Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3557/07.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA EXCLUSIVA
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE PEÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 494.º, 496.º, 566.º, 570.º.
CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGO 101.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, 729.º.
PORTARIA Nº 377/2008, DE 26 DE MAIO.
PORTARIA Nº 679/2009, DE 25 DE JUNHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
– 25 DE JUNHO DE 2002, PROC. Nº 02A1321
– 20 DE NOVEMBRO DE 2003, PROC. Nº 03A3450
– 15 DE JANEIRO DE 2004, PROC. Nº 03B926
– 4 DE DEZEMBRO DE 2007, PROC. Nº 07A3836
– 17 DE JUNHO DE 2008, PROC. 08A1266
– 30 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. 07B2978
– 22 DE JANEIRO DE 2009, PROC. 07B4242
– 5 DE MAIO DE 2009, Nº 08B1170,
– 25 DE JUNHO DE 2009, PROC. Nº 08B3234
– 7 DE JULHO DE 2009, PROC. Nº 205/07.3GTLRA.C1
– 24 DE SETEMBRO DE 2009, PROC. Nº 09B0037
– 7 DE JULHO DE 2010, PROC. 2273/03.8TBFLG.G1.S1
– 14 DE OUTUBRO DE 2010, PROC. Nº 845/06.8TBVCD.P1.S1
– 28 DE OUTUBRO DE 2010, PROC. Nº272/06.7TBMTR.P1.S1
– 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PROC. Nº 414/06.2TBPBL.C1.S1
– 14 DE ABRIL DE 2011, PROC. Nº 3075/05.2TBPBL.C1.S1
– 20 DE OUTUBRO DE 2011, PROC. Nº 428/07.5TBFAF.G1.S1
– 23 DE NOVEMBRO DE 2011, PROC. Nº 90/06.2TBPTL.G1.S1
– 31 DE JANEIRO DE 2012, PROC. Nº 875/05.7TBILH.C1.S1
– 8 DE MAIO DE 2012, PROC. Nº 3492/07.3TBVFR.P1
– 31 DE MAIO DE 2012,PROC. Nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1
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COM SUMÁRIOS DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT., DE:
– 14 DE JUNHO DE 2005, PROC. 1648/05
– 2 DE FEVEREIRO DE 2010, PROC. 660/05.6TBPVZ.P1.S1
– 19 DE JANEIRO DE 2012,PROC. 275/07.4TBMGL.C1.S1
Sumário :

1. Existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, a final, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova” (nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 729º, ambos na redacção aplicável).

2. Não cabe nos seus poderes, nem recorrer a presunções judiciais para alterar a decisão de facto, nem controlar as que as instâncias construíram.

3. O controlo que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer quanto ao juízo sobre a culpa limita-se a verificar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível.

4. O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.

5. O recurso à equidade não afasta a necessidade de observar estas exigências, o que implica a procura de uma uniformização de critérios.

5. Não é excessivo, nem fixar em €75.000,00 e em € 7.000,00 as indemnizações pelo dano da morte e pelo sofrimento que a precedeu relativamente a uma jovem de 24 anos que faleceu em virtude de um acidente violento, que foi projectada pelo ar a uma distância significativa e que não morreu imediatamente, sofrendo intensamente, física e psicologicamente, nem atribuir a cada um dos pais a compensação de € 25.000,00.

6. Também não é excessiva a indemnização de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por uma jovem de 23 que, em virtude do mesmo acidente, ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente de 36 pontos, sofreu intensamente com o acidente e com o internamento e tratamentos prolongados que se seguiram.

7. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física traduzem-se, antes de mais, numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física.

8. No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, deve tomar-se em conta a esperança média de vida, e não apenas de vida activa.

9. É ao rendimento líquido (e não ilíquido) do lesado que se tem recorrido para determinar a indemnização por danos patrimoniais futuros.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA, BB e CC propuseram uma acção contra a Companhia de DD, SA, o Fundo de Garantia Automóvel e EE, pedindo a condenação “do R. ou RR. responsáveis” no pagamento:

– aos dois primeiros autores, de “a. € 10.000,00 relativos aos danos próprios sofridos pela sua falecida filha; b. € 130.000,00 relativos a danos morais próprios dos AA.; c. € 120.000,00 relativos ao dano de perda do direito à vida; d. € 1.494,50 relativo a danos patrimoniais”, “no total de € 261.494,50”;

– à terceira autora, de “a. € 250.000,00 relativos a danos morais; b. No pagamento de todas as despesas de transporte, médicas, medicamentosas e hospitalares que a mesma venha a carecer no futuro e que sejam relacionadas com as sequelas do acidente; c. € 1.938,00 a título de despesas de transporte efectuadas; d. € 335,00 a título de roupa danificada; e. € 8.691,37 a título de vencimentos perdidos; f. € 280.000,00 a título de perda de capacidade aquisitiva. Subsidiariamente (…)” o que “em execução de sentença (…) vier a ser devido a este título (…)”,“no total de € 539.226,10”,

“em primeira linha”, da ré DD; se vier a demonstrar-se a nulidade do contrato de seguro, do réu Fundo de Garantia Automóvel.

Para o efeito, e em síntese, alegaram ter ocorrido um acidente de viação, causado por culpa exclusiva do réu EE, consistente no atropelamento de FF, filha dos dois primeiros autores, que faleceu, e da autora CC, que sofreu ferimentos graves. Em seu entender, o acidente ficou a dever-se ao excesso de velocidade com que o veículo seguia, que passou um sinal vermelho e veio a colher as duas vítimas que, com sinal verde, atravessavam a rua na passagem de peões.

Invocaram ainda o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com a ré DD e a circunstância de esta Companhia ter oposto a respectiva nulidade, razão pela qual demandaram também o Fundo de Garantia Automóvel e o condutor, em litisconsórcio necessário por imposição legal.

 Contestaram a Companhia de DD e o réu EE.

A ré DD invocou a nulidade do contrato de seguro e, consequentemente, a sua ilegitimidade, impugnou diversos factos alegados pelos autores, sustentou que o acidente foi provocado por culpa das vítimas, que “atravessaram a passadeira com luz vermelha” e discordou dos montantes indemnizatórios pretendidos, por serem excessivos. Requereu ainda que fosse notificada a Segurança Social “para vir aos autos reclamar o pagamento das quantias que eventualmente haja pago, quer a título de subsídio de doença à A. CC, quer a título de subsídio de funeral aos A.A. AA e mulher”.

EE impugnou diversos factos e descreveu o acidente de forma diversa da que foi relatada pelos autores. Por entre o mais, recordou que ocorreu numa zona na qual, de madrugada, há frequentemente acidentes, nomeadamente atropelamentos, e onde se concentra um grande número de jovens, que costumam ocupar parte da faixa de rodagem; alegou ter o sinal verde aberto, ir em velocidade moderada, tendo “acabado de arrancar de um outro sinal luminoso, mais atrás”, a menos de 400m do local do acidente; disse que o embate não se verificou com a parte da frente, mas “numa zona lateral do veículo”, o que revela que “as duas jovens se precipitaram para a passadeira e, não se apercebendo da aproximação do veículo, foram embater no mesmo”, que atravessaram a correr, após hesitação, com sinal vermelho; e sustentou a validade do contrato de seguro, no momento do acidente.

Os autores replicaram, designadamente invocando abuso de direito da ré Seguradora.

O Instituto da Segurança Social, IP veio pedir o reembolso de € 3.411,22.

O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. interveio a fls. 458, como associado dos autores, na sequência de requerimento do Fundo de Garantia Automóvel, de fls. 343, deferido pelo despacho de fls. 450, pedindo a condenação da ré DD no pagamento de € 31.095,73, com juros legais.

