Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1155/14.2TBPRD.P2.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, bem como que a fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1

Recurso de Uniformização de Jurisprudência (arts. 688º e ss CPC)

Recorrentes e Reclamantes (art. 692º, 2, CPC): AA e BB

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) Notificados do acórdão proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Março de 2021, os Recorrentes de revista AA e cônjuge mulher BB, que viram no aresto julgar-se improcedente a revista admitida de acordo com o regime previsto no art. 14º, 1, do CIRE, vieram interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC.

Para este efeito, alegaram a contradição do julgado com o Acórdão deste STJ, proferido em 9/4/2019, processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, com presunção de trânsito em julgado, cuja cópia da respectiva publicação em www.dgsi.pt juntaram.

B) Os aqui Recorrentes para o Pleno das Secções Cíveis finalizaram então as suas alegações com as seguintes Conclusões, visando a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordenasse o conhecimento do objecto da revista e a uniformização de jurisprudência, relativa ao preceito inscrito no art. 243.º do C.I.R.E., tendo em conta que “a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular exige um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência e o respetivo nexo de imputação adstrito a tal conduta”:

3. O presente recurso visa a uniformização de jurisprudência quanto à questão de saber se, no âmbito da Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração se exige para que o mesmo ocorra o mero incumprimento ainda que doloso, ou se se exige cumulativamente um dano relevante para os credores, com o consequente nexo de imputação.

4. Ocorrendo identidade de questão, pronunciaram-se de forma diferenciada o Acórdão de que se recorre bem como o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª Secção, Processo N.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, datado de 07/04/2019, que constitui o acórdão -fundamento do presente recurso.

5. O douto acórdão recorrido entendeu que: “ A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, nos termos do art. 243º, 1, a), do CIRE («O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.») não depende de ser infligido prejuízo “relevante” à satisfação dos credores da insolvência, pois não se pode equiparar para esse efeito o prejuízo qualificado que se exige na previsão contemplada para a decisão de revogação da decisão final de concessão da exoneração do passivo restantes (art. 246º, 1, CIRE: «prejudicado de forma relevante») --- negrito nosso.

6. Entendimento contrário do perfilhado no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª Secção, Processo N.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, o qual considerou que:
“II O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.
III Não se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele…”

Em suma, a questão fundamental de direito que se coloca, e à qual urge dar resposta, pela oposição de Acórdãos, é a de saber se a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ainda não concedido se basta com a constatação da existência de um qualquer prejuízo face ao que se estabelece na alínea a) do nº 1 do artigo 243º do CIRE;

Os “elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, tal como se concluiu nos Acórdãos em oposição. Assim, sem embargo de podermos constatar que os Recorrentes alegadamente incumpriram determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado.”

7. Consideram os Recorrentes que o acórdão recorrido fez uma errónea interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, ao contrário do acórdão fundamento que tem como Relatora a Exma Senhora Juiz Conselheira Dra. Ana Paula Boularot, incorrendo em erros evidentes, quer ao nível dos factos quer ao nível do seu enquadramento legal e ainda de violação de preceitos constitucionais.

8. Os casos sobre que recaíram os dois arestos têm os mesmos pontos de identidade: ambos respeitam a saber se a cessação antecipada depende ou não de ser infligido prejuízo “relevante” à satisfação dos credores da insolvência.

9. Os dois acórdãos – o fundamento e o recorrido – emitiram estatuições jurídicas opostas, já que um considerou ser necessário “um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado” e consequentemente revogou a decisão proferida e declarou improcedente o pedido de cessação antecipada da exoneração do passivo restante e o acórdão recorrido confirmou as decisões da 1.ª Instância e do Tribunal da Relação do …...

10. Os acórdãos recorrido e fundamento apresentam causas justificativas e interpretações dos mesmos preceitos legais (vide artigo 243.º do C.I.R.E.) diferenciados.

11.Apesar de se tratarem de casos iguais a que foram dadas soluções contrariamente opostas.

