Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
221/12.3JBLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRÂNSITO EM JULGADO
NOTIFICAÇÃO
LEITURA DA SENTENÇA
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / ACTOS INTRODUTÓRIOS / SENTENÇA.
Doutrina:
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, 510;
-Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, 854, 1037 e 1117;
-Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 1371.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º 10, 215.º, N.º 3, 325.º, N.ºS 4 E 5, 332.º, N.ºS 5 E 6, 334.º, N.ºS 2 E 4 E 373.º, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º, N.ºS 2 E 3, 31.º, N.º 1 E 32.º, N.º 1.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 23/14.2YLSB.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 489/2008.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 16-02-2011, PROCESSO N.º 2367/07.OTDLSB.L1-3, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 10-02-2014, PROCESSO N.º 172/13.4PSTB-A.E, IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
JURISPRUDÊNCIA DO TEDH:


- ACÓRDÃO DE 02-02-2016, AFFAIRE MEGGI CALA C. PORTUGAL.
Sumário :
I  -   A providência de habeas corpus tem natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal. A excepcionalidade da providência de habeas corpus não significa que ela tenha carácter residual ou subsidiário, mas apenas que o seu campo de aplicação está rigorosamente definido: a prisão ilegal. O que quer significar que a circunstância de estar ainda pendente reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto pelo requerente da decisão final condenatória proferida na 1.ª instância não obsta a que se tome posição acerca dessa controvérsia.
II - O caso presente – em que, por incúria do tribunal, o arguido, preso preventivamente, não compareceu no dia da leitura do acórdão, tendo nesse dia sido contactado directamente para o EP para fazer uma declaração em que afirmava prescindir de estar presente – não se enquadra em nenhum dos casos especiais previstos no art. 334.º, do CPP. Mais, o n.º 4 do referido preceito legal menciona que sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis – e apenas estes -, pelo defensor.
III -      Se são possíveis diferentes e variados efeitos como é inerente a uma fase dinâmica e de elevado grau de imprevisibilidade como é a fase de discussão na audiência de julgamento, uma outra fase há incontornável e corolário daquela que é a da publicação da sentença e esta pelo seu carácter decisivo não aprece que possa deixar de ser notificada ao visado como aliás decorre do princípio geral consagrado no art. 113.º, n.º 10, do CPP.
IV -      Porventura, poder-se-ia ter como aplicável – embora não fosse essa a justificação usada – o n.º 3 do art. 373.º do CPP. Mas também esta norma tem de ser interpretada restritivamente como adverte a doutrina só sendo aplicável àquelas situações em que o arguido muito embora ausente no acto de leitura da sentença está perante a lei considerado como se estivesse presente ou representado pelo defenso para todos os efeitos legais concluindo que essas situações são as previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 325.º, n.ºs 5 e 6 do art. 332.º e nos n.ºs 2 e 4 do art. 334.º estes, como os demais não aplicáveis ao caso presente.
V - Sobrepujando o direito interno, a CEDH consagra no seu art. 6.º o direito a um processo equitativo, sendo que a violação de tal dispositivo, na formulação do TEDH, abrange a legislação que dispense a notificação pessoal do arguido sem se cuidar se ele tem um efectivo conhecimento da decisão passível de recurso. Sendo que, crê-se que tal é o que se passa quando, como no caso e nestas concretas circunstâncias, se afasta a regra geral do art. 113.º, n.º 10, do CPP.
VI -      Tudo são razões para se poder admitir não estar postergado o direito ao recurso por parte do arguido ora requerente. E nessa medida ter como ultrapassado o prazo legal previsto no art. 215.º, n.º 3 de 3 anos e 4 meses de prisão preventiva pois se entende que não há decisão transitada em julgado.
VII – Porém, existe uma decisão do tribunal da relação que, por efeito do recurso interposto pelo MP, confirmou a condenação do requerente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. E existe também, ainda pendente dada a decisão do mesmo tribunal de 24-01-2017, uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso da decisão condenatória. É jurisprudência constante deste STJ que eventuais deficiências processuais que hajam sido praticadas no decurso do processo e a respeito das quais haja sido interpelada a sede própria – como é o caso – excluem a possibilidade de, no âmbito desta providência, serem decretadas essas eventuais deficiências o que deverá acontecer nessa dita sede. Pelo que é improcedente a presente providência.
Decisão Texto Integral:

1. – AA, arguido no processo nº 221/12.3JBLSB da Instância Central, Secção Criminal, ..., da Comarca de ... veio apresentar um pedido de habeas corpus subscrito pela sua mandatária ao abrigo do disposto nos arts. 222º, nº 2 alínea c) e 223º do CPP com os seguintes fundamentos (transcrição parcial respeitante às suscitadas questões factuais):

1° - Por despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, a final do interrogatório. Em 10/1072013, ficou o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

2° - Por despacho de 24/03/2014, proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal foi o processo declarado de especial complexidade — Art° 215° e 276°, n° 1 e 2 do Cód. Proc. Penal.

3° - Por despacho de 24.12.2014 foi declarado o Tribunal Central de Instrução Criminal incompetente para a tramitação destes autos em instrução e competente a Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.

4° - No dia 10-10-2014, foi o arguido notificado da acusação.

5° - O arguido Requereu a abertura da Instrução e foi designado o dia 19/01/2015, pelas l4 horas para a tomada de declarações do arguido e debate instrutório,

6° - Com data de 03-02-2015 foi proferida decisão instrutória, sendo que quanto ao arguido AA, o mesmo foi pronunciado nos moldes em que foi acusado.

7° - Por despacho de 03/03/2015, foi marcada a audiência de julgamento, por várias sessões.

8° - Por despacho de 18.12.2015 foi designada a data para a leitura do acórdão.

9° - Por despacho de 21/01/2016 foi dada sem efeito a data de 22/01/2016 e marcada nova data — 29/01/2016.

10° - A mandatária encontrava-se impedida e enviou no dia 21/01/2015, por fax requerimento a justificar o seu impedimento.

11° - Em violação ao art° 151° do Cód. Proc. Civil, a Senhor Juiz. Presidente não alterou a data ao arrepio das regras e normas legais e manteve a data de 29-01-2016 para a leitura.

12° - Para evitar mais delongas a mandatária substabeleceu numa colega, o que enviou directamente para o Tribunal.

13° - Nesse dia o arguido não compareceu, por esquecimento do Tribunal notificar o Estabelecimento Prisional de ....

14° - Para evitar adiamento foi efectuado um telefonema para o Estabelecimento Prisional solicitando ao arguido que prescindisse da sua presença.

15° - O arguido prescindiu apenas de estar presente, não prescindiu de ser notificado do acórdão, o que até à presente data não aconteceu.

16° - A leitura realizou-se e perante a não notificação ao arguido do acórdão, a mandatária enviou requerimento a solicitar a notificação, nos termos do n° 10 do Art° 113° do Cód. Proc. Penal.

17° - A Senhora Juíza Presidente despachou no sentido de que o arguido estava notificado na pessoa do mandatário.

18° - Ora, o arguido apenas prescindiu de estar presente na leitura, não prescindiu nem pode (n° 10 do Art° 113° do C.P.P.) de ser notificado do acórdão.

19° - Por mero dever de patrocínio e mesmo o arguido não estando notificado do acórdão, a mandatária interpôs o recurso que enviou no dia 31 de Março de 2016.

200 - A Senhora juiza presidente considerou intempestivo por despacho.

21° - A mandatária recorreu de despacho e o mesmo não foi admitido por despacho de 15-07-2016, por considerar que o meio próprio é a reclamação e não o recurso, pese embora considerar que a situação não é linear.

22° - Por não ser linear, foi a mandatária do recurso convidada a apresentar a reclamação, o que foi feito.

23° - Por estranho que pareça, o mesmo Tribunal (pela Senhora Juíza Presidente) considerou a reclamação extemporânea.

24° - Mais um recurso de tal despacho foi feito como se impunha.

25° -Depois de todos estes recursos e reclamação contra a retenção do recurso, o Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou no sentido de a reclamação quanto à retenção do recurso ser atendida e deve ser enviada ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora- Decisão de 24/01/2016.