Entretanto, a fls. 362, o Fundo de Garantia Automóvel requerera a apensação do proc. nº 182/09.6TVLSB, instaurado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, contra o próprio Fundo e o réu EE, pedindo a sua condenação no pagamento dos mesmos € 31.095,73, correspondentes à assistência prestada à autora CC. A apensação foi determinada pelo despacho de fls. 435.

No referido processo, ambos os réus haviam contestado. O Fundo de Garantia Automóvel, impugnando o que o Centro Hospitalar alegara; EE sustentando a sua ilegitimidade, requerendo a suspensão da instância por estar pendente a acção a que este recurso respeita ou a improcedência da acção. O autor replicara.

2. Pela sentença de fls. 752, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré DD condenada a pagar:

1. Aos AA. AA e BB as seguintes quantias:

a) A quantia de € 10.000,00 respeitante aos danos próprios sofridos por sua filha FF antes de falecer.

b) A quantia de € 50.000,00 (€ 25.000,00 para cada um dos AA.) relativos aos danos morais próprios destes.

c) A quantia de € 100.000,00 relativos ao dano perda do direito à vida.

d) A quantia de € 1.494,50 relativo a danos patrimoniais.

2. À A.CC as seguintes quantias:

a) A quantia de € 50.000,00 relativo a danos morais,

b) A quantia de € 1.938,00 a título de despesas de transporte efectuadas,

c) A quantia de € 180.000,00 a título de perda de capacidade aquisitiva.

3. Ao Centro Hospitalar de Lisboa Central – EPE a quantia de € 31.095,73 relativos à prestação de cuidados de saúde, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%.

4. Ao Instituto de Segurança Social, que deduziu pedido de reembolso contra os RR. no valor de € 3.411,22 referente a prestações pecuniárias pagas à A. CC, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação.”

EE e o Fundo de Garantia Automóvel foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados.

Em síntese, entendeu-se na sentença:

– Que a ré DD respondia “perante os Autores pelos danos emergentes do acidente, a provar-se que os mesmos foram causados pelo veículo seguro”;

– Que “não se apurou que o condutor do veículo ou as sinistradas tenham desrespeitado o respectivo sinal luminoso”;

– Mas que o réu EE circulava a velocidade superior a 50 km/h, apesar de ser esta a velocidade máxima permitida, ou, em todo o caso, “excessiva para as condições do trânsito na zona do acidente”e que “por essa razão não conseguiu diminuir a velocidade e parar no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar o embate”,

– violando desta forma normas do Código da Estrada (artigos 24º, nº 1, 25º, nº 1, a) e c) e 27º), constituindo-se na obrigação de indemnizar os lesados (artigo 483º do Código Civil);

– Que a ré Seguradora é, portanto, responsável;

– Que os danos sofridos justificam a condenação no pagamento das indemnizações referidas.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; pelo acórdão de fls. 879, foi concedido provimento parcial ao recurso, ficando a ré condenada a pagar

“a)    aos 1o e 2o AA./Apelados:

- € 7.000,00, respeitantes aos danos próprios sofridos por sua filha FF antes de falecer.

- A quantia de € 75.000,00, relativa ao dano perda do direito á vida.

b) à 3aA./Apelada

- € 40.000,00, relativos a danos morais,

- € 160.000,00 a título de perda de capacidade aquisitiva”,

mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.

2. A ré DD e os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça; os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebidos como revista, com efeito devolutivo.

Os réus vieram posteriormente desistir do recurso; pelo despacho de fls. 1002, foi julgada válida a desistência.

Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1ª - Os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento não são coincidentes quanto à cor que os semáforos apresentavam no momento do acidente e não se afigurou ao Tribunal que alguma delas estivesse a faltar à verdade, pelo que ficou sem se saber se no momento do embate a luz estava verde para os peões e vermelho para os veículos e vice-versa.

2ª - Daí resultou a atribuição da culpa exclusiva ao condutor do automóvel, quer pelo Tribunal da 1ª. Instância quer pela Relação, com fundamento no facto de conduzir a mais de 70 Kms/hora, apesar de no local a velocidade máxima permitida ser de 50 Kms/hora.

3ª - Porém, da conjugação dos factos dados como provados, com a participação do acidente elaborada pela PSP e com as fotos do local, forçoso é concluir que também as vítimas contribuíram para a eclosão do acidente e agiram com culpa, que deve ser graduada em 50% porquanto violaram o disposto no nº. 1 do art°. 101 do Código da Estrada – o que não foi tomado em consideração pelas Instâncias.

4ª - Na verdade, a Avª. 24 de Julho tinha 5 filas de trânsito (3 no sentido Nascente/Poente e 2 no sentido Poente/Nascente), o veículo atropelante seguia na fila da esquerda no sentido Poente/Nascente, as vítimas atravessavam a passadeira da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do automóvel e o local formava uma extensa recta.

5ª. - O condutor do automóvel circulava na fila esquerda e reparou que as vítimas se encontravam a atravessar a passadeira numa das 3 filas da semi-faixa de rodagem contrária, pelo que também estas avistaram (ou poderiam avistar) o veículo circulando em aproximação à passadeira e na semi-faixa de rodagem contrária, tendo a obrigação de não continuar a andar e de não cortar a linha de marcha do automóvel.

6ª - Menosprezando a aproximação do veículo na semi-faixa de rodagem contrária, as vítimas continuaram a percorrer a passadeira, obrigaram a que o condutor fizesse uma travagem brusca quando se encontrava a 14,80 metros dessa passadeira e guinasse para a fila mais à direita para evitar o embate e acabaram por ser atropeladas nessa fila mais à direita (e não o teriam sido se tivessem parado na 4ª fila, onde se encontravam quando o condutor travou e guinou para a direita).

7ª. - Se as vítimas tivessem cumprido o que dispõe o nº. 1 do art°. 101 do Código da Estrada, como estavam obrigadas, se tivessem tomado em consideração a distância e a velocidade a que circulava o automóvel, não teriam continuado a travessia da via nem cortado a linha de marcha do automóvel, com o que teriam evitado o acidente.

8ª. - Houve um erro de julgamento, porquanto destes factos resulta que as vítimas tiveram pelo menos igual grau de culpa na ec1osão do acidente – o que devia ter sido fixado pelas Instâncias.

9ª - Ainda que assim não se considere, o que por mera hipótese se admite, a verdade é que se impõe a redução das indemnizações arbitradas, quer pela aplicação das Portarias 377/2008 de 26 de Maio e 679/2009 de 25 de Junho, quer pela tomada em consideração dos critérios definidos no art°. 494º do Cód. Civil, quer ainda pela consideração do dano futuro partindo do salário líquido (e não do salário ilíquido, como fizeram as Instâncias) quanto à A. CC.

10ª - Na verdade, os Tribunais estão vinculados ao dever de aplicação uniforme do direito, nos termos do n°. 3 do art°. 8°. do Cód. Civil, pelo que não podem deixar de considerar o que dispõem as citadas Portarias, que condicionam as propostas apresentadas pelas seguradoras neste domínio.

11ª - E é indubitável que são os mesmos os direitos dos lesados em acidentes de viação, quer a indemnização seja atribuída mediante acordo extra-judicial, quer o seja através de intervenção do Tribunal.

12ª - Considerando o disposto nas mencionadas Portarias e no art°. 494 do Cód. Civil, a indemnização a arbitrar em consequência da morte da FF deve ser fixada em € 95.438,00, assim discriminada:

– 15.390,00 a cada um dos pais por danos morais próprios;

– 3.078,00 por danos morais da falecida, que sobreviveu 25 minutos;

– 61.580,00 pela perda do direito à vida, por ter menos de 25 anos.