12. Ora, o acórdão recorrido considerou que “A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, nos termos do art. 243º, 1, a), do CIRE («O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.») não depende de ser infligido prejuízo “relevante” à satisfação dos credores da insolvência, pois não se pode equiparar para esse efeito o prejuízo qualificado que se exige na previsão contemplada para a decisão de revogação da decisão final de concessão da exoneração do passivo restantes (art. 246º, 1, CIRE: «prejudicado de forma relevante») (…).

13. Pelo contrário o Acórdão fundamento entendeu que o ” incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado.” (…)

14. Ou seja, torna-se necessário ou não um dano relevante para os credores, e consequente nexo de imputação.

15. Analisados quer o Acórdão recorrido quer o Acórdão fundamento consta-se que o disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 243.º do C.I.R.E., foi interpretado e aplicado em termos divergentes, e consequentemente com decisões opostas.

16. O Acórdão fundamento que exige que do seu incumprimento tenha resultado prejuízo relevante para os credores.

17. O douto Acórdão recorrido viola além do mais o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 239.º, n.º 4 e 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E.

18. Constitui entendimento dos Recorrentes que a interpretação seguida dos artigos 239.º, n.º 4 e 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E., quando desconsidera o prejuízo relevante daquele preceito, na douta decisão recorrida, comporta uma violação ao valor supremo da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade pilares essenciais da Constituição da República Portuguesa, sendo assim, tais preceitos, com tal interpretação inconstitucionais.

19. Face ao exposto, deveria ter sido revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

20. O Acórdão fundamento afigura-se ser aquele que está de acordo com o disposto no 243.º do C.I.R.E., mostrando-se um outro entendimento violador Princípios da Legalidade, igualdade e da proporcionalidade consagrados na lei fundamental da CRP.

21. Os Recorrentes entendem que a questão do conflito de jurisprudência deverá ser decidida de acordo com o decidido no Acórdão fundamento, fixando-se a jurisprudência no sentido de que, se o “Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado.”

22. O Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro, que decida, tal como foi decidido no Acórdão Fundamento, ou seja, para que nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 243.º do C.I.R.E. seja decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração se exige que o devedor que” incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele…” e que tal prejuízo deve ser relevante.”

C) O aqui Relator, nos termos do art. 692º, 1, do CPC proferiu despacho de apreciação liminar, rejeitando o recurso tendo em conta a sua inadmissibilidade em face dos requisitos legais.

Inconformados, vieram os aqui Recorrentes para o Pleno das Secções Cíveis interpor Reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 692º, 2, do CPC, desta feita apresentando as seguintes Conclusões:

“1 – A competência para o decidir do recurso cabe ao Pleno das Secções conforme dispõe o artigo 53.º, alínea c) da LOSJ.

2 – O Recurso para uniformização de jurisprudência que foi requerido, é decidido nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 688.º do Código de Processo Civil pelo Pleno das Secções Cíveis.

3 – É da competência exclusiva do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a intervenção do Pleno das Secções artigo 62.º da LOSJ.

4 – Donde resulta que o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro relator não tinha competência (funcional) para ter proferido a decisão que ora se reclama.

5 – Violando assim as competências (exclusivas) que são atribuídas ao Pleno das Secções e ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

6 – A decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro viola o disposto nos artigos 53.º, alínea c), 62.º, ambos da LOSJ e viola também o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

7 – O que acarreta a nulidade da decisão proferida.

8 – Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.

9 – O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que proferiu a decisão singular de rejeitar o recurso…”, por “… demonstrada a sua inadmissibilidade.”, interveio no acórdão proferido a 23 (vinte e três) de Março de 2021 (dois mil e vinte e um).

10 – Pelo que, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil, se encontrava impedido de intervir/proferir decisão.

11 – Assim, a decisão proferida e ora reclamada é inconstitucional por ofender além o disposto e a interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil.

