Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO IDENTIDADE DE FACTOS SUSPENSÃO SOCIEDADE COMERCIAL REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação … de 27/11/2020, proferido no processo nº 342/16.3IDAVR-AZ.P1-A, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz …, da Comarca de …, que manteve a decisão da Juiz de Instrução Criminal, tendo sido interpretado que o art. 47º, nº 1, do RGIT não abarca o arguido funcionário não impugnante fiscal, e sido determinado que o processo-crime prossiga quanto a ele, ficando somente suspenso quanto à sua entidade patronal e aos gerentes desta, não obstante estarem com ele acusados em coautoria material, alegando que está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 342/16.3IDAVR-BA.P1, em 22/01/2020, transitado em julgado em 06 de fevereiro de 2020, e invocando o disposto no art. 437º, do CPP, nos seguintes termos: O acórdão fundamento revogou o despacho da Senhora Juiz de Instrução Criminal de … - Juiz … - Comarca de …, que tinha indeferido o pedido de suspensão do processo ao abrigo do nº 1 do art. 47º do RGIT, entendendo a Senhora Juiz que o facto do arguido não ser Impugnante no processo de impugnação fiscal não lhe permite "beneficiar da suspensão do processo, nos termos do preceituado no art. 47º do RGIT, pois que o que aí for apreciado e decidido não lhe aproveita, por não ser este impugnante em tais autos..." . O acórdão fundamento revogou aquele despacho, sufragando o entendimento de que o nº 1 do art. 47º do RGIT é aplicável ao arguido apesar deste não ser Impugnante no processo de impugnação fiscal, determinando, por isso, a suspensão do processo crime até trânsito em julgado das impugnações fiscais pendentes. JUSTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO Como já se disse, os dois acórdãos dizem respeito a dois recursos interpostos mos mesmos autos principais (Proc. 342/16.3IDAVR) e insurgem-se contra igual despacho da Senhora Juiz de Instrução Criminal de …-Juiz … — Tribunal Judicial da Comarca de …, que, nos dois casos, indeferiu o pedido de suspensão do processo ao abrigo do nº 1 do art. 47º do RGIT, com o mesmo fundamento, ou seja, entendendo que o facto de os arguidos não serem Impugnantes no processos de impugnação fiscal não lhes permite "beneficiar da suspensão do processo, nos termos do preceituado no art. 47º do RGIT, pois que o que aí for apreciado e decidido não lhe aproveita, por não ser este impugnante em tais autos...". Sendo que quanto ao Arguido BB, no recurso que deu lugar ao acórdão fundamento, foi entendido que o nº 1 do art. 47º do RGIT se lhe aplicava, com a respectiva suspensão do processo crime, enquanto que no diz respeito ao aqui Recorrente foi determinado no acórdão recorrido que aquele preceito legal não se lhe aplica, com o consequente prosseguimento do processo crime. No acórdão fundamento (do qual se junta cópia) foi revogada a decisão da Juiz de Instrução Criminal e, em consequência, foi aplicado o nº 1 do art. 47º do RGIT numa interpretação que abarca também o arguido funcionário da Impugnante Fiscal, determinando a suspensão do processo crime até trânsito em julgado da decisão final das impugnações fiscais apresentadas pela sua entidade patronal e coautoria no crime pelo qual ele está acusado. No acórdão recorrido foi mantida a decisão da Juiz de Instrução Criminal e, em consequência, foi interpretado o nº 1 do art. 47º do RGIT no sentido que não abarca o arguido funcionário da Impugnante Fiscal, determinando que o processo-crime prossiga quanto a ele, sendo que o processo crime ficará apenas suspenso quanto à sua entidade patronal e aos gerentes desta, que com ele estão acusados em coautoria material. CONCLUSÕES
4. As situações são jurídica e factualmente iguais; aliás os dois acórdãos foram proferidos no mesmo processo-crime e no que diz respeito a um despacho igual. 5. A oposição patente entre as duas decisões fundamenta o presente recurso. Termos em que se requer a Vªs Exas a admissão do recurso, prosseguindo os seus ulteriores termos, e, a final, que seja dirimida oposição de julgados com a competente fixação de jurisprudência, no sentido propugnado. Junta: cópia do acórdão fundamento». (...) «D - APRECIAÇÃO D.1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recorrente AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária em 04/03/2020, que foi notificada ao Ministério Público em 05/03/2020, por termo nos autos, e que foi notificada na mesma data ao Ilustre Mandatário do recorrente, por via postal registada. O acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado em 09/07/2020, e o requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, e respectiva motivação, deu entrada em 14/09/2020 (via email). Assim, tendo o acórdão recorrido sido objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional e não sendo susceptível de recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado em 09/07/2020. Com efeito, estabelece o artigo 138.