13ª - Do mesmo modo e considerando o mesmo critério, a indemnização por danos morais à A. CC deve ser fixado em € 25.000,00.

14ª - No tocante ao dano futuro, haverá a considerar a incapacidade permanente de 36 pontos, o ordenado líquido anual de 7.624,70, a idade de 23 anos à data do acidente e o cálculo até completar 70 anos, ou seja, durante 47 anos, abatendo ao montante assim encontrado 25% devido ao facto de a CC receber antecipadamente e duma só vez o capital que iria receber ao longo de 47 anos.

15ª - Dos cálculos assim efectuados resulta que a indemnização a arbitrar, a título de dano futuro da CC, deve ser fixado em  96.750,00.

16ª - Houve um erro de julgamento e foi feita uma errada interpretação do n°. 1 do art°. 101 do Cód. Da Estrada e dos artºs. 483, 494, 562 e 570 do Cód. Civil.

  Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser proferido acórdão em que se atribua 50% de culpa ao condutor e 50% de culpa às vítimas quanto à eclosão do acidente, com a consequente repercussão nas indemnizações a arbitrar, quer aos A.A. quer aos intervenientes (Hospitais e Segurança Social).

E devem os montantes a arbitrar, antes da repartição de culpas, ser fixados em 95.438,00 a título de danos morais e perda do direito à vida quanto à falecida FF, e em 121.750,00 por danos morais e dano futuro à A. CC.»

Os autores contra-alegaram, sustentando que, no âmbito do recurso de revista, não é admissível alterar a decisão sobre a matéria de facto, que não são vinculativos os critérios indemnizatórios adoptados pelas portarias nºs 377/2008 e 670/2009 e que os montantes atribuídos, a não serem adequados, pecam por defeito.

Observaram ainda que, a ser aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, não seria admissível a revista.

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1. Os da matéria assente:

1.1. No dia 8 de Dezembro de 2005, pelas 3 horas e 40 minutos, ocorreu um acidente de viação na Avenida 24 de Julho em Lisboa, envolvendo o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, propriedade do réu. EE.

1.2. O réu EE conduzia o seu veículo na dita avenida no sentido Poente/Nascente, na segunda via de trânsito.

1.3. Ao chegar à Rocha Conde de Óbitos, em frente ao n.° 114 de polícia da Avenida 24 de Julho, colheu, com o seu veículo, duas jovens que se encontravam a atravessar a passadeira para peões, que se encontra no local, no sentido norte-sul.

1.4. Os peões intervenientes no acidente foram a autora CC e FF.

1.5. O réu EE iniciou a travagem do veículo a 14,80 m da passadeira em causa.

1.6. Na Avenida 24 de Julho a velocidade máxima permitida é de 50 km/h.

1.7. A ré Companhia de DD, S.A., após ser contactada pelo Ilustre Mandatário dos autores. Dr. GG, foi informando que estaria a investigar o acidente e respectivas causas.

1.8. E que voltaria ao contacto logo que tivesse resultados da respectiva peritagem.

1.9. Perante insistentes contactos, lá foi dizendo que estaria disponível para recepcionar uma proposta de resolução da situação a nível amigável.

1.10.     Através de carta datada de 30 de Janeiro de 2007. a ré seguradora
comunicou o seguinte ao signatário (cfr. documento identificado pelos autores como n.°
8):
"...Tomamos, recentemente, conhecimento que da proposta de seguro, subscrita
pelo nosso segurado, constavam inexactidões no que concerne à propriedade da
viatura segura.

Nesta conformidade, informamos que, nos termos do disposto no art. 429. ° do Código Comercial, o seguro em causa foi considerado NULO E DE NENHUM EFEITO desde, 18 de Outubro de 2002, data da sua celebração. Assim vamos encerrar o nosso processo, declinando o pagamento de quaisquer indemnizações, relativas ao sinistro em causa."

1.11. Não mais a ré seguradora se preocupou com o processo nem tampouco quis prestar esclarecimentos sobre quais as supostas inexactidões constantes do contrato de seguro que a levou a não suportar as indemnizações.

1.12. Foi celebrado um contrato obrigatório de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.° 000000000 da Companhia de DD, S.A.

1.13. O referido contrato foi celebrado a 18 de Outubro de 2002, por HH para o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa C, com a matrícula 00-00-00.

1.14. Na proposta de seguro subjacente a este contrato de seguro consta que o tomador do seguro é HH, residente na Rua.........l, n.° ........ B. Santo António, em Camarate, titular da carta de condução n.° 000000000, datada de 27 de Novembro de 1974 (cfr. documento identificado pela ré Companhia de DD, S.A., como n.° 2 - a fls. 121 e 123).

1.15. Igualmente consta que HH era o proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa C, com a matrícula 00-00-00.

1.16. Aquando a celebração do contrato de seguro, o veículo automóvel, com a matrícula 00-00-00. era propriedade do réu EE.

1.17. Através de declaração escrita, datada de 13 de Fevereiro de 2006, o réu EE declarou que o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel. modelo Corsa C, com a matrícula 00-00-00, era sua propriedade, que só ele o conduzia e que o seguro estava em nome do pai (HH) por ser o seu primeiro carro e ser mais conveniente ficar como segurado uma pessoa com mais anos de carta uma vez que ficava mais barato o seguro (cfr. documento identificado pela ré Companhia de DD. S.A.. como n.°3-a fls. 124).

1.18. A 7 de Maio de 2006, HH procedeu por sua única e exclusiva iniciativa à resolução do mesmo, resolução essa que produziu efeitos a partir das 0 (zero) horas daquele dia (cfr. documento identificado pelo réu EE como n.° 2 - cfr. fls.

1.19. Por carta datada de 30 de Janeiro de 2007, a ré Companhia de DD, S.A. comunicou a HH, que "Tomamos recentemente, conhecimento que da proposta de seguro, subscrita por V. Exa, constavam inexactidões no que concerne à propriedade da viatura segura. Nesta conformidade, informamos que, nos termos do disposto no artigo 429. ° do Código Comercial, o seguro em causa foi considerado NULO E DE NENHUM EFEITO desde, 18 de Outubro de 2002, data da sua celebração. Assim, vamos encerrar o nosso processo, declinando o pagamento de quaisquer indemnizações, relativas ao sinistro em causa." (cfr. documento identificado pelo réu EE como n.° 3 - cfr. fls. 151).

1.20. Em resposta HH enviou comunicação, através do seu mandatário, (cfr. documento identificado pelo réu EE como n.° 4 - cfr. fls. 153 e 154).

1.21. Tendo vindo a recepcionar uma resposta através de carta datada de 14 de Março de 2007, informando-o de que a posição da seguradora se mantinha inalterada, confirmando assim que consideravam o seguro nulo e sem qualquer efeito desde a data da sua celebração, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. documento identificado pelo réu EE como n.° 5 - cfr. fls. 156).

1.22. O réu EE é filho de HH.

1.23. O Réu EE nasceu em 3 de Fevereiro de 1984.

1.24. Em consequência do acidente de viação ocorrido em 8 de Dezembro de 2005. O Instituto de Segurança Social, IP. pagou à sua beneficiária, a A. CC, no período de 8 de Dezembro de 2005 a 6 de Outubro de 2006 prestações pecuniárias a título de subsídio de doença, no montante de €3.205,14 e prestação compensatória de subsídio de natal referente ao ano de 2006, no valor de €206,08, perfazendo o montante global de €3.411.22.

