Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/17.0PULSB-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, respeitante à inconciliabilidade de decisões, exige a verificação de dois requisitos:
- a inconciliabilidade dos factos que sustentam a sentença de condenação com os factos julgados provados noutra sentença; e
- que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Saber se o recorrente nunca poderia ter praticado os crimes de ameaça e de detenção de arma proibida, no dia 1 de julho de 2017, cerca das 15h50/16h00, no parque de estacionamento do Posto de Combustível da Galp, na área de serviço da ..., no sentido .../..., pelos quais foi condenado no proc. n.º 85/17.0PULSB (apenso 997/17.1PBOER), porquanto resulta dos fotogramas extraídos do auto de visionamento de imagens captadas no LIDL de ..., nomeadamente, do fotograma n.º 9, constante do proc. n.º 1003/17.1GBABF (apenso 1227/17.1GBABF), que o arguido e o ofendido neste processo encontravam-se dentro do LIDL, no dia 01 de julho de 2017, às 11H57M e 46S e daí ainda se deslocaram à caixa de multibanco sita na rua ..., em ..., fazer levantamento de dinheiro, depende de diversas variáveis, como sejam o percurso seguido entre o LIDL e a caixa de multibanco sita na rua ..., em ...e entre esta cidade e o Posto de Combustível da Galp, na área de serviço da ..., bem o meio de deslocação usado nestes percursos e a velocidade média a que o arguido/recorrente se deslocou nesses percursos.
III - Sendo as duas sentenças conciliáveis - na medida em que a factualidade dada como provada no proc. principal n.º 1003/17.1GBABF não exclui racionalmente a factualidade dada como provada no proc. principal n.º 85/17.0PULSB, podendo ambas subsistir simultaneamente na ordem jurídica -, e não se vislumbrando das provas produzidas quaisquer dúvidas sérias e graves, capazes de evidenciar a injustiça da condenação, impõe-se concluir que a situação exposta pelo recorrente não preenche o fundamento de revisão previsto na al. c), do n.º 1 do art. 449.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 85/17.0PULSB-C.S1

Recurso extraordinário de Revisão

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., no âmbito do NUIPC 997/17...., apensado ao processo principal n.º 85/17...., foi o arguido AA condenado, por acórdão de 27 de fevereiro de 2020, transitado em julgado em 1 de outubro de 2020 , pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea l), e 86.º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão, e pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), estes do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão.

2. Invocando como fundamento de revisão, o previsto na alínea c), n.º 1, do art.449.º do Código de Processo Penal, veio o condenado AA, em 27 de outubro de 2021, interpor recurso extraordinário de revisão do aludido acórdão condenatório, alegando o seguinte (transcrição):

“NUIPC: 997/17.... (apensado ao processo principal 85/17....)

O ora recorrente foi condenado neste processo:

- Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, al. a) na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva;

- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo
2.º, n.º 1, al) 1 e artigo 86.º, n.º 1, al. d), ambos da Lei n.º 5/2006 de 23 de
fevereiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva.

MATÉRIA DADA COMO PROVADA

O Tribunal de 1.ª instância deu como provado, no que diz respeito aos factos ocorridos neste NUIPC o seguinte:

No dia 1/07/2017, o ofendido BB encontrava-se acompanhado pelo seu irmão, CC.

Num parque de estacionamento do Posto de Combustível ..." da área de serviço da ..., no sentido de trânsito .../..., quando, cerca das 15h50/16H00, foram abordados pelo arguido AA.

O arguido AA, fazia-se transportar numa viatura marca ... e iniciou diálogo com o BB insinuando-se ser seu conhecido.

Aquando da abordagem, o arguido AA intitulou-se por engenheiro DD, do Estabelecimento comercial da marca ..., e que teria sido responsável por vender-lhe um carro, situação que o ofendido concluiu ser falsa.

Incomodado com a abordagem, o CC disse que ia ligar para a Polícia, e nesse momento o arguido AA deslocou-se à bagageira da viatura e retirou do interior uma faca com cerca de 30 cm de comprimento, com a qual avançou na sua direcção.

O ofendido colocou-se de imediato em fuga, sendo que durante o trajeto surgiu uma carrinha de marca ..., de onde saiu um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, e que de forma intimidatória o interpelou, o qual de seguida se juntou ao arguido, abandonando ambos o local em direcção a ....