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Regra da continuidade dos prazos”, aplicável por força do disposto no art. 104º, do Cód. Proc. Penal que: 2- Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. D.2 - DO RECURSO Passando à emissão de parecer sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência entende-se que o mesmo não preencherá os requisitos enunciados no art. 437º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, por não se estar perante uma identidade dos factos contemplados nas duas decisões. XIII - A exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. Temos assim que para a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência torna-se necessário que cumulativamente se verifique a existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, com uma identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e que os julgados explícitos ou expressos versem sobre situações de facto idênticas. Ora, no caso em apreço, temos que a decisão recorrida e a decisão fundamento partem de diferentes realidades de facto e não fixam soluções diferentes para a mesma questão de direito. Com efeito, as decisões em confronto foram tomadas com base em situações de facto diferentes, não se podendo afirmar-se estarmos perante a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do disposto no art. 437º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. Assim, no âmbito do acórdão fundamento, a admissibilidade da suspensão do processo-crime nos termos do art. 47°, n° 1, do RGIT, até trânsito em julgado das decisões finais nos processos de impugnação judicial tributária (Proc. nº 1026/19.6 ..., e Proc. nº 1024/10.0 ... do TAF ...), prendeu-se com o facto de ter sido entendido que a decisão resultante de tal impugnação poderá afectar o aí recorrente BB, por se verificar também quanto a si uma relação de prejudicialidade. E, no âmbito do acórdão recorrido, a não admissibilidade da suspensão do processo-crime nos termos do art. 47°, n° 1 do RGIT, prendeu-se com o facto de ter sido entendido que o recorrente AA não será afectado/ prejudicado pela decisão que vier a ser proferida nos processos de impugnação judicial tributária (Proc. nº 375/19.8… e Proc. nº 376/19.6…, do TAF de …), uma vez que o que aí se discute nem sequer é decisivo para o processo-crime, no que concerne à existência de fraude fiscal e sua configuração, nem para a escolha e medida da pena a aplicar, já que tal impugnação destina-se à correcção da liquidação de IVA e IRC, não tendo qualquer relevo para apurar da conduta ilícita que lhe é imputada. 3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte: 1. No processo nº 342/16.3IDAVR a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, da Comarca de …, o arguido AA, ora recorrente, requereu a suspensão do processo penal ao abrigo do disposto no art 47º do RGIT, alegando que a acusação fundamenta-se em factos alegadamente praticados enquanto funcionário e técnico oficial de contas da “S…”. Alega ainda que corre termos o processo nº 375/19.8… no Tribunal Administrativo e Fiscal de …, intentado pela sociedade arguida “S…”, no qual se discutem os alegados factos pelos quais o arguido está acusado neste processo. Assim, pretende o arguido ser abrangido pela suspensão do processo a que alude o art. 47º do RGIT, apesar de não constar como impugnante. A Mmª Juíza de Instrução Criminal indeferiu o pedido de suspensão do processo penal, requerida pelo arguido AA, com os seguintes fundamentos: (...) «Dispõe o art. 47°, nº1, do RGIT que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. Compulsados os presentes autos decorre que o processo supra identificado que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de … consiste, de facto, numa impugnação judicial intentada pela sociedade “S…”. O arguido AA encontra-se acusado não como representante legal desta sociedade, mas sim, como o mesmo refere, como seu trabalhador e TOC O arguido requerente AA não figura como impugnante, pelo que a suspensão dos autos a si não aproveita. Veja-se, neste sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 03.07.20 13, disponível em www.dgsi.pt. nos termos do qual: “1 - Do art.° 47° do RGIT resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário; II - Tal situação só faz sentido havendo repercussão de um processo no outro – causa prejudicial -, pelo que o objecto de ambos tem de ser o mesmo ou estar numa relação de dependência directa e necessária; III - Sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo, é proibido no âmbito do direito penal e respectivo processo”. A impugnação judicial tem um carácter individual e pessoal, pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação a si mesmo, e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio. De facto, o caso julgado formado pela decisão proferida em processo tributário ocorre apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cfr. art. 48° do RGIT), pelo que apenas se verifica em relação aos impugnantes, perante os quais tal decisão faz caso julgado e não perante quaisquer outros