1.25. Nos termos dos art.° Io e 2o do DL n.° 50-A/2007 de 28 de Fevereiro, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE - pessoa colectiva de direito público integrada no sistema nacional de saúde - integrou o Centro Hospitalar de Lisboa (zona central) que foi extinto, sucedendo-lhe na universalidade dos seus direitos e obrigações.

               2.           Os da base instrutória:

2.1. Os autores AA e BB são pais da falecida FF.

2.2.   A falecida FF nasceu a 12/07/1981.

2.3. O embate verificou-se na parte da frente do veículo e na embaladeira da roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo réu EE.

2.4. Foram colocados no local, após o acidente, sinais luminosos com a cor vermelha de grande dimensão para os automobilistas.

2.5. E foi ainda aumentado o tempo de passagem para os peões com o sinal verde aberto.

2.6. Na data e hora do acidente, o tempo estava seco e o piso da faixa de rodagem em bom estado.

2.7. O réu EE seguia a uma velocidade superior a 70 km/h.

2.8. Devido a este facto não conseguiu diminuir a velocidade e parar no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar o embate.

2.9. O veículo conduzido pelo réu EE deixou um rasto de travagem de 57 metros gravados no pavimento.

2.10. Desde o embate e durante 21,50 metros, carregou no capôt do veículo a autora CC.

2.11. Por força do embate. FF foi parar a 22,40 metros do local onde foi colhida.

2.12. O corpo da vítima FF foi projectado pelo ar e galgou o separador de cimento e calçada existentes à direita imobilizando-se a cerca de 1,10 m do corredor exclusivo do eléctrico.

2.13. O sinal para peões passava de verde para vermelho de forma muito rápida.

2.14. Em passo normal inicia-se a passagem da passadeira e quando se chega ao final já o sinal está vermelho.

2.15. Ao passo que o sinal para as viaturas estava aberto durante longo período de tempo, o que certamente se explica pelo enorme afluxo de transito que circulava pela Avenida 24 de Julho.

2.16. Posteriormente ao acidente é que os sinais foram remodelados, com o aumento da dimensão do sinal vermelho destinado aos veículos, e o tempo de passagem para peões foi aumentado.

2.17. No dia seguinte ao acidente foi dito pela até agora responsável interina da Câmara Municipal de Lisboa que se iria remodelar a sinalização e implementar o sistema de controlo de velocidade por radar, que agora se encontra em vigor.

2.18. O réu EE colheu as vítimas já junto ao final da passadeira.

2.19. A falecida FF agonizou, porque se encontrava consciente, de dores incomensuráveis e certamente indescritíveis, físicas e morais, perante a eminência da morte e a grandeza das lesões sofridas (politraumatização geral do corpo).

2.20. Durante pelo menos um período de 25 minutos.

2.21. Apenas no decurso da assistência médica se deu o falecimento.

2.22. A falecida FF vivia com os seus pais e a sua irmã de apenas 12 anos.

2.23. E explorava um salão de estética feminina e cabeleireiro, já tendo, inclusive, pessoas a trabalhar sob as suas ordens e direcção.

2.24. A morte de FF constituiu um choque rude, tremendo e de proporções indescritíveis para os autores AA e BB.

2.25. Os autores AA e BB nutriam pela sua filha FF um grande amor e carinho.

2.26. Para além de enorme orgulho, por se ter realizado profissionalmente e ser pessoa extremamente responsável.

2.27. Inclusive, tinha seguido as pisadas do pai, que também exerce a profissão de cabeleireiro.

2.28. Os autores AA e BB sofreram um forte abalo anímico quando receberam, na madrugada do dia da ocorrência, a notícia de que a filha esteve envolvida num acidente de viação.

2.29. E, posteriormente, traumatizados e prostrados, nem queriam acreditar no que tinha acontecido, quando receberam, já pela manhã, a comunicação do falecimento.

2.30. Continuam ambos a sentir um enorme vazio e uma imensa solidão por força do desaparecimento da filha.

2.31. Que os faz sofrer continuamente.

2.32. Por vezes, paradoxalmente, quando olham para a outra filha ainda mais tristes ficam, pois apercebem-se do enorme sofrimento dessa menina perdida da sua grande referência que era a irmã mais velha.

2.33. O que os faz sofrer ainda mais.

2.34. Como em qualquer outra circunstância análoga, a lembrança das circunstâncias trágicas da morte persegue-os constantemente e fá-los sofrer de forma terrível e intensa.

2.35. A saudade que teima em persegui-los, motivada pela falta do calor humano que a sua filha mais velha lhes transmitia, e que tanto contribuía para um saudável e desejado ambiente familiar, faz ainda sofrer mais esta malograda família.

2.36. Por mais tempo que vivam será um pensamento maléfico constante que lhes atormentará e cortará a alma.

2.37. Fazendo-os sentir sofredores e deprimidos de forma permanente.

2.38. As noites, antes bem dormidas, não mais o foram.

2.39. Sendo constantemente atormentadas com pesadelos e insónias.

2.40. Os autores AA e BB são frequentemente auxiliados por familiares que os tentam aconchegar e prover algum carinho.

2.41. Ficaram portadores de depressão reactiva e luto patológico.

2.42. Os AA. AA e BB mantêm sintomas de tristeza, choro fácil e perturbação do sono apresentando ainda a A, BB inibição psicomotora.

2.43. Antes do acidente os autores AA e BB, até porque pessoas ainda jovens, nunca tiveram quaisquer tipos de problemas de natureza ansiosa ou depressiva.

2.44. A jovem FF, como outras jovens da sua idade, era saudável e apresentava um forte apego à família e aos valores familiares.

2.45. Sendo muito meiga e propensa a carinhos com o pai e a mãe.

2.46. Era por todos, familiares e amigos, reconhecida pela sua simpatia, boa educação e dedicação aos pais e à irmã mais nova.

2.47. Era dotada de grande apego à vida e tinha uma contagiante alegria de viver.

2.48. Os autores AA e BB despenderam a quantia de € 1.494,50 com o funeral da sua filha.

2.49. A autora CC nasceu em 22 de Maio de 1982.

2.50. Logo após o acidente a autora CC foi transportada para os serviços de urgência do Hospital de S. José.

2.51. Ficou internada nos cuidados intensivos, em estado de coma, entre a vida e a morte.

2.52. Os próprios familiares foram avisados pelo médico de serviço que as esperanças de sobrevivência eram muito ténues.

2.53. Apresentava-se:

a) Politraumatizada

b) Com traumatismo crânio-encefálico

c) Com traumatismo da bacia

d) Com traumatismo torácico

e) Com traumatismo dos aros costais

f) Com infecção respiratória nasocomia!

2.54. A autora CC esteve em recobro até ao dia 31 de Janeiro de 2006.

2.55. A autora CC mantinha-se em Julho de 2007 em tratamento e acompanhamento em regime ambulatório no Hospital de S. José em consultas periódicas de Neuropsicologia (Dr.a II).

2.56. E de Psiquiatria (Dr.aJJ).

2.57. A autora CC, como consequência directa e necessária do atropelamento, ficou politraumatizada.

2.58. Do que resultou:

a)          Traumatismo crânio-encefálico

b) Traumatismo da coluna cervical com fractura das apófises espinhosas e transversas de C7 e das apófises transversas de Dl

c) Traumatismo da bacia com fractura da asa do sacro e ramos ílio e isqui-públicos à direita, estudada por pé pendente à direita

d) Lesão parcial do plexo sagrado direito, sub-aguda. predominantemente axonal e com sinais de reinervação em todos os músculos estudados.

2.59. Também como consequência directa e necessária do traumatismo crânioencefálico a autora CC ficou com acentuação dos sulcos corticais da região bi-fronto-polar e temporo-polar esquerda.