26° - No entanto e pese embora esta situação gerada pelo recurso do arguido AA, há uma situação que deve ser tido em conta é que o Ministério Público recorreu da decisão relativamente a alguns arguidos, entre eles, o arguido AA.

27° - A Juiz presidente chegou a enviar a liquidação da pena do arguido AA, por despacho de 22-09-2016.

28° - Posteriormente deu o dito por não dito por despacho, considerou que existe um lapso manifesto na determinação, pois o Ministério apresentou recurso relativamente a vários arguidos, entre os quais AA.

29° - Uma coisa é certa o acórdão não transitou e o arguido AA continua preventivo desde o despacho de 10-10‑2013, pese embora ter sido detido no dia 8-10-2013.

                                                       *

2. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) é do seguinte teor (transcrição):

«Nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP informa-se V. Exa. que o arguido AA encontra-se, efectivamente, preso preventivamente desde 10/10/2013 bom como no dia de hoje perfaz 3 anos e 4 meses que se encontra sujeito a esta medida, prazo máximo a que alude o art. 215º, nº 1, al. d) e nºs 2 e 3 do CPP.

           Acontece que nos termos do art. 215º, nº 6 do CPP “No caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão efectiva eleva-se a metade, digo, para metade da pena que tiver sido fixada”, ou seja, no caso concreto do arguido tal pena passará a 4 anos e 3 meses.

           Ora, conforme resulta da informação de fls 878 o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora estará para ser remetido a este tribunal ainda antes das 16h00.

            Ora, se assim suceder desde logo resulta que o prazo máximo de prisão preventiva do arguido não estará ultrapassado.

           Caso contrário, ainda no dia de hoje, será determinada a restituição do mesmo arguido e de outros à liberdade».

        Complementarmente foi proferido um despacho com a data de 2017.02.10 onde após se transcrever o art. 215º se consignou o seguinte:

«Dito isto e tendo em consideração o Venerando acórdão do Tribunal da Relação de Évora, desde logo se conclui que o mesmo confirmou a decisão proferida em sede de primeira instância quanto aos arguidos BB, AA sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, e ao arguido CC sujeito à medida de OPHVE.

Assim sendo, tendo o prazo máximo das medidas de coacção se elevado para metade da pena fixada desde logo se conclui que devem os mesmos continuar sujeitos às mesmas medidas de coacção por tal prazo ainda não ter sido atingido».

                                                            *

3. - Resulta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes:

- de associação criminosa do art. art. 299º, nºs 1 e 2 do C. Penal;

E ainda

NUIPC 50/13.7 GGSTB

Um crime de furto qualificado, na forma tentada previsto e punido pelos arst.  22°, 23°, 203° e 204° n.° 1 e), t) e h) e n.° 2 a), e) e g), ex vi art.° 202° b) e d) todos do CP;

Um crime de provocação; de explosão, na forma tentada, com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo art.° 272, n.° 1 b) do Código Penal;

NUIPC 26/13.4 JBLSB

Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 203° e 204° n.° 1 a), e), f) e h) e n.° 2 e) e g), ex vi art. ° 202° a) e d) todos do CP;

Um crime de provocação de explosão, na forma consumada, com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo art. 272, n.° 1 b) do Código Penal;

NUIPC: 31/13.0 JBLSB

Um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 203° e 204° n.° 1 a), e), f) e h) e n.° 2 e) e g), ex vi art. ° 202° a) e d) todos do CP;

Um crime de provocação de explosão, na forma tentada, com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo art.° 272, n.° 1 b) do Código Penal;

NUIPC 39/13.6 JBLSB

Um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 203° e 204° n.° 1 e), tj e h) e n. ° 2 e) c g), ex vi art. ° 202° d) todos do CP;

Um crime de provocação de explosão, na forma tentada, com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo art.° 272, n.° 1 b) do Código Penal;

Ainda (quanto aos bens apreendidos ao mesmo)

Dez crimes de detenção de arma proibida, duas armas de fogo de classe D, previsto e punido pelo art. 86° n.° 1, alínea c), ex vi art. 2°, n.° 1, alíneas, s)aj, n.° 2 alínea c) e n.° 5, alínea g) e art. 3° n.° 6, alínea c) da Lei 17.° 5/2006 de 23 Fevereiro, na redacção dada pela Lei 12/2011 de 27 de Abril e

Um crime de detenção de munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86° n.° 1, alínea d), ex art. 2° n.° 5 g) e 34°, 35° da Lei 05/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei 12/2011 de 27/04.

