Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1195/22.8T8AMT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DIREITOS DOS SÓCIOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I - O prazo de trinta dias previsto no art. 59.º, n.º 2, do CSC destinado à arguição, pelo sócio interessado, da anulabilidade da deliberação social tomada em assembleia geral reveste a natureza de prazo de caducidade, encontrando-se sujeito ao regime estabelecido nos arts. 328.º e 331.º, n.º 1, do CC.
II - A lei não prevê nem estabelece como circunstância impeditiva ou interruptiva do decurso desse mesmo prazo de caducidade a mera instauração do procedimento cautelar de suspensão de tal deliberação social, se o requerente não tiver, antes do seu terminus e até à audiência final da providência, apresentado pedido de inversão do contencioso, o qual tem os efeitos interruptivos previstos nos arts. 369.º, n.º 3, e 382.º, n.º 1, do CPC.
III - Expirado que se encontre o prazo de caducidade previsto no art. 59.º, n.º 2, do CSC, haverá que julgar extinta a instância no procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, onde não foi formulado atempadamente o pedido de inversão do contencioso, por inutilidade superveniente da lide, nos termos gerais do art. 277.º, al. e), do CPC.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
AA instaurou Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra a sociedade A..., Lda.,
Alegou essencialmente:
Não existe fundamento de facto ou de direito para a destituição do cargo de gerente da sócia AA nem para a sua exclusão de sócia, além de existir contradição entre a deliberação e os esclarecimentos prestados na Assembleia como fundamento da deliberação tomada.
Existe conflito de interesses uma vez que o sócio BB votou a favor da exclusão da sócia AA, pelo que sendo parte interessada nessa exclusão, não é a pessoa mais indicada para representar a sociedade para propor a acção de exclusão da sócia AA, bem como para propor acção de indemnização fundada em responsabilidade civil da mesma gerente.
A sentença que determinou a convocação de uma assembleia geral da sociedade ainda não transitara em julgado, aquando da realização da Assembleia em que foram aprovadas tais deliberações, pelo que a mesma não podia ter-se realizado.
 A execução de tais deliberações e a execução imediata de algumas das deliberações tomadas naquela assembleia, acarretará tanto para a Requerida como para a Requerente, a obrigação de ressarcir a sócia destituída e excluída, além de a destituição da Sócia em causa vir a causar grande embaraço e obstrução ao normal e habitual funcionamento da organização.
Conclui pedindo que na procedência da providência o tribunal ordene a suspensão da execução de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 13 de Junho de 2022, designadamente, “destituição, com justa causa, da gerente AA, exclusão da sócia AA por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe causou prejuízos relevantes e nomeação do sócio BB como representante especial da sociedade para propor a ação de exclusão da sócia AA e para propor ação de indemnização fundada em responsabilidade civil da mesma gerente, pelos múltiplos prejuízos causados à sociedade.”.
Citada a requerida sociedade, na pessoa do representante especial nomeado pelo Tribunal, por existir conflito de interesses entre a Autora e a sociedade Ré, atenta a sua qualidade de legal representante da sociedade, deduziu esta oposição pugnando pela improcedência da providência instaurada e invocando ainda a excepção da sua caducidade.
Foi então proferida, em 1ª instância, decisão na qual se considerou verificada a inutilidade superveniente do presente procedimento cautelar, por caducidade do direito a interpor a acção principal de que o mesmo depende, entendendo-se que se impunha decretar tal inutilidade e declarar extinto este procedimento cautelar.
Nestes termos decidiu-se, sendo este procedimento cautelar dependência da causa principal, cujo direito já não pode ser exercido, por caducidade do mesmo, extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Janeiro de 2023, que julgou improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida.
Interpôs a requerente recurso excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea d), e 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto do Acórdão da Relação do Porto, com a Refª ...60, que, no âmbito de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, julgou a apelação interposta improcedente e, consequentemente, confirmou a Sentença recorrida, acórdão            donde       resulta,           que nos procedimentos cautelares, designadamente, no procedimento cautelar intentado, podem os autos ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil e, ainda, no caso afirmativo, que, nos casos como o dos autos, porque o direito de pedir a anulabilidade das deliberações na causa principal de que os mesmos dependem não pode ser exercido, por caducidade, ocorre tal inutilidade superveniente da lide, cfr. Acórdão recorrido e respectiva sentença aí confirmada, cujos teores aqui se dão por integrados e integralmente reproduzidos.