2.60. O traumatismo Crânio-Encefálico motivou coma com score 7 na escala de Glasgow.

2.61. A TAC CE, entretanto realizada, revelou:

a) Hemorragia sub-araconideia e focos de contusão dispersos sugestivos de lesão axonal difusa e fina lâmina de hemorragia sub-dural parietal direita.

b) Traumatismo facial com fractura da parede interna da órbita direita.

c) Traumatismo raquidiano, com fractura das apófises espinhosas e transversais de C7 e D1.

d) Traumatismo da bacia com fractura dos ramos isquiopúbicos e asa do sacro.

2.62.     A avaliação neuropsicológica de 19 de Maio de 2006. efectuada
igualmente no Hospital de S. José. detectou as seguintes patologias motivadas pelas
sequelas:

a) Anomia (dificuldade em encontrar a palavra quando se pretende expressar).

b) Alteração da capacidade de atenção concentrada e automática, nomeadamente com baixo registo de trabalho (TP).

c) Alteração da capacidade de flexibilização mental (TMT B).

d) Memória com alteração da capacidade de trabalho em termos de repetição inversa de dígitos (WMS:M.dígitos).

e) Alteração da capacidade de memória verbal com interferência.

f) E consequentes dificuldades de aprendizagem (AVLT) Memória com capacidade de evocação espontânea de informação recente (WMS:M Lógica).

g) Alteração das capacidades visuo-construtivas.

h) Alteração da capacidade de raciocínio lógico-abstracto para estímulos não verbais (MPR-Ab).

i)        Alteração da capacidade de conceptualização verbal.

j)        Alteração das funções executivas; Lentificação e fadiga mental fácil.

k) Ao nível do comportamento, com flexibilidade diminuída (diminuição da tolerância às contrariedades dos outros).

1)          Diminuição do controlo emocional, com irritabilidade.

m)       E impulsividade.

2.63. O quadro clínico verificado em 19/05/2006, interferia significativamente com o desempenho de actividades da vida diária e no exercício da actividade socioprofíssional.

2.64. Após o doloroso recobro e o fim do processo de coma e dos inúmeros tratamentos a que foi sujeita, a autora CC foi acompanhada no serviço de reabilitação geral de adultos no Centro de Medicina de Reabilitação em Alcoitão, pertença da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2.65. Como consequência directa e necessária das sequelas do acidente, por intercorrência, apresentou ainda complicações respiratórias que degeneram em pneumonia e em estafilococus.

2.66. E ainda infecção urinária.

2.67. Em Agosto de 2006, a autora CC melhorou fisicamente e apresentava igualmente alguma melhora a nível neurológico.

2.68. Era uma jovem forte, escorreita e perfeitamente saudável, física e psicologicamente, para a idade e biótipo.

2.69. Após o recobro do coma, sofreu fortes dores nas zonas afectadas.

2.70. Estas dores impediam-na de dormir.

2.71. Não conseguia alimentar-se, valendo-lhe o soro fisiológico que lhe era ministrado.

2.72. A autora CC tinha 59 kg à data do acidente e ficou com 34 kg.

2.73. Passou mais de um mês até começar a reconhecer os familiares.

2.74. Durante 10 meses não saiu de casa, ficando em regime de baixa médica.

2.75. Vivendo com dores atrozes nas zonas afectadas.

2.76. Violentas dores de cabeça.

2.77. Ataques de choro e ansiedade.

2.78. Neurose    generalizada,    mostrando    agressividade    mesmo    com    os familiares que, com todo o desvelo, a tentavam ajudar e auxiliar.

2.79. Sempre sofrendo muito ao pensar no falecimento da sua amiga, o que a deixa ainda mais transtornada, mostrando mesmo um sofrimento de luto patológico.

2.80. Foram e ainda são ministrados ansiolíticos e anti-depressivos à A. CC.

2.81. Foi observada pelo médico neurologista e neurofisiologista, Dr. KK.

2.82. O Dr. KK descreveu o actual estado psicológico da autora CC, como sendo de:

a)         Alterações da esfera cognitiva:

1) Alterações de linguagem, com anomia frequente para palavras correntes

2) Dificuldade em discursos mais elaborados e no contacto com o público

3) Alterações da capacidade de atenção e concentração

4) Dificuldade na aprendizagem de novas tarefas

5) Défice de memória recente e intermédia

6) Lacunas significativas para memórias mais remotas

7) Alterações do tipo visuo-construtivas.

8) Brandipsiquismo.

b)         Alterações da esfera psíquica/emocional:

1) Alterações do ritmo de sono

2) Ansiedade generalizada

3) Sintomatologia depressiva

4) Labilidade emocional.

5) Irritabilidade fácil.

6)        Tendência para o isolamento social

c)        Alterações da esfera somática:

1) Parésia da dorsiflexão do pé direito, com assimetria dos aquilianos.

2) Síndroma pós traumático

3) Cefaleias persistentes

4) Alteração do equilíbrio e vertigem rotatória

5) Dano estético no membro inferior esquerdo

2.83. De acordo com o relatório elaborado pelo Dr. KK, as alterações citas em 2.82, a) são características da lesão pré-frontal causada pelo acidente.

2.84. A autora CC sente-se profundamente deprimida.

2.85. Não se consegue relacionar facilmente com amigos e familiares.

2.86. Julga-se um fardo para a família.

2.87. Isola-se e passa horas e dias fechada no quarto com ataques de choro persistentes.

2.88. Por vezes insulta as pessoas que a visitam sem qualquer motivo aparente.

2.89. Está psicologicamente arrasada.

2.90. E ainda pior se sente por perceber que a olham como uma pessoa deficiente.

2.91. Com efeito é notório aos olhos de quem a conhecia que não é. de todo, a mesma pessoa.

2.92. Mesmo quem não a conhece, consegue perceber quase de imediato que se trata de uma pessoa com perturbações mentais.

2.93. As suas conversas tornam-se difíceis de elaborar por força do esquecimento quase imediato do tema que se está a discutir.

2.94. Tem que apontar tudo o que precisa de fazer numa agenda que traz consigo, não conseguindo memorizar tarefas para executar.

2.95. Sente-se profundamente perturbada na sua vida.

2.96. Antes do acidente praticava ciclismo e natação.

2.97. Desportos que nunca mais fez.

2.98. Perdeu o namorado com quem tinha planos para casar.

2.99. E receia que não mais encontrará quem consigo queira partilhar a vida e constituir família.

2.100. Sabe de antemão, que passará o tempo a necessitar da ajuda constante de terceiros.

2.101. Este facto magoa muito a autora.

2.102. Sozinha nunca conseguirá viver, dadas as enormes alterações da parte cognitiva.

2.103. E tendo essa noção, fica ainda mais afectada psicologicamente.

2.104. Era sua intenção progredir na carreira, sendo até amiga da legal representante da empresa onde trabalhava como funcionária administrativa.

2.105. Porém, não mais terá essa hipótese, pois que o seu estado psicológico não o permite.

2.106. A mãe da sua anterior patroa foi ama da A.

2.107. Anteriormente, a A. era uma funcionária administrativa normal, recebendo e enviando e-mails, escrevendo cartas e faxes, redigindo documentos, classificando dossiers e mantendo em dia toda a parte do secretariado, marcando clientes.

2.108. E, inclusive, até atendendo e resolvendo muitos assuntos directa e pessoalmente com clientes.

2.109. A autora CC sente-se também psicologicamente afectada por ter igualmente outras sequelas, cujo grau está ainda por apurar, do foro ortopédico, uma vez que o pé direito tem a fractura viciosamente consolida, não obstante a fisioterapia a que foi sujeita.