Acontece que,

No processo NUIPC: 1227/17...., apensado ao processo principal 1003/17...., que correu termos o Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ... com decisão transitada em julgado, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1.  No dia 1/07/2017, pelas 11H45, junto ao parque de estacionamento ..., em ..., o arguido AA abordou EE. Nascido a .../1936, e questionou-o se queria comprar uma caixa de televisão, vulgo box, que valeria €1.000,00, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros)

2. Para ganhar a confiança de EE, o arguido AA afirmou que o conhecia, que tinha intermediado a compra da sua viatura, e que lhe iria oferecer dois perfumes, um para ele e outro para a sua esposa.

3. Entretanto, como EE não se mostrava interessado, o arguido AA insistiu que a caixa de televisão permitir-lhe-ia visualizar mais canais de televisão e, caso não lhe desse uso, dariam os seus filhos, questionando-o de seguida quanto dinheiro tinha na carteira.

4. EE abriu a carteira e o arguido AA retirou logo € 70,00 (setenta euros) que estavam no seu interior, guardando-os.

5. O arguido AA incentivou ainda para que o EE o acompanhasse a uma caixa multibanco existente no interior do estabelecimento ... para proceder ao levantamento do remanescente do dinheiro.

6. Devido às insistências e à rapidez do arguido AA, EE acompanhou-o ao multibanco do ..., mas como este não tinha dinheiro disponível, deslocaram-se à caixa multibanco do Banco Banif/Santander Totta, sita na Rua ..., em ....

7. O arguido AA ao chegar à caixa de multibanco pediu o cartão bancário de EE e o código, tendo efetuado dois levantamentos de 200,00 (duzentos euros), pedindo ainda outro cartão bancário para efectuar mais levantamentos, o que só não aconteceu porque o cartão do Banco Millennium BCP, que EE lhe entregou tinha o prazo de validade expirado.

8. AA entregou então um saco da ... com dois perfumes, um com as inscrições "..." e outro com as inscrições "...", e um aparelho para televisão - um router TP o arguido-Link, com o n.º de série...- e abandonou o local na posse dos € 400,00 que tinha levantado da conta de EE, mais os € 70,00 que tinha retirado da carteira deste.

9. EE que pensava que no saco estaria a caixa de televisão que lhe permitiria ver mais canais de televisão (vulgo box), só quando chegou a casa, abriu o saco plástico e mostrou à sua neta o seu conteúdo. Nesse momento, é que a sua neta lhe disse que a caixa entregue não servia para os fins que o arguido lhe havia dito, nem tinha o valor comercial que aquele afirmara.

Por estes factos decidiu no tribunal Colectivo declarar extinta a responsabilidade criminal do arguido pela reparação integral do prejuízo, nos termos dos art.°s 218.º, n.º 2, al. c) e 4 e 206.°, n.º l do Código Penal.

Conforme resulta dos fotogramas extraídos do auto de visionamento de imagens captadas no ... de ..., nomeadamente do fotograma N.º 9, o arguido e o ofendido encontravam-se dentro do ... no dia 01/07/2017 às 11H57M e 46S.

Resulta ainda dos factos dados como provados neste processo, que, uma vez que a caixa do multibando existente no ... não tinha dinheiro, o arguido acompanhado do ofendido dirigiram-se à caixa de multibanco do Banco Bani/Santander Totta, sita na Rua ..., em ....

Ora tal caixa de multibanco fica a 1,1 Km do ..., distância esta que demorará cerca de 30 minutos a percorrer.

Uma vez lá chegados ainda houve que proceder ao levantamento do dinheiro, á entrega dos sacos e o arguido teve que regressar ao parque de estacionamento do ... para recolher o seu carro. Ou seja no mínimo mais 30 minutos foram gastos.

Ora, Venerandos Juízes Conselheiros, a distância entre ... e ... é de cerca de 270KM demorando, sem qualquer paragem cerca 2h 45 a fazer.

Acresce que os factos dados como provados no processo 997/17...., ocorreram na área de serviço da ..., sita na ... (autoestrada ... - ...) havendo que percorrer mais 12Km, numa estrada com muito movimento.

É de notar que o arguido/recorrente confessou em julgamento no processo principal 85/17...., a quase totalidade dos factos de que vinha acusado, tendo negado perentoriamente a prática dos factos pelos quais foi condenado no apenso 997/17.....

Nunca o recorrente poderia praticar estes factos pois estando em ... às horas que acima se indicam nunca poderia estar na área de serviço da ... no mesmo dia cerca 15H50.

Os factos que serviram de fundamento à condenação do recorrente no processo: 85/17.... (apenso 997/17....) são inconciliáveis com os factos dados como provados no processo: 1003/17.... (apenso 1227/17....).

