Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PRAZO DE CADUCIDADE INTERRUPÇÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES INVERSÃO DO CONTENCIOSO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DIREITOS DOS SÓCIOS NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : | I - O prazo de trinta dias previsto no art. 59.º, n.º 2, do CSC destinado à arguição, pelo sócio interessado, da anulabilidade da deliberação social tomada em assembleia geral reveste a natureza de prazo de caducidade, encontrando-se sujeito ao regime estabelecido nos arts. 328.º e 331.º, n.º 1, do CC. II - A lei não prevê nem estabelece como circunstância impeditiva ou interruptiva do decurso desse mesmo prazo de caducidade a mera instauração do procedimento cautelar de suspensão de tal deliberação social, se o requerente não tiver, antes do seu terminus e até à audiência final da providência, apresentado pedido de inversão do contencioso, o qual tem os efeitos interruptivos previstos nos arts. 369.º, n.º 3, e 382.º, n.º 1, do CPC. III - Expirado que se encontre o prazo de caducidade previsto no art. 59.º, n.º 2, do CSC, haverá que julgar extinta a instância no procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, onde não foi formulado atempadamente o pedido de inversão do contencioso, por inutilidade superveniente da lide, nos termos gerais do art. 277.º, al. e), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. AA instaurou Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra a sociedade A..., Lda., Alegou essencialmente: Não existe fundamento de facto ou de direito para a destituição do cargo de gerente da sócia AA nem para a sua exclusão de sócia, além de existir contradição entre a deliberação e os esclarecimentos prestados na Assembleia como fundamento da deliberação tomada. Existe conflito de interesses uma vez que o sócio BB votou a favor da exclusão da sócia AA, pelo que sendo parte interessada nessa exclusão, não é a pessoa mais indicada para representar a sociedade para propor a acção de exclusão da sócia AA, bem como para propor acção de indemnização fundada em responsabilidade civil da mesma gerente. A sentença que determinou a convocação de uma assembleia geral da sociedade ainda não transitara em julgado, aquando da realização da Assembleia em que foram aprovadas tais deliberações, pelo que a mesma não podia ter-se realizado. A execução de tais deliberações e a execução imediata de algumas das deliberações tomadas naquela assembleia, acarretará tanto para a Requerida como para a Requerente, a obrigação de ressarcir a sócia destituída e excluída, além de a destituição da Sócia em causa vir a causar grande embaraço e obstrução ao normal e habitual funcionamento da organização. Conclui pedindo que na procedência da providência o tribunal ordene a suspensão da execução de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 13 de Junho de 2022, designadamente, “destituição, com justa causa, da gerente AA, exclusão da sócia AA por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe causou prejuízos relevantes e nomeação do sócio BB como representante especial da sociedade para propor a ação de exclusão da sócia AA e para propor ação de indemnização fundada em responsabilidade civil da mesma gerente, pelos múltiplos prejuízos causados à sociedade.”. Citada a requerida sociedade, na pessoa do representante especial nomeado pelo Tribunal, por existir conflito de interesses entre a Autora e a sociedade Ré, atenta a sua qualidade de legal representante da sociedade, deduziu esta oposição pugnando pela improcedência da providência instaurada e invocando ainda a excepção da sua caducidade. Foi então proferida, em 1ª instância, decisão na qual se considerou verificada a inutilidade superveniente do presente procedimento cautelar, por caducidade do direito a interpor a acção principal de que o mesmo depende, entendendo-se que se impunha decretar tal inutilidade e declarar extinto este procedimento cautelar. Nestes termos decidiu-se, sendo este procedimento cautelar dependência da causa principal, cujo direito já não pode ser exercido, por caducidade do mesmo, extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Janeiro de 2023, que julgou improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida. Interpôs a requerente recurso excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea d), e 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do Acórdão da Relação do Porto, com a Refª ...60, que, no âmbito de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, julgou a apelação interposta improcedente e, consequentemente, confirmou a Sentença recorrida, acórdão donde resulta, que nos procedimentos cautelares, designadamente, no procedimento cautelar intentado, podem os autos ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil e, ainda, no caso afirmativo, que, nos casos como o dos autos, porque o direito de pedir a anulabilidade das deliberações na causa principal de que os mesmos dependem não pode ser exercido, por caducidade, ocorre tal inutilidade superveniente da lide, cfr. Acórdão recorrido e respectiva sentença aí confirmada, cujos teores aqui se dão por integrados e integralmente reproduzidos. 