Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. É reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida, evolução que hoje, mais do que nunca, é de uma imprevisibilidade evidente, inclusive, a própria empregabilidade e manutenção do emprego, cada vez mais incerta, outrossim, os próprios índices de inflação, entre outros. II. Não podendo ser quantificado, em termos de exatidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impondo-se ao Tribunal que julgue equitativamente. III. Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, encontrando, assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a aferir segundo um juízo de equidade, tomando em consideração critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, enunciados na precedente alínea. IV. Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis. V. Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, quanto possível, a intensidade dessa dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, fazendo funcionar a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, de forma que se tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram a presente ação sob a forma de processo comum contra Ageas Portugal–Companhia de Seguros, SA., articulando, com utilidade que foram intervenientes num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da Ré, pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram do aludido acidente. Concluem pedindo a procedência da ação e a condenação da Ré a pagar ao Autor as quantias referidas nos artigos 23º, 82º e 85º da PI, no montante global de €7.500,00 e à Autora as quantias referidas nos artigos 66º, 72º, 76º e 90º da PI, no montante total de €105.428,83. 2. Regularmente citada, contestou a Ré, alegando, em síntese, que assume a responsabilidade pelo sinistro, colocando em causa, contudo, os danos peticionados. Conclui pedindo que a ação seja julgada consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento. 3. Foi elaborado despacho saneador que fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. 4. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “1. Condenou a Ré Ageas Portugal–Companhia de Seguros, SA., a pagar: A) ao autor BB: - a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros); B) À autora AA: - a título de danos patrimoniais a quantia global de € 2.201,55 (dois mil duzentos e um euros e cinquenta e cinco cêntimos); - a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos, a quantia global de € 12.000,00 (doze mil euros); - a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 20.000,00 (vinte mil euros); C) no mais, foi a Ré absolvida do peticionado. “ 5. Inconformados com o decidido, apelaram os Autores, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, por provado, e consequentemente revoga-se a decisão recorrida condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de: a) - € 30.000,00 (trinta mil euros) pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer: b) - a quantia de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. No mais mantém-se a decisão recorrida.” 6. É contra este acórdão, proferido na Relação do Porto que a Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA. e os Autores/AA e BB, se insurgem, estes a título subordinado, formulando as seguintes conclusões: 6.1. Da Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA.: “A. A decisão recorrida consubstancia uma solução que, em sede de quantificação de danos, não se afigura como correcta. B. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (como, por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, etc.). C. Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária. D. O chamado dano de cálculo não serve para o efeito que aqui nos traz. E. A lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º n.º 1 do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente. F. A lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496.º, n.º 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no art.º 494.º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). G. O julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. H. Hoje, não sofre dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art.º 496.º do Código Civil. I. Ponto essencial é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito. J. Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria de facto dada como provada, a Recorrente considera, que a decisão do Tribunal a quo foi perfeitamente ajustada aos factos provados nos presentes autos e, por antítese, a decisão do Tribunal da Relação do Porto foi perfeitamente desajustada à factualidade provada. K. Os valores atribuídos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (no que à Recorrida diz respeito) não são justos e equitativos, merecendo alteração por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. L. São valores que estão desenquadrados daqueles que têm sido os parâmetros que este (e outros) Tribunais Superiores têm seguido. M. Importa salientar/acrescentar que é neste contexto que surge a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, a qual veio fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal” (art.º 1.º, n.º 1). N. A Portaria n.º 377/2008 constitui um instrumento legislativo de enorme utilidade para, juntamente com outros critérios, avaliar do quantum indemnizatório a ser atribuído em sede de indemnizações, quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais. O. Para se proceder à determinação do montante da indemnização a estabelecer nos presentes autos, e por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil, parece à Recorrente que as tabelas constantes da Portaria 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho - diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização conforme o artigo 1º, n.