2. Ou seja, donde resulta, com clara violação do disposto nos art. 373º e 380º do CPC, que ocorre inutilidade superveniente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, quando no prazo estipulado no art. 59º, nº 2 do CSC não seja interposta a ação principal de anulação das mesmas, dizendo-se com clara violação do disposto nos art. 373º e 380º do CPC, pois, no que aqui importa, face a tais normativos, correntemente se extrai que, sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar só se extingue se a recorrente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado e, que o procedimento cautelar        intentado        tem                           como            seu pressuposto        e                        formalidade deliberações contrárias à lei, logo, não só deliberações anuláveis e, consequentemente, poder, na causa principal de que o procedimento cautelar é dependente, ser invocada outra causa de invalidade, como sejam a inexistência e/ou nulidade de que as mesmas padeçam.
3. Salvo o devido respeito por diferente opinião, é de divergir, em absoluto, da tese defendida pelo douto Tribunal ad quo, sendo de considerar que os Ex.mos Juízes Desembargadores se equivocaram, erraram, ao decidir como decidiram (confirmar a decisão recorrida), e isto desde logo porque, ao terem decidido como decidiram não só cometeram uma nulidade como violaram o disposto nos artigos supra indicados e, ainda, decidiram em manifesto erro de julgamento e em evidente contradição quer com o acórdão deste Venerando Tribunal de 28/11/1996, Proc. 600/96, quer com o decidido nos acórdãos fundamento, que se juntam, cujas razões e fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A saber:
4. Verifica-se do recurso de apelação interposto, que a recorrente, além do mais, apelou que estipulando o art. 369º do CPC que mediante requerimento, que pode ser efetuado até ao encerramento da audiência final, pode ser dispensado o ónus da propositura da ação principal, antes de tal momento (do encerramento da audiência final), não pode o procedimento cautelar ser julgado extinto pelos motivos derramados na decisão recorrida, pois que, permitir-se julgar extinto o procedimento cautelar intentado pelos fundamentos vertidos na decisão recorrida é permitir a franca violação de um direito estipulado por lei à disposição do requerente da providência, bem como, a violação de tal disposição legal, cfr. recurso de apelação.
5. Sobre tal questão não se pronunciaram os Meritíssimos Juízes Desembargadores, cfr. Acórdão recorrido, pelo que, tal acórdão padece da nulidade prevista no disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que expressamente se invoca para todos os efeitos e legais consequências.
Mais,
6. É objeto do presente recurso saber se no âmbito dos procedimentos cautelares, designadamente, no âmbito de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, é admissível que o procedimento cautelar seja julgado extinto por inutilidade superveniente da lide e, em caso afirmativo, se o decurso do prazo estatuído no disposto no art. 59º, nº 2 do CSC é fundamento bastante para tal efeito.
7. Sendo que do Acórdão recorrido resultam respostas afirmativas e dos Acórdãos fundamento que se juntam, cujas razões e fundamentos se dão aqui por integrados e reproduzidos, resultam respostas negativas.
8. Respostas negativas essas apoiadas quer na lei quer na razão da matéria de direito em discussão e apreciação. A saber:
9. As disposições reguladoras do procedimento de suspensão das deliberações sociais são constituídas pelos artigos 380.º a 383.º do CPC e, para o caso que aqui interessa, o n.º 1 do artigo 380.º dispõe sobre os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, nos termos do qual “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
10.   Logo o preceito acabado de transcrever faz depender a suspensão das deliberações sociais contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, da demonstração de que a execução delas possa causar dano apreciável, sem distinguir entre contrariedade à lei sancionada com nulidade e contrariedade à lei sancionada com a anulabilidade, concebendo quer a ofensa à lei seja sancionada com a nulidade quer o seja com a anulabilidade.