Termos em que deve o presente recurso ser recebido, e tramitado no Supremo Tribunal de Justiça, aí devendo merecer provimento. Assim se fazendo JUSTIÇA”.

      

3. O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal ..., respondeu ao recurso extraordinário de revisão, concluindo do modo seguinte (transcrição):

“1 - O arguido AA veio recorrer, requerendo a revisão do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, na pena única ao arguido de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de prisão.

2 - O arguido invoca que os factos que serviram de fundamento à sua condenação no processo n.º 85/17.... (apenso 997/17....) são inconciliáveis com os factos dados como provados no processo com o n.º 1003/17.... (apenso 1227/17....).

3 - O arguido fundamenta a interposição do recurso extraordinário de revisão, na alínea c) do artigo 449.º, n.º 1, do C. de P. Penal.

4 - Entende o Ministério Público que os factos em causa nas decisões invocadas são conciliáveis entre si, já que, é do conhecimento comum, mormente de quem conhece o trajeto em apreço, que o facto de o arguido estar cerca das 11, 57 horas numa localidade em ..., não o impossibilitava de estar cerca das 15, 50 horas/16, 00 horas, na estação da ..., localizada em ....

5 - Desde logo, note-se que no caso concreto se desconhece qual a velocidade tomada aquando da viajem em apreço e bem assim sempre será de frisar que, muitas outras aplicações informáticas fornecem informações distintas das avançadas pelo arguido e, portanto, indicadoras de uma menor contagem de tempo no percurso em apreço.

6 - Face ao exposto e, escusando-nos de tecer outras considerações, sempre se dirá que é conciliável, dependendo da velocidade de circulação, que o arguido estivesse cerca das 11,57 horas numa localidade em ..., e cerca das 15, 50 horas / 16,00 horas, na estação da ..., localizada em ....

Termos em que, deverá ser negada a peticionada revisão de sentença.

4. Sobre o mérito do pedido formulado pelo arguido, pronunciou-se o Ex.o Juiz de Direito, nos termos do art.454.º do Código de Processo Penal, informando, além do mais:

Vem interposto recurso de revisão, invocando o disposto no artº.449, nº.1, c) do CPP.

No essencial invoca-se factualidade dada como provada em processo de ... que seria alegadamente incompatível com a dada como provada nos autos principais deste P.85.

Em suma alega o arguido AA que seria impossível ao arguido estar em .../... às 11h57 do mesmo dia 1/7/2017, no qual aqui se veio a apurar que esteve às 15h50 na estação da ... em ....

Como bem se afere desde logo do invocado, distam 3h53 entre tais presenças.

E cerca de 266Km, conforme se pode aferir por exemplo de viamichelin.pt

Ainda de acordo com viamichelin.pt é perfeitamente possível percorrer a mencionada distância, respeitando os limites legais de velocidade, em cerca de duas horas e 44 minutos.

Donde ainda sobraria cerca de uma hora e dez minutos.

Não se constatando, pois, nenhuma evidente contradição entre os factos aqui e ali dados como provados.

Sendo de notar que os daqui deram origem a condenação e os do ... são meramente acessórios da absolvição do crime aí imputado (no ... houve apenas condenação por posse de arma).

Nos termos do artº. 449.º, do CPP, atinente aos Fundamentos e admissibilidade da revisão: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (…)”.

Do supra resulta que nem os factos são inconciliáveis, nem há oposição, nem resulta qualquer dúvida, sequer superficial, sobre a justiça da condenação em ... ocorrida.

Há legitimidade para requerer a revisão, nos termos do artº. 450.º, nº. 1, c), do CPP.

Pelo que se determina se instrua nos termos dos artºs. 451º e 452.º, do CPP, apenso com certidão dos acórdãos proferidos nos autos principais, nota de trânsito, e bem ainda do aludido requerimento de interposição de recurso de revisão e demais elementos que o acompanham. Notifique MP e coarguido para resposta, com cópia deste despacho do requerimento de revisão e elementos juntos com o mesmo, no prazo legal.

Decorrido o mesmo, subam os autos de apenso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº. 454.º, do CPP.

Desde já se informando, nos termos do aludido preceito, que se considera, face ao termos       do artº. 456.º, do CPP, que o pedido de revisão deve improceder, por manifestamente infundado.

E que o presente apenso tem natureza urgente, devendo os actos judicias praticados no mesmo preferir a qualquer outro serviço, nos termos do artº. 466.º, do CPP.”

