Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/11.9.PEMAI-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVOS FACTOS
Data do Acordão: 12/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REQUERIDA REVISÃO NOS TERMOS DO ARTº 449º AL. D) DO CPP / ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES / CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15.ª edição, p. 918.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 292.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06;
- DE 04-07-2007, PROCESSO N.º 2264/07;
- DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 675/08;
- DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1307/08;
- DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 25/08.8GTLMA.SA.S1.
Sumário :
I - As "novas provas" ou "novos factos" do fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, são aquelas que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

II - Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
III - Sendo o arguido julgado na ausência e condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de condução de veículo em condição de embriaguez, p. e p. art. 292.º, n.º 1, do CP, não podem, deixar de suscitar-se sérias e qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente, a viabilizar a necessidade de convocação do fundamento de revisão previsto na sobredita al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, o teor dos depoimentos das novas testemunhas indicadas pelo recorrente que fazem crer que não foi o recorrente a pessoa intercetada pela policia: não sendo o veículo automóvel de sua propriedade; nunca residiu na morada indicada pelo autor dos factos aquando da sua intercecão; constando nos autos uma declaração de uma empresa francesa, para a qual o ora recorrente trabalha, que atesta que o mesmo, no dia dos factos, se encontrava a trabalhar naquele país; resultando ainda dos autos que a data de nascimento indicada por quem se identificou então, apenas verbalmente, como sendo o autor do crime não coincide com a data em que o recorrente efetivamente nasceu; e que o ora recorrente reside, na verdade, em França há cerca de 20 anos e quando se deslocava a Portugal, não conduzia o veículo automóvel por cuja condução.

IV - Há que concluir pois, que os autos revelam “factos novos” que suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo - o ora recorrente -, cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados pela pessoa física efetivamente julgada, não podendo deixar de ser autorizada a revisão de sentença, para que seja proferida nova decisão que possa dizer que a referida pessoa não cometeu a infração a que a sua identidade ficou processualmente ligada.

V - O erro de julgamento sobre a pessoa efectivamente julgada tem de ser corrigido pela necessária revisão da sentença.
Decisão Texto Integral:



   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo sumário nº 12/11.9.pemai-A.S1 da COMARCA DO PORTO VALONGO - INSTÂNCIA LOCAL SECÇÃO CRIMINAL - J1, vem AA, com os demais sinais dos autos, interpor recurso extraordinário de revisão nos termos dos arts. 449.º, n.º 1, aI. d) e nº 1 do Art,º 450º , ambos do C.P.P, concluindo da seguinte forma:

“1 - AA foi acusado pelo Ministério Público, da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal.

2 - Foi julgado na ausência nos termos do Art,º 333.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), no 3º Juízo do Tribunal Criminal de Valongo (actual J1, Secção Criminal, Instância Local de Valongo) no âmbito do processo sumário n.º 12/11.9PEMAI.

3 - E por sentença de 04 de Julho de 2011, já transitada em julgado, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (Seis Euros) o que perfaz a pena de multa de € 420,00 (Quatrocentos e vinte Euros) .

4 - Mais foi o arguido AA condenado na pena acessória prevista no n.º 1, alínea a) do Art,º 69º do Código Penal, na proibição de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado, pelo período de 03 (três) meses.

5 - Na sentença condenatória teve-se como provado que, no dia 03 de Julho de 2011, o arguido conduzia o veículo de matrícula ...-RX, Ford Focus, na via pública e após ter sido interceptado pela PSP e submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de alcoolémia de 1,72gjl.

6 - Tendo-se a convicção do Tribunal formado, quanto à condução de veículo em estado de embriaguez, no auto de notícia elaborado no momento da operação stop e ainda no teor das declarações da agente autuante.

7 - Sucede, porém que nessa data quem conduzia o veículo automóvel Ford Focus, matrícula ...-RX} em estado de embriaguez} era o irmão do arguido, de nome BB.

8 - Tendo sido o tal BB (irmão do arguido) a ser abordado na referida operação stop e foi o mesmo que comunicou aos agentes autuantes de que não dispunha de qualquer documento identificativo, pelo que se identificou verbalmente.

9 - Foi o referido BB (irmão do arguido) no acto de fornecimento da sua identificação verbal que comunicou os dados pessoais do aqui arguido, como se do mesmo se tratasse.

10 - O que induziu os agentes autuantes em erro, convencendo-os de que se encontravam na presença do aqui arguido, quando, na verdade, se encontravam na presença de seu irmão BB.