2. Ou seja, donde resulta, com clara violação do disposto nos art. 373º e 380º do CPC, que ocorre inutilidade superveniente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, quando no prazo estipulado no art. 59º, nº 2 do CSC não seja interposta a ação principal de anulação das mesmas, dizendo-se com clara violação do disposto nos art. 373º e 380º do CPC, pois, no que aqui importa, face a tais normativos, correntemente se extrai que, sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar só se extingue se a recorrente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado e, que o procedimento cautelar intentado tem como seu pressuposto e formalidade deliberações contrárias à lei, logo, não só deliberações anuláveis e, consequentemente, poder, na causa principal de que o procedimento cautelar é dependente, ser invocada outra causa de invalidade, como sejam a inexistência e/ou nulidade de que as mesmas padeçam. 3. Salvo o devido respeito por diferente opinião, é de divergir, em absoluto, da tese defendida pelo douto Tribunal ad quo, sendo de considerar que os Ex.mos Juízes Desembargadores se equivocaram, erraram, ao decidir como decidiram (confirmar a decisão recorrida), e isto desde logo porque, ao terem decidido como decidiram não só cometeram uma nulidade como violaram o disposto nos artigos supra indicados e, ainda, decidiram em manifesto erro de julgamento e em evidente contradição quer com o acórdão deste Venerando Tribunal de 28/11/1996, Proc. 600/96, quer com o decidido nos acórdãos fundamento, que se juntam, cujas razões e fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos. A saber: 4. Verifica-se do recurso de apelação interposto, que a recorrente, além do mais, apelou que estipulando o art. 369º do CPC que mediante requerimento, que pode ser efetuado até ao encerramento da audiência final, pode ser dispensado o ónus da propositura da ação principal, antes de tal momento (do encerramento da audiência final), não pode o procedimento cautelar ser julgado extinto pelos motivos derramados na decisão recorrida, pois que, permitir-se julgar extinto o procedimento cautelar intentado pelos fundamentos vertidos na decisão recorrida é permitir a franca violação de um direito estipulado por lei à disposição do requerente da providência, bem como, a violação de tal disposição legal, cfr. recurso de apelação. 5. Sobre tal questão não se pronunciaram os Meritíssimos Juízes Desembargadores, cfr. Acórdão recorrido, pelo que, tal acórdão padece da nulidade prevista no disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que expressamente se invoca para todos os efeitos e legais consequências. Mais, 6. É objeto do presente recurso saber se no âmbito dos procedimentos cautelares, designadamente, no âmbito de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, é admissível que o procedimento cautelar seja julgado extinto por inutilidade superveniente da lide e, em caso afirmativo, se o decurso do prazo estatuído no disposto no art. 59º, nº 2 do CSC é fundamento bastante para tal efeito. 7. Sendo que do Acórdão recorrido resultam respostas afirmativas e dos Acórdãos fundamento que se juntam, cujas razões e fundamentos se dão aqui por integrados e reproduzidos, resultam respostas negativas. 8. Respostas negativas essas apoiadas quer na lei quer na razão da matéria de direito em discussão e apreciação. A saber: 9. As disposições reguladoras do procedimento de suspensão das deliberações sociais são constituídas pelos artigos 380.º a 383.º do CPC e, para o caso que aqui interessa, o n.º 1 do artigo 380.º dispõe sobre os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, nos termos do qual “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. 10. Logo o preceito acabado de transcrever faz depender a suspensão das deliberações sociais contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, da demonstração de que a execução delas possa causar dano apreciável, sem distinguir entre contrariedade à lei sancionada com nulidade e contrariedade à lei sancionada com a anulabilidade, concebendo quer a ofensa à lei seja sancionada com a nulidade quer o seja com a anulabilidade. 11. Dispondo ainda no mesmo sentido a circunstância de o procedimento de suspensão de deliberações sociais ser instrumental em relação à ação em que se pede a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação [n.º 1 do artigo 364.º do CPC], pelo que, a verificação de eventual caducidade do direito desse pedido de declaração será própria da ação de declaração de nulidade ou anulabilidade de que o procedimento é dependente. Mais, 12. Conforme se verifica dos autos, o procedimento cautelar deduzido foi o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, onde foi peticionado a suspensão da execução das deliberações tomadas em assembleia de sócios realizada em 13 de junho de 2022, fazendo-o, evidentemente, perante o nº. 1 do art. 380º do CPC, por terem sido tomadas deliberações contrárias à lei, estar justificada a sua qualidade de sócia e mostrar que a respectiva execução pode causar dano apreciável, logo, dúvidas não podem restar de que a função específica deste tipo de actividade jurisdicional consiste na tutela provisória em situações de periculum in mora. 13. Erguendo-se, portanto, como meios jurídico-processuais que têm como função evitar que se realizem atos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, vol., pág. 34), sendo sabido, que as providências cautelares apenas permitem alcançar uma composição provisória do litígio, através de uma forma mais simples e rápida, ou seja, uma mera summaria cognitio. 