5. O Ex. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, sustenta, no visto a que alude o art.445.º, n.º 1, do C.P.P., que não se mostram verificados os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e/ou de qualquer outro dos demais segmentos deste mesmo preceito legal, pelo que deve ser negada pretendida revisão de sentença. Adianta, em síntese, que “…os factos apontados pelo recorrente não são inconciliáveis entre si, resultando claramente possível ter estado em ..., no ..., no fim daquela manhã de 1 de Julho de 2017 (às 11h57m, ou mesmo, até meia hora depois, tempo que, no limite, demoraria a percorrer a distância compreendida entre o ... e a Rua ..., em ..., em trajecto de ida e volta, sendo que o percurso, a pé, entre tais artérias dista cerca de 700 metros, e será realizável em cerca de 11 minutos, em cada um dos sentidos, cfr. informação recolhida em google.com/maps), e encontrar-se pelas 15h50m/16h desse mesmo dia na estação de serviço da ..., em ..., demonstrada que fica a duração da viagem entre uma e outra dessas localidades. Não ocorre oposição de factos, nem resulta qualquer dúvida, sequer superficial, sobre a justiça da condenação proferida nos autos.”.

6. Notificado o recorrente AA da posição assumida pelo Ministério Público na vista a que alude o art.455.º, n.º 1 do C.P.P., para, em 10 dias, querendo, dizer o que tiver por conveniente, nada disse.

  7.  Realizada a Conferência, nos termos do art. 455.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

II – Fundamentação

8. Âmbito do recurso:

Pretende o recorrente AA, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., que se autorize a revisão da sentença condenatória proferida no proc. n.º 85/17...., na parte da sua condenação no apenso NUIPC 997/17...., pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al) 1 e 86.º, n.º 1, al. d), ambos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.

9. Matéria de facto provada, com relevância para a decisão:

 9.1 Do acórdão de 27 de fevereiro de 2020, proferido no proc. principal n.º 85/17...., pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., confirmado na parte em causa pelo acórdão do Tribunal da Relação ..., de 15 de setembro de 2020, transitado em julgado a 1 de outubro de 2020, consta, designadamente:

Factos provados

(…)

(Do NUIPC 997/17....:)

No dia 1/07/2017, o ofendido BB encontrava-se acompanhado pelo seu irmão, CC.

Num parque de estacionamento do Posto de Combustível ..." da área de serviço da ..., no sentido de trânsito .../..., quando, cerca das 15h50/16H00, foram abordados pelo arguido AA.

O arguido AA, fazia-se transportar numa viatura marca ... e iniciou diálogo com o BB insinuando-se ser seu conhecido.

Aquando da abordagem, o arguido AA intitulou-se por engenheiro DD, do Estabelecimento comercial da marca ..., e que teria sido responsável por vender-lhe um carro, situação que o ofendido concluiu ser falsa.

Incomodado com a abordagem, o CC disse que ia ligar para a Polícia, e nesse momento o arguido AA deslocou-se à bagageira da viatura e retirou do interior uma faca com cerca de 30 cm de comprimento, com a qual avançou na sua direcção.

O ofendido colocou-se de imediato em fuga, sendo que durante o trajeto surgiu uma carrinha de marca ..., de onde saiu um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, e que de forma intimidatória o interpelou, o qual de seguida se juntou ao arguido, abandonando ambos o local em direcção a ....

(…)

Decisão

Nestes termos, julgar-se a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

(…)

Condena-se o arguido 1- AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea) l e artigo 86.º, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, efetiva relativamente ao NUIPC 997;

Condena-se o arguido 1- AA, pela prática de um crime de ameaça agravada, pp. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, al. a), do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão, efetiva, relativamente ao NUIPC 997;

(…)”.

9.2. Do acórdão de 3 de março de 2020, proferido no proc. principal n.º 1003/17...., pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ... transitado em julgado a 29 de junho de 2020, consta, por sua vez, designadamente:

“Factos provados

(…)

B – NUIPC 1227/17....

1.8 No dia 1/07/2017, pelas 11H45, junto ao parque de estacionamento ..., em ..., o arguido AA abordou EE. Nascido a .../1936, e questionou-o se queria comprar uma caixa de televisão, vulgo box, que valeria €1.000,00, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros)

1.9 Para ganhar a confiança de EE, o arguido AA afirmou que o conhecia, que tinha intermediado a compra da sua viatura, e que lhe iria oferecer dois perfumes, um para ele e outro para a sua esposa.