12 – A decisão proferida Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator viola além do mais o disposto nos artigos 688.º do Código de Processo Civil, dos artigos 239.º, n.º 4, e 243º, do C.I.R.E. e é inconstitucional por ofender além do mais os princípios da adequação, da igualdade, da segurança jurídica e da legalidade, bem como o disposto nos artigos 18.º, 20.º e 202.º, da Constituição da República Portuguesa.

13 – Os Recorrentes interpuseram o presente recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto, além do mais, no artigo 688.º do Código de Processo Civil.

14 – O douto acórdão proferido no presente processo e datado de 23 de Março de 2021, está em contradição com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª Secção, Processo N.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, datado de 07/04/2019, já transitado em julgado, e em que foi Relatora a Senhora Juiz Conselheira Dr.ª Ana Paula Boularot.

15 – Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, e incidiram os dois sobre a mesma questão de direito, ou seja da Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração.

16 – Pelo que nos termos do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, é admissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça.”

Não foram apresentadas quaisquer respostas pelas demais partes no processo.

*

Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC).

           

Cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

D) Os Reclamantes começam por alegar e invocar nulidades processuais decorrentes da falta de competência para o Juiz Relator proferir o despacho, seja porque a competência para decidir o recurso cabe ao Pleno das Secções Cíveis do STJ, presidido pelo respectivo Presidente, seja porque estaria impedido de o fazer em razão de ter participado no julgamento do acórdão recorrido para efeitos de RUJ à luz do art. 115º, 1, e), do CPC.

Não têm razão.

D) 1. A competência exclusiva para apreciar liminarmente da admissibilidade de um RUJ (com o saneamento que lhe subjaz) cabe ao relator do acórdão recorrido, de acordo com o imperativamente previsto no art. 692º, 1, do CPC. Se for admitido, depois de enviado à distribuição, o julgamento caberá, então sim, ao Pleno das Secções Cíveis (arts. 688º, 1, 695º, CPC), sem prejuízo de, aliás, o Pleno decidir em sentido contrário a essa admissibilidade julgada a título de «exame liminar».

Esta descrição do regime legal está de acordo com o previsto na L 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) no art. 53º, 1, c) – «Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização: c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.» –, Pleno esse presidido nos termos do art. 62º, 1, a), da LOSJ. E não se vislumbra qualquer ofensa a preceito constitucional, em especial o que estriba a tutela jurisdicional consagrada no art. 20º da CPR.

D) 2. Essa intervenção do Relator, por outro lado, não respeita a processo em que tenha intervindo como «juiz de outro tribunal» – o que arreda sem mais a previsão de impedimento do art. 115º, 1, e), do CPC e qualquer inconstitucionalidade, que, ademais, não se concretiza.

Improcedem, pois, as nulidades invocadas, por manifesta insubsistência (art. 200º, 3, CPC).

E) Quanto à invocação do preenchimento da oposição jurisprudencial exigida por lei, avulta na decisão reclamada a seguinte fundamentação:

“Alegam os aqui Recorrentes que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão fundamento, porque teria decidido de forma diferente a questão da natureza do prejuízo infligido à satisfação dos credores da insolvência, decorrente da violação culposa das obrigações impostas pelo art. 239º do CIRE.

O art. 688º, 1, do CPC estabelece: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».

Não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que se sacrifique a certeza do caso julgado e o STJ seja chamado a pronunciar-se em Pleno. Para este efeito, tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito.

