Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | SUPRESSIO ABUSO DO DIREITO PRESSUPOSTOS PROPOSITURA DA AÇÃO DECURSO DO TEMPO COVID-19 INSOLVÊNCIA SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM BOA -FÉ FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | (art.º 663º, nº7 do CPC): I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 3808/23.5T8MTS.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: Superbock Bebidas, SA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Nauti-Rio, Lda. pedindo a condenação da ré no pagamento da “(…) quantia global de 30.152,92€, acrescida de juros à taxa de taxa de 13% sobre a quantia de 11.666,67,00 €, calculados a partir do termo do cômputo na presente petição inicial, isto é, a partir de 20 de Julho de 2023 até a data do efectivo e integral pagamento e de juros, calculados sobre a quantia de 8.333,33 €, à taxa legal para as dívidas comerciais, desde o termo do cômputo apurado, como indicado antes, até à data do efectivo e integral pagamento.”. Alegou, em suma, que celebrou com esta um contrato de fornecimento que esta incumpriu. A ré foi regular e pessoalmente citada, tendo contestado impugnando a pretensão da autora e pugnando pela sua improcedência e pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé. Após saneamento e instrução foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformada veio a autora interpor recurso de apelação no culminar do qual foi proferido acórdão onde se revogou a sentença proferida determinando a condenação da ré a pagar à autora a quantia global de 15.000,00 (quinze mil euros) acrescida de juros à taxa comercial desde a citação até efectivo pagamento. Desta decisão veio a Ré interpor recurso de Revista, o qual foi tido pela Relação como tempestivo e legal e admitido com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça, cumpridas que estão todas as formalidades legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). Nos autos é o seguinte o teor das conclusões nas alegações de recurso da Ré: A) O acórdão recorrido assenta numa interpretação materialmente errada e dogmaticamente insustentável do instituto da suppressio, divergindo da orientação consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e comprometendo a coerência sistemática do princípio da boa-fé e da protecção da confiança. B) Ao desconsiderar nove anos de completo silêncio da Autora, acompanhados de comportamentos concludentes inequívocos de abandono da relação obrigacional primitiva, o acórdão recorrido neutraliza o valor jurídico do decurso do tempo e frustra a função estabilizadora da boa-fé nas relações contratuais. C) O direito não é indiferente ao tempo: o decurso prolongado, estável e imputável ao titular gera expectativas legítimas na contraparte; ignorar esse efeito viola a boa-fé objectiva e subverte a ratio do artigo 334.º do Código Civil. D) O acórdão recorrido trata o silêncio prolongado como um “não-fenómeno”, recusando-lhe valor interpretativo e esvaziando a suppressio de conteúdo prático, ao ponto de tornar a sua verificação probatória praticamente impossível. E) A Autora, durante quase uma década, tratou a Recorrente como totalmente irrelevante para a relação contratual: reconheceu a cessionária como única interlocutora; não emitiu qualquer interpelação, advertência ou comunicação; não reclamou créditos na insolvência; e não praticou qualquer ato indicativo de preservação do alegado direito. F) Este comportamento, associado ao encerramento da atividade e à deslocação fática e funcional da relação contratual para a cessionária, gerou na Recorrente a convicção objetiva, legítima e imputável à Autora, de que o direito não seria exercido. G) A sentença da primeira instância aplicou corretamente o instituto da suppressio, reconhecendo que o exercício tardio do direito era manifestamente incompatível com os limites da boa-fé. H) O acórdão recorrido, porém, ao exigir mais do que a demonstração objetiva da confiança criada pelo comportamento omissivo prolongado, exige o impossível e contraria frontalmente a doutrina e jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (v.g. Acórdão do STJ de 05.06.2008, Rel. Henrique Araújo; Acórdão do STJ de 05.06.2018, Rel. Henrique Araújo). - Uma interpretação correta da suppressio exige a ponderação integrada do tempo decorrido, da ausência de atos conservatórios, da imputação objetiva da confiança e da reorganização da vida jurídica da contraparte, elementos amplamente verificados no caso. I) O exercício do alegado direito, nove anos depois, configura abuso de direito na modalidade da suppressio, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função jurídico-social do direito invocado. J) A manutenção do acórdão recorrido consolidaria uma leitura que esvazia o instituto da suppressio, compromete a segurança jurídica e fragiliza a proteção da confiança nas relações obrigacionais, pelo que a intervenção do Supremo Tribunal se mostra indispensável. K) Impõe-se, por isso, a revogação do acórdão recorrido e a reposição da sentença da primeira instância, única decisão que respeitou a realidade negocial vivida pelas partes e aplicou o artigo 334.