Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1764/13. 7TACBR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PENAL
CASO JULGADO
NON BIS IN IDEM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 11/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
-Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (Lições de 1967-68), p. 260;
-Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal (1958), III, p. 52/53;
-Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), p. 96/98;
-Claus Roxin, Gunther Arzt e Klaus Procesal, Introduccion Al Derecho Penal Y Al Derecho Penal Procesal (Barcelona-1989), p. 167;
-Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, p. 220/221, 228/229,304/305;
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (1994), III, p. 35;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (1978), p. 21 e 55;
-José Branco, Org. Pinto de Albuquerque, Leis Penais Extravagantes, II, p. 502;
-Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 2º, p. 460;
-Sequeros Sazatornil, El Trafico de Drogas Ante El Ordenamiento Jurídico, p. 877, Jornal Público de 9 de Fevereiro de 2017.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º1 E 24, ALÍNEAS C) E H).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-7-90, BMJ, 399.º-219;
- DE 13-3-91, BMJ, 405.º-201;
- DE 25-5-94, BMJ, 437.º-220;
- DE 31-5-95, BMJ, 447.º-178 E SS.;
- DE 24-11-99, PROCESSO N.º 937/99;
- DE 21.04.2005, IN WWW.DGSI;
- DE 28.06.2006, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04.06.09, IN CJ (STJ), XII, II, 221;
- DE 17.4.2013, IN WWW.DGSI.



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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 6-11-91, IN BMJ, 411.º- 56;
- DE 7-6-94, IN BMJ, 438.º-99.
Sumário :
I - A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5.
II - .Integrando-se os factos já julgados e os factos a julgar na mesma acção delituosa, ocorrendo continuação criminosa entre os factos já julgados e os factos a julgar, deve considerar-se que tais factos se integram no mesmo objecto, para os efeitos do disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP.
III - Mediando entre os factos objecto do processo X e os factos objecto dos presentes autos cerca de 1 ano, período de tempo no decurso do qual o arguido foi notificado da acusação contra si deduzida naquele processo, com o que não pode deixar de tomar consciência da ilicitude e censurabilidade da actividade por si desenvolvida, fazendo apelo às mais elementares regras da experiência, há que concluir que aqueles factos não podem ser considerados como integrando a mesma acção e resolução criminosas, a significar que o objecto do processo X e o objecto dos presentes autos são distintos, ou seja, que a condenação imposta ao arguido no presente processo não colide com o disposto no n.º 5 do art. 29.º da CRP.
IV - O arguido, atentas as múltiplas condenações já sofridas, com início em 1996, delas se destacando as que lhe foram impostas em 2009 pela autoria de um crime de homicídio perpetrado em 2004, em 2006 pela autoria dos crimes de rapto, roubo e extorsão cometidos em 2004, e em 2014 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado perpetrado 2012/2013, não pode deixar de ser considerado como portador de tendência criminosa. Atentas estas circunstâncias, cabendo ao crime de tráfico de estupefacientes agravado a pena de 5 a 15 anos de prisão, certo é não nos merecer qualquer censura a pena de 7 anos de prisão que lhes foi imposta.
Decisão Texto Integral:                                *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal, J3, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:

1. A questão suscitada pelo recorrente reside em saber se o douto acórdão violou ou não o principio ne bis in idem, previsto no artigo 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa;

2. O acórdão reconhece que existe uma sobreposição de factos, relativos aos dois processos, e, deste modo, aponta para a violação do principio ne bis in idem;

3. Contudo, coloca um entrave à existência de um só crime devido à alegada circunstancia de os factos praticados no dia 24.3.2014 não poderem ser integrados, ou seja, julgados, no âmbito do processo 71/14, que julgou a conduta dos anteriormente praticados;

4. Salvo o devido respeito, essa circunstancia é irrelevante!

O agente pode decidir cometer um crime que se prolongue no tempo, independentemente de no meio desses factos ser julgado por parte dos mesmos. Isto não afasta a única resolução criminosa;

5. Por outro lado, a pronuncia imputa ao recorrente um só crime e logicamente uma só resolução criminosa. Por sua vez, parte destes factos – imputados na pronuncia – foram julgados no âmbito do processo 71/14. Ora, estes últimos factos eram parte integrante de uma só resolução criminosa colhida no âmbito do outro processo. Está bom de ver que a lógica aponta para a existência de uma só resolução criminosa: a tomada no inicio dos factos praticados no âmbito do processo 71/14;

6. A circunstancia de no primeiro processo não terem sido apreciados parte dos factos imputados no segundo processo é indiferente para a existência de uma só resolução criminosa. De igual modo a circunstancia – invocada pelo acórdão – de no âmbito do primeiro processo, não ser possível o julgamento de parte julgados imputados no segundo processo, dado que o crime ainda estava a decorrer, é igualmente indiferente uma vez que a resolução criminosa é a mesma.

Violou-se o artigo 29º, nº5 da CRP.

NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO DEVERÁ ESTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E ABSOLVER-SE O RECORRENTE OU SUBSIDIARIAMENTE CONDENAR-SE NUMA PENA PRÓXIMA DOS DOIS ANOS DE PRISÃO.

Na contra-motivação o Ministério Público alegou:

1 - O arguido AA foi condenado no PCC 71/13.0JACBR a 8 anos de prisão pela prática, entre outros, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts 21.°, n.º 1 e 24°, al, h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas l-A e l-C.

Tal prática decorreu desde data não concretamente apurada, mas pelo menos durante o ano de 2012 e até meados do mês de Junho de 2013.

2 - Naquele processo a acusação foi deduzida em 24-03-2014.

3 - Nos presentes autos, os factos pelos quais o arguido foi condenado e que integram a prática de idêntico crime de tráfico, foram praticados em 18-06-2014.

4 - Então, a prática dos factos criminosos que integram a condenação aqui proferida, ocorreu já depois de deduzida a acusação naquele outro e anterior processo.

5 - Os timings aludidos - até meados de Junho de 2013 e, depois, 18-06-2014 - apontam para uma nova resolução criminosa, ou, pelo menos e sem qualquer dúvida, para factos que não podiam ter sido apreciados e julgados naquele PCC 71/13.0JACBR.

6 - Assim, e sob pena de injustificável impunidade do arguido relativamente aos factos criminosos, graves, puníveis com pena de prisão de 5 a 15 anos, que praticou em 18-06-2014, bem andou o tribunal a quo ao julgá-lo e condená-lo pela sua prática.

7 - A decisão impugnada respeitou o princípio ne bis in idem e não violou qualquer preceito legal, designadamente o art. 29°, n° 5 da CRP.

8 - A medida da pena em concreto alcançada mostra-se justa e adequada ao circunstancialismo concreto em apreço.

9 - Deverá negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão impugnada.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer seguinte:

1. AA, foi condenado, para além da co-arguida BB, pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 3, da Comarca de Coimbra, na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, por factos ocorridos no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra durante o ano de 2014.

2. Inconformado, recorre o arguido para este Venerando Tribunal, suscitando a questão de violação do princípio ne bis in idem pelo Acórdão recorrido, considerando já ter sido julgado e condenado na pena de 8 anos pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, por factos ocorridos no interior do mesmo estabelecimento prisional durante o ano de 2012 e até meados do mês de Junho de 2013.

3. O MP em proficiente resposta desconstrói a tese do arguido, demonstrando não se confundirem a renovação da vontade criminosa do arguido e a factualidade praticada já em 2014, depois de ser acusado, no processo 71/13, por factos semelhantes, praticados desde o ano de 2012 até meados de 2013, vender estupefaciente a outros reclusos no Estabelecimento Prisional de Coimbra.

4. O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade.

O MP respondeu, também com legitimidade e tempestivamente.

O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.