Para que a contradição exista é necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, o que tem pressuposta, por via de regra, a equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.”;

“Sobre a questão invocada como contraditoriamente julgada, o acórdão fundamento (também recorrendo à transcrição da Decisão Sumária que foi objecto de Reclamação e julgamento no acórdão) discorreu assim:

“[A] única questão a resolver no âmbito da presente Revista é a de saber se estão ou não verificados os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, tal como se concluiu no Aresto sob censura.
Dispõe no artigo 243º do CIRE (Cessação antecipada do procedimento de exoneração) o seguinte:
“1. Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;».
(…)

O Acórdão em tela concluiu pela bondade do peticionado com a seguinte argumentação:
«Estipulando-se no artigo 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE que o devedor, durante o período da cessão, está obrigado a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.
Sendo que outra das obrigações que sobre si impende é a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Ora, o que sucedeu in casu foi que o devedor – aqui recorrente – incumpriu a obrigação de entrega da totalidade dos rendimentos que obteve do seu trabalho, sem que tal não entrega se mostre justificada.
Assim, impõe-se concluir que, sem motivo razoável, foi o devedor que incumpriu as obrigações a que estava adstrito, o que motiva que a exoneração seja recusada, como decorre do disposto na 2.ª parte do n.º 3, do artigo 243.º, do CIRE, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
Como é óbvio, não tendo o ora recorrente entregue ao Fiduciário a totalidade das quantias a que estava adstrito, contrariamente ao que deveria fazer, com isso prejudica a satisfação, ainda que parcial, dos créditos da insolvência, com isso prejudicando os seus credores – cf. artigo 243.º, n.º 1, al. a), in fine do CIRE, o que impõe a manutenção da decisão recorrida, por conforme com os preceitos legais aplicáveis (…)”.
(…)

Veja-se que a manutenção da decisão recorrida assim efectuada, arrima-se na circunstância constatada de que houve incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do Recorrente, remetendo-se subsequentemente para a fundamentação daquela que se limita a concluir que o incumprimento foi doloso e que o mesmo causou prejuízo aos credores, sem contudo basear as aludidas asserções em quaisquer actuações comportamentais consubstanciadoras daqueles dois requisitos, cfr Carvalho Fernandes, João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2ª edição, 914/916.
De um lado, não se mostra apurado que o comportamento do Recorrente tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; de outro, que igualmente o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, máxime, o Requerente, aqui Recorrido, de onde se possa extrair tal conclusão.
É óbvio que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, tal como se concluiu nos Acórdãos em oposição.”;

“No acórdão recorrido, expôs-se o seguinte no que releva para a aferição da invocada oposição (com transcrição das notas de rodapé):

“O intento dos Recorrentes resume-se a fazer uma equiparação entre os requisitos de prejudicialidade para a satisfação dos credores da insolvência invocados em ambos os institutos da cessação antecipada e da revogação da exoneração do passivo restante. No entanto, essa equiparação não é defensável, atenta a diferenciada teleologia dos institutos em confronto.

3.2. Vendo com atenção o art. 246º, 1, do CIRE, a decisão final de exoneração do passivo restante é revogada sempre que estejamos perante comportamentos que correspondam a situações que justificassem o indeferimento liminar do pedido de exoneração (als. b) e ss do art. 238º, 1, do CIRE) ou a cessação antecipada do procedimento deferido liminarmente por violação das obrigações durante o período da cessão (no fundamental, em referência à al. a) do art. 243º, 1, conjugada com o art. 239º, 4, do CIRE). Esta referência às causas por incumprimento obrigacional da cessação antecipada como um dos fundamentos da revogação apontaria, à partida, para a razoabilidade de uma equiparação entre ambos. No entanto, uma análise mais fina não a permite, considerando o regime particular (e mais gravoso) da própria revogação de concessão final da exoneração: (i) o n.º 1 do art. 246º faz depender a revogação da violação das obrigações do insolvente (durante o período da cessão) de forma dolosa, enquanto a violação a que se refere o art. 243º, 1, a), tanto abrange para essa violação a censura sob a forma de dolo como sob a forma de «grave negligência»; (ii) por outro lado, qualquer dos fundamentos só valem para o efeito revogatório se tiverem prejudicado de forma relevante, do ponto de vista quantitativo – entende-se –, os direitos dos credores – logo, um dano aferido “em função do valor do pagamento dos créditos sobre a insolvência”[1].

