Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
780/13.3TBEPS.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
QUIRÓGRAFO
Data do Acordão: 05/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO.
DIREITO PROCESSSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO.
Doutrina:
- Meneses Cordeiro, Obrigações, 1980, Vol. I, p. 565.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 458.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, AL. C), 458.º, N.º1.,
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 6.º, N.º3.
LEI UNIFORME RELATIVA AO CHEQUE (L.U.C.): - ARTIGOS 29.º, 52.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29-2-2000, COL JUR. STJ 2000, TOMO I, P.124.
-DE 18-1-2001, COL JUR. STJ 2001, TOMO I, P.72.
-DE 19-1-2004, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20-2-2014, EM WWW.DGSI.PT , E A JURISPRUDÊNCIA QUE AÍ SE INDICA.
Sumário :
I - No caso vertente, ocorre a prescrição da obrigação cambiária inerente aos cheques.

II - Face ao regime legal em vigor, nada impede que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo, nos termos do art. 46.º, al. c), do CPC (documento quirógrafo).

III - O cheque, como documento quirógrafo, só poderá servir como título executivo nas relações imediatas, ou seja, no domínio das relações directas entre devedor/credor. Só nestas circunstâncias existe um reconhecimento directo de obrigações pecuniárias pelo devedor a favor do credor.
Decisão Texto Integral:                                   

                                               Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                       

                       

                        I- Relatório:

                        1-1- A Caixa AA CRL, propôs no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende a presente Execução Comum (com nº 780/13.3TBEPS), contra o executado BB.

                        O Mº Juiz, por despacho de 7-10-2013, nos termos do artº 812º E nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente, indeferindo liminarmente o requerimento executivo.

                         

                        1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a exequente de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, com substituição por outra que dê regular andamento à acção. 

                       

                        1-3- Irresignado agora com este acórdão, dele recorreu o executado para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

                        O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- Aos títulos dados em execução, nos termos do nº 3 do art. 6° da Lei nº 41/2013, de 26/6 (lei de aprovação do NCPC) é aplicável a redação do art. 46º/1/al. c) do CPC de 1995.

                        2ª- Nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 46º do CPC de 1995, para que os cheques dados em execução como documentos particulares pudessem ser acionados pelo banco exequente teria que nos ou dos mesmos constar uma confissão ou reconhecimento de divida do executado BB a favor do banco exequente "Caixa AA, CRL"

                        3ª- Tendo tais cheques saído das relações imediatas e não constando dos mesmos o reconhecimento ou confissão de divida a favor do banco exequente, então não gozam os mesmos de exequibilidade, não tendo o banco exequente legitimidade para demandar o executado, já que este não confessou nem reconheceu dever-lhe os montantes constantes dos cheques e efetivamente nada deve ao banco exequente.

                        4. Acresce que, o exequente no seu RE, não alegou que os cheques dados em execução lhe foram endossados, tendo apenas alegado que os mesmos foram depositados na conta à ordem com o NIB..., pertencente a “CC Importação Exportação e ... Unipessoal Lda" e se destinavam a pagar financiamentos prestados pelo banco exequente a tal sociedade comercial.

                        5ª- Ora, o depósito de cheques naquela conta e a sua devolução na compensação não constitui um modo legal de transmissão dos cheques, advindo também daqui a falta de legitimidade do exequente.

                        6ª- No acórdão recorrido violou-se a norma da alínea c), do nº 1, do art.

46º do CPC de 1995 e incorreu-se em erro de julgamento.

                        7ª- Além de violar a lei e estar ferido de erro de julgamento, o acórdão recorrido contradiz os acórdãos cujos sumários se encontram transcritos nestas alegações, designadamente o acórdão proferido pelo STJ em 19-01-2004, onde sumariamente se decidiu que:

                        “1. No âmbito das relações credor originário/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor.

                        2. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal.

                        3. O regime previsto no art. 458º do CC para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida só é válido nas relações estabelecidas entre credor e devedor originários.

                        4. Assim, quem adquiriu um cheque prescrito por endosso do tomador não pode executá-lo contra o emitente a coberto dos arts. 46º c), do CPC e 458º do C.C.

                        E concedendo a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a douta sentença apelada, farão Justiça

                         A recorrida não contra-alegou.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas.

                        Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:

                        - Se os cheques dados à execução constituem títulos executivos.

