Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
979/16.0T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE IN ITINERE
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- A faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso;

II- Conforme resulta dos n.os1 e 3 do art. 682º do CPC, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, só lhe sendo legítimo fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito;

III- Se a própria Recorrente afirma que a matéria alegada pelas partes foi levada à base instrutória, bem como não se ter apurado, em sede de audiência de julgamento, o que o sinistrado iria fazer e qual a propriedade a que o trabalho se destinaria, não se pode, depois, concluir haver necessidade de ampliação da matéria de facto para apurar o que o sinistrado iria fazer ou estaria a fazer ou para que propriedade se dirigia aquando da ocorrência do sinistro, por tal ser essencial para a decisão da causa;

IV- Num contrato de seguro, designadamente de agricultura (genérico e por área), é a respetiva apólice que delimita o alcance da responsabilidade infortunística transferida pelo tomador de seguro para a entidade seguradora através da celebração desse contrato;

V- Da matéria de facto provada não resulta que o acidente que vitimou o sinistrado tivesse ocorrido em qualquer das parcelas ou prédios rústicos integrados na unidade de exploração agrícola objeto do contrato de seguro firmado entre as Rés seguradora e patronal, assim como não se demonstrou que o mesmo ocorrera quando o sinistrado se deslocava, ao serviço da sua entidade empregadora, para ou no regresso de qualquer dessas propriedades rústicas, ou então, no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo sinistrado entre qualquer dessas propriedades ou entre qualquer delas e a sua residência.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 979/16.0T8VRL.G1.S1

Relator: José Feteira

1º Adjunto: Cons. Leonor Rodrigues

2º Adjunto: Cons. Júlio Gomes

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

Relatório

1. AA intentou ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.,  pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: i) uma pensão anual e vitalícia de €5.670,00 correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, devida desde 07/06/2016, e de €7.560,00 correspondente a 40% da referida retribuição anual, a partir da idade de reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; ii)subsídio por morte de €5.533,70; iii) subsídio por despesas de funeral de €1.844,57 e iv) indemnização por despesas de transporte/deslocação de €80,00; v) os inerentes juros moratórios.

Como fundamento e em síntese, alegou que no dia 06/06/2016, cerca das 08h00, em …., quando o sinistrado (falecido) BB se encontrava a desempenhar a atividade de trabalhador agrícola/rural, sob a direção, fiscalização e orientação da sua empregadora CC, sua filha,  ao serviço e por conta dela, mais concretamente quando conduzia um trator agrícola num caminho rural/agrícola, a fim de pulverizar uma vinha, esse veículo capotou, tendo o sinistrado ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões que lhe determinaram a morte.

O sinistrado auferia €45,00 nos dias de trabalho efetivo e a empregadora, sua filha, tinha a respetiva responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora através de contrato de seguro de agricultura, genérico titulado pela apólice nº ……, com base numa retribuição diária para trabalhadores de €45,00 pelo que a retribuição anual é de €18.900,00.

A Autora é a única beneficiária do sinistrado na qualidade de seu cônjuge.

2. Contestou a Ré seguradora, alegando, em síntese, que aceita que o empregador havia transferido a sua responsabilidade infortunística, pelo salário anual de € 16.425,00.

Não aceita a caracterização do sinistro como sendo de trabalho, porquanto o falecido, BB, não se encontrava a sulfatar vinhas na propriedade da tomadora do seguro denominada de "..............", encontrando-se antes a prestar um favor a DD, a título gratuito, indo com o seu trator aplicar sulfato numa vinha deste, pelo que o acidente não ocorreu em nenhum dos locais de risco, propriedades identificadas na proposta e na apólice, razão pela qual, também por essa via, não lhe pode ser assacada responsabilidade.

Acresce a circunstância do sinistrado ser pai da sua entidade empregadora/tomadora do seguro (jovem agricultora) e este elemento não se encontrar expresso no contrato de seguro celebrado.

3. Fazendo-se uso do disposto no artigo 127º n.º 1 Código de Processo do Trabalho (CPT), foi proferido despacho mandando intervir na causa a entidade empregadora, CC, também filha da Autora e do sinistrado, face à disparidade entre o valor da retribuição alegado e o aceite pela Ré seguradora.

A empregadora contestou (articulado admitido após recurso do despacho que o considerou extemporâneo, e que julgou procedente a apelação), alegando, em suma, desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Na altura, o sinistrado encontrava-se a desempenhar a atividade laboral de que se encontrava incumbido numa propriedade pertencente à demandada, denominada “..............”. Aceita que o sinistrado, seu falecido pai, prestava atividade nas suas propriedades agrícolas, auferindo a retribuição de €45,00 diários por cada dia efetivo de trabalho, durante todo o ano. Essa atividade consista em sulfatar as vinhas.

Conclui que devem ser os pedidos julgados de acordo com a prova a produzir quanto aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, tal como estão descritos na petição inicial.

