Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/14.4TTCLD.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
GRAVAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas.

II- Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os apelantes têm obrigatoriamente, sob pena de rejeição, de cumprir os ónus elencados no art. 640.º do C.P.C., nomeadamente, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

III- A impugnação da matéria de facto por considerações genéricas e em bloco não se coaduna, em regra, com estes requisitos, devendo, porém, o critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º, do C.P.C., ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV- A falta ou deficiente gravação da prova tem de ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (art. 155.º n.º 4, do C.P.C.).

V- A eliminação pela Relação de um facto da matéria de facto dada como provada, não violadora de qualquer preceito legal, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 330/14.4TTCLD.C1.S1, da 4.ª Secção

(Recurso de revista)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

 AA, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou, no Juízo de Trabalho ..., ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, alegando que foi vítima, em 11/09/2013, de um acidente trabalho, do qual resultaram danos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:

- o capital de remição calculado com base na pensão anual de € 1.611,16, reportada a 29/7/2014 e calculada no salário anual de € 9.767,30 e na desvalorização de 23,5649%;

- a quantia de € 35,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias à Procuradoria do Trabalho e ao GML; e

- juros de mora calculados à taxa legal.

Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, sustentando que o acidente que o acidente foi consequência da violação de regras de segurança por parte do Autor e da respetiva entidade patronal.

Por decisão de 18.09.2019 foi determinado, oficiosamente, a intervenção nos autos de Alferpac – Projectos, Assistência e Obras Públicas, S.A.

Regularmente citada, a Interveniente apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções de caducidade do direito de ação do Autor e de deserção da instância.

Em 2/5/2021, foi proferida sentença pelo Juízo de Trabalho ..., que julgou a ação procedente, com o seguinte dipositivo (transcrição):

Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência,

1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 23,5649%, desde 29/7/2014.

2. Condeno a R., “Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal", a pagar ao A.:

a) a quantia de € 5.477,18 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete Euros e dezoito cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias que já se mostra liquidada -, sem prejuízo do direito de regresso sobre a Interveniente;

b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.611,16 (mil, seiscentos e onze Euros e dezasseis cêntimos), desde 29/7/2014, sem prejuízo do direito de regresso sobre a Interveniente;

c) a quantia de € 35,00 (trinta e cinco Euros), a título de deslocações obrigatórias;

d) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento.

3. Condeno a Interveniente, “Alferpac – Projectos, Assistência e Obras Públicas, S.A.”, a pagar ao A.:

a) a quantia de € 2.347,36 (dois mil, trezentos e quarenta e sete Euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias;

b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 690,49 (seiscentos e noventa Euros e quarenta e nove cêntimos), desde 29/7/2014;

c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento.

Custas a cargo da R. e da Interveniente na proporção de 70% para a primeira e 30% para a segunda – art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Valor da causa: o que resultar da multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, acrescido das demais prestações de natureza pecuniária – cfr. art.º 120.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.

Inconformada, a Interveniente Alferpac interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ..., vindo este, por acórdão de 22/10/2021, a julgar improcedente tal apelação, confirmando a decisão proferida.

A mesma interveniente arguiu a nulidade do acórdão do TR..., por omissão de pronúncia, por não ter identificado a concreta norma e comportamento da recorrente, por ação ou omissão, violador de qualquer prescrição de segurança para os trabalhos a realizar (a mais de 2 metros do elemento em tensão).

Por acórdão de 14/01/2022, o Tribunal da Relação ... indeferiu a arguida nulidade, com a fundamentação de que não se verifica a invocada nulidade e salientando que o que a recorrente pretendia, ao arguir essa nulidade, era a alteração do decidido, não sendo a arguição de nulidades o meio próprio processual adequado a essa finalidade.