º 1 - deverão ser utilizadas como ponto de referência para os nossos cálculos. P. Estamos perante uma posição clara tomada pelo legislador no sentido de uniformizar critérios, permitindo assim objectivar um pouco as margens onde deve intervir a equidade. Q. Tendo ainda em conta a necessidade de, em princípio, o Tribunal actualizar a quantia a fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais tendo em conta a data da sentença, não deixa de ser relevante, como ponto de referência, as tabelas em causa. R. Aquilo que é estabelecido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio apresenta-se como justo e correcto. S. O Tribunal a quo teve em consideração estes parâmetros orientadores como auxiliar relevante para apuramento de danos patrimoniais e não patrimoniais. T. Já o Tribunal da Relação do Porto não teve esta preocupação e, bem pelo contrário, divergiu desta orientação. U. Estamos perante uma posição clara tomada pelo legislador no sentido de uniformizar critérios, permitindo assim objectivar as margens onde deve intervir a equidade. V. Tendo ainda em conta a necessidade de, em princípio, o Tribunal actualizar a quantia a fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais tendo em conta a data da sentença, não deixa de ser relevante, como ponto de referência, as tabelas em causa. W. Para além destas tabelas entendemos essenciais as decisões mais recentes tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por forma a se alcançar aquele objectivo de aproximação das decisões tomadas perante casos semelhantes. X. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre os lesados e a entidade que deverá pagar, servirão como uma referência, como um valor tendencial a ter em conta. Y. No entanto, para além das tabelas da Portaria que institui a Proposta Razoável consideramos também fundamental levar em consideração as decisões mais recentes do STJ nesta matéria, por forma a se alcançar o tão desejado objectivo de aproximação das decisões tomadas perante casos semelhantes. Z. Como se pode verificar pelas diversas decisões dos Tribunais Superiores, e tendo por base os critérios e valores definidos nas mesmas, verificamos que os valores atribuídos pelo Tribunal da Relação do Porto é manifestamente desajustado e, por essa via, injusto. AA. Assim, contrariamente ao que é defendido pelo Tribunal da Relação do Porto o valor a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais nunca poderia exceder o montante de €20.000,00. BB. Veja-se, ainda, a este propósito a atribuição de danos não patrimoniais decorrentes da eclosão de acidentes de viação, em que os lesados, por factos substancialmente mais graves, veem ser-lhes arbitradas indemnizações substancialmente inferiores àquelas que agora foram arbitradas pelo Tribunal da Relação do Porto à Autora, tendo em consideração os danos que para a mesma resultaram provados nos presentes autos. CC. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto não faz, também neste ponto, sentido, não só tendo em conta os factos dados como provados como, ainda, tendo em consideração aquela que é a jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente deste Tribunal da Relação do Porto. DD. Tendo em consideração a idade da Autora à data do sinistro (22 anos de idade), tendo ficado a padecer de uma IPG de 5 pontos, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico poderia ultrapassar os €12.000,00 quantia arbitrada pelo Tribunal de Primeira instância, de forma prudente e razoável. EE. Assim, em face dos factos que resultaram provados nos presentes autos, o valor de €12.000,00 é o que se afigura como ajustado para indemnizar a Autora em sede de dano biológico e não o valor manifestamente exagerado e infundado resultante da douta decisão agora colocada em crise. FF. Termos em que a douta Sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 494.º, 496.º, 563.º e 564.º do Código Civil. Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal do Porto nos precisos termos aqui expendidos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.” 6.2. Dos Recorrentes/Autores/AA e outro: “1ª. Tendo o Douto Acórdão da Relação mantido, no mais, a decisão recorrida, sem reação das partes, 2ª. Estão em causa, no tocante ao recorrente BB, o valor de 2.500,00€ pelos danos não patrimoniais e biológico, que se pretende que este Supremo fixe em pelo menos 4.500,00€; 3ª. Com efeito, os danos corporais sofridos pelo BB e as sequelas que deles restam, em especial a cicatriz hiperpigmentada coberta por pele fina e desidratada na região interior a perna e tornozelo, por compressão sofrida no acidente, e as dores, picadelas e comichões provocadas pelas botas de cabedal de cano alto, cujo uso é obrigado como agente da PSP, por todo o resto da vida, não se compadecem com indemnização inferior a 4.500,00€; 4ª O BB e a AA, com o embate do acidente, foram projetados ao solo, onde ficaram até serem socorridos pelos bombeiros e transportados de ambulância ao Hospital ...; 5ª. A AA sofreu lesões muito graves no joelho esquerdo, que ficou retalhado e a sangrar (cf. Doc. 10 anexo à PI) e fratura do hallux do pé esquerdo, com desprendimento de fragmento ósseo; 6ª. As lesões no joelho da AA foram suturadas naquele Hospital com mais de 20 pontos; com o objetivo de melhorar o aspeto visual das sequelas das lesões e das marcas dos pontos, a AA foi submetida a cirurgia do joelho em ... .09.2020, mas sem a recuperação integral do tecido e sem a garantia de melhoria cirúrgica; pra exérese de fragmento ósseo do hallux do pé esquerdo, a AA foi submetida a intervenção cirúrgica ao pé esquerdo em ... .08.2020. 