Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade, por oposição da fundamentação com a decisão, o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento. II - A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância da forma legalmente prescrita, importa para o intermediário financeiro a obrigação de restituir ao cliente a quantia que recebeu dele, destinada à transacção de valores mobiliários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 690/18.8T8EVR.E1.S1 * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco BIC Português, S.A., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe, ou a restituir-lhe, a quantia de 57.000,00 €, a título de capital e juros, bem como a pagar-lhe a quantia de 3.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros legais vincendos. Para tanto, alegou, em síntese, que: Teve conta na agência do Banco réu, em ..., onde movimentava parte do seu dinheiro, realizava pagamentos e efectuava poupanças, sem que possuísse qualificações ou formação técnica que lhe permitisse conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar o risco de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. Em 18 de Setembro de 2008, o gerente da referida agência, que conhecia o perfil do autor e as suas limitações para investir em produtos financeiros, informou-o de que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada, pelo que o autor autorizou a aplicação de 50.000,00 € na compra de obrigações SLN 2006, sem conhecer concretamente o risco que essa aplicação envolvia. Em Novembro de 2015, o Banco Réu deixou de pagar os juros semestrais que até então pagou, e, na data do vencimento, não restituiu o montante de 50.000,00 € ao autor. Não teria autorizado a aplicação se soubesse que se tratava de um produto de risco. A falta de restituição do dinheiro aplicado e juros tem-lhe causado preocupação e ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida.
O réu contestou, por excepção e por impugnação motivada. Invocou a prescrição do eventual direito emergente da sua responsabilidade enquanto intermediário financeiro. Sustentou, em resumo, que a subscrição de obrigações SLN, SGPS, S.A., à data titular de 100% do capital do BPN, era um investimento bastante conservador, que tinha como único risco o incumprimento da sociedade emitente, sendo uma aplicação sem qualquer intenção especulativa, característica do histórico de investimentos e aplicações do autor e que, de qualquer modo, este quis subscrever as obrigações, depois de devidamente informado e esclarecido, recebeu os correspondentes juros, fazendo crer ao réu que não colocaria em causa a operação de subscrição, constituindo a propositura da acção um comportamento contraditório e, assim, um abuso de direito. Concluiu pela improcedência da acção.
O autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção da prescrição, por ainda não ter decorrido o prazo de 20 anos que entende aplicável, porque o réu não agiu como intermediário financeiro e actuou com dolo ou culpa grave, sendo que, a entender-se que é caso de intermediação financeira, também estaria obrigado à restituição, por força da nulidade resultante da falta de redução a escrito do contrato.
Na audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o réu no pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, descontados os juros pagos ao autor como remuneração da aplicação Obrigações SLN 2006, absolvendo-se o réu do demais peticionado.
Inconformado, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27/2/2020, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.
Ainda irresignado, o banco réu interpôs recurso de revista excepcional e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões (omitindo-se aqui as referentes à admissibilidade da revista excepcional por já ter sido admitida): “1) A douta decisão recorrida fundamenta-se na nulidade do contrato de intermediação financeira por falta de forma, e com isso também dos contratos de prestação dos serviços de intermediação, como a recepção e transmissão de ordem, obrigando o R. a repetir o que teria recebido do A., concretamente no valor de 50.000,00€ correspondente ao preço pago pela compra de uma Obrigação SLN. 2) Ambas as instâncias acabam por