Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
201/1995.2.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Doutrina:
- José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118,119.
- Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 59.º, N.º 1, ALÍNEA F).
DECRETO N.º 360/71 DE 21-8: - ARTIGOS 7.º, 67.º, N.º1.
DL N.º 143/99 DE 30-4: - ARTIGOS 58.º, ALÍNEAS A) E B), 71.º.
DL N.º 382-A/99, DE 22-9: - ARTIGO 1.º.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (LAT): - ARTIGOS 25.º, 41º, Nº 1, AL. A),
LEI N.º 2127, DE 3-8-1965: - BASES IX, XX, N.º2, XXII, N.ºS 1, 2 E 3
LEI N.º 98/2009 (ACTUAL LAT), DE 4-9: - ARTIGOS 70.º, 187º, Nº 1, 188º.
LEI Nº 1942, DE 27/7/36.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 8/2/2012, P. Nº 231/1997.L1-4, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 574/98, DE 13-10-1998, DR, II SÉRIE, N.º 111 DE 13-5-1999, P. 7159;
-N.º 113/01, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 96, DE 24 DE ABRIL DE 2001, P. 7247;
-N.ºS 147/06, 59/07 E 161/09, BEM COMO NAS DECISÕES SUMÁRIAS N.ºS 390/08, 470/08 E 36/09 (TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT);
-Nº 548/09, N.º 155/03, N.º 612/08, N.º 271/2010 (TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT).
Sumário :
I -   O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.

II -   À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
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III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.

IV -  Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido em 16 de Outubro de 1994, em consequência do qual veio a ser instaurado o presente processo especial, por participação da sinistrada ao Tribunal do Trabalho do Funchal efectuada em 29/6/95.

E tendo este processo seguido o seu curso, em tentativa de conciliação realizada em 24 de Março de 1998, a Companhia de Seguros BB, SA, e a entidade empregadora, CC, Ldª, obrigaram-se a pagar à sinistrada uma pensão anual de 185.814$00, sendo 159.429$00 da responsabilidade da Seguradora e 26.386$00 da responsabilidade da entidade patronal, em virtude de ter ficado afectada duma IPP de 40%, desde 11 de Setembro de 1995, vindo a responsabilidade desta última a ser assumida pelo FAT.

.           Para tanto, acordaram as entidades responsáveis em que a sinistrada havia sido vítima dum acidente de trabalho, ocorrido no dia 16 de Outubro de 1994, e que consistiu em ter dado uma queda quando se encontrava a limpar o chão sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, ao serviço de quem exercia as funções de ajudante de cozinheira, mediante a remuneração mensal de 52.000$00 x 14 e cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a Seguradora limitada à retribuição de 52.000$00 x 12.

Este acordo foi homologado em 23 de Abril de 1998, tendo a aludida pensão sido alvo de actualizações até que foi remida.

Em 7 de Maio de 2010, a sinistrada solicitou a realização de exame de revisão, requerimento que foi indeferido por decisão proferida em 17 de Maio de 2010.

E em 17 de Janeiro de 2012, a sinistrada apresentou novo requerimento de exame de revisão, tendo sobre o mesmo recaído, em 27 de Janeiro de 2012, o seguinte despacho[1]:

“ Importa referir que, atenta a data da ocorrência do acidente de trabalho, é aplicável o disposto na Base XXII, nº 2 da Lei nº 2 127, de 03/08/65, que refere “ a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (...)”

Compulsados os autos verifica-se que por sentença homologatória proferida em 23.04.98, foi fixada à sinistrada a pensão que lhe era devida em virtude da IPP que a afectava de 40%.

Pese embora esteja ultrapassado o limite temporal firmado pelo legislador, o certo é que, já na vigência da Lei nº 100/98, de 13/09, que revogou aquela lei mas reproduziu praticamente no seu artº 25º a norma da Base XXII, o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 147/06, foi confrontado directamente com a compatibilidade da referida norma com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artº 59º, 1, al.f), da CRP, tendo julgado inconstitucional. (vide, Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/03/2011, em www.dgsi.pt)

A doutrina também se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, considerando Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado-2ª ed, p.129 que “ seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão”.

