Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3158/11.0TJVNF-H.G1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRAZO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
CONHECIMENTO
CONTAGEM DE PRAZO
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO.
Doutrina:
- Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, 47.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, 46.º, N.º1, 49.º, N.º 2, A) E C), 120.º, 121.º, 123.º.
Jurisprudência Nacional:
JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES:

-ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 26.11.2012, PROC. N.º 1056/09.6TBLSD-D.P1, IN WWW.DGSI.PT
-ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 21.05.2013, PROC. N.º 928/11.2TBFIG-J.C2, IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I. Não impondo a lei insolvencial que todo e qualquer acto, praticado pelo devedor, nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, deva ser resolvido pelo administrador da insolvência (AI), antes impondo ao AI que os actos passíveis de resolução sejam “prejudiciais à massa”, bem pode suceder que o AI tenha conhecimento de um acto praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, mas não saiba de imediato se esse acto ou actos são prejudiciais à massa insolvente.

II. O processo de insolvência é urgente, os seus procedimentos devem ser céleres, uma vez que o interesse dos credores, e do próprio devedor, podem ser severamente prejudicados se não for acautelada a massa insolvente que é garantia, quantas vezes debilitada, da satisfação dos direitos dos credores.

III. Tal não justifica que se proceda a interpretação literal da lei, fazendo contar o termo inicial do prazo previsto no art.120º, nº1, do CIRE apenas do conhecimento do acto, não deixando margem para que o AI averigue, e possa avaliar, se o acto praticado no “período suspeito” é prejudicial à massa.

Sabendo-se que esse prejuízo nem sempre resulta da aparência de um acto potencialmente lesivo, sendo prudente proceder a averiguações com vista a apurar com a diligência exigível, por exemplo, se o preço da venda de um imóvel é simulado ou não, ou se, através de negócios indirectos, mais ou menos complexos, mais se não visou que salvaguardar os interesses de certos credores em detrimento de outros.

IV. A adoptar-se a contagem do prazo, seu termo inicial, a partir do conhecimento do acto, o AI, por cautela, será tentado a resolver todo os actos do devedor enquadrados no “período suspeito” o que levará as declarações resolutivas cegas quanto à existência, ou consistente conhecimento de fundamento resolutivo – a prejudicialidade ou nocividade do negócio em relação à Massa – o que, além de colocar graves problemas aos visados, não deixa de colocar não menos graves dificuldades ao AI, sobretudo, se se entender, como parece ser comum, que sendo a acção de impugnação da resolução uma acção de simples apreciação negativa, não pode o AI, na contestação dessa acção, aduzir outros novos fundamentos tendentes ao preenchimento do requisito “prejudicialidade”.

V. Nos termos do art. 9º do Código Civil, a letra da lei não é o único elemento de que o intérprete se deve socorrer para alcançar a mens legis, afigura-se-nos que, nos casos em que exista fundada dilação entre a data do conhecimento do acto praticado, no período temporal fixado no art. 120º, nº1, do CIRE, e o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo desse acto, pode o AI comunicar a resolução nos seis meses sequentes a esse conhecimento, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e mulher BB vieram instaurar, em 21.5.2013, Acção para Impugnação da Resolução em Benefício da Massa Insolvente, contra:

Massa Insolvente de CC, Lda.,

Pedem que julgada procedente a impugnação:

a) Seja declarada a prescrição da resolução em benefício da massa insolvente;

b) Seja declarada nula a resolução por falta de preenchimento dos seus requisitos materiais; caso assim não se entenda,

c) Seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente por ausência da verificação dos respectivos pressupostos e por conseguinte manter-se válida e eficaz a venda.

A Massa Insolvente de “CC, Lda.”, apresentou contestação onde conclui deverem as excepções invocadas improceder e a impugnação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, manter-se a resolução da compra e venda dos dois imóveis, referidos nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial declarando-se aquelas compras e vendas ineficazes relativamente à massa insolvente.

Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador e fixados os temas de prova.

***

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente, mantendo a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.

***

Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 23.6.2016 – fls. 218 a 230 – julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.

***

Inconformados, os Autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões:

1. A carta de resolução foi recepcionada pelos aqui recorridos em 8/02/2013 e 22/02/2013.

2. A A.I. teve conhecimento dos “contornos concretos dos negócios aqui em causa” em Janeiro de 2013 (pontos 4 e 5 da matéria provada).

           

3. O douto acórdão recorrido entende que: “Assim, temos de concluir que o prazo de seis meses conta-se a partir do conhecimento do ato resolúvel e não do ato de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram.

Cremos bem ser esta a solução mais defensável, de acordo com a letra e o espírito da lei.

O acto resolúvel, rectius, os actos resolúveis, são compras e vendas que a Sra. Administradora da Insolvência teve conhecimento em 27/02/2012 e, tendo a mesma notificado o autor em 08/02/2013 e a autora em 22/02/2013, mostra-se decorrido o prazo para o efeito, tendo caducado o direito de resolução (e é de caducidade que se trata).”

4. No entanto, não se pode concordar com tal interpretação pois, conforme resulta da letra e do espírito daquele normativo, tal prazo apenas se inicia a partir da data do conhecimento do ato e não apenas da declaração de insolvência, conhecimento esse que terá de incluir as circunstâncias que o habilitavam a resolvê-lo, ou seja, do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do ato em causa, em beneficio da massa insolvente. Neste mesmo sentido já se pronunciaram o Acórdão da Relação do Porto, de 26/11/2012, (apelação n°1056/09.6TBLSD-D.P1) e Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2013 (apelação n°928/11.2TBFIG-J.C2), ambos in www.dgsi.pt.

5. Se assim não fosse, tendo em atenção que o Administrador é nomeado na sentença de declaração de insolvência, teria vingado a versão do prazo “de seis meses contados a partir da declaração de insolvência” constante do anteprojecto do C.I.R.E., tornando o início da contagem do prazo dependente de um prazo certo, fixado por sentença, facilmente verificável.

6. A valer tal interpretação, não faria sequer sentido a existência de um segundo prazo de dois anos, contido naquela norma, que baliza o limite máximo do acto resolutivo! Bastaria contar seis meses a partir da data de nomeação do administrador (que é a da sentença de declaração de insolvência) e teríamos a prescrição (caducidade) verificada.

7. Acresce que, como agora é entendido maioritariamente na jurisprudência, a carta de resolução tem de conter os fundamentos da resolução, não podendo essa falta ser suprida na contestação. Assim, o Administrador de Insolvência terá de, primeiro, conhecer o ato propriamente dito, investigar, reunir elementos de prova, ponderar se os mesmos preenchem tais requisitos e, só depois, enviar a carta de resolução. O conhecimento de tais factos não podem ocorrer pelo simples ato de nomeação como administrador ou do conhecimento “tout court” do ato sendo certo, como foi o caso dos autos, que muitas vezes só tem conhecimento dos fundamentos da resolução bem mais tarde.

8. Neste caso, como muito bem sustenta a sentença revogada, não se trata apenas de “ter conhecimento” do ato, mas sim do conhecimento fundado do mesmo, o que só aconteceu em Janeiro de 2013 (cfr. pontos 4 e 5 da matéria provada), pelo que as cartas de resolução, tendo sido recebidas em 8 e 22 de Fevereiro de 2013, não existia qualquer caducidade (ou prescrição).

9. Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, nos arts.120° e 123° do C.I.RE.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido no que concerne à procedência da caducidade do direito de resolução, substituindo-o por outro que a julgue improcedente, devolvendo-se ao tribunal recorrido os presentes autos para se pronunciar sobre as restantes questões da apelação, seguindo os seus ulteriores termos. Assim, farão inteira, serena e sã Justiça.

A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação do Acórdão.