14. O procedimento cautelar visa prevenir que se consume uma lesão grave e dificilmente reparável e não para decidir questões de fundo ou de direito substantivo, pois, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 229-230 «O objeto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respetivo procedimento. 15. O decretamento da providência não retira o interesse processual na situação da tutela definitiva e não há qualquer contradição entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na ação principal. 16. A distinção entre os objetos da providência cautelar e da ação principal também justifica que a solicitação da providência não implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado, sendo por essa razão que entre o procedimento cautelar e a ação principal nunca se pode verificar qualquer exceção de litispendência e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na ação principal». 17. Com o procedimento cautelar pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo, pelo que, a inutilidade do mesmo só poderá ocorrer quando esse prejuízo já se produziu, o que não aconteceu no caso dos autos. 18. Em sede deste recurso, não se trata de avaliar se a pretensão da requerente terá ou não viabilidade, mas tão só aquilatar do destino da providência em si mesma, pelo que, é evidente que a providência não perdeu a sua razão de existir, na medida em que, o direito a acautelar, a ser invocado e discutido na ação principal a ser proposta, não se encontra caduco, bastando que se pense nas invalidades decorrentes de deliberações tomadas e contrárias à lei, invalidades essas que, como se sabe, não comportam apenas a anulabilidade. 19. Um tal desfecho da providência veda à recorrente o direito a uma tutela jurisdicional, pois, nos termos constantes do nº. 2 do art. 2º do CPC., a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. 20. Estando, como está em causa a providência em si mesma, face a esta, não ocorre um circunstancialismo que retira às partes o seu interesse em agir, aferido pela desnecessidade de uma tomada de posição do tribunal, por ausência de efeito útil. 21. Como aludem Antunes Varela, Miguel Bezerra, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 663 «O direito processual não manda julgar rigidamente a ação de acordo com a situação existente no momento da propositura da ação, declarando-se, pelo contrário, aberto à consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento derradeiro do encerramento da discussão da causa. 22. A atendibilidade dos fatos supervenientes, dentro da moldura substantiva aceite para o efeito, tanto aproveita ao autor, mediante a admissão dos novos fatos constitutivos do seu direito, como beneficia o réu, através da consideração dos novos fatos modificativos ou extintivos da pretensão contra ele deduzida». 23. Assim, a inutilidade superveniente da lide só ocorre quando, por fato ocorrido na pendência da instância, a pretensão dos requerentes ou autores não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo da providência pretendida deixando de interessar. 24. No caso sub judice, a medida cautelar atinente à pretensão da requerente não se encontra vazia de conteúdo, pelo que, a finalidade que se preconiza salvaguardar não se mostra inútil, pois, os possíveis interesses na apreciação da respetiva relação jurídica substancial não se alcança através da providência cautelar, pois, esta apenas visa evitar o periculum in mora da ação principal, sendo que este efeito útil, materializado no pedido formulado, não poderá ser repristinado. 25. A necessidade da tutela através da providência justifica-se, sendo lícito a realização de atos úteis, pelo que, é notório que assiste razão à recorrente, e por via disso, não há que declarar extinto o procedimento cautelar intentado, nos termos exarados na alínea e) do art. 277º do CPC., em virtude de inexistir a sua inutilidade superveniente, pois, a inutilidade superveniente da lide apenas ocorre quando no processo da providência intentada, a finalidade que se preconizava salvaguardar venha a ficar vazia de conteúdo, por se ter perdido o seu efeito útil, o que nos presentes autos manifestamente não ocorreu. 26. E não ocorre desde logo porque, nem a inutilidade da lide (ação principal) ocorreu nem a invalidade das deliberações cuja suspensão foi peticionada se circunscreve à anulabilidade. Mais, 27. Nos termos supra expostos, dos dispositivos legais aplicáveis e do resultante dos Acórdãos fundamento, é indiscutível que as providências cautelares são juridicamente qualificáveis como 'meios processuais acessórios', enquanto que as ações de que dependem como seu 'instrumento', são de qualificar como 'meios processuais principais', pelo que, de tal instrumentalidade decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal, sendo por isso, que a providência cautelar só caduca se a ação principal não for proposta dentro de prazo ou se, tendo-o sido, o autor não for diligente em promover o seu andamento - cfr. art.º 373º, nº 1, als. a) e b), do CPC - a 'vida útil' da providência cautelar extingue-se com a prolação da sentença definitiva, com a consequente composição definitiva do litígio. 28. É a decisão a proferir na ação principal que pode ser geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência - inutilidade superveniente (art.