4. Elaborou-se despacho saneador onde se fixou a matéria assente e se elaborou base instrutória.

5. Procedeu-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença que culminou com a seguinte decisão:

«Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, absolve-se a R. seguradora dos pedidos formulados pela A. e condena-se a R. empregadora a pagar à demandante as seguintes quantias:

- pensão anual e vitalícia no montante de € 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta euros) devida desde 07/06/2016 (equivalente a 30% da retribuição anual auferida pelo sinistrado de € 18.900,00) e no valor de € 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta euros) devida à demandante a partir da sua reforma por idade ou pela verificação de doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

- subsídio por morte, previsto no art. 65º nºs 1 e 2 da LAT no valor equivalente a 1,1 IAS (de € 419,22 à data do óbito do sinistrado) e que ascende a € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos).

- subsídio por funeral que ascende a € 1.844,57 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no art. 66º do mesmo diploma legal. Sobre estas quantias acrescem os respectivos juros de mora nos termos do art. 135º do C.P.T.

- a título de deslocações obrigatórias a este Tribunal, o valor de € 80,00 (oitenta euros), pelo qual a R. empregadora é igualmente responsável e sobre os quais incidem igualmente juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T. – desde a realização do auto de não conciliação (cfr. fls. 134) – 18/05/2018.

Custas pela R. entidade empregadora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Fixa-se aos autos o valor de € 84.746,04 – cfr. art. 120º do C.P.T.».

6. Inconformada com esta sentença, a Ré/interveniente CC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, com fundamentação que reputamos de essencialmente diferente, decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos:

«Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC, acorda-se em alterar a matéria de facto nos termos supra ditos, mas sem influência na causa, e em julgar totalmente improcedente o recurso.

Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza».

7. De novo inconformada, agora com este acórdão, dele veio a Ré/Recorrente CC interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

1ª Nos presentes autos, a beneficiária (viúva) intentou uma acção especial emergente de acidente de trabalho contra Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais.

2ª Como causa de pedir naquela acção, invocou que no dia 06/06/2016, cerca das 8 h, em …, quando o sinistrado (falecido) se encontrava a desempenhar a actividade de trabalhador agrícola/rural, sob a direcção, fiscalização e orientação da sua empregadora CC, sua filha, ao serviço e por conta dela, mais concretamente quando conduzia num caminho rural/agrícola um tractor agrícola, afim de pulverizar vinha, este veículo capotou, tendo o sinistrado ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões que lhe causaram a morte.

3ª A referida entidade empregadora tinha a respectiva responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré Seguradora, através de contrato de seguro de agricultura, genérico, titulado pela apólice nº ……..

4ª Citada a Ré Seguradora, apresentou contestação em que aceita a transferência para si da responsabilidade infortunística, mas não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o sinistrado se encontrava a prestar um serviço a DD, a título gratuito, indo o seu tractor aplicar sulfato numa vinha deste; além de alegar que o acidente não ocorreu em nenhum dos locais de risco, propriedades identificadas na proposta e na apólice.

5ª Após julgamento, foi proferida douta Sentença, que condenou a ora Recorrente e absolveu a Ré Seguradora porque, segundo a decisão, o sinistro ocorreu num prédio rústico denominado “..............” que não consta do mapa de inventário anexo ao contrato de seguro, pelo que concluiu no sentido de que aquele local não se encontrava incluído nos locais de risco abrangidos pela apólice e, como tal, determinou a exclusão da respectiva cobertura, concluindo, assim, a Sentença por absolver a Ré Seguradora dos pedidos.

6ª Não se conformando com o teor de tal decisão, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a ora Recorrente, invocou a nulidade da Sentença, porquanto o Tribunal deu como assente que o sinistrado conduzia o veículo num caminho rural e depois em sede de fundamentação, afirmou que o acidente ocorreu num prédio rústico, denominado “..............”.

7ª Por douto Despacho o Tribunal da 1ª Instância deu nova redacção ao ponto 5 da factualidade assente passando a constar de tal ponto que o caminho rural estava inserido no prédio “..............”.

8ª Não se conformando com tal alteração e respectiva nova redacção dada ao ponto 5º da factualidade assente, a Recorrente interpôs recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação.

9ª Por douto Acórdão, que ora se recorre, o Venerando Tribunal da Relação alterou tal ponto 5º da matéria de facto assente, dando-lhe a seguinte nova redacção: “No dia 06/06/2016, cerca das 8 horas, em …., quando o sinistrado BB se encontrava a desempenhar a sua actividade, por conta e sob fiscalização e orientação da sua entidade empregadora CC, ao conduzir num caminho público rural um tractor agrícola de matrícula ..-..-EU, afim de pulverizar vinha, este veículo capotou ficando debaixo do mesmo e sofrido lesões”.

10ª Sucede, porém, que o Venerando Tribunal da Relação com o deferimento do recurso do ponto 5º da matéria de facto, alterando o local do acidente, que se provou ter sido num caminho rural público, manteve a decisão, referindo o seguinte:

11ª “Somente em sede de recurso a demandada empregadora veio colocar a tónica de acidente in itenere. Ora, a matéria de facto apurada não suporta tal factualidade até porque ab initio não se orientou a acção nesse sentido”.