condenar o Banco-R. com base no dever de repetir tudo o prestado em cumprimento de um contrato de intermediação financeira que as decisões declararam nulo. Todavia, parece-nos que o problema em discussão é bem mais complexo do que as doutas decisões parecem desenhar... é que com todo o respeito estamos perante uma relação jurídica complexa e multilateral, e que raramente tem sido analisada ou discutida nos tribunais como tal. 3) Em suma, em discussão temos: - o âmbito da declaração de nulidade por falta de forma de um contrato sobre outro contrato celebrado válida e autonomamente, e - as consequências da declaração de nulidade sobre contratos executados por terceiros ao contrato declarado nulo, e em particular negociações de valores mobiliários, e por fim, - se o intermediário financeiro tem alguma prestação, além da comissão paga pela entidade emitente, a repetir por nulidade do contrato de intermediação financeira. (…) Dito isto, 10) Importa, antes de mais, estabelecer o quadro ou contexto contratual em que se insere a discussão da situação dos autos. 11) A relação de intermediação financeira em geral é fundada num contrato de intermediação financeira que enquadra as relações entre intermediário financeiro e investidor - este é o que se denomina normalmente por contrato de cobertura - é-lhe normalmente dada esta denominação exactamente porque os concretos serviços prestados não dependem jurídica ou funcionalmente, nem são sequenciais, relativamente ao contrato de intermediação. 12) Este contrato de intermediação é um contrato duradouro e de execução continuada, na medida em que estabelece um regime ao abrigo do qual serão celebrados outros contratos de execução instantânea no âmbito do concreto serviço de intermediação a executar. 13) Ao abrigo da relação de cobertura podem estabelecer-se inúmeros serviços, com outros tantos contratos, enumerados no art.º 290º do CdVM. O regime deste contrato é definido, por sua vez, de acordo com o específico regime que se lhe aplique - no caso da recepção e transmissão de ordem, além das normas expressas do CdVM, estamos claramente em presença de um contrato de um mandato com representação, ao abrigo do qual o investidor emite uma ordem de pagamento a favor de terceiro para pagamento de uma outra ordem que dá ao intermediário para que, em seu nome e por sua conta, adquira valores mobiliários. 14) Todavia, cada ordem emitida e retransmitida não depende da validade e/ou eficácia do, necessariamente anterior, contrato de cobertura - este apenas as enquadra num específico regime contratual de intermediação financeira, 15) Até porque estas ordens concretizam-se pela celebração em nome do investidor de contratos de que implicam a titularidade de valores mobiliários, com as inerentes posições creditícias a eles associadas, e às quais o intermediário financeiro é alheio! Por outro lado, 16) Da matéria de facto considerada como provada nada consta sobre a assinatura ou não de um contrato de intermediação financeira. Existem menções, outrossim, quanto a documentação relativa à ordem de subscrição propriamente dita, mas nada mais! Como se uma e outra coisa fossem uma só! 17) Mas a ordem de subscrição, o negócio propriamente dito de compra das obrigações, nada tem que ver com o contrato de intermediação financeira. 18) A douta decisão recorrida assume, ou presume implicitamente, não ter sido assinado um contrato de intermediação financeira, sem que isso resulte como provado ou não provado da matéria de facto provada. 19) Provado ficou apenas que: a. quanto à emissão da concreta ordem de subscrição de Obrigações SLN, o cliente assinou apenas o documento identificado no facto provado. b. o A. não assinou qualquer outro documento para efeitos da subscrição. 20) Não resultando provada a não assinatura de um contrato de intermediação, não se vê como possa, em sequência, a decisão recorrida declarar a relação de intermediação como nula por falta de forma, e com isso anular depois um contrato de execução de serviços de intermediação propriamente ditos. 21) com isso, incorreu a decisão em nulidade, nos termos previstos no art.