Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
774/19.5JAPDL.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01 contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, o qual abrange uma actividade típica ampla e diversificada, que começa desde logo com a fase inicial do cultivo, da produção, do fabrico, da extracção ou da preparação dos produtos e/ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a sua incriminação.
II - O art. 24.º, n.º 1, al. h), do DL n.º 15/93, de 22-01, confere particular gravidade ao crime de tráfico de substâncias estupefaciente quando o mesmo é cometido em estabelecimento prisional, tipificando-se assim uma situação de facto que objectivamente potencia a perigosidade da acção e que é desligada do seu resultado, agravando num quarto os limites mínimo e máximo da pena prevista no art. 21.º.
III - Não pode considerar-se que seja baixo o desvalor da conduta do arguido ao pretender recolher e transportar o produto estupefaciente para o interior do EP, mesmo que essa quantidade seja diminuta, uma vez que o EP é um local fortemente vigiado neste domínio, não sendo expectável que aí sejam introduzidas e apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, como sucede fora do ambiente prisional, devendo a quantidade de estupefaciente apreendida ser apreciada no contexto da exiguidade do meio e na tensão da permanente vigilância, não sendo por isso comparável, no mesmo plano de risco e de abrangência de consumidores, à detenção para venda de cerca de 36,617 gramas/159 doses diárias, fora daquele local.
IV - Não pode também relevar o tipo de meio utilizado (droga colocada num peúgo que foi atirado para o jardim do EP), uma vez que os factos ocorreram em meio carcerário cujas características próprias e específicas nunca poderiam ser objecto de procedimentos sofisticados, como também não pode relevar a invocada incerteza do destino da droga uma vez que ficou assente que esta se destinava a ser distribuída a outros reclusos, não relevando para a previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado, se a droga iria ou não ser entregue a outro, ou se se destinaria a ser vendida a reclusos consumidores, ou se o arguido terá feito alguma combinação nesse sentido com outro ou com outros indivíduos cujas identidades não foi possível apurar.
V - Não pode também relevar o facto de se tratar de uma droga leve que poderá não ter um efeito tão viciante e prejudicial para a saúde da população prisional, uma vez que tal não pode sobrepor-se ao facto de se estar perante uma situação de tráfico de estupefaciente em estabelecimento prisional, e que é agravada com esse fundamento, pretendendo-se punir com maior gravidade quem põe em causa a saúde e a reinserção social da população prisional, cuja especial fragilidade para se autodeterminar relativamente ao consumo de estupefacientes, constitui um alvo fácil, em ambiente fechado, para a oferta, a aquisição, a guarda, e o consumo de estupefacientes.
VI - Todo este circunstancialismo não pode determinar uma diminuição da ilicitude da conduta do arguido que justifique a subsunção dos factos ao tipo do art. 25.º do DL n.º 15/93, dada a inexistência de elementos que fundamentem a formulação de um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, de forma a concluir-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da sua acção.
VII - As necessidades de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefaciente agravado pelo qual o arguido foi condenado demandam (a quantidade e a qualidade do estupefaciente traficado no estabelecimento), e também as fortes necessidades de prevenção especial que se verificam (face aos antecedentes criminais, à natureza das penas já aplicadas ao arguido e ao seu percurso vivencial), impossibilitam lançar mão do instituto da atenuação especial da pena do art. 72.º do CP.
VIII - A reincidência tem dois pressupostos, um de ordem formal (a prática depois de uma condenação transitada em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena idêntica, não tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a prática do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formulação de um juízo de censura por a condenação ou condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime), sendo este último o elemento nuclear da reincidência, que se efectiva pelo desrespeito pela advertência que a condenação anterior em pena de prisão encerra, revelando a prática do novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal.
IX - Verifica-se uma conexão estreita entre o crime praticado pelo arguido nos presentes autos e o crime por si anterior praticado (crimes da mesma natureza), o que desde logo denuncia que o mesmo se mostrou insensível à sua anterior condenação, sendo que a sua conduta radicou em factores inerentes à sua própria personalidade e que permitem concluir por um juízo de censura agravado.
X - Estando preenchidos os pressupostos para a condenação do arguido como reincidente, o limite mínimo da moldura penal abstracta é elevado de um terço, sendo a moldura penal da reincidência de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão a 15 (quinze) anos de prisão, face ao disposto no art. 76.º, n.º 1, do CP, pelo que a sua condenação na pena de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, na pena mínima da moldura penal aplicável em caso de reincidência, não violou a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.º do CP.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 774/19.5JAPDL.S1

5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça

Recurso Penal de acórdão da 1ª Instância
(crime de tráfico agravado de estupefaciente; qualificação jurídica dos factos; medida da pena; reincidência;)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. O arguido AA, foi submetido a julgamento em 15/07/2021, no Proc. Comum Colectivo nº 774/19…., do ... e ... - Juiz ..., da ..., tendo sido condenado pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, e arts. 75º, nº 1, e nº 2, e 76º, nº 1, ambos do Cod. Penal, na pena agravada de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

2. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão condenatório per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a qualificação jurídica dos factos, e a medida da pena que lhe foi aplicada.

3. O recurso foi admitido com subida imediata directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos, e com efeito suspensivo [arts. 399º, 401º, nº 1 al. b), 406º, nº 1, 407º nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a), 411º nºs 1, al. b), 2 e 3, 412º, nºs 1 a 4, e 414º nº 1, todos do Cod. Proc. Penal) – cfr. despacho de 12/10/2021.

4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente.

5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.

6. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.

7. Colhidos os vistos, e atendendo a que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[1], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.