7ª. Tempos depois do acidente, a AA começou a sentir dores intermitentes (cervicalgias) no pescoço, com irradiação para a base da cabeça, como consequência do golpe de coelho, entorse e hiperextensão muscular sofridos no acidente; 8ª. Estas sequelas dificultam-lhe os movimentos da cabeça; 9ª. As lesões, os tratamentos e os padecimentos provocaram um trauma psicológico na AA, que obrigaram a tratamento psicológico prestado pela Drª CC, que ainda subsistiam em ... .04.2021 (data do relatório junto aos autos); 10ª. Considerando ainda a matéria dos itens 7 a 36 (pgs. 8 a 14) da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO do Douto Acórdão recorrido, aqui dada como reproduzida, 11ª. Nomeadamente, quanto aos períodos de doença, tratamentos, uso de canadianas, sequelas e suas repercussões, data da consolidação, períodos de défice funcional e permanente da integridade físico-psíquica (5 pontos), quantum doloris, dano estético, transformação da personalidade da autora (de pessoa alegre, comunicativa e participativa, em pessoa triste, introvertida…), 12ª. Por quanto vem dito, escrito, reproduzido e transcrito, as quantias de 30.000,00€ (pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a autora ficou a padecer) e a de 35.000,00€ (a título de danos não patrimoniais), devem ser elevadas para o mínimo de 40.000,00€ e 60.000,00€, respetivamente, considerando nomeadamente que os danos estético e biológico da autora (em especial o pretium juventutis – dito acórdão) são muito elevados. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO DA RÉ AGEAS E DADO PROVIMENTO AO DOS AUTORES, EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, COMO É DE JUSTIÇA.” 7. O Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA.: contra-alegou, concluindo: “Sucede que a alteração preconizada pelos Recorrentes no recurso subordinado agora interposto não faz qualquer sentido. 6. Isso mesmo resulta do teor das alegações de recurso interposto pela Recorrida as quais se dão, por facilidade e por razões de economia processual, por integralmente reproduzidas. Nestes termos e nos mais de direito, sempre sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. e do recurso oportunamente interposto pela Recorrida, deverá o Recurso dos Recorrentes ser julgado improcedente, com todas as devidas e legais consequências.” 8. Foram dispensados os vistos. 9. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente/Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA., e pelos Recorrentes/Autores/AA e BB, consistem em saber se: Da Recorrente/Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA. (1) A facticidade demonstrada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, concretamente, impõe-se reduzir o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo à Autora/AA, uma vez que (i) o valor a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais nunca poderá exceder o montante de €20.000,00, (ii) outrossim, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico poderá ultrapassar os €12.000,00, valores, aliás, arbitrados pelo Tribunal de 1ª Instância, que deverão ser mantidos? Dos Recorrentes/Autores/AA e outro (1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, na medida em que, (i) as quantias fixadas de €30.000,00 (pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a Autora/AA ficou a padecer) e a de €35.000,00 (a título de danos não patrimoniais), devem ser elevadas para o mínimo de €40.000,00 e €60.000,00, respetivamente, (ii) outrossim, no reconhecimento da condenação da Ré, seguradora, ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais e biológico sofridos pelo Autor/BB, deverá o respetivo quantum indemnizatório ser alterado para o montante de, pelo menos, €4.500,00? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1. No dia ... de Fevereiro de 2020, cerca das 16H30, ocorreu um embate. 2. Os AA. circulavam na moto com a matrícula ..-XZ-.., da marca Honda, tripulada pelo autor BB, na Rua da ...., no sentido de Igreja-Cemitério, em ..., do município de ..., pela direita da faixa de rodagem e em marcha “moderada”. 3. Chegados ao entroncamento com a Rua do ...., voltaram à esquerda para esta Rua, sendo então embatidos pela dianteira esquerda da carrinha Volkswagen com a matrícula ..-..-BR, conduzida por DD, que, circulando no sentido inverso por esta Rua, invadiu a faixa de rodagem contrária e não aguardou que os autores completassem a manobra que executavam, 4. chocando com a lateral esquerda da moto e com eles, projectando-os ao chão. 5. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação da referida carrinha achava-se transferida para a ré por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ..........32, em vigor na data do acidente. 6. Responsabilidade que a ré assumiu, tendo já suportado alguns prejuízos dos autores, conforme documentos 3, 4 e 5 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. No momento do embate e ao ser atirados ao chão, os autores sofreram um susto e ali ficaram caídos até serem socorridos pelos bombeiros de ..., que os imobilizaram com colar cervical e os transportaram de ambulância ao Hospital ..., em ..., onde foram sujeitos a exames clínicos e tratamentos. 8. Após o que o autor teve alta hospitalar, com a perna ligada. 9. O autor foi embatido pela carrinha na parte lateral do seu corpo, nomeadamente na parte inferior da perna esquerda, tendo sofrido, por compressão, lesões na parte inferior da perna e em especial no tornozelo, com inchaço do pé, tendo sido aconselhado a colocar gelo para reduzir o inchaço e a tomar Paracetamol para as dores, conforme documento 7 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. O autor era então agente provisório da PSP e frequentava um curso de ingresso na mesma Corporação Policial, sendo obrigado a exercícios físicos, tais como, caminhadas, corridas, marchas, que com o uso das botas em cabedal de cano alto, para ele constituíam dores e incómodos, na medida em que o suor lhe causava e continua a causar picadelas e comichões na zona sendo, por vezes, obrigado a interromper os exercícios e caminhadas. 11. O A. sofreu dores físicas, incómodos e mal-estar e ainda é portador de cicatriz arredondada e de bordo avermelhado do tamanho de uma moeda de dois euros na região interior imediatamente acima do tornozelo, tendo tido necessidade de adquirir um fármaco cicatrizante. 12. O A. viu a sua moto, com cerca de 8 meses de uso, sofrer danos, tendo a R. pago €9.042,00 referente à aludida moto, conforme documentos 4 e 5 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. A autora ia sentada na moto atrás de seu marido, o autor, que a tripulava e foi embatida na região anterior do joelho esquerdo pelo farol esquerdo da carrinha, que partiu. 