Um outro motivo de ponderação para permitir a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei 98/09, de 4/09, focado no Ac. da Rel. de Lisboa de 02.02.2011, prende-se com a alteração introduzida nesta última lei, que veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisões das suas prestações.

Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do tribunal constitucional e aos argumentos doutrinários, subscrevemos o entendimento explanado nos acórdãos citados, e reapreciada a questão, entendemos adoptar entendimento diverso do exarado no despacho de fls.179.

Ao abrigo do disposto no artº 145º, nº2 do Cód. Proc. Trabalho e atendendo aos fundamentos do pedido ora deduzido, admito o incidente de revisão de incapacidade, assim como o(s) quesito(s) que o acompanha. Cfr: artº 25º, nºs 1 e 2 da Lei nº 100/97, de 13/09.

Para a realização de exame médico ao(à) sinistrado(a), designo o próximo dia 9 de Fevereiro, pelas 14h:00m. Cfr: artº 145º, nº1 do Cód. Proc. Trabalho.

Solicite ao Gabinete médico-legal com competência na área desta comarca a indicação de perito para realizar o exame médico, o qual terá lugar nas instalações deste Tribunal, conforme acordado com o Sr. Director daquele gabinete, nos termos do artº 22º, da Lei nº 45/04, de 19/08.

Notifique, sendo a parte contrária para, querendo, pronunciar-se sobre o objecto da perícia, aderindo a este ou propondo a sua ampliação ou restrição”.

Em 9 de Fevereiro de 2012, realizou-se exame médico singular[2] que reputou a sinistrada afectada de IPATH, com uma desvalorização de 40%.

Notificada do respectivo resultado, e inconformada com a supracitada decisão que deferira a realização do exame de revisão da incapacidade da sinistrada, recorreu a seguradora deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, através de decisão singular do relator, confirmado o despacho recorrido.

No entanto, vindo a seguradora requerer que, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do CPC, sobre a matéria recaísse acórdão, manteve aquele Tribunal a decisão recorrida, não dando provimento ao recurso.

E não se conformando com este acórdão, dele agravou a Seguradora, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:   

1ª)           A situação de facto configurada nos autos mostra que a incapacidade foi inicialmente fixada em 23/04/1998, por acidente de trabalho ocorrido em 16/10/1994.

2ª)           Desde então, apenas em 07/05/2010 veio a ser requerido um exame de revisão por alegado agravamento.

3ª)           Nos termos do n° 2 da Base XXII da L 2127, aplicável ao caso dos autos, a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

4ª)           O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n° 147/2006, julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrada no art. 59°, n°1, al. f) da Constituição, o norma do n°2 da Base XXII da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

5ª)           O tribunal a quo, indiferente a este juízo de inconstitucionalidade, veio entender que, na situação dos autos, como que passou a existir um direito constitucional do sinistrado de pedir a revisão independentemente de qualquer prazo, decidindo que a norma da Base XXII (tal como o art° 25° da Lei 100/97) deve ser entendida como se nenhum prazo ali estivesse estabelecido.

6ª)           Tal entendimento, porém, não encontra acolhimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem em significativa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, merecendo até a falta de apoio doutrinário, como se verá. Efectivamente,

7ª)           Haverá que distinguir quando o sinistrado requeira diversos exames de revisão nos primeiros 10 anos sobre a data da fixação inicial da incapacidade, e fazendo aplicação da Base XXII, n° 2, de acordo com a interpretação do TC, possa prosseguir, após o termo desses 10 anos, no requerimento de novos exames de revisão (como se não houvesse qualquer prazo), daquelas outras situações em que o sinistrado nunca requereu exame de revisão, no prazo inicial de 10 anos, ou em qualquer caso, esteve depois mais de dez anos (no caso, cerca de 12 anos) sem formular um pedido de revisão.

8ª)           O prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, podendo e devendo o interessado exercer os seus direitos sem deixar expirar tal prazo de 10 anos sobre a data da fixação inicial da incapacidade ou, posteriormente, sobre a data em que ocorrer a sua revisão.

9ª)           Se a interessada não exerceu tal direito durante mais de 12 anos, tal inércia só pode, pelo menos, indiciar uma estabilidade e consolidação da sua situação clínica.