11.   Dispondo ainda no mesmo sentido a circunstância de o procedimento de suspensão de deliberações sociais ser instrumental em relação à ação em que se pede a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação [n.º 1 do artigo 364.º do CPC], pelo que, a verificação de eventual caducidade do direito desse pedido de declaração será própria da ação de declaração de nulidade ou anulabilidade de que o procedimento é dependente.
Mais,
12.   Conforme se verifica dos autos, o procedimento cautelar deduzido foi o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, onde foi peticionado a suspensão da execução das deliberações tomadas em assembleia de sócios realizada em 13 de junho de 2022, fazendo-o, evidentemente, perante o nº. 1 do art. 380º do CPC, por terem sido tomadas deliberações contrárias à lei, estar justificada a sua qualidade de sócia e mostrar que a respectiva execução pode causar dano apreciável, logo, dúvidas não podem restar de que a função específica deste tipo de actividade jurisdicional consiste na tutela provisória em situações de periculum in mora.
13.   Erguendo-se, portanto, como meios jurídico-processuais que têm como função evitar que se realizem atos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, vol., pág. 34), sendo sabido, que as providências cautelares apenas permitem alcançar uma composição provisória do litígio, através de uma forma mais simples e rápida, ou seja, uma mera summaria cognitio.
14.   O procedimento cautelar visa prevenir que se consume uma lesão grave e dificilmente reparável e não para decidir questões de fundo ou de direito substantivo, pois, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 229-230 «O objeto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respetivo procedimento.
15. O decretamento da providência não retira o interesse processual na situação da tutela definitiva e não há qualquer contradição entre a concessão    daquela      antecipação  através           do decretamento       da providência e a recusa da tutela definitiva na ação principal.
16.   A distinção entre os objetos da providência cautelar e da ação principal também justifica que a solicitação da providência não implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado, sendo por essa razão que entre o procedimento cautelar e a ação principal nunca se pode verificar qualquer exceção de litispendência e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na ação principal».
17.   Com o procedimento cautelar pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo, pelo que, a inutilidade do mesmo só poderá ocorrer quando esse prejuízo já se produziu, o que não aconteceu no caso dos autos.
18.   Em sede deste recurso, não se trata de avaliar se a pretensão da requerente terá ou não viabilidade, mas tão só aquilatar do destino da providência em si mesma, pelo que, é evidente que a providência não perdeu a sua razão de existir, na medida em que, o direito a acautelar, a ser invocado e discutido na ação principal a ser proposta, não se encontra caduco, bastando que se pense nas invalidades decorrentes de deliberações tomadas e contrárias à lei, invalidades essas que, como se sabe, não comportam apenas a anulabilidade.
19.   Um tal desfecho da providência veda à recorrente o direito a uma tutela jurisdicional, pois, nos termos constantes do nº. 2 do art. 2º do CPC., a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
20.   Estando, como está em causa a providência em si mesma, face a esta, não ocorre um circunstancialismo que retira às partes o seu interesse em agir, aferido pela desnecessidade de uma tomada de posição do tribunal, por ausência de efeito útil.
21.   Como aludem Antunes Varela, Miguel Bezerra, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 663 «O direito processual não manda julgar rigidamente a ação de acordo com a situação existente no momento da propositura da ação, declarando-se, pelo contrário, aberto à consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento derradeiro do encerramento da discussão da causa.
22.   A atendibilidade dos fatos supervenientes, dentro da moldura substantiva aceite para o efeito, tanto aproveita ao autor, mediante a admissão dos novos fatos constitutivos do seu direito, como beneficia o réu, através da consideração dos novos fatos modificativos ou extintivos da pretensão contra ele deduzida».
23. Assim, a inutilidade superveniente da lide só ocorre quando, por fato ocorrido na pendência da instância, a pretensão dos requerentes ou autores não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo da providência pretendida deixando de interessar.
24.   No caso sub judice, a medida cautelar atinente à pretensão da requerente não se encontra vazia de conteúdo, pelo que, a finalidade que se preconiza salvaguardar não se mostra inútil, pois, os possíveis interesses na apreciação da respetiva relação jurídica substancial não se alcança através da providência cautelar, pois, esta apenas visa evitar o periculum in mora da ação principal, sendo que este efeito útil, materializado no pedido formulado, não poderá ser repristinado.