14. Com esse embate, sofreu esfacelo extenso da face anterior do joelho com diversos golpes nessa região do seu corpo e no pé esquerdo, o joelho ficou retalhado e a sangrar, com dores físicas. 15. As lesões foram suturadas no Hospital ..., em ..., sob anestesia local, com mais de vinte pontos de fio cirúrgico monofilamento e colocado dreno em telha, ficando, durante mais de 15 dias, com o aspecto visualizado nas fotos juntas como Docs. 12 e 13 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. Para melhorar o aspecto visual das cicatrizes e marcas deixadas pelos pontos, os Serviços Clínicos da ré submeteram a autora, em ... .09.2020, a “cirurgia plástica e reconstrutiva e estética”, conforme documento 15 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Após o que as cicatrizes e o seu aspecto visual melhoraram, mas sem reconstruir integralmente os tecidos danificados, continuando a ser visíveis cicatrizes transversais ao joelho, sem indicação de melhoria com cirurgia. 18. Em ... .08.2020 a autora foi internada e submetida a exérese de fragmento não consolidado da falange proximal hallux do pé esquerdo, conforme Doc. 18 da PI, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. 19. Antes do acidente a autora era uma pessoa escorreita e sem defeitos físicos aparentes. 20. As lesões sofridas no acidente, seus tratamentos, com duas intervenções cirúrgicas, e as sequelas que delas restam desencadearam na autora um “trauma psicológico”, que requereu assistência médica da especialidade, que lhe foi e vem sendo prestada pela psicóloga Drª. CC, no Largo ..., em ..., conforme documento 18 da PI (relatório), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. De acordo com o Relatório da Drª CC, a autora é portadora de sentimentos de desprotecção, lembrança/sonhos recorrentes acerca da vivência traumática, bem como, sinais persistentes de aumento da ativação e evitamento de situações em que poderá ser exposta a estímulos semelhantes, dificuldades ao nível do sono, hipervigilância e respostas de sobressalto exageradas, que afecta o seu funcionamento global, em específico nos domínios social e ocupacional, continuando a carecer, na data daquele Relatório (... .04.2021), de acompanhamento psicológico. 22. A A. nasceu a .../07/1997 e o A. nasceu a .../04/1998. 23. A A. sente vergonha de exibir essa parte do seu corpo, evita ir à praia e piscina (o que antes fazia) e de usar roupas que deixem o joelho à mostra. 24. A autora sofreu internamento hospitalar durante um dia, teve de submeter-se a tratamentos clínicos e a exames, sessões de fisioterapia ao joelho e ao pé (Setembro de 2020 a Março de 2021), ficando o joelho por vezes edemaciado e com dores, viu o seu emprego suspenso e não pôde cuidar da sua vida doméstica durante vários meses. 25. Teve de utilizar canadianas para se deslocar pelo menos até ... .08.2020. 26. Algum tempo depois do acidente, a autora passou a sentir dores intermitentes na região do pescoço, com irradiação para a base da cabeça, como sequelas do “golpe de coelho” e hiperextensão muscular que a autora sofreu com a interrupção brusca da marcha da moto, não obstante fazer uso de capacete de protecção. 27. No Boletim de Alta dos Serviços Clínicos da ré, de ... .03.2021, apontam-se precisamente como Lesões resultantes do acidente, entre outras, cervicalgia, entorses e distensões do pescoço, fractura de um dente e contusão de um pé, conforme Doc. 20 da PI, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. 28. Essas dores dificultam os movimentos da cabeça da autora, nomeadamente os seus movimentos de flexão e rotação, ou para levantar a cabeça e olhar os artigos expostos nas prateleiras superiores do Supermercado onde exerce a sua actividade profissional. 29. A A. apresenta as seguintes sequelas: − Ráquis: cervicalgia residual com dor nos movimentos resistidos da coluna cervical na hiperflexão, hiperextensão e rotações muito provavelmente relacionado com "Whiplash cervical" associado ao acidente; − Membro inferior esquerdo: apresenta várias cicatrizes de orientação horizontal na face anterior do joelho distróficas e com aspeto queloide ligeiro, a maior com 16 cm e as outras duas com 6 cm e 4 cm respetivamente; apresenta mais duas cicatrizes, uma na face anterior do terço médio da perna com 4 cm e uma outra na face interna do terço médio da perna com 3 cm; cicatriz na face lateral do hállux com 3,5 cm; joelho com mobilidades relativamente conservadas e simétricas; dor ligeira na face lateral do 1º metatarsiano na dorsiflexão do hállux; tibiotársica com mobilidades conservadas e inversão/eversão do pé conservadas e simétricas; -apresenta marcha claudicante. 30. A data da consolidação médico-legal das lesões da A. é fixável em ... .03.2021. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 3 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 399 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 402 dias. O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 4/7. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7. A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 1/7. 31. Antes do acidente, a autora era uma pessoa alegre, comunicativa, participativa e não tinha as dores que hoje sente. 32. Tornou-se numa pessoa triste, insegura, cabisbaixa, introvertida, passou a isolar-se, rejeitando a possibilidade a continuar a fazer passeios de mota. 33. A autora foi submetida a RM (ressonância magnética) pelos Serviços Clínicos da ré, conforme documento 20, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. 34. À data do acidente a autora trabalhava no supermercado da firma I......................... ..., em ..., com o salário base mensal de 635,00€ x 14 meses + abono para falhas x 11 meses + 78,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação, conforme Docs. 22 e 23 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. Conservando, embora, a sua categoria profissional de Operadora Ajudante 1º ano da limpeza, a autora desenvolvia a sua actividade noutros sectores do supermercado, nomeadamente na arrumação e reposição das prateleiras e na caixa. 