         E que no acórdão proferido em primeira instância foi decidido o seguinte no tocante ao requerente:

         - Absolvê-lo do crime de associação criminosa do art. 299º, nºs 1 e 2 do C. Penal;

- condená-lo em co-autoria, de

(Com referência à situação X — NUICP 50/13.7GGSTB )

 - 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposiçães conjugadas dos arts. 22° n° 1, 23° al. c), 203° n° 1 e 204° n° 2 al. g), todos do C. Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

- 1 crime de explosão, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22° n° 1, 23° al. a) e 272° n° 1 al. b), todos do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão;

( Com referência à situação Xll — NUICP 26/13.4JBLSB

- 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203° n° 1 e 204° n° 2, als f) e g), ambos do C. Penal, na pena 3 anos e 9 meses de prisão;

- 1 crime de explosão, na forma consumada, p. e p. pelo art. 272° n° 1 al. b) do C. Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão;

( Com referência à situação XIII —NUICP 31/13.OJBLSB.

- 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22° n° 1, 23° al. c), 203° n° 1 e 204° n° 2 al. g), todos do C. Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

- 1 crime de actos preparatórios de crime de explosão, p. e p. pelo art. 275° do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão;

e pela prática, em autoria material, de

- 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86° n° 1 al. c) da Lei n° 5/2006, de 23/2, na redacção da Lei n° 12/2011 de 27/4, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

e, no cúmulo jurídico de todas estas penas parcelares, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

Como já resulta do exposto supra nomeadamente da informação o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora relativamente ao requerente, recurso esse que por acórdão de 2017.02.10 foi julgado improcedente.

4. – Outros elementos há com interesse para a decisão do presente habeas corpus e que são os seguintes como se colhe daqueles outros que constam dos autos:

- Em 2016.01.29 foi proferido na 1ª instância o acórdão que condenou o requerente.

- Este não esteve presente em virtude de não terem sido atempadamente feitas as diligências necessárias junto do Estabelecimento Prisional.

- Para obviar ao adiamento foi solicitado ao arguido, ora requerente, que desse conhecimento ao tribunal se prescindia ou não de estar presente.

- Este subscreveu uma declaração (junta a fls 9636) na qual dá conta de prescindir da sua presença na sessão da audiência para leitura da sentença

- Na sessão da audiência em que foi feita a leitura do acórdão esteve presente a mandatária do requerente, substabelecida para o acto, a qual foi notificada do dito acórdão.

- O requerente não foi notificado pessoalmente do referido acórdão.

- Em 2016.03.16 foi proferido despacho do seguinte teor:

«Estranha-se que o arguido AA venha invocar a não notificação do acórdão quando declarou expressamente a fls 9636/v, prescindir do direito de estar presente na leitura devendo, assim, considerar-se notificado do acórdão na pessoa da il. Advogada Sra. Dra. DD com substabelecimento da il. Mandatária Sra. Dra. EE.

Termos em que o identificado arguido se tem por notificado do acórdão indeferindo-se, consequentemente o requerido».

- Não obstante apresentou recurso do acórdão em 2016.03.31.

- Em 2016.04.14 foi proferido o seguinte despacho:

«O arguido AA através da sua mandatária, vem dizer que não corresponde à verdade o que se refere no despacho de que prescindiu do direito de estar presente na leitura do acórdão.

Requer que seja passada certidão da ata onde consta expressamente que o arguido prescinde de estar presente.

Sustenta que mesmo que conste da ata ter prescindido, o que não aceita, o arguido tem sempre que ser notificado da decisão.

A Digna Procuradora da República pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido pelo arguido.

Apreciando.

Alega o arguido ora requerente que "O despacho refere que o arguido prescindiu do direito de estar presente na leitura ... tal não corresponde à verdade ...".