2.110. Não consegue correr ou praticar qualquer desporto.

2.111. Nem apoiar totalmente o pé no chão.

2.112. Nem subir escadas com mais de 10 ou 15 degraus, sentindo de imediato fortes dores que a impedem de continuar.

2.113. Nem, por maioria de razão, praticar qualquer acto físico que envolva mais do que a simples marcha.

2.114. Está com um mancar, um coxear, nítido.

2.115. Normalmente acompanhado de dor que se agudiza à medida que a marcha se prolonga.

2.115. De igual modo padece de dores de cabeça e cefaleias frequentes.

2.116. Na perna esquerda apresenta duas cicatrizes, com 3cm e 2 cm de diâmetro.

2.117. Devido aos factos referidos de 2.110) a 2.117). a autora CC sente-se diminuída.

2.118. Por força do acidente, o pai e a irmã da autora CC, deslocaram-se diariamente em viatura própria, desde Queluz ao Hospital de S. José, em Lisboa.

2.119. O que perfaz uma distância diária - ida e volta - na ordem dos 40 km.

2.120. A autora CC prometeu ao pai que o compensaria pelos gastos tidos com o transporte em 2.120).

2.121. Por cerca de 30 vezes, ao longo do tempo entretanto decorrido, a autora teve que usar a viatura por pai - e por este conduzida - para se deslocar a exames e consultas ao Hospital de S. José.

2.122. A autora fez, do mesmo modo, entre 13 de Fevereiro de 2006 e 5 de Maio de 2006, deslocações diárias em dias úteis (58) entre a sua casa e Alcoitão, numa distância aproximada de –  ida e volta –  de 30 km.

2.123. A autora CC levava vestido, no dia do fatídico acidente:

a) Uma camisa.

b) Um casado de malha.

c) Um casaco de pele.

d) Umas calças de ganga.

e) Uns sapatos.

f) Roupa interior

2.125. A autora CC auferia mensalmente a quantia de € 632,10 (460 RB + 122,10 SA + 50 ST).

2.126. A nível de rendimentos laborais, a autora CC não recebeu o vencimento durante 11 meses.

2.127. Igualmente não recebeu os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

2.127. A autora pretendia subir na carreira e, provavelmente, ter um emprego melhor, dentro da sua área de operacional administrativa e de secretariado.

2.128. O réu EE é filho de HH.

2.129. E nasceu em 3 de Fevereiro de 1984.

2.130. A Avenida 24 de Julho é próxima do rio Tejo.

2.131. À data e hora dos factos, o réu transportava a sua namorada e um amigo.

2.132. Viajando na direcção Alcântara/Cais do Sodré, o réu parou no sinal luminoso (por baixo de uma via que dá acesso à Av. Infante Santo - sentido sul/norte) imediatamente anterior ao do local dos factos, pois o mesmo encontrava-se vermelho para os veículos.

2.133. Ao aproximar-se do local dos factos e circulando na faixa da esquerda, o réu EE reparou que dois peões — a autora CC e FF – se encontravam a atravessar a passadeira do outro lado da estrada (sentido Cais do Sodré/Alcântara).

2.134. O réu travou bruscamente o veículo, guinando o volante para o lado direito, numa tentativa de se desviar da autora CC e de FF.

2.135. Foi impossível evitar o acidente.

2.136. Aquando a celebração do contrato de seguro cito em 1.12), a ré Companhia de DD, S.A., teve acesso a todos os elementos da viatura.

2.137. O "mediador" que celebrou a "proposta pacotizada" cuja cópia se encontra junta a fls. 121 dos autos, tinha conhecimento de que o proprietário do veículo era o réu EE.

2.138. O facto de HH haver declarado que tinha carta de condução há quase 30 anos e que era o proprietário do veículo, traduziu-se num bónus de 40% sobre o prémio de seguro.

2.139. Sempre que um candidato a segurado tenha menos de 25 anos de idade ou carta de condução há menos de 2 anos à data da celebração dum contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, as seguradoras aplicam um agravamento do prémio, por haver um agravamento do risco de acidentes.

2.141. Há um risco acrescido de acidentes para condutores com carta de condução há menos de 2 anos e para condutores com idade inferior a 25 anos.

2.142. O risco é menor quando os condutores são mulheres ou reformados (e daí várias seguradoras atribuírem bonificações a mulheres e a reformados).

2.143. A ré Companhia de DD, S.A., jamais teria aceitado celebrar o contrato de seguro nestas condições e com este prémio bonificado, se soubesse que o veículo era propriedade do filho do proponente, o qual tinha 18 anos e carta de condução há menos de 1 ano.

2.144. Na sequência dos eventos descritos em 1.18) da matéria de Facto Provada, HH recebeu da ré Companhia de DD, S.A., o cheque n.°000000000, sobre o Banco Espírito Santo, para pagamento do estorno referente ao período compreendido entre 5 de Maio de 2006 e 22 de Outubro de 2006, no valor de € 111,95 (cento e onze euro e noventa e cinco cêntimos).

2.145. O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), que igualmente integrava o Serviço Nacional de Saúde, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a CC.

2.146. A referida prestação de cuidados de saúde consistiu em: um episódio de urgência, em 08/12/2005, conforme documento de fls. 453 e 454. no montante de € 51,00;

2.147. Cinquenta e quatro dias de internamento, de 08/12/2005 a 31/01/2006, a que correspondeu o GDH 483 Traqueostomia Excepto com perturbações da face, boca e pescoço, no montante de € 30.063.93, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.148. Exames laboratoriais, em 08/12/2005: Creatinina, S/U; Glucose, Doseamento S/U/L: lonograma (Na, K, Cl), S/U Ureia, S/U; Hemograma com fórmula leucocitária (Eritograma, Contagem de leucócitos. Contagem de Plaquetas). S; Tempo de Protrombina (Tp), S: Tempo de Tromboplastina Parcial Activado (Aptt) (Tempo de Cefalina-Activador), no montante de € 19.00, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.149. Exames radiológicos, em 08/12/2005: Tórax. Uma Incidência: Coluna Cervical, Duas incidências: Coluna Dorsal. Duas incidências; Coluna Lombo-Sagrada.

2.150. Duas incidências: Bacia, no montante de € 50,70, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.150. TAC Crânio-Encefálica, em 08/12/2005. no montante de € 58,20, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.151. TAC do Tórax, em 08/12/2005. no montante de € 64,90. conforme documento de fls. 453 e 454;

2.152. episódio de Consulta, em 07/03/2006, no montante de € 25,20, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.153. TAC Crânio-Encefálica. em 07/04/2006, no montante de € 58,20, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.154. Avaliação Neurocomportamental e do Estado Mental. Por Sessão, em 19/05/2006, no montante de € 86,70, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.155. Avaliação Neuro comportamental e do Estado Mental, Por Sessão, em 15/11/2006, no montante de € 92,30, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.156. Episódio de Consulta, em 31/01/2007, no montante de € 30,00, conforme documento de fls. 453 e 454;

2.157. Episódio de Consulta, em 28/03/2006, conforme documento de fls. 455; Episódio de Consulta, em 11/04/2006. conforme documento de fls. 456; Episódio de Consulta, em 18/04/2006. conforme documento de fls. 457; Episódio de Consulta, em 08/08/2006. conforme documento de fls. 458; Episódio de Consulta, em 22/08/2006, conforme documento de fls. 459; Episódio de Consulta, em 05/09/2006, conforme documento de fls. 460; Episódio de Consulta, em 19/09/2006, conforme documento de fls. 461; Episódio de Consulta, em 17/10/2006, conforme documento de fls. 462;

Episódio de Consulta, em 21/11/2006, conforme documento de fls. 463; Episódio de Consulta, em 16/01/2007, conforme documento de fls. 464; Episódio de Consulta, em 30/01/2007, conforme documento de fls. 465; Episódio de Consulta, em 13/02/2007. conforme documento de fls. 466; Episódio de Consulta, em 27/02/2007, conforme documento de fls. 467; Episódio de Consulta, em 20/03/2007, conforme documento de fls. 468; Episódio de Consulta, em 03/04/2007, conforme documento de fls. 469; Episódio de Consulta, em 15/05/2007, conforme documento de fls. 470; Episódio de Consulta, em 19/06/2007, conforme documento de fls. 471 - no montante de € 495, 60.