5. O recorrente não tem razão. O seu recurso não merece provimento.

Aderindo integralmente à resposta do MP que, com a devida vénia, dou aqui integralmente por reproduzida, apenas se me oferece sublinhar o seguinte:

5.1 O Acórdão recorrido, em benefício do arguido e no zeloso cumprimento do princípio ne bis in idem não conheceu da factualidade criminosa que a acusação lhe imputava, ocorrida no ano de 2013, por haver um período de sobreposição com os factos dados como provados, para o ano de 2012, até meados de 2013, no processo 71/13. Absolveu-o, portanto, do crime de tráfico de estupefacientes relativamente à factualidade ocorrida em todo o ano de 2013. Os factos criminosos dados como provados na decisão recorrida ocorreram já em 2014, nada tendo a ver com os constantes naquele outro processo.

Não há qualquer sobreposição de factos criminosos nem uma única decisão de continuidade criminosa. Não se mostra violado o princípio ne bis in idem.

Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, procedesse a pretensão do requerente de submeter a sua actividade de tráfico de estupefaciente a uma mera continuação criminosa, nem assim se estaria perante a violação do princípio ne bis in idem.

Constitui jurisprudência maioritária neste Venerando tribunal que “(…) a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado, não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas – acórdãos de 4-7-1990, CJ, XV, III, de 1-7-1992, 1-7-1992, BMJ, 419, 383, de 4-11-1992, BMJ, 421, 195, e de 2-3-2000, BMJ, 495, 93. O princípio non bis in idem visa apenas evitar que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, mas não que fiquem por punir factos que nunca foram julgados.

Conquanto a solução não seja pacífica na jurisprudência, subscrevemos a orientação segundo a qual se impõe determinar a gravidade da conduta em relação à já apreciada, devendo aplicar-se uma pena mais grave se a nova infracção parcelar for mais grave. Se for de igual ou menor gravidade mantém-se a pena anterior – acórdãos deste Supremo Tribunal supra referidos.

Só assim se evitam situações que seriam absurdas e chocantes, como por exemplo no caso de a primeira condenação incidir sobre uma burla tentada de diminuto valor, e mais tarde se apurar uma continuação criminosa com a prática de burlas no valor de milhares de euros, ficando por punir esta factualidade (…)” Ac. do STJ de 3/3/2004, proc. 4013/13, 3ª Secção. No mesmo sentido, cf. ainda, Ac. STJ, de 8/3/2006, proc. 05P4001.

5.2 Não obstante, o arguido renovou a sua intenção criminosa no ano de 2014, procedendo à venda reiterada de “droga” no estabelecimento prisional em que se encontrava detido, após ter sido acusado da prática do mesmo tipo de crime no processo 71/13.

Ficou provado que no dia 18/6/2014, foi apreendida na cela do ora recorrente, AA, para além de outros objectos, 37 pacotes com o peso líquido de 1,692 gr de cocaína, um saco com o peso líquido de 16,200 gr de cocaína, 41 pacotes com o peso líquido de 2,223 gr de heroína, um saco com o peso líquido de 11,698 gr de heroína, 27 pedaços com o peso líquido de 9,697 gr de haxixe e um pedaço de uma substância com forma paralelepipédica com o peso de 22,572 gr de haxixe (facto n.º 9).

Uma parte do haxixe encontrava-se dividido em doses individuais pronta a ser vendida no interior do Estabelecimento Prisional e a outra encontrava-se ainda em “bruto” e destinava-se a posterior divisão para confecção de novas doses.

O arguido AA agiu sempre com o propósito de introduzir todas aquelas substâncias no interior do E.P.C..

O Acórdão recorrido não violou o princípio ne bis in idem.

O arguido cometeu outro crime de tráfico de estupefaciente no interior da cadeia onde se encontra detido.

A sua actuação é muito grave, insistente e deliberada, consciente e voluntaria, não obstante saber que contra ele corria já um processo pela prática, no mesmo espaço prisional, do mesmo tipo de crime.

A pena fixada satisfaz as necessidades prementes de prevenção geral e especial, sendo notório e de conhecimento público o malefício que o consumo de droga provoca na saúde pública e na paz social, familiar e jurídica, não merecendo qualquer atenuante o arguido que, em situação de clausura, ganha dinheiro com a venda de droga a outros reclusos, que assim vêm frustrada, ou dificultada, a sua reinserção social.

6. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência total do recurso do arguido AA.

Na resposta o recorrente alegou:

O douto parecer do MP insiste no argumento segundo o qual o recorrente renovou a sua intenção criminosa quando é certo que vem pronunciado de uma só resolução criminosa, a que tomou no inicio da prática dos factos, no ano de 2012. O que o MP não pode é alterar a imputação fáctica que a pronuncia levou a efeito.

O argumento do MP, no seu douto parecer, "Não obstante, o arguido renovou a sua intenção criminosa no ano de 2014…” contraria a imputação constante da pronuncia. Nesta peça processual imputa-se que o arguido desde data pelo menos maio de 2013 até julho de 2104 se dedicou à traficância de produtos estupefacientes.

Resulta que foi por estes factos que o recorrente foi julgado! O arguido não é julgado pelos factos que o MP ou o Tribunal entendem que deve ser julgado mas sim pelos factos imputados na pronuncia. Não é possível proceder a uma espécie de triagem fáctica por forma a ajeitar melhor o enquadramento jurídico dos factos.

É bem claro que se imputa ao recorrente uma única resolução criminosa, sendo certo que a mesma, logicamente, ocorreu no inicio dos factos: maio de 2013.

Portanto, é por demais evidente a sem razão do Ministério Público, impondo-se, nestes termos a sua absolvição.

Nestes termos e demais de direito é de manter o pedido formulado no nosso recurso devendo o arguido de ser absolvido.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                          *

Questão nuclear submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se os factos pelos quais o arguido AA foi condenado, factos integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes, se devem ter por já julgados no processo n.º 71/13.0JACBR, onde lhe foi imposta, por decisão proferida em 13 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 18 de Setembro de 2015, pena de 8 anos de prisão, ou seja, se foi violado o princípio constitucional consagrado no n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime.

Questão que o arguido coloca subsidiariamente é a da medida da pena.

São do seguinte teor os segmentos decisórios do acórdão impugnado que relevam para o conhecimento do recurso:

«Conforme resulta do teor do Acórdão proferido no Processo Comum Coletivo n.º 71/13.0JACBR, o arguido AA foi condenado a 8 anos de prisão pela prática entre outros de um crime art.º 21.º, n.º 1 e 24º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, tendo-se dado como assente, relativamente a este arguido, em síntese a seguinte factualidade:
· Desde data não concretamente apurada, pelo menos durante o ano de 2012 e até meados do mês de Junho de 2013 que, quer o arguido CC quer o arguido AA, sem serem consumidores de substâncias estupefacientes, se dedicaram, de forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC de produtos estupefacientes e outras substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.

Nos presentes autos constata-se que parte da factualidade em apreciação situa-se em data anterior a meados de Junho de 2013.

Daqui resulta, em respeito pelo princípio ne bis in idem, que quanto a esta matéria não pode o arguido ser novamente julgamento por crime da mesma natureza.

Nesta matéria, sufragamos o entendimento plasmado no Acórdão da Relação do Porto de 13.1.2010, que refere, «I- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, no sentido de que a condenação de alguém pela prática de tal crime, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua actividade delituosa durante esse período, independentemente da falta de consideração de algum ou alguns factos parcelares praticados durante essa época. II- Outros factos desse crime, praticados durante esse período, apesar de não conhecidos ou considerados na condenação anterior, estão abrangidos pelo caso julgado que ela formou.» (in www.dgsi.pt).

Esta solução decorre do princípio “ne bis in idem” que tem consagração constitucional no artº 29º nº5 da Constituição da Republica ao dispor que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Estamos perante o efeito negativo do caso julgado, visando impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.