25.   A necessidade da tutela através da providência justifica-se, sendo lícito a realização de atos úteis, pelo que, é notório que assiste razão à recorrente, e por via disso, não há que declarar extinto o procedimento cautelar intentado, nos termos exarados na alínea e) do art. 277º do CPC., em virtude de inexistir a sua inutilidade superveniente, pois, a inutilidade superveniente da lide apenas ocorre quando no processo da providência intentada, a finalidade que se preconizava salvaguardar venha a ficar vazia de conteúdo, por se ter perdido o seu efeito útil, o que nos presentes autos manifestamente não ocorreu.
26.   E não ocorre desde logo porque, nem a inutilidade da lide (ação principal) ocorreu nem a invalidade das deliberações cuja suspensão foi peticionada se circunscreve à anulabilidade.
Mais,
27.   Nos termos supra expostos, dos dispositivos legais aplicáveis e do resultante dos Acórdãos fundamento, é indiscutível que as providências cautelares são juridicamente qualificáveis como 'meios processuais acessórios', enquanto que as ações de que dependem como seu 'instrumento', são de qualificar como 'meios processuais principais', pelo que, de tal instrumentalidade decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal, sendo por isso, que a providência cautelar só caduca se a ação principal não for proposta dentro de prazo ou se, tendo-o sido, o autor não for diligente em promover o seu andamento - cfr. art.º 373º, nº 1, als. a) e b), do CPC - a 'vida útil' da providência cautelar extingue-se com a prolação da sentença definitiva, com a consequente composição definitiva do litígio.
28.   É a decisão a proferir na ação principal que pode ser geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência - inutilidade superveniente (art.º 277 al. e), do CPC - e, consequentemente, legitimar despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo de reafirmar que a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por fato ocorrido na pendência da própria instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, pois, a solução do litígio deixa de interessar - por já ter sido atingido por outro meio" (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, 1999, p. 512) ou por circunstâncias supervenientes à instauração da ação, desaparece o interesse legítimo na obtenção na tutela judicial pretendida, seja porque entretanto, foi satisfeito, seja porque tal satisfação já não se mostra possível.
29.   Ou seja, a instância extingue-se ou finda de modo anormal, todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar (Cfr. A. Reis, ob. cit. p. 371), o que não foi, seguramente, o caso dos autos.
30.   Acarretando notar, que dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na ação principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na providência cautelar, nesta a haver inutilidade superveniente, ela seria da providência, não da lide.
31.   Donde se infere que o procedimento cautelar não se torna inútil enquanto não ocorrer o respectivo trânsito em julgado da decisão da ação principal, e também por isso, o Acórdão recorrido não pode subsistir, devendo ser revogado para que, baixando os autos, a 1ª instância se pronuncie sobre a providência cautelar requerida.
32.            Exceto se for decretada a inversão do contencioso (art. 369º do CPC), os procedimentos cautelares estão na dependência de uma ação (declarativa ou executiva), em que o autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse tutelado (art. 364º do CPC).
33.   O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão, por isso, a lide só se torna inútil quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência, mas por razões adjetivas de inutilidade de lograr o objetivo pretendido com a ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo, ou dito de outro modo, a lide torna-se inútil se ocorre um fato ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
34.   Ainda que assim não fosse de defender, o que só por mera cautela ou hipótese se admite, estipulando o art. 369º do CPC que mediante requerimento, que pode ser efetuado até ao encerramento da audiência final, pode ser dispensado o ónus da propositura da ação principal, antes de tal momento (do encerramento da audiência final), não pode o procedimento cautelar ser julgado extinto pelos motivos vertidos na decisão recorrida, pois, permitir julgar-se extinto o procedimento cautelar intentado pelos fundamentos vertidos na decisão recorrida seria permitir a franca violação de um direito estipulado por lei à disposição da requerente da providência e, em consequência, um direito constitucionalmente consagrado, qual seja, o de acesso à justiça.