12ª Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos do entendimento do douto Tribunal da Relação, porquanto já na petição inicial elaborada pelo Digno Magistrado do M.P. – artigo 4º desse articulado – se alega a seguinte factualidade: “No dia 06/06/2016, cerca das 8H, em …. e quando se encontrava a desempenhar, nos sobreditos termos, a sua referida actividade, sob direcção, fiscalização e orientação da sua entidade empregadora, CC (sua filha) – ou seja, ao serviço e por conta dela – mais concretamente quando conduzia num caminho rural/agrícola um tractor agrícola (de matrícula ..-..-EU), a fim de pulverizar um(a) vinha – esse veículo capotou, tendo (o sinistrado) ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões”. Esta matéria foi levada à base instrutória – art. 1º.

13ª Portanto, logo na petição inicial se alegou que o acidente ocorreu num caminho rural/agrícola e que o sinistrado conduzia o tractor a fim de pulverizar vinha.

14ª O que, na nossa modesta opinião, se traduz num acidente de trabalho in itenere, nos termos da alínea f) do nº 2 do art. 6º da Lei nº 100/97, de 13/09 e no art. 6º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04/09.

15ª No caso dos autos e da matéria dada como provada, resulta que o sinistrado se encontrava a desempenhar a sua actividade por conta, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora e que conduzia um tractor agrícola num caminho público, a fim de ir pulverizar vinha, nada mais se tendo apurado, nomeadamente se iria ou não encher o depósito de água do tractor para sulfatar, e qual a propriedade a que o trabalho se destinaria, ou até se se deslocava para a sua residência.

16ª Da matéria de facto provada resulta, indiscutivelmente, que se deu um acidente de trabalho e também resulta que a Recorrente (Demandada) tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora.

17ª Ora, o ónus de alegar e provar as situações que podem conduzir à exclusão do acidente do âmbito da lei de acidentes de trabalho ou a respectiva descaracterização como de trabalho, recaía sobre a Ré Seguradora.

18ª A Ré Seguradora na sua contestação, alegou que o sinistrado não se encontrava a trabalhar para a demandada ora recorrente (entidade patronal), encontrando-se antes a prestar um favor a um terceiro (DD) e que o sinistro não ocorreu em nenhum dos locais de risco identificados na proposta e na apólice, pelo que nenhuma responsabilidade lhe poderia ser atribuída.

19ª Da factualidade dada como provada resulta claramente que toda a matéria alegada na contestação improcedeu, decaiu, senão vejamos:

20ª No ponto 5º da matéria de facto dada como provada resulta que o sinistrado BB se encontrava a desempenhar a sua actividade, por conta e sob fiscalização e orientação da sua entidade empregadora CC;

21ª Portanto, de tal matéria resulta ao contrário do alegado pela Ré Seguradora que o sinistrado estaria a prestar um serviço a um terceiro, in casu ocorreu um acidente ligado à actividade agrícola da ré empregadora, logo um acidente de trabalho – cfr. ponto 2 dos factos dados como não provados;

22ª Também ao contrário do alegado pela Ré Seguradora, de que o sinistro ocorreu no prédio “..............”, não coberto pelo contrato de seguro, foi dado como provado que o sinistro ocorreu num caminho público quando o sinistrado se dirigia com o tracto afim de pulverizar uma vinha – cfr. ponto 5 dos factos provados e pontos 3 e 4 dos factos dados como não provados;

23ª Assim, não tendo a Seguradora demonstrado que o acidente não ocorreu numa das propriedades de risco não cobertas pelo contrato de seguro, não pode a mesma deixar de ser responsabilizada pelas consequências derivadas do acidente – prova que competia fazer à Ré Seguradora porque recai sobre esta que pretende ver excluída a sua responsabilidade o ónus de alegar e provar que o sinistro não ocorreu num dos locais de risco identificados na apólice. O que não logrou provar.

24ª E na dúvida a presunção da cobertura da apólice deveria funcionar.

25ª Deste modo, perante a factualidade dada como provada e as regras de distribuição do ónus da prova – plasmados, entre outros, no nº 2 do artigo 342º do CC e artigos 574º e 414º, ambos do CPC – deveria a Ré Seguradora ser condenada nos pedidos, o que se requer;

26ª Ao assim não decidir, fez o Tribunal da 2ª Instância uma incorrecta interpretação e aplicação do regime do ónus da prova e, bem assim, do regime jurídico aplicável ao caso concreto e à matéria de facto assente, designadamente dos artigos 342º, nº 2 do CC; artigos 414º e 574º do CPC e artigos 8º, 9º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea f) e 10º, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e art. 79º da LAT, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

27ª Sem conceder o anteriormente alegado, entendemos que face à insuficiência da matéria de facto, mormente para onde se dirigia o sinistrado ou qual a vinha que iria sulfatar ou se regressava à sua residência, deveria o douto Tribunal da Relação ordenar o reenvio do processo para o Tribunal da 1ª Instância a fim de ser ampliada a matéria controvertida, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC, o que não sucedeu e se requer a V.Exªs.

28ª Face a isso, poderão V.Exªs dar provimento ao presente recurso e consequentemente alterar a decisão condenado a ré seguradora nos pedidos ou perante a insuficiência da matéria de facto determinar a baixa do processo para o efeito, nos termos do disposto no artigo 682º, nº 3, do CPC, por referência ao disposto no art. 72º, nº 1, do CPT, o que subsidiariamente se requer.

Termos em que, atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser condenada a Ré Seguradora nos pedidos; ou, caso V.Exªs assim não entendam, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, determinarem V.Exªs a baixa do processo para o Tribunal da 1ª Instância, afim de ser ampliada a matéria controvertida.

8. Contra-alegou a Autora para concluir, no entanto, que deve ser dado provimento integral ao recurso interposto pela Recorrente CC, nos termos constantes das conclusões por ela expendidas.

9. Contra-alegou também a Ré seguradora para concluir que o presente recurso não deve ser atendido, por ilegal, devendo sempre ser considerado improcedente, mantendo-se as decisões recorridas.

10. Admitido o recurso e remetidos os autos para o Supremo Tribunal de Justiça, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido de ser negada revista e mantido o acórdão recorrido.

11. Este parecer mereceu resposta discordante da Ré/Recorrente.

II

Apreciação

Como se sabe, com exceção de questões de natureza oficiosa, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal “ad quem” (v. art.os 608º n.º 2, 635º n.º 4 e 639º n.º 1, todos do CPC).

Deste modo e em face das conclusões de recurso extraídas pela Ré/Recorrente no final da sua alegação, colocam-se à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões:

- Responsabilidade da Ré seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho objeto dos autos;

Caso assim não se entenda:

- Necessidade de ampliação da matéria de facto tendo em vista a decisão de direito.

Fundamentos de facto

As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 2016 o sinistrado BB, com .. anos, exercia a atividade de trabalhador agrícola/rural por conta de outrem, auferindo como contrapartida a remuneração de € 45,00/dia;

2. A aqui demandada CC é filha do sinistrado acima indicado;

3. A demandada CC tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora através de contrato de seguro (de agricultura genérico) titulado pela apólice nº ….., com base numa retribuição diária de € 45,00, num valor anual de, pelo menos, € 16.425,00;

4. A demandante é a única beneficiária do sinistrado estando à data do respetivo sinistro casada com o mesmo – cfr. doc. de fls. 111 a 112, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido;

5. No dia 06/06/2016 cerca das 08h00 horas em ...., quando o sinistrado BB se encontrava a desempenhar a sua atividade, por conta e sob fiscalização e orientação da sua entidade empregadora CC, ao conduzir num caminho público rural um trator agrícola de matrícula ..-..-EU a fim de pulverizar vinha, este veículo capotou ficando debaixo do mesmo e sofrido lesões (redação que resultou de alteração introduzida pelo Tribunal da Relação, na sequência de impugnação da matéria de facto que constava deste ponto);

6. Estas lesões determinaram, direta e necessariamente a morte do indicado sinistrado verificada no próprio dia (cfr. relatório de autópsia de fls. 94 a 97, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido);

7. A sua entidade empregadora era igualmente a titular do referido veículo;

8. Caso desempenhasse a sua atividade durante todo o ano o sinistrado auferiria a quantia de € 45,00 x 30 dias x 14 meses, equivalente a remuneração anual de € 18.900,00;

9. Na proposta inicial relativa ao contrato de seguro celebrado entre as Rés está assinalado que a tomadora pretendeu segurar familiares remunerados, sem contudo os identificar;

10. A Autora suportou os custos com o funeral do sinistrado no montante de € 2.480,00 – (cfr. doc. de fls. 157 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido);

11. A Autora despendeu a quantia de € 80,00 com deslocações obrigatórias ao Tribunal em virtude da pendência dos presentes autos;

12. O sinistrado que exercia a sua atividade por conta da sua filha CC, vivia com a mesma, com a Autora sua esposa e com o neto, tendo arrendado todas as suas propriedades à demandada CC para que esta se candidatasse como “Jovem Agricultor”.

Fundamentos de direito

O acidente em causa foi participado em 15 de junho de 2016.

O acórdão recorrido foi proferido em 10 de setembro de 2020.

Assim sendo, são aplicáveis:

- Em termos adjetivos

· O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro; e o

· O Código de Processo Civil (CPC) na sua versão atual.

- Em termos substantivos:

· O Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro e subsequentes alterações;

· A Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT).

Posto isto e como já se referiu, verifica-se que a Ré/Recorrente suscita, a título principal digamos assim, a questão da responsabilidade da Ré seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho objeto dos autos e, subsidiariamente (caso assim não se entenda), a questão da necessidade de ampliação da matéria de facto tendo em vista a decisão de direito.

Importa, contudo, que se aprecie, antes de mais, esta última questão, pois, só se concluirmos pela desnecessidade da ampliação da matéria de facto tendo em vista a decisão de direito é que fará sentido passarmos à apreciação daquela outra questão de recurso.

Assim e sob a epígrafe «[d]a insuficiência da matéria de facto dada como provada para a boa decisão da causa – violação do art. 72º do CPT e art. 662º, nº 2, alínea c), do CPC e art. 59º da CRP e 273º do CT» alega a Ré/Recorrente que, «sem nada conceder do anteriormente alegado e salvo o devido respeito que é muito entendemos que na dúvida do Tribunal em saber para onde se deslocava o sinistrado, diga-se que o acidente ocorreu num caminho público a caminho de uma manga de água pública que serve de abastecimento de água aos vários proprietários daquela região e face a essa insuficiência da matéria de facto – matéria que é relevantíssima para este caso, deveria o douto Tribunal da Relação ordenar o reenvio do processo para o Tribunal da 1ª Instância afim de ser ampliado o julgamento, ao abrigo dos poderes que lhe são conferido pelo artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC, o que não sucedeu e se requer a V.Exªs.

Acresce que perante a factualidade dada como provada e tal como a matéria alegada pelas partes foi levada à base instrutória, a Recorrente logrou provar que ocorreu um acidente ligado à actividade agrícola da Ré empregadora, logo, um acidente de trabalho, porque o sinistrado na altura conduzia um tractor agrícola num caminho público no desempenho de tarefas e por conta da Ré CC. Não se apurando em sede de julgamento o que o sinistrado iria fazer, se iria ou não encher o depósito de água do tractor para sulfatar e qual a propriedade a que o trabalho se destinaria – diga-se que o acidente ocorreu num caminho público onde existe uma manga de água pública que serve os vários proprietários daquela região -, não poderia o douto Tribunal “ad quem” julgar improcedente o recurso, porquanto é um facto essencial para a boa decisão da causa apurar o que o sinistrado iria fazer ou estaria a fazer ou para que propriedade se dirigia, porque tal matéria de facto foi completamente omitida dos temas de prova, na medida em que a Sentença proferida na 1ª Instância assentou a sua decisão de absolver a Ré Seguradora dos pedidos, no facto de o sinistrado estar alegadamente a trabalhar num prédio “..............” que não estava coberto pela apólice do contrato de seguro e o Tribunal da Relação manteve a mesma decisão, apesar de alterar tal factualidade, porque dos autos não resulta o que o sinistrado estava a fazer num caminho público, o que acaba por beneficiar novamente a Ré Seguradora por tal omissão dessa matéria na Base Instrutória (cfr. artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC) e na dúvida não poderia o douto Tribunal decidir a favor da Ré até porque na dúvida deveria funcionar a presunção que o sinistrado naquele trajecto estava coberto pelo contrato de seguro.

Diga-se que o próprio art. 72º, nº 1, do CPT refere: “Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória”, o que, neste caso, também não foi feito pela Tribunal da 1ª Instância».

Antes de mais importa ter presente que a faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, como se decidiu já no acórdão deste Supremo Tribunal e Secção proferido em 12 de janeiro de 2017 na revista n.º 1083/15.4T8MTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, conforme resulta dos n.os1 e 3 do art. 682º do CPC, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, só lhe sendo legítimo fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, como também se decidiu já no acórdão deste Supremo Tribunal e Secção de 01 de junho de 2017 proferido no processo n.º 470/13.7TTOAZ.P1.S1 e igualmente acessível em www.dgsi.pt.

Desde já se afirma que não ocorre qualquer contradição entre a matéria de facto considerada como provada pelas instâncias e que a invocada necessidade de ampliação da matéria de facto tendo em vista a decisão de direito não se verifica, pelo que uma tal pretensão não pode proceder.

Na verdade, fazendo a Recorrente decorrer essa necessidade de uma alegada violação do disposto no n.º 1 do art. 72º do CPT por parte do Tribunal da 1ª instância, necessariamente em sede de audiência de discussão e julgamento, tal constitui, em si, uma nulidade processual (art. 195º n.º 1 do CPC) que deveria ter sido, desde logo, arguida por qualquer das partes, mormente pela Ré/Recorrente, nos termos da primeira parte do n.º 1 do art. 199º do CPC [preceito aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do CPT], sob pena de a mesma se dever considerar sanada, sendo certo que, tanto quanto se infere dos autos e a Ré/Recorrente também o não alega, esta não arguiu, oportunamente, a ocorrência de uma tal nulidade processual eventualmente praticada por aquele Tribunal.

Acresce que como a própria Ré/Recorrente agora alega, «perante a factualidade dada como provada e tal como a matéria alegada pelas partes foi levada à base instrutória, a Recorrente logrou provar que ocorreu um acidente ligado à actividade agrícola da Ré empregadora, logo, um acidente de trabalho, porque o sinistrado na altura conduzia um tractor agrícola num caminho público no desempenho de tarefas e por conta da Ré CC. Não se apurando em sede de julgamento o que o sinistrado iria fazer, se iria ou não encher o depósito de água do tractor para sulfatar e qual a propriedade a que o trabalho se destinaria – diga-se que o acidente ocorreu num caminho público onde existe uma manga de água pública que serve os vários proprietários daquela região -, não poderia o douto Tribunal “ad quem” julgar improcedente o recurso, porquanto é um facto essencial para a boa decisão da causa apurar o que o sinistrado iria fazer ou estaria a fazer ou para que propriedade se dirigia, porque tal matéria de facto foi completamente omitida dos temas de prova».

Ora, se a própria Ré/Recorrente afirma que a matéria alegada pelas partes foi levada à base instrutória, bem como não se ter apurado, em sede de audiência de julgamento, o que o sinistrado iria fazer, se iria ou não encher o depósito de água do trator para sulfatar e qual a propriedade a que o trabalho se destinaria, como é que se pode, depois, concluir haver necessidade de uma ampliação da matéria de facto para apurar o que o sinistrado iria fazer ou estaria a fazer ou para que propriedade se dirigia, por ser essencial para a decisão da presente causa?

Com todo o respeito, uma tal pretensão suportada nestas afirmações não faz qualquer sentido, improcedendo nessa parte o presente recurso.

Cabe, pois, agora apreciar se, como defende a Ré/Recorrente CC, tendo em consideração a matéria de facto provada e o direito que se lhe mostre aplicável, ocorre a invocada responsabilidade da Ré seguradora Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho objeto dos autos e que vitimou mortalmente o sinistrado BB.

No essencial, conclui a Recorrente que, cabendo à Ré seguradora o ónus de alegar e demonstrar situações suscetíveis de conduzir à exclusão do acidente do âmbito da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) ou à respetiva descaracterização como acidente de trabalho e não obstante esta haver alegado, na sua contestação, que o sinistrado, no momento do sinistro, não se encontrava a trabalhar para a Recorrente mas a prestar um favor a um terceiro (DD) e que o sinistro não ocorreu em nenhum dos locais de risco identificados na apólice, da factualidade dada como provada resulta que improcedeu toda a matéria alegada pela seguradora.

Conclui ainda que, não tendo a Ré seguradora demonstrado que o acidente não ocorreu numa das propriedades de risco, não pode a mesma deixar de ser responsabilizada pelas consequências derivadas do acidente.

A propósito da suscitada questão de recurso referiu-se no acórdão recorrido o seguinte:

«A ré seguradora foi totalmente absolvida do pedido porque se considerou que o acidente de trabalho não se encontra abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as demandadas. O que decorria do facto de ser “… um seguro genérico para trabalhadores agrícolas, em vigor desde 01/04/2013, rege-se pela condição especial 03 prevista na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, publicada no DR, II Série de 30/11/1999, a qual determina que este seguro abrange os trabalhadores permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice as menções relativas ás áreas cultivadas e às culturas predominantes da unidade de exploração agrícola, as retribuições máximas de homens e mulheres, a relação do pessoal permanente se existir e o montante anual das retribuições.

Continuando a decisão recorrida a explicar que neste tipo de seguro não se indicam em folhas de remunerações os nomes dos trabalhadores, porque a cobertura do contrato abrange aqueles que desenvolvem a actividade nas propriedades agrícolas (locais de risco) do segurado, que devem estar devidamente identificados nas condições particulares. Assim “O risco em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável…”. Estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola.

Fundamentação com a qual se concorda e, aliás, na verdade, nenhuma das partes discorda sobre o regime jurídico deste tipo de seguro.

Concluindo-se seguidamente na decisão recorrida que “... no caso em apreço é que o prédio rústico “..............” em que se verificou o sinistro em análise não consta do mapa de inventário anexo ao contrato de seguro em causa, nem a demandada empregadora logrou demonstrar que este prédio estivesse incluído neste mesmo contrato.” Sendo que competia à autora (facto constitutivo), ou à empregadora (excepção) demonstrar que o acidente ocorreu em lugar de risco transferido para a seguradora

Com o deferimento do recurso da matéria de facto, alterou-se o local do acidente que se provou ter sido num caminho rural público e não na propriedade da ré empregadora do” ............... Não obstante, as referidas considerações jurídicas mantêm a sua pertinência. Na verdade, decorre do ponto provado nº 3 que os locais de risco identificados na apólice (doc. 2 da contestação) eram as propriedades de “......., ......., ......., ....... e .......”. Não se provou que o acidente tenha ocorrido em alguma delas.

Somente em sede de recurso a demandada empregadora veio colocar a tónica de acidente in itinere.  Ora, a matéria de facto apurada não suporta tal factualidade, até porque ab initio não se orientou a acção nesse sentido.

Teria de se alegar e provar que aquele era o trajecto de ida ou de regresso para uma das propriedades de risco seguras acima identificados, de acordo com o disposto no artigo 9º/1/a, NLAT (Lei 98/2009, de 4-09).

Ou que o trabalhador estava em serviços determinados ou consentidos pelo empregador e destinados a uma das propriedades de risco seguras.

No caso só se sabe que conduzia um tractor agrícola num caminho rural público ao serviço da ré empregadora, nada mais se tendo apurado. Especulando-se até o que iria fazer, se iria ou não encher o depósito de água do tractor para sulfatar, e qual a propriedade a que o trabalho se destinaria. Ora, tal só prova o acidente de trabalho, mas não a sua cobertura pelo seguro.