Uma vez mais irresignada, interpôs a Interveniente o presente recurso de revista, apresentado as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:
A) O Acórdão recorrido omite a pronúncia sobre a questão nuclear suscitada nos autos de recurso, isto é, identificar a concreta norma e comportamento da Recorrente, por acção ou omissão, violador de qualquer prescrição de segurança para os trabalhos a realizar a mais de 2 metros do elemento em tensão, pelo que deixou de se pronunciar sobre questão que se impunha conhecer, ferindo-o de nulidade que expressamente se invoca nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C..


B) Os quatro factos sob impugnação versam, todos eles, uma única questão, i. é. a concreta distância, seja por referência a metros seja por referência a zonas de trabalho (zona sem prescrições especiais ou zona de vizinhança), entre o local de trabalho e o elemento em tensão, razão pela qual os concretos meios de prova convocados para a sua reapreciação são inteiramente comuns.


C) Os quatro factos sob impugnação versam e encontram-se umbilicalmente correlacionados sempre pela mesma questão factual da distância ao elemento em tensão, daí que a impugnação em bloco não prejudica, de modo algum, a identificação das concretas questões que impõem a revisão da matéria de facto e os fundamentos empregues, bastando, aliás, referir que o Ministério Público, quer junto da 1.ª instância quer da 2.ª instância, para além de revelar identificar os concretos pontos da matéria de factual sob recurso, de se pronunciar sobre cada um deles de forma detalhada e por referência ao acervo factual convocado, também não aponta que a técnica empregue não satisfaça o ónus de individualização dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos.
D) A alteração de qualquer um dos quatro identificados factos acarreta necessariamente a alteração dos demais, sob pena de não poderem conviver de forma lógica, coerente e harmoniosa entre eles. De facto, sob pena de contradição factual, a alteração em separado de apenas um deles importa a revisão dos demais uma vez que versam uma mesma e única questão, i.é. a distância entre o local de execução dos trabalhos e o elemento em tensão, o que é o mesmo que afirmar que os identificados quatro factos se interligam e correlacionam.


E) A técnica adotada pela Recorrente é perceptível e não configura um ataque, de forma genérica e global à decisão de facto, pelo que a Recorrente cumpriu com o ónus de impugnação, inexistindo fundamento para a recusa da apreciação da impugnação da matéria de facto, o que impõe a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por douto Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça que declare cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do C.P.C., mais determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ... para que conheça do recurso da matéria de facto.

F) Muito contrariamente ao consignado no acórdão recorrido, o despacho do Tribunal de 1.ª instância de 13.07.2021, a que corresponde a referência citius ..., que indeferiu a arguida nulidade, não é susceptível de recurso de apelação porquanto não se enquadra em nenhuma das decisões taxativamente elencadas nem nos artigos 79.º e 79.º-A do Código de Processo de Trabalho, nem nos termos do artigo 644.º do Código de Processo Civil, sempre à contrário.

G) A jurisprudência consolidou o entendimento estabilizado que a deficiência na gravação da prova testemunhal deverá sempre ser objecto de conhecimento ex officio porquanto estamos na presença de um acto omitido prescrito por lei (a deficiência da gravação equivale, na prática, à sua omissão) susceptível de influir no exame e na decisão da causa, na medida em que o Tribunal da Relação, quando convocado a reapreciar a decisão da matéria de facto, encontra-se impedido de proceder à audição dos depoimentos perante a deficiência da gravação e, deste modo, a reapreciar aquela, de forma plena e segura.

H) O artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, veio estabelecer que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.”, o qual não foi revogado tacitamente pela Lei 41/2013 que aprovou o Novo CPC, nem tacitamente pelo artigo 155.º do C.P.C., visto que à luz do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, resulta inequívoco que o referido diploma não foi revogado.