36. Esteve com baixa médica, por doença, desde o acidente até ... .03.2021, data em que os Serviços Clínicos da ré lhe deram alta ‘curada com desvalorização’, conforme Docs. 20, 24 a 43 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. A autora deixou de receber 15 (13 + 2) meses x 635,00€ de salário base + 78,30€ x 13 meses de subsídios de alimentação, no total de € 10.542,00, conforme Docs. 44 a 53 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 38. A A. recebeu da ré, a título de perdas salariais, as quantias de € 5.241,02; € 1.325,11 e € 1.902,17, e da Segurança Social o subsídio salarial de € 102,15, conforme Docs. 54 e 55 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 39. Em .../03/2020 foi atribuído pela ré à moto do A., o valor comercial de € 12.500,00, com perda total, conforme documento 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40. A moto demorou, por gestão da oficina, cerca de cinco meses até ficar reparada, sendo necessários três dias de reparação e tendo sido efectuada a peritagem a .../02/2020, não podendo o A. utilizá-la nesse período como antes fazia, para passeios e para se deslocar para o seu local de trabalho, para o que teve de utilizar outros meios de transporte. 41. Em relação às lesões do A. apurou-se que: A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em .../03/2020. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 2 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 19 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 21 dias. O Quantum Doloris 1/7. O A. apresenta como sequela, no membro inferior esquerdo, com caráter permanente: “área cicatricial circular hiperpigmentada coberta com pele fina e desidratada localizada na face medial da região maleolar esquerda (retro maleolar) com 2,5 cm de diâmetro; mobilidade articular de tornozelo sem limitação e mobilidade do pé sem limitação”, ou seja, apresenta área cicatricial que não é causa de atingimento a nível funcional nem situacional além da queixa associada ao uso de bota de farda; O Dano Estético Permanente é fixável no grau 1/7. Sem Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer e sem Repercussão permanente na Atividade Sexual. 42. Já depois da alta dada pelos Serviços Clínicos da ré, a autora procurou os serviços clínicos do ortopedista Dr. EE e da enfermeira FF, com vista ao tratamento e recuperação das sequelas do acidente, com o que despendeu a quantia global de €100,00, em 20.02 e 20.03 de 2020, e recorreu a consultas no Centro de Saúde de ..., no que gastou, em taxas moderadoras, a quantia de € 9,00, e em deslocações de táxi à Clínica da ... e regresso e outras ao Porto, em 16.07, 16.09, 17.09.2020 e 31.03.2021, a autora despendeu a quantia de € 121,10, conforme Docs. 56 a 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados Não se provou que: a) Só pela “compreensão” dos seus superiores, o autor não teve de abandonar o curso e foi admitido a frequentá-lo com as limitações da lesão, claudicando ligeiramente, situação que se prolongou por mais de um mês. b) Por pouco não foi atingido o tendão ou ligamento patelar da A., o que, a acontecer, comprometeria os movimentos do joelho. c) A autora continua a receber assistência de psiquiatria. d) A moto do A. sofreu uma desvalorização comercial de pelo menos € 1.500,00.”. II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA. e dos Recorrentes/Autores/AA e BB, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Da Recorrente/Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA. II. 3.1. A facticidade demonstrada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, concretamente, impõe-se reduzir o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo à Autora/AA, uma vez que (i) o valor a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais nunca poderá exceder o montante de €20.000,00, (ii) outrossim, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico poderá ultrapassar os €12.000,00, valores, aliás, arbitrados pelo Tribunal de 1ª Instância, que deverão ser mantidos? (1) (i) As particularidades do ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/AA, tendo em vista o objeto da presente revista. Na feliz enunciação do Professor Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, página 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.” Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respetiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. Aos danos não patrimoniais refere-se o n.º 1 do art.º 496º do Código Civil, quando estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que no dizer do Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, página 628, 9ª edição “a gravidade deve ser apreciada objectivamente.” De acordo com o nº. 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”. Assim, reconhecemos que, como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta. Do enquadramento jurídico enunciado ressalta, sem reservas, que quanto à fixação do montante compensatório devido pelos danos não patrimoniais devidos à Autora/AA, a lei remete para juízos de equidade, haja culpa ou dolo. A este propósito, coligimos, com utilidade, do acórdão recorrido: “No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais que deixaram sequelas. Assim releva no prisma – danos não patrimoniais - que a Autora sofreu as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, com necessidade e sujeição a tratamentos, cirurgias (realizou três cirurgias), lesões essas que foram causa directa e necessária das sequelas permanentes e que originaram uma incapacidade de 5 pontos (já considerados anteriormente e valorizados em sede de dano biológico). Provou-se, ainda, que a A. sofreu dores que ainda hoje se mantêm, usou canadianas, claudica, deixou de praticar actividades que antes praticava, reflectido na repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2/7, tendo ainda um dano estético de 4/7, um quantum doloris de 4/7 e repercussão na actividade sexual de 1/7. Há que considerar, ainda, que a A. esteve incapacitada durante um período global de 402 dias (cfr. designadamente, pontos 7., 13. a 21. e 23. a 33. do elenco dos factos provados). Importa, por outro lado, sopesar que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor carrinha Volkswagen com a matrícula ..