Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
783/15.3T8BGC-F.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
APREENSÃO
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZO
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE / VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS, RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS / LIQUIDAÇÃO.
Doutrina:
-Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, nota 5, 2.ª Edição, p. 232, 526, nota 10 e 585;
-Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 251;
-Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, p. 47.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 120.º, N.º 1, 126.º, N.º 1, 128.º, 144.º, 146.º, N.º 1 E 2 E 160.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 22-05-2013, IN WWW.DGSI.PT.



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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

-DE 29-06-2016, PROCESSO N.°449/11.3TBAR-R-P1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O art. 146.º, n.º 1, do CIRE, refere-se à verificação ulterior de créditos ou de outros direitos findo o prazo das reclamações: tendo havido, por parte do administrador da massa, resolução do contrato celebrado pelos insolventes por ser considerado prejudicial, existindo um curto prazo para impugnação sob pena de caducidade, o direito à separação ou restituição de bens conferido pelo art. 146.º, n.º 2, do CIRE, apenas se concebe para os casos em que tenha havido apreensão, sem que antes tenha ocorrido a resolução do negócio, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CIRE.

II - O n.º 2, do citado preceito, afirmando que “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”, não pode ter o entendimento que lhe dá a recorrente, sob pena de total frustração dos efeitos da resolução decretada pelo administrador da insolvência, quando o destinatário da resolução, dela teve conhecimento, não a tendo impugnado atempadamente.

III - O normativo visa a separação ou restituição dos bens apreendidos tardiamente para a massa – art. 144.º do CIRE – como parece ser o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda no “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” (nota 5) – 2.ª edição, pág. 585.

IV - A reclamação visando a separação de bens da massa insolvente determina – seja ela efectuada ao abrigo do disposto no art. 128.º, do CIRE, o que a recorrente não fez, seja efectuada, podendo sê-lo, ao abrigo do art. 146.º, n.º 2, do CIRE, e no caso concreto não pode – implicaria apenas a suspensão da liquidação dos bens de titularidade controversa, aos termos do disposto no art. 160.º, do CIRE, no invés da resolução que opera potestativa e retroactivamente os seus efeitos – art. 126.º, n.º 1, daquele diploma.
Decisão Texto Integral:
            Proc.783/15.3T8BGC-F.G1.S1

R-569[1]

Revista


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, casada com BB, intentou, em 2.2.2017, acção declarativa para restituição de bens, nos termos do artigo 146º do CIRE, por apenso ao processo de insolvência, contra:

- Massa Insolvente de CC e de DD, representada pelo Sr. Administrador, Dr. EE.

- Credores da Insolvente;

- CC, insolvente nestes autos;

- DD, insolvente nestes autos.

Peticionou:

a) Que se declare a autora dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado no art.º 1º da petição inicial;

 

b) Que sejam os réus condenados a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado no art.º 1º da petição;

d) Que sejam os Réus condenados a restituírem à autora o prédio urbano identificado no art.º 1º da petição, que ilicitamente ocupam, livre e devoluto de pessoas e bens;

e) Cumulativamente, que sejam os Réus condenados a indemnizar a Autora, pela utilização abusiva e indevida do imóvel na quantia de PTE 80.000/€ 399,03 – por mês - até efectiva entrega do imóvel à Autora e que à data de entrada da acção em juízo perfazia já a quantia de PTE 2.480.000/ € 12.370,18.

Para tanto alegou, em suma que, por requerimento junto aos autos de apreensão de bens, que correm sob o n.º783/15.3T8BGC-B, no dia 21 de Janeiro de 2017, veio o senhor administrador de insolvência juntar aos autos requerimento para efeitos do disposto no artigo 151º do CIRE, do Auto de Arrolamento e do Balanço, onde consta a apreensão a favor da massa insolvente, descrita sob a verba nº17, de um prédio misto que é sua pertença e se encontra registado a seu favor, visto que o comprou a seus pais, 3º e 4º Réus.

Concluiu, afirmando beneficiar, em relação ao imóvel identificado, de aquisição derivada, por via da aludida compra e de aquisição originária, por via do instituto da usucapião, título este que expressamente invoca.

A credora “FF, CRL”, contestou, alegando, em resumo, que, por carta datada de 21.12.2015, dirigida à Autora, o Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI), resolveu a favor da Ré Massa Insolvente o negócio celebrado por Escritura Pública outorgada em 1.9.2010, no Cartório Notarial de ..., através do qual os insolventes venderam o prédio à Autora;

A Autora tinha o prazo de caducidade de três meses para impugnar a resolução efectuada, nos termos do disposto no art. 125º do CIRE;

Como não impugnou a resolução da compra e venda, esta resolução tem efeito retroactivo, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (imóvel entregue à massa insolvente e o preço reclamado na insolvência pelo comprador), nos termos do art.º 126º n.º1 do CIRE. A presente acção não é o meio próprio para a Autora exercer os seus direitos.