1.10 Entretanto, como EE não se mostrava interessado, o arguido AA insistiu que a caixa de televisão permitir-lhe-ia visualizar mais canais de televisão e, caso não lhe desse uso, dariam os seus filhos, questionando-o de seguida quanto dinheiro tinha na carteira.

1.11 EE abriu a carteira e o arguido AA retirou logo € 70,00 (setenta euros) que estavam no seu interior, guardando-os.

1.12 O arguido AA incentivou ainda para que o EE o acompanhasse a uma caixa multibanco existente no interior do estabelecimento ... para proceder ao levantamento do remanescente do dinheiro.

1.13 Devido às insistências e à rapidez do arguido AA, EE acompanhou-o ao multibanco do ..., mas como este não tinha dinheiro disponível, deslocaram-se à caixa multibanco do Banco Banif/Santander Totta, sita na Rua ..., em ....

1.14 O arguido AA ao chegar à caixa de multibanco pediu o cartão bancário de EE e o código, tendo efetuado dois levantamentos de 200,00 (duzentos euros), pedindo ainda outro cartão bancário para efectuar mais levantamentos, o que só não aconteceu porque o cartão do Banco Millennium BCP, que EE lhe entregou tinha o prazo de validade expirado.

1.15 AA entregou então um saco da ... com dois perfumes, um com as inscrições "..." e outro com as inscrições "…", e um aparelho para televisão - um router TP o arguido-Link, com o n.º de série…- e abandonou o local na posse dos € 400,00 que tinha levantado da conta de EE, mais os € 70,00 que tinha retirado da carteira deste.

1.16 EE que pensava que no saco estaria a caixa de televisão que lhe permitiria ver mais canais de televisão (vulgo box), só quando chegou a casa, abriu o saco plástico e mostrou à sua neta o seu conteúdo. Nesse momento, é que a sua neta lhe disse que a caixa entregue não servia para os fins que o arguido lhe havia dito, nem tinha o valor comercial que aquele afirmara.

(…)

III- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência, decidem:

(…)

b) Declarar extinta a responsabilidade criminal do arguido pela reparação integral do prejuízo, nos termos dos arts. 218.º, n.º 2-c e 4 e 206.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 1227/17....);  

(…)”

*

10. O recorrente defende que os factos que serviram de fundamento à condenação do recorrente no processo n.º 85/17.... (apenso 997/17....) são inconciliáveis com os factos dados como provados no processo n.º 1003/17.... (apenso 1227/17....), argumentando para o efeito e em síntese:

- Resulta dos fotogramas extraídos do auto de visionamento de imagens captadas no ... de ..., nomeadamente, do fotograma n.º 9, que o arguido e o ofendido encontravam-se dentro do ... no dia 01/07/2017, às 11H57M e 46S e, dos factos dados como provados no proc. n.º 1003/17.... (apenso 1227/17....), resulta que o arguido, acompanhado do ofendido, dirigiram-se à caixa de multibanco do Banco Bani/Santander Totta, sita na Rua ..., em ..., uma vez que a caixa do multibando existente no ... não tinha dinheiro;

- A caixa de multibanco sita na Rua ….., fica a 1,1 Km do ..., distância esta que demorará cerca de 30 minutos a percorrer e uma vez lá chegados ainda houve que proceder ao levantamento do dinheiro, á entrega dos sacos e ao regresso do arguido ao parque de estacionamento do ... para recolher o seu carro, pelo que foram gastos, no mínimo, mais 30 minutos;

- A distância entre ... e ... é de cerca de 270 km, demorando a fazer, sem qualquer paragem, cerca 2h 45m;

- Os factos dados como provados no proc. n.º 997/17...., ocorreram na área de serviço da ..., sita na ... (autoestrada ... - ...), havendo que percorrer mais 12Km, numa estrada com muito movimento, pelo que nunca o recorrente poderia praticar estes factos pois estando em ... às horas que acima se indicam não poderia estar na área de serviço da ..., no mesmo dia, cerca 15h50m;

- Acresce que arguido/recorrente confessou em julgamento no processo principal n.º 85/17...., a quase totalidade dos factos de que vinha acusado, tendo negado perentoriamente a prática dos factos pelos quais foi condenado no apenso 997/17.....

10.1. Antes da apreciação destes argumentos do recorrente, fixemos o regime legal que lhe subjaz.

O art.29.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no Título II, epigrafado de «Direitos, liberdades e garantias» consagra, no seu n.º 5, o princípio ne bis in idem, ligado à figura do caso julgado.