                       

                        2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

                        A) A Caixa AA, CRL, instaurou os autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra BB, apresentando como título executivo documento particular nos termos do artº 46º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, nomeadamente onze cheques, emitidos pelo executado BB a favor de “CC – Unipessoal“, alegando no requerimento inicial executivo, nomeadamente, que o executado emitiu e entregou 11 cheques a favor da sociedade "CC –“ para pagamento do fornecimentos de bovinos da referida sociedade ao executado; essa sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem nº ..., para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "contrato de crédito com base em cheques pós-datados", sendo que com o desconto desses cheques, a recorrente pagava-se, automaticamente, do valor que havia adiantado à referida sociedade; o executado comunicou ao Banco sacado o extravio desses cheques, revogando a ordem de pagamento, e, por isso, tais cheques foram devolvidos no serviço de compensação; o "extravio" é falso, uma vez que foi o próprio executado que, de sua livre vontade, emitiu e entregou esses cheques à sociedade CC - .. ; e a invocação do "extravio" teve apenas o intuito de impedir que o Banco sacado efectuasse o pagamento dos cheques, descontado os valores correspondentes na conta do executado; mais alegando que a exequente é legítima titular dos cheques dados à execução.

                        B) Foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo”, em 7/10/2013, que nos termos do artº 812º E nº1 alínea a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo (o despacho recorrido). -------------------

                       

                        2-3- O douto acórdão recorrido considerou que os cheques em questão poderiam valer como títulos executivos, embora como documentos particulares assinados pelo devedor. Sobre a questão em debate referiu, designadamente, em súmula conclusiva que:

                        “… concluindo-se, que, assim, os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária, quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular (cambiária)”.

                        Por sua vez o recorrente/executado sustenta, também em resumo, que nos termos da alínea c) do nº 1, do art. 46º do CPC de 1995 (aplicável aos autos), para que os cheques dados em execução como documentos particulares pudessem ser accionados pelo banco exequente teria que neles constar uma confissão ou reconhecimento de divida do executado BB a favor do banco exequente "Caixa AA, CRL". Tendo tais cheques saído das relações imediatas e não constando dos mesmos o reconhecimento ou confissão de divida a favor do banco exequente, não gozam de exequibilidade. Acresce que, o exequente no seu requerimento inicial a exequente não alegou que os cheques dados em execução lhe foram endossados, tendo apenas alegado que os mesmos foram depositados na conta à ordem que indicou pertencente a “CC Importação Exportação e ... Unipessoal Lda" e se destinavam a pagar financiamentos prestados pelo banco exequente a tal sociedade comercial. O depósito de cheques naquela conta e a sua devolução na compensação não constitui um modo legal de transmissão dos cheques, advindo também daqui a falta de legitimidade do exequente.

           

                        Vejamos:

                        Como se referiu correctamente no douto acórdão recorrido, de harmonia com o art. 6º nº 3 da Lei 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o NCPC – Novo C.P.Civil -) e dado que a presente execução se iniciou antes da entrada em vigor do NCPC, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, aplicar-se-ão as normas do revogado Código de Processo Civil.                

                        Assim, deve aplicar-se ao caso o regime da acção executiva definido nos arts. 45º e segs. do C.P.Civil.

                       

                        Como se vê pelo requerimento executivo, o exequente invocou os cheques como títulos cambiários, acrescentando que se entendesse que a acção do exequente contra o executado, baseada nos cheques, se encontrava prescrita, então os mesmos deveriam valer como documentos particulares assinados pelo devedor de reconhecimento da dívida correspondente.

                        Isto é, no requerimento executivo os cheques foram invocados como títulos cambiários ou, caso se entendesse que acção cambiária estava prescrita, como documentos particulares assinados pelos devedores (art. 46º al. c) do C.P.Civil).

                        O exequente aceita que a obrigação cambiária inerente aos cheques poderá estar prescrita (vide requerimento executivo). E, na verdade, a prescrição da obrigação cambiária parece-nos isenta de controvérsia. Com efeito, os cheques, embora tenham sido apresentados a pagamento no prazo legal (art. 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque - L.U.C.), a presente acção executiva foi interposta muito depois de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação dos cheques (art. 52º da L.U.C.)

                        A questão que se coloca será a de saber se, embora os cheques em causa não possam (já) valer como títulos executivos cambiários, não poderão ser considerados como documentos particulares assinados pelo devedor (documentos quirógrafos), para os efeitos do art. 46º al. c) do C.P.Civil e, nestas circunstâncias, serem considerados títulos executivos e servir de base a uma execução.

                        Estabelece esta disposição que:

                         “ À execução apenas podem servir de base:

                        …

                        c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto” (redacção introduzida pelo Dec-Lei 38/2003 de 8/3).

                        Redacção semelhante, com uma insignificante diferença de pormenor[1], foi introduzida pela reforma de processo civil de 1995 (Dec-Lei 329A/95 de 12/12). Anteriormente a esta alteração, a mesma disposição referia que “ À execução apenas podem servir de base as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.

                        Cotejando as disposições, concluímos que existiu por parte do legislador de 1995 a vontade de alargar o âmbito dos títulos executivos. De resto este mesmo objectivo é reconhecido no preâmbulo do Dec-Lei 329A/95 ao referir-se “que se optou pela ampliação significativa do elenco de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”.