Procedeu-se a audiência prévia, na qual, não foi apresentada qualquer resposta à contestação. Foi dada a palavra às partes para querendo se pronunciarem sobre a excepção do eventual erro na forma do processo, nada tendo as mesmas requerido.


***

Foi, posteriormente, em 3.7.2017, proferido despacho saneador-sentença:

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 125º do CIRE, 193.º, 196.º, 200.º, n.º2, 278.º, n.º1, alínea b), 576.º, n.º1 e 2, 577.º, alínea b) e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de erro na forma de processo e, importando este a anulação de todo o processado, absolve-se a Ré da presente instância.”

Fundou-se esta decisão na ponderação de que o meio próprio para a Autora exercer o seu direito, uma vez que o imóvel cuja restituição a Autora pretende, foi apreendido a favor da massa, na sequência da resolução do negócio efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, seria o da impugnação dessa resolução por parte da Autora, nos termos do artigo 125º do CIRE; porque a Autora intentou a acção mais de três meses após a notificação da resolução o direito de impugnação caducou.


***

A Autora apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 2.11.2017 – fls. 192 a 206 - julgou aapelação procedente e em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por outro que julga a acção improcedente e absolve os Réus do pedido.”


***


Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. Com especial relevância, para a decisão de mérito do recurso de revista, o Tribunal da Relação de Guimarães, na sua “fundamentação de direito”, decidiu que:

Assim, face ao pedido e à forma como conformou a acção, a forma utilizada pela Autora foi a correcta: invocou o seu direito de propriedade sobre o imóvel e que este foi apreendido para a massa, tendo desta forma sido lesada o seu direito.

Não tendo a mesma posto em causa o ato de resolução, não pretendendo impugná-lo, como não o fez, na petição inicial, não tinha que recorrer à acção própria para o efeito.

 Tem desta forma, a Recorrente razão, quanto à adequação do meio processual a que recorreu para a apreciação do pedido que efectuou nos autos.

Não se verifica qualquer erro na forma de processo.

Assim, há que revogar a decisão proferida e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito.

Verifica-se, no entanto que os autos contêm os elementos necessários para conhecimento do mérito, pelo que, nos termos do artigo 665°, n. 2 do Código de Processo Civil, passará este tribunal de imediato a fazê-lo. (Tudo cfr. fls. 8 do Acórdão da Relação de Guimarães)

(…)

Deste modo, tendo ocorrido a declaração de resolução do contrato de compra e venda em que a Autora funda o seu direito, por meio de carta registada com aviso de recepção recepcionada no domicílio fiscal da Autora, declaração de resolução de que a Autora já tinha conhecimento, ao juntar ao processo o auto de arrolamento do balanço que a mencionada e contra a qual não se pronunciou, nem mesmo na petição inicial, nem mesmo após ter sido invocada na contestação que dela foi notificada em 28-12-2015 na audiência prévia, considera-se tal declaração de resolução notificada e operante, tudo ocorrendo como se a autora não tivesse adquirido o direito de propriedade pelo contrato de compra e venda resolvido.

 Improcede a acção. (fls. 14, terceiro e quarto parágrafo do acórdão recorrido)

(…)

Por todo o exposto julga-se a apelação procedente e em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por oura que julga a acção improcedente e absolve os réus do pedido. (fls. 15 do acórdão recorrido)

2. Neste Venerando Tribunal a recorrente, persevera pela aplicação do disposto no artigo 146°, n.°2, do CIRE, que sob o título, “verificação ulterior de créditos ou outros direitos”, diz o seguinte. “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo...”.

Na violação do disposto nos artigos 228°, n.°2, 188°, n.°1, alínea e), 187°, alínea a) do Código de Processo Civil.

 Dispõe o artigo 228°, n.°2, do Código de Processo Civil que: “A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.”

Na violação do disposto no artigo 120° do CIRE e na nulidade da resolução do negócio jurídico.

3. Bem como na contradição insanável entre os fundamentos de direito expendidos no douto acórdão e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães – artigo 615°, n.°1, alínea c) do Código de Processo Civil.