10ª)        Tal indício reforça-se com a «verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)» (CARLOS ALEGRE, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, pág. 128)».

Com efeito,

11ª)        «A lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.» (Ac. TC n° 612/2008).

12ª)        Também não faz qualquer sentido um apelo às regras estabelecidas na actual LAT, que não se aplica ao caso dos autos,

13ª)        O direito da sinistrada à justa reparação do acidente de trabalho, no caso concreto dos presentes autos, em nada conflitua com um princípio de segurança jurídica e da proporcionalidade, não saindo em nada condicionado pela aplicação de um limite temporal tão alargado, de dez anos, como o previsto na Base XXII, n° 2, da L 2127, sobre a data da última fixação de incapacidade.

14ª)        Deveria, pois, ter sido indeferido o requerimento de revisão apresentado em 07/05/2010, atento o decurso ininterrupto do prazo de 10 anos sobre a data da fixação inicial da incapacidade sem agravamentos.

16ª)        O douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/02/2012, veio a ser inovador na introdução na discussão de toda esta problemática do argumento da aplicação do actual regime legal de reparação de acidentes de trabalho (Lei 98/2009), mormente o direito à revisão sem limite temporal, aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por via do art° 12°, n°2 do Código Civil.

17ª)        Porém, no caso da actual LAT, o seu art° 187° é claro na delimitação temporal da sua aplicação aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, após 01/01/2010, o que dispensa a necessidade de recurso ao art° 12°, n°2 do C. Civil.

18ª)        Acresce que, à data da aprovação da nova LAT, sendo significativo o debate doutrinário e jurisprudencial sobre a questão da pretensa inconstitucionalidade da Base XXII da L 2127, com prolação de sucessivas decisões do Tribunal Constitucional (por todas, veja-se o Acórdão n° 219/2012), podendo estabelecer um regime de aplicação retroactiva aos casos de acidentes de trabalho anteriores, o legislador não o fez, expressamente, ao delimitar a aplicação do seu Capítulo II aos acidentes de trabalho ocorridos após 01/01/2010.

19ª)        Ora, o art°9º do C. Civil impõe ao intérprete que presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

20ª)        Assim, por opção e intenção expressas do legislador, a actual LAT não pode ter qualquer aplicação a acidente de trabalho ocorrido antes da sua entrada em vigor, tal como o dos autos.

21ª)        A aplicação da nova LAT ao caso dos autos, proposta na douta decisão sob recurso, levaria na prática à admissão da sua aplicação retroactiva a factos anteriores à sua aprovação, entendimento que é inconstitucional por violação de princípios de legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito (art° 2º da CRP).

22ª)        Ainda assim, mesmo que se pretendesse aplicar retroactivamente a LAT, se verificaria a impossibilidade prática dessa aplicação, pois que, em 01/01/2010 (data de vigência da LAT), já a faculdade de o sinistrado requerer a revisão se mostrava extinta da ordem jurídica desde 2008, por ter decorrido o prazo de dez anos sobre a fixação inicial da incapacidade, em 1998, sem agravamentos, porque o limite temporal inscrito na Base XXII da L 2127 não era inconstitucional, como sempre foi julgado.

23ª)        Por isso, estando extinto da ordem jurídica o direito à revisão desde 2008, seria inconcebível que a posterior entrada em vigor da actual LAT, em 2010, o tivesse feito renascer.

24a)       Por outro lado, a relação jurídica entre segurador e sinistrado decorre de um contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho, pelo qual o primeiro, mediante o pagamento de um prémio, se obriga a efectuar as prestações previstas na lei, em espécie e em dinheiro.

25ª)        No contrato de seguro, como todos os demais contratos, impõe-se um dever de boa-fé.

26ª)        Na avaliação do risco seguro o segurador conta com todos os seus diversos factores para se estabelecer uma relação contratual equilibrada, na qual o prémio é adequado ao risco.

27ª)        A possibilidade de ser requerida a revisão de incapacidade para além do prazo de dez anos, e mesmo sem dependência de qualquer prazo, não poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis.

