Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01 contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, o qual abrange uma actividade típica ampla e diversificada, que começa desde logo com a fase inicial do cultivo, da produção, do fabrico, da extracção ou da preparação dos produtos e/ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a sua incriminação. II - O art. 24.º, n.º 1, al. h), do DL n.º 15/93, de 22-01, confere particular gravidade ao crime de tráfico de substâncias estupefaciente quando o mesmo é cometido em estabelecimento prisional, tipificando-se assim uma situação de facto que objectivamente potencia a perigosidade da acção e que é desligada do seu resultado, agravando num quarto os limites mínimo e máximo da pena prevista no art. 21.º. III - Não pode considerar-se que seja baixo o desvalor da conduta do arguido ao pretender recolher e transportar o produto estupefaciente para o interior do EP, mesmo que essa quantidade seja diminuta, uma vez que o EP é um local fortemente vigiado neste domínio, não sendo expectável que aí sejam introduzidas e apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, como sucede fora do ambiente prisional, devendo a quantidade de estupefaciente apreendida ser apreciada no contexto da exiguidade do meio e na tensão da permanente vigilância, não sendo por isso comparável, no mesmo plano de risco e de abrangência de consumidores, à detenção para venda de cerca de 36,617 gramas/159 doses diárias, fora daquele local. IV - Não pode também relevar o tipo de meio utilizado (droga colocada num peúgo que foi atirado para o jardim do EP), uma vez que os factos ocorreram em meio carcerário cujas características próprias e específicas nunca poderiam ser objecto de procedimentos sofisticados, como também não pode relevar a invocada incerteza do destino da droga uma vez que ficou assente que esta se destinava a ser distribuída a outros reclusos, não relevando para a previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado, se a droga iria ou não ser entregue a outro, ou se se destinaria a ser vendida a reclusos consumidores, ou se o arguido terá feito alguma combinação nesse sentido com outro ou com outros indivíduos cujas identidades não foi possível apurar. V - Não pode também relevar o facto de se tratar de uma droga leve que poderá não ter um efeito tão viciante e prejudicial para a saúde da população prisional, uma vez que tal não pode sobrepor-se ao facto de se estar perante uma situação de tráfico de estupefaciente em estabelecimento prisional, e que é agravada com esse fundamento, pretendendo-se punir com maior gravidade quem põe em causa a saúde e a reinserção social da população prisional, cuja especial fragilidade para se autodeterminar relativamente ao consumo de estupefacientes, constitui um alvo fácil, em ambiente fechado, para a oferta, a aquisição, a guarda, e o consumo de estupefacientes. VI - Todo este circunstancialismo não pode determinar uma diminuição da ilicitude da conduta do arguido que justifique a subsunção dos factos ao tipo do art. 25.º do DL n.º 15/93, dada a inexistência de elementos que fundamentem a formulação de um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, de forma a concluir-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da sua acção. VII - As necessidades de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefaciente agravado pelo qual o arguido foi condenado demandam (a quantidade e a qualidade do estupefaciente traficado no estabelecimento), e também as fortes necessidades de prevenção especial que se verificam (face aos antecedentes criminais, à natureza das penas já aplicadas ao arguido e ao seu percurso vivencial), impossibilitam lançar mão do instituto da atenuação especial da pena do art. 72.º do CP. VIII - A reincidência tem dois pressupostos, um de ordem formal (a prática depois de uma condenação transitada em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena idêntica, não tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a prática do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formulação de um juízo de censura por a condenação ou condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime), sendo este último o elemento nuclear da reincidência, que se efectiva pelo desrespeito pela advertência que a condenação anterior em pena de prisão encerra, revelando a prática do novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal. IX - Verifica-se uma conexão estreita entre o crime praticado pelo arguido nos presentes autos e o crime por si anterior praticado (crimes da mesma natureza), o que desde logo denuncia que o mesmo se mostrou insensível à sua anterior condenação, sendo que a sua conduta radicou em factores inerentes à sua própria personalidade e que permitem concluir por um juízo de censura agravado. X - Estando preenchidos os pressupostos para a condenação do arguido como reincidente, o limite mínimo da moldura penal abstracta é elevado de um terço, sendo a moldura penal da reincidência de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão a 15 (quinze) anos de prisão, face ao disposto no art. 76.