Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1270/13.0TBALQ.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PENSÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO ANTECIPADO
SINISTRADO
TERCEIRO
SEGURADORA
Data do Acordão: 07/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / ACIDENTES EM SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS / RESPONSABILIDADE DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / PRESCRIÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º, N.º2.
D.L. N.º 509/99, DE 20-11: - ARTIGO 46.º, N.º3.
DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 46.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 30/05/2013, PROC. N.º 1056/10.3TJVNF.P1.S1, CONSULTÁVEL IN WWW.DGSI.PT .
-DE 12/09/2006, PROC. N.º 06A2213, E DE 19/0/2011, PROC. Nº 1029/060TBTNV.C1.S1, AMBOS CONSULTÁVEIS EM WWW.DGSI.PT .
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ASSENTO N.º 2/78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977.
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5/97, DE 14 DE JANEIRO DE 1997.
Sumário :
I – O direito – que a lei qualifica como direito de regresso – da CGA a obter do terceiro responsável, incluindo seguradoras, o valor do capital das prestações pagas ao sinistrado, seu subscritor, nasce uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade – art. 46.º, n.º 3, do DL n.º 509/99, de 20-11.

II – Independentemente da sua exacta qualificação, a especificidade do direito da CGA e a inviabilidade de se lhe aplicarem as orientações que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a elaborar para outros regimes em que o direito ao reembolso, nas suas diversas variantes, pressupõe o pagamento prévio ao lesado, justificam que se interprete tal preceito como consagrando a possibilidade de exigência antecipada do capital necessário – segundo cálculo actuarial – para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado.

III - Nada se dispondo neste regime especial acerca do prazo de prescrição, vigora o prazo de três anos que resulta do art. 498.º, n.º 2, do CC.

IV - O início da contagem deste prazo reporta-se ao momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável, pelo que, havendo duas decisões dos serviços da CGA reconhecendo o direito do sinistrado às prestações, não pode entender-se que a primeira seja a decisão definitiva.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Caixa Geral de Aposentações, I.P., intentou acção declarativa contra Companhia de Seguros AA, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 217.078,62, correspondente ao capital de remição atribuído ao seu subscritor BB em virtude das lesões a este causadas por acidente de viação, simultaneamente de trabalho, pelo qual foi responsável a segurada da R., CC,Transporte de Materiais de Construção, Lda, que para a R. tinha transferido a responsabilidade civil automóvel. Peticiona ainda os juros de mora sobre aquela quantia, vencidos a contar da interpelação para pagamento realizada em Março de 2013 e vincendos, até integral pagamento.

A R. contestou, por excepção invocando prescrição do direito da A., e por impugnação.

Por sentença de fls. 146, foi proferida a seguinte decisão:

“Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga procedente a excepção de prescrição invocada, e, em consequência, absolve a R. do pedido formulado pela A.”

        

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação no Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 205, foi preferida a seguinte decisão:

“acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que, revogando a decisão recorrida, decide-se julgar prescrito o direito da autora apenas relativamente à quantia a que alude o art. 11º da petição inicial; no mais, improcedendo a exceção invocada pela ré, determina-se o prosseguindo do processo com vista à realização de julgamento, nos moldes supra indicados em 3.”


2. Desta decisão vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, nomeadamente do art.°46º, n° 3 do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, ao entender-se que a decisão definitiva a partir da qual se inicia o período de prescrição para o exercício do direito de regresso sobre o responsável pelo sinistro poderá ser a decisão que vier a ser proferida ao longo de todo o período de 10 anos em que é possível a revisão da incapacidade do lesado.

2. Em sede de primeira instância foi a ora Recorrente absolvida do pedido de condenação no pagamento de € 217.078,62 contra si formulado pela Recorrida, por se entender que o direito que esta pretendia exercer, através da presente acção, se encontrava prescrito à data da propositura da mesma.