I) Mediante a conjugação do artigo 196.º, in fine, do C.P.C. com a alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., o artigo 9.º do DL 39/95 permite que, não obstante a não arguição pelas partes da nulidade ou a sua arguição extemporânea, o tribunal possa conhecê-la oficiosamente, pois caso contrário, «bastaria que nenhuma das partes reclamasse contra o vício para que o tribunal ficasse impedido de o sanar, mesmo que fosse ele próprio a detetá-lo, e com todo o prejuízo que ele lhe pudesse acarretar, nomeadamente para dar resposta à matéria de facto”», o que se traduziria num «impedimento para o tribunal de recurso poder reapreciar convenientemente a prova, quer em sede da impugnação de matéria de facto, quer no âmbito do poder oficioso que o atual artigo 662.º do C.P.C. lhe confere».

 J) Os interesses de ordem pública subjacentes, ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição e descoberta da verdade material que ficam prejudicados com a negligente gravação da prova que cabe ao tribunal, e não às partes, conforme bem importa salientar, impõem a possibilidade de conhecimento oficioso da nulidade da prova gravada, devendo a Relação ordenar, oficiosamente e por sua iniciativa, a sua repetição, sempre que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade, para que possa formar a sua convicção, ainda que as partes não tenham arguido a nulidade ou a tenham arguido extemporaneamente.

K) O depoimento de parte que recaiu sobre o facto 26 do rol de factos provados, na medida em que neste nada se refere quanto à dinâmica do acidente, nem configura qualquer reconhecimento de culpa ou responsabilidade pela sua produção, sequer de forma indirecta ou implícita, é susceptível de confissão pelo sinistrado.

L) Sem nunca conceder, o que apenas por mero zelo de patrocínio se alvitra, nos termos do artigo 361.º do Código Civil, o facto 26 do rol de factos provados, ainda que não se tenha por confessado, deverá permanecer sujeito à livre apreciação por parte do julgador. O que não é admissível é, conforme decidido e a reboque de um determinado de não poder ser objecto de confissão, ser simplesmente eliminado, designadamente vedando a valoração do depoimento do sinistrado segundo as regras da livre apreciação do julgador como também vedando a valoração da produção da demais prova que sobre o mesmo foi produzida.

TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido mediante douto Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das proposições conclusivas,

Assim se fazendo a Habitual e Costumada JUSTIÇA!

O Autor AA, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou Resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência.

Por despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator, datado de 11/02/2022, foi admitido o recurso em causa, com efeito devolutivo.

Submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Objeto do recurso

Em face do teor das Conclusões apresentadas no recurso apresentado pela Recorrente Alferpac – Projectos, Assistência e Obras Públicas, S.A. e do conteúdo da decisão recorrida, são quatro (4) as questões que teremos de decidir:

- Se o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., por alegadamente não ter indicado a concreta norma e comportamento da recorrente, por ação ou omissão, violador de qualquer prescrição de segurança para os trabalhos a realizar (a mais de 2 metros do elemento em tensão);

- se o acórdão rejeitou indevidamente a impugnação da matéria de facto, com fundamento na impugnação, por bloco, dos factos;

-se o acórdão deveria ter conhecido da alegada nulidade da prova gravada (por deficiência das gravações); e

- se o acórdão errou ao eliminar o facto 26 dos factos dados como provados.

III – Fundamentação

1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. À data de 11 de setembro de 2013, o A. trabalhava sob a autoridade e direção da Interveniente, com a categoria profissional de auxiliar de montagem – A) dos factos assentes;

2. O A. auferia a retribuição anual de € 9.767,30 [(€ 600,00 x 14) + (€ 124,30 x 11)] – B) dos factos assentes;

3. Na data referida em A), em ..., encontrando-se ao serviço da Interveniente, quando montava uma armação em cima de um poste, o A. sofreu uma descarga elétrica – C) dos factos assentes;

4. A Interveniente celebrou com a R. um contrato de seguro de acidente de trabalho mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao A. diz respeito, através da apólice n.º ...38, pela retribuição anual acima referida – D) dos factos assentes;

5. A R. pagou ao A., a título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 5.477,18 – E) dos factos assentes;

6. O A. gastou € 35,00 em deslocações ao Gabinete Médico-Legal e à Procuradoria do Trabalho – F) dos factos assentes;

7. O A. nasceu em .../.../1970 – G) dos factos assentes;

8. Em consequência do evento descrito em C) dos factos assentes o A.

sofreu queimaduras nos punhos, pés e tórax;

9. Em consequência direta e necessária de tais lesões o A. apresenta:

- Tórax: cicatriz no hemotórax direito irregularmente pigmentada de contornos irregulares atrófica, com eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 17cm por 11,5cm; cicatriz no hemotórax esquerdo irregularmente pigmentada de contornos irregulares atrófica com eixo maior oblíquo para baixo e para a direita com 15cm por contornos irregulares atrófica com maior 13cm; duas cicatrizes rosadas no hemotórax esquerdo, face antero lateral, projetada aos últimos arcos costais, ovaladas de eixos maiores sensivelmente horizontais com 3cm por 1,5cm e 2cm por 1,3cm;

- membro superior direito: cicatriz irregularmente pigmentada, com áreas apergaminhada, nas faces anterior, interna e posterior do terço distal do antebraço, de contornos irregulares e eixo maior horizontal com 13cm por 11 cm;

- membro superior esquerdo: cicatriz irregularmente pigmentada na face anterior da mão esquerda, até ao terço distal do 5.º metacárpico, e a falange proximal do 5.º dedo, com contornos irregulares e eixo maior oblíquo para baixo e para a direita com 5,5cm por 1 cm de largura máxima; três cicatrizes operatórias na mão esquerda: uma na face posterior da 1.ª prega intermeta carpiana vertical com 4cm, e duas na face externa do 2.º dedo, uma no terço proximal com 3,5cm e outra no distal com 2cm; flexão do 5.º dedo permanente (dedo em gatilho) da articulação metacarpoflângica; membro inferior direito: cicatriz de área dadora de pele para enxerto nas faces anterior e interna da metade proximal da coxa, de eixo maior vertical com 27cm por 21cm; cicatriz na face antero-externa do ante pé direito, com enxerto cutâneo, de contornos irregulares e eixo maior oblíquo para diante e para a direita com 13,5 cm por 7cm, status pós amputação dos 4.º e 5.º raios;

- membro inferior esquerdo: cicatriz na face antero-externa do pé com área enxertada de eixo maior oblíquo para diante e para a esquerda com 14cm por 7,5cm; status pós amputação do 5.º dedo;

10. Tais sequelas são enquadráveis no Capítulo I, 15.2.5.b), 15.2.5.c), 15.2.5.c) e 8.4.4.d) e no Capítulo II, 15.,c.1 da Tabela Nacional de Incapacidades e demandam uma incapacidade permanente parcial de 23,5649%;

11. Em consequência das lesões sofridas o A. esteve em situação de incapacidade temporária:

- absoluta de 12/9/2013 a 25/6/2014 (287 dias);

- parcial de 20% de 26/6/2014 a 16/7/2014 (21 dias);

- parcial de 10% de 17/7/2014 a 28/7/2014 (12 dias);

12. O acidente ocorreu num poste da linha aérea de média tensão de 30 kilovolts para o posto de transformação n.º 43, no apoio 11A, no lugar de ..., freguesia e concelho de ...;

13. Para elaboração daqueles trabalhos foi elaborado um plano de segurança e saúde (PSS), desenvolvido por técnicos da Interveniente e da empresa “C..., S.A.”, que era a empreiteira geral da obra, no qual se estipulavam medidas concretas de prevenção de riscos especiais relativos a trabalhos nas proximidades de linhas elétricas;

14. Desse PSS fazia parte a ficha de segurança e saúde com a designação FSS 02.02 que previa os riscos mais frequentes e as respetivas medidas de prevenção para a realização de trabalhos na proximidade de instalações em tensão;