-..-BR, cujo proprietário havia transferido para a Ré a responsabilidade decorrente de acidentes de viação causados por aquele veículo (ponto 13. da fundamentação factual) Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se no seu ensino os tratadistas. (…) Por outro lado, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto, sendo que, nesta ponderação de valores, tem defendido que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado. Registe-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo salientar que o Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando que estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica. Como assim, tendo o quadro factual que nos autos se mostra provado a este respeito, e sopesando que a Autora tinha apenas 22 anos à data do acidente, que sofreu dores que ainda hoje se mantêm, usou canadianas, claudica, deixou de praticar actividades que antes praticava, reflectido na repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2/7, tendo ainda um dano estético de 4/7, um quantum doloris de 4/7 e repercussão na actividade sexual de 1/7 e que sofre de danos psicológicos que se reflectem no seu dia-a-dia, e atendendo por último à sua situação sócio-económica, julga-se equitativo justo e equilibrado fixar em 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais.” Sublinhamos que o valor compensatório a atribuir há de ser calculado com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade. Ademais, acentua-se que ao liquidar o dano não patrimonial, o Tribunal deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, bem como, a gravidade do ilícito e os demais elementos apurados, por forma a encontrar um valor ajustado ao caso concreto que efetivamente compense os danos sofridos. Cotejados os factos demonstrados divisamos que a Autora/AA patenteia, com relevo, danos na vertente do dano existencial e psíquico, que consubstanciam sofrimento emocional, sem desprezar os sofrimentos e abalos psicológicos sofridos aquando da eclosão do acidente. Conquanto se reconheça que os Tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, tão pouco seguir critérios de puro mercantilismo, por forma a que se transforme um infortunado acontecimento em negócio, e apelando aos critérios que vimos de consignar com vista à justa compensação, usando juízos de equidade, ponderando a situação do lesado e do obrigado à reparação, avaliando a intensidade do grau de culpa do lesante e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, descortinamos, cremos nós, no valor encontrado pelo Tribunal recorrido, um ponto de equilíbrio tendo em vista as próprias finalidades da compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial deverá ser traduzido numa compensação que lhe permita ultrapassar o dano imaterial. Em todo o caso, não deixamos de relembrar a propósito da fixação de indemnização com recurso à equidade, que a orientação da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de reconhecer que, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis daí que a nossa Jurisprudência tem seguido a orientação de que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma “questão de direito” pelo Tribunal de revista, pelo que, se é chamado a pronunciar-se sobre a fixação do quantum indemnizatório, que haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto “sub iudicio”. Tudo visto, reconhece este Tribunal ad quem (de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a não diferença dos valores encontrados, por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de recurso, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/AA que deve ser mantido o quantum indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais sofridos, tendo em consideração todas as circunstâncias adiantadas no aresto recorrido. (ii) Sublinhamos que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Incontestada a assacada responsabilidade na eclosão do acidente há que determinar o quantum indemnizatório, atinente aos danos sofridos, enquanto questão essencial, trazida a este Tribunal ad quem. Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso de revista, distinguimos não se colocar em causa a devida indemnização à Autora/AA pela perda de ganho futuro, mas tão só o valor arbitrado, o quantum. Importa, pois, considerada a facticidade adquirida processualmente, saber se o valor atribuído a título de indemnização é inadequado ao caso sub iudice, concretamente, o quantum indemnizatório fixado pela perda de ganho futuro da Autora/AA, que deverá ser diverso, daqueloutro arbitrado no acórdão recorrido. Recolhemos do acórdão recorrido fundamentação para a fixação do valor atribuído como indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura, por parte da Autora/AA, enquanto dano patrimonial, apelando a um juízo de equidade, a par das razões que suportam o arbitrado quantum indemnizatório fixado, contudo, questão diversa é apurar-se da bondade da consignada fundamentação que conduziu o Tribunal recorrido a arbitrar o valor de €30.000,00 como indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura, por parte da Autora/AA. Reconhecendo-se que se deve atender aos danos futuros, desde que previsíveis, importa adiantar como calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade da Autora/AA, e a incapacidade que a atinge, a par de que à data do acidente trabalhava num supermercado com o salário base mensal de 635,00€ x 14 meses + abono para falhas x 11 meses + 78,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação, tudo o mais é aleatório. É sobejamente reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à capacidade de trabalho poder vir a ser afetada por doença ou acidente, a própria evolução salarial, hoje mais do que nunca, de uma imprevisibilidade evidente, a empregabilidade e manutenção do emprego, cada vez mais incerta, os próprios índices de inflação, entre outros. Perante a delicadeza desta realidade impõe-se deitar mão da previsão legal contida no n.