º 277 al. e), do CPC - e, consequentemente, legitimar despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo de reafirmar que a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por fato ocorrido na pendência da própria instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, pois, a solução do litígio deixa de interessar - por já ter sido atingido por outro meio" (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, 1999, p. 512) ou por circunstâncias supervenientes à instauração da ação, desaparece o interesse legítimo na obtenção na tutela judicial pretendida, seja porque entretanto, foi satisfeito, seja porque tal satisfação já não se mostra possível. 29. Ou seja, a instância extingue-se ou finda de modo anormal, todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar (Cfr. A. Reis, ob. cit. p. 371), o que não foi, seguramente, o caso dos autos. 30. Acarretando notar, que dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na ação principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na providência cautelar, nesta a haver inutilidade superveniente, ela seria da providência, não da lide. 31. Donde se infere que o procedimento cautelar não se torna inútil enquanto não ocorrer o respectivo trânsito em julgado da decisão da ação principal, e também por isso, o Acórdão recorrido não pode subsistir, devendo ser revogado para que, baixando os autos, a 1ª instância se pronuncie sobre a providência cautelar requerida. 32. Exceto se for decretada a inversão do contencioso (art. 369º do CPC), os procedimentos cautelares estão na dependência de uma ação (declarativa ou executiva), em que o autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse tutelado (art. 364º do CPC). 33. O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão, por isso, a lide só se torna inútil quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência, mas por razões adjetivas de inutilidade de lograr o objetivo pretendido com a ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo, ou dito de outro modo, a lide torna-se inútil se ocorre um fato ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. 34. Ainda que assim não fosse de defender, o que só por mera cautela ou hipótese se admite, estipulando o art. 369º do CPC que mediante requerimento, que pode ser efetuado até ao encerramento da audiência final, pode ser dispensado o ónus da propositura da ação principal, antes de tal momento (do encerramento da audiência final), não pode o procedimento cautelar ser julgado extinto pelos motivos vertidos na decisão recorrida, pois, permitir julgar-se extinto o procedimento cautelar intentado pelos fundamentos vertidos na decisão recorrida seria permitir a franca violação de um direito estipulado por lei à disposição da requerente da providência e, em consequência, um direito constitucionalmente consagrado, qual seja, o de acesso à justiça. 35. Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, face ao momento e estado em que se encontravam os autos aquando proferida a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou também tal disposição legal, logo, ainda que outras razões não fossem de acolher, deve a decisão recorrida ser revogada/alterada, com todos os efeitos e consequências legais. 36. É evidente que o Acórdão recorrido está em contradição com os Acórdãos fundamento, pois dos mesmos resulta tudo o supra concluído, donde se extrai que em sede de procedimentos cautelares inexiste a possibilidade de extinção da própria instância por inutilidade superveniente da lide, pois não é em tal providência cautelar que tal inutilidade pode ser averiguada dado o carácter e fim instrumental à ação de que depende, bem como, que a ação principal da qual a providência cautelar é dependente tem como seu prazo de interposição inicial o transito em julgado da decisão cautelar, e não qualquer outro. 37. Fundamentando, como fundamenta, o douto Tribunal a quo, que por caducidade do direito a interpor a ação principal de que o procedimento cautelar é dependente, impõe-se decretar a inutilidade e declarar extinto o procedimento cautelar, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, é por demais evidente a contradição em que incorre com tais Acórdãos. 38. Defendendo que esqueceu o douto Tribunal, que o procedimento cautelar tem apenas carácter instrumental à ação de que o mesmo depende e que a ação principal será de impugnação de deliberações sociais, por contrárias à lei, onde, como se sabe, a anulabilidade não é o único vício de que as mesmas podem padecer, pois, como se sabe, em tal ação judicial, o ataque às deliberações pode ser também a nulidade, vício invocável a todo tempo – art. 286º do CC. 39. No caso dos autos, no entendimento da Recorrente e face ao defendido nos Acórdãos fundamento, a inutilidade superveniente do procedimento cautelar só podia ocorrer com decisão proferida nos autos principais, assim sendo, é manifesto que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, bem como, violou dispositivos legais, decidindo em evidente contradição, designadamente, entre muitos outos, com os Acórdãos fundamento que se juntam - jurisprudência proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. 40. Em suma, não podia ter sido julgada improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirmada a sentença recorrida, pois, não ocorreu nenhuma causa prevista na lei, que conduza à inutilidade da providência cautelar instaurada. Não houve resposta. |