O fundamento central do caso julgado é uma concessão prática à necessidade de garantir a segurança e a certeza do direito.

Na lição de Eduardo Correia, com o caso julgado “…ainda mesmo com possível, sacrifício da justiça material, quere-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quere-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”.[1]      

Porém, embora a segurança seja um dos fins do processo penal, não é o único.

Como bem realça Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. [2]  

O caso julgado não pode, pois, ser um dogma absoluto face à injustiça patente.

E a nossa lei fundamental não deixa de o reconhecer, privilegiando a justiça material em detrimento da segurança e da certeza que resulta da autoridade do caso julgado, ao estabelecer no art. 29.º. n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, que «os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença é á indemnização pelos danos sofridos».

Com o recurso de revisão consegue o legislador obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

Neste mesmo sentido, esclarece José Alberto dos Reis, no âmbito do processo civil, que “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.[3]

A revisão de sentença criminal, densificada no art.449.º e seguintes do Código de Processo Penal, é um recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Comporta, no entendimento generalizado da doutrina, duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório.
A primeira fase abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão; a segunda fase – do juízo rescisório – só existe se a revisão for concedida e inicia-se com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.[4]

O requerimento a pedir a revisão, contendo os fundamentos e as provas, é apresentado no tribunal que proferiu a decisão que deve ser revista (art.451.º do C.P.P.).     

10.2. Os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão da sentença penal transitada em julgado, em que seria injusto e intolerável manter a sentença transitada em julgado, constam das alíneas a) a g) do n.º 1 do art.449.º do Código de Processo Penal.

São elas, taxativamente, as seguintes:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por outra sentença transitada em julgado - alínea a);

- Dolo de julgamento, decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo - alínea b);

- Inconciliabilidade de decisões, entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea c);

-  Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea d);

-  Condenação com recurso a provas proibidas - alínea e);

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação -alínea f); e

- Sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça - alínea g).

10.3 No caso sub judice o requerente do pedido invoca, como fundamento de revisão, o previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal que, como já aqui se disse, prescreve que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;».

Este fundamento de revisão, respeitante à inconciliabilidade de decisões, exige a verificação de dois requisitos:

- a inconciliabilidade dos factos que sustentam a sentença de condenação com os factos julgados provados noutra sentença; e

- que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No que respeita ao primeiro destes requisitos, entendemos, por um lado, que a inconciliabilidade dos factos pode verificar-se entre a sentença revidenda condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo e, por outro lado, que esses factos em oposição são apenas os que constam dos factos dados como provados nas sentenças.

Assim, e como bem anota Paulo Pinto de Albuquerque, não relevam para a revisão de sentença, com este fundamento:

“a. a oposição entre os factos não provados da sentença criminal condenatória e os factos provados “noutra sentença”; b. a oposição entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados “noutra sentença”; c. a oposição entre os factos não provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados noutra sentença; d. a existência de duas sentenças condenatórias do mesmo arguido pelo mesmo facto (…)”.[5]

A inconciliabilidade deve referir-se a factos que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva e à participação do condenado na sua prática.

No sentido ora exposto, encontram-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2-04-2008, (proc. n.º 3182/07), de 8/05/2008 (proc. n.º 08P1122), de 3/03/2010 (proc. n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1), de 10/04/2013 (proc. n.º 209/09.1TAIRA-A.S1) de 1/06/2016 (proc. n.º 4262/OO.5TDLSB-A), de 18/01/2017 (proc. n.º 9967/08.0TDPRT-A.S1), de 29/03/2017 (proc. n.º 89/06.9IDSTR-A), de 17/01/2019 (proc. n.º 209/17.8T8VVD-A.S1), de 15-09-2021

(proc. n.º 699/20.1GAVNF-A.S1) e de 30-09-2021 (proc. n.º 4/18.7PECHV-C.S1)         .[6]

Realçamos, por fim, que tal como sustenta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de fevereiro de 2019, “questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm que ser convocadas em sede de recursos de revisão”.[7]

Em suma, duas sentenças são inconciliáveis quando a decisão de uma exclui a da outra, não podendo ambas subsistir simultaneamente na ordem jurídica; não o são se, de algum modo, se podem harmonizar.

No respeitante ao segundo requisito, para efeitos da alínea c), do art.449.º do C.P.P., é notório que não se trata de quaisquer dúvidas razoáveis, mas sim de dúvidas sérias e graves capazes de evidenciar a injustiça da condenação.

Só a injustiça da condenação pode justificar a quebra do caso julgado.