***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 23 de Julho de 2010 foi outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., escritura pública de compra e venda, na qual a Insolvente supra identificada procedeu à venda aos autores, da fracção autónoma designada pela letra “…”, no rés-do-chão, composta por um estabelecimento comercial número …, destinado a serviços, com uma divisão na …, sob a fracção, destinada a arrumos, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 037 e inscrito na matriz predial sob o artigo 093-X (cfr. doc. de fls. 14 e ss.)

2. No dia 16 de Junho de 2011, no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., lojas 0 e 0, em ..., foi outorgada escritura pública de compra e venda na qual a Insolvente vendeu aos autores, o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, lote número 0, com a área de 350 m2, sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 026 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 032. (cfr. doc. de fls. 21 e ss.)

3. No mesmo ato foi outorgada ainda a venda aos autores do prédio urbano, composto por uma parcela para construção urbana, lote numero 0, com a área de 365 m2, sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 027 e inscrito na matriz sob o artigo 033 (cfr. doc. de fls. 14).

4. Depois de tomar conhecimento dos contornos concretos dos negócios aqui em causa em Janeiro de 2013, logo em 8 de Fevereiro de 2013 a ré Massa Insolvente, representada pela sua Administradora, notificou o autor marido da resolução dos referidos negócios (cfr. doc. de fls. 26).

5. A autora mulher foi notificada a 22 de Fevereiro de 2013 (cfr. docs. de fls. 28).

6. A fls. 123 a 136 dos autos vê-se relatório da Insolvente elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência, sendo que do mesmo consta o conhecimento de negócios efectuados pela Insolvente que poderiam eventualmente ser resolvidos, sugerindo até a apreciação pela Assembleia de Credores da eventual resolução.

7. Tal relatório data de 27.1.2012.

8. Na carta de resolução invoca a Administradora de Insolvência que, com a alienação dos referidos prédios “encontra-se diminuída a garantia patrimonial dos credores”, e que “tal alienação, quer porque é considerada prejudicial à massa insolvente, de má-fé e ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, quer porque aproveita pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do CIRE, é resolúvel em benefício da massa insolvente.”

9. Os autores foram sócios da Insolvente.

10. Não conseguindo vender os imóveis construídos, nem tendo capacidade para construir novas habitações, por força do estrangulamento financeiro, os seus sócios, face à falta de liquidez da Insolvente para ir mantendo a sua actividade, decidiram proceder à alienação de alguns prédios.

11. Os prédios em crise foram vendidos por valores semelhantes ao valor de mercado.

12. O artigo 093 foi vendido pelo valor global de € 17.000.00 [dezassete mil euros], tendo o preço sido pago, não no ato da escritura, mas sim aquando da outorga do contrato-promessa, celebrado em 19 de Fevereiro de 2010 – cfr. docs. de fls. 14, 29 e 30.

13. Os artigos 032 e 033 foram vendidos por um preço global de € 50.000.00 [cinquenta mil euros], sendo que, conforme decorre do contrato-promessa celebrado a 22 de Março de 2011, o preço iria ser pago até à data da outorga da escritura. – cfr. doc. de fls. 21 e 31.

14. Os autores procederam aos pagamentos acordados, tendo ainda procedido simultaneamente ao pagamento resultante da alienação de outros prédios, no valor global de € 64.000.00 [sessenta e quatro mil euros]. (cfr. docs. de fls. 34 a 41).

15. Para além dos prédios constantes da resolução efectuada, pagaram os autores a quantia global de € 114.000.00 [cento e catorze mil euros] – cfr. documentos de fls. 42 a 70.

           

Da contestação:

           

18. Como decorre dos docs. 8, 9 e 10 juntos pelos autores com a petição inicial, os autores outorgam os contratos na qualidade de representantes da insolvente e vendem ao mesmo autor marido (que era sócio gerente da insolvente) que outorga na qualidade de comprador.