O arguido AA, que se encontra preso preventivamente, não esteve presente na leitura do acórdão, que teve lugar no dia 29/01/2016 (tal como aconteceu com o arguido FF), em virtude de não ter havido comunicação ao L.P. para que o conduzisse a Tribunal nessa data.

Perante a situação verificada e a fim de poder decidir sobre se a leitura do acórdão teria lugar ou sobre se teria de ser adiada, determinou-se que junto do arguido se indagasse se prescindia ou não do direito de estar presente na leitura do acórdão, sendo, caso prescindisse, representado para todos os efeitos, pela sua il. mandatária, tendo-se diligenciado nesse sentido, tendo o arguido AA subscrito a declaração que se encontra junta a fls. 9636 verso, prescindindo de estar presente na leitura do acórdão.

Crê-se que a alegação no sentido de que não corresponde à verdade o que se refere no despacho, tem subjacente o desconhecimento por parte da ilustre mandatária do arguido, subscritora do requerimento em apreço, Dra, EE, que não esteve presente na leitura do acórdão, substabelecendo os poderes forenses que lhe foram conferidos pelo identificado arguido na Il. Advogada Dra. DD, da declaração junta aos autos, imediatamente antes de se ter procedido à leitura do acórdão, no sentido de prescindir do direito de estar presente nesse ato, declaração essa que consta a fls. 9636 verso, não podendo o arguido ignorar que assinou tal declaração.

Neste contexto, afigurando-se-nos não existirem razões para distinguir a descrita situação daquela em que o julgamento se realiza na ausência consentida pelo arguido, entendendo-se que o acórdão não tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, que consentiu na realização dessa leitura na sua ausência, tendo-se por notificado do acórdão, depois de lido, através do seu defensor (no caso da mandatária) que o representou, para todos os efeitos possíveis, como determina o art. 344º, nº 4 do Código de Processo Penal, (nesse sentido em relação à ausência consentida do arguido em julgamento, cf entre outros Ac. R.L de 16/ 02/2011. proferido no proc. 2367/07.OTDLSB.L1-3 e Ac. da R.E. de 10/02/2014, proferido no proc 172/13.4PSTB-A.E ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt)”

Assim sendo, antes de mais, envie cópia da declaração junta a fls 9636 verso à il. Mandatária do arguido, ora requerente, para, querendo, dizer o que tiver por conveniente, no prazo de 3 dias, após o que nos pronunciaremos sobre o recurso interposto».

- Foi proferido despacho em 2016.05.10 considerando intempestivo o mencionado recurso nos seguintes termos:

«Notificada por referência ao ponto III do despacho proferido a fls … a ilustre mandatária do arguido AA nada veio dizer.

Pelas razões explanadas no aludido despacho e também no despacho de fls … este proferido em 16/03/2016, entendemos que o arguido AA deverá considerar-se notificado do acórdão, através da sua il. mandatária com substabelecimento nos autos, no ato da leitura do acórdão, o qual foi depositado no dia 10/02/2016 (cfr fls …).

O arguido AA veio interpor recurso do acórdão, através de requerimento e respetiva motivação que deram entrada em juízo no dia 31/0372016 (cfr fls …).

O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar do depósito do acórdão na secretaria (cfr art. 411º, nº  1, al. b) do CPP).

Pelo exposto somos levados a concluir que o recurso interposto pelo arguido  AA é intempestivo, razão por que se não admite o mesmo (art. 414º, nº 2 do CPP).

- A mandatária do requerente interpôs recurso que por despacho de 2016.07.15 não foi admitido em virtude de se ter considerado que o meio próprio para reagir ao despacho de não admissão era a reclamação.

No despacho em causa consignou-se o seguinte:

«Não será o caso de se ponderar a aplicação da adequação do meio processual próprio para reagir contra a decisão impugnada, porquanto sendo o prazo para apresentar a reclamação na secretaria do tribunal recorrido, de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso (cfr nº 2 do enunciado art. 405º, o requerimento ora em apreciação deu entrada muito depois desse prazo, pelo que, sempre seria intempestivo».