11. Retomando o caso concreto.

Saber se o recorrente AA nunca poderia ter praticado os crimes de ameaça e de detenção de arma proibida, no dia 1 de julho de 2017, cerca das 15h50/16h00, no parque de estacionamento do Posto de Combustível ..., na área de serviço da ..., no sentido .../..., pelos quais foi condenado no proc. n.º 85/17.... (apenso 997/17....), porquanto resulta dos fotogramas extraídos do auto de visionamento de imagens captadas no ... de ..., nomeadamente, do fotograma n.º 9, constante do proc. n.º 1003/17.... (apenso 1227/17....), que o arguido e o ofendido neste processo encontravam-se dentro do ..., no dia 01 de julho de 2017, às 11H57M e 46S e daí ainda se deslocaram à caixa de multibanco sita na Rua ..., em ..., fazer levantamento de dinheiro, depende de diversas variáveis, como sejam o percurso seguido entre o ... e a ... caixa de multibanco sita na Rua ..., em ... e entre esta cidade e o Posto de Combustível ..., na área de serviço da ..., bem o meio de deslocação usado nestes percursos e a velocidade média a que o arguido/recorrente se deslocou nesses percursos.

11.1. Começa o recorrente por referir que a caixa de multibanco sita na Rua ..., em ..., se situa a cerca de 1,1 km do ... de ..., e que demorará cerca de 30 minutos a percorrer este percurso. Mais ainda, refere que com o levantamento do dinheiro, entrega dos sacos e regresso ao parque de estacionamento do ... para recolher o seu carro, foram gastos mais 30 minutos.

Vejamos.

Da matéria de facto dada como provada no acórdão de 3 de março de 2020, proferido no proc. principal n.º 1003/17...., pelo Juízo Central Criminal ... - atrás reproduzida - consta, além do mais, que:

- no dia 1 de julho de 2017, pelas 11H45, junto ao parque de estacionamento ..., em ..., o arguido AA abordou EE e questionou-o se queria comprar uma caixa de televisão, vulgo box. Em dado momento o arguido AA incentivou o EE a que o acompanhasse a uma caixa multibanco existente no interior do estabelecimento ... para proceder ao levantamento do remanescente do dinheiro e como o multibanco do ... não tinha dinheiro disponível, deslocaram-se à caixa multibanco do Banco Banif/Santander Totta, sita na Rua ..., em ....

- O arguido AA ao chegar à caixa de multibanco pediu o cartão bancário de EE e o código, tendo efetuado dois levantamentos de 200,00, pedindo ainda outro cartão bancário para efetuar mais levantamentos, o que só não aconteceu porque o cartão do Banco Millennium BCP, que EE lhe entregou tinha o prazo de validade expirado. O AA entregou então um saco da ... com dois perfumes, um com as inscrições "..." e outro com as inscrições "…", e um aparelho para televisão - um router TP o arguido-Link, com o n.º de série…- e abandonou o local na posse dos € 400,00 que tinha levantado da conta de EE, mais os € 70,00 que tinha retirado da carteira deste.

- Dos fotogramas extraídos do auto de visionamento de imagens captadas no ... de ..., nomeadamente, do fotograma n.º 9, que constam do proc. n.º 1003/17...., resulta que o arguido e a vítima EE abandonaram o estabelecimento ... às 11H57M e 46S.

O ora recorrente ao dizer no seu requerimento que a caixa de multibanco sita na Rua ..., em ..., fica a 1,1 km de distância do estabelecimento ... e que demorou cerca de 1 hora, com a ida àquela caixa de multibanco e o regresso ao parque do estacionamento do estabelecimento ... de ..., para aqui “recolher o seu carro”, deixa implícita a ideia que fez essa deslocação a pé.

Mas tal ideia não corresponde à versão do ofendido EE consignada na fundamentação do acórdão, onde consta, ter este declarado, nomeadamente, que o arguido “…a seguir o convenceu a irem às caixas “Multibanco” para efetuarem os levantamentos em questão, para isso tendo entregue ao arguido os seus cartões “Multibanco”, e os respetivos códigos, ficando à espera no carro enquanto efetuava as operações de levantamento, (…).”

Seja a distância, entre o estabelecimento ... e a caixa de multibanco sita na Rua ..., em ..., de 1,1 km, como refere o recorrente, ou de 700 metros como menciona o Ex.mo P.G.A., é evidente que esse percurso foi efetuado em veículo automóvel.   