3. Atentos os factos então dados como provados, entendeu o Tribunal de primeira instância que o direito de regresso da Recorrida sobre a Recorrente se encontrava prescrito na medida em que já teriam decorrido 3 anos sobre a prolacção da decisão definitiva a que alude o normativo em causa e que, no caso concreto, havia sido proferida em 06.01.2010, não obstante a posterior revisão da incapacidade do lesado e alteração da IPP inicialmente fixada.

4. Não obstante a correcção de tal sentença, insurgiu-se a Recorrida contra o teor da mesma, com fundamento em erros de facto e de direito, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso da matéria de facto, e julgou parcialmente procedente o recurso da matéria de direito, entendendo que o direito da Recorrida se encontrava apenas parcialmente prescrito, isto é, apenas relativamente ao valor do capital de remição fixado pela resolução de 06.01.2010, mas já não quanto ao valor decorrente da segunda resolução proferida após a requerida revisão da incapacidade pela competente junta médica.

5. É com este entendimento que não se pode concordar por traduzir um manifesto erro de aplicação do direito.

6. Assim, a questão que está em causa é, apenas e só, a de saber se o prazo prescricional de 3 anos decorrente do art.° 498.°, n.° 2 do C.C. se inicia aquando da prolacção da primeira resolução que reconheceu o direito às prestações e fixou o capital de remição - 06.01.2010 - ou, ao invés, se a resolução subsequente ao pedido de revisão da incapacidade permanente do lesado e que veio a alterar a medida da incapacidade inicialmente fixada, alterando de igual modo o valor do capital de remição, implica o decurso de novo prazo prescricional.

7. Independentemente da qualificação jurídica do direito decorrente do art.° 46.°, n.° 3 como direito de regresso ou sub-rogação legal, é certo que a ora Recorrente nunca contestou o entendimento de que o art.° 46.°, n.° 3 do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, define um regime específico de execução prática da responsabilidade última pela indemnização, em caso de acidente de trabalho concomitante com de viação, que não pressupõe o pagamento prévio pela entidade que abonar a pensar por IPP a favor do lesado.

8. O que a Recorrente contesta é o entendimento de que a decisão definitiva a que alude o art.° 46.°, n.° 3 do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, seja a que foi proferida em último lugar porquanto esta apenas veio alterar o quantitativo que a Recorrida poderia reclamar da Recorrente.

9. Tal resolução apenas alterou a medida do direito da Recorrida, mas não o seu conteúdo essencial, não sendo esta decisão a que reconheceu o direito às prestações.

10. Não podem restar dúvidas que foi a resolução inicial de 06.012010 que decidiu, definitivamente, o direito do lesado às prestações da responsabilidade da Recorrida, reconhecendo este direito e fixando o seu quantitativo.

11. A segunda resolução, proferida na sequência de nova junta médica apenas veio a alterar a medida de tais prestações na sequência da revisão da medida da incapacidade do lesado.

12. 0 normativo em causa refere-se à decisão definitiva sobre o direito às prestações e não podem restar dúvidas de que este decorreu da resolução inicial de 06.01.2010 pois foi com esta resolução que a Recorrida tomou pleno conhecimento do seu direito e da possibilidade de o exercer sobre a Recorrente, independentemente de, posteriormente, ter sido solicitada nova junta médica e de ter sido proferida nova resolução de fixação do capital de remição na sequência da revisão da IPP.

13. Assim, desde a data de 06.01.2010 que a Recorrente tinha pleno conhecimento de que poderia exercer o seu direito de regresso contra o responsável pelo sinistro, incluindo contra a seguradora, nos termos do art.° 46.°, n.°3 do D.L. 503/99, de 20 de Novembro, independente do valor pelo qual o viesse a fazer.

14. A decisão definitiva a que se refere o art.° 46.°. n.°3 do D.L. 503/99, de 20 de Novembro, não poderá ser a última que se vier a proferir dentro do período de 10 anos em que é possível a revisão da incapacidade do lesado, pois desde a decisão inicial que o direito da Recorrida está definitivamente fixado, ainda que apenas a sua medida possa ser alterada.