28ª)        A certeza e segurança do comércio jurídico seriam defraudadas se fosse admissível que, num acidente de trabalho incapacitante ocorrido em 1994, decorridos mais do que os dez anos previstos na Base XXII sem que algum agravamento se registasse, tivesse o segurador de suportar consequências não enquadráveis no risco projectado aquando da celebração do contrato, não lhe sendo exigível prever uma futura alteração legislativa que viesse modificar, ou extinguir, o limite temporal para ser requerida a revisão.

29ª)        Numa tal incerteza ficaria ainda intolerável e irremediavelmente prejudicado o risco assumido, sem possibilidade alguma de ser reposta a situação de equilíbrio contratual antes existente.

30ª)        A entender-se uma tal forma de aplicação no tempo da nova LAT, resultaria uma clara violação do princípio constitucional da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, que tem como finalidade proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico (cf. douto Acórdão do STJ, de 14/06/2012, 506/10.3TBPNF-E.P1.S1).

31ª)        O próprio Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf. jurisprudência referida).

32ª)        A pretendida aplicação retroactiva da actual LAT aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, ainda que sustentada na norma do n°2 do art°12° do CC, sempre seria, pois, resultado de uma interpretação da lei que é claramente inconstitucional, pela violação de princípios dos mais caros ao Estado de Direito, que assumem por isso dignidade constitucional, como o da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica (art°2º da CRP).

Decidindo como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outras, normas da Base XXII da Lei 2127, art° 187° da Lei 98/2009, art°s 425° e seguintes do Código Comercial, em vigor à data dos factos, e fez errada aplicação do art°12°, n°2 do Código Civil, conduzindo a decisão injusta e ilegal por ser contrária à Constituição da República Portuguesa e à lei ordinária,

Pede-se assim que se conceda provimento ao recurso, pelo que, e revogando-se a decisão recorrida, seja ela substituída por outra que reconheça que a Lei n° 98/2009 não é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos antes da sua entrada em vigor, e que o prazo de preclusão do direito a requerer exame de revisão, plasmado na Base XXII da Lei 2127, não é inconstitucional.

            A sinistrada, patrocinada pelo MP, também alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, com os seguintes argumentos:

Ao impedir-se a sinistrada de poder rever a sua incapacidade estar-se-ia a criar uma situação de desigualdade entre sinistrados vítimas de acidentes de trabalho no domínio da lei actual e os que ocorreram na vigência das anteriores LATs, impondo-se por isso, uma interpretação em consonância com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP;

É assim de aplicar o artigo 70º da Lei 98/2009 a situações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor desta Lei, em conformidade com o preceituado na parte final do artigo 12º do CC, para que desta forma se assegure uma igualdade de tratamento para todos os sinistrados.     

            Subidos os autos, admitido o agravo neste Supremo Tribunal e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2---

            São os seguintes os factos a atender para o conhecimento do recurso:

a) A agravada foi vítima dum acidente de trabalho ocorrido no dia 16/X/94;

b)  Este acidente foi participado pela sinistrada ao Tribunal do Trabalho do Funchal em 29/6/95;

c) Em virtude da sinistrada ter ficado afectada de IPP de 40%, desde 11 de Setembro de 1995, em tentativa de conciliação realizada em 24 de Março de 1998, a Companhia de Seguros BB, SA, e a entidade empregadora, CC, Ldª, obrigaram-se a pagar-lhe uma pensão anual de 185.814$00, sendo 159.429$00 da responsabilidade da seguradora e 26.386$00 da responsabilidade da entidade patronal, pois auferindo esta a remuneração mensal de 52.000$00 x 14, a entidade empregadora tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora pela retribuição de 52.000$00 x 12.

d) O acordo em apreço foi homologado em 23 de Abril de 1998, tendo a aludida pensão vindo a ser alvo de actualizações até que foi remida.

e) Em 7 de Maio de 2010, a sinistrada solicitou a realização de exame de revisão, requerimento que foi indeferido por decisão proferida em 17 de Maio de 2010.

f) Em 17 de Janeiro de 2012, a sinistrada apresentou no processo novo requerimento de exame de revisão, que foi deferido.

3---

            E decidindo:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3º e 691º do CPC[3], constatamos que, face ao seu conteúdo, a recorrente suscita uma única questão que consiste em saber se a sinistrada pode requerer exame de revisão da sua incapacidade, apesar de ter deixado ultrapassar o prazo de 10 anos previsto no nº 2 da base XX da Lei nº 2127 de 3/8/65, que é a aplicável ao acidente dos autos.