Em suma, necessário se torna que, a autora ou a empregadora, provem que a condução do tractor agrícola que capotou e vitimou o trabalhador ocorreu:

(i) ou no local de trabalho stricto sensu, abrangido pelo seguro, ou seja, nos terrenos para o efeito descritos;

(ii) ou que a actividade que justificou a deslocação do autor ao local do sinistro se encontrava abrangido pelo seguro porque iria ser feita nos terrenos para o efeito descritos.

Ora, nenhum destes factos se provou. Aliás, do julgamento, sobressaiu que a propriedade/terreno da ré empregadora mais próxima do local do sinistro era o ............... O qual, nos termos supra ditos, não estava abrangida pelo seguro.

Assim sendo, do acervo da matéria provada resulta apenas que ocorreu um acidente ligado à actividade agrícola da ré empregadora, logo um acidente de trabalho, porque o sinistrado na altura conduzia um tractor agrícola no desempenho de tarefas por conta da ré CC (jovem agricultora e filha do sinistrado). Factualidade esta aceite, em sede de recurso, por todas as partes envolvidas, pelo que está vedado ao tribunal nela imiscuir-se, face ao principio do dispositivo.

Mas, não resultando que o local do sinistro fosse abrangido pelo seguro. Competindo, consequentemente, à demandada empregadora responder pelas prestações infortunísticas, em face da sua não cobertura por seguro – 79º NLAT. Não obstante a autora em sede de recurso , aderindo aos termos do recurso da empregadora, querer apenas responsabilizar a seguradora e propugnar pela absolvição da ré empregadora (sua filha). Relembra-se a indisponibilidade destes direitos- 78º NLAT.».

Posto isto e apreciando a suscitada questão de recurso, resulta da matéria de facto provada que o sinistrado BB exercia a sua atividade de trabalhador agrícola/rural por conta de sua filha CC, auferindo como contrapartida a remuneração de € 45,00 por dia, demonstrando-se também que vivia com esta sua filha e com a sua esposa, a aqui Autora AA, sendo que o sinistrado havia arrendado (no sentido de dado de arrendamento) todas as suas propriedades à demandada CC para que esta se candidatasse (a ajudas comunitárias ou do Estado, presume-se) como “Jovem Agricultor” (v. matéria que consta dos pontos 1, 2 e 12 dos factos provados).

Para além disso, demonstrou-se que no dia 06 de junho de 2016, cerca das 08:00 horas, em ...., quando o sinistrado BB se encontrava a desempenhar a sua atividade, por conta e sob fiscalização e orientação da sua entidade empregadora CC, ao conduzir num caminho público rural um trator agrícola com a matrícula ..-..-EU, propriedade da sua empregadora, a fim de pulverizar vinha, este veículo capotou ficando o sinistrado debaixo do mesmo, pelo que sofreu lesões que determinaram, direta e necessariamente a sua morte ocorrida naquele mesmo dia (v. a matéria que consta dos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados).

Também se provou que a demandada CC tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora através de contrato de seguro (de agricultura genérico) titulado pela apólice nº ……., com base numa retribuição diária de € 45,00, num valor anual de, pelo menos, € 16.425,00, sendo que na proposta inicial relativa ao contrato de seguro celebrado entre as Rés, está assinalado que a tomadora pretendeu segurar familiares remunerados, sem, contudo, os identificar (v. matéria que consta dos pontos 3 e 9 dos factos provados).

Importa ainda ter presente que, como também resulta desta proposta relativa ao referido contrato de seguro, nela constam como propriedades (próprias e/ou arrendadas) onde se executariam os trabalhos objeto do seguro, as seguintes: ......., ......., ......., ....... e ....... (v. documento n.º 2 junto com a contestação apresentada pela Ré seguradora).

Posto isto, importa ter presente que, nesta fase de recurso de revista, apenas se discute a quem caberá a responsabilidade infortunística emergente do acidente que, no dia 06 de junho de 2016 pelas 08:00 horas, vitimou o sinistrado BB e que as partes aceitam constituir um acidente de trabalho, sendo que, face à matéria de facto provada, esta qualificação jurídica se comporta, pelo menos e a nosso ver, no âmbito do disposto no art. 9º n.º 1 al. h) da LAT.

Importa, pois, saber se, como decidiram as instâncias – embora com uma fundamentação essencialmente diversa –, aquela responsabilidade caberá à entidade empregadora e aqui Ré/Recorrente CC, por conta, sob fiscalização e orientação de quem o sinistrado, no momento do acidente, conduzia um trator agrícola propriedade da sua empregadora, num caminho público rural, no desempenho da sua atividade de trabalhador agrícola, ou se, como defende a Ré/Recorrente CC, caberá à Ré/seguradora para quem aquela havia transferido a responsabilidade infortunística em matéria de acidentes de trabalho mediante contrato de seguro (agrícola genérico) titulado pela apólice n.º ……...

No que aqui releva, depois de se estabelecer no art. 2º da LAT, em conformidade, aliás, com o estipulado no art. 283º n.º 1 do CT, que «o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho… nos termos previstos na presente lei», sob a epígrafe «responsabilidade» dispõe-se o art. 7º da mesma LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, … , nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço».

Todavia, sob a epígrafe «sistema e unidade de seguro», também se estabelece no art. 79º n.º 1 da LAT, em conformidade com o disposto no art. 283º n.º 5 do CT, que «o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro».

Ora, como decorre da matéria de facto provada anteriormente mencionada, entre a Ré CC, na sua qualidade de tomador de seguro – entidade empregadora que contrata com seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios – e a Ré Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., na sua qualidade de seguradora – entidade legalmente autorizada para exploração de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – foi celebrado um contrato de seguro de agricultura (genérico e por área), titulado pela apólice n.º ……, apólice que, como se sabe, delimita o alcance da responsabilidade infortunística transferida através do contrato.

Verifica-se da proposta de seguro a que se alude no ponto 9 dos factos provados e que esteve na base do referido contrato de seguro (contrato cuja validade não foi posta em causa), que este terá sido celebrado de acordo com a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011 de 5 de julho e publicada no Diário da República n.º 127/2011, Série I de 2011-07-05, a qual, sob a epígrafe «seguro de agricultura (genérico e por área), prevê no n.º 1 da condição especial 03 que:

«1 - Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:

a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola;

b) As retribuições máximas;

c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições;

d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso.».

Decorre deste tipo de contrato de seguro que o risco assumido pela entidade seguradora e o consequente prémio a suportar pelo tomador do seguro, se definem em função de diversos fatores relacionados, todos eles, com a unidade de exploração agrícola objeto do contrato [identificação das parcelas rústicas (próprias e/ou arrendadas) que constituam a unidade de exploração agrícola do tomador de seguro, a área cultivada daquelas, as culturas predominantes nelas efetuadas, as retribuições dos trabalhadores eventuais ou permanentes e no caso destes a relação dos mesmos, etc.].

Ora, no caso em apreço, verifica-se que, na proposta do seguro que serviu de base à celebração do contrato de seguro agrícola genérico estabelecido entre as aqui Rés, se indicam quais as concretas parcelas ou prédios rústicos que integram a unidade de exploração agrícola da Ré tomadora do seguro e ora Recorrente (......., ......., ......., ....... e .......) e, embora se não identifiquem quais, em concreto, menciona-se nela que o tomador/proponente pretende segurar familiares seus remunerados (v. matéria que consta do ponto 9 dos factos provados), bem como quais os salários diários máximos (€45,00) para trabalhos mecanizados e não mecanizados.

Sucede que, tendo-se demonstrado que o sinistrado BB, pai da Ré/Recorrente CC, era, na altura em que ocorreu o acidente que o vitimou, trabalhador agrícola/rural remunerado ao serviço desta (v. matéria que consta dos pontos 1, 2, 5 e 12 dos factos provados), a verdade é que da matéria de facto provada não resulta que o sinistro tivesse ocorrido em qualquer das mencionadas parcelas ou prédios rústicos integradores da unidade de exploração agrícola objeto do contrato de seguro firmado entre as Rés.

Na verdade, apenas se demonstrou que no dia e à hora em que ocorreu o acidente, o sinistrado BB, que se encontrava a desempenhar a sua atividade por conta e sob fiscalização e orientação da sua entidade empregadora CC, conduzia um trator agrícola propriedade desta num caminho público rural a fim de pulverizar vinha.

É certo que em sede de recurso, quer para o Tribunal da Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré/Recorrente suscita a questão de o acidente objeto dos autos se tratar de um acidente “in itinere” ou de percurso, à luz do art. 9º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. f) da LAT (v. excerto do acórdão recorrido anteriormente reproduzido e a conclusão 26ª do presente recurso).

Todavia, para se poder concluir caber à Ré/seguradora e ora Recorrida Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo sinistrado BB, emergentes do acidente em causa, necessário seria que se tivesse alegado e demonstrado que este ocorrera quando o sinistrado se deslocava, ao serviço da sua entidade empregadora, para ou no regresso de qualquer das propriedades rústicas integradas na unidade de exploração agrícola objeto do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as Rés, ou então, no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo sinistrado entre qualquer dessas propriedades ou entre qualquer delas e a sua residência, sendo que a alegação e demonstração de tais factos competia a quem deles pudesse tirar proveito, ou seja, à Autora mas também à empregadora do sinistrado e sua filha CC, ora Ré/Recorrente.

Nada se tendo provado neste sentido mas apenas que, no dia e à hora em que ocorreu o acidente, o sinistrado BB, no desempenho da sua atividade de trabalhador agrícola por conta e sob fiscalização e orientação da sua entidade empregadora CC, conduzia um trator agrícola propriedade desta num caminho público rural a fim de pulverizar vinha, não pode a Ré/seguradora Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. ser, sem mais, responsabilizada pela reparação dos danos emergentes desse acidente de trabalho, tal como se concluiu no acórdão recorrido que, por isso mesmo, não merece censura.

III

Decisão

Nestes termos, acorda-se em negar revista mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da Ré/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.

Lisboa, 13/01/2021

José António Santos Feteira (relator)

Sumário (art. 663º n.º 7 do CPC)