2.158. Os serviços prestados, referidos em 180) a 191) e com o custo total de € 31.095,73, ficaram a dever-se às lesões sofridas pela assistida CC em consequência do atropelamento ocorrido em 08-12-2005.»

4. A recorrente coloca duas questões:
– Concorrência de culpas entre o condutor e as lesadas, FF e CC;
– Montantes das indemnizações atribuídas.

5. A recorrente alega que não ficou provado se, no momento do acidente, o semáforo tinha acesa a luz verde ou a luz vermelha, quer para o veículo conduzido por EE, quer para os peões, na passadeira onde se deu o embate; que, todavia, o condutor foi considerado o único culpado pelo acidente, por ter ficado provado que circulava a velocidade superior a 70 km/hora; que, no entanto, “da análise dos factos dados como provados, em conjugação com as fotos do local e com a participação da autoridade policial constante dos autos, não pode deixar de concluir-se que os sinistrados também contribuíram para a eclosão do acidente, podendo evitar a sua ocorrência”.
Na verdade, sustenta, “as vítimas também avistaram o veículo (a menos que caminhassem distraídas)” e, apesar disso, “continuaram a atravessar a passadeira e invadiram a semi-faixa de rodagem do automóvel (…).” Desrespeitaram, assim, o disposto no nº 1 do artigo 101º do Código da Estrada, segundo o qual “Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.”
Não está em causa neste recurso a verificação do pressuposto da culpa, no que toca ao condutor do veículo; mas, apenas, a existência de concorrência de culpa das lesadas, FF e CC.
Como se sabe, existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, a final, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova” (nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 729º, ambos na redacção aplicável). Nesta medida, não cabe nos seus poderes, nem recorrer a presunções judiciais para alterar a decisão de facto, nem controlar as que as instâncias construíram (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 5 de Maio de 2009, nº 08B1170, de 7 de Julho de 2010, proc. 2273/03.8TBFLG.G1.S1, ou de 16 de Dezembro de 2010, proc. nº 414/06.2TBPBL.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). O que significa, quanto ao caso presente, que não lhe é permitido interpretar diferentemente ou deduzir do conjunto dos factos que vêm provados, ainda que conjugados “com a participação do acidente elaborada pela PSP” – que, no que respeita à descrição do acidente, apenas faz prova plena do que foi observado pelo seu autor e de que lhe foram feitas as declarações que atesta, recorde-se – “e com as fotos do local”, a conclusão que a recorrente sustenta, por dedução, e com base na qual invoca violação do nº 1 do artigo 101º do Código da Estrada.
Isto não significa, todavia, que o juízo sobre a culpa não possa ser verificado pelo Supremo Tribunal de Justiça; mas implica que a sua intervenção se limita a controlar “a observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil, ou seja, a determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso, assim adoptando um conceito objectivado de culpa”, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Outubro de 2010, proc. nº 845/06.8TBVCD.P1.S1, www.dgsi.pt.
Ora o que ficou provado das circunstâncias do acidente, no que toca à actuação da autora CC e de FF, filha dos dois primeiros autores, não permite concluir que não tenham agido com a prudência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa e previdente, colocada nas circunstâncias concretas do caso, de modo a poder entender-se que houve concorrência de culpas (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 3075/05.2TBPBL.C1.S1): cfr., em especial, os pontos 1.3, 2.3, 2.18, 2.133, 2.134.
Não se pode, portanto, entender que houve concorrência de culpas e, consequentemente, aplicar o disposto no nº 1 do artigo 570º do Código Civil para reduzir a percentagem da responsabilidade que impende sobre o condutor (e, por força do contrato de seguro, sobre a recorrente).

6. A recorrente questiona ainda os montantes indemnizatórios atribuídos aos autores, a título de danos não patrimoniais (sofridos por FF, falecida em consequência do acidente, antes de morrer, bem como o dano da sua própria morte, pelos seus pais, os dois primeiros autores da acção, e pela autora CC) e de danos patrimoniais futuros (da autora CC, decorrentes da perda de capacidade de ganho).
Antes de mais, e também quanto a este ponto, cumpre recordar que, estando em causa indemnizações cujo critério fundamental de fixação é a equidade (artigos 496º, nº 3, quanto aos danos não patrimoniais. e 566º, nº 3, para os danos patrimoniais futuros), e como o Supremo Tribunal da Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
E é ainda necessário ter presente que, como repetidamente observou já o Supremo Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1). O que, naturalmente, não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade.
Com efeito, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar estas exigências, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.”
E, finalmente, cumpre verificar que não ficaram provados factos que possibilitem reduzir os montantes indemnizatórios considerados equitativos, nos termos previstos no artigo 494º do Código Civil (preceito para o qual remete expressamente o nº 3 do artigo 496º, já citado).

7. Começando pelos danos não patrimoniais, recorde-se que o acórdão recorrido fixou em € 7.000,00 a compensação pelo sofrimento de FF anteriormente à morte, em € 25.000,00 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos seus pais, em € 75.000,00 a correspondente ao dano da morte e em € 40.000,00 os danos não patrimoniais da autora CC.
A recorrente invoca as tabelas das referidas portarias e o disposto no nº 1 do artigo 494º do Código Civil para justificar o respectivo abaixamento; mas as circunstâncias do caso que ficaram provadas não o permitem.
Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º) – cfr., por exemplo, os acórdãos de 31 de Maio de 2012 (proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1, www.dgsi.pt) e de 23 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 90/06.2TBPTL.G1.S1),
Vejamos então, em primeiro lugar, a indemnização pelos danos decorrentes da morte de FF e do sofrimento que a precedeu:
No que toca ao dano da morte, recorda-se no citado acórdão de 31 de Janeiro de 2012 que “a compensação atribuída tem oscilado nos últimos anos entre os 50 e os 80 mil €, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais (cfr, a título de mero exemplo, os acórdãos do STJ de 10/1/08 (Revª 3716/07-6ª) e 24/6/08 (Revª 1185/08 - 6ª) (…) de 8/9/11 0(Revª 2336/04.2TVLSB.L1.S1-2ª) e de 27/9/11 (Revª 425/04.2TBCTB.C1.S1-6ª).” No caso então apreciado, o Supremo Tribunal da Justiça, observando que não havia então “que ponderar a situação económica do lesante visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização, e considerando, em especial, a juventude da vítima à data do acidente e o futuro radioso que tinha à sua frente” – de 27 anos de idade – elevou para 75.000,00 a compensação fixada pelas instâncias em € 60.000,00, ou seja, para o montante definido pela Relação para o caso presente.
Também agora está em causa a morte de uma jovem de 24 anos que, como observa o acórdão recorrido, era “saudável, alegre, comunicativa, trabalhadora, com emprego presumivelmente estável”, que “certamente, teria pela frente um longo futuro e possuía, sem dúvida, fortes motivos para viver”.
E vem provado que faleceu em virtude de um acidente violento, que foi projectada pelo ar a uma distância significativa e que não faleceu imediatamente, sofrendo intensamente, física psicologicamente (cfr. em especial os pontos 2.11, 2.12, 2.19. 2.20). Mais do que o tempo que sobreviveu, deve ser ponderada a intensidade do sofrimento e a consciência da morte que sobreveio.
O falecimento de um filho é, seguramente, causa de sofrimento profundo, indescritível e inultrapassável. Acresce, no caso, que vem provado que FF vivia com os pais que, para além do amor e carinho que lhe devotavam, sentiam orgulho pela forma como conduzia a sua vida, ficando seriamente afectados com a morte (cfr. pontos 2.22 e seguintes).
Por todos estes motivos, concretamente considerados à luz dos critérios e das limitações atrás indicados, não se encontra justificação para diminuir as compensações fixadas em consequência do sofrimento e da morte de FF, como pretende a recorrente. Não se distanciam, aliás, de montantes encontrados em situações semelhantes, como, por exemplo, nos casos correspondentes aos acórdãos deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, já citado.