Efectivamente, tendo este ocorrido em 16 de Outubro de 1994, era esta a lei dos acidentes de trabalho que então vigorava, pois tanto a Lei 100/97, de 13/9, que lhe sucedeu, como a Lei 98/2009, de 4/9, que sucedeu a esta última, vieram consagrar expressamente que apenas são aplicáveis aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.

E assim, a Lei 100/97 é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1/1/2000, conforme determinado pelo seu artigo 41º, nº 1, al. a), conjugado com os artigos 71º do DL 143/99 de 30/1 e 1º do DL 382-A/99, de 22/9, que alterou o nº 1 daquele artigo 71º.

E só aos acidentes ocorridos a partir de 1/1/2010 é que se aplica a disciplina da Lei 98/2009, conforme resulta dos seus artigos 187º, nº 1 e 188º.

Por isso, e sendo aplicável ao acidente sofrido pela agravada a disciplina da Lei 2127, determinava a sua base XXII, nº 1 que quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

No entanto, e de acordo com o seu nº 2 tal revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

E resultava ainda do seu nº 3 que, nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

É certo que, em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, conforme resultava do artigo 7º do decreto nº 360/71 de 21 de Agosto, diploma legal que regulamentou a Lei 2127.

Apesar disso, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado de incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado, que se admite a sua revisão nos termos constantes da dita base XXII.

Esta possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, foi prevista, pela primeira vez, no artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918, regime que passou para a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, cujo artigo 24.º introduziu a exigência do requerimento da revisão das pensões por incapacidade permanente, com fundamento em modificação na capacidade geral de ganho da vítima do acidente, ser formulado "durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença" e "desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tivessem decorrido seis meses, pelo menos".

A Lei n.º 2127, na sua Base XXII, permitiu assim a revisão das várias "prestações" (incluindo, assim, as reparações em espécie) e não apenas das "pensões por incapacidade permanente", alargando de cinco para dez anos o prazo durante o qual a revisão pode ser requerida e possibilitou o seu requerimento "uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos".

O regime desta Lei, com adaptações de pormenor, foi reproduzido no novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cujo artigo 25.º dispõe:

"1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano."

Estes condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos.

No entanto, a Lei 98/2009 (LAT actual), passou a prever no seu artigo 70º a admissibilidade da revisão das prestações emergentes do acidente de trabalho sem a limitação do prazo de 10 anos constante das LATs anteriores[4], embora só possa ser requerida uma vez em cada ano civil, conforme prescreve o seu nº 3

Efectivamente, a Proposta de Lei n.º 88/X (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 1, de 16 de Setembro de 2006, pp. 15‑51), que tinha por objecto a regulamentação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativa ao regime dos acidentes de tra­balho e doenças profissionais, apresentava como uma das suas novidades o abandono da “regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando‑se o regime já presentemente aplicável às doenças profissio­nais, permitindo‑se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano”, conforme consta da “Exposi­ção de motivos”.

E assim, do artigo 58.º da proposta de lei resultava que:

1 – Quando se verifique uma modifica­ção na capacidade de trabalho ou de ganho do sinis­trado proveniente de agravamento, reci­diva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmo­nia com a modificação verifi­cada.

2 – A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

3 – A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.”

Esta proposta foi aprovada, tendo sido transposta integralmente para o artigo 70º agora em vigor.

Passada em revista a evolução legislativa nesta matéria, temos de aplicar ao caso o regime consagrado na base XXII da Lei 2127, que era a que vigorava ao tempo, pelo que somos levados a concluir que tal prazo de 10 anos já estava ultrapassado quando a sinistrada veio requerer o exame de revisão.

Efectivamente, trata-se dum acidente de trabalho ocorrido em 16/10/1994, cuja incapacidade permanente de 40% foi fixada à sinistrada com efeitos a partir de 11 de Setembro de 1995, face ao acordo de pagamento das pensões que foi homologado em 23 de Abril de 1998.

No entanto, esta incapacidade não sofreu quaisquer alterações, pois apenas em 07/05/2010 veio a ser requerido um exame de revisão por alegado agravamento, que foi indeferido.