4. É com o objecto assim delimitado, que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela certeza na forma do processo utilizada pela Apelante nos presentes autos e, consequentemente, pelo dever do tribunal “a quo” conhecer do mérito dos autos.

d) Da Nulidade da Resolução do Negócio em Benefício da Massa Insolvente por Violação ao Disposto no artigo 120°, n.°1 do CIRE

5. Dispõe o artigo 120°, n.°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante designado por CIRE) que:

“Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro de dois anos anteriores à data do início de insolvência.”

6. Está documentalmente provado nos autos que, a escritura pública de compra e venda, foi celebrada no dia 1 de Setembro de 2010 (veja-se doc. 4, junto com a p.i. a fls.)

7. Está provado nestes autos que os insolventes se apresentaram à insolvência no dia 19 de Maio de 2015 e que a sentença que declarou a insolvência, foi proferida no dia 9 de Junho de 2015.

8. Assim sendo a resolução do negócio jurídico operada pelo senhor administrador da insolvência é nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 120°, n.°1 do CIRE.

9. A nulidade, é de conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo.

10. Excepção esta de direito material que aqui, para os devidos e legais efeitos se invoca.

Da violação ao disposto no artigo 146°, n.°2 do CIRE

11. Nos termos do disposto no artigo 146°, n.°2 do CIRE, “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo…”.

12. Assim sendo, entendeu bem o Tribunal da Relação ao considerar que:

“Assim, face ao pedido e à forma como conformou a acção, a forma utilizada pela Autora foi a correcta: invocou o seu direito de propriedade sobre o imóvel e que este foi apreendido para a massa tendo desta forma sido lesado o seu direito.

 Não tendo a mesma posto em causa o ato de resolução, não pretendendo impugná-lo, como não o fez, na petição inicial, não tinha que recorrer à acção própria para o efeito.

Tem desta forma, a Recorrente razão, quanto à adequação do meio processual a que recorreu para a apreciação do pedido que efectuou nos autos.

 Não se verifica qualquer erro na forma de processo.

13. No nosso, humilde entendimento, este facto, por si só, é suficiente, para revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e ordenar o prosseguimento dos autos para julgamento para conhecimento do mérito.

Da oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e da ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível – artigo 615°, n.°1, alínea c) do Código de Processo Civil

14. O acórdão aqui posto em crise, entendeu que:

Assim, face ao pedido e à forma como conformou a acção, a forma utilizada pela Autora foi a correcta: invocou o seu direito de propriedade sobre o imóvel e que este foi apreendido para a massa, tendo desta forma sido lesado o seu direito.

Não tendo a mesma posto em causa o ato de resolução, não pretendendo impugná-lo, como não o fez, na petição inicial, não tinha que recorrer à acção própria para o efeito.

Tem desta forma, a Recorrente razão, quanto à adequação do meio processual a que recorreu para a apreciação do pedido que efectuou nos autos.

 Não se verifica qualquer erro na forma de processo.

15. Contudo, por julgar que os autos contêm já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito (veja-se fls. 8, sexto parágrafo do acórdão), decidiu que:

“Deste modo, tendo ocorrido a declaração de resolução do contrato de compra e venda em que a Autora funda o seu direito, por meio de carta registada com aviso de recepção recepcionada no domicílio fiscal da Autora, declaração de resolução de que a Autora já tinha conhecimento, ao juntar ao processo o auto de arrolamento do balanço que a mencionada e contra a qual não se pronunciou, nem mesmo na petição inicial, nem mesmo após ter sido invocada na contestação que dela foi notificada em 28-12-2015 na audiência prévia, considera-se tal declaração de resolução notificada e operante, tudo ocorrendo como se a autora não tivesse adquirido o direito de propriedade pelo contrato de compra e venda resolvido.”

Improcede a acção. (fls. 14, terceiro e quarto parágrafo do acórdão recorrido)

(…)

Por todo o exposto julga-se a apelação procedente e em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por oura que julga a acção improcedente e absolve os réus do pedido. (fls. 15 do acórdão recorrido)

16. Estas duas posições assumidas pelos fundamentos constantes do acórdão recorrido, estão em manifesta oposição uma com a outra.

17. No nosso entendimento, não se deverá julgar que face ao pedido e à forma como conformou a acção, a forma utilizada pela Autora foi a correcta: invocou o seu direito de propriedade sobre o imóvel e que este foi apreendido para a massa, tendo desta forma sido lesada o seu direito.

18. Pelo que, existe adequação do meio processual a que recorreu para a apreciação do pedido que efectuou nos autos, não se verificando qualquer erro na forma de processo.

19. E por outro lado, entender que ocorreu a resolução do negócio, por se considerar notificada Autora do acto de resolução.