º, n.º 1, do CP, pelo que a sua condenação na pena de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, na pena mínima da moldura penal aplicável em caso de reincidência, não violou a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 774/19.5JAPDL.S1 5ª Secção Criminal Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de acórdão da 1ª Instância II.[2] Da imputada reincidência:Por acórdão proferido no âmbito do cit. processo nº 58/17..., transitado em julgado a 22.10.2018, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 25º al. a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão efetiva, por factos compreendidos entre dezembro de 2016 e 28.03.2017. O arguido encontrou-se ininterruptamente privado da liberdade de 31.12.2018 a 15.07.2020, altura em que foi colocado em liberdade ao abrigo do perdão de penas consagrado na Lei nº 9/2020, de 10 de abril. III. Mais se provou, das condições pessoais do arguido e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factosO arguido é oriundo de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, embora estável e coeso. É o mais novo de uma fratria de nove elementos. Reside com a sua progenitora. Esta era doméstica e o progenitor, já falecido, dedicava-se ao trabalho na agropecuária. Abandonou o sistema de ensino quando contava quinze anos, por motivo de baixo empenhamento e interesse e de sucessivas reprovações, mostrando-se habilitado com o 5º ano de escolaridade. Iniciou a atividade laboral como servente de pedreiro, acompanhando um dos irmãos. Na adolescência permaneceu a trabalhar na construção civil e, aos 18 anos, e durante uma década, trabalhou numa empresa de alumínios. Aos 28 anos de idade teve um acidente de mota do qual resultou a morte do amigo que o acompanhava, situação sentida como traumática. Após o acidente e o período de hospitalização que se seguiu, regressou a casa com baixa médica. Nesse contexto de desocupação e maior fragilidade emocional iniciou o consumo de heroína, vindo a tornar-se toxicodependente. Nessa sequência, e pese embora todos os esforços desenvolvidos pela família, passou a gerir o seu quotidiano em função das necessidades imediatas de consumos e a adotar uma conduta socialmente desajustada. Face ao agravamento da dependência aditiva, a partir de 2010 deixou de trabalhar e a ficha na ... foi encerrada em 2012 por não ter cumprido com o encaminhamento efetuado no âmbito de uma eventual oferta de emprego. Encontra-se integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, ..., na desde 11.02.2010, cumprindo a toma no presente, ainda que registe faltas nos controlos toxicológicos agendados. Quando da reclusão manteve-se integrado no referido programa terapêutico e fez prova de abstinência nos despistes que lhe foram efetuados, tendo beneficiado da integração em ocupações laborais internas entre abril e novembro de 2019, e entre abril e julho de 2020. À exceção dos factos a que se reportam os autos, não há registo de infrações e foi recebendo apoio por parte da família. Foi libertado ao abrigo da “lei do perdão”. Em meio livre tem passado o tempo em casa, designadamente prestando cuidados por esta apresentar demência, e exerce alguns trabalhos pontuais ligados à agropecuária. A gestão económica do agregado advém da pensão de viuvez da progenitora, bem como dos apoios prestados por uma irmã. O arguido denota algum défice ao nível das competências sociais e pessoais, revelando um estilo de funcionamento assente na resolução imediata dos problemas. Manifesta adequada crítica em relação aos comportamentos delituosos pelos quais foi anteriormente condenado, relatando o impacto emocional sentido pela família quando enveredou pelo consumo de estupefacientes e, posteriormente, com a sua condição de recluso. O arguido já sofreu as seguintes condenações por decisões transitadas em julgado: a) sentença de 07.07.2004, pela prática, em 20.06.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; b) sentença de 28.06.2006, pela prática, em 16.06.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 períodos de prisão por dias livres; c)sentença de 11.03.2008, pela prática, em 10.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; d) sentença cumulatória de 11.03.2008, proferida no processo referido em c), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo referido em a), na pena única de nove meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; e) sentença de 11.07.2011, pela prática, em 11.02.