11- O que significa que, afinal, não era o arguido quem no dia 03 de Julho de 2011, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-RX, sob o estado de embriaguez.

12 - Contrariamente ao que fora dado como provado na douta sentença condenatória, com base nas informações prestadas, pelo real autor do ilícito, em sentido contrário.

13 - Facto novo (identificação do real autor do ilícito) que se alicerça num meio de prova novo (vontade inequívoca do autor do ilícito em confessar a autoria do mesmo) que não foi considerado na douta sentença condenatória.

14 - Pois desconhecia o Tribunal da condenação as circunstâncias de facto respeitantes ao erro na identificação do arguido, que não foi levada ao seu conhecimento e que se apresenta também como um elemento de prova novo para o tribunal.

15 - Novo elemento de prova, não tido em consideração no julgamento que permite estabelecer um facto novo (vontade inequívoca do autor do ilícito em confessar a autoria do mesmo) que só por si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, ora recorrente, por condução de veículo em estado de embriaguez, corporizando-se o fundamento taxativo da aI. d) do n.º 1 do Art. 449.2 do C.P.P.

16 - Facto e elemento de prova novo no sentido que vem sendo consagrado por esse Alto Tribunal.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso extraordinário e ser autorizada a revisão da sentença condenatória, nos termos dos Art,ºs 457.º e seguintes do C.P.P.

Requereu a inquirição de duas testemunhas: CC e BB, que foram inquiridas.


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O Mmo Juiz na informação prestada nos termos do artº 454º do Código de Processo Penal, refere:

“Pelo arguido AA foi apresentado recurso de revisão de sentença condenatória, proferida no processo 12/l1.9PEMAI-A que correu termos no ora extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Va1ongo, decisão essa já transitada em julgado.

A sentença condenou o arguido AA […], pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°/1 . do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €6.00, perfazendo o montante global de € 420.00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, prevista e punida pelo artigo 69° do Código Penal.

Foi admitido o recurso interposto e designado dia para inquirição das testemunhas indicadas, nos termos previstos no 453°, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Foi o Ministério Público notificado para responder ao recurso de revisão interposto.

Cabe assim dar cumprimento ao artº 454° do C.P.P. prestando informação sobre o mérito do recurso.

Alega o arguido, em suma, que foi julgado, em 1ª instância, na ausência, tendo-se considerado como provado que, no dia 3 de Julho de 2011, o arguido conduzia o veículo de matrícula ...-RX, na via pública, com uma taxa de alcoolemia registada em 1.72 g/I, tendo o Tribunal alicerçado a sua convicção nas declarações prestadas pelo agente autuante.

Ora, aduz agora o arguido que, quem na data e hora a que os factos se reportam exercia a condução do dito veículo era BB, irmão do arguido, que, no acto de fornecimento da sua identificação verbal, comunicou os dados pessoais do aqui arguido, como se do mesmo se tratasse.

A identificação do real autor do ilícito traduz um facto novo que se funda num meio de prova também ele novo (a vontade inequívoca do autor do ilícito em confessar a autoria do mesmo).

Tendo presente o elenco dos pressupostos de revisão plasmados no art. 449° n° I do Código de Processo Penal e coligido o teor do recurso apresentado, é forçoso concluir que é ao descobrimento de novos factos ou meios de prova que o arguido lança agora mão, nos termos do art. 449° nº 1 al.. d) de tal diploma legal.

Entende, contudo, este Tribunal, salvo melhor opinião, que o recurso é desprovido de mérito. Segundo aquela norma, pode ser revista decisão transitada em julgado quando forem descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Pretende o arguido sindicar a justiça da condenação proferida alegando que o arguido, à data da prática dos factos, não exercia a condução do veículo automóvel de matrícula ...~RX, antes sendo o seu irmão quem o fazia que, no acto da fiscalização, terá fornecido os seus elementos de identificação, induzindo em erro os agentes interceptores.

Ora, salvo melhor opinião, os meios de prova juntos com o requerimento de recurso, produzidos, não são susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória.

De facto, a testemunha indicada como sendo o autor real dos factos ilícitos, BB, narrou apenas que já foi proprietário de um veículo Ford Focus, que estaria registado em nome do seu filho, com o qual circulava, por vezes.

Referiu, igualmente, não se recordar da situação em apreço nos autos, tão pouco de ter sido interceptado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação deduzida, aludindo apensa ao facto de se recordar do irmão, aqui arguido, lhe ter falado na situação dos autos.