No caso do crime de tráfico de estupefacientes, conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 18/6/98, “O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido no sentido de que a condenação de alguém pela prática de tal crime, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação a uma apreciação global da sua actividade delituosa durante esse período, independentemente da falta de consideração de algum ou alguns factos parcelares praticados durante essa época. Outros factos desse crime, praticados durante esse período, apesar de não conhecidos ou considerados na condenação anterior estão abrangidos pelo caso julgado que ela formou.” (in www.dgsi.pt)

No caso em apreço, até meados de Junho de 2013 parte dos factos aqui em apreciação podiam ter sido apreciados no Processo Comum Colectivo n.º 71/13.0JACBR, formando com estes uma unidade de acção, quer de um ponto de vista naturalístico, quer de um ponto de vista jurídico.

Como refere o Prof. Damião da Cunha, este princípio deve ser entendido como “garantia subjectiva para o arguido não ser submetido submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos «factos» e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser «acusado» duas vezes pelos mesmos factos.” (cfr. O CASO JULGADO PARCIAL , Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pág.484.)

Todavia, os factos também em apreciação nestes autos datados de Junho de 2014 não só não podiam ter sido apreciados no processo supra mencionado como constituem uma realidade diversa que se constituiu já depois da formulação da própria acusação formulada naqueles autos no dia 24.3.2014.

Daqui resulta que todas as resoluções tomadas pelo arguido de manter a sua actividade ilícita após tal data não podem deixar de ser autonomamente valoradas neste processo, sob pena de não sendo assim haver uma impunidade para futuro apenas e tão só porque o mesmo foi julgado e condenado pelo mesmo crime por factos anteriores.

Nestes termos, relativamente ao arguido Jaime não será apreciada a factualidade ocorrida em 2013 mas apenas aquela relatada nos autos ocorrida em 2014, designadamente 18.6.2014.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Factos Provados da Pronúncia:

1. A arguida BB manteve contacto telefónico nos dias 12 e 19 de Maio de 2013, através do nº ... e ..., respectivamente, com DD,

2. No dia 19.5.2013 DD deslocou-se ao referido EPC.

3. Porém, cerca das 16H40, na sequência de uma revista pessoal efectuada, aquando a admissão de visitas aos reclusos, no interior do EPC foi apreendida na posse de DD nomeadamente, um embrulho composto por dois preservativos, fita adesiva de cor castanha e película aderente de cor translúcida no interior do qual se encontrava acondicionada uma substância em pó compacto de cor acastanhada.

4. Efectuado o competente exame laboratorial à referida substância acusou ser heroína com o peso bruto total de 97,227 gramas.

5. Tal produto encontrava-se ocultado no interior da vagina da DD.

6. Aquela substância destinava-se a ser entregue pela DD ao recluso EE.

7. Maria Adelaide visitava o arguido EE no EPC desde Agosto de 2012.

8. Na sequência desta apreensão DD foi detida e sujeita a medida de coacção privativa da liberdade.


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9. No dia 18 de Junho de 2014, foram apreendidos ao arguido AA no interior da cela que aquele ocupava em exclusividade desde há 6 meses no EPC:
Um telemóvel da marca VODAFONE, modelo 875, com o IMEI 355963058896150, com um cartão SIM da operadora Vodafone a que corresponde o LCCID 701136838950 e um cartão de memória MicroSD 16GB inseridos, e com bateria acoplada;
Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SGH-L 760, com IMEI rasurado, sem qualquer cartão inserido e sem bateria;
Um cartão SIM da operadora VODAFONE com o LCCID 811263635325;
Um cartão SIM da operadora TMN com o LCCID 0000480618675, a que acrescem as inscrições 3G 128;
Um cartão de memória MicroSD 2GB;
Um pedaço de papel manuscrito com o nome ... e o n.º ...;
Um pedaço de cartão onde se encontram manuscritos vários números, entre os quais o ... e ...;
Duas folhas de formato A4 com o timbre do BBV A, ambos com menção ao nome Abel Ferreira;
Dez ampolas "REXOGIN";
Um frasco de "Tren-A-150";
Dois frascos de "Blendote";
Trinta e sete pacotes com o peso líquido de 1,692 gr de COCAÍNA.
Um saco com o peso líquido de 16,200 grs. de COCAÍNA;
Quarenta e um pacotes com o peso líquido de 2,223grs de HEROÍNA;
Um saco com o peso líquido de 11,698 grs. de HEROÍNA;
Vinte e sete pedaços com o peso líquido de 9,697 de HAXIXE;
Um pedaço de uma substância com forma paralelepipédica com o peso líquido de 22,572 grs. de HAXIXE;

10. Uma parte do haxixe encontrava-se dividido em doses individuais pronta a ser vendida no interior do OPC a outra encontrava-se ainda em “bruto” e destinava-se a posterior divisão para confecção de novas doses.


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11. No dia 18 de Agosto de 2015, foram realizadas buscas para a residência e local de trabalho da arguida BB, sitas respectivamente, na Rua ..., tratando-se aqui de um apartamento onde a arguida desenvolvia a actividade de massagens íntimas. Assim, na residência da arguida foram apreendidos, entre outros objectos, os seguintes:
- Um telemóvel SAMSUNG GALAXY GRANO com os IMEI 359444051150412/01 e 359445051150419/01, com o cartão SIM a que corresponde o número ..., propriedade da BB (fls. 600);
- Um cartão de segurança MOCHE relativo ao número ... (fls. 601, 603);
- Um telemóvel da marca NOKIA, modelo C3, com o IMEI 35974204041433, sem bateria e sem cartões inseridos (e onde operaram os cartões SIM com os números ...e ...,este último o seu actual número, utilizados para contactar a DD nos dias e vésperas dos dias em que efectivamente se encontraram para a arguida entregar à DD a droga destinada ao interior do EPC) .
- Um telemóvel da marca YEZZ, com os IMEI 352497062639663 e 352497062639671, com o cartão SIM inserido a que corresponde o número ... (também operou no telemóvel com o IMEI 35974204041433 (fls. 331)
- Um cartão de visitante emitido pelos serviços prisionais do Estabelecimento Prisional de Coimbra em nome da arguida, com autorização de visita ao recluso e arguido AA.
- Uma factura da MEO emitido em nome da arguida com morada na Rua ... (fls. 601, 609);
- Diversas cabeças e sumidades de plantas com o peso líquido de 6,013 de cannabis (FLS SUMID).
-No estúdio de massagem foram apreendidos, designadamente:
-Um cartão-de-visita da casa de massagens "Afrodite", onde constam os contactos telefónicos ... e ... (que operou no telemóvel a que corresponde o IMEI 35974204041433 cfr. fls. 628).

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12. DD e EE foram acusados e condenados por decisão transitada em julgado no âmbito do processo nº 226/13.7JACBR pela introdução de heroína no dia 19 de Maio de 2013, nas penas de 6 e 7 anos de prisão, respectivamente pelos factos supra descritos.

13. O arguido AA agiu sempre com o propósito de introduzir todas aquelas substâncias no interior do E.P.C.

14. O arguido AA conhecia a natureza, características e propriedades de tais produtos.

15. Sabia que não tinha autorização alguma para deter e ceder os mesmos.

16. Agiu assim livre, voluntária e conscientemente porquanto sabia que a mera posse, a cedência, consumo, transporte e detenção nas condições descritas, é uma conduta proibida e punida por lei penal.

AA é filho único de um casal detentor de uma situação socioeconómica estável.

Vivenciou no decurso do processo de desenvolvimento um clima relacional gratificante e pautado pela existência de laços afetivos, pese embora alguma conflituosidade entre os pais, que entretanto se divorciaram.

A condenação do pai em pena privativa de liberdade desencadeou a desistência das actividades escolares por parte de AA aos 16 anos de idade, quando frequentava o 10.º ano de escolaridade num colégio particular, com o objetivo de assegurar a continuidade do funcionamento do restaurante de que aquele era proprietário.

Na juventude foi praticante de boxe e de “full contact”, modalidades que chegou a desenvolver a nível federado/competitivo no Sporting Clube de Portugal.

No decurso do serviço militar, cumprido em tropas especiais, registou a primeira condenação por crimes de deserção.

Posteriormente desenvolveu diversas atividades laborais indiferenciadas, numa firma de importação/exportação e numa loja de discos, propriedade da mãe, embora se destaque com especial preponderância a atividade de segurança em estabelecimentos de diversão noturna.

Preso preventivamente em 1999, foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 6 meses, da qual foi libertado no seu termo em junho de 2002. No decurso dessa reclusão foi interveniente em diversos episódios disciplinares, por posse de objetos proibidos e agressão a companheiro.

Pouco após a libertação iniciou vivência marital com uma jovem com quem viria a casar. Contudo, não parece ter alterado significativamente o seu estilo de vida e também no plano afetivo revelou alguma instabilidade, mantendo relacionamentos extraconjugais. De um destes resultou o nascimento de um filho há cerca de 11 anos, que permanece aos cuidados da respetiva mãe, cujo processo de desenvolvimento tem vindo a acompanhar e apoiar, apesar dos condicionalismos decorrentes da longevidade da atual privação de liberdade. A relação anterior findou por iniciativa da ex-mulher no decurso da pena atual, sendo que entretanto o arguido contraiu, em meio prisional, novo matrimónio com a atual esposa, em 2011.

Em reclusão o arguido frequentou um curso tecnológico de educação e formação de adultos, com equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico. Anteriormente havia desenvolvido, no E. P. do..., funções como responsável pelo ginásio e no bar de reclusos. No EPVJ completou o 11.º ano de escolaridade, com muito bom aproveitamento, tendo sido dos melhores alunos, faltando-lhe concluir o 12.º ano.

Nos tempos livres, ao longo da pena vinha a dedicar-se à prática desportiva, sobretudo em modalidades de ginásio, mas problemas de saúde – dor ciática –, provocaram-lhe limitações físicas para o exercício de certas atividades. Assinala-se, contudo, no âmbito desta prática desportiva, o recurso à utilização de substâncias proibidas (esteroides anabolizantes).

Averba no ano transato, em julho, uma medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por posse de objetos proibidos, em 2015 também consta uma medida disciplinar de cela disciplinar e em 2014 duas repreensões escritas.

Os familiares têm-no apoiado em meio prisional, deslocando-se regularmente a Portugal para o efeito, tal como sucedido na licença de saída jurisdicional de que o próprio beneficiou. Esse suporte é-lhe prestado paralela e complementarmente ao da esposa, que reside em habitação própria adquirida com recurso a crédito bancário e desenvolve a atividade de cabeleireira.

Arguido AA:

Por Acórdão datado de 28.5.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de presidio militar pela prática em 2.5.1996 de um crime de deserção (Processo n.º 22/96 2 23/96 do Tribunal Militar territorial de Elvas).

Por Acórdão datado de 31.1.2002 transitado em julgado em 18.2.2002, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 25.11.1999 de um crime de ofensas qualificadas em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) e um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 2005/99.3PASNT).

Por Acórdão datado de 17.1.2006 transitado em julgado em 9.6.2006, foi o arguido condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.6.2004 de um crime de rapto em concurso real com um crime de roubo e um crime de extorsão na forma tentada (Processo Comum Colectivo n.º 6946/04.0TDLSB).

Por Acórdão datado de 23.3.2009 transitado em julgado em 26.4.2010, foi o arguido condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática em 25.6.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 131º do C.Penal em concurso com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) do C.Penal e um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 2792/05.1TDLSB).

Por sentença datada de 19.5.2005 transitada em julgado em 26.7.2010, foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros pela prática em 20.12.2003 de um crime p. e p. pelo art.º 3º do Dl 2/98 de 3.1. (Processo Comum Singular n.º 967/03.7GTCSC).

Por sentença datada de 21.1.2014 transitada em julgado em 20.2.2014, foi o arguido condenado na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em 18.3.2013 de um crime p. e p. pelo art.º 3º do Dl 2/98 de 3.1. (Processo Abreviado n.º 79/13.5PALSB).

Por Acórdão datado de 13.11.2014 transitado em julgado em 18.9.2015, foi o arguido condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática em 1.1.2012 a Junho de 2013 de um crime p. e p. pelo art.24.º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 71/13.0JACBR).

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Relativamente à actuação do AA o mesmo admitiu que o produto apreendido na sua cela em 18 de Junho de 2014 lhe havia sido entregue por outro recluso visando, em última análise, a sua venda ou distribuição no estabelecimento prisional. Apenas refere que tal entrega havia sido feito antes de Junho de 2013 tendo o mesmo tais produtos estupefacientes desde essa data porque não havia conseguido desfazer-se dos mesmos.

Ainda que a admissão destes factos tenha relevância jurídico-penal nos termos que infra se explicitará aquando da qualificação jurídica dos factos dados como provados, entende o tribunal que a versão do arguido que tais produtos já estariam guardados na sua cela desde antes de Junho de 2013 não colhe em face dos depoimentos dos guardas prisionais prestados em audiência de julgamento conjugados coma prova documental junta a fls. 1356.

Em primeiro lugar, resulta que o arguido AA encontrava-se na referida cela em exclusividade desde Janeiro de 2013 até 18.6.2014, data em que foi transferido para outro E.P.

Por sua vez, a referida cela foi alvo de buscas de carácter geral em 25.9.2013 e 31.12.2013 e de buscas individuais em 28.2.2014 e 12.6.2014.

Conforme referido dos guardas prisionais ouvidos em audiência de julgamento – FF e GG - o local onde em 18.6.2014 foram encontrados os produtos estupefacientes e demais objectos melhor identificados a fls. 389 a 406, é um local visto sempre em qualquer busca, designadamente nas buscas individuais, não sendo possível que aqueles produtos estivessem no local onde foram encontrados aquando da busca de 18.6.2014. Com efeito, aquele local é usualmente um dos locais utilizados pelos reclusos para esconder produtos ou outros objectos, motivo pelo é sempre alvo de verificação aquando das buscas (cfr. Ainda o auto de apreensão a fls. 407/408).

Daqui decorre a firme convicção deste tribunal que os produtos apreendidos foram colocados naquele local após a última busca individual efectuada a 12.6.2014, o que é mais consentâneo com a natureza dos produtos apreendidos e o modus operandi habitualmente usado em situações similares. Não é crível que tal quantidade de produto estupefaciente ficasse por um tão longo período escondido uma vez que não só tal colocaria em causa a necessária rentabilidade dos produtos, como seria mais facilmente descoberto caso houvesse uma busca como veio a ocorrer.

Se, como o arguido Jaime referiu, quem lhe entregou o produto fê-lo para este o vender e lhe entregar a compensação devida após tais vendas, não é crível que ficasse à espera de tal compensação mais de um ano, sem qualquer motivo objectivo que pudesse justificar tal atraso.

Nestes termos, o tribunal ficou plenamente convencido que o arguido AA já depois das buscas efectuadas à sua cela quis e conseguir deter os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos em 18.6.2014, fazendo-o com o objectivo de os vender no E.P.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

      Para que o arguido seja censurado é necessário que o ato a censurar seja simultaneamente típico, ilícito e culposo. Se a tipicidade reconduz-se ao próprio tipo legal de crime, devendo a conduta do agente preencher os seus elementos constitutivos, objetivos e subjetivos, já a ilicitude consubstancia um juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar ou pôr em perigo bens jurídicos de relevância criminal. Por fim a culpa, ao exprimir um verdadeiro juízo de reprovabilidade sobre a vontade do agente no momento em que atua, pode revestir as formas de dolo ou de negligência.
           No caso em apreço, vêm os arguidos pronunciados da prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 e 24, als. c), e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1.

         Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador,


Artigo 21º

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos»


Artigo 24º

As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

    a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

     b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

        c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

       d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

       e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

      f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;

   g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

      h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

   i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

     j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

     l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.»


No artigo 21º estamos perante a descrição do tipo matricial, que se constitui como um crime de perigo abstrato, uma vez que a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine: a lei faz recuar a proteção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta (cfr neste sentido: Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 6-11-91, BMJ, 411.º- 56 e de 7-6-94, BMJ, 438.º-99; Ac. STJ de 24/11/99, proc. 937/99).

Estamos assim perante um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos e um crime comum, por contraposição aos específicos, por não se exigir que o agente reúna determinada característica ou qualidade (ainda que esta, em determinadas circunstâncias, seja agravante mas ainda assim não determinante da classificação do crime como específico, v.g. art.º 24º).

         O legislador utilizou a técnica de descrição de condutas alternativas de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas ações descritas dada a especial estrutura deste crime. Com efeito, o crime de tráfico, como crime exaurido, consuma-se imediatamente no momento da ocorrência de um qualquer dos vários momentos ou das condutas implicados na ampla descrição típica do artigo 21 ° do Decreto-Lei n° 15/93, de 15 de Janeiro sendo, por isso, indiferente a ocorrência e a adjunção, posterior ou sequente, de um ou outro dos vários momentos de tipicidade; qualquer deles determina, por si, a consumação do crime.

            O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido pois a incriminação da conduta do agente esgota-se nos primeiros atos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos atos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma única realização.

O resultado típico obtém-se logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a condenação de alguém pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua atividade delitual durante esse período ainda que alguns atos parcelares praticados não tenham sido considerados. O crime considera-se, assim, exaurido, esgotado, apenas quanto aos factos ocorridos dentro do período a que a condenação pela sua prática se refere.

          Por outro lado, o crime em causa não exige nos seus elementos essenciais e típicos que no caso da detenção de droga esta se destine à venda, bastando a ilícita detenção da mesma ou a mera distribuição, compra, cedência ou o proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito. Isto é, desde que a droga se não destine na totalidade ao exclusivo consumo, estará perfectibilizado o crime de tráfico (cfr., por todos, Acs do STJ de 25-5-94, BMJ, 437.º-220, de 13-3-91, BMJ, 405.º-201, de 11-7-90, BMJ, 399.º-219).

          Também por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido - a simples detenção precária (desde que não destinada na totalidade ao consumo próprio) é punível, porque não excluída pelo art.º 40.º da citada lei, desde que o agente tenha consciência de traficar e querer traficar (no sentido exposto) -, como irrelevante é o fim que o agente busque com as atividades que o integram (vg. a existência ou não de lucro ou de outras vantagens), como para a perfectibilidade do tipo será irrelevante saber a quem foi a droga vendida, as suas quantidades exatas, nem o preço, nem quantas vezes se fez a venda ---- Cfr.: Ac STJ, de 31-5-95, BMJ, 447.º-178 ss, com abundante citação de jurisprudência no mesmo sentido).

  No caso em apreço vêm os arguidos supra mencionados pronunciados das agravações prevista no art.º 24º, als. c) e h) do citado diploma legal.

   Quanto à alínea c) para preencher a sua factualidade típica é necessário ter em atenção que as quantias envolvidas nos negócios da droga são, via de regra, significativos quando comparados com outros ilícitos sendo também e regra geral significativos os lucros deles resultantes. Daí que a avultada compensação remuneratória haja de atingir patamares que, fugindo já à gravidade implícita no crime matricial do art.º 21º, assuma uma dimensão invulgar (cf. Ac. STJ de 17.4.2013, in www.dgsi) . Ou, como se afirma no Ac. STJ de 4/5/2005, «a agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base (...) que (...) revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (...) O crime base do artigo 21.º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias – e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24.º – não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos – é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade – os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21o. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" (...)».

Como refere Vaz Pato, “a quantidade de estupefaciente transaccionada e a transaccionar poderá, por si só, indiciar o montante da compensação monetária em causa, mas há que atender também ao grau de ligação do agente à rede. Há que atender à posição que o agente ocupa no negócio (se é dono ou intermediário), se aufere uma quantia fixa ou regular, ou ocasional. Um correio não participa nos lucros da rede da mesma forma que os dirigentes.” (Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Pinto de Albuquerque, José Branco, II, p. 502).

Fazendo uma concretização dos valores é de apoiar o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-03-2013, «I. A avultada compensação remuneratória a que alude o arto 24.º, al. c) do DL 15/93, de 22/1 é apenas a pretendida obter (ou efectivamente obtida) pelo agente em causa, não abarcando a compensação visada ou obtida por terceiros. 2. A quantia de € 3.000,00 não integra a noção de avultada compensação remuneratória.» (in www.dgsi.pt)

     No caso da alínea h) a razão de ser da agravante - sempre na parte que agora interessa - reside, como bem se compreende, no desrespeito pelos objetivos de prevenção e de reinserção ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional.

As circunstâncias agravantes previstas no art.º 24º do mencionado diploma legal, não são de funcionamento automático, tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos praticados. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 14/7/2004, onde se refere «A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo, se é certo que a detenção de droga, no interior de uma cadeia, por quem lá cumpre pena, constitui facto particularmente perigoso quando a finalidade do agente é a de disseminá-la pela população prisional e, ainda mais perigoso, se visa a obtenção de lucro (quer pela indiferença que revela pelos fins das penas quer pelo perigo que representa para a saúde da população prisional), então isso significa que a agravação não é automática e que importa demonstrar que a concreta infracção justifica o especial agravamento querido pelo legislador (…)» (in www.dgsi,pt) (no mesmo sentido Acórdãos do STJ de 21.04.2005 e 28.06.2006, in www.dgsi.pt).

Como, a nosso ver acertadamente, refere o Acórdão do STJ de 2.5.2007, «O intuito do legislador, com a agravante da al. h) do art. 24º do DL nº 15/93, de 22-1, é a de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto com os estupefacientes, e não a defesa da autoridade do Estado dentro de certos territórios. Sendo aquela a razão de ser da agravante modificativa, natural é que a agravação só deva funcionar quando se provar que, no caso, a conduta traduz um perigo acrescido para a saúde daquelas populações. Donde, não é simplesmente a ocorrência do tráfico de estupefacientes num dos lugares referidos no preceito, por exemplo o “estabelecimento prisional”, que determina automaticamente a agravação. Necessário é que o tráfico, para além de ocorrer aí, constitua um ilícito agravado relativamente ao “comum”, por pôr em perigo a saúde daqueles que a lei quer especialmente proteger. Existirá ilícito agravado, em princípio, quando houver disseminação ou perigo de disseminação de estupefacientes pelos reclusos, quando a quantidade for significativa, ou quando a intenção for meramente lucrativa. É a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação. Não se verificando a agravação e reconduzidos os factos ao crime comum do art. 21º do mesmo diploma, nada obsta a que eles possam ser subsumidos ao art. 25º, também do DL nº 15/93, desde que, evidentemente, os respectivos pressupostos (menor gravidade) estejam reunidos.» (in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, resulta assente que no dia 18 de Junho de 2014, foram apreendidos ao arguido AA no interior da cela que aquele ocupava em exclusividade desde há 6 meses no EPC:
Um telemóvel da marca VODAFONE, modelo 875, com o IMEI 355963058896150, com um cartão SIM da operadora Vodafone a que corresponde o LCCID 701136838950 e um cartão de memória MicroSD 16GB inseridos, e com bateria acoplada;
Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SGH-L 760, com IMEI rasurado, sem qualquer cartão inserido e sem bateria;
Um cartão SIM da operadora VODAFONE com o LCCID 811263635325;
Um cartão SIM da operadora TMN com o LCCID 0000480618675, a que acrescem as inscrições 3G 128;
Um cartão de memória MicroSD 2GB;
Um pedaço de papel manuscrito com o nome ... e o n.º ...;
Um pedaço de cartão onde se encontram manuscritos vários números, entre os quais o ... e ...;
Duas folhas de formato A4 com o timbre do BBV A, ambos com menção ao nome ...;
Dez ampolas "REXOGIN";
Um frasco de "Tren-A-150";
Dois frascos de "Blendote";
Trinta e sete pacotes com o peso líquido de 1,692 gr de COCAÍNA.
Um saco com o peso líquido de 16,200 grs. de COCAÍNA;
Quarenta e um pacotes com o peso líquido de 2,223grs de HEROÍNA;
Um saco com o peso líquido de 11,698 grs. de HEROÍNA;
Vinte e sete pedaços com o peso líquido de 9,697 de HAXIXE;
Um pedaço de uma substância com forma paralelepipédica com o peso líquido de 22,572 grs. de HAXIXE;

Uma parte do haxixe encontrava-se dividido em doses individuais pronta a ser vendida no interior do OPC a outra encontrava-se ainda em “bruto” e destinava-se a posterior divisão para confecção de novas doses.

O arguido AA agiu sempre com o propósito de introduzir todas aquelas substâncias no interior do E.P.C.

O arguido AA conhecia a natureza, características e propriedades de tais produtos.

Sabia que não tinha autorização alguma para deter e ceder os mesmos.

Agiu assim livre, voluntária e conscientemente porquanto sabia que a mera posse, a cedência, consumo, transporte e detenção nas condições descritas, é uma conduta proibida e punida por lei penal.

Em face desta factualidade assente, no caso em apreço este juízo e asserção cremos poder seguramente fazer-se pois que temos a intenção de disseminação pela demais população prisional do produto estupefaciente, o modo de execução, a quantidade de droga apreendida e a especial censurabilidade que se pode assacar ao arguido AA que não obstante a sua situação de reclusão, e não obstante as suas anteriores condenações, ainda assim persistiu na intenção de vender produto estupefaciente a outros reclusos.

         Ainda assim não pode o tribunal considerar que os produtos apreendidos ao arguido na sua cela em 18.6.2014 se traduziriam numa avultada compensação económica exigia pela alínea c) do art.º 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. Aliás, da pronúncia não resulta sequer quantificada a quantia susceptível de ser obtida com a venda de tais quantidades de produto estupefaciente.

          Nestes termos, o arguido AA com a sua conduta praticou o crime em apreço, pelo preenchimento da agravante prevista na alínea h) do art.º 24º do citado diploma legal.

          Esta conclusão não é afastada pelo facto de o mesmo ter tido uma condenação anterior por factos praticados em reclusão até Junho de 2013. Com efeito, como supra já deixámos expresso ainda que estejamos perante um crime de trato sucessivo tal não afasta a consideração que uma nova e posterior resolução de manter a detenção de venda de produto estupefaciente por parte do arguido AA – o que ocorreu seguramente depois da última busca em 12.6.2014 – não pode deixar de ser autonomizável para efeitos de condenação do arguido pela prática do crime em apreço. A natureza do crime em apreço apenas afasta a possibilidade de dentro do mesmo período de tempo da anterior condenação o mesmo poder vir a ser novamente condenado por crime da mesma natureza. No caso em apreço, a condenação anterior refere-se a factos que têm como limite temporal Junho de 2013, pelo que a partir dessa data, quaisquer novas resoluções do arguido de manter a sua conduta ilícita terão de ser autonomamente valorados em sede criminal».

                                                           *

O Código de Processo Penal de 1987, ao contrário do que sucedia com o Código de Processo Penal pré-vigente, não regula de forma expressa ou implícita o instituto jurídico do caso julgado ou da exceptio judicati, sendo certo que só em duas disposições se refere àquele instituto, designadamente no artigo 84º, ao estatuir que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, e no artigo 467º, n.º1, ao estabelecer que as decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva.

É evidente que a circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas. Aliás, a nossa Constituição Política consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu artigo 29º, n.º 5: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime»[2].

A lei fundamental ao referir-se ao duplo julgamento e ao mesmo crime carece, contudo, de interpretação, a qual, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[3], deverá ter em especial atenção que os preceitos constitucionais não podem ser considerados isoladamente e interpretados a partir de si próprios, devendo assim considerar-se as conexões de sentido que se estabelecem entre os seus preceitos, bem como a “arquitectura sistemática” de cada divisão da Constituição. Por outro lado, certo é também que a tarefa interpretativa dos preceitos constitucionais não prescinde igualmente de uma visão global dos ramos de direito em que se projectam, e que ao fim e ao cabo pretendem nortear.

Quanto à expressão “julgado mais do que uma vez”, atenta a situação concreta dos autos em que o que está em causa são dois julgamentos e respectivas sentenças, a mesma não suscita nem impõe labor interpretativo. Refira-se, em todo o caso, que a lei fundamental ao aludir ao duplo julgamento não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase processual rainha, isto é, o julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo.

É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal[4].

Este era o sentido, aliás, expressamente inserto no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 149º) que textualmente estabelecia: «Quando por acórdão, sentença ou despacho, com trânsito em julgado, se tenha decidido que um arguido não praticou certos factos, que por eles não é responsável ou que a respectiva acção penal se extinguiu, não poderá contra ele propor-se nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, por esses factos, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza».

Relativamente ao inciso “mesmo crime” também se verifica que o mesmo não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico.

É que o termo “crime” tem, por um lado, como referente, a “acção ou omissão” previamente declarada punível e cujos pressupostos devem estar fixados em lei anterior, ou que seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comumente reconhecidos (artigo 29º, nºs 1 e 2, da Constituição), por outro lado, a conduta do agente que se torna como referência (n.º 4 do citado normativo) e por outro, ainda, o acto praticado pelo agente e que é objecto de sentença condenatória (artigo 27º, n.º 2).

Assim, crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou de decisão que se lhe equipare.

Entender o termo “crime”, empregue no n.º 5 do artigo 29º da Constituição, como referência a um determinado tipo legal, a uma determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afectar e destituir de sentido – ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado – a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso direito processual penal. Seria permitir – o que é inaceitável – que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (artigo143º, do Código Penal), pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (artigo 131º, do Código Penal). O critério do bem jurídico tutelado pela norma, é, aqui, só por si, suficiente, para permitir entender aqueles tipos penais como dois crimes diferentes; ou permitir que aquele que foi absolvido – e portanto não cometeu crime algum – pudesse por esses mesmos factos voltar a ser julgado e eventualmente condenado.

O termo “crime” não deve pois ser tomado ao pé-da-letra, antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar.

O que o artigo 29º, n.º 5, da Constituição Política, proíbe, é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal[5].

Fixado o sentido do termo “crime”, convirá agora precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao “facto”, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de “facto” e de sujeitos constantes de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo “objecto processual”[6].

À luz do que ficou dito, decorre que o conteúdo e limites do caso julgado só podem ser fornecidos pelo objecto do processo; sendo o objecto do processo o mesmo estaremos perante a exceptio judicati, caso contrário não ocorrerá violação do princípio non bis in idem.

Ora, comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do “objecto do processo”.

Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra non bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado.