20. Desde logo, a ser assim (salvo o devido respeito), como nos parece que não deve ser, seria absolutamente inoperante o disposto no artigo 146°, n.°2 do CIRE.

21. É sabido que, a Autora, confrontada com a apreensão do bem para a massa, “o único meio de reacção é a reclamação para restituição”, mediante “uma verdadeira acção de reivindicação sob a forma de reclamação”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/07/1999 in BMJ 489°-259.

22. Também Barbosa de Magalhães ensinava que (“Código de Processo Comercial, Anotado”, 343) “são “restituídos” ao domínio e posse dos reclamantes os bens sobre que o falido não tinha direito algum de propriedade, “separados”, mas não entregues, aqueles sobre que o falido tenha qualquer direito sem ser de propriedade plena e exclusiva.” desde que em qualquer caso, seja invocado um título de posse que legitime a exigibilidade da entrega.

23. E Pedro Macedo, no seu “Manual de Direito das Falências” II, págs. 326 e ss, a propósito da restituição ou separação de bens e respectivas classificações, “já o antigo direito se referia aos chamados credores de domínio e credores por direito de separação…”. Expressões sugestivas mas menos rigorosas. Acrescentado depois ao discorrer sobre o regime do artigo 1237° do Código Civil a que correspondia o antigo artigo 205° do CPEREF, que se considera que a “restituição é própria quando sobre as coisas, tem o reclamante te plena e exclusiva propriedade”.

24. Ora, nos presentes autos de restituição, a Autora, como diz e bem o acórdão aqui recorrido, não se insurgiu contra a resolução do negócio.

Nem tinha que o fazer, por força do disposto no artigo 146°, n.°2 do CIRE, considere-se ou não se considere notificada desse acto, sob pena de absoluta desnecessidade ou inoperância legal do preceituado na referida norma.

26. O único efeito jurídico que se pretende com o disposto no artigo 125° do CIRE – “Impugnação da Resolução”, é permitir ao “lesado” com o acto de resolução, insurgir-se contra os fundamentos da resolução – nada mais.

27. A não “utilização” desta norma, nos três meses seguintes ao acto de resolução, não impede o proprietário de perseguir o bem e de reclamar a sua restituição nos termos do artigo 146°, n.°2 do CIRE.

28. O entendimento da recorrente, ab initio, que, a não impugnação da resolução do negócio jurídico, nos termos do artigo 125° do CIRE, nos três meses seguintes à notificação da resolução, não é condição impeditiva, para a recorrente, reclamar a restituição do bem, nos termos do artigo 146° do CIRE.

29. Ora, assim sendo, como (com o devido respeito), nos parece ser que é, o acórdão aqui recorrido nos seus doutos fundamentos, enferma de uma manifesta contradição, por entender que a Autora, se socorreu do meio adequado, para fazer valer o seu direito e simultaneamente julgar a acção improcedente por não provada, por a Autora, não ter impugnado a resolução do negócio jurídico nos três meses seguintes à notificação de resolução que lhe foi dirigida.

30. Aliás, neste caso, o acórdão recorrido, considerou ainda Autora notificada, muito embora o aviso de recepção da carta contendo a notificação da resolução, não tenha sido por si assinado e a pessoa que o assinou não estava em condições de a entregar prontamente ao citando (por esta à data residir em …), como impõe o disposto no artigo 228°, n.°2, do Código de Processo Civil.

31. O que nos faz parecer, existir aqui também, uma violação ao disposto no art.°228º, n.°2 do Código de Processo Civil e que para os devidos e legais efeitos se invoca.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros deverá o recurso ser julgado procedente por provado e o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade da resolução do negócio jurídico, por violação ao disposto no artigo 120°, n º1 do CIRE;

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, ser o acórdão recorrido, revogado por outro, que nos termos do artigo 146°, n.°2 do CIRE, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, para apreciação do mérito da causa;

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado procedente por provado, por violação ao disposto no artigo 228º,n.°1, do Código de Processo Civil, e em consequência, ser o acórdão recorrido, revogado por outro, que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, para apreciação do mérito da causa;

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado procedente por provado, por violação ao disposto no artigo 615°, n.°1, alínea a) do Código de Processo Civil, e em consequência, ser o acórdão recorrido revogado por outro, que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, para apreciação do mérito da causa;

A bem da Justiça e da Legalidade!

Contra-alegou a FF, CRL, pugnando pela confirmação do Acórdão.