                        Em virtude deste espírito do legislador, nada vemos que impeça que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil (documento quirógrafo). Essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético. Este entendimento, aliás, tem sido consensual na jurisprudência mais recente deste STJ (vide entre outros o recente Acórdão deste STJ de 20-2-2014 – www.dgsi.pt/jstj.nsf e a jurisprudência que aí se indica[2]).

                        No caso vertente, verifica-se que os cheques foram assinados pelo executado. Porém, a entidade exequente não é o credor originário do devedor/executado. Com efeito, no próprio requerimento executivo alega a exequente que o executado emitiu e entregou os cheques em questão a favor da sociedade "CC” (e não a si) para pagamento dos fornecimentos de bovinos da referida sociedade ao executado, sendo que esta sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem que referenciou (através do endosso à própria exequente)[3] para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "contrato de crédito com base em cheques pós-datados" e, para assim, com o desconto desses cheques, a exequente se pagar, do valor que havia adiantado à referida sociedade.

                        Quer dizer, a exequente fundamentou a sua legitimidade de portadora dos cheques através desta operação bancária. Mas não sendo a entidade exequente a credora originária dos cheques, só através dos atributos da literalidade e abstracção dos mesmos, como títulos cambiários, é que se poderá chegar à sua qualidade de credora (a quem os cheques foram endossados, através de depósito em conta). Ora, estando prescrita a obrigação cambiária, tal construção não será admissível. As características de uma obrigação cartular prescrita não podem servir para fundamentar o direito do credor em documento particular assinado pelo devedor para os efeitos do disposto no art. 46º nº 1 al. c) do C.P.Civil. Como se diz adequadamente, a este propósito, no acórdão deste STJ de 18-1-2001 (Col Jur. STJ 2001, Tomo I, pág.72) “a não ser assim, a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor através de título como título de crédito e não já como documento particular”. No mesmo sentido refere-se no acórdão desde STJ de 29-2-2000 (Col Jur. STJ 2000, Tomo I, pág.124) que “figurando, pois, o cheque como mero quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular –caracterizada pela literalidade e abstracção – mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental

                        Significa isto que o cheque, como documento quirógrafo, só poderá servir como título executivo nas relações imediatas, ou seja, no domínio das relações directas entre devedor/credor. Só nestas circunstâncias existe um reconhecimento (declarado) de obrigações pecuniárias (pelo devedor a favor do credor).

                         Falta, assim, aos cheques em questão, em relação à exequente, a menção da obrigação subjacente que visavam satisfazer.

                       

                        O art. 458º nº 1 do C.Civil (que estabelece que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”) estabelece, somente, a presunção de “que a dívida tem fonte idónea, seja ela qual for, até prova em contrário” (in Obrigações, Meneses Cordeiro, 1980, Vol. I, pág. 565). Por isso, poder-se-á aceitar que o executado ao dar a ordem de pagamento ao banco sacado através da emissão do cheque, está a reconhecer unilateralmente uma dívida. Mas não se intromete nem desmente a necessidade de o reconhecimento de dívida dever ser realizado directamente ao credor exequente (e não através dos atributos da obrigação cartular).

                        Ora, no caso vertente, dos documentos dados à execução não resulta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do executado a favor da entidade exequente “que autorize a chamar à colação o regime previsto no art. 458º do CC para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida” (in acórdão deste STJ invocado pelo recorrente de 19-1-2004, também em www.dgsi.pt.jstj.nsf).

                        Resulta, assim, que o regime do art. 458º somente é válido nas relações estabelecidas entre o credor e o devedor originários.

                       

                        Significa isto tudo que o acórdão recorrido merece revogação, devendo-se repristinar a decisão de 1ª instância

                       

                        Elabora-se o seguinte sumário:

                        - No caso vertente, ocorre a prescrição da obrigação cambiária inerente aos cheques.

                        - Face ao regime legal em vigor, nada impede que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo, nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil (documento quirógrafo).

                        - O cheque, como documento quirógrafo, só poderá servir como título executivo nas relações imediatas, ou seja, no domínio das relações directas entre devedor/credor. Só nestas circunstâncias existe um reconhecimento directo de obrigações pecuniárias pelo devedor a favor do credor.

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, concede-se a revista, revogando-se, nos termos expostos, o douto acórdão recorrido, repristinando-se a sentença de 1ª instância.

                        Custas pelo recorrido.

Lisboa, 27 de Maio de 2014

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

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[1] A diferença dizia respeito ao cálculo do montante, sendo este determinado ou determinável nos termos do art. 805º.
[2] De harmonia com estes arestos, embora privado o cheque da sua eficácia cambiária, por prescrição da obrigação cartular, poderá o credor dele se servir como quirógrafo da obrigação perante si contraída por aquele que no título figura como sacador, desde que, no requerimento executivo, alegue a relação causal que motivou a correspondente emissão.

[3] Vide cheques.