E tendo a sinistrada apresentado novo requerimento para ser submetida a exame de revisão em 17 de Janeiro de 2012, já este requerimento foi deferido, invocando-se a inconstitucionalidade da norma da Base XXII da Lei 2127, operada pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 147/06, e a alteração introduzida na LAT actual, que veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisões das suas prestações.

O acórdão recorrido (embora com fundamentação diversa) manteve o despacho impugnado pela seguradora, seguindo a orientação daquela Relação sufragada no acórdão de 8 de Fevereiro de 2012[5], por força da qual conclui que, não se concedendo à sinistrada aqui em causa a possibilidade de rever a sua incapacidade, estar-se-ia a criar uma patente situação de desigualdade entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 100/97, da Lei. 2127 e até da Lei nº 1942, de 27/7/36.

É contra esta posição que reage a seguradora argumentando que a aplicação retroactiva do artigo 70º da LAT actual, para além de violar o artigo 12º do CC, integra também uma violação do princípio da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, que tem como finalidade proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico.

Colocando-se a questão nestes termos, vejamos então como decidir.

3.1---  

Preliminarmente, temos de dizer que a circunstância de, no caso, ter ocorrido a remi­ção da pensão, previamente à apresentação do pedido de revisão, é absolutamente irrelevante, pois embora no domínio da Lei n.º 1942, a jurisprudência se tenha divi­dido quanto à admissibili­dade de revisão de pensões já remidas[6], já no domínio da vigência das Leis n.º 2127 e n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos seus diplomas regulamentares, a solução de que a remição não preju­dica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão, conforme se colhe dos artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

Por outro lado, a questão da constitucionalidade da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente possibilidade de revisão da pensão por acidentes de trabalho, não é nova na jurisprudência constitucional, conforme nos dá notícia o acórdão recorrido.

Efectivamente, nos Acórdãos n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.

No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Diverso porém, foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010, (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”).

Apesar disso, não ocorre qualquer contradição nestes arestos, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado.

Na verdade, os Acórdãos nºs 155/03 e 612/08, dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial.

Já as demais decisões respeitavam a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido uma alteração da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, tendo sido determinante, em todos estes casos, a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho.

Por sua vez, no Acórdão nº 161/09, embora não tivesse havido revisão da pensão no período de 10 anos, foi determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento singular que o Tribunal considerou que afastava, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente, pois como se pode ler nesse Acórdão, o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, entendeu que era judicialmente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei nº 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente.

Por isso, o surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica. Nesta linha, como a seguradora se disponibilizara a custear a intervenção cirúrgica, reservando-se o direito de, em função dos resultados, requerer a revisão da pensão (o que poderia levar à redução ou extinção do direito à pensão, caso o sinistrado recuperasse a visão), considerou o Acórdão ser igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação, determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder è revisão da incapacidade, apesar de há muito decorrido o prazo inicial de dez anos.

Donde ser de concluir que de nenhuma destas decisões do Tribunal Constitucional se pode retirar a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho, pois pelo contrário, o entendimento deste Tribunal é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, pelo que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período.

Assim, este prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.

3.2---

No caso dos autos, tratando-se dum acidente de trabalho de que resultou para a sinistrada uma IPP de 40%, cujo acordo de pagamento das pensões foi homologado em 23 de Abril de 1998, constatamos que desde esta data e até ao primeiro pedido de exame de revisão, que apenas foi requerido em 07/05/2010 (e que foi indeferido), mediaram mais de 10 anos.

E assim sendo, temos de considerar que segundo a normalidade das coisas, se consolidou a situação clínica da sinistrada.

Imporá o princípio da igualdade que os sinistrados abrangidos pela LAT actual e pelas LATs anteriores gozem da possibilidade de requerer exames de revisão sem sujeição a qualquer prazo, conforme concluiu o acórdão impugnado?

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado; mas tal não significa que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação[7].

Nesta linha, no Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concluiu aquele Tribunal que o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, não violava este princípio, ao só permitir o requerimento de revisão das prestações devidas por acidente de trabalho nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão quando em comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, considerando assim que não se revestia de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido, a situação se tem por estabilizada e consolidada.

Em situação diferente ficavam os sinistrados que, nesse lapso de tempo, efectuaram pedidos de revisão que determinaram o reconhecimento judicial duma efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação do primitivo grau de incapacidade, pois a situação indiciava que a situação não se poderia ter por consolidada, não ocorrendo, portanto, violação do princípio da igualdade, pois a diversidade das situações justifica uma diferenciação de regimes.

Que saibamos, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a questão que se discute neste recurso e que considera que, não se concedendo à sinistrada aqui em causa a possibilidade de rever a sua incapacidade, estar-se-á a criar uma patente situação de desigualdade entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 100/97, da Lei. 2127 e até da Lei nº 1942, de 27/7/36.

Temos porém que ponderar que, ao abrigo do nº 2 da base XXII da Lei 2127, o prazo para requerer o pretendido exame de revisão já se tinha extinguido quando a Lei 98/2009 entrou em vigor, pois mediaram mais de 10 anos contados desde a data da fixação da incapacidade (23 de Abril de 1998), até à sua entrada em vigor e que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, conforme determinou o seu artigo 188º.

Por isso, e tratando-se duma situação em que se tem de presumir que as sequelas resultantes do acidente sofrido pela sinistrada se estabilizaram e consolidaram por esta ter deixado passar o prazo de 10 anos sem ter requerido qualquer exame de revisão, aplicar aqui o princípio da igualdade iria conflituar com o princípio da confiança, a que alude o artigo 2.º da Constituição da República.

Efectivamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159, referiu-se a este propósito que:

“a protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na actuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional.

O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura actuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal actuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada”.

Face ao exposto, temos de considerar que a aplicação do novo regime da Lei 98/2009 ao acidente dos autos ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, pois é inaceitável que esta seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a perda/extinção do direito de requerer tal revisão.

Por isso, ver-se agora a entidade responsável confrontada com o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, constitui uma violação da garantia daquele mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas, consagrada no artigo 2º da CRP.

Tendo razão a recorrente nesta sua alegação, não podemos sufragar o entendimento seguido no acórdão recorrido, por violação do nº 2 da base XXII da Lei 2127, norma que não viola o princípio constitucional da igualdade por a sua aplicação contender, no caso, com o princípio constitucional da confiança resultante do mencionado preceito constitucional.

Por outro lado, não pode ser invocado o nº 2, parte final, do artigo 12º do CC, conforme se argumentou no acórdão recorrido, pois o legislador, ao determinar expressamente que o regime da Lei 98/2009 só se aplica aos acidentes ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, conforme determinam os seus artigos 187º e 188º, não está a regular o conteúdo da relação jurídica, abstraindo do facto que lhe dá origem, conforme exige a norma invocada.

E assim sendo, temos de revogar o acórdão recorrido e considerar que se extinguiu definitivamente o direito da sinistrada requerer exame de revisão da sua incapacidade, face ao decurso do prazo de 10 anos a que alude aquela base.

           

4---

            Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder provimento ao agravo, pelo que e revogando o acórdão recorrido, impõe-se indeferir o requerimento da sinistrada, apresentado em 17 de Janeiro de 2012, a ser submetida a exame de revisão.

Sem custas, dada a isenção de que goza a recorrida nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Março de 1982, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril e artigo 8º, número 4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/20012, de 13 de Fevereiro.

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            Lisboa, 22 de Maio de 2013

            Gonçalves Rocha (Relator)

            António Leones Dantas

           Maria Clara Sottomayor

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[1] Vide fls. 189 e 190.

[2] Vide fls. 193 e 194.

[3] Na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, pois o presente incidente foi suscitado num processo anterior a 1 de Janeiro de 2008.

[4] É de notar que alguma doutrina, a propósito do prazo preclusivo dos 10 anos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, defen­deu não existirem razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de tra­balho, (Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens, in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89)

[5] Proferido no processo nº 231/1997.L1-4 (MARIA JOÃO ROMBA), acessível em www.dgsi.pt):

[6] Neste sentido José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118‑119),
[7] Neste sentido veja-se o Acórdão n.º 113/01, no Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 2001, pág. 7247.