15. Tal solução conduziria ao absurdo de, por um lado, nem o titular do direito de regresso o poder exercer antes de decorridos os 10 anos sobre a data da fixação das prestações - o que é inadmissível e até contraditório ao entendimento de que poderá exercer o seu direito sem ter ocorrido o pagamento efectivo -, nem o terceiro responsável pelo sinistro poder contar com a certeza da sua responsabilidade pelo pagamento.

16. Aliás, o n.°1 do art.° 498.° C.C. contempla a possibilidade de o direito à indemnização ser exercido ainda que o seu titular desconheça a identidade do responsável e a extensão integral dos danos, o que se coaduna com a letra e o espírito do art.° 46.°, n.°3 porquanto o regime especifico que decorre deste normativa permite que o exercício do direito de regresso ainda que não tenha sido efectuado o pagamento.

17. Donde, desde o dia 06.01.2010 que a Recorrente estava em condições de exercer o seu direito contra a ora Recorrida, pelo valor fixado na resolução tomada naquela data.

18. A Resolução posterior em nada prejudicaria o exercício de tal direito, não revestindo a natureza de decisão definitiva, na medida em que esta já havia sido anteriormente tomada, sendo que a segunda resolução apenas alterou o quantitativo das prestações.

19. Não obstante o agravamento da IPP do lesado e a Resolução subsequente, o direito às prestações, e a consequente decisão definitiva sobre a responsabilidade da Recorrente pelo respectivo pagamento, foi fixado pela resolução de 06.01.2010, sendo esta a data que releva para a contabilização do período de prescrição para o exercício do direito de regresso pela A.

20. Ainda que a IPP do lesado tenha vindo a ser revista, a Recorrente deveria ter acautelado o exercício do direito de regresso contra a Recorrida desde o momento em que foi fixada uma IPP ao lesado, uma vez que foi este o momento em que se determinou a sua responsabilidade pelo pagamento das prestações a título de incapacidade permanente, independentemente do valor do capital devido.

21. A eventual e posterior revisão da incapacidade por recidiva constituirá apenas uma alteração do quantum indemnizatório devido, e não da situação originária do lesado ou do responsável pelo pagamento das prestações devidas.

22. O entendimento contrário não seria, sequer, admissível sob pena de se comprometer certeza e segurança jurídicas que aquele preceito legal visa introduzir no sistema de responsabilidade civil subjectiva, e admitir a permanente incerteza no que à posição do responsável diz respeito a qual perduraria por todo o período em que é permitida a revisão da incapacidade do lesado.

23. Por todo o exposto, entende a Recorrente que o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa não é passível de acolhimento pelo sistema jurídico, pugnando-se pela revogação do Acórdão e pela consequente manutenção da decisão de primeira instância.


A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1ª Estabeleceu o legislador no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que «Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respetivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial".

2.ª O mesmo é dizer que o prazo prescricional do direito de reembolso contra terceiro responsável das prestações pagas pela CGA, devidas por um acidente de trabalho, só se inicia depois do ato administrativo definitivo que as fixa ao sinistrado - prazo especial que afasta o prazo geral, previsto no artigo 483.° do Código Civil.

3.ª E neste caso, como resulta da prova carreada para o processo, tal sucedeu apenas em 2012- 07-17 e não em 2010-10-23 (data em que provisoriamente foi atribuído um capital de remição ao utente), pelo que, atenta a data em deu entrada em juízo a petição inicial, em 2013-09-11, não se encontra esgotado qualquer prazo prescricional.

4.ª Além do mais, e salvo o devido respeito, ao contrário que sustenta a recorrente, a obrigação de reembolso não se esgota nas prestações que já tenham sido pagas.

5.ª Em sede de interpretação da lei, o intérprete deve presumir que o legislador adotou as soluções jurídicas mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n." 3 do artigo 9.° do Código Civil.

6.ª Ao regular o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridas no âmbito da Administração Pública, previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o legislador decidiu expressamente conferir à ora recorrida, uma vez definitivamente fixado o respetivo direito às prestações, o direito de regresso sobre terceiros responsáveis por forma a obter deles o respetivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo atuarial, como resulta direta e expressamente do disposto no artigo 46.°, nº 3, daquele diploma legal.