º 3 do art.º 566° do Código Civil, recorrendo à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exatidão a extensão dos danos. Se não puder ser quantificado, em termos de exatidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no art.º 566º n.º 3 do Código Civil. Face à constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios tão diferentes que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, o recurso às tabelas financeiras, às fórmulas matemáticas, de fraca adesão, além de outros critérios, há que trilhar caminho seguro na apreciação desta temática. Aqueles enunciados critérios foram sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixaram de lhes reconhecer, somente, a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, simples instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão, porém, a critérios subjetivos de ponderação, tendo sempre em devida conta a gravidade do dano. A Jurisprudência tende a defender dever-se confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade, todavia, seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, mais uma vez sublinhamos, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Como calcular, então, o quantum indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura? Sublinhamos que o cálculo do quantum indemnizatório fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade. Na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014 (Processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2016 (Processo n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (Processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 (Processo n.º 465/11.5TBAMR.G1.S1), in, www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 (Processo nº 465/11.5TBAMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2019 (Processo nº 1046/15.0T8PNF.P1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2019 (Processo n.º 1585/12.4TBGDM.P1.S1), estes últimos relatados pelo presente relator. Revertendo ao caso sub iudice, relembremos os factos apurados no que interessa à fixação do quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, quais sejam: que a Autora/AA tinha 22 anos à data do acidente; que o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica é fixável em 5 pontos; que as sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sendo que a data da consolidação médico-legal das lesões da Autora é fixável em ... de março de 2021, a par de que à data do acidente a Autora/AA trabalhava num supermercado com o salário base mensal de 635,00€ x 14 meses + abono para falhas x 11 meses + 78,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação. Salientamos ainda, esclarecendo, porque ao caso interessa, que a esperança média de vida para os cidadãos nacionais do sexo feminino é de 83 anos, pelo que, a indemnização a arbitrar deverá abranger a perda da capacidade aquisitiva futura da Autora/AA, durante os 60 (sessenta) anos previsíveis em que irá viver, contados a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, ou seja, ... de março de 2021, rendimento que a lesada deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida da lesada e não da vida ativa desta, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão, além de que, como é evidente, as limitações às capacidades da lesada não deixarão de ter reflexos negativos na respetiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito, posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016 (Processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, desta 7ª Secção), in, www.dgsi.pt. Finalmente, anotamos que o quantum indemnizatório a arbitrar pela perda da capacidade aquisitiva futura irá ser entregue de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, impondo-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa da lesada à custa da responsável civil, no caso, a Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA., condizente a uma taxa de juro de 1% julgada equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco. Posto isto, convertendo o enunciado enquadramento numa fórmula matemática, tão só orientadora, que conjuga os critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, já adiantados, alcançamos um primeiro valor atinente ao quantum indemnizatório, a fixar para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura relativamente à Autora/AA [(€635,00 x 14 meses + €78,30 x 11 meses) x 60 anos x 0,05 x 0,01], ou seja, €28.961,37 (vinte e oito milhares, novecentos e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos). Encontramos assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a apreciar segundo um juízo de equidade, tomando em consideração os vertidos critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, ou seja, sem deixar de considerar que a arbitrada indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado; sabendo que as tabelas matemáticas usadas para apurar a indemnização, têm um mero carácter indicativo, não substituindo, de modo algum, sublinhamos, a ponderação judicial com base na equidade; que no cômputo da indemnização não se deve deixar de considerar a natural evolução dos salários, tendo-se, em devida atenção a evolução expectável do salário mínimo nacional; e ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente, uma vez que o dano a indemnizar, não pode ser quantificado, em termos de exatidão. Sublinhamos, por outro lado, como já adiantamos, a propósito da fixação de indemnização com recurso à equidade que a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de, tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2017 e 28 de Outubro de 2010, in, dgsi.pt., enunciando-se, a propósito, um trecho do mais recente acórdão mencionado “[se] o STJ é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo”, neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, in, www.dgsi.pt, acentuando a nossa Jurisprudência que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito”; [pelo que o