- Em 2016.07.20 foi aberta “vista” ao Ministério Público que nela fez consignar o seguinte:

«Uma vez que é o próprio despacho de fls 334 [do traslado, pois o processo subira à Relação para apreciação de outros recursos – interpolação] que admite não ser linear a posição assumida quanto ao recurso do arguido AA – o mesmo poderá ainda reclamar – promovo que se aguarde o decurso do aludido prazo».

- Em 2016.07.22, foi proferido o seguinte despacho recaindo sobre a promoção atrás mencionada:

«Aguarde-se, nos termos e para os legais efeitos, como doutamente promovido pela digna Procuradora do Ministério Público, em turno».

- O arguido reclamou em 2016.08.09 da decisão que não admitiu o recurso mas essa reclamação não foi admitida.

- O arguido recorreu do despacho respectivo.

- Em 2017.01.24 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora revogando o despacho que não admitiu a sobredita reclamação e determinando que a mesma seja apresentada, devidamente instruída, ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora para decisão sobre a admissibilidade do recurso.

- Não há ainda decisão sobre a mencionada reclamação (conforme informação recolhida junto do TRE).

                                            *

5. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

        Dispondo, por seu turno, o art. 222º nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação[1].

Como já foi acentuado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente» apresentando-se como erro grosseiro ou manifesto abuso de poder.

Ainda que não seja «de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2].

Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal.

        Mas a «excepcionalidade da providência de habeas corpus não significa que ela tenha carácter residual ou subsidiário, mas apenas que o seu campo de aplicação está rigorosamente definido: a prisão ilegal. Desde que verificada tal situação o habeas corpus é admissível. Esta solução é hoje incontestável, depois das alterações introduzidas no art. 219º, nº 2 pela Lei nº 48/2007, de 29-08, que veio por termo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considerava inadmissível o habeas corpus quando tivesse sido interposto, ou houvesse possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão»[3].

         Com tudo isto se quer significar que a circunstância de estar ainda pendente reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto pelo requerente da decisão final condenatória proferida na 1ª instância não obsta a que se tome posição acerca dessa controvérsia.

                                                    *

 6. – Sucintamente, a questão fulcral na presente providência tal como ela é colocada pelo requerente é a de precisar se transitou ou não o acórdão proferido na 1ª instância no tocante ao requerente. Ou dito de outra maneira se está ou não precludida a possibilidade de o requerente exercer o seu direito ao recurso.

         A resposta afirmativa levaria à conclusão que não está excedido o prazo de prisão preventiva.

         Prevaleceria então o prazo máximo de prisão preventiva de 4 anos e 3 meses, de acordo com o art. 215º, nº 6, que é correspondente a metade da pena em que foi condenado, pena essa que o Tribunal da Relação de Évora confirmou no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público. E que contado desde a data do início da prisão preventiva – 2013.10.10 como se refere na informação prestada – não está ainda esgotado.

A resposta negativa conduziria à conclusão oposta pois, então, prevaleceria como prazo máximo de prisão preventiva o de 3 anos e 4 meses a que se refere o nº 3 do citado art. 215º.

         Historiando.

Por sua deficiência exclusiva o tribunal foi confrontado com a impossibilidade de comparência do requerente na sessão da audiência de julgamento designada para a publicação do acórdão.

         Para remendar esse desleixo ou incúria foi adoptada uma atitude porventura tida como prática que foi a de contactar directamente o requerente no Estabelecimento Prisional – sem o conhecimento da sua mandatária, o que não é despiciendo pois o mandato serve precisamente para  o aconselhamento e a assistência técnica imprescindíveis – e levá-lo a fazer uma declaração em que este afirmava “prescindir” de estar presente.

Pensar-se-ia que a boa fé e a lisura que devem enformar as atitudes de quem conduz a lide processual levariam a uma interpretação da lei menos apertada e – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – mais benevolente mormente no que ao conteúdo do art. 113º, nº 10, 2ª parte, diz respeito quando estipula que as  notificações respeitantes às decisões capitais do iter processual –para o caso que interessa a sentença ou acórdão – são notificadas pessoalmente ao arguido, além de o serem ao seu defensor ou advogado e que o prazo para a prática do acto processual subsequente se conta a partir da data da notificação feita em último lugar.

