Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
638/19.2T8FND.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento.

II- Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas simplesmente um exercício de inconformismo, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão.

III- De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 638/19.2T8FND.C1.S1

Revista

Incidente de Reforma da Decisão

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

A Ré AA, notificada do acórdão deste Supremo que confirmou em seu desfavor o acórdão recorrido, vem requerer a reforma da decisão.

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Sintetiza assim a sua pretensão reformatória:

1ª. Concluiu o STJ que da decisão sobre a matéria de facto não cabe recurso para o Supremo (art.662º nº 1 do CPC.)

O que o recorrente afirma é que a Relação no uso dos seus poderes-deveres fez um uso deficiente dos mesmos colocando algumas testemunhas chave a afirmar o que não disseram, bastando para tal ouvir as gravações.

Tal como foi esclarecido no âmbito das alegações de recurso. O que se pretende é que face a este uso deficiente dos poderes da Relação que não analisaram convenientemente os depoimentos e que colocaram, nomeadamente, ... e a BB a afirmar que o fogo tenha queimou a casa de habitação quando sempre disseram o contrário. De molde a corroborar as declarações de parte que sem tal suporte não poderiam ser valoradas.

Mais, a relação fez uma análise da documentação fotográfica existente nos autos de forma pouco clara, pois apenas valorou as fotos da A. não analisando as fotos juntas pelos RR, que espelham a actualidade do prédio.

É nisto que a reclamante baseia a necessidade de verificação se o uso dos poderes conferidos pelo art.662º, 1 e 2, do CPC foram exercidos dentro dos limites legais.

2ª. A reclamante no seu recurso junto do STJ defendeu que para que se verifique a alteração das circunstâncias, nos termos do art.437º do CC, terá de essa alteração provocar uma lesão para uma das partes; e que tal lesão seja de tal ordem que se apresente contrária à boa-fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; e que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.

Não constam dos factos provados as confrontações, composição dos prédios, área, qualidade e valor dos bens ardidos, o valor objectivo do prédio antes e após o incêndio.

Mais, resulta do douto acórdão ora reclamado que tais danos foram presumidos.

Os danos patrimoniais aptos, a provocar lesão, são os que resultarem da prova produzida, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito arrogado. O que não aconteceu.

Vindo os tribunais superiores a presumir tal falta de alegação, em clara violação do princípio do dispositivo, a lesão da A. de tal ordem que se apresente contrária à boa-fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas terá de se considerar que não estão preenchidos os requisitos previstos no art.437º do CC.

Não tendo sido feita uma correcta qualificação jurídica dos factos provados e a sua aplicação ao prescrito no art.437º do CC não podendo socorrer-se o tribunal de presunções para suprir alegação deficiente.”

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Cumpre apreciar e decidir.

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Tal como a Ré coloca a questão, a reforma do acórdão só poderia ter respaldo na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPCivil, que estabelece que a reforma pode ser requerida quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. De facto, a Ré pretende dizer que o acórdão reformando está errado ao não censurar o uso que a Relação fez dos poderes que lhe são legalmente conferidos em matéria de prova.

Esta questão foi objeto do acórdão reformando (pp. 17 a 19), que, de forma devidamente motivada, o abordou, decidindo que não havia fundamento legal para censurar o acórdão recorrido nesse domínio.

Ora, para que se possa requerer a reforma da decisão, é necessário que exista um manifesto (gritante, ostensivo) lapso do juiz acerca do direito feito valer. Não basta que a parte insurgente simplesmente defenda pontos de vista diferentes daqueles que a decisão encerra.

Disse-se no sumário do acórdão deste Supremo de 10 de maio de 2021 (processo n.º 1863/16.3T8PNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt) que “I - A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento. II - Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas sim uma decisão tomada de caso pensado, fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada. III - De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar  ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.”

E exatamente como se significa no acórdão deste Supremo de 26 de janeiro de 2021 (Processo n.º 8963/16.8T8ALM-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aliás em conformidade com vasta jurisprudência nesse sentido, a reforma da decisão tem natureza excecional, só sendo admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. A reforma não pode ser usada como se fosse mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância relativamente à solução jurídica que não lhe foi favorável. Não pode ser usada para manifestar discordância do julgado ou para tentar demonstrar um qualquer error in iudicando, apenas tendo cabimento perante erro grosseiro, palmar, patente.

Ora, um tal erro grosseiro, palmar, patente não se verifica no caso vertente.

Não está em causa qualquer erro óbvio de julgamento que mereça ser superado.

Nem, de resto, a Ré diz o contrário, limitando-se na realidade a reeditar o seu já caduco ponto de vista e a contestar o que foi decidido. Um simples exercício de inconformismo. Tudo para concluir que a decisão devia ter sido outra.

Ocorre que não é para isto que serve o incidente de reforma da decisão.

O que implica a imediata e fatal improcedência da pretensão reformatória da Ré, com a inevitável e adequada condenação nas custas do incidente.

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Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de reforma da decisão.

Regime de custas

A Ré é condenada nas custas do incidente da reforma. Taxa de justiça: 3 (três) Uc’s.

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Lisboa, 11 de outubro de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).