Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIMINALIDADE VIOLENTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/31/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO AA, preso no Estabelecimento Prisional .., à ordem do processo nº 3/19 ...., veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, invocando o art. 222º, nºs 1 e 2, al. c) do Código do Processo Penal[1], nos termos e com os seguintes fundamentos: (transcrição) «1. O Arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva à ordem destes autos desde o dia 20/12/2018; 2. Foi condenado em primeira instância numa pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º da Lei 15/93; 3. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal da Relação …., ainda que tenha mantido a pena de prisão, alterou a matéria de facto, julgando o recurso interposto parcialmente procedente; 4. No presente momento, os autos encontram-se neste Colendo Supremo Tribunal para apreciar a Reclamação apresentada pelo arguido, na sequência da rejeição do recurso apresentado do Acórdão da Relação …..; 5. O prazo máximo da prisão preventiva no caso sub judice é, assim, de 2 anos – artigo 215º/1 e 2 d) do Código de Processo Penal; 6. É entendimento do arguido, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado; 7. De outro lado, entende-se, também que não se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º/6 do Código de Processo Penal; 8. Com efeito, é jurisprudência deste STJ que, se entre a decisão da primeira instância e o Acórdão da Relação há uma divergência na matéria de facto – como é o caso – falha o chamado pressuposto da “dupla conforme”. 9. Cita-se, neste conspecto, o sumário do Acórdão do STJ de 27-10-2010, proferido no processo 401/07.3JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: I - São dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29-08: o acórdão da Relação confirmar a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. II - A constitucionalidade daquela norma, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, já foi apreciada pelo TC, que decidiu não a julgar inconstitucional – cf. Ac. de 15-12-2009, Proc. n.º 846/2009. III - Quando a divergência se situa ao nível da pena aplicada, nas duas instâncias, mas a pena aplicada na Relação é inferior à aplicada na 1.ª instância, tem este Tribunal entendido, maioritariamente, que, ainda assim, se verifica a confirmação in mellius. IV - Todavia, mesmo no entendimento de que, para efeitos de verificação da dupla conforme, é confirmativo o acórdão da Relação que corrobora a condenação da 1.ª instância, embora alterando a pena aplicada – por redução do seu quantum –, reconhecesse que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos. V - E também não se pode afirmar a confirmação da decisão da 1.ª instância se entre esta e o acórdão da Relação há uma divergência no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena; havendo uma divergência na matéria de facto tida por assente numa e noutra das instâncias, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade reclamado pela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 10. A nosso ver, é justamente o que sucede no caso em apreço; 11. Ora, sendo de 2 anos o prazo máximo da prisão preventiva, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado da decisão condenatória, tal prazo termina justamente no dia de hoje, 20/12/2020; 12. Temos, assim, que concluir, com o devido respeito, que a prisão preventiva excede hoje o seu prazo máximo, devendo o arguido ser imediatamente restituído à liberdade. Requer, assim, a V/ Exas., ao abrigo do disposto nos artigos 222º/2 c) e 215º/1 e 2 d) do Código de Processo Penal, a imediata restituição do arguido à liberdade». 2. O Mmº Juiz do Juízo Central Criminal .... – Juiz ... - exarou a informação a que alude o artigo 223º, n.° 1, do CPP, em 22 de dezembro de 2020 nos seguintes termos: (transcrição) - Em 16-01-2019 foi proferido Acórdão condenatório pelo Tribunal Judicial de ….. - …º Juízo; - Interposto recurso do Acórdão condenatório, foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação ….. em 14-07-2019 que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, mantendo o Acórdão recorrido no que respeita às penas aplicadas; - Em 08-09-2020 foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação …. em 14-07-2019 que negou provimento à reclamação do arguido AA; - Em 22-09-2020 foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação … em 14-07-2019 que negou provimento à reclamação da arguida BB; - Por despacho de 06-10-2020, o Venerando Tribunal da Relação ….. remeteu de imediato os autos para o Tribunal de …. com nota de trânsito em julgado para início de cumprimento de pena dos arguidos; - Foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em 17-08-2020 - cfr. certidão de 07-10-2020, e proferidos os competentes despachos de liquidação e homologação de penas a 12-10-2020 e a 14-10-2020; Instrua apenso de HABEAS CORPUS com certidão e cópia do Acórdão Condenatório; dos Acórdãos e despachos da Relação ……, dos respetivos ofícios de notificação, certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à 1.ª instância e da tramitação sequente à informação de 07-10-2020 até ao presente despacho». 3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal). *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida: 1.1. O arguido AA encontrava-se sujeito à medida de prisão preventiva desde o dia 20 de dezembro de 2018, aplicada pelo Mmº JIC em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 1.2. Por acórdão de 16-01-2020 proferido no Juízo Central Criminal .... – Juiz ... foi o arguido AA condenado na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º da Lei 15/93. 1.3. Por acórdão de 14-07-2019 do Tribunal da Relação …. foram julgados parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, mantendo o acórdão recorrido no que respeita às penas aplicadas. 1.4. Por acórdão de 08-09-2020 do Tribunal da Relação …. foi indeferida a reclamação do arguido AA, do acórdão de 17-07-2020. 1.5. Por acórdão de 22-09-2020 do Tribunal da Relação ……. em 14-07-2019 foi indeferida a reclamação da arguida BB, do acórdão de 17JUL2020. 1.6. Por despacho de 06OUT2020, o Tribunal da Relação …. remeteu de imediato os autos para o Tribunal de ……. com nota de trânsito em julgado para início de cumprimento de pena dos arguidos. 1.7. Foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em 17-08-2020 – cfr. certidão de 07-10-2020, e proferidos os competentes despachos de liquidação e homologação de penas a 12-10-2020 e a 14-10-2020. *** III. O DIREITO O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[2] E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[3]. Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP.[4] Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». No caso subjudice o requerente invoca que a sua prisão é ilegal, porquanto no seu entender já foi ultrapassado o limite do artº 215º n.