7.ª Interpretação diversa esvazia de sentido o disposto naquele comando legal.

8.ª O Acórdão do STJ, de 30 de maio de 2013, refere, em sede de fundamentação, e em abono do que defende a CGA, que " ... 0 direito previsto no nº 3 do art. 46° tem mais natureza indemnizatória de danos futuros - o capital produtor de rendimento correspondente ao valor da pensão - que restitutória. § Mas tal direito, face aos termos claros do preceito, compete à CGA, como entidade responsável pelo pagamento das pensões e só depois de decisão definitiva dela sobre o grau de incapacidade e sobre as prestações devidas, não aos CTT, como entidade empregadora.", e, mais à frente, "Ora, o art. 46° nº 3 é claro: o direito de regresso contra terceiros responsáveis - e não contra a entidade empregadora - compete à CGA mas, depois de "proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade" e é exercido "contra o terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial". (...) "Por conseguinte, ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial."

9.ª Acresce que, a jurisprudência relativamente à interpretação de uma norma de igual natureza e conteúdo idêntico ao artigo 46.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constante do artigo 9.°, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro (diploma que aprovou o regime de atribuição de pensões de preço de sangue - que mais não é do que um "acidente de trabalho qualificado"), tem afirmado consistentemente o acerto da exigibilidade das prestações futuras (pensões) determinadas por cálculo atuarial, designadamente:

o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-09-12, proferido no processo n." 06A2213, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Afonso Correia, em que estava em causa a indemnização decorrente de acidente simultaneamente de trabalho e de viação com aplicação do n.º 6 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro - de igual natureza à do n.º 3 do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, no qual se decidiu que "II - O Estado, no caso a Caixa Geral de Aposentações, tem o direito de ser reembolsado do que despendeu - e irá gastar - com o pagamento da pensão denominada "preço de sangue", a qual, na situação dos autos, vem sendo paga pela Caixa Geral de Aposentações à mãe de agente da PSP falecido na sequência de acidente que foi qualificado como "acidente de serviço" e que consistiu no seu atropelamento mortal quando se encontrava a orientar o trânsito."

ou o entendimento unanimemente acolhido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2011-05-19 no processo n.º 1029/06.0TBTNV.C1.S1, em que foi Relatora a Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza:

"3. Assim, a Caixa Geral de Aposentações pode optar por pedir a condenação no pagamento do capital necessário para pagar as pensões que pagou e que vai ter que suportar, determinado por cálculo actuarial."

(ambos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

10.ª Pelo exposto, não violou o Acórdão recorrido qualquer princípio ou disposição legal, devendo manter-se.


Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte:


1 - A CGA, I.P., é uma pessoa colectiva de direito público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, entre as quais se contam as que têm por finalidade reparar as lesões decorrentes de acidentes de trabalho de trabalhadores que exerçam funções na Administração Pública.

2 - BB é subscritor da CGA, I.P., inscrito em 23/05/1988 como guarda da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Ministério da Justiça.

3 - Em 29/10/2007 foi participado pela entidade empregadora de BB que em 21/01/2007, pelas 08 horas e 50 minutos, na zona de Aveiras, aquele subscritor havia sido vítima de um acidente de viação.

4 - Entre a ré, na qualidade de seguradora, e a CC, Transporte de Materiais de Construção, Lda., na qualidade de segurada, foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo com a matrícula ...-...-ND, titulado pela apólice nº 145… junta aos autos.

5 - Recebida a participação do sinistro e efectuadas diligências averiguatórias, a ré assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do acidente na medida em que concluiu pela culpa do seu segurado na produção do sinistro.

6 - Aquele acidente de viação foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora do sinistrado: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Ministério da Justiça.

7 - Pelo que foi também requerida na CGA a reparação do acidente a coberto do regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública.

