Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS FACTOS ESSENCIAIS FACTOS SUPERVENIENTES CAUSA DE PEDIR PEDIDO DEFEITO DA OBRA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA RECONVENÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A invocação de facto superveniente essencial (a notificação judicial avulsa do empreiteiro, ora réu, pela qual os autores instaram o mesmo a proceder à eliminação dos defeitos da obra num dado prazo, sob pena de se considerar o contrato de empreitada definitivamente incumprido), cuja falta determinou a improcedência de pedido reconvencional em acção anterior, faz com que, em nova acção entre as mesmas partes, a causa de pedir seja diferente da causa de pedir da reconvenção na primeira acção, não se verificando a excepção de caso julgado. II. Pela mesma razão, e naquilo que ora releva, não existe, por definição, uma relação de prejudicialidade entre ambas as acções, não se verificando violação da autoridade de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. AA e BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA. uma quantia total não inferior a €49. 270,21 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento. Invocaram, em síntese, que celebraram com o R. um contrato de empreitada, que este incumpriu, realizando a obra com defeitos e deixando-a com desconformidades e vícios, o que foi apurado em acção prévia aos presentes autos. Por via desse incumprimento, os AA. resolveram o contrato de empreitada, assistindo-lhes o direito a serem indemnizados. O R. contestou por impugnação e por excepção, invocando, além do mais, a excepção de caso julgado. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Por sentença proferida em 19-04-2021 foi decidido: «1. (...) julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção e, em consequência, condenando o Réu a pagar aos AA o montante de €36.116,49 (trinta e seis mil, cento e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de €34.616,49, e sobre o montante de €1.500,00 desde a presente data até efectivo e integral pagamento 2. Mais se decide julgar improcedente a reconvenção. (...)». Tendo o R. interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito; e tendo os AA. formulado pedido de ampliação do objecto do recurso, bem como interposto recurso subordinado; veio a ser proferido acórdão, em 17-11-2022, pelo qual se decidiu julgar: «a) Totalmente improcedente a apelação do Réu; b) Totalmente procedente a apelação subordinada; c) Em consequência, confirma-se a sentença recorrida.».
2. O R. interpôs recurso de revista por via excepcional, o qual não foi admitido pela Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a qual, porém, determinou «[r]enviar o processo ao Relator originário para o efeito do n.º 5 do artigo 672.º do CPC, a fim de o recurso ser admitido como revista geral por poder configurar ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC». 3. Com efeito, ainda que o Recorrente tenha interposto o recurso ao abrigo do art. 672.º do CPC, um dos fundamentos invocados foi a violação da autoridade do caso julgado, formulando, a este respeito, as seguintes conclusões: «(...) 5ª Ora salvo melhor entendimento, estando em causa, alem do mais, uma questão de essencial relevância decisiva para a certeza e segurança jurídica, na qual se estriba a finalidade de justiça material, não pode admitir-se que a autoridade do caso julgado que reveste a decisão judicial prolatada nos autos de processo nº 108/15...., seja posta em causa do modo como o foi nos presentes autos. 6ª Com efeito é uma evidência ontológica que nos presentes autos, os aqui autores se limitaram a repetiu as questões jurídicas relativas á execução e cessação de um contrato de empreitada que já haviam vertido no seu pedido reconvencional deduzidas naqueles autos nº 108/15...., e nos quais, todas elas, foram definitivamente decididas. 7ª E porque assim foi, a violação da autoridade do caso julgado importa o erro de julgamento operado pelo douto acórdão recorrido, na esteira do mesmo erro de que padecia a douta sentença proferida pela 1ª instância. 8ª É consabido que, transitada em julgado a sentença que decide do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 619º do CPC. 9ª Nos termos do disposto no artigo 621º do CPC a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 625º do CPC. 10ª O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, venha a contrariar na decisão posterior o sentido de decisão anterior, pretendendo assim obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas. 11ª O n.º 1 do artigo 580º do CPC esclarece que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e a causa repete-se, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 581º do CPC, quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 12ª Por conseguinte nos presentes autos as partes, a causa de pedir e o pedido são precisamente os mesmos, pelo que assim sendo, como é, não se respeitou a decisão proferida nesses autos anteriores e transitada em julgado, pelo que ocorre manifesta violação da autoridade do caso julgado. (...)». 4. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. II – Admissibilidade do recurso 1. Apesar de o Recorrente não ter invocado a norma do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, tendo invocado a violação do caso julgado, é admissível considerar o fundamento específico de recorribilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Cfr., neste sentido, os acórdãos de 14-07-2020 (proc. n.º 1219/16.8T8GRD-C.C1.S1) e de 15-12-2022 (proc. n.º 877/14.2T8LLE-H.E1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt. No caso dos autos, considerando-se existir possibilidade suficiente de ocorrência da invocada violação do caso julgado formado no Processo n.º 108/15...., o recurso de revista é admissível, ainda que circunscrito à apreciação de tal questão. Cfr., neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 25-03-2021 (proc. n.º 12191/18.0T8LSB.L1.S1), de 02-02-2023 (proc. n.º 2485/19.2T8STS.P1.S1) e de 02-03-2023 (proc. n.º 6055/18.4T8ALM.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
III – Fundamentação de facto
Com relevância para o que ora se aprecia, resultaram provados os seguintes factos: […] 1.26. Em 16-07-2018, os Autores, através da Notificação Judicial Avulsa nº137/18.... do Juízo de Competência Genérica ..., procederam à notificação do Réu nos seguintes termos: «1º) – Tendo em consideração, quer o já devidamente demonstrado e comprovado no decurso da ACÇÃO DE PROCESSO COMUM N° 108/15...., ou seja, de que não foi concluída a obra (moradia dos Requerentes), com as inerentes implicações e consequências de tal incumprimento pelo empreiteiro, o aqui Requerido, e que a mesma obra apresenta uma série de desconformidades ou defeitos construtivos, relativamente ao contratado e orçamentado pelas partes, acima descritos, que aqui se dão como absolutamente já notificados ao Requerido e comprovados sem qualquer dúvida no âmbito da mencionada acção judicial, quer ainda todas as demais desconformidades e defeitos referidos no artigo 4° supra, de que têm vindo a tomar conhecimento os Requerentes (incluindo faltas de acabamentos/não execução conforme o projecto e respectivo orçamento), que são da responsabilidade do Requerido, é-lhe assim dado conhecimento especificado de tudo isso, com vista à sua devida reparação total ou, assim não sendo feito e em alternativa, com vista ao apuramento de todos os prejuízos e danos patrimoniais (e também não patrimoniais) sofridos pelos Requerentes ou que estes virão a sofrer futuramente, em consequência do incumprimento contratual por parte do Requerido. 2º) – Mais ficando o Requerido notificado de que, caso não seja efectuada a reparação de todos os defeitos/desconformidades, bem como acabados todos os trabalhos devidos conforme o projecto e orçamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua e sem qualquer dilação, desde a data da sua notificação por este meio, considerar-se-á quanto a todos eles, sem excepção, como verificando-se incumprimento definitivo do empreiteiro e abandono total de obra (moradia dos Requerentes), com todas as consequências daí resultantes, no âmbito e para os efeitos do previsto em matéria de empreitada de consumo, como é a do presente caso, pelo Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08-04 [Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas], com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.° 84/2008, de 21-05, incluindo no que concerne aos direitos e prazos de garantia aí estabelecidos (cfr. designadamente os arts. 4°, 5° e 5°-A do Decreto-Lei n.° 67/2003) em defesa dos consumidores.» - cf. doc. de fls. 32 vº a 41 vº. 1.27. Decorrido o prazo de 30 dias indicado na notificação judicial avulsa o Réu não efectuou qualquer um dos trabalhos em falta, designadamente os descritos supra em 1.15. e 1.16. […] 1.36. Correu termos acção nº 108/15.... interposta pelo aqui réu, contra os aqui autores, na qual por via reconvencional os autores alegaram a existência de um conjunto de defeitos na obra realizada pelo réu, bem como alegavam que existiam trabalhos que não chegaram a ser concluídos. 1.37. Peticionavam os autores o seguinte: «… condenar o autor a pagar aos réus as quantias que resultarem da redução dos preços ou valor da empreitada devido a defeitos e trabalhos a menos os quais se encontrarão em avaliação. Da indemnização devido a desvalorização pelos defeitos da obra e dos trabalhos a menos e que venha a ser liquidada em execução de sentença e ainda a relativa aos juros de mora, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, declarando-se compensados os créditos dos réus com o do autor, no tocante ao correspondente.» 1.38. A acção foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos; «Em face do exposto, julgo a acção proposta por CC contra AA e DD, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno os Réus a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 21.750,30, acrescida de juros de mora a contar de 26.09.2014, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.» 1.39. Relativamente ao pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente por não provado, e o reu absolvido do pedido, decisão já transitada em julgado. […] 1.45. Resulta do decidido pela sentença proferida nos autos nº 108/15.... o seguinte: “A matéria de facto dada por provada permite concluir que os trabalhos realizados pelo Autor na obra de ..., freguesia ..., concelho ..., foram feitos com vícios e desconformidades — cfr. alíneas p) e q), do ponto II.1.. São desconformidades as situações elencadas na alínea p), do ponto II.1.; são vícios as situações elencadas na alínea q), do mesmo ponto. A generalidade dos vícios que foram dados por provados foram denunciados através da missiva que consta da alínea w), do ponto II.1., considerando o Tribunal que foram indicados com o grau de precisão possível e que os Réus cumpriram, com o envio de tal missiva, o ónus que sobre si recaía. Pela missiva de 9 de Fevereiro de 2015, o Autor negou a existência dos defeitos afirmando que "concluímos, pois, que a V/ reclamação não tem fundamento, pelo que consideramos que não se verificam nenhum dos defeitos apontados". Quanto às desconformidades, ou seja, quanto àquilo que não foi feito em obra, a discussão girou não propriamente sobre o que não foi feito, mas sobre o âmbito do contrato celebrado. Relativamente às desconformidades referidas na alínea p), (i) a (v), do ponto II.1., os Réus não cumpriram o ónus que sobre si recaía, não as tendo denunciado com um grau de clareza suficiente na missiva de 9 de Julho de 2014. Com efeito, uma genérica exigência quanto à conclusão da obra referindo que "a obra deverá estar concluída dentro do prazo acima indicado de acordo com o projecto e cujos trabalhos em falta o Sr. sabe quais são", não só não permite que a discussão se processe com clareza, como não preenche o ónus de denúncia que recai sobre o dono da obra. De qualquer modo, tem-se entendido que a instauração da acção na qual o dono da obra pede a condenação do empreiteiro na reparação dos defeitos equivale à denúncia desses mesmos defeitos. Ainda que nesta acção os Réus não peçam essa reparação (lá iremos), a circunstância de terem invocado as desconformidades deve considerar-se bastante para o efeito de se considerar a denúncia concretizada.» Assinale-se ainda que o acórdão recorrido eliminou da matéria de facto provada o ponto 1.44, com o seguinte teor «Os autores resolveram o contrato» por se tratar de matéria conclusiva. IV – Decisão de direito 1. Relativamente à única questão a apreciar no presente recurso, refira-se que ambas as instâncias convergiram ao decidir pela improcedência da excepcção do caso julgado, entendendo que a causa de pedir e o pedido da presente acção não são idênticos aos do Processo n.º 108/15.... por assentarem em factualidade diversa. O acórdão recorrido fundamentou a decisão nos seguintes termos: «(…) verifica-se que na acção prévia os AA, com base na resolução do contrato, deduziram pedido reconvencional de redução do preço da empreitada e subsidiariamente pedido indemnizatório. Tal resolução veio a ser considerada ilícita, tendo sido nessa sequência julgados improcedentes os pedidos de redução do preço e de indemnização, tudo por se considerar que não poderia haver lugar aos mesmos, naquele circunstancialismo fáctico, uma vez que os ali reconvintes, ora AA, negligenciaram e omitiram o pedido de eliminação dos defeitos. (…) A presente acção funda-se em circunstancialismo e factualidade diferentes daquela acção prévia (embora tendo em conta o que nesta última foi apurado), desde logo tendo em conta a notificação judicial avulsa efectuada ao Réu, nº 137/18...., em 16-07-2018, nos termos da qual foi concedido, pelos Autores, um prazo de 30 dias, para que o Réu acabasse todos os trabalhos da obra em causa, conforme o projecto e o orçamento, o qual findou em 15-08-2018, alegando os AA «sem que o Réu tenha efectuado qualquer um dos trabalhos em falta, mantendo-se, pois, incumprida a obra convencionada com os Autores», resultando assim «uma situação de incumprimento definitivo da parte do Réu, tendo por referência a obra convencionada com os Autores» - vide os arts. 31º, 32º e 33º da P.I. Mais alegando que no seu entender a não conclusão de todos os trabalhos convencionados, bem como a não eliminação das demais desconformidades ocorridas na obra sub iudice, por parte do Réu, pode e deve ser interpretado inequivocamente como manifestação da sua intenção firme e definitiva de não cumprir com o contratualmente convencionado com aqueles» - vide art. 39º da P.I.». O Recorrente alega que a decisão judicial proferida no Processo n.º 108/15.... reveste autoridade do caso julgado sobre os presentes autos, «pois a causa de pedir e o pedido são precisamente os mesmos. (…) É assim essencial e necessário apreciar estas questões da violação da autoridade do caso julgado, quer na sua função negativa enquanto excepção dilatória de conhecimento oficioso quer na sua função positiva de impedir que sobre a mesma questão venha a ser proferida outra diversa decisão judicial, (…).». Assinale-se que o acórdão recorrido apenas apreciou a questão da verificação da excepção do caso julgado, não se pronunciando relativamente à questão da ofensa da autoridade do caso julgado, apesar de, em abstracto, ter discorrido acerca da dupla vertente do instituto do caso julgado. 