O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, no qual questiona a qualificação jurídica dos factos, e a medida da pena, entendendo que deve ser condenado numa pena não privativa da liberdade, e próxima dos limites mínimos legais, invocando a violação dos arts. 21º, 24 ° al. h), e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, dos arts. 70º e segs. (medida da culpa), e dos arts. 75 ° e 76 ° (reincidência) do Cod. Penal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1) O Art.º 24. ° alínea h) do DL 15/93, de 22/01, estabelece a circunstância da traficância ser cometida por um recluso no interior de uma cadeia.
2) A razão de ser da agravação da conduta do agente por via da al. h) do Art.º 24.º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por efeito do facto ilícito ter sido cometido estabelecimento prisional, reside na perturbação do processo de ressocialização e reintegração dos condenados.
3) Prende-se, pois, com a punição de comportamentos através dos quais se haja disseminado substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo.
4) Analisando o Art.º 24.º, do DL 15/93, concretamente a sua alínea h), dir-se-á que o legislador, quanto ali alude os estabelecimentos prisionais, não visa a tutela direta desses concretos locais, mas, sim a proteção da população prisional (reclusos) que eles albergam, ou seja, é em função dos reclusos, e não do estabelecimento prisional, que é feita a agravação.
5) Sendo, pois, esta a razão de ser daquela agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade do Estado, só deverá funcionar perante comportamentos através dos quais se haja processado a difusão de substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo.
Perigo que se deve ter por não verificado nos casos em que as substâncias estupefacientes introduzidas, por sua reduzida expressão, não comportem um risco razoável de propagação e difusão dentro do estabelecimento penitenciário.
6) Pelo que, a circunstância de os factos terem ocorrido no interior do estabelecimento prisional (por recluso) não produz o efeito qualificativo automático do Art.º 24.° h) do D.L 15/93 de 22/1.
7) Nos factos relevantes para a formação do juízo sobre o grau de ilicitude da conduta do recorrente, há que ter em conta:
a) No dia 08/11/2019, o recorrente, que cumpria pena no estabelecimento prisional de ..., acordou com alguém cuja (s) identidade (s) se desconhece, que recolheria no jardim, do indicado estabelecimento prisional, um embrulho onde se veio a apurar conter cerca de 36,617 g de "haxixe";
b) Não se provou que o recorrente destinava a droga apreendida para a vender a outros reclusos consumidores;
c) Como, também, não se provou que a combinação do recorrente com indivíduo (s) cuja (s) identidade (s) se desconhece, foi com o intuito de vender aquela droga aos reclusos consumidores.
d) Este quadro factual não permite, assim, que o Tribunal a quo entendesse estar verificada a existência de distribuição ou de perigo de distribuição da droga, pelos reclusos do Estabelecimento
....
8) No caso do recorrente a “recolha no jardim da droga para ser entregue a outro”, sem que tenha ficado demonstrado o “intuito de proceder à sua venda junto dos reclusos consumidores, e combinação que fez com o(s) individuo(s) cuja(s) a identidade(s) não se apurou foi com este desiderato”, não pode configurar a existência de disseminação ou perigo de disseminação da droga pelos reclusos, havendo que afastar, pois, a aplicabilidade da al. h) do Art.º 24.º do DL 15/93.
9) Considerando os factos “provados” e os “não provados”, fica-se sem se saber qual o destino que o recorrente daria à droga, mas, temos como seguro que não a destinava a distribuí-la ou dissemina-
la pelo estabelecimento prisional de ....
10) Pelo que, a simples recolha de haxixe, no jardim do E. Prisional de ..., e bem assim a provada ausência da intenção que o recorrente destinava vender a droga, não poderá assumir o significado que se exige para que se opere o “especial agravamento da punição” da sua conduta.
11) Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ano XIII - Tomo 1 /2005, página 225 de 30 de março de 2005:
“A detenção de droga em estabelecimento prisional, por recluso que lá se encontra a cumprir pena de prisão, só constituirá um facto particularmente perigoso, se a finalidade do agente for disseminá-la - (vender, ceder, fornecer ou oferecer) -, pela população prisional, quer pela indiferença que revela pelos fins da pena que cumpre, quer pelo perigo que isso representa para saúde/ ressocialização dos reclusos.”.
12) Logo, se é este o "fundamento da agravação então, é de concluir que a circunstância da infração ter sido cometida em estabelecimento prisional, não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração, justifica o especial agravamento da punição requerida pelo legislador"(Sublinhado nosso). Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIII - Tomo 1 / 2005, página 225, de 30 de Março de 2005.
13) Mais,"... avaliação da ilicitude não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Aqui, como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará, seguramente, a presença de uma circunstância, fortemente atenuante ou especialmente agravante para considerar preenchido um daqueles conceitos. A imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude, é que é decisiva”. (Sublinhado nosso).Cfr. o já citado Acórdão.
14) Entendemos, pois, que o Tribunal a quo deveria, e teria, de afastar a concorrência da qualificativa, isto é, não subsumir a conduta do recorrente à agravação prevista no art.º 24 n.º1 al) h do Dl 15/93, de 22/1;
15) Até porque aplicando a este caso a moldura abstrata do artigo 24° - prisão de 5 a 15 anos - Lei
11/04, de 27/03, constituiria um precedente para as situações mais abomináveis e que um estado de direito nem permite nem quer.
Da Requalificação Jurídica dos Factos
16) Sob a epígrafe de tráfico de menor gravidade dispõe o Art. 25º do DL 15/92, de 22/1:
«Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo
em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
b) Prisão de até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».
17) Analisando estes normativos, constata-se que o legislador de 1993, tipificou no Art.º 21º n.º 1 o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tendo, paralelamente, criado dois subtipos:
O do Art.º 24º, gravado em função de uma maior ilicitude do facto e/ou culpa do agente, ou por razões de política criminal, através da enumeração de situações em que a agravação resulta da pessoa do próprio agente, dos fins por si prosseguidos e do contexto em que se insere a sua atividade delituosa, do sujeito passivo do facto (recetor do estupefaciente) e da forma, modo ou local de execução daquele;
e o
Art.º 25º- este privilegiado, em função da menor ilicitude do facto, abarcando aqueles cuja ilicitude semostre consideravelmente diminuída.
18) O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º, do DL 15/93, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um tipo privilegiado relativamente ao crime tipo, ou seja, ao crime do Art.º 21.º, do DL 15/93.
19)Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, que deverá ser considerável, indicando como circunstâncias aferidores de diminuição desta ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
20)Para além destas circunstâncias, haverá que ter em conta todas as outras circunstâncias suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente, as que traduzem uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, que se mostre significativamente atenuado a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos, ou seja, é necessária a valorização global do facto, por forma a permitir a subsunção da conduta do agente ao tipo privilegiado naqueles casos que ficam aquém da gravidade do Art.º21.º, valorização esta que pode decorrer não só da verificação de circunstâncias que diminuem a ilicitude do facto, como, também, da não ocorrência daquelas circunstâncias contempladas no crime-tipo, isto é, do Art.21.º.
21) No caso do recorrente, constata-se que o desvalor da sua conduta, atenta a modalidade da ação (recolha /transporte); a qualidade da droga apreendida, de todas a mais leve -canábis-; a própria quantidade da droga (diminuta, quando comparada com a quantidade de outras apreensões que diariamente se fazem nos estabelecimentos prisionais - a título meramente exemplificativo, veja-se o Ac. de 24.11.2004, Proc. n.º 3239/04, que subsumiu ao tipo privilegiado a apreensão de 211,700 gramas de haxixe -); os meios utilizados são os mais simples – droga acondicionada num peúgo atirado para o jardim do EP de ..., sem que houvesse a certeza que a mesma chegaria às
mãos do recorrente e a finalidade da droga, atenta a circunstância de não se ter apurado que a mesma se destinava a ser vendida a outros reclusos, é a menos grave das descritas no tipo fundamental, isto é, no art.º 21.º do DL 15/93, de 22/01.
22) Face a todo o exposto, e atenta às circunstâncias acima explanadas, não deve nem pode ser o comportamento do recorrente qualificado como de tráfico agravado, antes como tráfico de menor gravidade.
23) Razão pela qual, atento ao princípio do in dubio pro reo, não se poderá classificar a conduta do
recorrente como substancialmente mais grave do que a conduta subsumível à do Art.º 25.º, onde se privilegia o crime de Tráfico p.p. no Art.º 21.º do Dl 15/93 de 22/1.
24) Deve, assim, o recorrente ser condenado em conformidade com a previsão do Art.º 25.° do DL 15/93 de 22/01
Da Pena e Medida da Pena
25) A lei substantiva penal, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, impõe a aplicação preferencial da pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – Art.º 70.º Código Penal (CP):
26) Manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -Art.º 50.º, n.º 1 do CP.
27) São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.
28) O ponto de partida e o enquadramento geral da tarefa de determinação da pena concreta é o Art.º
40.º do CP, nos termos do qual, toda a pena tem como finalidade «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
29) Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – Art.º 71º, n.º 1, do CP.
30)Por sua vez, o Art.º 71.º, n.º 1, do CP, vem-nos dizer que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», acrescentando o n.º 2 que o tribunal deve atender «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele», enumerando a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime
31)São considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação
32) Quanto à função e ao papel a desempenhar por aquelas exigências preventivas, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
33) Ora no caso do recorrente, o comportamento pelo qual foi condenado – ter acedido recolher no
jardim do Estabelecimento Prisional de um embrulho onde estaria acondicionado canábis, que não lhe pertencia – tem consequências nefastas para sociedade em geral, pelo que se criou, nesta mesma
sociedade, a expectativa da punição de tais condutas, em termos que o Tribunal não pode evidentemente ignorar.
34) A prevenção geral reportada ao tráfico em estabelecimentos prisionais, é premente, na Medida em que, se esperaria que estes fossem livres de estupefacientes e impregnados de posturas antidrogas, por forma a permitir a reabilitação de grande parte da população reclusa.
35) É essa uma realidade utópica, todos o sabemos e todos sabemos que o caminho para melhorar a
situação passa também pela repressão que a lei prevê. Contudo, não podemos deixar de ter presente aquilo a que Sousa e Brito (estudo citado, 587) chama “a inconstitucional instrumentalização do indivíduo criminoso como meio de atemorizar os outros”.
36) No entanto, quanto à prevenção especial, não obstante o recorrente ter voltado a praticar atos que consubstanciam um crime de tráfico na altura em que se encontrava em reclusão, a sua necessidade parece-nos não se fazer sentir, pelo menos, nos termos em impeçam, ainda assim, formular um juízo de prognose favorável de ressocialização do mesmo, em liberdade.
Vejamos:
37) O recorrente foi colocado em liberdade em 15 de julho de 2020, ao abrigo do Perdão das penas, consagrado na Lei 9/2020, de 10 de abril, desde então, encontra-se numa progressiva integração na sociedade, sem que lhe sejam conhecidos ou desviantes ao direito.
38) O recorrente encontra-se integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, a ..., na desde 11.02.2010, cumprindo com o mesmo; enquanto recluso
manteve-se integrado no neste programa terapêutico e fez prova de abstinência nos despistes que lhe foram efetuados e beneficiou da integração em ocupações laborais internas entre abril e novembro de 2019, e entre abril e julho de 2020.
À exceção dos presentes factos há registo de infrações e foi recebendo apoio por parte da família.
Desde que colocado em liberdade passa o tempo em casa, prestando cuidados à mãe portadora de demência, e exerce alguns trabalhos pontuais ligados à agropecuária.
Manifesta adequada crítica em relação aos comportamentos delituosos pelos quais foi anteriormente condenado.”
39) A sua ressocialização está a evoluir e não se pode augurar um caminho difícil relativamente à prevenção especial
40) No caso vertente, é por demais evidente a falta de necessidade do recorrente cumprir em clausura a pena que lhe vier a ser aplicada, que se entende como justa, adequada e proporcional a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
41) Estamos certos que uma pena de 6 anos e oito meses de prisão, não cumprirá os seus propósitos
nem as finalidades de prevenção e punição, porque injusta, desproporcional e desadequada.
42) Ao invés, entendemos que servirá para criar no Recorrente um sentimento de revolta por ver mais de seis anos da sua vida inutilizados.
43) Caso se entenda que, de facto, o recorrente, cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no Art.º 21º e alínea h) do Art.º 24º do DL 15/93, conforme consta do Acórdão condenatório, deve a medida da pena ser claramente reduzida, atendendo, aliás, a todas as circunstâncias supra relatadas:
atenta a quantidade do produto, e o facto de ser consideravelmente diminuída a ilicitude do seu comportamento, dado que não resultou provado a disseminação da droga pela população reclusa.
44) Por via do Art.º 50.º do Código Penal – Suspensão da Pena-, impende, sobre o tribunal, um poder – dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos os respetivos pressupostos.
45) Constitui pressuposto material de suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido.
46) E, são finalidades de prevenção especial de socialização, que estão na base de suspensão da execução da pena na prisão, isto é,
47) A finalidade político criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão consiste no “… afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correção” “… decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”, tal como refere o Professor Figueiredos Dias (in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime pág. 343 e segs).
48) E a existência de condenações anteriores, como é o caso do recorrente, não é impeditiva da concessão da suspensão, embora, nesta situação, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente se torne mais exigente.
49) De todo o modo, o que aqui está em causa não é uma qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda,
50) Deve o Tribunal, encontra-se disposto a correr um certo risco – fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. (Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” Notícias Editorial. 1993. Pág. 344).
51) Ora, nos presentes autos pretende-se obter o afastamento do recorrente, no futuro, da prática de novos crimes e a consciencialização por partes dos mesmos, da necessidade de inverter o rumo para que se dirige a sua vida.
Assim,
52) O facto de já se encontrar em prisão, fê-lo assumir e interiorizar o desvalor da sua conduta;
53) Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que ainda não está afastada a possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastar o recorrente definitivamente deste género de criminalidade:
54) Entende-se assim que a pena a aplicar ao recorrente deverá ser suspensa na sua execução, por simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
55) Desta feita a finalidade última de recuperação do recorrente, será atingida,
56) Afastando-o assim, da criminalidade sem, contudo, descurar as finalidades da punição.
57) Nunca esquecendo, que o que está em causa é a esperança fundada de que a socialização em liberdade, do recorrente, possa ser alcançada.
58) Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser requalificando os factos e condenando o recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo Art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e reapreciada a pena e a medida da pena em função do atrás exposto.
59) Ao condenar o recorrente AA pela prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos Art.º s. 21.º nº 1 e 24.º al. h), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e Art.º s. 75. º nºs 1 e 2 e 76. º nº 1, ambos do Código Penal, na pena agravada de seis anos e oito meses de prisão, o douto Acórdão violou, salvo melhor opinião, aquele princípio fundamental de Direito Penal - medida da culpa – (artigos 70.º e ss. do Código Penal).
60) O Acórdão recorrido ao não considerar das circunstâncias supra explanadas e existentes nos autos, as quais beneficiariam a medida da pena aplicável em concreto ao recorrente, violou, entre outros, os seguintes Art.º s 21.º e 24. ° h) e 25.º do DL 15/93, de 22/1 e Art.º s 75. ° e 76. ° do Código Penal.
61) E, nessa medida, a decisão ora recorrida é nula e impõe-se a sua alteração (…)”.

            Dos Factos

Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
“Da acusação pública
1. Nas datas infra indicadas, o arguido encontrava-se a cumprir pena de prisão à ordem do processo comum coletivo nº 58/17..., do ... e ... – Juiz ..., no ... (EP).
2. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos até 08.11.2019, o arguido desempenhava funções…., o que lhe permitia a mobilidade necessária para aceder a zonas do EP que normalmente não se encontram acessíveis à generalidade dos reclusos, designadamente, e no que ao caso interessa, o acesso ao jardim que fica localizado junto do portão de entrada das visitas, o qual está cercado por um muro de cerca de um metro de altura.
3. Em data próxima e anterior a 07.11.2019, de forma não concretamente apurada, o arguido acordou com um(ns) indivíduo(s) cuja(s) identidade(s) não se apurou, que recolheria, no indicado jardim, um embrulho onde estaria acondicionado canábis (resina), vulgo haxixe.
4. Um(ns) indivíduo(s) cuja(s) identidade(s) não se apurou deixou tal embrulho no jardim, contendo, no interior de uma peúga, 36,617 gramas de haxixe, que daria para ser dividida em 159 doses diárias individuais.
5. Tudo foi combinado de forma a que o arguido fosse recolher o sobredito embrulho e, assim, fizesse entrar o haxixe no EP.
6. Neste contexto, no dia 08.11.2019, pelas 9:30h., aproveitando-se do facto de, como era habitual, se encontrar a efetuar o transporte das frutas e legumes da carrinha do abastecedor para a cozinha, o que lhe permitia aceder ao indicado jardim, o arguido saltou o referido muro, dirigindo-se ao local onde estava o saco.
7. Nesse momento já não existia haxixe no interior do saco, porque fora apreendido, mas uns papéis em seu lugar.
8. O arguido pegou no saco, para o levar consigo, o que só não fez porque viu os papéis no seu interior, razão pela qual o largou e deixou no local.
9. O arguido conhecia perfeitamente as características e natureza estupefaciente do haxixe, e cujos esforços empreendera para vir a distribuí-lo no interior do EP, o que apenas não ocorreu por razões externas à sua vontade, sabendo que não se encontrava autorizado a adquirir, deter ou transacionar, por qualquer forma, tal substância.
10. O arguido mais sabia que com a sua atuação perturbava o processo de ressocialização dos reclusos, uma vez que lhes facilitaria o acesso à substância e contribuiria para o transtorno da ordem e organização do EP, o que quis.
11. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

II.[2]
Da imputada reincidência:
Por acórdão proferido no âmbito do cit. processo nº 58/17..., transitado em julgado a 22.10.2018, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 25º al. a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão efetiva, por factos compreendidos entre dezembro de 2016 e 28.03.2017.
O arguido encontrou-se ininterruptamente privado da liberdade de 31.12.2018 a 15.07.2020, altura em que foi colocado em liberdade ao abrigo do perdão de penas consagrado na Lei nº 9/2020, de 10 de abril.
III.
Mais se provou, das condições pessoais do arguido e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factos
O arguido é oriundo de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, embora estável e coeso. É o mais novo de uma fratria de nove elementos.
Reside com a sua progenitora. Esta era doméstica e o progenitor, já falecido, dedicava-se ao trabalho na agropecuária. Abandonou o sistema de ensino quando contava quinze anos, por motivo de baixo empenhamento e interesse e de sucessivas reprovações, mostrando-se habilitado com o 5º ano de escolaridade. Iniciou a atividade laboral como servente de pedreiro, acompanhando um dos irmãos. Na adolescência permaneceu a trabalhar na construção civil e, aos 18 anos, e durante uma década, trabalhou numa empresa de alumínios. Aos 28 anos de idade teve um acidente de mota do qual resultou a morte do amigo que o acompanhava, situação sentida como traumática. Após o acidente e o período de hospitalização que se seguiu, regressou a casa com baixa médica. Nesse contexto de desocupação e maior fragilidade emocional iniciou o consumo de heroína, vindo a tornar-se toxicodependente. Nessa sequência, e pese embora todos os esforços desenvolvidos pela família, passou a gerir o seu quotidiano em função das necessidades imediatas de consumos e a adotar uma conduta socialmente desajustada. Face ao agravamento da dependência aditiva, a partir de 2010 deixou de trabalhar e a ficha na ... foi encerrada em 2012 por não ter cumprido com o encaminhamento efetuado no âmbito de uma eventual oferta de emprego. Encontra-se integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, ..., na desde 11.02.2010, cumprindo a toma no presente, ainda que registe faltas nos controlos toxicológicos agendados. Quando da reclusão manteve-se integrado no referido programa terapêutico e fez prova de abstinência nos despistes que lhe foram efetuados, tendo beneficiado da integração em ocupações laborais internas entre abril e novembro de 2019, e entre abril e julho de 2020. À exceção dos factos a que se reportam os autos, não há registo de infrações e foi recebendo apoio por parte da família. Foi libertado ao abrigo da “lei do perdão”. Em meio livre tem passado o tempo em casa, designadamente prestando cuidados por esta apresentar demência, e exerce alguns trabalhos pontuais ligados à agropecuária. A gestão económica do agregado advém da pensão de viuvez da progenitora, bem como dos apoios prestados por uma irmã. O arguido denota algum défice ao nível das competências sociais e pessoais, revelando um estilo de funcionamento assente na resolução imediata dos problemas. Manifesta adequada crítica em relação aos comportamentos delituosos pelos quais foi anteriormente condenado, relatando o impacto emocional sentido pela família quando enveredou pelo consumo de estupefacientes e, posteriormente, com a sua condição de recluso.
O arguido já sofreu as seguintes condenações por decisões transitadas em julgado: a) sentença de 07.07.2004, pela prática, em 20.06.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; b) sentença de 28.06.2006, pela prática, em 16.06.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 períodos de prisão por dias livres; c)sentença de 11.03.2008, pela prática, em 10.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; d) sentença cumulatória de 11.03.2008, proferida no processo referido em c), que
procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo referido em a), na pena única de nove meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; e) sentença de 11.07.2011, pela prática, em 11.02.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e oito meses de prisão; f) sentença de 26.04.2012, pela prática, em 27.10.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; g) sentença cumulatória de 26.11.2012, proferida no processo referido em f), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo referido em e), na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; h) acórdão supra referido em II.; e i) sentença de 02.03.2020, pela prática, em 22.10.2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa.
*
Não resultou provado que o muro tem cerca de 1,5 metros e que em data próxima e anterior a 07.11.2019, o arguido adquiriu canábis (resina) a um indivíduo cuja identidade não se apurou, com o intuito de proceder à sua venda junto dos reclusos consumidores, e a combinação que fez com o(s) indivíduo(s) cuja(s) identidade(s) não se apurou foi com este desiderato.
*
Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos”.

            Questões suscitadas

- A qualificação jurídica dos factos que o arguido entende não poderem ser enquadrados na previsão dos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, mas tão-somente na previsão do art. 25º, nº 1, deste diploma legal.
- A medida da pena que o arguido entende não dever ser superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso seja condenado nos termos do 25º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, e que também deverá ser reduzida caso seja condenado nos termos dos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), deste diploma legal, suscitando a violação dos arts. 75º e 76º do Cod. Penal.

Relativamente a estas questões, o Sr. Procurador-Geral Ajunto neste Supremo Tribunal subscreveu as considerações expressas pelo Ministério Público em 1ª Instância, na sua resposta ao recurso, entendendo, nomeadamente que: ”(…) Do estupefaciente apreendido em 08.11.2019, o que resultou provado foi, como já se deixou expresso, que o arguido visava introduzi-lo no estabelecimento prisional onde então se encontrava recluído no cumprimento de pena de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, para depois aí proceder à sua distribuição, ciente de que perturbava o processo de ressocialização dos reclusos, uma vez que lhes facilitaria o acesso à substância e contribuiria para o transtorno da ordem e organização do EP.
Neste quadro, considerada a quantidade do estupefaciente, susceptível de ser disseminada por uma pluralidade significativa de reclusos (tenha-se presente que foram apreendidos 36,617 gramas de haxixe, que daria para ser dividida em 159 doses diárias individuais, cfr. facto provado I-4), estando subjacente necessariamente o alcance de vantagem económica, e, principalmente, o impacto fortemente negativo na vivência do estabelecimento prisional e dos indivíduos aí reclusos, afigura-se inquestionável a subsunção da conduta do arguido à norma da alínea h) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como decidiu o Tribunal a quo. (…)[3].
E que “(…) assente que fica o bem fundado do enquadramento jurídico dos factos provados, na tradução do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde a pena de 5 a 15 anos de prisão, e a verificação da reincidência, instituto que determina a elevação de um terço do limite mínimo da pena aplicável ao crime, assim o estatuindo o artigo 76.º, n.º 1, do C.P., resulta que a moldura penal abstracta a considerar no sancionamento da conduta ilícita desenvolvida pelo ora recorrente é a de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.
Ora, a pena justamente aplicada pelo Tribunal a quo foi, precisamente, a de 6 anos e 8 meses de prisão, ou seja, o mínimo legalmente previsto, outra não se podendo perspectivar, pena que é insusceptível de suspensão na sua execução, vedando-a a norma do artigo 50.º do C.P (…)”, concluindo pela não verificação de qualquer nulidade, nem pela alteração da medida da pena fixada, que entende ser justa, adequada, e respeitadora dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40º e 71º, do Cod. Penal [4].

            Da qualificação jurídica dos factos

O arguido AA insurge-se contra o agravamento da punição do crime de tráfico de estupefacientes que cometeu, pondo em causa a verificação da circunstância a que alude a al. h), do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93 (com referência ao segmento “estabelecimento prisional”), pretendendo a convolação da qualificação jurídica da sua conduta para o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93.
Para fundamentar esta sua pretensão, e apoiando-se num Ac. STJ de 2005, evidencia em síntese: o baixo desvalor da sua conduta (acção de recolha /transporte); a qualidade da droga apreendida (droga leve); a quantidade da droga (diminuta, face ao volume de outras apreensões que diariamente se fazem nos EP); os meios utilizados (os mais simples consubstanciados num peúgo com droga atirado para o jardim do EP); a incerteza que a droga chegasse às suas mãos; e a finalidade da droga (não se apurou que se destinasse a ser vendida a outros reclusos)

Apreciação

Relativamente à subsunção jurídica dos factos cometidos pelo arguido ao crime de tráfico de estupefaciente agravado, o acórdão recorrido fez constar que (transcrição)[5]:
Vem imputada ao arguido a circunstância agravante a que alude a al. h) do art. 24º da LD, com referência ao segmento “estabelecimento prisional”. A teleologia da norma reside na pretensão de afastar os produtos estupefacientes desse tipo de estabelecimento, de forma a não postergar os processos de ressocialização e de reintegração dos condenados na sociedade, com todas as especiais vulnerabilidades que possam ter no decurso desse período.
Esclarecemos, a título prévio, que não se nos afigura possível a construção jurídica teórica de permitir um afastamento da agravante pela verificação de uma qualquer atenuante, por entendermos que a circunstância agravante funciona independentemente da natureza ou da quantidade da substância estupefaciente traficada. Mais: dogmaticamente não se nos afigura possível concatenar a agravante com a atenuante, pois entre uma e outra norma (arts. 24º al. h) e 25º) existe uma relação de subsidiariedade implícita, de forma que, verificada a primeira (e atente-se na inserção sistemática das normas), com a correlativa censura (de modo mais severo) ao mesmo bem jurídico protegido, não é possível normativamente eliminá-la a pretexto de uma menor ilicitude (tal como que se não se verificassem os factos integradores da circunstância agravante). Por seu turno, se o grau da conduta é agravado na medida da verificação do seu pressuposto objetivo – no caso, a traficância por um recluso no interior do EP precisamente porque praticada nesse local –, também não poderá simultaneamente ser diminuído (tratar-se-ia de uma contradição nos seus precisos termos). Não nos parece que o legislador tenha pretendido fazer depender o funcionamento da agravante da exclusão da integração da conduta no tipo privilegiado, caso em que estar-se-ia a fazer da exceção a regra. Parece-nos, ao invés, que a intenção do legislador é simplesmente esta: o tráfico em EP é agravado. Coisa diferente será apreciar a bondade da opção legislativa, até mesmo sob a perspetiva do direito a constituir. Mas não se pode transferir para a esfera o julgador aquilo que o legislador chamou a si. Chamamos ainda a atenção pela diferença na redação dos arts. 24º e 25º: enquanto no primeiro se alude, tão só, a um aumento das penas (dos arts. 21º ou 22º) verificada qualquer circunstância prevista nas respetivas alíneas [“As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas (…)”], no segundo estabelece-se um verdadeiro juízo sobre o grau de ilicitude das condutas que integram o tipo [“Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, ilicitude do facto for (…)”]. Com isto, notamos, não fica autorizada a conclusão de que tudo o que respeite a drogas naquele local, nomeadamente a detenção delas, será tráfico e para mais agravado, pois há todo um espaço de manobra para a integração da conduta no consumo (o que não é o caso), situação em que já não estamos perante uma questão de grau de ilicitude, mas sim de natureza de ilícito.
Neste sentido pronunciou-se o Ac. TRL de 20.09.2017 e também quanto a esta concreta questão, o Ac. STJ de 07.06.2018 que, embora afaste a ideia da aplicabilidade automática do preceito, concretizou que (…)
E, ainda sobre a questão, se pronunciou exemplarmente o recente Ac. STJ de 19.05.2021, mormente na parte em que, salvaguardando situações excecionalíssimas, a verificação de uma circunstância qualificativa obsta ao privilegiamento do crime fundado na considerável diminuição da ilicitude. Como evidencia a jurisprudência citada e o acórdão recorrido seguiu, seria um intolerável absurdo, que o tribunal não somente desconsiderasse completamente um facto que o legislador tipificou como indicador da gravidade considerável da ilicitude de um crime agravado, como seria um patente desrespeito da vontade e do espirito do legislador expressamente plasmado na letra da lei que o tribunal pudesse substituir ao critério daquele a sua “vara de medir” o grau de gravidade da ilicitude dos factos, mesmo por cima da verificação no caso circunstâncias agravantes tipificadas”.
Por seu turno, só aparentemente se poderia considerar, no caso, que a quantidade de haxixe era “pouca monta”. Na verdade, sendo o EP um local, por natureza, fortemente vigiado neste domínio, não é natural que nele entrem e, a jusante, sejam detidas, grandes quantidades de estupefaciente, talqualmente como sucede fora daquele ambiente prisional. Aquela quantidade tem de ser apreciada no contexto da exiguidade do meio e na tensão da permanente vigilância, não sendo por isso comparável – no mesmo plano de risco e de abrangência de consumidores – à detenção, para venda, de cerca de 36,617 gramas/159 doses diárias, fora daquele local. Conforme também se refere no cit. Ac. STJ de 19.05.2021: “(…) não pode considerar-se excessiva a qualificação desde logo porque a quantidade - quer em peso (sensivelmente 21 gramas), como também em doses (55 doses individuais) -, encontrada ao arguido numa só apreensão tem dimensão suficiente para ser vendida a e consumida por número expressivo de reclusos daquele EP. Que é um estabelecimento prisional de pequena capacidade – facto do domínio público. Depois (…) não expetável que qualquer recluso num EP possa ter consigo grandes quantidades de estupefacientes pela forte vigilância sobre os ingressos e reingressos, as visitas e as não raras revistas pessoais e às habitações (vulgo: camaratas). Controlo apertado e vigilância, por norma mais constantes nos estabelecimentos prisionais pequenos como é aquele onde o crime de tráfico agravado foi cometido pelo recorrente, onde os movimentos de suspeitos ilícitos mais facilmente assumem visibilidade. É, evidentemente, que o tribunal terá de medir e valorar as quantidades traficadas à luz das regras específicas do meio carcerário e em obediência ao critério do legislador vertido na norma agravante concretamente aplicável. E não pelo “razão” do tráfico exercido no meio social comum. Sem dúvida que a quantidade apreendida ao arguido assume dimensão num local fechado, fortemente vigiado, com movimentações permanentemente controladas, podendo atingir um número significativo - chegar até 55 - de consumidores. Número de compradores e de vendas potenciais pelo mesmo traficante que obstam a que a quantidade possa definir-se de “pouca monta”, em função daquele concreto meio carcerário e, - o que é decisivo -, que pudesse excluir-se a especial perigosidade para a saúde física e moral, o bem-estar e a reinserção social dos indivíduos ali recluídos, a que o legislador conferiu proteção acrescida, agravando o tráfico cometido em EP”.
Assim sendo, no caso sub judice, estando também verificado o elemento subjetivo do crime concernente a esta agravação, impõe-se, pois, a condenação do arguido em conformidade com o exposto: um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. h), ambos da LD “.

A incriminação do crime de tráfico de estupefacientes visa proteger a saúde pública, a “saúde física e moral da humanidade”, “a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos”, bem como “a economia legal, a estabilidade e a segurança do Estado”.[6]

Dispõe o art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico de estupefacientes: “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações (estupefacientes e psicotrópicas) compreendidas nas tabelas I a III”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

A previsão legal do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, o qual abrange uma actividade típica ampla e diversificada, que começa desde logo com a fase inicial do cultivo, da produção, do fabrico, da extracção ou da preparação dos produtos e/ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a sua incriminação.