           

19. Em todos os contratos promessa, o promitente-comprador, aqui autor, aparece simultaneamente e juntamente com a autora mulher, como promitentes-vendedores, embora em representação da insolvente.

           

20. Os autores eram sócios gerentes da insolvente (cfr. docs 8, 9 e 10 juntos com a p.i.).

           

21. Por sentença de 23.11.2011 foi decretada a insolvência da CC, Lda.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, aquando da comunicação da resolução dos negócios celebrados pela insolvente com os Autores, já havia caducado o prazo legal para a Administradora da Insolvência (doravante AI) os declarar resolvidos em benefício da massa.

Dispõe o art. 120º, nº1,  do CIRE – “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.” [Na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.4, (CIRE) o art. 120º, nº 1, do CIRE estatuía poderem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores[2] à data do início do processo de insolvência].

O art. 123º estabelece –“1. A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. 2 Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.”

Enquanto o Tribunal de 1ª Instância, interpretando os citados normativos do CIRE, entendeu que o prazo ali referido se deve contar desde a data em que o AI toma conhecimento das circunstâncias[3] que o habilitam a resolvê-lo, tendo em conta que o normativo exige a invocação dos fundamentos da resolução que podem não ser conhecidos contemporaneamente ao conhecimento do acto em si – no caso três alienações de bens imóveis aos AA. – já a Relação entendeu que o prazo de caducidade se inicia, pura e simplesmente, com o conhecimento do acto em si mesmo, no caso, desde o conhecimento da data da celebração dos contratos.

No Acórdão da Relação do Porto, de 26.11.2012 – Proc. nº1056/09.6TBLSD-D.P1 –, in www.dgsi.pt,  defendeu-se que: “O conhecimento do acto não se basta, em nosso entender, com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.”.

As dissonantes interpretações ditaram a sorte da disputa: a 1ª Instância julgou improcedente a impugnação, considerando válida e mantendo a resolução; a 2ª Instância julgou-a procedente e, consequente, válidos e eficazes tais negócios, porque quando foram resolvidos já o prazo de caducidade do direito de resolução se tinha exaurido.

Vejamos:

O processo de insolvência é um processo de execução universal e concursal – art. 1º do CIRE – visando, primordialmente, a liquidação do património do devedor em benefício credores que serão pagos à custa da liquidação da massa insolvente que, nos termos do art. 46º, nº1, do CIRE, se destina “à satisfação dos credores da insolvência”.

Porque na iminência da falência podem ser praticados actos que redundem em prejuízo dos credores, a lei insolvencial confere ao administrador da insolvência o direito de os resolver em beneficio da massa insolvente, logo em benefício da generalidade dos credores que devem ser tratados igualmente.

Segundo Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47: “Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prima substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem…Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”.

A resolução, em benefício da massa insolvente, pode ser condicional – art. 120º do CIRE ou incondicional – art.º 121.º do mesmo diploma.

Aquele normativo estatui:

1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.

4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;

b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;

f) Do início do processo de insolvência.

[…].”

           

O art. 121º (Resolução incondicional)

“1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;

b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;

c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;

d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;

e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;

f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;

g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;

h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;

i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.”.

No caso dos autos, estamos perante a resolução extrajudicial de três contratos de compra e venda de imóveis, cujas escrituras públicas foram celebradas em 23.7.2010 e 16.6.2011 (dois imóveis).

Como se acha provado:

Depois de tomar conhecimento dos contornos concretos dos negócios aqui em causa em Janeiro de 2013, logo em 8 de Fevereiro de 2013 a ré Massa Insolvente, representada pela sua Administradora, notificou o autor marido da resolução dos referidos negócios (cfr. doc. de fls. 26).

A autora mulher foi notificada a 22 de Fevereiro de 2013 (cfr. docs. de fls. 28).

A fls. 123 a 136 dos autos vê-se o relatório da Insolvente elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência, sendo que do mesmo consta o conhecimento de negócios efectuados pela Insolvente que poderiam eventualmente ser resolvidos, sugerindo até a apreciação pela Assembleia de Credores da eventual resolução.