35.   Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, face ao momento e estado em que se encontravam os autos aquando proferida a           decisão          de                    extinção da              instância            por inutilidade superveniente da lide, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou também tal disposição legal, logo, ainda que outras razões não fossem de acolher, deve a decisão recorrida ser revogada/alterada, com todos os efeitos e consequências legais.
36.   É evidente que o Acórdão recorrido está em contradição com os Acórdãos fundamento, pois dos mesmos resulta tudo o supra concluído, donde se extrai que em sede de procedimentos cautelares inexiste a possibilidade de extinção da própria instância por inutilidade superveniente da lide, pois não é em tal providência cautelar que tal inutilidade pode ser averiguada dado o carácter e fim instrumental à ação de que depende, bem como, que a ação principal da qual a providência        cautelar            é                    dependente           tem como                seu     prazo de interposição inicial o transito em julgado da decisão cautelar, e não qualquer outro.
37.   Fundamentando, como fundamenta, o douto Tribunal a quo, que por caducidade do direito a interpor a ação principal de que o procedimento cautelar é dependente, impõe-se decretar a inutilidade e declarar extinto o procedimento cautelar, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, é por demais evidente a contradição em que incorre com tais Acórdãos.
38.   Defendendo          que    esqueceu    o    douto     Tribunal,     que    o procedimento cautelar tem apenas carácter instrumental à ação de que o mesmo depende e que a ação principal será de impugnação de deliberações sociais, por contrárias à lei, onde, como se sabe, a anulabilidade não é o único vício de que as mesmas podem padecer, pois, como se sabe, em tal ação judicial, o ataque às deliberações pode ser também a nulidade, vício invocável a todo tempo – art. 286º do CC.
39.   No caso dos autos, no entendimento da Recorrente e face ao defendido nos Acórdãos fundamento, a inutilidade superveniente do procedimento cautelar só podia ocorrer com decisão proferida nos autos principais, assim sendo, é manifesto que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, bem como, violou dispositivos legais, decidindo em evidente contradição, designadamente, entre muitos outos, com os Acórdãos fundamento que se juntam - jurisprudência proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.
40.   Em suma, não podia ter sido julgada improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirmada a sentença recorrida, pois, não ocorreu nenhuma causa prevista na lei, que conduza à inutilidade da providência cautelar instaurada.

Não houve resposta.

II – FACTOS PROVADOS.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2 – Extinção do procedimento cautelar por inutilidade da lide face ao decurso do prazo de impugnação da deliberação social anulável, nos termos do artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais sem que o interessado tenha instaurado a acção principal pertinente. Aplicação, ou não, do artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, enquanto disposição especial, à contagem do prazo para a impugnação de uma deliberação social anulável. Relação de especialidade ou de autonomia entre os dois prazos em causa (do artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e do artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais). Efeito interruptivo do prazo de caducidade previsto no artigo 369º, nº 3, do Código de Processo Civil. Oportunidade para a dedução do pedido de inversão do contencioso.
Passemos à sua análise:
1 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Alegou a recorrente:
Verifica-se do recurso de apelação interposto que a recorrente, além do mais, apelou que estipulando o art. 369º do CPC que mediante requerimento, que pode ser efetuado até ao encerramento da audiência final, pode ser dispensado o ónus da propositura da ação principal, antes de tal momento (do encerramento da audiência final), não pode o procedimento cautelar ser julgado extinto pelos motivos derramados na decisão recorrida, pois que, permitir-se julgar extinto o procedimento cautelar intentado pelos fundamentos vertidos na decisão recorrida é permitir a franca violação de um direito estipulado por lei à disposição do requerente da providência, bem como, a violação de tal disposição legal.
Sobre tal questão não se pronunciaram os Meritíssimos Juízes Desembargadores, pelo que, tal acórdão padece da nulidade prevista no disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que expressamente se invoca para todos os efeitos e legais consequências.
Apreciando:
Não assiste razão à arguente.
Na decisão de 1ª instância já o tribunal havia feito referência expressa à circunstância de a requerente não havia pedido, em momento algum, a inversão do contencioso, o que poderia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 369º do Código de Processo Civil.
Por isso mesmo não poderia a requerente/recorrente beneficiar do regime previsto no nº 3 da referenciada disposição legal.