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e oito meses de prisão; f) sentença de 26.04.2012, pela prática, em 27.10.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; g) sentença cumulatória de 26.11.2012, proferida no processo referido em f), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo referido em e), na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; h) acórdão supra referido em II.; e i) sentença de 02.03.2020, pela prática, em 22.10.2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa. * Não resultou provado que o muro tem cerca de 1,5 metros e que em data próxima e anterior a 07.11.2019, o arguido adquiriu canábis (resina) a um indivíduo cuja identidade não se apurou, com o intuito de proceder à sua venda junto dos reclusos consumidores, e a combinação que fez com o(s) indivíduo(s) cuja(s) identidade(s) não se apurou foi com este desiderato.* Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos”.Questões suscitadas - A qualificação jurídica dos factos que o arguido entende não poderem ser enquadrados na previsão dos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, mas tão-somente na previsão do art. 25º, nº 1, deste diploma legal. - A medida da pena que o arguido entende não dever ser superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso seja condenado nos termos do 25º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, e que também deverá ser reduzida caso seja condenado nos termos dos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), deste diploma legal, suscitando a violação dos arts. 75º e 76º do Cod. Penal. Relativamente a estas questões, o Sr. Procurador-Geral Ajunto neste Supremo Tribunal subscreveu as considerações expressas pelo Ministério Público em 1ª Instância, na sua resposta ao recurso, entendendo, nomeadamente que: ”(…) Do estupefaciente apreendido em 08.11.2019, o que resultou provado foi, como já se deixou expresso, que o arguido visava introduzi-lo no estabelecimento prisional onde então se encontrava recluído no cumprimento de pena de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, para depois aí proceder à sua distribuição, ciente de que perturbava o processo de ressocialização dos reclusos, uma vez que lhes facilitaria o acesso à substância e contribuiria para o transtorno da ordem e organização do EP. Neste quadro, considerada a quantidade do estupefaciente, susceptível de ser disseminada por uma pluralidade significativa de reclusos (tenha-se presente que foram apreendidos 36,617 gramas de haxixe, que daria para ser dividida em 159 doses diárias individuais, cfr. facto provado I-4), estando subjacente necessariamente o alcance de vantagem económica, e, principalmente, o impacto fortemente negativo na vivência do estabelecimento prisional e dos indivíduos aí reclusos, afigura-se inquestionável a subsunção da conduta do arguido à norma da alínea h) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como decidiu o Tribunal a quo. (…)[3]. E que “(…) assente que fica o bem fundado do enquadramento jurídico dos factos provados, na tradução do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde a pena de 5 a 15 anos de prisão, e a verificação da reincidência, instituto que determina a elevação de um terço do limite mínimo da pena aplicável ao crime, assim o estatuindo o artigo 76.º, n.º 1, do C.P., resulta que a moldura penal abstracta a considerar no sancionamento da conduta ilícita desenvolvida pelo ora recorrente é a de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão. Ora, a pena justamente aplicada pelo Tribunal a quo foi, precisamente, a de 6 anos e 8 meses de prisão, ou seja, o mínimo legalmente previsto, outra não se podendo perspectivar, pena que é insusceptível de suspensão na sua execução, vedando-a a norma do artigo 50.º do C.P (…)”, concluindo pela não verificação de qualquer nulidade, nem pela alteração da medida da pena fixada, que entende ser justa, adequada, e respeitadora dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40º e 71º, do Cod. Penal [4]. Da qualificação jurídica dos factos O arguido AA insurge-se contra o agravamento da punição do crime de tráfico de estupefacientes que cometeu, pondo em causa a verificação da circunstância a que alude a al. h), do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93 (com referência ao segmento “estabelecimento prisional”), pretendendo a convolação da qualificação jurídica da sua conduta para o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93. Para fundamentar esta sua pretensão, e apoiando-se num Ac. STJ de 2005, evidencia em síntese: o baixo desvalor da sua conduta (acção de recolha /transporte); a qualidade da droga apreendida (droga leve); a quantidade da droga (diminuta, face ao volume de outras apreensões que diariamente se fazem nos EP); os meios utilizados (os mais simples consubstanciados num peúgo com droga atirado para o jardim do EP); a incerteza que a droga chegasse às suas mãos; e a finalidade da droga (não se apurou que se destinasse a ser vendida a outros reclusos) Apreciação Relativamente à subsunção jurídica dos factos cometidos pelo arguido ao crime de tráfico de estupefaciente agravado, o acórdão recorrido fez constar que (transcrição)[5]: “Vem imputada ao arguido a circunstância agravante a que alude a al. h) do art. 24º da LD, com referência ao segmento “estabelecimento prisional”. A teleologia da norma reside na pretensão de afastar os produtos estupefacientes desse tipo de estabelecimento, de forma a não postergar os processos de ressocialização e de reintegração dos condenados na sociedade, com todas as especiais vulnerabilidades que possam ter no decurso desse período. Esclarecemos, a título prévio, que não se nos afigura possível a construção jurídica teórica de permitir um afastamento da agravante pela verificação de uma qualquer atenuante, por entendermos que a circunstância agravante funciona independentemente da natureza ou da quantidade da substância estupefaciente traficada. Mais: dogmaticamente não se nos afigura possível concatenar a agravante com a atenuante, pois entre uma e outra norma (arts. 24º al. h) e 25º) existe uma relação de subsidiariedade implícita, de forma que, verificada a primeira (e atente-se na inserção sistemática das normas), com a correlativa censura (de modo mais severo) ao mesmo bem jurídico protegido, não é possível normativamente eliminá-la a pretexto de uma menor ilicitude (tal como que se não se verificassem os factos integradores da circunstância agravante). Por seu turno, se o grau da conduta é agravado na medida da verificação do seu pressuposto objetivo – no caso, a traficância por um recluso no interior do EP precisamente porque praticada nesse local –, também não poderá simultaneamente ser diminuído (tratar-se-ia de uma contradição nos seus precisos termos). Não nos parece que o legislador tenha pretendido fazer depender o funcionamento da agravante da exclusão da integração da conduta no tipo privilegiado, caso em que estar-se-ia a fazer da exceção a regra. Parece-nos, ao invés, que a intenção do legislador é simplesmente esta: o tráfico em EP é agravado. Coisa diferente será apreciar a bondade da opção legislativa, até mesmo sob a perspetiva do direito a constituir. Mas não se pode transferir para a esfera o julgador aquilo que o legislador chamou a si. Chamamos ainda a atenção pela diferença na redação dos arts. 24º e 25º: enquanto no primeiro se alude, tão só, a um aumento das penas (dos arts. 21º ou 22º) verificada qualquer circunstância prevista nas respetivas alíneas [“As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas (…)”], no segundo estabelece-se um verdadeiro juízo sobre o grau de ilicitude das condutas que integram o tipo [“Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, ilicitude do facto for (…)”]. Com isto, notamos, não fica autorizada a conclusão de que tudo o que respeite a drogas naquele local, nomeadamente a detenção delas, será tráfico e para mais agravado, pois há todo um espaço de manobra para a integração da conduta no consumo (o que não é o caso), situação em que já não estamos perante uma questão de grau de ilicitude, mas sim de natureza de ilícito. Neste sentido pronunciou-se o Ac. TRL de 20.09.2017 e também quanto a esta concreta questão, o Ac. STJ de 07.06.2018 que, embora afaste a ideia da aplicabilidade automática do preceito, concretizou que (…) E, ainda sobre a questão, se pronunciou exemplarmente o recente Ac. STJ de 19.05.2021, mormente na parte em que, salvaguardando situações excecionalíssimas, “a verificação de uma circunstância qualificativa obsta ao privilegiamento do crime fundado na considerável diminuição da ilicitude. Como evidencia a jurisprudência citada e o acórdão recorrido seguiu, seria um intolerável absurdo, que o tribunal não somente desconsiderasse completamente um facto que o legislador tipificou como indicador da gravidade considerável da ilicitude de um crime agravado, como seria um patente desrespeito da vontade e do espirito do legislador expressamente plasmado na letra da lei que o tribunal pudesse substituir ao critério daquele a sua “vara de medir” o grau de gravidade da ilicitude dos factos, mesmo por cima da verificação no caso circunstâncias agravantes tipificadas”. Por seu turno, só aparentemente se poderia considerar, no caso, que a quantidade de haxixe era “pouca monta”. Na verdade, sendo o EP um local, por natureza, fortemente vigiado neste domínio, não é natural que nele entrem e, a jusante, sejam detidas, grandes quantidades de estupefaciente, talqualmente como sucede fora daquele ambiente prisional. Aquela quantidade tem de ser apreciada no contexto da exiguidade do meio e na tensão da permanente vigilância, não sendo por isso comparável – no mesmo plano de risco e de abrangência de consumidores – à detenção, para venda, de cerca de 36,617 gramas/159 doses diárias, fora daquele local. Conforme também se refere no cit. Ac. STJ de 19.05.2021: “(…) não pode considerar-se excessiva a qualificação desde logo porque a quantidade - quer em peso (sensivelmente 21 gramas), como também em doses (55 doses individuais) -, encontrada ao arguido numa só apreensão tem dimensão suficiente para ser vendida a e consumida por número expressivo de reclusos daquele EP. Que é um estabelecimento prisional de pequena capacidade – facto do domínio público. Depois (…) não expetável que qualquer recluso num EP possa ter consigo grandes quantidades de estupefacientes pela forte vigilância sobre os ingressos e reingressos, as visitas e as não raras revistas pessoais e às habitações (vulgo: camaratas). Controlo apertado e vigilância, por norma mais constantes nos estabelecimentos prisionais pequenos como é aquele onde o crime de tráfico agravado foi cometido pelo recorrente, onde os movimentos de suspeitos ilícitos mais facilmente assumem visibilidade. É, evidentemente, que o tribunal terá de medir e valorar as quantidades traficadas à luz das regras específicas do meio carcerário e em obediência ao critério do legislador vertido na norma agravante concretamente aplicável. E não pelo “razão” do tráfico exercido no meio social comum. Sem dúvida que a quantidade apreendida ao arguido assume dimensão num local fechado, fortemente vigiado, com movimentações permanentemente controladas, podendo atingir um número significativo - chegar até 55 - de consumidores. Número de compradores e de vendas potenciais pelo mesmo traficante que obstam a que a quantidade possa definir-se de “pouca monta”, em função daquele concreto meio carcerário e, - o que é decisivo -, que pudesse excluir-se a especial perigosidade para a saúde física e moral, o bem-estar e a reinserção social dos indivíduos ali recluídos, a que o legislador conferiu proteção acrescida, agravando o tráfico cometido em EP”. Assim sendo, no caso sub judice, estando também verificado o elemento subjetivo do crime concernente a esta agravação, impõe-se, pois, a condenação do arguido em conformidade com o exposto: um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. h), ambos da LD “. A incriminação do crime de tráfico de estupefacientes visa proteger a saúde pública, a “saúde física e moral da humanidade”, “a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos”, bem como “a economia legal, a estabilidade e a segurança do Estado”.[6] Dispõe o art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico de estupefacientes: “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações (estupefacientes e psicotrópicas) compreendidas nas tabelas I a III”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. A previsão legal do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, o qual abrange uma actividade típica ampla e diversificada, que começa desde logo com a fase inicial do cultivo, da produção, do fabrico, da extracção ou da preparação dos produtos e/ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a sua incriminação. Este crime tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", do "crime de empreendimento" ou do "crime excutido". É um crime de perigo comum, e é também um crime de perigo abstracto, que se consome com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral)[7]. O art. 24º, nº 1, al. h), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, confere particular gravidade ao crime de tráfico de substâncias estupefaciente, agravando num quarto os limites mínimo e máximo da pena prevista no art. 21º, quando o mesmo é cometido em estabelecimento prisional. Este agravamento do tráfico de estupefaciente cometido em estabelecimento prisional “(…) visa especificamente conferir proteção reforçada a um grupo determinado de pessoas, foi estabelecida precisamente para proteger a saúde e a reinserção social da população prisional, especialmente fragilizada na sua capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefacientes, portanto alvo fácil da oferta, aquisição, guarda e consumo de estupefacientes e num ambiente fechado, onde, pela apertada vigilância exercida, os valores ou as vantagens dos traficantes facilmente se exponenciam. Acresce que a prisão é sempre uma estação de trânsito, onde se deve refletir e preparar o reingresso na vivência livre, responsável e socialmente útil para a comunidade das mulheres e homens fiéis ao direito. Plano de reinserção social que não pode tolerar com consumos de estupefacientes. Consequentemente, o tráfico de drogas em estabelecimento prisional porque confere gravidade acrescida ao ilícito e acentua o desvalor da ação tem de punir-se no âmbito de moldura penal mais severa.