º 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, pois que não qualquer facto que funde a premissa essencial na decisão recorrida de afirmar não ter sido assinado contrato de intermediação financeira - apenas resulta que para a concreta subscrição dos títulos, o A. assinou apenas a respectiva ordem de subscrição! Mas para essa concreta operação nunca teria de assinar nada mais! Acresce que, 22) Nos termos do disposto no art.º 289º do Código Civil, a declaração de nulidade de um contrato obriga à restituição de tudo quanto tiver sido prestado no âmbito desse contrato. Note-se que, nos termos estritos desta disposição, os efeitos da nulidade não ultrapassam o âmbito desse mesmo contrato. 23) Somos, todavia, capazes de admitir situações em que a mesma declaração, por retroactiva, implique a anulação de contratos celebrados subsequentemente em decorrência funcional ou operacional daquele primeiro - só assim se compreende os termos da excepção prevista no art.º 291º do Código Civil. 24) O negócio de intermediação e os respectivos negócios de execução, sendo sequenciais, não são funcionalmente dependentes, são negócios autónomos entre si e não têm as mesmas prestações por objecto. 25) Da declaração de nulidade de um contrato não resultam automaticamente efeitos anulatórios no âmbito de outros contratos, pelo menos que não tenham por objecto a exacta prestação a cuja devolução as partes estão obrigadas. 26) De todo o modo, não vemos que, mesmo a eficácia retroactiva do contrato de cobertura implique a nulidade ou anulação dos contratos de execução, e entre eles a recepção e transmissão de ordens. 27) Desde logo porque as prestações dos dois contratos em nada coincidem... ou seja a anulação do segundo contrato não se torna necessária de forma a assegurar a repetição da prestação do primeiro dos contratos. 28) Mas mais do que isso, por o negócio de execução se tratar de um contrato distinto e autónomo, subsistem as declarações de vontade emitidas para a sua celebração. Simplesmente, desaparece o enquadramento do contrato de cobertura e respectivo regime específico. 29) Restando as declarações de vontade emitidas pelas partes, devem elas ser respeitadas e cumpridas estritamente, já não com a cobertura de um contrato de intermediação financeira - declarado nulo - mas ao abrigo do regime geral aplicável ao tipo contratual em causa. No caso concreto, estando perante um serviço de recepção e transmissão de ordem, o A. emitiu ao Banco uma ordem de compra de Obrigações SLN, por sua conta e em seu nome, mais dando uma ordem de pagamento do respectivo valor por débito numa sua conta bancária. 30) O A., para efeitos deste contrato de compra de títulos, não entregou qualquer valor ao Banco-R. Pelo contrário, o A. ordenou expressamente que o preço daqueles títulos fosse creditado a favor do vendedor por débito na sua conta. 31) Este conjunto de prestações configura por si um contrato de mandato com representação. 32) Sublinhe-se mais que o A., para efeitos deste contrato de compra de títulos, não entregou qualquer valor ao Banco-R. Pelo contrário, o A. ordenou expressamente que o preço daqueles títulos fosse creditado a favor do vendedor por débito na sua conta. Ou seja, quem recebeu os fundos foi o vendedor das Obrigações e não o Banco-R. 33) estamos, in casu, perante um contrato de mandato com representação, ao abrigo do qual o cliente - o A. - instrui o mandatário - o Banco -, para em seu nome e no seu interesse comprar Obrigações SLN e, para o efeito, debitar uma conta bancária no valor do respectivo preço com crédito a favor de um terceiro vendedor. 34) A representação, no caso do serviço de recepção e transmissão de ordens, resulta do próprio contrato de cobertura. Sem ele, todavia, a própria ordem de execução da operação constitui instrumento de representação bastante, pois que os actos jurídicos a praticar não exigem forma escrita sequer - queremos com isto dizer que o mandato se manteve, sobreviveu, mesmo sem o respectivo contrato de cobertura, pois que o A. emitiu declaração negocial inequívoca no sentido de instruir o Banco no sentido da prática de actos jurídicos (compra de valores mobiliários e respectivo pagamento por débito em sua conta), sempre em seu nome e no seu próprio interesse. 