Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO INSPECÇÃO DO VEÍCULO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZOS FACTO ILÍCITO CRIME DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Doutrina: | - Afonso Correia, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Direito de regresso da seguradora em II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, p. 204. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 498.º. DL 522/85 DE 31/12: - ARTIGO 19.º, AL. F). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/11/2011, Pº 1372/10.4T2AVR. C1.S1; -DE 29/11/2011 ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT; -DE 5.06.2012 ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI. | ||
| Sumário : | I - O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no n.º 2 do art. 498.º do CC , não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no n.º 3 do citado normativo. II - Isto porque aquele direito de regresso compreende apenas o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, por isso, um direito diferente do do lesado e, daí que não se justifique aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado n.º 3 do art. 498.º, que diz respeito apenas para o direito do lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I -Relatório A “AA, SA”, intentou a acção declarativa, que corre termos sob a forma ordinária, de que os presentes autos constituem apenso, contra BB, já ambos identificados nos autos, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 141.702,48 €, de capital em dívida, acrescida da de 6.397,96 €, relativa a juros vencidos, à taxa legal, bem como nos vincendos, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento. Para tal, alega que o réu foi interveniente num acidente de viação, ocorrido em 23 de Dezembro de 2004, quando conduzia uma viatura de sua propriedade e seguro na ora autora, em virtude do qual veio a falecer o outro interveniente no acidente. Mais alega que o referido acidente se ficou a dever a culpa do seu segurado, por conduzir com imperícia e falta de cuidado, invadindo a mão de trânsito contrária à sua, para além de que o seu veículo não tinha, à data do acidente, sido sujeito e aprovado na Inspecção Periódica de Veículos e sem que se encontrasse em condições de segurança para circular, o que poderia ter sido detectado naquela inspecção. Designadamente, por falhas no sistema de direcção e sistema de travagem, quando o seu segurado travou, as rodas bloquearam o que fez com que não conseguisse dominar o seu veículo, saindo da sua mão de trânsito, por ter perdido a capacidade de direcção do veículo, acabando por colher a vítima, que seguia num ciclomotor, tendo invadido a mão de trânsito deste. Dada a sua conduta, o ora réu foi condenado, no âmbito dos autos que correram termos no 3.º Juízo do Tribunal da Covilhã, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e quatro meses e na coima de 160,00 €, pela prática de uma contravenção ao disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada, cf. sentença proferida em 27/04/2006, de que se acha junta cópia de fl.s 23 a 61, que aqui se dá por reproduzida. Ainda no âmbito de tais autos, a título de indemnização cível, foi a aqui autora condenada a pagar à viúva e filha da vítima, a quantia global de 132.650,96 €, que lhes liquidou em 17 de Junho de 2006 e ao ISS, em 19 de Outubro de 2006, a quantia de 5.885,52 €, a título de pensões por morte e pensões de sobrevivência, que este Organismo tinha pago aos herdeiros do falecido. Pretende ser reembolsada destas quantias, à custa do réu, por este circular com uma viatura não sujeita e aprovada na Inspecção Periódica de Veículos a que está sujeita, atento o disposto no artigo 19.º, al. f), do DL 522/85, de 31/12. Contestando, no que agora interessa, o réu veio alegar a prescrição do direito de regresso a que se arroga a autora, com o fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis, ainda que o acidente de viação integre simultaneamente ilícito criminal sujeito a prazo de prescrição mais longo. Atento a que a autora indemnizou os herdeiros da vítima em 21 de Junho de 2006 e o ISS em 19 de Outubro de 2006 e a presente acção deu entrada em juízo no dia 13 de Janeiro de 2010, já tinham decorrido mais de três anos entre a data do cumprimento e esta última, pelo que o direito que se propõe exercer já se encontra prescrito. A autora defende que estando em causa um ilícito criminal, o direito de regresso beneficia do prazo de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 498.º CC, pelo que tendo o réu sofrido a condenação crime acima referida, o seu direito não se encontra prescrito. Com dispensa da audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de prescrição, por se entender que em casos em que o acidente de viação também constitua ilícito criminal, o prazo de prescrição a considerar é o de 5 anos, o qual aproveita, também, a que pretenda exercer o direito de regresso, por lhe aproveitar o mesmo prazo de prescrição que aproveitaria aos lesados, a quem satisfez as indemnizações pagas e contando-se tal prazo, desde a liquidação das indemnizações devidas. Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o réu BB, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 151), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O direito de regresso é um direito ex novo que nasce com a extinção, por via do pagamento, da relação jurídica entre a seguradora e o lesado. 2. O direito de regresso tem a sua fonte (fonte contratual), na eventual violação do contrato de seguro entre a companhia de seguros e o seu segurado sendo tal relação jurídica alheia ao direito indemnizatório pago pela seguradora. 3. O prazo de prescrição do exercício do direito de regresso é, pois, de três anos e não de cinco anos não se justificando, à luz da lei e do direito, o alongamento de tal prazo prescricional, cfr. artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil. 4. O douto despacho saneador, recorrido, na parte que é objecto de recurso, violou, por deficiente interpretação, o artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil. Termina, peticionando a procedência do seu recurso, com a revogação do despacho saneador, na parte objecto do mesmo, declarando-se, em conformidade, a prescrição do direito invocado. Contra-alegando, a autora, pugna pela manutenção da decisão recorrida, defendendo que o prazo de prescrição a considerar é o de 5 anos, baseando-se em inúmera jurisprudência, que cita, em abono da sua tese. O Tribunal da Relação de Coimbra, através do Acórdão de fls. 158 a 161v, revogou a decisão da 1ª instância e declarando prescrito o direito da autora, absolveu o R do pedido. A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal. A A nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I-Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência de recurso de apelação do despacho saneador emanado no âmbito do processo 56/10.8TBCVL, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, na parte em que o mesmo se pronuncia quanto à excepção de prescrição do direito da Autora invocada pelo Réu. II. A Recorrente intentou acção declarativa contra o Recorrido, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias que suportou, no âmbito do processo n.° 184/04.9GCVCL, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judiciai da Covilhã, perante a viúva e a filha de vítima de acidente de viação causado por aquele, a título de indemnização cível, bem como perante o Instituto da Segurança Social, a título de pensões por morte e de sobrevivência. III. Fê-lo ao abrigo da alínea f) do artigo 19.° do DL 522/85, de 31 de Dezembro. IV. O Réu praticou um ilícito criminal - crime de homicídio por negligência -, com prazo de prescrição de cinco anos, pelo qual foi condenado no âmbito do referido processo. V. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o disposto no n.° 3 do artigo 498.° do CC se aplica também à hipótese prevista no n.° 2 do mesmo artigo ou, tão só, à hipótese do respectivo n.° 1. VI. Ao colocar a disposição do n.° 3 do artigo 498.° do CC apenas depois da consagração, por princípio, do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que o legislador visou a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional tanto para as hipóteses do n.° 1 como do n.° 2 desse artigo. VII. Os direitos de regresso e de sub-rogação apresentam grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial, e a hipótese contida no n.° 3 do citado artigo 498.° do CC deve aplicar-se ao caso em apreço independentemente da qualificação jurídica que se atribua ao direito exercido pela Autora. VIII. O que verdadeiramente importa é buscar o sentido que o legislador quis consagrar mediante a utilização de uma fórmula pela qual optou de forma consciente: dessa busca resulta, necessariamente, que o alongamento do prazo prescricional se aplica não só quanto ao direito do lesado, mas também quando se trate do direito de regresso da seguradora. IX. É acertada a interpretação de que se o facto ilícito constituir crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, aquele que reclame indemnização ao abrigo de um direito de regresso pode ver alargado o prazo prescricional respectivo, sendo-lhe aplicável o que ao crime couber. X. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 07-07-2010, 03-11-2009, 13-04-2000, 26-06-2007 e 01-06-1999, bem como os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2008, da Relação de Coimbra de 16-12-2009, da Relação de Évora de 16-12-2009 e da Relação do Porto de 23-02-2012. XI. Estando em causa um ilícito criminal, pelo qual o Réu/Recorrido sofreu a condenação supradita, o direito exercido pela Autora/Recorrente beneficia do alargamento do prazo d&„•' prescrição a que alude o citado n.° 3 do artigo 498.° do CC - in casu, para cinco anos, prazo este ainda não decorrido à data da propositura da acção. XII. Tendo em consideração o citado prazo de cinco anos, atendendo a que a indemnização foi satisfeita, pela Recorrente, aos herdeiros da vítima, a 21 de Junho de 2006, e ao Instituto da Segurança Social a 19 de Outubro de 2006, e que a acção em causa foi proposta no dia 13 de Janeiro de 2010, deve improceder a excepção de prescrição invocada e, nessa medida, ser determinado o prosseguimento dos autos respectivos. XIII. O douto acórdão recorrido viola o disposto no art. 498 do C. Civil. Nestes termos deve ser julgado procedente o presente recurso. O Réu, recorrido, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Conforme se constata do precedente relatório a questão fulcral do presente recurso consiste tão só em saber se o direito de regresso da autora, a que se alude na previsão do art. 19 al. f) do DL 522/85 de 31/12, se encontra ou não prescrito, atento os prazos estabelecidos no art. 498 do C. Civil. Sublinhe-se que estamos perante um acidente de viação ocorrido em 23 de Dezembro de 2004, cuja culpa exclusiva foi atribuída ao segurado da autora, por conduzir com imperícia e falta de cuidado, invadindo a mão de trânsito contrária à sua, sendo certo também que á data do acidente o veículo não tinha sido sujeito e aprovado na Inspecção Periódica de Veículos e sem que se encontrasse em condições para circular. O segurado da autora, ora Réu, foi condenado no âmbito dos autos que correram termos no 3º Juízo do Tribunal da Covilhã, pela prática de um crime de homicídio por negligência p e p. pelo artigo 137º nº1 do c. Penal na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e quatro meses e na coima de €160,00 pela prática de uma contravenção ao disposto nos artigos 13º nº1 e 3 do CE ( cfr. sentença proferida em 27/04/2006). Ainda no âmbito de tais autos, a título de indemnização cível foi a, aqui, autora condenada a pagar à viúva e filhos, a quantia global de €132.650,96, que lhes liquidou em 17 de Junho de 2006 e ao ISS em 19 de Outubro de 2006 a quantia de € 5.885, 52, a título de pensões por morte e de sobrevivência que este Organismo havia pago aos herdeiros do falecido. Importa registar as divergências das instâncias sobre a questão a decidir: A sentença da 1ª instância supra referenciada considerou que para o direito de regresso da autora se aplica a extensão do prazo a que alude o nº2 do art. 498 do C. Civil, ou seja, a prevista no seu nº3, concluindo que o prazo de prescrição do direito de regresso também pode ser alongado em conformidade com o nº 3 do citado art. 498. Por seu turno, o Acórdão, ora recorrido, fez uma interpretação diferente no sentido de que a extensão do prazo a que se alude no nº3 do art. 498 apenas se aplica ao prazo de prescrição previsto no nº1 e, por isso , apenas no caso de direito de indemnização do lesado e não também no caso do direito de regresso do garante que pagou a indemnização ao lesado. Sobre esta problemática este Supremo tem vindo a decidir pacifica e uniformemente no sentido de que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel causador de acidente que originou os danos objecto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no nº2 do art. 498 do C. Civil, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do nº3 .( cfr. Ac. STJ de 5.06.2012 acessível via www.dgsi.pt Relator Cons. João Camilo, bem como os Acórdãos deste Supremo aí citados ). Como bem salienta o Ac. deste Supremo de 5/6/12, supra citado, a respeito da problemática, aqui em questão, ” A razão de ser da introdução do preceito do nº3 em causa visou alargar o prazo da prescrição do lesado quando o facto lesante constitua crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº1.É que não se pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e o se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu , se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil- conexa com o crime- e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil- dentro de certas limitações constantes das normas penais”. E neste seguimento o Acórdão adianta” Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito do regresso.” Acresce também, como se diz no citado Acórdão, “ o direito de regresso em causa tem natureza diversa , é um direito autónomo em relação ao direito do lesado , nascido “ ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso” E como se diz no Ac. deste Supremo de 17/11/11( Pº 1372/10.4T2AVR. C1.S1” Não vale aqui, manifestamente , o argumento de que, enquanto o facto ilícito pode ser discutido em sede penal, deve pode ser apreciado no âmbito da responsabilidade civil. Como se escreveu na sentença “ nenhuma razão existe para lhe aplicar ( ao direito de regresso) um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal.” Efectivamente, estamos perante dois direitos bem diferentes, de um lado está o direito do lesado referenciado expressamente no nº1 do citado art. 498 e do outro está o direito do regresso contemplado no nº2 . Como bem nota também Afonso Correia “ o direito de regresso conferido pelo DL 522/85 de 31 e Dezembro, à seguradora é mais um direito de reembolso do que ela pagou em circunstâncias que tornam legalmente inaceitável o risco assumido. A seguradora, na acção de regresso, não exerce um direito igual ao do lesado que indemnizou, não propõe contra o réu uma ação de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou, uma vez que o risco que contratualmente assumira não se compadece com condutores que abandonam sinistrados que agem sob influência do álcool. Ou seja é o desvalor da acção, que não o desvalor do resultado , que está no espirito da norma referida na alínea c)” ( (Cfr. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Direito de regresso da seguradora em II Congresso Nacional de Direito dos Seguros pag. 204). Este entendimento foi também sufragado no Acórdão deste Supremo de 29.11.2011 acessível via www.dgsi.pt Relator : Cons. Nuno Cameira , quando depois de considerar que o alongamento do prazo de prescrição do direito á indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua crime ( art. 498 nº3 do C. Civil) não vale para o exercício do direito de regresso da alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 de 31-12 concluiu também que embora “o elemento literal da norma não afasta em definitivo a aplicação do nº3 do art. 498 , às situações do nº2 , mas é ilógica essa aplicação , dado que na hipótese de exercício do direito de regresso, só está em aberto o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado e não a determinação da responsabilidade extracontratual do lesante, ponto nesse momento já assente e indiscutido”. E acrescenta o Acórdão “ o alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora.” São todos estes fundamentos acabados de referir que nos levam também a concluir que não há razão para aplicar o prazo do nº3 do art. 498 do C Civil, quando para o direito de regresso o prazo estabelecido é o que resulta expressamente do nº2 do citado normativo. Em conclusão: 1-O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no nº2 do art. 498 do C. Civil , não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no nº3 do citado normativo. 2-Isto porque aquele direito de regresso compreende apenas o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, por isso, um direito diferente do do lesado e, daí que não se justifique aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado nº3 do art. 498, que diz respeito apenas para o direito do lesado. Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente. III Decisão: Nestes termos acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2012 Tavares de Paiva (Relator) Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria
|