Tal relatório data de 27.1.2012.

Na carta de resolução invoca a Administradora de Insolvência que, com a alienação dos referidos prédios “encontra-se diminuída a garantia patrimonial dos credores”, e que “tal alienação, quer porque é considerada prejudicial à massa insolvente, de má-fé e ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, quer porque aproveita a pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do CIRE, é resolúvel em benefício da massa insolvente.”

Os autores foram sócios da Insolvente.”

Na estrita literalidade do art. 120º, nº1, do CIRE, o termo inicial do prazo de caducidade ali previsto é o conhecimento do acto passível de impugnação.

Numa primeira abordagem parece que a lei não deixa margem para dúvida quanto ao início de contagem do prazo: o administrador judicial, ante o conhecimento de actos prejudiciais à massa praticados pela insolvente, praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, deve resolvê-los, nos termos do art. 123º, comunicando, por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, a menos que o negócio ainda não esteja cumprido, caso em que a resolução pode ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.

Não impondo a lei insolvencial que todo e qualquer acto, praticado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, (antes o prazo era de quatro anos) deva ser resolvido pelo administrador da insolvência (AI), mas impondo ao AI que os actos passíveis de resolução sejam “prejudiciais à massa”, bem pode suceder que o AI tenha conhecimento de um acto praticado nos dois anos (quatro anos) anteriores ao início do processo de insolvência, mas não saiba de imediato se esse acto ou actos são prejudiciais à massa.

Nos termos do nº2 do art. 120º do CIRE “ Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. Consigna o nº3 – “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.”

Então, a questão do termo inicial do prazo coloca-se, dilematicamente: ou o prazo se inicia com o conhecimento do acto, ou se inicia, sempre e com respeito pela observância dos prazos previstos no art. 123º, ou seja, quando o AI tomar conhecimento das circunstâncias e conteúdo do acto e se esse acto (s) for (em) prejudicial (ais) à massa.

A adoptar-se a contagem do prazo, seu termo a quo, a partir do conhecimento do acto, o AI, por cautela, será tentado a resolver todo os actos do devedor enquadrados no “período suspeito” o que levará as declarações resolutivas cegas quanto à existência, ou consistente conhecimento de fundamento resolutivo – a prejudicialidade ou nocividade do negócio em relação à Massa – o que, além de colocar graves problemas aos pretensos visados, não deixa de colocar não menos graves dificuldades ao AI, sobretudo, se se entender, como parece ser comum, que sendo a acção de impugnação da resolução uma acção de simples apreciação negativa, não pode o AI, na contestação dessa acção, aduzir outros novos fundamentos tendentes ao preenchimento do requisito “prejudicialidade”.

A entender-se, que o prazo se conta desde a data em que o AI tem conhecimento do acto e dos seus contornos e fica ciente que, pelo seu conteúdo, é patente a prejudicialidade em relação à massa insolvente, então os dois momentos cognitivos são coevos; mas pode suceder que tendo o AI tomado conhecimento que, na data X, a insolvente vendeu a B um bem, mas só passado algum tempo ficar ciente de que tal negócio é prejudicial à massa. Neste caso os dois requisitos não aparecem à ciência do AI contemporaneamente. Coloca-se a questão: deve resolver logo o acto, ou deve averiguar se é prejudicial à Massa para, em função dessa avaliação, decidir?

A entender-se, nos termos colocados em segundo lugar, evitar-se-iam declarações de resolução sem cabal conhecimento do conteúdo e fundamento do negócio, correndo-se menor risco de impugnação triunfante pelos visados.