A questão jurídica essencial abordada no acórdão recorrido – a extinção da instância do procedimento cautelar por via do não cumprimento pelo interessado do prazo legalmente previsto para a anulação da deliberação social, em conformidade com o disposto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais - independentemente do seu mérito (a apreciar de seguida) - engloba necessariamente tal pressuposto, sobre que genérica e implicitamente versou (ou seja, a circunstância de não existir a formulação de pedido de inversão de contencioso por parte da requerente da providência).
Isto é, o acórdão recorrido incidiu sobre a questão respeitante à caducidade de uma acção de anulação de deliberação social quando antes tenha sido proposta a providência cautelar de suspensão de deliberação social, como lhe competia, não abordando a matéria dos efeitos do pedido de inversão do contencioso pela elementar razão desse mesmo pedido nunca haver sido formulado nesses autos de natureza cautelar (o que o acórdão recorrido considerou suficiente para não tecer quaisquer considerações acerca dos efeitos interruptivos da caducidade previstos no artigo 369º, nº 3, do Código de Processo Civil).
De todo o modo, sempre a apreciação desta matéria (possibilidade de eventual apresentação do pedido de inversão de contencioso até à audiência final) tem a ver com o mérito da causa e não com qualquer vício de natureza estritamente formal, únicos susceptíveis de integrar as diversas causas de nulidade da decisão judicial constantes das diversas alíneas do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia que, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, foi suscitada.
2 – Extinção do procedimento cautelar por inutilidade da lide face ao decurso do prazo de impugnação da deliberação social anulável, nos termos do artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais sem que o interessado tenha instaurado a acção principal pertinente. Aplicação, ou não, do artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, enquanto disposição especial, à contagem do prazo para a impugnação de uma deliberação social anulável. Relação de especialidade ou de autonomia entre os dois prazos em causa (do artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e do artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais). Efeito interruptivo do prazo de caducidade previsto no artigo 369º, nº 3, do Código de Processo Civil. Oportunidade para a dedução do pedido de inversão do contencioso.
Entende a recorrente que, havendo instaurado providência cautelar de suspensão de deliberação social, dispõe, nessas circunstâncias, do prazo de trinta dias contado da decisão judicial que a decretasse para instaurar então a acção principal correspondente (de anulação da deliberação social em causa), nos termos gerais do artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, não se extinguindo, portanto e automaticamente, o seu direito à impugnação da deliberação pelo decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Acresce que, na sua óptica, não tendo sido designada audiência final no procedimento cautelar que instaurou, estaria sempre a tempo de formular pedido de inversão do contencioso, com os efeitos interruptivos da caducidade do direito a instaurar a acção principal, nos termos do artigo 369º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Em sentido oposto, decidiu o acórdão recorrido, entendendo que, uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais e independentemente da pendência do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social em apreço, extingue-se, desde logo, o direito do sócio interessado a colocar em crise tal deliberação tomada em Assembleia Geral, perdendo, nessa medida, utilidade o conhecimento do objecto do procedimento cautelar, cuja instância deverá, por esse motivo, ser declarada extinta nos precisos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Segundo o acórdão recorrido, esta conclusão jurídica é suportada pela seguinte ordem de razões:
- O artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil não constitui norma especial relativamente ao consagrado no artigo 59º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, não se destinando a prever um novo prazo para a acção de anulação de que aquela é preliminar.
- O prazo de natureza substantiva previsto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais é um prazo de caducidade que não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine, nos termos gerais dos artigos 328º e 331º, nº 1, do Código Civil, pelo só a instauração da acção (principal) de anulação de deliberação social obsta à dita caducidade.
- Os prazos previstos nos artigos 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 389º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, são autónomos ou independentes, designadamente quanto aos seus efeitos, não tendo a instauração do procedimento cautelar efeito impeditivo antecipatório do prazo previsto no segundo normativo.
Seguiram esta mesma interpretação dos dispositivos legais em causa os seguintes arestos:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2004 (relator Lopes Pinto), referência 04A1519, publicado in www.dgsi.pt.
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2002 (relator Lopes Pinto), referência nº 02A1053.