8 - Em 11/11/2009, o subscritor BB foi presente a Junta Médica da CGA a qual lhe fixou uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15%.

9 - Em consequência, mediante resolução de 06/01/2010, foi reconhecido e fixado para pagamento pela autora ao sinistrado/subscritor BB, o capital de remição no montante de € 22.962,23 para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, tendo o mesmo sido posteriormente submetido a nova junta da CGA para revisão da sua situação.

10 - Por ofícios de 13/03/2013 e de 27/03/2013, a autora solicitou à ora ré o reembolso do montante relativo ao capital de remição, por fim atribuído ao subscritor da CGA BB.

11- A ré recusou à autora o reembolso da quantia que esta junto daquela reclamou.

Para além destes factos, há que ter presente que o acórdão recorrido dá como assente que o sinistrado foi sujeito a nova junta médica (parte final do facto provado 9.) e que esta decidiu, em 23/05/2012, fixar-lhe a IPP em 48%.

Além disso, a acção foi proposta em 11/09/2013 e a R. foi citada em 25/09/2013.


4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o presente recurso tem por objecto a seguinte questão:

- Prescrição do direito da A. quanto ao pedido formulado tendo por referência a decisão da junta médica que fixou a IPP do sinistrado em 48%.


5. O regime jurídico aplicável ao caso sub judice foi devidamente identificado pelas instâncias: na medida em que o sinistrado BB era, à data do acidente, trabalhador em exercício de funções na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, compete a esta última a responsabilidade pela avaliação e reparação dos danos correspondentes à incapacidade permanente para o trabalho, resultante das lesões sofridas pelo sinistrado em acidente, nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com sucessivas alterações.

Segundo o art. 46º, nº 3, deste diploma legal, “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.”

Poderá discutir-se a natureza deste direito (cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 30/05/2013 (proc. nº 1056/10.3TJVNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt) uma vez que a atribuição à CGA da faculdade de exigir a entrega do capital de forma antecipada em relação ao pagamento das pensões ao sinistrado, parece afastar-se tanto do direito de regresso verdadeiro e próprio como da sub-rogação legal, pois que ambas as hipóteses pressupõem que o lesado foi já ressarcido.

Independentemente da sua exacta qualificação, o direito da CGA dirige-se contra o terceiro responsável pelo acidente ou seguradora respectiva, e nasce “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade” (art. 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99). Nada se dispondo neste regime especial acerca do prazo de prescrição, vigora o prazo de três anos previsto no art. 498º, nº 2, do Código Civil. De qualquer forma, o início da contagem deste prazo reporta-se ao momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável.


6. A sentença de 1ª Instância fundamentou a decisão da seguinte forma:

Atendendo ao que acima expusemos, a que a acção foi intentada em 11/09/2013 e que a A. teve conhecimento do seu direito de regresso contra a R. pela resolução de 06/01/2010, teremos de concluir, face ao disposto pelo art. 498º CCivil, pela procedência da excepção de prescrição do direito a que a A. se arroga.

           

Como assinala o acórdão recorrido, a sentença de 1ª Instância “omite na sua análise jurídica – como aliás já tinha feito em sede de análise de facto – as vicissitudes ocorridas posteriormente à resolução de 06-01-2010”. Procedendo à ponderação dessas vicissitudes, a Relação decidiu nos termos seguintes:

A argumentação da ré seguradora, que invoca que "o reconhecimento e a fixação do montante devido pela A ao lesado ocorreu por resolução tomada em 06.01.2010" - art. 16º da contestação-, obnubila que essa afirmação só vale tendo por referência o grau de desvalorização de 15% fixado anteriormente, não se vislumbrando que a CGA estivesse em condições de exercer o seu direito de regresso relativamente a prestações futuras, a serem fixadas com base num grau de desvalorização muito superior e que só mais tarde foi verificado por via da constatação da situação de recidiva pela entidade com competência para tal, uma vez que incumbe à junta médica essa apreciação.