***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1.º Por carta datada de 21.12.2015 dirigida à Autora, AA, o Sr. Administrador da Insolvência resolveu a favor da massa insolvente o negócio celebrado por Escritura Pública outorgada em 1.9.2010 no Cartório Notarial de ... através do qual os insolventes venderam à Autora o prédio misto composto por edifício destinado a habitação de cave, rés-do-chão, primeiro andar, quintal onde se encontra uma piscina e terra de cultura com oliveiras, sito no Bairro …, …, freguesia de …, concelho de ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 406 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 501 e na matriz predial urbana sob o art.º 821 – Cfr. documento de fls. 92 e ss que aqui se dão integralmente reproduzido.

2.º A carta dirigida à Autora a resolver o negócio celebrado foi registada com aviso de recepção para a morada fiscal da mesma – Rua …, …, …º esquerdo, … ... - tendo o aviso de recepção sido assinado no dia 28.12.2015 por GG, titular do BI n.º …– cfr. documento de fls. 94 verso ss que aqui se dão integralmente reproduzido.

3.º No dia da realização da assembleia de credores, 30.07.2015, o Sr. Administrador da Insolvência teve conhecimento do negócio referido em 1.º e de que o mesmo era prejudicial à massa – cfr. documento de fls. 95 verso e 96, que aqui se dão integralmente reproduzido.

Acrescenta-se que a Autora é filha dos Réus insolventes CC, e DD – alegação da Autora nos arts. 6º e 7º da petição inicial – e facto provado nº3 na sentença de fls.32 a 37 [Embargos de terceiro deduzidos pela Autora Vanda Lino Fraga a execução movida contra os insolventes seus pais].

- Por sentença transitada em julgado, proferida em 9.6.2015, (fls.50 verso a 53), a requerimento dos devedores CC e DD, pais da Autora/recorrente, foi declarada a sua insolvência.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- se existe contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo, consequentemente, o Acórdão nulo;

- se foi válida e operante a resolução do contrato de compra e venda celebrado pela Recorrente com os insolventes 3º e 4º Réus de quem é filha.

Vejamos:

A 1ª questão prende-se com saber se, tendo o Acórdão recorrido revogado o saneador-sentença que absolveu os Réus da instância, por considerar existir erro na forma de processo, passando a apreciar o mérito da causa julgando improcedente a acção e mantendo a eficácia da resolução do negócio jurídico de compra e venda decretada pelo AI, considerando que a Autora não se opôs à resolução, encerra contradição em si mesmo.

Vejamos:

Os 3º e 4º Réus – pais da Autora – foram declarados insolventes por sentença de 9.6.2015, transitada em jugado.

O senhor Administrador da Insolvência (AI), alertado pela contestante FF, credora daqueles insolventes, endereçou para o domicílio da Autora carta registada com aviso de recepção datada de 21.12.2015 – fls. 92 a 93 verso – tendo o aviso sido assinado em 28 seguinte, comunicando a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 1.9.2010 – documento de fls. 20 a 26 – por prejudicial à massa insolvente, referindo ter tido conhecimento que, em 1.09.2010, os insolventes venderam à Autora sua filha, pelo preço de € 471 000,00, o imóvel identificado nos autos.

A autora, em 2.2.2017, intentou, por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 146º do CIRE, acção declarativa para restituição de bens, contra os Réus.

Nessa acção, a Autora alega ser a dona e possuidora do imóvel apreendido, por o ter adquirido aos 3º e 4º Réus, por escritura pública de compra e venda de 1.9.2010 – alegando ainda a presunção registal a seu favor e a aquisição por usucapião.

Pediu o reconhecimento do direito de propriedade - art. 1311º do Código Civil – e ao findar, nos arts. 32º a 35º, alegou – “A Autora adquiriu o imóvel, de boa fé, com a convicção de que não lesava interesse ou direito de outrem. À data da celebração do contrato de compra e venda, os 3° e 4° Réus, não se encontravam em situação de insolvência.

Muito menos, alguma vez a Autora imaginaria que, o negócio jurídico seria prejudicial aos 1° e 2º Réus.

 Muito menos ainda, em Setembro de 2007, a Autora, poderia supor que passados cinco anos, os 3º e 4° Réus, seriam judicialmente declarados insolventes”

No essencial, a alegação factual e o pedido correspondem a uma acção de revindicação – art. 1311º do Código Civil – sem alusão alguma a contrariar os fundamentos da resolução do negócio jurídico comunicado pelo AI pela carta registada com aviso de recepção datada 21.12.2015, nem sequer se questionando a validade e a data de operância da comunicação feita – art. 123º, nº1, do CIRE

A Autora invoca o art. 146º do CIRE para pedir a restituição do imóvel apreendido, nunca aludindo ao art. 125º do CIRE, nem implicitando que está a impugnar a resolução, direito que lhe assistia condicionado pelo prazo de caducidade de três meses previsto naquele normativo, uma vez que, sendo prejudicada pela resolução, assistia-lhe legitimidade para a impugnar.