9. E à mesma conclusão se chega, quanto aos danos não patrimoniais sofridos por CC, fixados em € 40.000,00 pelo acórdão recorrido.
Sabe-se que a autora, que tinha 23 anos à data do acidente e, portanto, a vida pela frente, ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente de 36 pontos, o que, em si mesmo, tem de ser considerado no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, já que os danos futuros decorrentes de uma lesão física se traduzem, antes de mais, numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Outubro de 2008, www.dgsi.pt, proc. 07B2978); que o acidente foi violento e lhe provocou angústia, sofrimento intenso, necessidade de internamento e de tratamentos prolongados; que deixou sequelas físicas e psicológicas muito relevantes; que alterou significativamente a sua vida pessoal e profissional, conforme se pode verificar no ponto 2.49 e segs. da matéria de facto provada. Tendo em conta este quadro e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, não se descortinam motivos para baixar a indemnização calculada pela Relação, que, aliás, se não afasta do critério seguido em casos com os quais se pode comparar:

– Pelo acórdão de 20 de Novembro de 2003, proc. nº 03A3450 (www.dgsi.pt), foi atribuída a indemnização de € 32.421,86 a uma lesada que, tendo a idade de 25 anos no momento do acidente, ficou em estado de coma, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas e sofreu lesões graves lesões por todo o corpo, que lhe provocaram cicatrizes profundas e visíveis;

– No acórdão de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926 (www.dgsi,pt), foi arbitrada uma indemnização de € 10,951,92 a uma lesada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou a sofrer de lesões graves e visíveis;

– No acórdão de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836 (www.dgsi,pt), foi arbitrado o montante de € 35.000 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em conta e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%;

– No acórdão de 24 de Setembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B0037) fixou-se em € 40.000 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por um lesado, com 33 anos de idade à data do acidentes, que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (mas que, no caso, se traduziu em incapacidade total para o trabalho, o que também releva do ponto de vista da indemnização por danos não patrimoniais), que sofreu dores e danos físicos extensos que deixaram sequelas graves, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas com os consequentes internamentos e períodos de recuperação e de dependência de terceiros, e teve de realizar sucessivos tratamentos, que se prolongaram no tempo;

– No acórdão de 25 de Junho de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B3234), foi atribuída uma indemnização de € 40.000 por danos não patrimoniais a uma jovem de 21 anos, vítima de atropelamento, que sofreu diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e recuperação, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, com aumento previsto de 3%.

10. Finalmente, a recorrente questiona o cálculo de € 160.000,00, como indemnização por danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho da autora CC.
Não está pois em causa, neste recurso, que, para efeitos da indemnização reclamada pela recorrente, se devem ter em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), quer correspondam a danos emergentes, quer se traduzam em lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito), como é aqui o caso.
Para atingir aquele montante, a Relação definiu os seguintes critérios:
“(…) a indemnização a arbitrar deve ter em conta, nomeadamente, a incapacidade sofrida, o tipo de actividade exercida, a idade da autora, o salário auferido e a sua evolução, as características das sequelas sofridas, a taxa de juro e o coeficiente de desvalorização da moeda, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população portuguesa residente.”
Efectuadas as contas com os dados correspondentes (23 anos de idade, esperança média de vida de mais 60 anos, IPP de 36%, taxa de capitalização de 3% a 4%, desconto da percentagem entre 15% e 20% pelo recebimento da indemnização de uma vez só), a Relação reduziu-a equitativamente de € 180.000,00 para € 160.000,00.
A recorrente objecta que se deve considerar o salário líquido e não ilíquido, que se deveria descontar a percentagem de 25%, por ser “mais justo” e que deveria ser considerada a idade de 70 anos e não de 83, para efeitos de cálculo, por ser essa a referida nas “citadas Portarias”.
Entende-se que estas duas observações não justificam a censura do juízo de equidade a que a Relação chegou, considerando as concretas circunstâncias do caso. Em primeiro lugar, porque se deve ter em conta a esperança média de vida da autora, e não apenas, da sua vida activa (neste sentido, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2008, proc. 08A1266, de 20 de Outubro de 2011, proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1, ou de 8 de Maio de 2012, proc. nº 3492/07.3TBVFR.P1, disponíveis em www.dgsi.pt); em segundo lugar, porque a opção pela percentagem de desconto cabe nos limites de determinação equitativa da indemnização das instâncias, que assim se não censura.
Já tem razão a recorrente, quando objecta que apenas deve ser contabilizado o valor líquido do salário, para efeitos do cálculo da indemnização; assim o exige a teoria da diferença, consagrada no nº 2 do artigo 566º do Código Civil. É aliás ao rendimento líquido do lesado que se tem recorrido para determinar a indemnização por danos patrimoniais futuros, como, a título de exemplo, se pode ver nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Junho de 2005, proc. 1648/05, de 2 de Fevereiro de 2010, proc. 660/05.6TBPVZ.P1.S1, ou de 19 de Janeiro de 20120,proc.  275/07.4TBMGL.C1.S1, cujos sumários se encontram  disponíveis em www.stj.pt.
Ora, tal como a recorrente recorda, figura dos autos, como doc. 53 junto com a petição inicial, o recibo do vencimento da autora CC, relativo ao período de 1 a 30 de Novembro de 2005. O montante de € 632,10, indicado no ponto 2.125 da lista de factos provados, corresponde ao valor ilíquido; e consta do próprio documento o total ilíquido recebido: € 575,50.
Deve assim ser esse o montante utilizado para efeito de cálculo da indemnização, que é ser proporcionalmente reduzida para € 145.680,00.
A terminar, há que esclarecer que, com esta alteração, não se está a modificar a decisão de facto, nem tão pouco a exceder os limites legais à competência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Com efeito, não há nenhuma contradição com o referido ponto 1.125 (“A autora CC auferia mensalmente a quantia de € 632,10 (460 RB + 122,10 SA + 50 ST”), que manifestamente se refere ao montante ilíquido da remuneração da autora; por outro, o documento foi apresentado pela autora, é invocado pela ré, que aceita que se considere o montante de € 575,50 mensal, e encontra-se adquirido para o processo (artigo 515º do Código de Processo Civil), nenhuma controvérsia existindo entre as partes quanto ao respectivo conteúdo.

11. Nestes termos, concede-se provimento parcial ao recurso, reduzindo para € 145.680,00 a condenação da ré Companhia de DD, SA a pagar à autora CC a título de perda de capacidade aquisitiva e, quanto ao mais, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente e pela recorrida CC, na proporção do decaimento.

Lisboa, 07 de Fevereiro de 2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso