Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO ROUBO AGRAVADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I. O artigo 449.º, do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas em circunstâncias muito específicas, em que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II. No acórdão de cúmulo jurídico realizado, foram imputadas ao arguido duas condenações, pela prática de um crime de roubo qualificado e outro de roubo simples, em que efectivamente não foi condenado nos presentes autos, porque se não mostra demonstrado que os praticou. III. Pelo facto de tais penas parcelares terem sido indevidamente atendidas em sede de cúmulo jurídico, a moldura máxima da pena única a impor foi incorrectamente elevada, por um lado e, por outro, na consideração global da actuação do arguido, foram considerados como por si tendo sido praticados, dois crimes adicionais de roubo, pelos quais, efectivamente, não foi condenado. IV. Daí resultam graves dúvidas no que toca à justiça do “quantum” concernente à pena única em que foi condenado. V. Estando posta em causa a justiça da condenação do condenado, estamos perante uma clara situação de admissibilidade de revisão de uma decisão já transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. AA foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 27 de Julho de 2015, transitado em julgado, pela comissão, em co-autoria, na forma consumada e concurso efectivo, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. nos art.s 210º/1, 2-b), por referência ao artº 204º/2-f) CP, em duas penas parcelares de quatro anos de prisão e numa pena de quatro anos e três meses de prisão, de que resultou então a pena única de seis anos e três meses de prisão. 2. Posteriormente, no âmbito do proc. 584/14.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... foi proferido acórdão cumulatório, em 4 de Abril de 2017, transitado em julgado, que o condenou na pena unitária de dez anos e um mês de prisão. 3. O MºPº veio interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 al. c) do C.P.Penal, pedindo que seja anulado o acórdão cumulatório e ordenada a prolação de nova decisão, com vista à fixação de nova pena única ao condenado AA. 4. O condenado não apresentou resposta. 5. A Mmª Juíza “a quo” lavrou informação sobre o processo, nos seguintes termos: No acórdão cumulatório datado de 4/4/2017 foram dados como provados factos que são inconciliáveis com os que foram dados como provados no acórdão proferido no processo 587/14.0..., datado de 27/7/2015. Com efeito, foi dado como provado no acórdão cumulatório que no âmbito do acórdão 587/14.0... o arguido foi condenado num número de crimes (e respectivas penas parcelares) superior ao que efectivamente sucedeu, i.é consta como se tivesse praticado um outro crime de roubo qualificado, p.p. pelos art.° 210°, n.° 1 e 2, al. b), por referência ao 204°, n.° 2, al. f) do C.P. bem como um crime de roubo, p.p. pelo art.° 210°, n.° 1, do C.P, o que não sucedeu. Teve como consequência a ponderação de uma moldura penal cujo limite se mostra mais elevado. Assim, os factos que serviram de fundamento à elaboração e consequente condenação de uma pena única no âmbito do acórdão cumulatório são inconciliáveis com as penas (e crimes) a que efectivamente o arguido foi condenado no processo 587/14.0... O presente recurso de revisão tem apoio no art.° 449.° n.°1 al. c) do Código de Processo Penal. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da admissibilidade da revisão. 7. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face aos elementos já constantes nos autos e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal). II – questão a decidir. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? iii – fundamentação. 1. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1. AA foi condenado no Proc. 587/14.0..., por acórdão transitado em julgado pela comissão, em coautoria, na forma consumada e concurso efetivo, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. nos art.s 210º/1, 2-b), por referência ao artº 204º/2-f) CP, do que derivou as penas parcelares de quatro anos, quatros anos, e quatro anos e três meses de prisão, respetivamente, condensadas na penalidade única de seis anos e três meses de prisão; 2. No âmbito Proc. 584/14.0..., foi proferido acórdão cumulatório, transitado em julgado, que condenou o referido indivíduo na pena unitária de dez anos e um mês de prisão; 3. Na referida operação foram contempladas, ante a relação de concurso superveniente, as penas aplicadas nos Proc.s 587/14.0..., 1221/12.9..., 131/14.0..., 85/14.2..., 2404/13.2... e 161/13.0...; 4. Tal decisão elevou à matéria positivamente ajuizada, por manifesto lapso, oferece-nos antecipadamente ressaltar, que no referido Proc. 587/14.0..., AA, além dos três crimes de Roubo qualificado, havia sido sentenciado outrossim, por um crime de Roubo Qualificado e por um crime de Roubo Simples ao que corresponderam as penalidades parcelares de três anos e oito meses e de um ano e nove meses de prisão, respetivamente, o que não corresponde à verdade; 5. Expressivamente, no tocante ao par de delitos acabados de referir, como se alcança da leitura do dispositivo da mencionada decisão, os mesmos respeitavam ao então arguido BB e não a AA, como se depreende dos §21 e §22 do dispositivo; 6. Vale por significar, resumindo o transcrito acervo à sua nuclear essência, que nas operações de cúmulo jurídico realizadas no Proc. 587/14.0... acabou por se atender, erradamente, a dois crimes e correspondentes sanções penais que não possuem qualquer ligação com o arguido AA, mas que foram contabilizadas, num primeiro momento, na estruturação da moldura do concurso - com inerente fixação dos seus limites mínimo e máximo - e, ulteriormente, na fixação da pena única; 7. Nesta sequência, desenhou-se um teto de vinte e cinco anos, quando o mesmo se circunscreveria a vinte e três anos nove meses, alcançando-se, por lógica-influência direta e necessária desta moldura viciada, a penalidade unitária de dez anos e um mês de prisão; 8. Resulta a todas as luzes evidente que o colégio cumulatório incidiu, posto que parcialmente, em premissas erradas acabando por atribuir ao condenado AA factos criminais que não lhe respeitavam, em manifesto prejuízo da situação penal do mesmo, que viu assim agravada a moldura do concurso superveniente; 9. Por isso, encontra-se a cumprir, em parte, penas alheias, cenário manifestamente hostil à ordem jurídica, desde logo, ao Principio da Intransmissibilidade constitucionalmente positivado no art. 30º/3 da Lei Fundamental; 9. Com efeito, a materialidade geradora da condenação na pena única de dez anos e um mês de prisão, prolatada no Proc. 587/14.0... traduz uma contradição insanável e logicamente inconciliável com o teor do acórdão de Proc. 587/14.0... e das penas aí aplicadas ao AA; 10. Torna-se, destarte, fulcral, a reboque do disposto nos art.s 29º/6 da CRP e 449º/1-c) do CPP, e a proveito da mais elementar justiça, autorizar a revisão, anular o acórdão cumulatório e determinar a formulação de nova decisão colegial em substituição daquela, expurgado do vício identificado no presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final - cfr. art.s 458º, 459º e 460º do CPP 2. Resulta do processo e da certidão junta, a seguinte matéria de facto, relevante para a decisão: a. Nos presentes autos, AA foi condenado, por acórdão de 27 de Julho de 2015, já transitado em julgado, pela comissão, em co-autoria, na forma consumada e concurso efectivo, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. nos art.s 210º/1, 2-b), por referência ao artº 204º/2-f), do C. Penal, tendo-lhe sido impostas as seguintes penas parcelares: - quatro anos de prisão; - quatros anos de prisão; - quatro anos e três meses de prisão (pena única de seis anos e três meses de prisão). b. Neste processo 587/14.0..., foi igualmente condenado um outro arguido, de nome BB, pela prática de: - um crime de roubo qualificado, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução. c. Posteriormente, no proc. nº 584/14.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., veio a ser proferido acórdão cumulatório, em 4 de Abril de 2017, igualmente já transitado em julgado, que o condenou na pena única de dez anos e um mês de prisão. d. Nesse cúmulo jurídico foram englobadas as penas impostas nos seguintes processos: - nos presentes autos (proc. nº 587/14.0...); - no processo nº 1221/12.9...; - no proc. nº 131/14.0...; - no proc. nº 85/14.2...; - no proc. nº 2404/13.2...; - no proc. nº 161/13.0... e. Nesse acórdão cumulatório de Abril de 2017, consta o seguinte: A) Por acórdão proferido no processo 587/14.0..., ..., Juízo Central Criminal J..., datado de 27 de Julho de 2015, e transitado em julgado em 08 de Abril de 2015, AA, foi condenado pela prática, no decurso de 2014, quatro crimes de roubo qualificado, p.p. pelos art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao 204º, n.º 2, al. f) do C.P.; um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, n.º 1, do C.P. nas penas parcelares de 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de 3 meses de prisão, 3 anos e 8 meses de prisão e 1 ano e 9 meses de prisão. f. As penas referidas em e. foram englobadas no cômputo de todas as penas parcelares em concurso. g. No acórdão cumulatório consta ainda: A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas .- art.° 77.° n.° 2 , do CP que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta , mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos. (…) Assim, atentos os processos referidos nos presentes autos, considerando todas as penas parcelares referidas, a pena a aplicar ao arguido deverá situar-se entre os 5 anos e 10 meses de prisão, como limite mínimo, sendo de 25 anos o limite máximo nos termos do art.º 77º nº2 do C.P.. 4. Apreciando. O artigo 449.º, do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas em circunstâncias muito específicas, em que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0gbvrm-a.s1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor). 5. Tais limites, em termos da legislação infraconstitucional, são colocados pelos requisitos cumulativos que se mostram exigíveis, constantes da mencionada al. c), designadamente, que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6. No caso presente, não restam dúvidas que esta situação se verifica nos autos. Na verdade, no acórdão de cúmulo jurídico realizado, foram imputados ao arguido duas condenações, pela prática de um crime de roubo qualificado e outro de roubo simples, em que efectivamente não foi condenado nos presentes autos, porque se não mostra demonstrado que os praticou. Essas penas foram impostas ao autor desses crimes, no âmbito do presente processo - 587/14.0... – sendo que o mesmo, embora se chame igualmente CC, não é o arguido AA. As penas que foram indevidamente consideradas, para efeito de cúmulo jurídico, são as referidas na alínea b. supra indicada - BB, pela prática de: - um crime de roubo qualificado, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; 7. Pelo facto de tais penas parcelares terem sido indevidamente atendidas em sede de cúmulo jurídico, a moldura máxima da pena única a impor foi incorrectamente elevada, por um lado e, por outro, na consideração global da actuação do arguido, foram considerados como por si tendo sido praticados, dois crimes adicionais de roubo, pelos quais, efectivamente, não foi condenado. 8. Temos assim que parte dos factos que serviram de fundamento à condenação em pena única, no que toca ao arguido AA, no âmbito do acórdão cumulatório proferido no processo nº 584/14.0..., se mostram em contradição inconciliável com os factos constantes no acórdão proferido nos presentes autos (proc. nº 587/14.0...), resultando daí graves dúvidas no que toca à justiça do “quantum” concernente à pena única em que foi condenado e que presentemente cumpre, uma vez que para a sua determinação foram tidas em consideração duas condenações e duas penas, em que efectivamente não foi condenado. Deste modo está posta em causa a justiça da condenação do condenado, pelo que estamos perante uma clara situação de admissibilidade de revisão de uma decisão já transitada em julgado. iv – decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão de sentença prolatada no acórdão cumulatório de 4 de Abril de 2017, proferido no âmbito do proc. nº 584/14.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., já transitado em julgado, que condenou AA na pena unitária de dez anos e um mês de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 449º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Determina-se, em consequência, a remessa dos autos ao tribunal da condenação, nos termos do artigo 457º nº1 do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 30 de Abril de 2025 Maria Margarida Almeida (relatora) José Carreto Antero Luís |