Este crime tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", do "crime de empreendimento" ou do "crime excutido". É um crime de perigo comum, e é também um crime de perigo abstracto, que se consome com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral)[7].

O art. 24º, nº 1, al. h), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, confere particular gravidade ao crime de tráfico de substâncias estupefaciente, agravando num quarto os limites mínimo e máximo da pena prevista no art. 21º, quando o mesmo é cometido em estabelecimento prisional.

Este agravamento do tráfico de estupefaciente cometido em estabelecimento prisional “(…) visa especificamente conferir proteção reforçada a um grupo determinado de pessoas, foi estabelecida precisamente para proteger a saúde e a reinserção social da população prisional, especialmente fragilizada na sua capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefacientes, portanto alvo fácil da oferta, aquisição, guarda e consumo de estupefacientes e num ambiente fechado, onde, pela apertada vigilância exercida, os valores ou as vantagens dos traficantes facilmente se exponenciam. Acresce que a prisão é sempre uma estação de trânsito, onde se deve refletir e preparar o reingresso na vivência livre, responsável e socialmente útil para a comunidade das mulheres e homens fiéis ao direito. Plano de reinserção social que não pode tolerar com consumos de estupefacientes. Consequentemente, o tráfico de drogas em estabelecimento prisional porque confere gravidade acrescida ao ilícito e acentua o desvalor da ação tem de punir-se no âmbito de moldura penal mais severa.[8] .

A maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que os factos tipificados no art. 24º do Dec. Lei nº 15/93 conferem de imediato a ilicitude do tráfico especialmente grave.

Assim, se decidiu designadamente no Ac. STJ de 13/09/2018[9] que, refere no seu sumário que: I - O art. 24.º, do DL 15/93, de 22-01, prevê um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto, funcionando como contraponto do art. 25.º do mesmo diploma, que estatui um crime privilegiado de tráfico, em razão da menor gravidade do facto. Assim, a lei prevê, a par do tipo fundamental de tráfico, instituído no art. 21.º, um crime privilegiado, o do art. 25.º, e um outro qualificado, o do art. 24.º, em função da dimensão da ilicitude do facto, que deverá ser consideravelmente menor que a ínsita no tipo fundamental no caso do art. 25.º, e, opostamente, consideravelmente maior no caso do art. 24.º (…)”.

E, ainda referindo-nos a este Ac. STJ, aí se analisou uma situação em que o recorrente/recluso, levava consigo canabis no regresso ao EP, tendo-o condenado pela prática de um crime de tráfico agravado, confirmando a qualificação jurídica da 1ª Instância, e sustentando que, da leitura do art. 24º al. h) do Dec. Lei n.º 15/93, “(…) resulta com toda a clareza a especial preocupação do legislador em dissuadir, mediante a agravação significativa da pena, a disseminação de estupefacientes em certos lugares, não tanto por desrespeito pelo funcionamento e disciplina dos serviços em causa, mas sim em atenção à população que os frequenta”. “No caso dos estabelecimentos prisionais, que é o que agora interessa a agravação dos factos derivará (…) da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos”. Por isso, “a ação deve em princípio ser integrada na citada al. h) do art. 24 (…)”.

E, aí se entendeu que “(…) a situação que está ínsita na al. h) do art. 24.º é a de uma disseminação com certa escala entre os reclusos, não um ato isolado ou excecional de venda ou cedência a um recluso. A qualificação que aquele preceito prevê implica uma atividade sucessiva por um número indeterminado de reclusos, ainda que eventualmente restrita, como as condições de reclusão normalmente impõem, ou, pelo menos, a detenção de uma quantidade de estupefaciente bastante para tal efeito (…)”.

No caso, acompanhamos o entendimento do acórdão recorrido, sendo este também o entendimento que tem vindo a ser adoptado por este Supremo Tribunal ao sustentar que a verificação de uma circunstância qualificativa obsta ao privilegiamento do crime fundado na considerável diminuição da ilicitude, apesar de poder admitir-se que haja situações de tal forma execpcionais que tornem excessivamente insuportável, do ponto de vista da justa medida, a aplicação da moldura penal agravada.

E, entendendo-se que se procedeu a uma correcta a qualificação jurídica dos factos, ao serem enquadrados na previsão dos 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, caberá apurar se existirá alguma circunstância que permita o seu desagravamento.

O arguido AA propunha-se introduzir 36,617 gramas de haxixe, no EP de ..., produto que daria para ser dividido em 159 doses diárias individuais, e não apresentou qualquer explicação coerente ou plausível para esta sua conduta, sendo que, no dia dos factos, quando efectuava o transporte das frutas e dos legumes da carrinha do abastecedor para a cozinha (tarefa habitual dadas as suas funções de faxineiro de cozinha no EP), aproveitou poder ter acesso ao jardim, localizado junto do portão de entrada das visitas e cercado por um muro com cerca de um metro de altura, saltou este muro, dirigiu-se ao jardim e pegou num embrulho que aí se encontrava escondido, por pensar que continha produto estupefaciente.

No caso, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possa afastar a previsão do crime de tráfico de estupefaciente, do tipo enunciado no art. 21º, agravado pelo art. 24º al. h), do Dec. Lei nº 15/93, de forma a subsumir a conduta do arguido AA à previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado do art. 25º, deste diploma legal.

Com efeito, não pode considerar-se que seja baixo o desvalor da conduta do arguido ao pretender recolher e transportar o produto estupefaciente para o interior do EP, e também que a quantidade de estupefaciente apreendida seja considerada diminuta, uma vez que o EP é um local fortemente vigiado neste domínio, não sendo expectável que aí sejam introduzidas e apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, como sucede fora do ambiente prisional (…)”, devendo “(…) a quantidade de estupefaciente apreendida ser apreciada no contexto da exiguidade do meio e na tensão da permanente vigilância, não sendo por isso comparável – no mesmo plano de risco e de abrangência de consumidores – à detenção, para venda, de cerca de 36,617 gramas/ 159 doses diárias, fora daquele local (…)”, como bem refere o acórdão recorrido.

Não pode também relevar o tipo de meio utilizado (droga colocada num peúgo que foi atirado para o jardim do EP), uma vez que os factos ocorreram em meio carcerário cujas características próprias e específicas nunca poderiam ser objecto de procedimentos sofisticados.

Também não pode relevar a invocada incerteza que a droga chegasse às mãos do arguido, afirmação que fica desde logo afastada face a toda a factualidade dada como provada.

Também não pode relevar a invocada incerteza do destino da droga uma vez que ficou assente que a droga se destinava a ser distribuída a outros reclusos, e também ficou assente que o arguido AA pretendia introduzir a droga no interior do EP que recolheu no jardim, não relevando para a previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado, se a droga iria ou não ser entregue a outro, ou se se destinaria a ser vendida a reclusos consumidores, ou se terá feito alguma combinação nesse sentido com outro ou com outros indivíduos cujas identidades não foi possível apurar.

Por fim, também não pode relevar o facto de se tratar de uma droga leve, que poderá não ter um efeito tão viciante e prejudicial para a saúde da população prisional, uma vez que tal facto não poderá sobrepor-se ao facto de se estar perante uma situação de tráfico de estupefaciente em estabelecimento prisional, e que é agravada com esse fundamento, pretendendo-se punir com maior gravidade quem põe em causa a saúde e a reinserção social da população prisional, cuja especial fragilidade para se autodeterminar relativamente ao consumo de estupefacientes, constitui um alvo fácil, em ambiente fechado, para a oferta, a aquisição, a guarda, e o consumo de estupefacientes.

Assim, todos estes factores terão de ser ponderados à luz das regras específicas em que decorre o trafico de estupefaciente em meio carcerário, de forma apurar da aplicabilidade ou não da agravante do art. 24º, al. h), do Dec- Lei nº 15/93.