eventuais interessados/arguidos que nesse processo não intervieram, que não ficam, por isso, abrangidos pelo caso julgado. De igual forma, no Acórdão do TR do Porto, de 06.06.2012, in www.dgsi.pt refere-se a este propósito que “O carácter individual da suspensão do processo ou prazo de investigação (que suspende de igual modo o prazo de prescrição) (art° 21° RGIT e 15° RJIFNA) parece também emergir do disposto no art° 42° RGIT e 43° RJIFNA, ao impor a suspensão do prazo de conclusão dos actos de inquérito, enquanto não for proferida decisão sobre a situação tributária do investigado, sendo também esta investigação de carácter individual. E por outro lado cremos como no Acórdão da RP de 28/03/2012, processo 22/07.OIDAVR- A.PI, in www.dgsi.pt que: “A suspensão do processo penal fiscal (4771 RGIT) em consequência de uma impugnação judicial só reveste caráter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com caráter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal.” por só assim se encontrar legitimada, através da adequação e proporcionalidade, a restrição do direito do arguido à prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do prazo previsto na lei penal”. Não poderá, pois, o arguido beneficiar da suspensão do processo, nos termos do preceituado no art. 47° do RGIT, pois que o que ai for apreciado e decidido não lhe aproveita, por não ser este impugnante em tais autos, como supra referido. Assim, com tal fundamento, indefere-se o requerido». Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso em 08 de julho de 2019, e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de novembro de 2020, foi negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos, na parte que aqui releva: «2.1. Objeto do recurso: (...) Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a única questão a apreciar e decidir é então a de se saber se, sendo vários os arguidos no mesmo processo acusados em coautoria material, pelos mesmos factos, da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, e tendo um deles deduzido impugnações judiciais contra as liquidações adicionais de IRC e IVA, pode o arguido recorrente beneficiar da suspensão do processo nos termos do art. 47° do RGIT, mesmo não tendo deduzido impugnação judicial na qual se discute a situação tributária de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos imputados. 2.2. Apreciação do recurso. E o recorrente pede que seja revogada esta decisão, e substituída por outra que mande suspender o processo nos termos do art. 47° do RGIT, sendo a questão axial do recurso, decorrente do próprio despacho recorrido, a de saber se o assinalado dispositivo legal, com a respectiva suspensão do processo, só se aplica ao impugnante das liquidações fiscais ou se abrange terceiros não impugnantes dessas liquidações, nomeadamente o recorrente. Vejamos então. a) O arguido AA (141) foi acusado nos referidos autos da prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p. p. pelos arts 103° e 104°, n° 2, al. a), e n° 3, do RGIT (NUIPC131/l2.8… — S… — Sociedade …, Lda.) — cfr. pág. 566 verso. d) Conforme consta de fls. 632 e ss. e 657 e ss. da presente certidão, correm termos os processos de impugnação judicial 375/19.8… e 376/19…., no Tribunal Administrativo e Fiscal de … intentados ambos pela sociedade “S… — Sociedade …, Lda.” (nesses processos visa-se a correção das liquidações adicionais de IRC e IVA, resultantes da inspeção tributária de que foi alvo, com fundamento na veracidade das faturas apresentadas). Avançando para a apreciação do recurso: O princípio da suficiência do processo penal consiste na competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessarem à decisão da causa, e tem por escopo essencial dar condições para o normal processamento dos autos penais, permitindo a concentração e continuidade processuais em prazo razoável. Em suma, o fundamento do princípio repousa em evitar-se, por um lado, a contradição de julgados e, por outro, que o exercício do “jus puniendi” do Estado seja paralisado. Como ensina Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, volume 1, Coimbra, 1974, a pág.164, “O fundamento que subjaz a um tal princípio não é difícil de intuir: se não se contivesse dentro dos mais apertados limites a possibilidade de o processo penal ser sustido ou interrompido — e, em todo o caso, fracturado pelo simples surgimento nele de uma questão (penal, ou sobretudo, não penal) susceptível de uma cognição judicial autónoma, pôr-se-iam em sério risco as exigências, compreensíveis e relevantíssimas, de concentração processual ou de continuidade do processo penal; e permitir-se-ia que, por este modo, se levantassem indirectamente obstáculos ao exercício daquele processo (...) “. Esse princípio geral, todavia, que não impede o tribunal de suspender o processo para que o tribunal com competência específica decida qualquer questão não penal essencial para se conhecer da existência de um crime e que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal. Tal excepção