A acção apenas foi contestada pelo credor hipotecário FF, CRL, que invocou a caducidade da acção, por ter sido intentada mais de três meses após a recepção da carta do AI a comunicar à Autora a resolução do negócio jurídico em favor da massa, sustentando que, assim sendo, fazendo o bem parte da massa insolvente, como se nunca tivesse saído do património dos insolventes, o meio processual adequado – acção para restituição do imóvel – não foi o próprio, pelo que existe erro na forma de processo, excepção dilatória que acarreta a absolvição da instância.  

Teve lugar audiência prévia, constando da acta, além do mais, que “tendo o M.mo Juiz dado a palavra ao Ilustre mandatário dos Autores para se pronunciar quanto à excepção do eventual erro da forma do processo, o qual no uso da palavra disse nada ter a requerer.”

No despacho saneador-sentença ponderou-se:

“A carta de resolução da compra e venda referida em 1° da petição inicial em benefício da massa insolvente chegou ao conhecimento da Autora no dia 28.12.2015, data em que o aviso de recepção foi assinado e, portanto, a declaração de resolução entrou na esfera de influência da Autora - (cfr. documento de fls. 92 e 94 verso que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.)

Teria, assim, a Autora o prazo de caducidade de 3 meses para impugnar a resolução efectuada, nos termos do disposto no art.° 125° do CIRE.

 Não tendo a Autora impugnado a resolução da compra e venda referida em 1° da contestação, esta produz os efeitos vertidos no art.° 126° n.°1 do CIRE, ou seja, a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (imóvel entregue à massa insolvente e o preço reclamado na insolvência pelo comprador).

O imóvel passou, assim, a integrar a massa insolvente através da apreensão efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência no auto de arrolamento datado de 21 de Julho de 2016 (cfr. verba 17 do documento auto de arrolamento e do balanço de fls. 12 que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos).

[…] Assim sendo, a presente acção não é o meio próprio e adequado para a Autora exercer os seus alegados direitos, uma vez que o imóvel cuja restituição a Autora pretende foi apreendido a favor da massa na sequência da resolução do negócio efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência e da não impugnação dessa resolução por parte da Autora encontrando-se assim o seu direito de impugnação de caduco.

O imóvel identificado em 1° e na verba 17 do auto de arrolamento junto ao apenso de apreensão de bens, já não pertence à Autora conforme alegado na PI.

Assim, o Tribunal tem de concluir pela existência de um erro na forma de processo, o qual é de conhecimento oficioso (art. 196.º do Código de Processo Civil), até à sentença final (parte final do nº2 do art. 200.º).

[…] Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 125º do CIRE, 193.°, 196.°, 200.°, n.°2, 278.°, n.°1, alínea b), 576.°, n.°1 e 2, 577.°, alínea b) e 590.°, n.°1, do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de erro na forma de processo e, importando este, a anulação de todo o processado, absolve-se a Ré da presente instância.”

 

A Autora, no recurso de apelação, sustentou que a acção de restituição e separação de bens, prevista no artigo 146°, n.°2 do CIRE, pode ser instaurada a todo o tempo, mesmo não tendo impugnado a resolução, louvando-se no Acórdão da Relação do Porto de 29.6.2016 – Proc. n.°449/11.3TBAR-R-P1 – in www.dgsi.pt “ […] Da mesma forma que o credor que não tenha reclamado os seus créditos no prazo previsto pelo artigo 128° do CIRE, o pode fazer ulteriormente, também o requerente do direito de separação ou restituição o pode, e sem o limite temporal que o artigo 146° impõe ao primeiro.” 

Sustentou, ainda, que a apelante não só não recebeu a carta de 21.12.2015 do AI, como não teve conhecimento dela já que o aviso de recepção não foi por si assinado, nem quem o assinou lhe fez chegar a comunicação, pelo que pôde impugnar, no prazo de três meses, a resolução do negócio, assim arguindo a nulidade da notificação e, por via dela, a nulidade do processado.

O Acórdão da Relação tendo considerado, a fls. 189, que a Autora apenas invocou o seu direito de propriedade sobre o imóvel e que este foi apreendido para a massa, tendo desta forma sido lesado o seu direito.

 Não tendo a mesma posto em causa o ato de resolução, não pretendendo impugná-lo, como não o fez, na petição inicial, não tinha que recorrer à acção própria para o efeito.

Tem, desta forma, a Recorrente razão, quanto à adequação do meio processual a que recorreu para a apreciação do pedido que efectuou nos autos.

Não se verifica qualquer erro na forma de processo.

Assim, há que revogar a decisão proferida e determinar o prosseguimento dos autos para a apreciação de mérito.”

Passando a apreciar o mérito da causa, o Acórdão considerou, quanto à questão suscitada pela Autora - não ter recebido a notificação referente à resolução do contrato – art. 228º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, que tratando-se de uma excepção, o facto de não ter respondido – art. 3º, nº4, do Código de Processo Civil – implicou que se tivesse considerado, por acordo, que teve conhecimento da notificação, como decorre do citado normativo conjugado com os artigos 572º al. c) e 587º, nº1,do Código de Processo Civil, pelo que tal falta de impugnação tem o efeito previsto no art. 574º - admissão por acordo dos factos não impugnados. Assim, considerou provado que a carta, comunicando a resolução, chegou ao conhecimento da Autora e, por tal, operou a resolução do negócio jurídico celebrado pela Autora com os Réus seus pais.

Considerou ainda Acórdão que à Autora, tendo-lhe sido validamente notificada a resolução comunicada pelo AI, lhe era defeso, em sede de alegações, suscitar a mesma questão com base em novos argumentos, afirmando: “Tendo ocorrido a declaração de resolução do contrato de compra e venda em que a Autora funda o seu direito, por meio de carta registada com aviso de recepção recepcionada no domicílio fiscal da Autora, declaração de resolução de que a Autora já tinha conhecimento ao juntar ao processo o auto de arrolamento do balanço que a menciona e contra a qual não se pronunciou, nem na petição inicial, nem, mesmo após ter sido invocada na contestação que dela foi notificada em 28-12-2015, na audiência prévia, considera-se tal declaração de resolução notificada e operante, tudo ocorrendo como se a Autora não tivesse adquirido o direito de propriedade nelo contrato de compra e venda resolvido.

Improcede a acção.”

É tempo de dizer que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. – art. 615º, nº1, c) do Código de Processo Civil. Este vício processual, que acarreta a nulidade da decisão, ocorre quando existe ilogicidade entre a fundamentação, que aponta para um certo desfecho à luz das normas convocadas, e a final a decisão, a solução da controvérsia, contraria insanavelmente a fundamentação, tornando a decisão incongruente e juridicamente insustentável. 

Vejamos:

O Acórdão considerou que não existiu erro na forma de processo, revogando o saneador-sentença, e, apreciando a questão de fundo, afirmou que tendo a Ré alegado que a Autora não reagiu à resolução do negócio jurídico de compra e venda celebrado com os seus pais, tendo sido validamente notificada da resolução do negócio, comunicada pelo AI, operando os seus efeitos potestativamente, não tendo a Autora, na audiência prévia, tomado posição perante a excepção da caducidade invocada pela Ré, face à eficácia retroactiva da resolução, a acção nunca surtiria o seu efeito – restituição do imóvel – porquanto o bem em causa já não integrava o património da Autora, que se arrogava o direito de propriedade do valioso prédio misto que adquiriu aos seus pais declarados insolventes.

Como refere Catarina Serra, na recente obra “Lições de Direito da Insolvência”, pág. 251 – “A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido (cfr. art. 26.°, n.°1), designadamente impondo ao terceiro a obrigação de restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor (cfr. art. 126.°, nºs 3 e 6) e impondo à massa, em certos termos, a obrigação de restituir ao terceiro o objecto por ele prestado (cfr. art. 126.°, nºs 4 e 5).”

O prazo de impugnação da resolução é um prazo peremptório: decorrido, sem que tenha havido impugnação, a resolução do negócio opera retroactivamente e não mais pode ser posta em causa, como decorre do art. 126º, nº1, do CIRE.

“A acção de impugnação de resolução dependente do processo de insolvência e portanto com carácter urgente (cfr. art. 9º nº1 do CIRE) como, aqui, acontece, a que alude o art. 125º do CIRE, tanto pode servir para impugnar os fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguma situação susceptível de provocar a nulidade ou anulabilidade desse acto e consequentemente está em qualquer dos casos sempre sujeita ao prazo de caducidade de seis meses, não sendo, por isso, de observar a respeito do fundamento relativo à nulidade do acto resolutivo o regime geral do art. 286º do Código Civil.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 22.5.2013, in www.dgsi.pt.

Segundo Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47:

 “Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prima substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem…Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”.

 Nos termos do nº2 do art. 120º do CIRE, “Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”.

Consigna o nº3 – “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.”

A resolução, em benefício da massa insolvente, pode ser condicional – art. 120º do CIRE – ou incondicional – art.º 121.º do mesmo diploma.

Aquele normativo estatui:

“1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.

4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;

b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;

f) Do início do processo de insolvência.

[…].”

 O art. 121º (Resolução incondicional)

“1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: 

a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; 

b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais; 

c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; 

d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; 

e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; 

f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; 

g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; 

h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; 

i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 

2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.” 

No caso, o AI decretou nos termos do nº1 do art. 120º do CIRE, a modalidade de resolução condicional, mormente o requisito prejudicialidade.

Sustenta a recorrente que a não “utilização” do art. 125º do CIRE, nos três meses seguintes ao acto de resolução, não impede o proprietário de perseguir o bem e de reclamar a sua restituição nos termos do artigo 146°, n.°2 do CIRE.

Não cremos que, tendo a parte outorgante num negócio lesivo para a massa insolvente, agindo de má fé por conhecer a situação de insolvência dos devedores, e tendo tido conhecimento da resolução que operou os seus efeitos, não tendo impugnado essa resolução, possa lançar mão, a todo o tempo, da acção para salvaguarda do seu alegado direito à restituição de bens, nos termos do art. 146º, nº1, do CIRE.

Este normativo refere-se à verificação ulterior de créditos ou de outros direitos findo o prazo das reclamações. Tendo havido resolução do contrato considerado prejudicial à massa insolvente e existindo um curto prazo para impugnação, o direito conferido pelo art. 146º, nº2, do CIRE, apenas se concebe para os casos em que tenha havido apreensão, sem que antes tivesse ocorrido a resolução do negócio nos termos do art. 120º, nº1, do CIRE.

 O art. 146º, nº2, do CIRE, afirmando que “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”, não pode ter o entendimento que lhe dá a recorrente, sob pena de total frustração dos efeitos da resolução decretada pelo AI, quando o destinatário da resolução, dela teve conhecimento não a tendo impugnado atempadamente.

O normativo visa a separação ou restituição de bens apreendidos tardiamente para a massa – art. 144º do CIRE - como parece ser o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda no “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” (nota 5) – 2ª edição, pág. 585.

A reclamação visando a separação de bens da massa insolvente determina – seja ela efectuada ao abrigo do disposto no art. 128º, do CIRE, o que a recorrente não fez, seja efectuada, podendo sê-lo, ao abrigo do art. 146º, nº2, do CIRE, e no caso concreto não pode – implicaria apenas a suspensão da liquidação dos bens de titularidade controversa, nos termos do disposto no art. 160º, do CIRE, ao invés da resolução que opera potestativa e retroactivamente os seus efeitos – art. 126º, nº1, daquele diploma.

 Importa acentuar que a Autora, por ser filha dos insolventes, é pessoa especialmente relacionada com os insolventes. O artº 49º do CIRE, estabelece que são havidos como especialmente relacionados com o devedor, nos termos do nº 1- alínea. b) – os descendentes do devedor.

     “A simples constatação do vínculo ou situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos.

 Por assim ser, não pode em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor (…) ” – Carvalho Fernandes e João Labareda, - “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 232.

      

Em anotação ao art. 120º do CIRE – nota 10, pág. 526, os citados autores, na obra citada, escrevem:

“A noção de má-fé vem fixada no n.°5; todavia, o n.°4 estabelece uma presunção que limita claramente o alcance daquele número e que prevalece agora independentemente do momento da ocorrência do ato.

Com efeito, sendo os atos prejudiciais, presume-se a má-fé é do terceiro quando neles tenha participado ou deles tenha tirado proveito “pessoa especialmente relacionada com o insolvente.”

O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (art. 141º, nº 1, c), do CIRE).

Assim, o Acórdão recorrido não enferma do vício que lhe é assacado pela Recorrente, porquanto, tendo apreciado o mérito da causa, considerou que, tendo a Ré alegado que o AI tinha validamente resolvido o negócio de compra e venda celebrado pela Autora com os seus pais, não tendo aquela respondido à invocada excepção da caducidade, por considerar, talvez, que o pedido de restituição do bem podia ser exercido mesmo não tendo havido impugnação da resolução decretada pelo AI, aceitou a validade da resolução.

O Acórdão recorrido não merece censura.

Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil

Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pela Autora/recorrente.

                                   Supremo Tribunal de Justiça, 5 de junho 2018

Fonseca Ramos (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

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[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheira Ana Paula Boularot
Conselheiro Pinto de Almeida