15. A FSS 02.02 definia como zona de trabalhos em vizinhança de tensão a área situada de 2 metros até 70 centímetros de distância das peças em tensão e estipulava que nessa zona só era permitido trabalhar se fossem tomadas medidas para consignar a linha (ou seja, colocá-la sem tensão) ou colocar fora de tensão em peças em tensão, seja por afastamento, seja por interposição de obstáculos, seja por isolamento das peças em tensão;

16. Mais dispunha a FSS 02.02 que a colocação de um dispositivo isolante permitia criar uma zona de trabalhos sem restrições especiais, devendo esse dispositivo ser colocado só com a instalação desligada ou por trabalhadores habilitados para trabalhar em tensão, os denominados “TET”;

17. A equipa de trabalhadores da qual o A. fazia parte calculou a distância entre a zona de colocação da armação (na qual o A. trabalhava aquando do acidente) e as peças em tensão com base na observação visual, feita à distância a partir do solo;

18. Não foi feita mediação da distância entre a armação a montar e as peças em tensão através de uma ferramenta de medição, a qual a equipa de trabalhadores não dispunha;

19. Dessa medição à distância e a “olho nu”, o A. e os colegas de equipa concluíram que o local onde iriam realizar os trabalhos estava no limite da zona de vizinhança das peças em tensão;

20. A colocação daquela armação estava prevista ser executada no dia em que a linha de média tensão estaria fora de serviço;

21. Porém, o responsável da equipa que o A. integrava, trabalhador da Interveniente, decidiu que os trabalhos podiam ser executados naquele dia, por considerar que os mesmos se realizariam fora da zona de vizinhança das peças em tensão;

22. Aquando do acidente a linha não estava consignada, nem haviam sido colocados obstáculos ou isolamento das peças em tensão;

23. O A. usava fita métrica metálica e chaves de aperto metálicas;

24. O A. usava luvas de proteção sem fins especiais e botas de biqueira de aço;

25. Quando na execução dos trabalhos o A. manuseava a fita métrica metálica, o seu corpo ou a fita métrica entrou na zona de influência de tensão da linha de 30 Kv, o que provocou um arco elétrico e a sua imediata electrocução;

26. O A. conhecia o plano de segurança e saúde elaborado para a obra e a ficha de segurança e saúde aplicável na execução da colocação de armação (eliminado);

27. O A. sabia que os trabalhos na zona de vizinhança de peças em tensão apenas podiam ser executados se a linha estivesse consignada ou se as peças em tensão estivessem fora de alcance;

28. A Interveniente conhecia o plano de segurança e saúde e as fichas de segurança e saúde;

29. A “EDP, S.A.” era a dona da obra, sendo empreiteira a “C...”, que celebrou com a Interveniente um contrato de subempreitada para a execução dos trabalhos no decurso dos quais ocorreu o sinistro;

30. O PSS mencionado em 13. é da autoria, também, da EDP;

31. Considerando que a tensão na linha em apreço era de 30 Kw, a zona de trabalhos em tensão é aquela área que dista do elemento em tensão e até 70 cm de afastamento deste;

32. A zona de vizinhança é aquela que se distancia de 70 cm e até 2 m em relação ao elemento em tensão;

33. A zona de prescrições reduzidas, também denominada zona sem prescrições especiais, é aquela que dista mais de 2 m do elemento em tensão;

34. A Interveniente não está habilitada para a execução de trabalhos na zona de trabalhos em tensão, nem na zona de vizinhança, nem tem trabalhadores com formação para o efeito;

35. As botas de biqueira de aço e as luvas de proteção mecânica usadas pelo A. são as adequadas para os trabalhos a executar na zona de prescrições reduzidas/zona sem prescrições especiais;

36. O A. possuía o equipamento para a execução dos trabalhos na zona de prescrições reduzidas/zona sem prescrições especiais – fato de macaco, botas de proteção mecânica, luvas de proteção mecânica, capacete, colete refletor laranja, bolsa, cinto, amortecedor, corda, arnês e mosquetões;

37. A decisão em concreto de proceder à execução da obra com a linha em tensão foi do trabalhador da Interveniente BB, encarregado daquela obra;

38. A equipa fez a medição da distância entre a armação a montar e o elemento em tensão, por meio visual;

39. Esta distância é medida pelas “almofadas” do poste a intervir, correspondendo cada uma delas a 50 cm;

40. O A. dispunha de credencial, na qualidade de auxiliar, para a execução de trabalhos na zona de prescrições reduzidas;

41. O A. dispunha de passaporte de segurança, emitido pelo ISQ, válido até 27/11/2013;

42. O A. dispunha de formação, prestada no dia 29/4/2010, em gestão de manutenção, cujos módulos são descritos no documento de fls. 396-398;

43. O A. teve formação, nos dias 17/1/2011 e 18/11/2011, em “Passagem de Linha Aérea MT”, cujos módulos são descritos no documento de fls. 399-402;

44. O A. teve formação, nos dias 13/9/2011 e 14/9/2011, em “Montagem de Ferragens MT”, cujos módulos são descritos no documento de fls. 403-405;

45. O A. teve formação, nos dias 7/11/2011 e 10/11/2011, em “Execução de PT AS”, cujos módulos são descritos no documento de fls. 406-408;

46. O A. teve formação, nos dias 7/11/2011 e 10/11/2011, em “Execução de PT AI”, cujos módulos são descritos no documento de fls. 409-411;

47. O A. teve formação, nos dias 16/1/2012 a 18/1/2012, com a duração de 24 horas, em “Movimentação de Cargas”;

48. O A. teve formação, no dia 18/4/2013, em “Sensibilização Segurança - Abril”, cujos módulos são descritos no documento de fls. 414-424;

49. O A. efetuava os trabalhos no decurso dos quais ocorreu o acidente na zona de vizinhança do elemento em tensão e não na zona sem prescrições espaciais/prescrições reduzidas;

50. O local onde a armação de derivação, ou travessa, estava a ser colocada no poste, e em cuja instalação ocorreu o acidente, situava-se a 1 m de distância do elemento em tensão;

51. O acidente deu-se quando o A. se movimentou para confirmar a distância entre as duas réguas da travessa que abraçam o apoio e usou para o efeito uma fita métrica metálica e não uma fita métrica de material não condutor;

52. Tendo, nesse momento, entrado na zona em tensão, o que provocou um arco elétrico;

53. O A. não dispunha de uma vara isolada para medir a distância entre a armação/travessa de derivação de linha e peças em tensão, ou outra ferramenta adequada.

2. Ora, começando pela primeira questão, ou seja, se o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., adiantamos que não assiste razão à recorrente.

Com efeito, conforme nos ensina a doutrina e constitui jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre do art. 608.º n.º 2, do C.P.C., não significa que o tribunal tenha de considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução de pleito, as partes tenham deduzido (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., pg. 737, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 18/01/2022, Relatora a Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé, no Proc. n.º 19/20.5YLPRT.L1.S1, e de 28/10/2020, Relator o Senhor Conselheiro José Feteira, no Proc. n.º 8491/18.7T8LSB.L2,S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Em todo o caso, como podemos verificar do texto do acórdão em análise, ao contrário do alegado, foi abordada a questão das normas concretas sobre segurança e saúde no trabalho, inobservadas pela Interveniente (foi a 3.ª questão a ser apreciada), pelo que não foi cometida qualquer omissão de pronúncia, tendo o acórdão tomado posição sobre todas as questões que importava conhecer, designadamente, a que foi referenciada de não o ter sido.

Como bem salientam os Senhores Desembargadores, no acórdão de 14/01/2022, que indeferiu a invocada nulidade, é usual as partes recorrerem à arguição de nulidades, merecendo destaque, sem dúvida, pela frequência, a omissão de pronúncia, quando, no fundo, o que pretendem, não raras vezes, como no caso, é a alteração do julgado, não sendo, porém, este o meio próprio e mais adequado para o conseguirem.

Passando, de seguida, à rejeição da impugnação da matéria de facto, é conhecido que os ónus previstos no art. 640.º do C.P.C. devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos recorrentes que pretendam impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição.

Como se depreende da referida norma, os recorrentes, no caso de quererem impugnar a matéria de facto, devem proceder à especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida.

Tais ónus pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, assim, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido.

Contudo, como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dominante, o critério fundamental para apreciar a observância ou inobservância dos ónus do art. 640.º, deverá ser um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Vide, entre outros, o acórdão do STJ de 13/01/2022, relator o Senhor Conselheiro Chambel Mourisco, no Proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1).

Saliente-se, a este propósito, que a denominada “impugnação da matéria de facto em bloco” raramente obedece aos requisitos exigidos pela nossa lei processual civil, pois, por regra, não bastará proceder a uma indicação genérica (e em bloco) sobre o conjunto dos factos dados como provados (Nesse sentido, os acórdãos do STJ de 16/12/2021, Relator o Senhor Conselheiro Chambel Mourisco, no Proc. n.º 573/17.9T8MTS.P1.S1, e de 14/7/2021, Relator o Senhor Conselheiro Júlio Gomes, Proc. n.º 1006/11.0TTLRA.C1.S1, no sítio indicado).

Assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os apelantes devem, no recurso que impugnem a decisão sobre a matéria de facto, dar as “ferramentas” que constituem os ónus elencados nos n.ºs 1 e 2 do art. 640.º, para que o Tribunal da Relação reaprecie a matéria de facto, em concreto, objeto de impugnação (acórdão do STJ de 02/06/2020, Relator o Senhor Conselheiro Jorge Dias, no Proc. n.º 2703/17.1T8PNF.P1.S1).

Ora, no caso em apreço, constata-se que a recorrente, no seu recurso de apelação, ao optar pela técnica de impugnação por blocos de pontos de facto, não satisfez, na verdade, as exigências do art. 640.º n.º 1 b), do C.P.C., pelo que não restava ao Tribunal da Relação senão rejeitar o recurso, nesta parte, consabido que não está previsto despacho de aperfeiçoamento, neste âmbito.

Logo, nenhuma censura nos merece também, neste segmento, a decisão da segunda instância.

Voltando-nos, agora, para a terceira questão - a alegada nulidade por gravação deficiente da prova testemunhal -, como podemos verificar, a arguição da mesma foi objeto de apreciação, através de despacho do Senhor Juiz da primeira instância, de 13/07/2021, transitado em julgado, que indeferiu, por extemporaneidade, nos termos do art. 155.º n.º 4, do C.P.C., a arguição de tal nulidade, considerando-a sanada.

Nestes termos, não tendo sido impugnado autonomamente aquele despacho, bem andou o Tribunal da Relação em se ter abstido de conhecer, por não ser oportuno, tal matéria.

Finalmente, a última questão que se prende com a eliminação do facto 26, da matéria de facto dada como assente.

Concordamos que não sendo admissível depoimento de parte pelo Autor/sinistrado, dado estarem em causa direitos indisponíveis, não podiam, como é óbvio, ser tomadas em consideração, para efeitos de fixação da factualidade provada, as declarações prestadas pelo mesmo em tal sede.

Daí, justificar-se a não alteração da sua redação, como pretendia a recorrente, como também não fazer sentido a sua manutenção, optando-se pela sua supressão.

A fundamentação expendida no acórdão recorrido, parece-nos lógica e não violadora de qualquer preceito legal, portanto, fora do âmbito dos poderes de conhecimento deste Tribunal.

Em resumo, improcedem, assim, na totalidade, as Conclusões da recorrente, no sentido de obter a revogação do acórdão recorrido (ou a baixa do processo à segunda instância, para conhecimento da impugnação da matéria de facto).

IV – Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.).

Lisboa, 30 de março de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco

Sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.)