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2000 (relator Lopes Pinto), publicado in BMJ nº 495, 2000 (Abril), páginas 334 a 336.
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1999 (relator Martins da Costa), publicado in BMJ nº 487, 1999 (Junho), páginas 249 a 251.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Setembro de 2013 (relator Moreira do Carmo), proferido no processo nº 776/10.7TJCBR.C1, publicado in www.dgsi.pt.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Dezembro de 2000 (relator António Piçarra), proferido no processo nº 2855/00, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo V, páginas 38 a 39.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2002 (relator Alexandre Reis), proferido no processo nº 3731/01, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo i, páginas 34 a 37.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2013 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 843/12.2TYLSB.L1, publicado in www.dgsi.pt.
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Outubro de 2005 (relator Alberto Sobrinho), com a referência 052488, publicado in www.dgsi.pt.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Novembro de 2011 (relatora Maria Amélia Ribeiro), proferido no processo nº 845/11.6TYLSB.L1, publicado in www.dgsi.pt.
Apreciando:
Entendemos que a posição jurídica seguida no acórdão recorrido é a correcta, não assistindo por isso razão à recorrente.
Com efeito, o artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais estabelece o prazo imposto por lei ao sócio interessado para a arguir a anulabilidade da deliberação social tomada em Assembleia Geral – e é esse vício que está aqui em causa, não tendo sido invocadas pela requerente/recorrente causas de nulidade da deliberação nos termos do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais.
Tal prazo de trinta dias para a impugnação da deliberação social anulável reveste a natureza de um prazo de caducidade, encontrando-se sujeito ao regime estabelecido nos artigos 328º e 331º, nº 1, do Código Civil.
Ora, a lei não prevê nem estabelece como circunstância impeditiva ou interruptiva do decurso desse mesmo prazo de caducidade a mera instauração do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social tomada em Assembleia Geral.
Cumpre, a este respeito, salientar que a requerente, ora recorrente, em momento algum da tramitação do procedimento cautelar (mormente aquando da apresentação do seu requerimento inicial) apresentou pedido de inversão do contencioso o que, a acontecer, constituiria então facto interruptivo do decurso do prazo de caducidade nos termos do artigo 369º, nº 3, do Código de Processo Civil, determinando o início do prazo para a propositura da acção principal em conformidade com o que se consigna no artigo 382º do mesmo diploma legal.
(Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina 2019, 4ª edição, a página 48:
“O nº 3 visa não prejudicar o requerente da providência e da inversão do contencioso, sempre que o exercício do direito acautelado através da providência esteja sujeito a prazo de caducidade. Com o pedido de inversão do contencioso, o prazo de caducidade é interrompido, ficando definitivamente impedida a caducidade com a decisão de inversão que o acolha e retomando, ao invés, o prazo com o trânsito em julgado da decisão que rejeite o pedido”. 
Sobre esta temática referenciada em concreto à providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, vide Jorge Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial. Das Sociedades”, Volume II, Almedina 2021, 7ª edição, a páginas 536 a 537).
 Afigura-se-nos ainda que o tribunal de 1ª instância não está obrigado, nestas circunstâncias (com o prazo de caducidade previsto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais já expirado), a designar audiência final com o fito de conceder ou proporcionar ao requerente a possibilidade de formular o pedido de inversão do contencioso que antes omitiu, com vista a uma hipotética interrupção do decurso de um prazo já havia, entretanto, terminado.
Ou, dito de outra forma, constatando o juiz que o prazo para a propositura da acção principal se acha decorrido, havendo nessa medida caducado o exercício do direito respectivo (neste caso de anulação da deliberação social tomada em Assembleia Geral), nada justifica a subsistência e prossecução da instância na providência cautelar, uma vez que os efeitos interruptivos associados ao eventual pedido de inversão de contencioso que viesse a ser deduzido só seriam viáveis e realizáveis no pressuposto prévio da possibilidade de impugnação dessa deliberação a exercer através da acção principal instaurada atempadamente (isto é no prazo de 30 dias previsto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Note-se inclusive que, sendo o prazo para a instauração da providência apenas de dez dias, em confronto com o prazo de trinta dias para a interposição da acção principal, não se vê motivo algum para o requerente beneficiar da subsistência da instância cautelar quando omitiu esse mesmo pedido de inversão de contencioso que, nessas especiais circunstâncias, teria legitimamente obstado à caducidade do exercício do seu direito de impugnação da deliberação social.