[8] . A maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que os factos tipificados no art. 24º do Dec. Lei nº 15/93 conferem de imediato a ilicitude do tráfico especialmente grave. Assim, se decidiu designadamente no Ac. STJ de 13/09/2018[9] que, refere no seu sumário que: I - O art. 24.º, do DL 15/93, de 22-01, prevê um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto, funcionando como contraponto do art. 25.º do mesmo diploma, que estatui um crime privilegiado de tráfico, em razão da menor gravidade do facto. Assim, a lei prevê, a par do tipo fundamental de tráfico, instituído no art. 21.º, um crime privilegiado, o do art. 25.º, e um outro qualificado, o do art. 24.º, em função da dimensão da ilicitude do facto, que deverá ser consideravelmente menor que a ínsita no tipo fundamental no caso do art. 25.º, e, opostamente, consideravelmente maior no caso do art. 24.º (…)”. E, ainda referindo-nos a este Ac. STJ, aí se analisou uma situação em que o recorrente/recluso, levava consigo canabis no regresso ao EP, tendo-o condenado pela prática de um crime de tráfico agravado, confirmando a qualificação jurídica da 1ª Instância, e sustentando que, da leitura do art. 24º al. h) do Dec. Lei n.º 15/93, “(…) resulta com toda a clareza a especial preocupação do legislador em dissuadir, mediante a agravação significativa da pena, a disseminação de estupefacientes em certos lugares, não tanto por desrespeito pelo funcionamento e disciplina dos serviços em causa, mas sim em atenção à população que os frequenta”. “No caso dos estabelecimentos prisionais, que é o que agora interessa a agravação dos factos derivará (…) da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos”. Por isso, “a ação deve em princípio ser integrada na citada al. h) do art. 24 (…)”. E, aí se entendeu que “(…) a situação que está ínsita na al. h) do art. 24.º é a de uma disseminação com certa escala entre os reclusos, não um ato isolado ou excecional de venda ou cedência a um recluso. A qualificação que aquele preceito prevê implica uma atividade sucessiva por um número indeterminado de reclusos, ainda que eventualmente restrita, como as condições de reclusão normalmente impõem, ou, pelo menos, a detenção de uma quantidade de estupefaciente bastante para tal efeito (…)”. No caso, acompanhamos o entendimento do acórdão recorrido, sendo este também o entendimento que tem vindo a ser adoptado por este Supremo Tribunal ao sustentar que a verificação de uma circunstância qualificativa obsta ao privilegiamento do crime fundado na considerável diminuição da ilicitude, apesar de poder admitir-se que haja situações de tal forma execpcionais que tornem excessivamente insuportável, do ponto de vista da justa medida, a aplicação da moldura penal agravada. E, entendendo-se que se procedeu a uma correcta a qualificação jurídica dos factos, ao serem enquadrados na previsão dos 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, caberá apurar se existirá alguma circunstância que permita o seu desagravamento. O arguido AA propunha-se introduzir 36,617 gramas de haxixe, no EP de ..., produto que daria para ser dividido em 159 doses diárias individuais, e não apresentou qualquer explicação coerente ou plausível para esta sua conduta, sendo que, no dia dos factos, quando efectuava o transporte das frutas e dos legumes da carrinha do abastecedor para a cozinha (tarefa habitual dadas as suas funções de faxineiro de cozinha no EP), aproveitou poder ter acesso ao jardim, localizado junto do portão de entrada das visitas e cercado por um muro com cerca de um metro de altura, saltou este muro, dirigiu-se ao jardim e pegou num embrulho que aí se encontrava escondido, por pensar que continha produto estupefaciente. No caso, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possa afastar a previsão do crime de tráfico de estupefaciente, do tipo enunciado no art. 21º, agravado pelo art. 24º al. h), do Dec. Lei nº 15/93, de forma a subsumir a conduta do arguido AA à previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado do art. 25º, deste diploma legal. Com efeito, não pode considerar-se que seja baixo o desvalor da conduta do arguido ao pretender recolher e transportar o produto estupefaciente para o interior do EP, e também que a quantidade de estupefaciente apreendida seja considerada diminuta, uma vez que o EP é um local fortemente vigiado neste domínio, não sendo expectável que aí sejam introduzidas e apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, como