Estas soluções autónomas da disciplina do art. 246º do CIRE encontram a mesma razão de ser: “a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos”. Na verdade, de acordo com o n.º 4 do art. 246º do CIRE, a revogação implica «a reconstituição de todos os créditos extintos»; isto é, faz cessar os efeitos da exoneração, que, segundo o art. 245º do CIRE, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217º» (“a extinção dos créditos sobre a insolvência que tenham sido reclamados ou verificados, na parte não paga quando a exoneração efetiva seja decretada”, e “extinção total” para os créditos não reclamados e verificados[2]), a não ser que estejam em causa os créditos enumerados no art. 245º, 2, do CIRE. Seja como for, deste modo, a revogação tem a consequência de retroceder o efeito último – e substancialmente mais intenso e extenso na lógica insolvencial de protecção dos credores – da exoneração do passivo restante e reconstituir todos os créditos da insolvência na parte em que tenham sido extintos, ou seja, “aqueles que ainda subsistiam à data em que a exoneração foi concedida”, dando origem a que “os credores da insolvência exerçam os seus direitos contra o devedor nos termos do art. 233º, 1, c)[3].

Enquanto isso, a cessação antecipada do procedimento da exoneração leva a um indeferimento ou recusa da exoneração do passivo restante, por verificação de causas supervenientes à decisão liminar de deferimento tomada nos termos do art. 239º, 1 e 2., que demonstrem que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração[4]. Logo, antes da decisão final a tomar «nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor», que vai desencadear a aplicação dos efeitos do art. 245º do CIRE – e, portanto, antes de serem desencadeados esses mesmos efeitos extintivos, o prémio legal que se obtém após cinco anos de “bom comportamento” do devedor insolvente. Não obstante, essa decisão final, até ao fim do ano subsequente ao seu trânsito em julgado, e tendo por base o não conhecimento dos fundamentos para tal atendíveis até ao momento do trânsito, pode ser revogada nos termos do art. 246º.[5]

Analisados os institutos no âmbito do procedimento global de exoneração do passivo restante (arts. 235º a 248º do CIRE; tendente à exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste), não podemos deixar de concluir que a incidência do prejuízo sobre o interesse dos credores da insolvência tem um contexto diferenciado quando se cessa antecipadamente a exoneração durante o período da cessão – interrompendo o privilégio que assiste ao devedor insolvente, num compromisso de equilíbrio entre o seu sustento mínimo (e do seu agregado familiar) e o interesse dos credores à satisfação dos créditos através do contributo que lhes assiste para a massa da fidúcia do rendimento disponível (art. 241º, 1, CIRE)[6] – e quando se revoga a decisão final de exoneração (com a inerente preclusão do efeito extintivo sobre os créditos não pagos durante o processo). Por isso, justifica-se que o afastamento desse benefício de extinção dos créditos subsistentes – em prejuízo, portanto, desses mesmos credores – à data dessa decisão de exoneração se funde num dano qualificado ou grave, sob o ponto de vista quantitativo, perante os credores da insolvência, nomeadamente os que vêm o seu crédito ainda não pago extinto por força da lei.

Assim, compreende-se que a lei considere um nexo de causalidade entre o incumprimento das obrigações referidas no art. 246º, 1, e o prejuízo grave para a satisfação dos credores da insolvência[7].

E compreende-se, como refere indiscutivelmente a doutrina, quando discute a remissão do art. 246º para as situações previstas no art. 243º, 1, a) (violação das obrigações durante o período da cessão), que, “em relação ao prejuízo que tal violação tenha causado, a lei faz uma qualificação adicional” («prejudicado de forma relevante»), “em virtude da passagem do tempo e por razões que se prenderão com a segurança jurídica[8].