STJ] se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto “sub iudicio””. Confrontada a facticidade apurada e assumindo uma ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, tidos em consideração pela Jurisprudência, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a semelhança dos valores encontrados por este Supremo Tribunal de Justiça, como indemnização pelo dano biológico da Autora/AA, com repercussões na perda de capacidade de ganho futuro, relativamente ao arbitrado pelo Tribunal a quo, impor-se a manutenção do decidido, fixando-se o quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, tendo em conta todas aquelas circunstâncias e considerandos, a par do valor aquisitivo do dinheiro na atualidade, em €30.000,00 (trinta milhares de euros), como sendo o mais ajustado como indemnização, pela perda da capacidade aquisitiva futura da Autora/AA. Pelo exposto, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a não diferença dos valores encontrados, por este Supremo Tribunal de Justiça, como indemnização pela perda de ganho futuro da Autora/AA, que deve ser mantido o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido. II. 3.1.1 Assim, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pela Recorrente/Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA., quer no que respeita à fixação do quantum indemnizatório a atribuir à Autora/AA, pelos danos não patrimoniais sofridos, quer neste particular atinente ao quantum fixado a título de indemnização pela perda de ganho futuro da Autora/AA, não reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, sufragamos a solução encontrada no aresto em escrutínio. Dos Recorrentes/Autores/AA e outro II. 3.2. Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, na medida em que, (i) as quantias fixadas de €30.000,00 (pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a Autora/AA ficou a padecer) e a de €35.000,00 (a título de danos não patrimoniais), devem ser elevadas para o mínimo de €40.000,00 e €60.000,00, respetivamente, (ii) outrossim, no reconhecimento da condenação da Ré, seguradora, ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais e biológico sofridos pelo Autor/BB, deverá o respetivo quantum indemnizatório ser alterado para o montante de, pelo menos, €4.500,00? (1) i. Na decorrência do conhecimento do recurso independente, concretamente, a solução encontrada no precedente segmento deste aresto II. 3.1. (i) e (ii), é apodítico concluir que as conclusões trazidas à discussão pelos Recorrentes/Autores/AA e outro, não encerram virtualidade no sentido de modificar o destino traçado no acórdão recorrido, uma vez já fixado o quantum indemnizatório a atribuir à Autora/AA, pelos danos não patrimoniais sofridos, outrossim, o quantum fixado a título de indemnização pela perda de ganho futuro da Autora/AA. ii. Atenhamo-nos sobre o valor indemnizatório dos danos não patrimoniais e biológico reclamados pelo Autor/BB (anota-se que a Ré, Ageas Portugal–Companhia de Seguros, SA., foi condenadas pelas Instâncias a pagar ao Autor, BB, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), na medida em que os Recorrentes/Autores/AA e outro entendem que o respetivo quantum indemnizatório, fixado pelo Tribunal recorrido, deve ser alterado para o montante de, pelo menos, €4.500,00. A este propósito, repristinamos tudo quanto já adiantamos sobre as particularidades do ressarcimento dos danos não patrimoniais, sem deixar de sublinhar que o valor compensatório a atribuir há de ser calculado com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, a par de que ao liquidar o dano não patrimonial, o Tribunal deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, bem como, a gravidade do ilícito e os demais elementos apurados, por forma a encontrar um valor ajustado ao caso concreto que efetivamente compense os danos sofridos. Uma vez cotejados os factos adquiridos processualmente, concretamente: que à data do acidente o Autor tinha 21 anos de idade; que sofreu dores; que apresenta como sequela uma cicatriz no tornozelo que o condiciona no uso de bota de farda, tendo um dano estético de 1/7 e um quantum doloris de 1/7, lesões que lhe demandaram incapacidade durante um período de 21 dias, sem qualquer défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, reconhecemos, pese embora se defenda que os Tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, tão pouco seguir critérios de puro mercantilismo, e apelando aos critérios que vimos de consignar com vista à justa compensação, usando juízos de equidade, ponderando a situação do lesado e do obrigado à reparação, avaliando a intensidade do grau de culpa do lesante e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, descortinamos, no valor encontrado pelo Tribunal recorrido, que se sufraga, um ponto de equilíbrio tendo em vista as próprias finalidades da compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial deverá ser traduzido numa compensação que lhe permita ultrapassar o dano imaterial. II. 3.2.1 Tudo visto, importa reconhecer a improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pelos Recorrentes/Autores/AA e BB no que respeita à fixação do quantum indemnizatório a atribuir ao Autor/BB e à Autora/AA, pelos danos não patrimoniais sofridos, outrossim, no que tange ao quantum fixado a título de indemnização pela perda de ganho futuro da Autora/AA, sufragando, assim, a solução encontrada no aresto em escrutínio. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso principal, interposto pela Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA., negando-se a revista, e improcedente o recurso subordinado, interposto pelos Autores/AA e BB, negando-se a revista, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido. Custas do recurso principal de revista, pela Recorrente/Ré/Ageas Portugal - Companhia de Seguros, SA., sendo as custas do recurso subordinado de revista, pelos Recorrentes/Autores/AA e BB. Registe. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 14 de setembro de 2023 Oliveira Abreu (relator) Sousa Lameira Ferreira Lopes |