Tal asserção não encerra em si mesma qualquer hipostasia, já que o nosso processo penal, como é sabido, fornece todos os mecanismos necessários para uma apreciação esgotante do facto processual e, portanto, a possibilidade de se alcançar a verdade material e consequentemente uma justa decisão do caso concreto. Aliás, a não ser assim, far-se-ia responder o arguido pela negligência de outros na prossecução da justiça, ou pelos inevitáveis vícios do sistema, acabando, em última análise, por se frustrarem as legítimas expectativas de quem foi julgado e sentenciado, ou viu a sua responsabilidade criminal extinta por decisão judicial, comprometendo assim, inabalavelmente, o respeito pela própria dignidade da pessoa humana[7] e pelos tribunais.

Pronunciando-se sobre esta concreta problemática, obviamente, à luz das disposições legais constantes do Código de Processo Penal de 1929, sem prescindir, porém, de uma visão global sobre o assunto, expressamente refere Cavaleiro de Ferreira [8]: «Os “mesmos factos” nos artigos 149º e 150º serão ainda idêntico facto quando a identidade real não for total, mas apenas parcial. E é de inferir que similar identidade parcial se deve admitir quanto ao artigo 148º e ainda relativamente ao caso julgado condenatório.

Para se dar conta da extensão do caso julgado, em função da identidade do facto, nos dois processos, a doutrina gizou alguns critérios de definição de facto, sob este ponto de vista processual. Para uns o facto seria equivalente a crime; a noção de facto, do ponto de vista do direito penal, seria a mesma.

Não é de aceitar esta orientação, pois que, como já dissemos, o facto é de considerar, processualmente, como um evento naturalístico, objecto de investigação e de prova. Acresce que a lei é unívoca, ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída».

E mais adiante textualmente refere: «… a extensão do caso julgado obedece ao princípio de evitar a renovação de processos relativamente a factos que já poderiam ter sido apreciados judicialmente, o que importa é partir da própria lei positiva e esta oferece-nos base orientadora para uma solução.

A identidade parcial pode verificar-se de modo que o facto, objecto de novo processo, seja mais restrito do que o facto apreciado por sentença transitada em processo anterior. Em tal caso, nenhuma dificuldade surge: todo o facto trazido de novo perante a jurisdição cabe no interior do facto apreciado.

E mesmo a hipótese inversa, aquela que considera os artigos 149º e 150º, do Código de Processo Penal; os factos trazidos ao novo processo vão além, porque só em parte coincidem com o facto já julgado.

De comum, para fundamentar naturalisticamente a identidade, deve atender-se aos factos praticados, ou seja, à acção. Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)».

E no mesmo sentido, fazendo porém apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se Eduardo Correia[9], obviamente à luz da lei adjectiva de 1929.

Refere aquele insigne penalista que o objecto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consumptiva de um sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento.

Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.

E nem se diga que o que assim se deixou de tomar em consideração deve justamente dar lugar a um novo processo.

Efectivamente, isso implicaria um largo prejuízo da economia processual e da bolsa dos próprios interessados, além de fazer depender da maior ou menor diligência do juiz a possibilidade de renovar o vexame para o acusado de ser objecto de novos julgamentos.

O juiz tem, pois, de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve.

E pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consumptiva relativamente a futuras acusações. A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz[10].

E mais adiante, ao debruçar-se sobre o conteúdo e âmbito do “facto” como pressuposto do caso julgado e da actividade cognitiva do juiz relativamente a situações de continuação criminosa refere: «… se algumas actividades que fazem parte da continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz.

… Se o juiz se convence, na verdade que, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que já foi objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção non bis in idem».

E mais adiante refere a propósito de crime simples único ou concurso de crimes: «O problema oferece já, entretanto, certas dificuldades quando uma sentença anterior condenou alguém como autor de um crime único simples, ou como agente de um concurso de crimes e é promovida nova acção penal com fundamento em factos que não foram objecto do conhecimento do primeiro juiz, mas que de harmonia com a convicção do segundo estão com os julgados numa relação de continuação.

Na verdade, semelhante ponto de vista do segundo tribunal parece clamar pela conclusão de que o direito de acusação contra estes novos factos se acha consumido; pois, na medida em que formam com o objecto do primeiro processo uma unidade, aí deveriam ter sido julgados.

Não contraditará, porém, esta decisão a anterior, e não será portanto, impossível, justamente por força do caso julgado?

A jurisprudência alemã assim o julga[11]. Temos, todavia, para nós, e connosco está quase unanimemente a doutrina que isso não é exacto.

Na verdade, quando o juiz investiga e decide que certos factos estão em qualquer relação de unidade com outros apreciados numa sentença anterior, quando, pois, investiga sobre os limites da identidade do objecto processual, não pratica absolutamente nada que contradiga aquela decisão. O que tão-somente faz com isso é integrar o conteúdo de tal sentença, é perguntar até que ponto se deveria ter alargado a cognição do tribunal no primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas.

Nada impede, por conseguinte, considerar existente, para efeitos de determinação da identidade do objecto do processo, uma relação de continuação entre certos factos e outros já julgados, pois que desta sorte apenas se verificam os limites da unidade jurídica que deveria ter sido conhecida e que, como tal, se deve dizer apreciada e contida na primeira sentença».

Em sentido coincidente também se pronuncia Castanheira Neves[12].

Integrando-se os factos já julgados e os factos a julgar na mesma acção delituosa, ocorrendo continuação criminosa entre os factos já julgados e os factos a julgar, deve considerar-se, pois, que tais factos se integram no mesmo objecto.

De acordo com a alegação do arguido AA os factos pelos quais foi julgado e condenado nos presentes autos e os factos pelos quais foi julgado e condenado no processo n.º 71/13.0JACBR, constituem um só crime, tanto mais que consubstanciam uma só resolução criminosa, razão pela qual tem por verificada a excepção de caso julgado.

Ao invés o Ministério Público na 1ª instância entende que os factos pelos quais o arguido AA foi condenado nos presentes autos apontam para uma nova resolução criminosa, para factos que não podiam ter sido apreciados e julgados no processo n.º 71/13.0JACBR, pelo que não se mostra violado o princípio non bis in idem.

A mesma opinião é expressa pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta

Curemos pois de averiguar se os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado nestes autos e os factos pelos quais foi julgado e condenado no processo n.º 71/13.0JACBR constituem um só crime, único (com pluralidade de actos) ou continuado, ou, ao invés, configuram dois crimes, isto é, se o objecto do processo n.º 71/13. 0JACBR é ou não o mesmo dos presentes autos.

Os factos pelos quais o arguido AA foi condenado nos presentes autos encontram-se temporalmente situados em Junho de 2014; os factos pelos quais foi condenado no processo n.º 71/13.0JACBR ocorreram durante o ano de 2012 e parte do ano de 2013, mais precisamente até meados do mês de Junho.

Entre os factos em apreço decorreu pois cerca de um ano.

Alega o arguido AA, porém, que as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas na sua cela em 18 de Junho de 2014, lhe foram entregues por outro recluso visando a sua venda ou distribuição no estabelecimento prisional, entrega que ocorreu antes de Junho de 2013, sendo que ficou na posse daquelas substâncias desde então, uma vez que não conseguiu desfazer-se das mesmas, razão pela qual todos estes factos se integram na mesma acção e resolução criminosa, constituindo um só crime.

No entanto, no acórdão impugnado deixou-se exarado o seguinte:

«Ainda que a admissão destes factos tenha relevância jurídico-penal nos termos que infra se explicitará aquando da qualificação jurídica dos factos dados como provados, entende o tribunal que a versão do arguido que tais produtos já estariam guardados na sua cela desde antes de Junho de 2013 não colhe em face dos depoimentos dos guardas prisionais prestados em audiência de julgamento conjugados coma prova documental junta a fls. 1356.

Em primeiro lugar, resulta que o arguido AA encontrava-se na referida cela em exclusividade desde Janeiro de 2013 até 18.6.2014, data em que foi transferido para outro E.P.

Por sua vez, a referida cela foi alvo de buscas de carácter geral em 25.9.2013 e 31.12.2013 e de buscas individuais em 28.2.2014 e 12.6.2014.

Conforme referido dos guardas prisionais ouvidos em audiência de julgamento – FF e GG - o local onde em 18.6.2014 foram encontrados os produtos estupefacientes e demais objectos melhor identificados a fls. 389 a 406, é um local visto sempre em qualquer busca, designadamente nas buscas individuais, não sendo possível que aqueles produtos estivessem no local onde foram encontrados aquando da busca de 18.6.2014. Com efeito, aquele local é usualmente um dos locais utilizados pelos reclusos para esconder produtos ou outros objectos, motivo pelo é sempre alvo de verificação aquando das buscas (cfr. Ainda o auto de apreensão a fls. 407/408).

Daqui decorre a firme convicção deste tribunal que os produtos apreendidos foram colocados naquele local após a última busca individual efectuada a 12.6.2014, o que é mais consentâneo com a natureza dos produtos apreendidos e o modus operandi habitualmente usado em situações similares. Não é crível que tal quantidade de produto estupefaciente ficasse por um tão longo período escondido uma vez que não só tal colocaria em causa a necessária rentabilidade dos produtos, como seria mais facilmente descoberto caso houvesse uma busca como veio a ocorrer.

Se, como o arguido AA referiu, quem lhe entregou o produto fê-lo para este o vender e lhe entregar a compensação devida após tais vendas, não é crível que ficasse à espera de tal compensação mais de um ano, sem qualquer motivo objectivo que pudesse justificar tal atraso.

Nestes termos, o tribunal ficou plenamente convencido que o arguido AA já depois das buscas efectuadas à sua cela quis e conseguir deter os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos em 18.6.2014, fazendo-o com o objectivo de os vender no E.P».

Neste contexto, mediando entre os factos objecto do processo n.º  71/13.0JACBR e os factos objecto dos presentes autos cerca de um ano, período de tempo no decurso do qual o arguido AA foi notificado da acusação pública contra si deduzida naquele referenciado processo, com o que não pôde deixar de tomar consciência da ilicitude e censurabilidade da actividade por si desenvolvida, fazendo apelo às mais elementares regras da experiência, há que concluir que aqueles factos não podem ser considerados como integrando a mesma acção e resolução criminosas, a significar que o objecto do processo n.º 71/13.0JACBR e o objecto dos presentes autos são distintos, ou seja, que a condenação imposta ao arguido no presente processo não colide com o disposto no n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República.

                                           *

Passando à apreciação da questão atinente à medida da pena que o arguido entende dever ser reduzida para patamar inferior a 4 anos de prisão, sob a alegação de que os factos delituosos foram sempre praticados dentro do mesmo estabelecimento prisional, dentro da mesma cela e sempre com o mesmo modus operandi, dir-se-á que a pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[13]. Assim, toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e com a gravidade do crime, e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade.

Só a pena quantitativamente justa será aceite pelo condenado, pela vítima e pela comunidade, exercendo adequadamente a sua função preventiva.

No caso vertente estamos perante crime de tráfico de estupefacientes agravado, consubstanciado na posse de cocaína, heroína e haxixe, no interior de estabelecimento prisional, substâncias que o arguido Jaime dos Santos destinava à venda a outros reclusos.

Como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências[14].

A cocaína e a heroína são das mais perigosas e nefastas drogas duras. Como nos noticia Sequeros Sazatornil, El Trafico de Drogas Ante El Ordenamiento Jurídico, 877, a cocaína pode criar dependência em 48 horas e ao contrário dos opiáceos produz um efeito excitante, eliminando os mecanismos de inibição psíquica, no entanto, a verdade é que os opiáceos continuam a originar a maior parte das mortes por consumo excessivo, sendo que em 2015 foram causa de 53% dos quarenta óbitos determinados por overdose[15].

As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico.

O arguido AA, atentas as múltiplas condenações já sofridas, com início em 1996, delas se destacando as que lhe foram impostas em 2009 pela autoria de um crime de homicídio perpetrado em 2004, em 2006 pela autoria dos crimes de rapto, roubo e extorsão cometidos em 2004, e em 2014 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado perpetrado em 2112/2013, não pode deixar de ser considerado como portador de tendência criminosa.

Atentas estas circunstâncias, cabendo ao crime de tráfico de estupefacientes agravado a pena de 5 a 15 anos de prisão, certo é não nos merecer qualquer censura a pena de 7 anos de prisão que lhe foi imposta

                                         *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 5UC a taxa de justiça.

 

Lisboa, 22 de Novembro de 2017

Oliveira Mendes (Relator) 

Pires da Graça   

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] - Consignado se deixa que o recurso às normas do processo civil nos termos do artigo 4º, do Código de Processo Penal, não se mostra adequado, posto que naquele ordenamento jurídico o caso julgado assume contornos não totalmente coincidentes – cf. Assento do S.T.J., de 93.01.27, no DR, I-A, de 93.03.10, segundo o qual os princípios que regem o caso julgado penal são produto de uma longa tradição e elaborada evolução, resultante da consideração do especial melindre da defesa dos direitos humanos, sendo que não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do artigo 4º, do Código de Processo Penal, pelo que se entende, uma vez que a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, terem de se considerar como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior Código de Processo Penal, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente entre nós.
Com esta orientação jurisprudencial que subscrevemos, não concorda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (1994), III, 35, que entende ser de aplicar subsidiariamente, com as necessárias adaptações, a disciplina legal do processo civil, assinalando (página 39) que a proibição do non bis in idem imposta pelo artigo 29º, n.º 5, da Constituição é mais ampla do que a que resultaria dos efeitos do caso julgado e é essa, em sua opinião, a principal divergência entre o efeito impeditivo do caso julgado civil e do caso julgado penal, sendo que a Constituição alarga os efeitos do caso julgado para além dos que resultariam simplesmente da aplicação subsidiária ao processo penal dos efeitos do caso julgado civil.
[3]  - Constituição da República Portuguesa Anotada (1978), 21 e 55.
[4]  Vide Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 2º, 460.
[5]  - Vide Francisco Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 220/221, que temos vindo a transcrever.
[6]  - Não se aborda aqui a questão da identidade de sujeitos, uma vez que no que a ela concerne há unanimidade de pontos de vista, sendo que no caso sub judice inexiste qualquer dúvida sobre aquela identidade.
[7]  - Cf. Frederico Isasca, ibidem, 228/229.
[8]  - Cf. Curso de Processo Penal (1958), III, 52/53.
[9] - Com efeito, para Eduardo Correia o objecto do processo não se consubstancia nos factos em si mesmos, mas nas relações de coincidência ou não coincidência do comportamento de um sujeito com a norma jurídica.
[10]  - ibidem, 304/305.
[11]  - A propósito da jurisprudência alemã sobre esta temática vejam-se Claus Roxin, Gunther Arzt e Klaus Procesal, Introduccion Al Derecho Penal Y Al Derecho Penal Procesal (Barcelona-1989), 167, onde se refere que o Supremo Tribunal Federal (BGH), expressamente se pronunciou sobre a questão que temos vindo a abordar, decidindo que se deve ter por um único facto (objecto do processo), se existe uma “ligação interna” entre os vários actos e acontecimentos, de sorte “que nenhuma das imputações possa ser tratada por si só, e que da sua apreciação e julgamento separados resultaria uma situação de rompimento artificial de um acontecimento da vida unitário”.
[12] - Sumários de Processo Criminal (Lições de 1967-68), 260, onde defende que o objecto do processo individualiza-se e identifica-se por um caso jurídico-criminal concreto, traduzindo-se no problema jurídico trazido pela acusação e vertido no caso concreto.
[13] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[14] - Cf. entre muitos outros, o acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221..
[15] - Jornal Público de 9 de Fevereiro de 2017.