2. Considera-se conveniente começar por clarificar alguns conceitos. Sucintamente diremos que do caso julgado podem decorrer, essencialmente, dois efeitos distintos: a) A impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida como obstáculo ao conhecimento do mérito da segunda acção - efeito negativo ou excepção de caso julgado; e b) A vinculação do tribunal da segunda acção à decisão proferida na primeira acção, enquanto condição ou pressuposto necessário para apreciação do objecto processual da segunda acção - efeito positivo ou autoridade de caso julgado. De acordo com o art. 581.º, n.º 1, do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre os processos em causa. Cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18-02-2021 (proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, relativamente ao efeito positivo do caso julgado, ou seja, relativamente ao efeito da autoridade do caso julgado, vem sendo entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal a dispensa da necessidade da tríplice identidade, conforme se afirma, por exemplo, no acórdão de 11-11-2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “VII. Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.”. Neste sentido se pronunciaram também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 26-11-2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1), de 24-10-2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), de 13-09-2018 (proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1), de 28-03-2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt, e de 30-04-2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1), disponível em www.jurisprudencia.csm.org.pt. No plano doutrinal, esta jurisprudência orienta-se no sentido das posições assumidas por Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e segs.), Rui Pinto («Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», in Revista Julgar online, Novembro 2018, págs. 28 e segs.), Lebre de Freitas («Um polvo chamado autoridade de caso Julgado», in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 79, Jul.-Dez. 2019, págs. 700 e segs.) e Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 744 e segs.). Na síntese que consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 22.02.2018 (proc. n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1), in www.dgsi.pt: «I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.». Nas palavras de Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 599 e seg.), o efeito positivo do caso julgado “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação.”. 3. Regressando ao caso dos autos, recordamos que o acórdão recorrido, depois de enunciar a dupla vertente do caso julgado, acabou por concluir pela improcedência da excepção do caso julgado. Antes de mais, para reapreciar da verificação da excepção do caso julgado, importa aferir se existe identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre os presentes autos e o Processo n.º 108/15.... (cfr. art. 581.º do CPC). Da análise das duas acções, resulta que existe, efectivamente, identidade das partes. Conforme consta do facto provado 1.36. «Correu termos acção nº 108/15.... interposta pelo aqui réu, contra os aqui autores, na qual por via reconvencional os autores alegaram a existência de um conjunto de defeitos na obra realizada pelo réu, bem como alegavam que existiam trabalhos que não chegaram a ser concluídos». No Processo n.º 108/15.... o pedido reconvencional dos (aí) réus consiste, conforme afirmado na sentença aí proferida, no pedido de condenação do empreiteiro (aí) autor ao «pagamento da quantia que resultar da redução dos preços ou valor da empreitada devido a defeitos e trabalhos a menos e no pagamento da quantia a título de indemnização devido à desvalorização pelos defeitos da obra e dos trabalhos a menos e que venha a ser liquidada em execução de sentença, declarando-se a compensação entre os créditos» das partes. Na presente acção, os autores (réus na acção anterior) pedem a condenação do empreiteiro (aqui réu e ali autor) no pagamento de indemnização por incumprimento definitivo do contrato de empreitada ao, após notificado judicialmente para o efeito, não ter procedido à eliminação dos defeitos da obra. Conforme decidido pelas instâncias, na presente acção a causa de pedir é diferente, uma vez que os ora autores invocam um facto superveniente que não havia sido invocado na primeira acção: a notificação judicial avulsa do empreiteiro, ora réu, na qual os autores instaram o mesmo a proceder à eliminação dos defeitos num dado prazo, sob pena de se considerar o contrato de empreitada definitivamente incumprido. Este facto superveniente é um novo fundamento (fáctico) do pedido dos autores, ainda que alicerçado no mesmo instituto jurídico, o incumprimento definitivo da empreitada. Estamos perante um facto superveniente que corresponde a um facto essencial novo e que determina que a causa de pedir na presente acção seja diversa da causa de pedir no Processo n.º 108/15..... Cfr., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 29.09.2022, (proc. n.º 2344/20.6T8PNF.P1.S1), in www.dgsi.pt, proferido por este mesmo colectivo (ainda que a propósito de um contrato promessa de compra e venda, mas em que o facto superveniente para a aferir da verificação do caso julgado era precisamente o envio de notificação judicial avulsa para comunicar a intenção de não cumprimento), com o seguinte sumário relevante: «I - A invocação de factos supervenientes, designadamente, a invocação de factos essenciais novos, leva a concluir que a causa de pedir, é, na presente acção, diferente da causa de pedir formulada na primeira acção, razão pela qual se conclui pela não verificação da excepção de caso julgado. (…).». Tal como citado no referido aresto, acompanha-se a posição de Mariana França Gouveia (A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 496 e seg), segundo a qual “a causa de pedir definida nestes termos tem ainda como consequência a não inserção no seu âmbito de factos supervenientes. Estes, sejam ou não essenciais, podem sempre voltar a ser alegados em posterior acção com o mesmo pedido, portanto, em casos de concurso aparente de normas”. Também Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 719, em comentário ao anterior artigo 673.º do CPC de 1961), defendem a ausência de identidade de causa de pedir, «se se concluir que essa decisão se baseou em não estar verificada uma condição, em não estar decorrido um prazo ou em não ter sido praticado determinado facto, a eficácia de caso julgado material (…) circunscrita nesses limites, não impede a propositura de nova acção, visando a obtenção duma decisão diversa da proferida, quando a [condição] se verifique, o prazo esteja decorrido ou o facto seja praticado.» Posição idêntica é assumida no comentário ao actual artigo 621.º do CPC por Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2021, pág. 755). A título de exemplo, referiram-se ainda os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: - Acórdão de 22.09.2016 (proc. n.º 106/11.0TBCPV.P2.S1), in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: «I. Julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto (o efectivo desembolso de uma quantia), o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova acção na qual seja alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material (art. 621º do CPC)». - Acórdão de 21.03.2023 (proc. n.º 7808/19.1T8LSB.L1-A.S1), in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: «I. Não se verifica a excepção de caso julgado quando se procure, com nova acção, preencher um facto cuja falta, em acção anterior, constituiu obstáculo à procedência da pretensão aí deduzida». Não existindo identidade da causa de pedir entre as duas acções, torna-se desnecessário apreciar da identidade do pedido, concluindo-se pela não verificação do caso julgado na sua vertente negativa de excepção de caso julgado. 4. Relativamente à autoridade do caso julgado, compulsadas as conclusões do recurso de revista, verifica-se que o Recorrente, após discorrer acerca da excepção do caso julgado e da autoridade do caso julgado, formula apenas a seguinte conclusão: «32. Tudo para concluir que nos presentes autos está verificad[a] a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, pelo que sempre estaria verificada e como tal se impunha que fosse declarada a verificação de caso julgado material». Constata-se, assim, que o Recorrente não invoca qualquer fundamento específico da violação da autoridade do caso julgado, designadamente a existência de uma relação de prejudicialidade entre o decidido no Processo n.º 108/15.... e os presentes autos. De qualquer forma, e não obstante a falta de alegação especificada, cumpre afirmar que, na decisão do Processo n.º 108/15...., nada ficou definitivamente definido relativamente ao pedido reconvencional, tendo este sido julgado improcedente na medida em que, conforme se afirma no acórdão ora recorrido, «a resolução [do contrato de empreitada] veio a ser considerada ilícita, tendo sido nessa sequência julgados improcedentes os pedidos de redução do preço e de indemnização, tudo por se considerar que não poderia haver lugar aos mesmos, naquele circunstancialismo fáctico, uma vez que os ali reconvintes, ora AA, negligenciaram e omitiram o pedido de eliminação dos defeitos». Deste modo, e uma vez que, na presente acção, foi invocado um facto superveniente (a notificação judicial avulsa do empreiteiro, ora réu, pela qual os autores instaram o mesmo a proceder à eliminação dos defeitos da obra num dado prazo, sob pena de se considerar o contrato de empreitada definitivamente incumprido), facto esse cuja falta determinou a decisão de improcedência do pedido reconvencional na acção anterior, naquilo que ora importa, não existe, por definição, uma relação de prejudicialidade entre ambas as acções. Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada violação da autoridade de caso julgado. V - Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2023 Maria da Graça Trigo (relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |