer redução no seu salário e ainda de R. BB ter obtido um empréstimo de € 50.000,00, com o qual nada regularizou perante o autor evidenciam o elevado grau de lesão dos interesses do autor (cfr. se escreve nos pontos 77 a 95 da alegações, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). L) Deve considerar-se nesse cômputo os salários que deviam ser pagos ao A. no período em que exerce a gerência conjunta com o outro gerente, GG, levando em conta a posição minoritária (de 20%) do A. na sociedade BB; o facto de já ser sócio quando foi contratado para o cargo d Director Geral da BB, funções que não sofreram alterações durante o período da gerência mantendo a dependência hierárquica e funcional em relação ao representante da outra sociedade (maioritária), 2a recorrida, o gerente GG (como se descreve nos pontos 96 a 100 da alegações, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). M) Atendendo à natureza alimentícia do salário, a persistência no seu incumprimento é apta a causar danos sérios à segurança da subsistência do trabalhador, fundando a justa causa da resolução do contrato de trabalho” - di-lo o Acórdão do TRC citado e que se subscreve, por ser aplicável à situação sub judice. N) Deve por isso declarar-se que a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do A. se fundou em justa causa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição que lhe era devida pela recorrida BB, condenando-se solidariamente a recorrida CC SCR. O) Deve igualmente considerar-se culposa a violação da garantia legal de contratação de seguro de acidentes de trabalho para garantir a reparação dos danos emergentes e com base nos valores efectivamente devidos (art. 283º do CT). P) As recorridas devem igualmente ser condenadas a pagar ao recorrente a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais, considerando que o deliberado tratamento discriminatório reservado ao A. em matéria de retribuições, diferentemente do reservado aos demais trabalhadores a quem não foram feitas quaisquer reduções salariais, lesou a sua dignidade pessoal e profissional. Q) Deve manter-se a condenação das recorridas quanto ao pagamento da compensação por falta de formação profissional.» Do que antecede, decorre que o Autor delimitou nas suas conclusões o âmbito da sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mais concretamente sob as alíneas B) a J). Já a matéria de motivação foi enunciada no corpo das alegações, conforme era devido. Deste modo, ponderadas, de forma articulada, as conclusões com a fundamentação do recurso de apelação, nomeadamente fls. 378-386 e fls. 390-391, pode concluir-se que as alegações de recurso apresentadas pelo Autor respeitavam as exigências dos artigos 639.º e 640.º do CPC, necessárias para que o Tribunal da Relação cumprisse os poderes que lhe estavam atribuídos pelo artigo 662.º do CPC. Consequentemente, o recurso sobre a matéria de facto tinha de ser apreciado.
3.3 Procede, assim, a revista na parte em que o recorrente se insurge contra o modo como a Relação decidiu a impugnação da decisão da matéria de facto. Impõe-se que na Relação seja conhecida a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada em sede de recurso de apelação, o que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nesta revista, na medida em que as mesmas pressupõem uma decisão da matéria de facto resultante das modificações que o Autor pretendia que tivessem ocorrido caso tivesse obtido provimento no recurso sobre a matéria de facto. Prejudicado fica também, por ora, o conhecimento do recurso subordinado interposto pelas Rés. Devem, assim, os autos ser remetidos à Relação para que seja efetivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto e sejam apreciadas as demais questões suscitadas nas alegações do recurso de apelação. As custas serão fixadas a final.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes
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