ao princípio da suficiência do processo penal, consagrado no art.7°, no. 1, do CPP, está prevista no seu n° 2, “Quando para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal, que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.” Assim, quando o tribunal penal entender que é necessário decidir a questão prejudicial num tribunal não penal o processo deve ser suspenso para que o tribunal competente decida. Prosseguindo: Ora, como se destacou supra, nesses processos de impugnação tributária que a sociedade “S… — Sociedade …, Lda.” intentou visa-se a correção das liquidações adicionais de IRC e IVA, resultantes da inspecção tributária de que foi alvo. Não desconhecemos que a resposta não é unânime nem única. E o carácter individual e pessoal da acção do impugnante é inquestionável, como bem salienta o Ministério Público na resposta ao recurso apresentada no tribunal a quo, pois que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação a si mesmo, e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio, sendo esta uma característica intrínseca do efeito do caso ‘‘ julgado das decisões judiciais, que só produzem efeito, em regra, perante quem é parte na causa ou nela interveio. E acrescenta, efectivamente, o caso julgado formado pela decisão proferida em processo tributário ocorre apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cfr. art°. 48° do RGIT), pelo que apenas se verifica em relação aos impugnantes perante os quais tal decisão faz caso julgado e não perante quaisquer outros eventuais interessados/arguidos que nesse processo não intervieram, que não ficam, por isso, abrangidos pelo caso julgado. E não se argumente com a letra do art. 47º do RGIT que estatui “... .o processo penal tributário suspende-se até.. ..“ de onde poderia inferir-se o contrário, por se referir a todo “o processo penal tributário”, pois que tal circunstância é desde logo contrariado pela referencia ás “respectivas sentenças” o que sugere desde logo a existência de diversos arguidos e diversas impugnações ou oposições (pois o uso do plural, para significar outra coisa era desnecessário). Neste apontado sentido, veja-se o decidido nos Acórdãos desta Relação de 20/5/2009 nos termos do qual “Sendo vários os arguidos no mesmo processo, e tendo uns impugnado a liquidação tributária e outros não, a suspensão da prescrição prevista no art. 47° do RGIT não ocorre em relação aos arguidos que não impugnaram essa liquidação.”. O que foi reafirmado pelo Acórdão de 5/1/20 onde se lê “Com efeito, apesar de estarmos, nos presentes autos, no domínio de um crime plurisubjectivo ou de comparticipação necessária, é inequívoco que a prescrição do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual. Ora, assim sendo, a suspensão da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de, respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) — e não a quaisquer outros. Desta sorte, conclui-se que a suspensão da prescrição surge inaplicável a quem não figure como impugnante daí que não seja a mesma extensível ao recorrente. A causa da suspensão não pode ser aplicável senão ao arguido que tenha apresentado a impugnação judicial”, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Por conseguinte, a suspensão do processo visa essencialmente solucionar questões de decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal - como resulta do art. 21º , n 4 do RGIT, - e como se escreve no citado aresto de 20/5/2009 e “cumprindo o disposto no art. 47° do RGIT e as normas idênticas que o precederam, por um lado, a missão de garantir a receita fiscal do Estado e, por outro, a de obstaculizar a que a dedução da impugnação possa favorecer o surgimento da prescrição do procedimento criminal, dúvidas não restarão de que só poderá ser aplicável aos subscritores da impugnação e não as quaisquer outros que com eles possam ter tido uma ligação, ainda que incidental, como sejam os que lhes forneceram as facturas, pois que a prescrição é inelutavelmente a nosso ver uma questão estritamente pessoal; e assim sendo e “sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo é proibido no âmbito do direito penal e respectivo processo”, e por só assim se encontrar legitimada, através da adequação e proporcionalidade, a restrição do direito do arguido á prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do prazo previsto na lei penal ” — cfr. Acórdãos também desta Relação de 6/6/2012 e de 3/7/2013 convocados na decisão recorrida, ambos também disponíveis em www.dgsi pt Para além de tudo isto há que ponderar ademais que quem pode impugnar a liquidação do imposto(s) é a sociedade devedora, no caso a sociedade “S… — Sociedade …, Lda.” e que tal liquidação é apenas do conhecimento desta e dos seus gerentes, pelo que obviamente o arguido aqui recorrente, simples funcionário daquela, não tem nem pode ter conhecimento da liquidação e legitimidade para a impugnação, donde não pode ser impugnante, e assim sendo também por esta via não pode o processo penal tributário ser, por