Independentemente do fundamento ou ratio do instituto da prescrição, temos por seguro não poder assacar-se à autora, quanto a estas prestações, qualquer comportamento menos cuidado ou sequer que assim se mostre seriamente afetada a situação do devedor, em termos de certeza e segurança jurídica, ponderando a especificidade do regime em causa - que a entidade seguradora não pode ignorar - e uma vez que estamos perante prestações futuras.

Em suma, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva e fixando a junta médica grau de desvalorização superior, com o consequente aumento da prestação devida, a cargo da CGA, esse prazo (de prescrição) conta-se a partir da data em que se formou o novo ato administrativo.

Assim, ponderando a factualidade invocada pela apelante e constitutiva da causa de pedir, considera-se que relativamente ao pedido formulado tendo por referência a decisão da junta médica que em 23-05-2012 fixou a IPP do sinistrado em 48%, não se verifica a invocada exceção de prescrição do direito da autora - a ação, como se disse, foi instaurada em 11-09-2013 e a ré citada em 25-09-2013.”


A Recorrente alega, em síntese, o seguinte: “Não podem restar dúvidas que foi a resolução inicial de 06.012010 que decidiu, definitivamente, o direito do lesado às prestações da responsabilidade da Recorrida, reconhecendo este direito e fixando o seu quantitativo.”;  A segunda resolução, proferida na sequência de nova junta médica apenas veio a alterar a medida de tais prestações na sequência da revisão da medida da incapacidade do lesado.”; 0 normativo em causa refere-se à decisão definitiva sobre o direito às prestações e não podem restar dúvidas de que este decorreu da resolução inicial de 06.01.2010 pois foi com esta resolução que a Recorrida tomou pleno conhecimento do seu direito e da possibilidade de o exercer sobre a Recorrente, independentemente de, posteriormente, ter sido solicitada nova junta médica e de ter sido proferida nova resolução de fixação do capital de remição na sequência da revisão da IPP.”

Vejamos se tem razão.


7. Tendo transitado em julgado a decisão que considerou prescrito o direito da A. relativamente à quantia indicada no art. 11º da petição inicial, a questão objecto do presente recurso consiste em determinar se, quanto ao pedido formulado tendo por referência a decisão da junta médica que fixou a IPP do sinistrado em 48%, o início da contagem do prazo de prescrição se reporta à data da primeira resolução da CGA (06/01/2010) ou antes à data da segunda resolução, que não foi apurada, mas que se sabe situar-se após 23/05/2012, data da decisão da junta médica

Esclareça-se que tal questão não se confunde com outras questões que a jurisprudência uniformizadora deste Supremo Tribunal tem decidido. No Assento nº 2/78 do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 1977 estava em causa determinar como opera a sub-rogação legal prevista no art. 7º da Lei nº 1942, de 27 de Junho de 1936: “Sem prejuízo da responsabilidade patronal, quando existir, os sinistrados ou, por sub-rogação legal, a entidade ou seguradora têm, quando o acidente for produzido por culpa de terceiro, acção contra este nos termos da lei geral.” Perante esta norma, o Supremo Tribunal entendeu que a sub-rogação legal nela prevista se encontra sujeita às regras gerais da sub-rogação que pressupõem o cumprimento da obrigação pelo sub-rogado, e, portanto, decidiu que “a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”. No Acórdão de Uniformização nº 5/97, de 14 de Janeiro de 1997, pretendeu-se resolver o problema de interpretação de diversa legislação para apurar “se o Estado tem ou não direito a ser reembolsado do que despendeu em remuneração com o seu funcionário ou agente que, sem contrapartida laboral, se encontra ausente do serviço por causa de doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço da responsabilidade de terceiro”. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado de prestação da contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro”. Afirmou-se o direito do Estado por via da sub-rogação legal porque o reembolso de quantias já pagas é conforme ao pressuposto de que o sub-rogado no direito do credor tenha cumprido a obrigação.