No caso em apreço, os factos evidenciam que a AI actuou em dois momentos: num primeiro momento – aquele em tomou conhecimento do acto de alienação – 27.1.2012 – não foi coincidente com as cartas a comunicar aos AA. a resolução dos negócios que efectuaram com a Insolvente; com efeito, no relatório de 27.1.2012 consta o conhecimento de negócios efectuados pela Insolvente que poderiam eventualmente ser resolvidos, sugerindo-se, até, a apreciação pela Assembleia de Credores da eventual resolução. Só em Janeiro de 2013, a AI soube dos contornos concretos do negócio e, nesse mês e no mês seguinte, os AA. receberam as cartas a comunicar a resolução – pontos 4) e 5) dos factos provados. Não consta que tenha actuado à margem da diligência exigível no que respeita à recolha de informação para optar pela resolução.

As cartas foram expedidas dentro dos seis meses sequentes ao conhecimento dos contornos dos actos praticados que, no caso, como se referiu, não coincide com a data da sua realização.

Quid juris?

O processo de insolvência é urgente, os seus procedimentos devem ser céleres, uma vez que o interesse dos credores, e do próprio devedor, podem ser severamente prejudicados se não for acautelada a massa insolvente que é garantia, quantas vezes debilitada, da satisfação dos direitos dos credores.

Mas será que esta consideração é bastante para interpretar a lei de forma literal, fazendo contar o termo inicial do prazo apenas do conhecimento do acto, não deixando margem para que o AI averigue, e possa avaliar, se o acto praticado no “período suspeito” é prejudicial à massa, sabendo-se que esse prejuízo nem sempre resulta da aparência de um acto potencialmente lesivo, sendo prudente proceder a averiguações com vista a apurar, por exemplo, se o preço da venda de um imóvel é simulado ou não, ou se, através de negócios indirectos, mais ou menos complexos, mais se não visou que salvaguardar os interesses de certos credores em detrimento de outros.

Sabendo que, nos termos do art. 9º do Código Civil, a letra da lei não é o único elemento de que o intérprete se deve socorrer para alcançar a mens legis, afigura-se-nos que, nos casos em que exista fundada dilação entre a data do conhecimento do acto praticado, no período temporal fixado no art. 120º, nº1, do CIRE, e o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo desse acto, pode o AI comunicar a resolução nos seis meses sequentes a esse conhecimento, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, que no caso ocorreu em 23.11.2011 – data em que foi decretada por sentença.

Nesta perspectiva não se acompanha o entendimento do Acórdão recorrido.

Sempre se dirá que o fundamento resolutivo invocado pela AI assentou, também, no preceituado no nº4 do art. 120º do CIRE como claramente enunciado na carta de resolução – “com a alienação dos referidos prédios encontra-se diminuída a garantia patrimonial dos credores”, e que “tal alienação, quer porque é considerada prejudicial à massa insolvente, de má-fé e ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, quer porque aproveita a pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do CIRE, é resolúvel em benefício da massa insolvente.”

Os Autores compradores dos imóveis foram sócios-gerentes da sociedade vendedora.     São pois “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente”. Os actos em que intervieram, dada esta circunstância, fazem incorrer em actuação de má fé, má fé essa que não consente elisão.

           

Os Autores têm, insofismavelmente, que ser considerados como pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade, por serem sócios-gerentes da mesma à data da escritura – art. 49º, nº 2, a) e c), do CIRE – pelo que tal alienação prejudicial à massa insolvente e de má-fé ocorrida nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, porque aproveita a pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do CIRE, sempre seria resolúvel em benefício da massa insolvente.

Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil

Decisão:

Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente, se repristinando a Sentença apelada.

Custas pelos AA./recorridos.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de outubro de 2016

Fonseca Ramos - Relator

Fernandes do Vale

Ana Paula Boularot

_______________________________________________________
[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Fernandes do Vale.
Conselheira Ana Paula Boularot.
[2] Decreto-Lei nº53/2004,de 18.3
[3] Doutrina seguida nos Acórdãos da Relação do Porto, de 26.11.2012. (Apelação nº1056/09.6TBLSD-D.P1) e da Relação de Coimbra de 21.05.2013 (Apelação nº 928/11.2TBFIG-J.C2), in www.dgsi.pt