força do disposto no art 47º RGIT suspenso em relação a ele, pois não será afectado/ prejudicado pela decisão que vier a ser proferida na impugnação (apenas eventualmente beneficiado), sendo certo que o que se discute em sede de impugnação judicial tributária nem sequer é decisivo para o processo de natureza criminal criminal, concretamente no que concerne à existência de fraude fiscal e sua configuração nem para a escolha e medida da pena a aplicar. Nesta sequência, concluiu acertadamente a decisão recorrida ao afirmar que o arguido requerente AA porque não figura como impugnante, não pode beneficiar da suspensão do processo nos termos do preceituado no artigo 470, n° 1 do RGIT, e em consequência indeferiu o pedido de suspensão por aquele formulado. (...) «Vejamos: No Proc. 342/16.3IDAVR-AX.P1, em que figurava como recorrente CC, estando em causa o processo interposto pela “M…. Unipessoal, LDA ”, para correção da liquidação de IVA, de que o mesmo não era representante legal, ou funcionário, foi considerado não se verificar uma verdadeira questão prejudicial cuja resolução se impusesse prévia e indispensavelmente. Neste caso, os pressupostos de facto não são idênticos. O aqui recorrente era funcionário da sociedade que figura como impugnante nos dois processos de impugnação tributária que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal d…, cuja prejudicialidade se invoca, sendo responsável pelo tratamento e emissão de facturas da sociedade “V…., Lda.”, presumindo-se que agia por conta e no interesse daquela. Consequentemente, o recurso merece provimento. Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que declare a suspensão provisória do processo em relação ao aqui recorrente BB, nos termos do artigo 47 n°1 do RGIT, até trânsito em julgado das decisões finais nos dois processos de impugnação judicial identificados nos autos». II. O DIREITO O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte: 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece: “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com 0 qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - ...". São de natureza formal: - O trânsito em julgado de ambos os acórdãos; 1 Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência - A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e Constituem pressupostos de ordem substancial: - Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito. Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 - 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S12. O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal3. Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas. Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas. Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S14, “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”. Acresce que “[s]endo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”5. No caso subjudice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto de 27 de novembro de 2020, proferido no processo nº 342/16.3IDAVR-AZ, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, da Comarca …, que lhe negou a suspensão do processo crime, ao abrigo do art. 47° do RGIT, por não ter deduzido impugnação judicial, considerando que o acórdão recorrido está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação … proferido no processo nº 342/16.3IDAVR-BA.P1, em 22 de janeiro de 2020 sendo este o apresentado como acórdão fundamento. O presente recurso foi interposto em tempo, pelo arguido que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP). O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência. Relativamente aos pressupostos de ordem substancial, os mesmos não se verificam. Com efeito, as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não partiram de idêntica situação de facto. O que está em causa nos presentes autos é a aplicação do art. 47º, do RGIT, sob a epígrafe “Suspensão do processo penal tributário”, o qual consagra o seguinte: «1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie». Ora, no acórdão recorrido o que foi considerado para que não fosse concedida a suspensão do processo, nos termos do art. 47°, n° 1 do RGIT, foi a circunstância de o recorrente AA encontra-se acusado não como representante legal desta sociedade, mas sim, como seu trabalhador e TOC, “(...) não tem nem pode ter conhecimento da liquidação e legitimidade vara a impugnação, donde não pode ser impugnante, e assim sendo também por esta via não pode o processo penal tributário ser, por força do disposto no art° 47° RGIT suspenso em relação a eleí...)": (…) nesses processos de impugnação tributária que a sociedade “S… — Sociedade …, Lda.” intentou, visa-se a correção das liquidações adicionais de IRC e IVA, resultantes da inspecção tributária de que foi alvo. E tais impostos são relativos á aludida sociedade e só ela os impugnou, importando ainda assim saber se a suspensão que requereu e lhe foi concedida a suspensão do processo lhe é ou deve ser aplicável. ( O recorrente AA foi