35) Em suma, o Banco-R. agiu com base em procuração - daqui resulta que vigora a regra do art. 266º nº 2 do CC. Ou seja, sendo a procuração um "negócio de base abstracta", a nulidade do negócio de cobertura é inoponível ao terceiro com quem o intermediário contratou, desde que ele, sem culpa, ignorasse a nulidade. 36) De resto, a instrução dada pelo investidor foi imediata e integralmente cumprida pelo Banco, fosse nas vestes de intermediário financeiro ou de simples mandatário! E o mandato foi, portanto, integralmente cumprido, tendo-se esgotado quanto a essa operação com a transferência a favor do A. da titularidade das Obrigações e com o pagamento, ordenado pelo A., do preço a crédito do vendedor. 37) A declaração de nulidade do negócio de cobertura não implica necessária e automaticamente a nulidade do contrato de mandato inserto na ordem de compra. Mas ainda que tivesse essa consequência nunca implicaria a extinção ou anulação do negócio celebrado pelo mandatário em nome do mandante! 38) O tribunal violou, por isso, por errónea interpretação ou aplicação, o disposto nos art.ºs 266º e 289º do Código Civil. Por fim, E ainda que assim se não entendesse, 39) O contrato de intermediação financeira, enquanto contrato de cobertura à prestação de serviços de recepção e transmissão de ordens, como neste concreto caso, tem por objecto prestações, por parte do intermediário, de facere, com especial incidência em deveres de informação sobre a natureza, procedimentos e riscos gerais dos serviços que oferece. Por seu turno, cabe ao investidor o pagamento, eventualmente, de uma comissão devida pela constituição da relação de intermediação. 40) Declarada a nulidade deste negócio, o direito à repetição do prestado abrange apenas estas concretas prestações. 41) Reportando-nos já ao caso que nos ocupa, o A. instruiu o Banco para a compra de uma Obrigação SLN 2006 em seu nome, mais dando ordem para que a sua conta bancária fosse debitada no respectivo valor - de 50.000,00€ - para pagamento ao vendedor do respectivo preço. 42) Daqui resulta imediatamente que o o A. não entregou ao Banco-R. quaisquer fundos no âmbito destes contratos, fosse do contrato de intermediação ou do serviço de recepção e transmissão de ordem. E deste último, como alegámos já, o Banco-R. não recebeu qualquer prestação do A., limitando-se a cumprir uma instrução para celebrar em nome deste, e cumprir de imediato, um contrato com um terceiro - o que o Banco-R. fez integralmente! 43) Ou seja, a entrega do valor de 50.000,00€ foi feita pelo Banco, por transferência feita a débito da conta bancária do A., ao vendedor do título. Nunca esta quantia foi entregue ao Banco no âmbito desta relação de intermediação. 44) E por isso o Banco não pode restituir o que não recebeu! 45) E nem se diga que equivale a esta entrega o depósito bancário constituído pelo A. naquele valor, e que mandou debitar para este pagamento. É que a entrega desses fundos é muito anterior a qualquer dos contratos em discussão nestes autos, e teve lugar no âmbito de relação de abertura de conta bancária e correspondente depósito - ou seja no quadro de contrato que nada tem a ver com o de intermediação financeira, seja cronologicamente, seja funcionalmente, seja até como pressuposto legal! 46) Mais uma vez, cremos, modestamente, ter o douto tribunal a quo violado, por errónea interpretação ou aplicação, o disposto no art.º 289º do Código Civil. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim fazendo V. Exas... ... JUSTIÇA!”
O autor contra-alegou pugnando, no que agora importa considerar, pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 4/6/2020, deliberou indeferir a nulidade invocada e mandou subir os autos, depois de verificar a tempestividade do recurso, a legitimidade do recorrente e o pagamento da taxa de justiça devida.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram verificados os requisitos gerais e específicos da admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto que a respectiva formação admitiu, por acórdão de 30/6/2020, por serem controversas nos tribunais as questões jurídicas que suscita a responsabilidade civil do intermediário financeiro, como a presente, a demandarem uniformização jurisprudencial.
Cumpre, pois, apreciar o mérito do recurso interposto e assim admitido.