sucede fora do ambiente prisional (…)”, devendo “(…) a quantidade de estupefaciente apreendida ser apreciada no contexto da exiguidade do meio e na tensão da permanente vigilância, não sendo por isso comparável – no mesmo plano de risco e de abrangência de consumidores – à detenção, para venda, de cerca de 36,617 gramas/ 159 doses diárias, fora daquele local (…)”, como bem refere o acórdão recorrido. Não pode também relevar o tipo de meio utilizado (droga colocada num peúgo que foi atirado para o jardim do EP), uma vez que os factos ocorreram em meio carcerário cujas características próprias e específicas nunca poderiam ser objecto de procedimentos sofisticados. Também não pode relevar a invocada incerteza que a droga chegasse às mãos do arguido, afirmação que fica desde logo afastada face a toda a factualidade dada como provada. Também não pode relevar a invocada incerteza do destino da droga uma vez que ficou assente que a droga se destinava a ser distribuída a outros reclusos, e também ficou assente que o arguido AA pretendia introduzir a droga no interior do EP que recolheu no jardim, não relevando para a previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado, se a droga iria ou não ser entregue a outro, ou se se destinaria a ser vendida a reclusos consumidores, ou se terá feito alguma combinação nesse sentido com outro ou com outros indivíduos cujas identidades não foi possível apurar. Por fim, também não pode relevar o facto de se tratar de uma droga leve, que poderá não ter um efeito tão viciante e prejudicial para a saúde da população prisional, uma vez que tal facto não poderá sobrepor-se ao facto de se estar perante uma situação de tráfico de estupefaciente em estabelecimento prisional, e que é agravada com esse fundamento, pretendendo-se punir com maior gravidade quem põe em causa a saúde e a reinserção social da população prisional, cuja especial fragilidade para se autodeterminar relativamente ao consumo de estupefacientes, constitui um alvo fácil, em ambiente fechado, para a oferta, a aquisição, a guarda, e o consumo de estupefacientes. Assim, todos estes factores terão de ser ponderados à luz das regras específicas em que decorre o trafico de estupefaciente em meio carcerário, de forma apurar da aplicabilidade ou não da agravante do art. 24º, al. h), do Dec- Lei nº 15/93. No caso, o produto estupefaciente apreendido iria já atingir um número significativo de consumidores (cerca de 159), o que obsta a que se considere estarmos perante uma quantidade diminuta, tendo em conta aquele concreto meio carcerário (EP de ...), sendo este um factor decisivo para determinar a especial perigosidade para a saúde física e moral, o bem-estar e a reinserção social dos indivíduos ali recluídos, e que merece protecção acrescida, através do agravamento do tráfico cometido em estabelecimento prisional. Assim, ponderando todo este circunstancialismo, não se pode concluir por uma diminuição da ilicitude da conduta do arguido II, que justifique a subsunção dos factos ao tipo do art° 25° do Dec. Lei nº 15/93, dada a inexistência de elementos que fundamentem a formulação de um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, de forma a concluir-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da sua acção. Disto isto, entende-se ter sido correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão condenatório, relativamente à conduta do arguido AA, pelo que o recurso não pode nesta parte proceder. Da medida da pena O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, e arts. 75º nº 1 e nº 2, e 76º nº 1, ambos do Cod. Penal, na pena agravada de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. O arguido AA reclama pela redução da medida da pena (que não quantifica no caso de ser condenado nos termos dos arts. 21º, nº 1 e 24º al. h) ambos do Dec. Lei nº 15/93), apelando para a reduzida quantidade de produto estupefaciente, a considerável diminuição da ilicitude do seu comportamento (por não ter sido provada a disseminação da droga pela população reclusa), considerando ser possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, de forma a beneficiar da suspensão da execução da pena que lhe vir a ser aplicada, não obstando a tal a existência de condenações anteriores. Contudo, analisada a motivação do recurso e as respectivas conclusões (as quais definem o objecto do recurso e delimitam os poderes de cognição do tribunal ad quem), verifica-se que nada consta relativamente à medida da pena que o arguido AA pretende ver aplicada pela prática do crime de tráfico agravado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º al. h), do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, podendo entender-se que o recurso relativamente a este segmento ficaria sem objecto[10].
Ora, apesar do arguido AA nada referir relativamente à medida da pena que considera justa pela prática do crime de tráfico agravado p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º al. h), do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, essa pena não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, uma vez que o mesmo pugna pela suspensão da respectiva execução. Improcedendo a pretensão substantiva do arguido AA atinente à qualificação jurídica do crime de tráfico, resta então apreciar a questão da justeza da pena judicial que lhe foi aplicada.
Do histórico criminal do arguido AA, constam as seguintes condenações, por decisões transitadas em julgado[12]:
E, resulta dos factos apurados que o arguido AA evidencia uma já acentuada necessidade de prevenção especial, sublinhando-se que após ter sofrido um acidente de mota aos 28 anos de idade passou a ter uma vida de desocupação e de maior fragilidade emocional, iniciou o consumo de heroína da qual ficou dependente, passando a viver em função das necessidades imediatas de consumos que foram agravados a partir de 2010 altura em que deixou de trabalhar. Encontra-se integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, ... registando faltas nos controlos toxicológicos agendados. Em reclusão manteve-se integrado no programa terapêutico e fez prova de abstinência nos despistes que lhe foram efectuados, esteve integrado em ocupações laborais internas entre Abril e Novembro de 2019, e entre Abril e Julho de 2020, recebeu apoio familiar. Refere assumir o desvalor dos seus comportamentos delituosos tendo consciência do impacto emocional sentido pela família face ao seu consumo de estupefacientes e à sua condenação em pena de prisão.
Ora, procedendo à análise do comportamento do arguido AA, ao nível do conteúdo da culpa, resulta dos factos provados que o mesmo tinha plena consciência da ilicitude e da forte censurabilidade da sua conduta, tendo agido com dolo directo e intenso.
E, conjugando a personalidade do arguido com o quadro das circunstâncias em que actuou, entende-se ser negativo o juízo de prognose sobre o seu comportamento, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, sendo já elevadas as exigências de prevenção especial.
No caso, o acórdão recorrido ponderou as necessidades de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefaciente agravado pelo qual o arguido foi condenado demanda (a quantidade e a qualidade do estupefaciente traficado no estabelecimento), e também ponderou as fortes necessidades de prevenção especial que se verificam (face aos antecedentes criminais, à natureza das penas já aplicadas ao arguido e ao seu percurso vivencial) e entendeu não existir fundamento para lançar mão do instituto da atenuação especial da pena do art. 72º do Cod. Penal).
E, tendo em conta que a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes é de 4 a 12 anos de prisão, o arguido AA foi condenado na pena mínima de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º, al. h), ambos do Dec. Lei nº 15/93, uma vez que a moldura penal se situa entre os 5 (cinco) anos e os 15 (quinze) anos de prisão.
Desta forma, situando-se a pena aplicada ao arguido AA no mínimo da moldura penal aplicável, a mesma não comporta qualquer intervenção correctiva.
Ou seja, o arguido AA apenas se limita a enunciar que o acórdão recorrido violou os arts. 75º e 76º do Cod. Penal, entendendo-se que o Supremo Tribunal não excede os seus poderes de cognição ao apreciar esta questão.
Para o agravamento da pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao arguido AA, por efeito de reincidência, o acórdão condenatório fez constar que[13]:
Considerando que o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis anos) e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, na pena mínima da moldura penal aplicável em caso de reincidência, e não tendo sido violada a cláusula de limitação prevista na 2ª parte, do nº 1, do art. 76º do Cod. Penal[15], nada temos a apontar, ficando prejudicada a questão da apreciação da respectiva suspensão, por impedimento legal. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 2021 Adelaide Sequeira (Relatora)[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal) Maria do Carmo Silva Dias ________________________ |