         Mas não.

  Adoptando uma interpretação restritiva, as decisões judiciais que se debruçaram sobre a questão da tempestividade do recurso percorreram um caminho discutível do ponto de vista da conformação ética do processo, vertente que se não pode ter como desprezível.

 Como resulta dos autos a mandatária do requerente foi apanhada desprevenida quanto à existência da sobredita declaração do requerente prescindindo de estar presente na leitura, e daí ter requerido a notificação pessoal do seu constituinte. Nem se diga que esse desconhecimento era inadmissível pois que no exercício de um direito que lhe assiste a mandatária substabeleceu, uma vez a Sra. Juíza presidente proferira despacho dando conta da impossibilidade de dar cumprimento ao art. 151º CPC. E é de aceitar que a mandatária substabelecida, presente no acto, não se tenha apercebido das razões da falta do requerente dado o número de sujeitos processuais, e embora a acta mencione essa razão – como sendo a de ter prescindido de estar presente e não por falha do tribunal – decerto que a dita acta não foi redigida no momento.

 No essencial, o despacho que afasta a possibilidade de o requerente ser notificado pessoalmente do acórdão e de, com esse procedimento, estender o prazo para ele recorrer apoia-se no art. 334º, nº 4 (embora por lapso no despacho se refira o art. 344º) considerando que na ausência consentida do arguido ele é representado «para todos os efeitos possíveis» através do seu defensor incluindo o ter-se como notificado do acórdão.

  Ora, a epígrafe do art. 334º embora não corresponda integralmente ao actual conteúdo (“Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital”) é, por si, esclarecedora de que se não trata de uma regra generalista que afaste de forma imoderada a aplicação do art. 113º, nº 10.

         Como refere a doutrina[4] a versão originária deste artigo visava – e ainda visa – a realização da audiência se nisso o arguido consentisse perante a suposta impossibilidade de comparência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, bem como nos casos de reenvio do processo de sumaríssimo para a forma comum, quando o arguido não pudesse ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou a ela faltasse injustificadamente.

Ora, o caso presente não se enquadra em nenhuma dos «especiais» previstos naquele artigo havendo de notar que embora esteja consagrado no seu nº 4 – aquele que é invocado no despacho supra mencionado – que sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. Possíveis e apenas possíveis.

E se são possíveis diferentes e variados efeitos como é inerente a uma fase dinâmica e de elevado grau de imprevisibilidade como é a fase de discussão na audiência de julgamento, uma outra fase há incontornável e corolário daquela que é a da publicação da sentença e esta pelo seu carácter decisivo não parece que possa deixar de ser notificada ao visado como aliás decorre do princípio geral consagrado no art. 113º, nº 10.

Nem se diga que a decisão de recorrer é eminentemente jurídica e que, por isso, ela compete preferencialmente ao mandatário logo aí se assegurando as garantias de defesa. Claro que o conteúdo do recurso é eminentemente de natureza técnico-jurídica mas a opção de conformação com a decisão ou de reacção perante ela não pode deixar de ter um carácter essencialmente pessoal que justifica o seu conhecimento. Como é óbvio não cabe no âmbito da responsabilidade profissional do advogado a decisão de recorrer ou não recorrer. Apenas lhe compete esclarecer e aconselhar a respeito das vantagens do recurso mas em derradeira análise não lhe compete decidir.

Porventura, poder-se-ia ter como aplicável – embora não fosse essa a justificação usada – o nº 3 do art. 373º de acordo com o qual «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Mas também esta norma tem de ser interpretada restritivamente como adverte a doutrina[5]  só sendo aplicável àquelas situações em que o arguido muito embora ausente no acto de leitura da sentença está perante a lei considerado como se estivesse presente ou representado pelo defensor para todos os efeitos legais concluindo que essas situações são as previstas nos nºs 4 e 5 do art. 325[6], nºs 5 e 6 do art. 332º[7] e nos nºs 2 e 4 do art. 334º estes, como os demais não aplicáveis ao caso presente.