As regras da experiência comum permitem-nos concluir que não é razoável que o arguido tenha gasto cerca de 1 hora, entre a ida e vinda de um a outro daqueles pontos em veículo automóvel, com levantamento pelo meio de dois levantamentos de dinheiro e utilização de um outro cartão da vítima - que não saiu do veículo, ficando nele à espera que o arguido efetuasse as operações de levantamento –, e a entrega dos sacos ao EE.

Mesmo que o veículo em que se deslocaram à caixa de multibanco sita na Rua ..., fosse da vítima EE, e daí voltaram ao parque de estacionamento do estabelecimento ... - o que não resulta minimamente demonstrado -, ainda assim não demoraria o arguido nesta operação, seguramente, mais de meia hora, pelo que pelas 12h30m pode estar a caminho de ....

10.2. De acordo com os mapas de estradas, designadamente através do google maps, a verificamos que a distância entre ... e ..., pela ... é de 256 km, e através do ... e ... é de 336 km.

Referindo o ora recorrente que a distância entre ... e ... é de 270 km, é medianamente claro que a via utilizada nas contas do arguido parte da utilização da ... nesse percurso, que é, aliás, a via normal de deslocação entre estes dois pontos.

Realçamos aqui o facto o recorrente não apresentar qualquer prova da velocidade que imprimiu ao seu veículo automóvel no percurso entre ... e o Posto de Combustível ...”, na ....

Partindo de uma velocidade de circulação média de 120 km/hora na ... – e a experiência comum diz-nos que a maioria dos veículos automóveis circula a uma velocidade superior nas autoestradas do nosso país –, o arguido demoraria cerca de 2h30m a chegar a ..., ou seja, chegaria a ... cerca das 15 horas.      

É do conhecimento comum que a ..., pese embora seja uma estrada movimentada, num dia de agosto, mês de férias para grande parte dos portugueses, apresenta normalmente, entre as 15 e as 16 horas, trânsito fluido.

Assim, é perfeitamente possível o arguido percorrer 12 km, na ..., e chegar ao Posto de Abastecimento ... pelas 15h50m/16h00.

Acresce que, mesmo que o arguido/recorrente tivesse demorado 2h45m na viagem entre ... e ..., como afirma, ainda assim chegaria à ... pelas 15h15. Tal permitir-lhe-ia percorrer mais 12 km no tempo restante e chegar ao Posto de Abastecimento ..., na ..., pelas 15h50m/16h00.

Perante o exposto, não vislumbramos antagonismo entre as duas narrações factuais constantes dos dois supra citados acórdãos.

Anotamos, por fim, que no proc. principal n.º 85/17.... (NUIPC 997/17....), e  no proc. principal n.º 1003/17.... (NUIPC1227/17....), o modo de abordagem das vítimas, por parte do arguido AA foi o mesmo, ou seja, a insinuação de que se conheciam, porque ele tinha tido intervenção na venda dos veículos automóveis adquiridos pelas vítimas. Por outro lado, da fundamentação da matéria de facto do acórdão proferido no proc. principal n.º 85/17...., resulta que, pese embora o arguido AA tenha negado os factos, o Tribunal atribuiu credibilidade ao depoimento da vítima CC, quer do irmão desta, BB, os quais, além do mais, confirmaram o reconhecimento pessoal que fizeram do arguido AA, tendo ainda a testemunha FF, que presenciou os factos , contribuído infirmar a versão do arguido e acolher a dos irmãos CC e BB.      

Em suma, sendo as duas sentenças conciliáveis - na medida em que a factualidade dada como provada no proc. principal n.º 1003/17.... não exclui racionalmente a factualidade dada como provada no proc. principal n.º 85/17...., podendo ambas subsistir simultaneamente na ordem jurídica -, e não se vislumbrando das provas produzidas quaisquer dúvidas sérias e graves, capazes de evidenciar a injustiça da condenação, impõe-se concluir que a situação exposta pelo recorrente AA não preenche o fundamento de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Assim, mais não resta que negar a revisão de sentença.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

 *

(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

*

Lisboa, 13 de janeiro de 2022

           

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

António Clemente Lima (Presidente)       

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[1] Cf. “II - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coimbra Editora, 1983, pág.7
[2] Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521.
[3] Cf. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. V, pág. 158.
[4]  Cf. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal",3º Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado", 17ª Ed., pág.644). 
[5] Cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, ed.2007, pág. 1211.
[6] In, www.dgsi.pt
[7] Citado no já referenciado acórdão do S.T.J. de 15-09-2021, proc. n.º 699/20.1GAVNF-A.S1.