II. Fundamentação As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. O A. era cliente do R. (BPN), na sua agência de ... com a conta à ordem n.º …., atualmente sediada no ..., onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efetuava poupanças; 2. No ano de 2008 (escreveu-se 2018, certamente por lapso), o gerente do Banco Réu da agência de ... disse ao A. que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada. 3. O dito funcionário do Banco Réu sabia que o A. não possuía qualificação, ou formação técnica, que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. 4. Em face do referido em 3 o A. investiu 50.000,00€, na compra de obrigações SLN 2006. 5. O A. não conhecia outras características do produto além das referidas em 3, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa diferente do BPN. 6. O que motivou a autorização, por parte do A., foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, 7. O Banco Réu foi creditando os juros devidos pela aplicação, semestralmente, até Novembro de 2015, data em que o deixou de fazer. 8. O Banco Réu atribui a responsabilidade pela falta de pagamento à SLN. 9. O A. não foi informado sobre a natureza das obrigações subordinadas SLN 2006, para além das referidas em 3, e nunca o gerente ou funcionários do R., nem ninguém, leu ou explicou ao A. o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações SLN 2006. 10. Os 50.000 € nunca foram devolvidos ao A. 11. Para a concretização da operação financeira de compra as obrigações SLN 2006, o A. assinou o impresso do BPN intitulado de “comunicação cliente”, onde o A. procedendo ao preenchimento da sua identificação e conta bancária escreveu, “solicito a subscrição de SLN 2006 no montante de 50.000 € c/ vencimento em 10.11.2008 por cedência da agência – Fonte Nova”, datado pelo A. e pelo Banco de 18/09/2008. 12. No argumentário de venda, constante do documento interno do Banco relativo à comercialização do produto SLN 2006, o qual era distribuído aos funcionários que estavam encarregues da sua comercialização, apontava-se como pontos importantes o “capital garantido” e as “elevadas taxas de remuneração”. 13. Em consequência da actuação do R., o A. ficou impedido de usar o seu dinheiro como bem entendesse. 14. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pelo Grupo SLN, SGPS, S.A. 15. Sociedade titular de 100% do capital social do Banco R., até 2008, ano em que foi nacionalizada. 16. Não foi outorgado qualquer outro documento relativo ao investimento nas obrigações SLN para além do referido em 11, nomeadamente quaisquer formulários com cláusulas contratuais gerais, não se corporizando em qualquer escrito.
O réu/recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em não estar provada “a não assinatura de um contrato de intermediação”, sendo que este facto (negativo), afirma, é pressuposto da decisão, subsumindo-a ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (cfr. conclusões 19.ª a 21.ª). Este artigo (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[2]. Quer isto dizer que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[3]. Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores citados em último lugar, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”. No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência, sustentando que o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[4], e entendendo, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[5]. Tendo presentes estas considerações, não vemos como seja possível sustentar a existência do aludido vício no acórdão recorrido, pois é manifesto que não existe. Para além de a falta de contrato escrito resultar da matéria dada como provada sob o n.º 16 da fundamentação de facto, o recorrente pretende que se conclua pela inexistência de tal escrito. Com efeito, o recorrente limitou-se a invocar o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e a falta de factos provados donde resulte “a não assinatura de um contrato de intermediação”, entendendo que essa não assinatura é um pressuposto da decisão de nulidade decretada, por falta de forma, do contrato de intermediação financeira. Questiona, assim, a desconformidade da decisão com os factos provados, discordando dela e pretendendo a alteração do decidido. Fundamentou deste modo a nulidade do acórdão, não em meros aspectos formais, mas em erro de julgamento, manifestando a sua discordância e pugnando pela alteração do decidido. Ora, isso está-lhe vedado por esta via, uma vez que a nulidade arguida não inclui o erro de julgamento. Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, a nulidade apontada ao acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão. 2.2. Da restituição ao autor da quantia investida como efeito da nulidade do contrato de intermediação financeira Esta questão que nos é colocada no presente recurso foi já decidida pelo actual Relator no acórdão de 16/12/2015, processo n.º 638/12.3TBFLG.P1, também por si relatado no âmbito da apelação nele interposta, que vem citado no acórdão recorrido, onde vem citado outro no mesmo sentido da Relação de Coimbra, de 11/6/2019, processo n.º 2325/18.0T8LRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, que também o seguiu e citou, cujo entendimento será aqui adoptado e seguido, por não haver razões para o alterar, tanto mais que se desconhece qualquer controvérsia jurisprudencial sobre o assunto, contrariamente ao afirmado no acórdão da “formação”, dizemo-lo com todo o respeito que a mesma nos merece. Tal como ali, estamos na presença de um contrato de intermediação financeira que foi declarado nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita, nos termos do art.º 321.º, n.º 1, do CVM, na redação anterior à dada pelo DL n.º 357-A/2007, de 31/18, vigente à data da sua celebração, e art.º 220.º do Código Civil. III. Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido.
* Custas pelo recorrente.
* Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Samões (Relator, que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)
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