Sobrepujando o direito interno a Convenção Europeia dos Direitos do Homem[8] consagra no seu fundamental artigo 6º, § 1 o «Direito a um processo equitativo» que na formulação do TEDH[9] implica que a regulamentação relativa às formalidades e aos prazos a respeitar para um procedimento de recurso respeite uma boa administração da justiça e, em particular, o princípio da segurança jurídica sendo susceptível de atentar contra o mencionado art. 6º § 1, um uso pelas jurisdições internas de formalidades que possam consistir numa violação do direito ao recurso ou uma interpretação de normas demasiado formalista da legislação ordinária que acabe por impedir o exame material, de fundo, da causa. E nomeadamente a legislação que dispense a notificação pessoal do arguido sem se cuidar se ele tem um efectivo conhecimento da decisão passível de recurso.

É o que se passa, crê-se, quando se afasta a regra geral do art. 113º, nº 10 que, essa sim, acautela de modo bastante as garantias de defesa a que alude o princípio constitucional consagrado no art.  32º, nº 1 CRP e se dá preferência a uma interpretação de outras normas do sistema infraconstitucional que mais discutível cobertura asseguram do direito ao recurso.

Cumpre salientar que a jurisprudência constitucional[10] põe o acento tónico, quando está em causa o efectivo acesso ao recurso, no juízo valorativo a emitir levando em linha de conta os deveres funcionais e deontológicos do defensor e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade.

No caso, ao contrário da situação analisada no Acórdão mencionado infra (na nota 10) nem, a tarefa do defensor foi facilitada desde logo porque se lhe não deu conhecimento da previsível ausência do arguido e da circunstância de este ter prescindido de estar presente nem a este pode ser imputado um comportamento omissivo, menos diligente ou inerte na sua esfera de responsabilidade.

Pelo contrário, a entidade responsável pela sua ausência foi depois quem lhe dificultou o acesso ao conhecimento concreto da decisão que o condenou mediante uma desrazoável interpretação do sistema legal.

Tudo são razões para se poder admitir não estar postergado o direito ao recurso por parte do arguido ora requerente.

E nessa medida ter como ultrapassado o prazo legal previsto no art. 215º, nº 3 de 3 anos e 4 meses de prisão preventiva pois se entende que não há decisão transitada em julgado.

Há contudo um ponto incontornável para lá do tudo o que se deixou dito.

Existe uma decisão do Tribunal da Relação de Évora que, por efeito do recurso interposto pelo Ministério Público, confirmou a condenação do requerente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. E existe também, ainda pendente dada a decisão do mesmo Tribunal de 2017.01.24, uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso da decisão condenatória.

Ora, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, eventuais deficiências processuais que hajam sido praticadas no decurso do processo e a respeito das quais haja sido interpelada a sede própria – como é o caso –  excluem a possibilidade de, no âmbito desta providência, serem decretadas essas eventuais deficiências o que deverá acontecer nessa dita sede.

Impõe-se, assim, considerar que nesta altura perante o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2017.02.10 o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 anos e 3 meses que se não mostra excedido.

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7. - Em face do que se decide julgar improcedente o pedido de habeas corpus.
Pagará o requerente 1 UC de taxa de justiça.



Feito e revisto pelo 1º signatário.

Nuno Gomes da Silva

Francisco Caetano

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[1] Cfr, neste sentido, v.g. o Código de Processo Penal Anotado, vol I, pag. 1371, dos Cons. Simas Santos e Leal-Henriques.

[2] Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal, de 14.05.2014, proc 23/14.2YLSB.S1, desta 5ª Secção, reflectindo a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª edição, pag 510.
[3] Cfr a anotação 4 ao art. 222º do Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et all, 2ª ed., pag. 854.

[4] Cfr Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et all, 2ª ed. pag. 1037.
[5] Cfr Ob cit. pag 1117
[6] «O arguido afastado da audiência (…) considera-se presente e é representado pelo seu  advogado».
[7] «Se (…) o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor».
[8] Cfr o art. 8º, nºs 2 e 3 CRP
[9] Cfr Acordão de 2016.02.02 in Affaire Meggi Cala c. Portugal
[10] Cfr v.g Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/2008.