As disposições legais objecto de uniformização de jurisprudência não têm pois equivalente na norma aplicável ao caso dos autos, o nº 3 do art. 46º, do Decreto-Lei nº 503/99, na qual se atribui à Caixa Geral de Aposentações o direito a exigir do terceiro responsável pelo acidente de viação, que é simultaneamente de serviço, a entrega imediata do capital necessário para que a mesma CGA suporte o encargo do pagamento da pensão ao sinistrado, determinado por cálculo actuarial. Ainda que, em última análise, o objectivo seja o mesmo – responsabilizar o terceiro causador do sinistro, enquanto acidente de viação, pelos danos dele resultantes para o sinistrado – são diferentes as vias de concretizar esse objectivo.

No Assento nº 2/78, decidiu-se que a entidade responsável pelo acidente, enquanto acidente de trabalho, não pode exigir o pagamento antecipado de prestações futuras porque tal seria incompatível com a via sub-rogatória estabelecida por lei. No AUJ nº 5/97 decidiu-se que a entidade responsável pelo acidente, enquanto acidente de serviço, tem direito a ser reembolsada das quantias despendidas, depois de as ter despendido, o que é conforme à via sub-rogatória escolhida pelo legislador.

Já no caso do art. 46º nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99, a via fixada pela lei foi a da possibilidade de exigência antecipada do capital necessário – segundo cálculo actuarial – para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado.

Diversamente do que afirma a Recorrida nas contra-alegações e conclusões 4ª a 9ª, as instâncias não negaram que a lei lhe atribua este direito; afirmaram sim que se encontra prescrito, totalmente (decisão da 1ª Instância) ou parcialmente (decisão da Relação). Não há pois paralelo com a jurisprudência relativa às denominadas pensões de sangue (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2006, proc. nº 06A2213, e de 19/0/2011, proc. nº 1029/060TBTNV.C1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt), na qual se discutia o reconhecimento do direito da CGA com base no art. 9º, nº 6, do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, mas não o regime da prescrição desse mesmo direito.


8. Perante a especificidade do direito da CGA e a inviabilidade de se lhe aplicarem as orientações que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a elaborar para outros regimes em que o direito ao reembolso, nas suas diversas variantes, pressupõe o pagamento prévio ao lesado, resta-nos interpretar o comando do art. 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99: “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.”

Existindo, no caso sub judice, duas decisões dos serviços da CGA reconhecendo o direito do sinistrado às prestações, não pode entender-se, como pretende a Recorrente, que a primeira seja a decisão definitiva, limitando-se a segunda a ampliar o quantum das prestações. Para a decisão de exercer este específico “direito de regresso” – e independentemente da sua exacta qualificação – não é indiferente o valor das prestações em causa.

Não pode aceitar-se, como alega a Recorrente, que a primeira decisão deva ser tida como decisão definitiva “sob pena de se comprometer a certeza e segurança jurídicas que aquele preceito legal visa introduzir no sistema de responsabilidade civil subjectiva, e admitir a permanente incerteza no que à posição do responsável diz respeito a qual perduraria por todo o período [10 anos] em que é permitida a revisão da incapacidade do lesado.” Se a decisão definitiva fosse sempre a primeira e o prazo de prescrição de três anos contasse a partir dela, toda e qualquer decisão de revisão da incapacidade do sinistrado tomada entre o quarto e o décimo ano não permitiria o exercício do direito pela CGA, desde que a prescrição fosse invocada pelo responsável.

Em conclusão, no caso dos autos, quanto ao pedido formulado tendo por referência a decisão da junta médica que fixou a IPP do sinistrado em 48%, a contagem do prazo de prescrição não se reporta à data da primeira resolução da CGA (06/01/2010) mas antes à data da segunda resolução, que não foi determinada, mas que se sabe situar-se após 23/05/2012, data da decisão da segunda junta médica. Tendo a acção sido proposta em 11/09/2013, e a R. sido citada em 25/09/2013, não procede a excepção de prescrição quanto ao pedido formulado tendo por referência a decisão da junta médica que fixou a IPP do sinistrado em 48%.


9. Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirma-se o acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 14 de Julho de 2016


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Bettencourt de Faria

João Bernardo