O que – para além do que resulta do elemento literal apreendido no confronto dos arst. 243º, 1, a), e 246º do CIRE – faz compreender uma solução distinta para a que foi adoptada pela lei no prejuízo creditício exigido no primeiro dos normativos, pois ainda não se produziu, no momento em que se opera essa extinção prematura, por via da cessação, do procedimento em curso no período da cessão do rendimento disponível, qualquer extinção dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, ao invés e mais tarde, se a revogação tem como consequência a reconstituição dos créditos extintos ope legis, esta medida é uma consequência para ser aplicada em situações terminais, uma vez que está a ressalvar o efeito fundamental da exoneração e, portanto, a comprometer o propósito essencial da exoneração, o de (tantas vezes acentuado) permitir um “fresh start” ao devedor pessoa singular, liberto do seu passivo anterior em caso de sobreendividamento. E, sendo situação terminal, apenas se justifica quando se funda em forte censurabilidade da conduta – por isso se exige o dolo e não apenas negligência – e em prejuízo relevante para os credores da insolvência – e não apenas em prejuízo independente do seu relevo quantitativo, como aquele que se demanda para se decretar a cessação antecipada.”;

“No que respeita à questão relativa aos requisitos de aplicação do art. 243º, 1, a), do CIRE, verifica-se que o acórdão fundamento se refere a ambos os requisitos para saber se se verifica o preenchimento da recusa-cessação antecipada da exoneração do passivo restante, uma vez verificado o incumprimento das obrigações previstas no art. 239º, 4, c), do CIRE – concluindo-se, ao invés do acórdão da Relação que se encontrava sob escrutínio, que esses requisitos não se encontravam demonstrados e provados.

Ao invés, o acórdão recorrido debruça-se exclusivamente sobre a verificação e demonstração do requisito do prejuízo sofrido pelos credores da insolvência, em face da violação das obrigações do devedor insolvente, beneficiário da exoneração do passivo restante, nos termos do art. 239º, 4, do CIRE, tal como demandado na parte final do normativo. Discute-se, em particular, se o prejuízo a considerar é o mesmo prejuízo “grave” que é demandado pelo art. 246º, 1, do CIRE, em sede de revogação da exoneração do passivo restante («prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência»).

Ora, não obstante o acórdão fundamento ter-se referido umas vezes a “prejudicar” e a “prejuízo” e numa parte final da argumentação a “prejuízo relevante”, não se verifica que a fundamentação do acórdão se estribe na densificação dos requisitos de aplicação do art. 243º, 1, a), do CIRE, em especial na necessidade de exigir um prejuízo qualificado e grave, causalmente imputável à conduta incumpridora do devedor insolvente, equiparável à exigência feita no art. 246º, 1, do CIRE.

Antes disso, o ponto essencial da fundamentação do acórdão fundamento plasma-se na conclusão final:

“sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado”.

Ou seja, o acórdão fundamento concentra-se na falta de alegação e prova dos requisitos legais, que não podem ser resultado necessário e consequente do incumprimento das obrigações previstas no art. 239º, 3, a), do CIRE, sendo esta, manifestamente, a razão da revogação do acórdão recorrido e do sucesso da revista.

Não é, portanto, a discussão da natureza do prejuízo causado o requisito crucial ponderado no julgamento da revista nem esta foi a questão fundamental de direito da qual dependeu a solução jurídica fornecida pelo terceiro grau no acórdão fundamento.

Ao invés, a questão de direito discutida no acórdão recorrido, decorrente de oposição jurisprudencial admitida à luz do art. 14º, 1, do CIRE, navega em águas diversas, pois, estando assentes como preenchidos os requisitos do art. 243º, 1, do CIRE, o que justifica a decisão de cessação antecipada, debruça-se sobre a eventual condicionante do requisito do “prejuízo”, que, a ser mais exigente, poderia inverter a decisão do acórdão da Relação em revista.”;

“Em suma:
(i) o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, o que exclui que haja identidade substancial da situação litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto;
(ii) a fundamentação dos acórdãos não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos.

Por isso, a alegada contradição de decisões na questão fundamental do prejuízo dos credores, que, na tese dos aqui Recorrentes, conduziria ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não se verifica, pelo que este recurso extraordinário é destituído de base legal.”

F) Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas.

Não trouxeram os Reclamantes na sua impugnação qualquer razão adicional que tivesse a virtude de infirmar o decidido.

Ao invés, verifica-se que os Recorrentes trazem novamente a juízo, manifestamente sem qualquer relação com o objecto desta Reclamação, argumentos que fundaram o recurso de revista excepcional e que tiveram resposta completa e detalhada no acórdão proferido em 23/3/2021, incluindo a de eventual inconstitucionalidade da interpretação acolhida nesse aresto.

De todo o modo, recordamos aqui esse trecho (ponto 3.3. da parte II.):

“Esta solução legal diferenciada não comporta uma disciplina que ofenda o princípio da igualdade e da proporcionalidade (arts. 13º e 18º da CRP).

Estamos perante regimes que comportam uma ponderação equitativa dos interesses em presença para decisões judiciais tomadas em momentos distintos no procedimento de exoneração do passivo restante, envolvendo institutos – como demonstrado – com teleologias que não são equiparáveis e, portanto, fundantes de previsões que não coincidem nos seus pressupostos, em particular a natureza do prejuízo infligido aos credores da insolvência – com base racional identificável, razoável e adequada, quando confrontados na economia jusnormativa dos arts. 243º, 244º, 245º e 246º do CIRE.
Recorde-se, a este propósito, que a exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica (ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade) e o direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente (ou pode colidir), ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art. 62º, 1, da CRP (direito à propriedade privada). Ora, no perímetro da liberdade de conformação do legislador, deve considerar-se que essa conciliação entre valores e direitos constitucionalmente protegidos corresponde a uma ponderação equilibrada de interesses, que não deixa de ter em conta os interesses dos credores – como se vê nos institutos que aqui se confrontaram, ainda que com impacto diverso – e não menospreza o valor central da igualdade dos credores (cfr. art. 242º do CIRE), ainda que os interesses do devedor insolvente não culposo prevaleçam, tendo em conta o peso do interesse na reintegração na vida económica (e social) e da protecção social do mais fraco (como princípio do Estado Social de Direito). Em suma, entre outras razões, o instituto em geral, com as suas diferentes etapas e filtros, “não constitui uma solução de sacrifício desproporcionado do interesse do credor na satisfação efetiva do crédito, sendo mesmo duvidoso se, na maioria dos casos, os credores ficaram em pior situação depois dessa previsão”. [Sobre este ponto, v. PAULO MOTA PINTO, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, III Congresso de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 178 e ss, em esp. 187-194.]

Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação e subscrever a argumentação constante da decisão liminar.
             

Consequentemente, faz-se recair acórdão sobre a decisão reclamada, confirmando-se o entendimento de que não se verifica a contradição-oposição de decisões sobre a mesma questão de direito (interpretação e aplicação do art. 243º, 1, a), do CIRE) que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a invocação das nulidades imputadas à decisão reclamada e indeferir a Reclamação, confirmando-se a decisão de não admitir o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Custas pelos Reclamantes, que se fixa em taxa de justiça no valor correspondente a 3 UCs.

STJ/Lisboa, 6 de Outubro de 2021

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Ana Paula Boularot

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da insolvência e da recuperação de empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 246º, pág. 920.
[2] V. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da insolvência… cit., sub art.. 245º, pág. 918, art. 246º, pág. 920-921.
[3] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS; Um curso de direito da insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 616-617.
[4] LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da insolvência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 375.
[5] V., por todos, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 394-395.
[6] Para esta lógica de composição de interesses conflituantes, v. o Ac. do STJ de 2/2/2016, processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.
[7] V. ANA FILIPA CONCEIÇÃO, “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, I Congresso de Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 60.
[8] ASSUNÇÃO CRISTAS, “Exoneração do devedor pelo passivo restante”, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Edição especial – Novo direito da insolvência, 2005, pág. 173, sublinhado nosso.