acusado de lançar contabilisticamente custos fictícios referentes a serviços de transporte de apara broca (circuito documental falso), e a Sociedade S… foi acusada da prática, em coautoria material de dois crimes de fraude fiscal qualificada. A Sociedade S… deduziu impugnações judiciais contra as liquidações adicionais de IRC e IVA, resultantes da inspeção tributária de que foi alvo, com fundamento na veracidade das faturas apresentadas, que deram origem ao Proc. nº 375/19.8… e ao Proc. nº 376/19.6…, a correr termos no TAF de … . Ora, foi igualmente entendido que recorrente AA “(…) não será afetado/ prejudicado pela decisão que vier a ser proferida na impugnação (apenas eventualmente beneficiado), sendo certo que o que se discute em sede de impugnação judicial tributária nem sequer é decisivo para o processo de natureza criminal, concretamente no que concerne à existência de fraude fiscal e sua configuração nem para a escolha e medida da pena a aplicar (…) e que “(…) a impugnação judicial apenas determina a suspensão do processo penal fiscal em relação ao impugnante e em relação aos diretamente afetados como seja o seu gerente, a não ser que circunstancias particulares imponham outra solução, o que de todo não se vislumbra, tanto quanto é certo que o resultado da impugnação judicial fiscal para correção da liquidação de IVA e IRC não tem qualquer relevo para se apurar da conduta ilícita imputada ao arguido ora recorrente (…). No acórdão fundamento considerou-se que o aí recorrente BB “(...) era funcionário da sociedade que figura como impugnante nos dois processos de impugnação tributária que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal …, cuja prejudicialidade invoca, sendo responsável pelo tratamento e emissão de faturas da sociedade "V…, Lda.", presumindo-se que agia por conta e no interesse daquela (...)”. Também foi entendido que tendo sido decidida a suspensão do processo-crime em relação à Sociedade “V…, Lda." e aos seus gerentes V… e I…, que foram acusados em coautoria com o aí recorrente BB, da prática do crime de fraude fiscal qualificada, a decisão resultante da impugnação judicial fiscal nos dois processos do TAF … poderá afetar este último, por se verificar uma relação de prejudicialidade também em relação a si, tendo sido deferida a requerida suspensão do processo-crime, nos termos do art. 47°, n° 1 do RGIT, até trânsito em julgado das decisões finais nestes dois processos de impugnação judicial. Como supra se referiu um dos fundamentos de ordem substancial para que haja oposição de julgados, para os efeitos do art. 438º, nº 2 do CPP, é que a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito. Com efeito, ao invés, tal como bem salienta a Exmª PGA junto deste Supremo Tribunal, «(...), após uma análise de ambas as situações verifica-se que a decisão da admissibilidade e a decisão da não admissibilidade da suspensão do processo crime, nos termos do art. 47°, n° 1 do RGIT, fundamenta-se em pressupostos distintos. Assim, no âmbito do acórdão fundamento, a admissibilidade da suspensão do processo-crime nos termos do art. 47°, n° 1, do RGIT, até trânsito em julgado das decisões finais nos processos de impugnação judicial tributária (Proc. nº 1026/19.6 …, e Proc. nº 1024/10.0 … do TAF …), prendeu-se com o facto de ter sido entendido que a decisão resultante de tal impugnação poderá afectar o aí recorrente BB, por se verificar também quanto a si uma relação de prejudicialidade. E, no âmbito do acórdão recorrido, a não admissibilidade da suspensão do processo-crime nos termos do art. 47°, n° 1 do RGIT, prendeu-se com o facto de ter sido entendido que o recorrente AA não será afectado/ prejudicado pela decisão que vier a ser proferida nos processos de impugnação judicial tributária (Proc. nº 375/19.8… e Proc. nº 376/19.6…, do TAF de …), uma vez que o que aí se discute nem sequer é decisivo para o processo-crime, no que concerne à existência de fraude fiscal e sua configuração, nem para a escolha e medida da pena a aplicar, já que tal impugnação destina-se à correcção da liquidação de IVA e IRC, não tendo qualquer relevo para apurar da conduta ilícita que lhe é imputada». Do exposto, se concluiu que estamos perante situações de facto diferentes, que chegaram a conclusões diferenciadas, não se verificando a necessária oposição. A discrepância das situações de facto inviabiliza a similitude da consequência jurídica. Inexistindo identidade de situações de facto, conclui-se pela não oposição de julgados. E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1 .ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP. *** III. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso. Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 06 de janeiro de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ___________ 2 .Disponível em www.dgsi.pt. 4 Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt. 5 Cfr. citado acórdão de 20/10/2011. 6 Cfr. Acórdão do STJ, de 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça. |