No caso, o produto estupefaciente apreendido iria já atingir um número significativo de consumidores (cerca de 159), o que obsta a que se considere estarmos perante uma quantidade diminuta, tendo em conta aquele concreto meio carcerário (EP de ...), sendo este um factor decisivo para determinar a especial perigosidade para a saúde física e moral, o bem-estar e a reinserção social dos indivíduos ali recluídos, e que merece protecção acrescida, através do agravamento do tráfico cometido em estabelecimento prisional.

Assim, ponderando todo este circunstancialismo, não se pode concluir por uma diminuição da ilicitude da conduta do arguido II, que justifique a subsunção dos factos ao tipo do art° 25° do Dec. Lei nº 15/93, dada a inexistência de elementos que fundamentem a formulação de um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, de forma a concluir-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da sua acção.

Disto isto, entende-se ter sido correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão condenatório, relativamente à conduta do arguido AA, pelo que o recurso não pode nesta parte proceder.

            Da medida da pena

O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, e arts. 75º nº 1 e nº 2, e 76º nº 1, ambos do Cod. Penal, na pena agravada de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

O arguido AA reclama pela redução da medida da pena (que não quantifica no caso de ser condenado nos termos dos arts. 21º, nº 1 e 24º al. h) ambos do Dec. Lei nº 15/93), apelando para a reduzida quantidade de produto estupefaciente, a considerável diminuição da ilicitude do seu comportamento (por não ter sido provada a disseminação da droga pela população reclusa), considerando ser possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, de forma a beneficiar da suspensão da execução da pena que lhe vir a ser aplicada, não obstando a tal a existência de condenações anteriores.

Contudo, analisada a motivação do recurso e as respectivas conclusões (as quais definem o objecto do recurso e delimitam os poderes de cognição do tribunal ad quem), verifica-se que nada consta relativamente à medida da pena que o arguido AA pretende ver aplicada pela prática do crime de tráfico agravado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º al. h), do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, podendo entender-se que o recurso relativamente a este segmento ficaria sem objecto[10].

Ora, apesar do arguido AA nada referir relativamente à medida da pena que considera justa pela prática do crime de tráfico agravado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º al. h), do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, essa pena não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, uma vez que o mesmo pugna pela suspensão da respectiva execução.

Improcedendo a pretensão substantiva do arguido AA atinente à qualificação jurídica do crime de tráfico, resta então apreciar a questão da justeza da pena judicial que lhe foi aplicada.


Apreciação

Para a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA, o acórdão condenatório fez constar que[11]:
O crime em apreço é punível com pena de cinco a quinze anos de prisão (arts. 21º nº 1 e 24º al. h), ambos da LD) (…)
A enormidade do flagelo da droga, que grassa todo o território mundial, determina serem elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, quer atento o número e a proliferação de ilícitos criminais desta natureza, quer por força do contributo negativo para a prática de delitos de outra natureza, gerando grande insegurança no seio da comunidade e um sentimento de combate com determinação a este tipo de fenómenos mediante a boa administração da Justiça, tanto mais tendo o crime sido praticado no palco por excelência de reabilitação de condenados reclusos.
Dentro das hipóteses cogitáveis previstas pela norma incriminadora agravante, os graus de ilicitude e de culpa são reduzidos, sendo aqui de relevar a natureza e a quantidade do produto estupefaciente em causa, a concreta tarefa de traficância (recolha e transporte orquestrado para o interior do EP), sendo desconhecido o volume dos ganhos com a atividade. O dolo mostra-se revelado na forma mais gravosa de dolo direto e, por isso, intenso, mas sem deixar de corresponder ao normal modo de cometimento do crime.
O arguido conta com antecedentes criminais, com especial relevo pela prática de três crimes de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, sendo que, à data, encontrava-se a cumprir a pena de três anos e um mês de prisão, precisamente, pela prática deste crime, assim revelando uma total falta de consciência crítica relativamente a este ilícito criminal e uma indiferença perante o correspondente bem jurídico.
Muito embora tenha passado a sua infância e adolescência sem problemas familiares e sociais de relevo, o arguido tornou-se toxicodependente após o acidente de viação ocorrido aos 28 anos de idade, passando a gerir seu quotidiano em função das necessidades imediatas de consumos, tendo deixado de trabalhar, e a adotar uma conduta socialmente desajustada, vício este que não logrou debelar (do que é exemplo manter-se integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona há mais de dez anos).
O arguido denota algum défice ao nível das competências sociais e pessoais, revelando um estilo de funcionamento assente na resolução imediata dos problemas.
Mostra-se excluída, por falta de verificação de qualquer um dos pressupostos, a possibilidade de se lançar mão do instituto da atenuação especial da pena (art. 72º do CP), sendo também certo que o arguido não reconheceu a prática dos factos nem revelou qualquer arrependimento.
Deste modo, tendo presente a severidade da moldura abstrata aplicável ao crime, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, consideramos necessária, justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena pelo mínimo legal de cinco anos de prisão (…)”.

Do histórico criminal do arguido AA, constam as seguintes condenações, por decisões transitadas em julgado[12]:
a) Sentença proferida em 07/07/2004, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 20/06/2004, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano;
b) Sentença proferida em 28/06/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 16/06/2006, na pena de 12 (doze) períodos de prisão por dias livres;
c) Sentença proferida em 11/03/2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 10/02/2003, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano;
d) Sentença cumulatória proferida em 11/03/2008, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove meses) de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano;
e) Sentença proferida em 11/07/2011, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 11/02/2008, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
f) Sentença proferida em 26/04/2012, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 27/10/2010, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
g) Sentença cumulatória proferida em 26/11/2012, que procedeu ao cúmulo das penas parcelares aplicadas, tendo sido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
h) Sentença proferida em 02/03/2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 22/10/2018, em pena de multa.

E, resulta dos factos apurados que o arguido AA evidencia uma já acentuada necessidade de prevenção especial, sublinhando-se que após ter sofrido um acidente de mota aos 28 anos de idade passou a ter uma vida de desocupação e de maior fragilidade emocional, iniciou o consumo de heroína da qual ficou dependente, passando a viver em função das necessidades imediatas de consumos que foram agravados a partir de 2010 altura em que deixou de trabalhar. Encontra-se integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, ... registando faltas nos controlos toxicológicos agendados. Em reclusão manteve-se integrado no programa terapêutico e fez prova de abstinência nos despistes que lhe foram efectuados, esteve integrado em ocupações laborais internas entre Abril e Novembro de 2019, e entre Abril e Julho de 2020, recebeu apoio familiar. Refere assumir o desvalor dos seus comportamentos delituosos tendo consciência do impacto emocional sentido pela família face ao seu consumo de estupefacientes e à sua condenação em pena de prisão.

Ora, procedendo à análise do comportamento do arguido AA, ao nível do conteúdo da culpa, resulta dos factos provados que o mesmo tinha plena consciência da ilicitude e da forte censurabilidade da sua conduta, tendo agido com dolo directo e intenso.

E, conjugando a personalidade do arguido com o quadro das circunstâncias em que actuou, entende-se ser negativo o juízo de prognose sobre o seu comportamento, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, sendo já elevadas as exigências de prevenção especial.


Entende-se também serem elevadas são as exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, em particular quando está em causa o tráfico de produtos estupefacientes dentro do estabelecimento prisional, o qual atenta directamente contra a saúde física e moral, o bem-estar e a reinserção social dos indivíduos ali recluídos, e que merece protecção acrescida, dada a especial vulnerabilidade em que os mesmos se encontram.

No caso, o acórdão recorrido ponderou as necessidades de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefaciente agravado pelo qual o arguido foi condenado demanda (a quantidade e a qualidade do estupefaciente traficado no estabelecimento), e também ponderou as fortes necessidades de prevenção especial que se verificam (face aos antecedentes criminais, à natureza das penas já aplicadas ao arguido e ao seu percurso vivencial) e entendeu não existir fundamento para lançar mão do instituto da atenuação especial da pena do art. 72º do Cod. Penal).

E, tendo em conta que a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes é de 4 a 12 anos de prisão, o arguido AA foi condenado na pena mínima de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, uma vez que a moldura penal se situa entre os 5 (cinco) anos e os 15 (quinze) anos de prisão.

Desta forma, situando-se a pena aplicada ao arguido AA no mínimo da moldura penal aplicável, a mesma não comporta qualquer intervenção correctiva.


            Da reincidência 


Relativamente à questão da reincidência, analisada a motivação do recurso e as respectivas conclusões, verifica-se que o arguido AA apenas refere no ponto 60 das conclusões apresentadas que “O Acórdão recorrido ao não considerar das circunstâncias supra explanadas e existentes nos autos, as quais beneficiariam a medida da pena aplicável em concreto ao recorrente, violou, entre outros, os seguintes Art.º s 21.º e 24. ° h) e 25.º do DL 15/93, de 22/1 e Art.º s 75. ° e 76. ° do Código Penal”.

Ou seja, o arguido AA apenas se limita a enunciar que o acórdão recorrido violou os arts. 75º e 76º do Cod. Penal, entendendo-se que o Supremo Tribunal não excede os seus poderes de cognição ao apreciar esta questão.

Para o agravamento da pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao arguido AA, por efeito de reincidência, o acórdão condenatório fez constar que[13]:
“Aqui chegados, importa descortinar a verificação da reincidência enquanto circunstância agravante modificativa com previsão legal nos arts. 75º e 76º, ambos do CP. De acordo com o nº 1 do primeiro referido preceito, são pressupostos da reincidência:
(i) a comissão de crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses;
(ii) à data da prática desses factos, o arguido ter já sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso; e
(iii) ser de censurar a conduta do agente por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência para o crime. Por seu turno, estabelece ainda o nº 2 do mesmo artigo um pressuposto “negativo” da aplicabilidade do instituto, qual seja a ausência do decurso do período de mais de cinco anos entre a prática de ambos os crimes, não sendo computado o tempo durante o qual o agente esteve em cumprimento da pena privativa da liberdade.
Feito este enquadramento, constatamos que, no caso dos autos, mostram-se reunidos os ditos pressupostos objetivos (positivos – alíneas (i) e (ii) e negativo):
a pena aplicada no âmbito do processo nº 58/17..., por acórdão transitado em julgado em 22.10.2018, reporta-se a crime doloso do mesmo jaez (tráfico de estupefacientes de menor gravidade), por factos compreendidos entre dezembro de 2016 e 28.03.2017, não tendo decorrido os cinco anos previstos na referida norma desconsiderando o período de reclusão.
Quanto ao pressuposto material [alínea (iii)], acompanhamos nesta parte o entendimento do Ministério Público: o arguido, conhecedor dessa condenação, assim como das condenações anteriores, decidiu de forma livre, voluntária e deliberada enveredar novamente pela prática do apurado crime, mesmo estando recluso (notamos, uma vez mais, que o crime foi praticado no palco de promoção da reintegração do arguido na sociedade no domínio de uma pena privativa da liberdade), o que bem revela que aquela condenação anterior não lhe serviu suficiente advertência no sentido de o afastar da criminalidade, mormente deste tipo de criminalidade, e de o persuadir da necessidade de manter uma conduta conforme ao dever –ser jurídico-penal, sendo que não resulta dos factos que na origem da prática do crime tenha estado qualquer circunstância excecional que permita afastar o referido juízo de censura, em razão do que, efetivamente, deverá ser punido como reincidente (art. 75º nºs 1 e 2 do CP).
Atento o disposto no art. 76º nº 1 do CP, o limite mínimo da moldura penal abstrata é elevado de um terço, ou seja, para seis anos e oito meses de prisão.
Levando em conta os fundamentos supra vertidos a propósito da escolha e medida da pena, e atendendo à severidade da moldura abstrata, consideramos justa, necessária, adequada e proporcional a aplicação da pena pelo mínimo legal, ou seja, a pena agravada de seis anos e oito meses de prisão (…)” (sublinhado nosso).

A reincidência tem dois pressupostos[14], um de ordem formal (a prática depois de uma condenação transitada em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena idêntica, não tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a prática do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formulação de um juízo de censura por a condenação ou condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime), sendo este último o elemento nuclear da reincidência, que se efectiva pelo desrespeito pela advertência que a condenação anterior em pena de prisão encerra, revelando a prática do novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal.

No caso, verifica-se uma conexão estreita entre o crime praticado pelo arguido AA nos presentes autos e o crime por si anterior praticado (crimes da mesma natureza), o que desde logo denuncia que o mesmo se mostrou insensível à sua anterior condenação, sendo que a sua conduta radicou em factores inerentes à sua própria personalidade e que permitem concluir por um juízo de censura agravado.

E, uma vez que se consideram preenchidos os pressupostos para a condenação do arguido AA como reincidente, o limite mínimo da moldura penal abstrata é elevado de um terço, sendo assim a moldura penal da reincidência de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão a 15 (quinze) anos de prisão, face ao disposto no art. 76º, nº 1, do Cod. Penal.

Considerando que o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, na pena mínima da moldura penal aplicável em caso de reincidência, e não tendo sido violada a cláusula de limitação prevista na 2ª parte, do nº 1, do art. 76º do Cod. Penal[15], nada temos a apontar, ficando prejudicada a questão da apreciação da respectiva suspensão, por impedimento legal.


Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
b) Condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 2021
[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias


________________________
[1] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[2] Conforme facilmente se pode verificar, não nos pronunciamos, nesta sede, quanto à alegação de que o arguido “prosseguiu com a sua atividade criminógena, praticando crime da mesma natureza daquele que anteriormente acabou por determinar a sua condenação em prisão efetiva, ainda no decurso do cumprimento dessa mesma pena”, que se constata “que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime”, e que não decorreram cinco anos “entre a prática do crime anterior e o que agora se lhe imputa”. Com efeito, consubstanciam afirmações de pendor meramente conclusivo, que, por isso, não devem ser transpostas para o elenco da factualidade provada ou não provada (vide, a este respeito, a título de exemplo, o Ac. TRL de 30-10-2014, processo nº 1005/13.7PASNT.L1-9, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Guilhermina Freitas, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
[3] Cfr. pag. 15 do seu Parecer
[4] Cfr. pag. 17 do seu Parecer
[5] Cfr. pag. 12 a pag. 16 do acórdão recorrido.
[6] Cfr. Convenção de Viena de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
[7] Cfr. o Ac. STJ de 23/09/2021, in Proc. nº 29/15.4PEVNG.S1, acessível em www.dgsi.pt, mencionado no acórdão recorrido.
[8] Cfr. o citado Ac. STJ de 19/05/2021, in Proc. nº 888/19.1JAPDL.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] In Proc. nº 184/17.9JELSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. STJ de 17/10/2018, in Proc. nº 138/16.2PAMTJ.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt,
[11] Transcrição de parte da pag. 16 e 17 do acórdão.
[12] Cfr. pag. 6 do acórdão recorrido
[13] Transcrição pag. 18 e 19 do acórdão
[14] Cfr. art. 75º, nº 1, do Cod. Penal
[15] A anterior condenação respeita ao Proc. nº 58/17…, transitado em julgado a 22/10/2018, no qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, al. a), ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão efectiva.