º 1, al. d) do CPP, tendo ocorrido o prazo máximo de prisão preventiva, em 20 de dezembro de 2020 uma vez que a decisão condenatória não transitou em julgado. As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidiariedade (arts. 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP). Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Assim, o art. 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, determina, em conformidade com o preceito constitucional do art. 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”. O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes. A prisão preventiva que é a medida mais grave das medidas de coação, e dada a sua excecionalidade e subsidiariedade, conforme resulta da Constituição, em que a liberdade é a regra e a prisão preventiva a exceção (arts. 27º e 28º, da CRP), só pode ser aplicada quando se verifiquem os requisitos especiais previstos no art. 202º do CPP e os requisitos gerais previstos no art. 204º, do CPP. De harmonia com o disposto no art. 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, e é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº 4, do art. 194º). O despacho que aplique tal medida tem de ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos arts. 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP. O artigo 212º do CPP consagra: «1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». E, para o caso particular das medidas de coação de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, atenta a sua gravidade e porque elas só devem manter-se enquanto não possam ser substituída por outra menos gravosa ou revogada, o art. 213º, nº 1, do mesmo compêndio normativo, estabelece ainda, que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame; b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto e não determine a extinção da medida aplicada». Como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as medidas de coação, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável, o art. 215º, do CPP estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva. Assim, de harmonia com o citado preceito, «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação». O requerente invoca os fundamentos previstos na c) do n.° 2 do artigo 222.°, do CPP, ou seja, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, alegando que já se mostra ultrapassado o prazo legal de prisão preventiva, uma vez que ainda não transitou em julgado o acórdão que o condenou na pena de 7 anos de prisão. Vejamos, se lhe assiste razão: Retomando as ocorrências processuais relevantes para a decisão da presente providência: O arguido AA encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde o dia 20 de dezembro de 2018, aplicada pelo Mmº JIC em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Por acórdão de 16 de janeiro de 2020 proferido no Juízo Central Criminal .... – Juiz … foi o arguido AA condenado na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º da Lei 15/93. Por acórdão de 14-07-2019 foram julgados parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, mantendo o Acórdão recorrido no que respeita às penas aplicadas. Por acórdão de 08-09-2020 do Tribunal da Relação …. foi indeferida a reclamação do arguido AA, do acórdão de 17-07-2020. Por acórdão de 22-09-2020 do Tribunal da Relação …… em 14-07-2019 foi indeferida a reclamação da arguida BB, do acórdão de 17- 07-2020. Por despacho de 06-10-2020, o Tribunal da Relação …. remeteu de imediato os autos para o Tribunal de …… com nota de trânsito em julgado para início de cumprimento de pena dos arguidos. Foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em 17-08-2020 – conforme certidão de 07-10-2020, e proferidos os competentes despachos de liquidação e homologação de penas a 12-10-2020 e a 14-10-2020. O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º, da Lei nº 15/93 é punido com uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisao, e integra o conceito de criminalidade violenta (art. 1º, al. m) do CPP). Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em 1ª instância é de 1 ano e 6 meses e sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado é de 2 anos. (art. 215º, nº 1 e 2, als. b) e c), do CPP). No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada (art. 215º, nº 6, do CPP). Considerando, porém, que por acórdão de 14-07-2019 do Tribunal da Relação …. foi confirmado o acórdão de 16 – 01-2020 do Tribunal Central Criminal ..… - Juiz …., o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, de harmonia com o disposto no art. 215º, nº 6 do Código de Processo Penal «No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada», ou seja, o prazo máximo de prisão preventiva é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, atendendo à fase do processo. Como se decidiu no acórdão do STJ de 06-03-2014, processo nº 7/14.0YFLSB.S1, Relator OLIVEIRA MENDES[5], «Considera-se relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. (…). Trata-se de orientação que este Supremo Tribunal vem uniformemente adotando, desde há muito, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados[6]. Sendo certo que o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no Processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, sob o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, entendimento que, segundo defende, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objetivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra diretamente violador de qualquer norma ou princípio constitucional. Entendimento algo semelhante vem assumindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação, o que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Maio de 2008, atrás citado, está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efetuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6.º, n.º 1, sendo certo que prazo razoável para efeitos do artigo 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6.º, n.º 1. Neste último caso o que se pretende evitar é que as pessoas acusadas, presas ou não, se mantenham muito tempo numa situação de incerteza sobre o desfecho do seu processo, enquanto no primeiro o que se pretende evitar é, unicamente, que a prisão tenha uma duração excessiva[7]». Assim sendo, uma vez que o arguido AA se encontrava-se sujeito à medida de prisão preventiva desde 20 de dezembro de 2018 ainda não excedeu os prazos máximos previstos no art. 215º, nº 6, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra. Não se verifica assim, qualquer excesso de prazo. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº 2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c) do n.° 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 31 de dezembro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Eduardo Loureiro Rosa Tching _________ [1] Doravante designada pelas iniciais CPP |