º do Código Civil em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. L) À luz do exposto, impõe-se que este Supremo Tribunal de Justiça conheça integralmente da questão de direito suscitada — a aplicação da suppressio enquanto modalidade do abuso do direito e os respetivos parâmetros normativos do artigo 334.º do Código Civil — e que, aplicando tais critérios à matéria de facto definitivamente assente, declare que o direito cuja reativação a Autora pretende encontra-se definitivamente precludido. M) Com efeito, provado que a Autora permaneceu durante quase uma década num silêncio absoluto, acompanhando esse comportamento omissivo de atos concludentes que objetivamente criaram na Recorrente a expectativa legítima de que o direito não mais seria exercido, não pode o ordenamento jurídico, sem violar a boa-fé, admitir que tal direito seja agora ressuscitado. N) Verificando-se, pois, a suppressio, tem de concluir-se que inexiste qualquer obrigação da Recorrente perante a Autora. O) Nada lhe é devido. Qualquer pretensão ressuscitada após nove anos de completo abandono da relação obrigacional configura abuso manifesto e ultrapassa os limites da boa-fé e da função económico-social do direito exercido. P) Assim, deve este Supremo Tribunal não só revogar o acórdão recorrido, mas também proferir decisão de mérito que reafirme a verificação da suppressio no caso concreto e, em consequência, absolva integralmente a Recorrente do pedido. Q) Deve a presente revista excecional ser admitida e, no seu mérito, julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e restabelecendo-se a sentença da primeira instância, declarando-se que o direito que a Autora pretende exercer se encontra definitivamente precludido por suppressio, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido, por nada lhe ser devido. * Quanto às contra-alegações da Autora as suas conclusões na parte que para o caso releva, podem ser sintetizadas da seguinte forma: - A figura da suppressio e os pressupostos da sua aplicação têm vindo a ser reiteradamente analisados pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer novidade dogmática ou controvérsia estruturante que justifique a intervenção excecional do Supremo “para melhor aplicação do direito”. - O acórdão recorrido limitou-se a aplicar, ao caso concreto, um entendimento consolidado do instituto do abuso de direito, na modalidade de suppressio, afastando a sua utilização como sucedâneo encapotado da prescrição e respeitando os prazos legais de exercício do direito. - O recurso interposto traduz, pois, um mero inconformismo decisório, destituído de qualquer dimensão paradigmática ou sistémica, não preenchendo a exigência de “relevância jurídica e social” exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. - A suppressio exige, segundo a melhor doutrina (v. g. Coutinho de Abreu e Menezes Cordeiro), a verificação cumulativa de: (i) inércia prolongada no exercício de um direito; (ii) confiança legítima da contraparte no não exercício; (iii) alteração relevante da posição jurídica dessa contraparte, fundada nessa confiança; e (iv) desvantagem injustificada resultante do exercício tardio do direito. - No caso dos autos, ficou demonstrado que a recorrida não permaneceu inerte: interpelou a cessionária e a recorrente logo após o incumprimento e o encerramento do estabelecimento, advertindo expressamente a recorrente da sua responsabilidade solidária, e só mais tarde recorreu aos tribunais, dentro de um prazo prescricional alargado de 20 anos e num contexto marcado pela pendência de processo de insolvência e por uma pandemia com suspensão de prazos processuais. - Não se provou que a recorrente tivesse alterado a sua posição jurídica confiando no não exercício do direito, tanto mais que se responsabilizou solidariamente pelo incumprimento da cessionária, não podendo, de boa-fé, invocar surpresa perante o acionamento dessa responsabilidade. - O exercício do direito pela recorrida não causa qualquer desvantagem injustificada à recorrente, a qual se vê apenas compelida a cumprir a obrigação que assumiu. - A aplicação da suppressio como meio de, na prática, encurtar o prazo prescricional legalmente previsto violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, desvirtuando a função subsidiária e excecional da cláusula geral do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil). * Questão prévia: Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso (artigo 629º, n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC), a recorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se regulada no artigo 671.º do CPC, cujos n.ºs 1 e 3 a recorrente invoca. De acordo com o disposto nº1 do artigo 671º, “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. E segundo o seu nº3: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do CPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista. Conforme refere Abrantes Geraldes, na anotação ao artigo 672.º, “A revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art.º 671.º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu n.º 1. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excepcionais do art.º 671.º, n.º 1, está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do n.º 1, se verificou impedimento decorrente da dupla conformidade desenhado pelo n.º 3.” (cf. Recursos em Processo Civil, Almedina, (8.ª Edição Actualizada, 2024, págs. 507 e 508. A revista excepcional é, assim, apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do C. P. Civil. Ou seja, a revista excepcional (art.º 672º do CPC) está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos definidos no nº3 do art.º 671º, do acórdão da Relação proferido sobre decisão de 1ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo (nº1 do art.º 671º). Ora, é aceite por todos que cabe á parte recorrente o ónus de escolher, de forma clara e expressa, o meio pelo qual quer aceder ao Supremo; ónus puro e simples, e não condicional ou condicionado. Nos autos, verifica-se que o recurso interposto foi o de revista excepcional, com fundamento nas alíneas a) e c) do art.º 672º do CPC. Assim, tal resultado decorre do conteúdo das conclusões da ré/recorrente Nauti – Rio Lda., cujo conteúdo passamos agora a transcrever: “A) O acórdão recorrido assenta numa interpretação materialmente errada e dogmaticamente insustentável do instituto da suppressio, divergindo da orientação consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e comprometendo a coerência sistemática do princípio da boa-fé e da proteção da confiança. B) Ao desconsiderar nove anos de completo silêncio da Autora, acompanhados de comportamentos concludentes inequívocos de abandono da relação obrigacional primitiva, o acórdão recorrido neutraliza o valor jurídico do decurso do tempo e frustra a função estabilizadora da boa-fé nas relações contratuais. C) O direito não é indiferente ao tempo: o decurso prolongado, estável e imputável ao titular gera expectativas legítimas na contraparte; ignorar esse efeito viola a boa-fé objetiva e subverte a ratio do artigo 334.º do Código Civil. D) O acórdão recorrido trata o silêncio prolongado como um “não-fenómeno”, recusando-lhe valor interpretativo e esvaziando a suppressio de conteúdo prático, ao ponto de tornar a sua verificação probatória praticamente impossível. E) A Autora, durante quase uma década, tratou a Recorrente como totalmente irrelevante para a relação contratual: reconheceu a cessionária como única interlocutora; não emitiu qualquer interpelação, advertência ou comunicação; não reclamou créditos na insolvência; e não praticou qualquer ato indicativo de preservação do alegado direito. F) Este comportamento, associado ao encerramento da atividade e à deslocação fática e funcional da relação contratual para a cessionária, gerou na Recorrente a convicção objetiva, legítima e imputável à Autora, de que o direito não seria exercido. G) A sentença da primeira instância aplicou corretamente o instituto da suppressio, reconhecendo que o exercício tardio do direito era manifestamente incompatível com os limites da boa-fé. H) O acórdão recorrido, porém, ao exigir mais do que a demonstração objetiva da confiança criada pelo comportamento omissivo prolongado, exige o impossível e contraria frontalmente a doutrina e jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (v.g. Acórdão do STJ de 05.06.2008, Rel. Henrique Araújo; Acórdão do STJ de 05.06.2018, Rel. Henrique Araújo). - Uma interpretação correta da suppressio exige a ponderação integrada do tempo decorrido, da ausência de atos conservatórios, da imputação objetiva da confiança e da reorganização da vida jurídica da contraparte, elementos amplamente verificados no caso. I) O exercício do alegado direito, nove anos depois, configura abuso de direito na modalidade da suppressio, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função jurídico-social do direito invocado. J) A manutenção do acórdão recorrido consolidaria uma leitura que esvazia o instituto da suppressio, compromete a segurança jurídica e fragiliza a proteção da confiança nas relações obrigacionais, pelo que a intervenção do Supremo Tribunal se mostra indispensável. K) Impõe-se, por isso, a revogação do acórdão recorrido e a reposição da sentença da primeira instância, única decisão que respeitou a realidade negocial vivida pelas partes e aplicou o artigo 334.º do Código Civil em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. L) À luz do exposto, impõe-se que este Supremo Tribunal de Justiça conheça integralmente da questão de direito suscitada — a aplicação da suppressio enquanto modalidade do abuso do direito e os respetivos parâmetros normativos do artigo 334.º do Código Civil — e que, aplicando tais critérios à matéria de facto definitivamente assente, declare que o direito cuja reativação a Autora pretende encontra-se definitivamente precludido. M) Com efeito, provado que a Autora permaneceu durante quase uma década num silêncio absoluto, acompanhando esse comportamento omissivo de atos concludentes que objetivamente criaram na Recorrente a expectativa legítima de que o direito não mais seria exercido, não pode o ordenamento jurídico, sem violar a boa-fé, admitir que tal direito seja agora ressuscitado. N) Verificando-se, pois, a suppressio, tem de concluir-se que inexiste qualquer obrigação da Recorrente perante a Autora. O) Nada lhe é devido. Qualquer pretensão ressuscitada após nove anos de completo abandono da relação obrigacional configura abuso manifesto e ultrapassa os limites da boa-fé e da função económico-social do direito exercido. P) Assim, deve este Supremo Tribunal não só revogar o acórdão recorrido, mas também proferir decisão de mérito que reafirme a verificação da suppressio no caso concreto e, em consequência, absolva integralmente a Recorrente do pedido. Q) Deve a presente revista excecional ser admitida e, no seu mérito, julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e restabelecendo-se a sentença da primeira instância, declarando-se que o direito que a Autora pretende exercer se encontra definitivamente precludido por suppressio, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido, por nada lhe ser devido.” Nos autos o que se também se constata é que não estamos perante uma situação de dupla conforme, já que no acórdão aqui recorrido a Relação revogou parcialmente a sentença proferida pela 1ª instância. E a ser assim, o recurso só poderia ser interposto pela via normal e ao abrigo do disposto no art.º 671º do CPC. Mas relendo as alegações de recurso apresentadas pela Ré, Nauti – Rio Lda. e mais concretamente as correspondentes conclusões, o que se confirma é que em nenhum momento das mesmas esta manifesta a intenção de interpor revista normal, sendo antes clara a sua vontade de interpor – apenas e só – revista excepcional com fundamento no previsto no art.º 672º, nº1, alíneas a) e c) do CPC. E esta como já vimos, não pode ser admitida face à inexistência de dupla conforme. No entanto, temos como certo que no caso deve ser chamada à colação a previsão do nº3 do art.º 193º do CPC. Assim, recorrendo a António Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. I., pág.233, quando refere que tal norma tem a ver com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado acto. Nestes casos em lugar do decretamento puro e simples da nulidade do acto, impõe-se ao juiz o dever de proceder à sua correcção oficiosa, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados. Como ali se refere, “o sentido desta previsão é claro: evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo.” Face ao exposto e tendo em conta tais regras, decide-se convolar a revista excepcional interposta pela Ré para revista normal ou comum e com esta configuração fazer prosseguir o recurso dos autos. Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão objecto da revista dos autos: A revogação do acórdão recorrido com a prolação de decisão que julgue verificado o abuso de direito na modalidade de supressio e repristine a decisão proferida pela 1ª instância. Apreciando. Das instâncias vêm dado como provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, comercialização e distribuição de bebidas e outras atividades conexas. 2. A ré possuía ou explorava o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem que consumidas no local denominado «Nauti Bar», situado na Avenida 1. 3. Em 09.11.2010 a autora e ré celebraram um acordo escrito que intitularam de “contrato de compra exclusiva” nos termos do qual acordaram que: “(…) 3.ª Pelo presente contrato, o Fornecedor obriga-se a fornecer ao revendedor os produtos objeto da atividade comercial daquele, diretamente, mediante o seu centro de distribuição direta, ou através do distribuidor, mencionados na alínea a) ou b) respetivamente, do n.º 1 da cláusula 6.ª ficando, por seu turno. O revendedor obrigado a comprar ao fornecedor esses produtos, initerruptamente durante o período de vigência deste contrato, visando atingir, com as suas compras, a quantidade fixada na cláusula 9.ª, n.º 1. 4.ª O revendedor obriga-se a não vender no estabelecimento referido na cláusula 2.ª, durante a vigência deste contrato, cervejas em barril e garrafa, refrigerantes em barril e garrafa, águas lisas e com gás, de marcas não comercializadas pelo fornecedor. 5.ª Os produtos do fornecedor serão vendidos ao revendedor a pronto pagamento e pelo preço das tabelas em vigor, à data do fornecimento. 6.ª 1. Para fins de revenda no estabelecimento indicado na cláusula 2.ª o revendedor obriga-se a comprar os produtos produzidos e/ou comercializados pelo fornecedor e objeto deste contrato apenas das duas a seguir indicadas, na modalidade que se encontra mencionada com a identificação: a) fornecimento direto, através do seguinte Centro de Distribuição Direta do fornecedor: Não aplicável. b) fornecimento pelo seguinte distribuidor: Vianacer 2. Para o cumprimento da obrigação de fornecimento prevista na cláusula 3.ª e da obrigação de compra exclusiva estabelecida no antecedente número um desta cláusula, o fornecedor poderá alterar livremente, uma ou mais vezes, o estabelecido no número antecedente (…). 7.ª Como contrapartida da exclusividade conferida pelo revendedor, o fornecedor pagar-lhe-á a quantia de 25.000,00, acrescida de IVA à taxa em vigor. 8.ª 1. No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação escrita que, para o efeito o contraente faltoso poderá, o outro contraente, resolver o contrato. 2. A resolução não terá efeito retroativo. 3. O incumprimento dará lugar ao pagamento pelo contraente faltoso de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7.ª. 4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do revendedor dará lugar à devolução da contrapartida concedida pelo fornecedor deduzida da parte proporcional ao período do contrato, entretanto já decorrido, considerando-se, para este efeito, a vigência cm a duração máxima estabelecida na n.º 2 da cláusula seguinte. A contrapartida a devolver será acrescida de juros calculados à taxa máxima legal permitida pela aplicação conjugada dos art.ºs 559.º, 559.º-A e 1146.º, n.º2, do Código Civil e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7.ª e a data da efetiva devolução. 9.ª 1. O contrato terá início na presente data e durará até que hajam sido adquiridos, pelo revendedor ao distribuidor referido na cláusula 6.ª, pelo menos 60.000 litros dos produtos discriminados na cláusula 4.ª, salvo o disposto no número seguinte: 2. O contrato terá a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos. 10.ª 1. Se durante a vigência deste contrato, o revendedor trespassar ou ceder, por qualquer outro título, o estabelecimento mencionado na cláusula 2.º ou a sua exploração, deverá o respetivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário ficando, porém, o revendedor solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução. 2. A transmissão do estabelecimento ou a cessão da sua exploração deverá ser comunicada, por carta registada dirigida ao fornecedor. 3. Não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações, conforme o convencionado no n.º 1 da presente cláusula e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento, cessação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento ou mudança do seu ramo para outro incompatível com as finalidades do presente contrato, este considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo revendedor sem necessidade de qualquer interpelação a este ou ao novo proprietário ou cessionário do estabelecimento, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 8.ª. (…)”. 4. A autora entregou à ré a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de IVA referida em 3., da qual a ré deu quitação. 5. Por carta datada de 17.04.2013, endereçada pela ré e AA à autora, e por esta recebida, a ré e AA comunicaram que “Nos termos da cláusula 10.ª, n.º 1 do contrato de compra exclusiva que a empresa a Nauti-Rio, Lda. celebrou com V. Exas., em 09 de Novembro de 2010, vimos informar que cedeu a exploração do seu estabelecimento Nauti Bar, situado na Localização 1, que é objeto daquele contrato de compra exclusiva, a AA, incluindo a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes desses contrato, que esta ultima aceitou. A presente carta segue assinada pelos representantes legais de ambas as partes, comprovando a aceitação integral por parte e AA, que se compromete a assumir todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.”. 6. A AA desde, pelo menos, 23 de julho de 2013, deixou de efetuar quaisquer compras à autora. 7. E, o estabelecimento comercial, pelo menos, desde 6 de agosto de 2013, que se encontra encerrado ao público. 8. Entre 09.11.2010 e 23.07.2013 foram adquiridos à autora e/ou ao seu distribuidor 15.372,00 litros dos produtos comercializados pela autora. 9. A autora remeteu a AA, uma carta, datada de 29.01.2014, e rececionada por esta a 14.02.2014 na qual comunicava que “Tomámos conhecimento de que V. Exa. não está a cumprir o contrato celebrado em 9 de novembro de 2020 entre a nossa empresa e a sociedade Nauti-Rio, Lda, cujos direitos e obrigações foram assumidos na totalidade por V. Exa., conforme documento datado de 17 de abril de 203, uma vez que, pelo menos, desde 23 de julho de 2013, não compra, para venda no estabelecimento Nauti Bar qualquer quantidade dos nossos produtos objeto do referido contrato. Acresce ainda o facto de que o Nauto Bar se encontra encerrado pelo menos desde o dia 6 de agosto de 2013, o que constitui, nos termos da cláusula 10.ª, n.º 3, causa de resolução automática e imediata daquele contrato. Como sabe, esta empresa atribuiu e pagou ao primitivo revendedor a quantia de €25.000,00, acrescida de IVA, para que fosse promovida a venda, em regime de exclusividade e de forma ininterrupta, das nossas cervejas e barril e garrafa, refrigerantes em barril e garrafa e águas lisas e com gás, durante o período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos, na pressuposição de que as compras daquele estabelecimento, durante a vigência do contrato, atingissem, pelo menos, 60.000 litros. Em consequência vimos comunicar-lhe (…) que consideramos o contrato resolvido, desde 6 de agosto de 2013, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de €8.333,33 e a devolução da contrapartida paga ao primitivo revendedor, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, considerando-se para esses efeito a vigência com a duração máxima de 5 anos, e acrescida de juros calculados à taxa máxima legal computados desde a data da celebração do contrato até à do efetivo pagamento da quantia em dívida. (…)”. 10. A autora remeteu à ré uma carta datada de 29.01.2014, recebida a 14.2.2014, por BB, com o seguinte teor “Dado que V. Exas, nos termos (…), do contrato de compra exclusiva que celebrou com esta empresa em 9 de novembro de 2010 são solidariamente responsáveis pelo cumprimento desse contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução vimos remeter a V. Exas, cópia da carta que nesta data, sob registo e com aviso de receção, endereçamos à senhora AA.”. 11. AA foi declarada insolvente por sentença proferida em 24.11.2014 no âmbito do processo de insolvência n.º 161/14.1T8PRT que correu termos perante o Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão e, em 02.10.2018 o processo de insolvência foi encerrado, por realização e aprovação do mapa de rateio final, e o incidente de exoneração do passivo restante encerrado por se mostrarem “integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.” (art.º 243.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas). 12. A autora, por intermédio da sua equipa comercial, efetivou várias diligências junto de AA com vista ao cumprimento do acordado. 13. Após o referido em 5., a autora passou a fornecer àquela AA, que era quem encomendava os produtos à autora e os pagava. 14. A presente ação foi instaurada em 21.07.2023 e a ré citada em 11.09.2023. * Tendo em conta tal circunstancialismo de facto foram proferidas duas decisões, a da 1ª Instância e da Relação que respondem de forma diversa às questões que a acção suscita. Assim, na sentença proferida pela 1ª Instância considerou-se que “a instauração desta acção e a reclamação pela autora junto da ré da entrega das quantias peticionadas configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de “supressio” porquanto o não exercício desse direito durante um lapso de tempo de tal forma longo – mais de 9 anos – criou na ré a representação de que esse direito não mais seria exercido, traduzindo-se o seu exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta. Por ser deste modo, considerou-se que a pretensão da Autora devia improceder por ter sido exercida em abuso de direito. Diversamente, para a Relação no caso dos autos não pode ser imputável à autora a existência de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Para chegar a tal conclusão fez notar que a dilação na instauração da acção era socialmente justificada pela pendência do processo de insolvência, pelo que fica reduzida a 5 anos. Referiu que, por ser facto notório, não pode ser esquecido que ocorreu a pandemia da doença COVID-19 que além de perturbar todo o normal funcionamento da vida social deu causa a um regime de suspensão de prazos processuais. Assim a dilação em cerca de 4 anos na instauração da acção não se pode considerar um abuso de direito e muito menos ser classificada como “manifesta”. Salientou que nos autos nunca foi alegada e demonstrada a existência dos restantes pressupostos deste instituto nem produzida prova que permita concluir pela existência de abuso de direito na modalidade de “suppressio”, razão pela qual considerou que a decisão recorrida teria de ser revogada com a condenação da Ré nos termos sobreditos. Vejamos, pois, qual destes dois entendimentos deve ser subscrito. De acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Segundo a formulação genérica do mesmo artigo cabem diversas categorias doutrinárias do abuso de direito, entre as quais a supressio. É sabido que a supressio é uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito. Na opinião de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, parte geral, pág. 323, “a supressio por não dispor da precisão facultada pelo factum proprium (por definição, uma actuação positiva), vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário (...). Ela deverá, para ser relevante, reunir os elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida.” A propósito desta modalidade de abuso de direito, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, relatado pela Conselheira Maria Clara Sotto Mayor, em www.dgsi.pt., fez-se aplicação desta modalidade de abuso de direito, nele se tendo consignado: “A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa-fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte.” No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 28.06.2023, no processo nº 9036/19-7T8ALM-B.L1.S1, relatado pela Conselheira Olinda Garcia, em www.dgsi.pt. onde no seu respectivo sumário se defendeu o seguinte: “No quadro da jurisprudência consolidada do STJ, não é o simples decurso do tempo de inacção do credor que permite concluir, automaticamente, pela existência de um comportamento abusivo. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na modalidade de supressio, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito.” Seguindo o mesmo entendimento o Acórdão do STJ de 04.11.2021, no processo nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1., relatado pelo Conselheiro Jorge Dias, em www.dgsi.pt. onde se referiu o seguinte: “O abuso de direito, nesta modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objectivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objectivos que gerem na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. Não basta o mero decurso temporal sem o exercício do direito. Como refere Menezes Cordeiro, “Se a suppressio visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se-ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza”. Na opinião do Prof. Menezes Cordeiro, obra supra citada, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, págs. 196 a 198 defende que a aplicação do instituto do abuso de direito exige a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação. Afirma, ainda, que para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida (cf. obra citada, Vol. V, Parte Geral, 3ª edição, pág.360). Ou seja, para apurar se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio/económico subjacente à sua celebração. Ora tais circunstâncias que no caso dos autos não se verificam, pelo que bem decidiu a Relação quando entendeu que a Autora ao vir a juízo exercer o direito em discussão nos autos não o fez de forma reprovável e atentatória dos princípios da boa-fé. Se não vejamos. Nos autos, com relevo para responder à questão objecto do recurso, ficaram provados os seguintes factos: A autora remeteu a AA, uma carta, datada de 29.01.2014, e recepcionada por esta a 14.02.2014 na qual comunicava que “Tomámos conhecimento de que V. Exa. não está a cumprir o contrato celebrado em 9 de Novembro de 2020 entre a nossa empresa e a sociedade Nauti-Rio, Lda., cujos direitos e obrigações foram assumidos na totalidade por V. Exa., conforme documento datado de 17 de Abril de 203, uma vez que, pelo menos, desde 23 de julho de 2013, não compra, para venda no estabelecimento Nauti Bar qualquer quantidade dos nossos produtos objecto do referido contrato. Acresce ainda o facto de que o Nauto Bar se encontra encerrado pelo menos desde o dia 6 de agosto de 2013, o que constitui, nos termos da cláusula 10.ª, n.º 3, causa de resolução automática e imediata daquele contrato. Como sabe, esta empresa atribuiu e pagou ao primitivo revendedor a quantia de €25.000,00, acrescida de IVA, para que fosse promovida a venda, em regime de exclusividade e de forma ininterrupta, das nossas cervejas e barril e garrafa, refrigerantes em barril e garrafa e águas lisas e com gás, durante o período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos, na pressuposição de que as compras daquele estabelecimento, durante a vigência do contrato, atingissem, pelo menos, 60.000 litros. Em consequência vimos comunicar-lhe (…) que consideramos o contrata resolvido, desde 6 de agosto de 2013, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de €8.333,33 e a devolução da contrapartida paga ao primitivo revendedor, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, considerando-se para esses efeito a vigência com a duração máxima de 5 anos, e acrescida de juros calculados à taxa máxima legal computados desde a data da celebração do contrato até à do efectivo pagamento da quantia em dívida. (…)”. (facto provado 9)). A autora remeteu à ré uma carta datada de 29.01.2014, recebida a 14.2.2014, por BB, com o seguinte teor “Dado que V. Exas, nos termos (…), do contrato de compra exclusiva que celebrou com esta empresa em 9 de Novembro de 2010 são solidariamente responsáveis pelo cumprimento desse contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução vimos remeter a V. Exas, cópia da carta que nesta data, sob registo e com aviso de recepção, endereçamos à senhora AA.” (facto provado 10)). AA foi declarada insolvente por sentença proferida em 24.11.2014 no âmbito do processo de insolvência n.º 161/14.1T8PRT que correu termos perante o Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão e, em 02.10.2018 o processo de insolvência foi encerrado, por realização e aprovação do mapa de rateio final, e o incidente de exoneração do passivo restante encerrado por se mostrarem “integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.” (art.º 243.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas). (facto provado 11)). A autora, por intermédio da sua equipa comercial, efectivou várias diligências junto de AA com vista ao cumprimento do acordado. (facto provado 12)). A presente acção foi instaurada em 21.07.2023 e a ré citada em 11.09.2023. (facto provado 14)). Perante tal factualidade tem razão a Relação quando afirma que a dilação na instauração da acção deve ter-se por socialmente justificada pela pendência do processo de insolvência. Pensa igualmente de forma acertada quando por ser facto notório, chama à análise a circunstância de ter entretanto ocorrido a conhecida pandemia do COVID-19, a qual e para além de perturbar todo o normal funcionamento da vida social deu causa, como é sabido, a um regime legal de suspensão de prazos processuais, determinando que em concreto a dilação na instauração da presente acção se acabasse por fixar em cerca de 4 anos. Perante tal circunstancialismo, o que se deve concluir é o seguinte: Como ficou já visto, a supressio exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1º) A inércia prolongada no exercício de um direito; 2º) A confiança legítima da contraparte no não exercício do direito; 3º) A alteração relevante da posição jurídica da contraparte, fundada nessa confiança; 4º) A desvantagem injustificada resultante do exercício tardio do direito. Nos autos e quando muito só, podemos admitir que se provou o primeiro destes quatro requisitos. Mas como deixamos já dito, o mero exercício tardio do direito não é por si só suficiente para que se possa ter como verificado o abuso de direito na modalidade de supressio. A ser assim sendo e verificando-se que no caso concreto ficaram por provar os restantes três requisitos, cujo dever processual cabia à Ré/Recorrente, resta concluir, sem mais, que bem decidiu a Relação quando concluiu pela inexistência de abuso de direito na modalidade de suppressio. E tal conduz ao insucesso do recurso dos autos. * III. Decisão: Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da Ré/Recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Isabel Salgado 2ª Adjunto: José Teles Pereira |