Ou seja, esta providência, de natureza meramente instrumental ou preliminar, não pode gerar, por si só, o alargamento ou prolongamento de um prazo, de natureza substantiva, fixado da lei para a impugnação da dita deliberação social, sem que tenha sido deduzido em tempo o referido pedido de inversão de contencioso, com efeitos interruptivos do prazo de caducidade ainda em curso (que se reiniciaria em conformidade com o disposto no artigo 382º, nº 1, do Código de Processo Civil – sobre este ponto, vide o clarividente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 2018 (relator Emídio Santos), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLIII, Tomo III, páginas 8 a 14).
 Com efeito, estamos em presença de dois prazos (o previsto no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais e o consignado no artigo 389º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil) de natureza absolutamente diversa e que mantêm entre si completa independência e autonomia, o que igualmente significa que o prazo para a propositura da acção e o prazo para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais correm em paralelo, sem subordinação ou interferência directa e imediata.
De resto, o artigo 373º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil constitui uma norma, de natureza processual, de carácter genérico que visa impor a obrigação ao requerente de, obtida judicialmente a providência cautelar (em qualquer das diversas situações em que seja possível fazê-lo), instaurar então, em tempo útil, a acção principal pertinente, em função da qual aquela foi instrumentalmente utilizada e sem a qual a providência inevitavelmente caducará.
Não resulta dessa disposição legal a pretendida relação de especialidade entre o prazo para a instauração da acção principal após o decretamento da providência, de natureza puramente processual, e o estabelecido, do ponto de vista substantivo, para a impugnação da deliberação social, que visam aliás desideratos específicos que não se confundem nem se interligam.
A excepção existente neste domínio consiste no oportuno pedido de inversão do contencioso (aqui nunca formulado) e nos termos supra expostos, o que se compreende na medida em que, como esclarecem Miguel Teixeira de Sousa e João de Castro Mendes, in “Manual de Processo Civil”, Volume I, AAFDL, 2022, a página 614:
“As providências cautelares que, atendendo ao seu objecto, admitem a inversão do contencioso não deixam de ser instrumentais perante a tutela definitiva; o que se verifica é que essas providências se consolidam como tulela efectiva pela inacção do requerido, deixando de ser um instrumento de uma posterior tutela definitiva e passando a ser a própria tutela definitiva”.
(Sobre a matéria de inversão do contencioso vide Rita Lobo Xavier in “Suspensão de deliberações sociais e inversão do contencioso”, publicado in “Direito das Sociedades em Revista”, Março de 2014, ano VI, Volume 11, páginas 77 a 91 e Marco Carvalho Gonçalves, in “Providências Cautelares”, Almedina, 2019, 4ª edição, a páginas 154 a 170).
Defendendo doutrinariamente, e em termos gerais, posição por nós perfilhada vide:
Moitinho de Almeida in “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, Coimbra Editora, 1996, página 171.
Alberto dos Reis, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, nº 78, a páginas 326 a 332 e 341 a 346;
Vasco da Gama Lobo Xavier in “Anulação de deliberação social e deliberações conexas”, Coimbra 1998, páginas 87 a 99.
António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades. Das Sociedades em Geral”, I Volume, Almedina 2007, 2ª edição, páginas 751 a 752.
Paulo Olavo Cunha in “Deliberações sociais. Formação e impugnação”, Almedina 2020, páginas 259 a 260.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in obra citada supra, a páginas 112 a 113.
Alexandre Soveral Martins, in “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2003, I/II, páginas 352 a 355.
Maria Elisabete Gomes Ramos in “Direito das Sociedades”, Almedina 2022, a páginas 286 a 287.
Contra vide
Jorge Pinto Furtado in “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, Novembro de 2005, a páginas 798 a 802).
A revista será negada com estes fundamentos.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista.
Custas pela recorrente.
                 
Lisboa, 31 de Maio de 2023.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Maria José Mouro


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.