De igual modo, o depoimento da testemunha CC, proprietário, à data, registral do veículo automóvel, e, nada infirmou a prova anteriormente produzida, pois que, apesar de ter referido que o aqui arguido, AA, desde há cerca de 20 anos, reside em França, referiu que esporadicamente vinha a Portugal e que a morada fornecida nos autos, aquando da intercepção, correspondia à morada em que, em 2011, residia o depoente e. seu pai (indicado como autor dos factos ilícitos).

Ante o exposto, a prova produzida no âmbito do recurso de revisão não surge como idónea e suficiente em ordem a alterar a decisão proferida, pelo que entendo que o recurso interposto não é provido de mérito.

De todo o modo, V. Exas., como sempre, melhor decidirão.

Suba o apenso de recurso de revisão, devidamente instruído, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Valongo ds “


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Admitido o recurso e, mostrando-se instruído com os documentos necessários à instrução do pedido. foi remetido o processo a este Supremo,

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Aqui, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde escreve:

            “1 – Liminarmente há que dizer que a questão a dirimir pode resumir-se a esta de saber se, tendo sido julgada e condenada uma pessoa que se identificou com um nome falso[1], deve proceder-se às necessárias correções pela via do instituto da retificação da sentença, nos termos do disposto no art. 380.º do CPP, ou antes, como vem requerido, lançar mão do recurso de revisão da sentença penal transitada, regulado no art. 449.º e segs. do mesmo corpo normativo?

2 – A questão jurídica assim colocada não é nova e vem sendo objeto de decisões jurisprudenciais de sentido divergente por parte do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

2.1 – Assim, e enquanto, por exemplo, se decidiu no Acórdão do STJ de 1-10-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo III, pág. 179, que «é fundamento de revisão de sentença penal transitada, previsto na alínea d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, a circunstância de o arguido, presente a julgamento, se identificar com nome e documentos alheios», já no Acórdão de 20-02-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo I, pág. 218, se firmou jurisprudência, em sentido contrário, de que «não há lugar a revisão de sentença quando o condenado é a pessoa física embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objecto da condenação. Em tais situações, haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações na sentença, cancelamentos e averbamentos nos respectivos certificados de registo criminal».

Ainda neste último sentido, e entre outros, podem citar-se também os Arestos deste mesmo Tribunal Supremo, (i) de 9-10-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo III, pág. 204, com a seguinte pronúncia: «não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu o crime, embora identificada com outro nome»; e (ii)de 11-05-06, proferido no Processo n.º 1171/06, da 5.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt[2], em cuja fundamentação [no seu ponto 7], pode ler-se que, citamos, «A condenação do arguido foi justa, porquanto o agente dos factos ilícitos típicos, segundo a prova produzida, que não aparece minimamente beliscada, foi a pessoa que foi condenada, ou seja, aquela individualidade concreta, física e psiquicamente determinada, que foi alvo do procedimento criminal, que foi submetida a julgamento e que, no final, foi condenada.

Apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa. Mas a pessoa que assim foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção. Não se verificou a condenação de quem não praticou o crime, ficando de fora, liberta, a pessoa que a cometeu. Se tal tivesse sucedido, se tivesse sido condenada pessoa diversa da pessoa que praticou o facto e posteriormente tal viesse a ser descoberto por conhecimento superveniente de novos factos e novos meios de prova, haveria fundamento para a revisão, pois aí poderia ser afirmada a flagrante injustiça da condenação, dado que essa pessoa poderia ter arcado ou vir a arcar com a pena imposta, sem ter sido agente do facto punível. Haveria então que repor a justiça material contra a tendencial imutabilidade do caso julgado.

Neste caso, não. A decisão foi correcta, conforme ao direito e à justiça material, só havendo que corrigir a identidade da pessoa que foi julgada e condenada, sem necessidade de qualquer revisão da decisão condenatória, que, aliás, não seria oponível nem exequível relativamente a qualquer outra pessoa diferente da entidade física e psíquica que foi julgada, nomeadamente a pessoa correspondente à da identidade falsa que foi indicada […]».


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           2.2 – Por outro lado, e numa perspetiva que temos por intermédia, decidiu-se no Acórdão de 28-01-04, proferido no Processo n.º 03P3557 (recurso de revisão), disponível[3] em www.dgsi.pt, que, citamos o respetivo sumário: «I - Nos caso em que existem dúvidas sobre a identidade da pessoa a que se refere a decisão condenatória não se pode encontrar uma solução unitária, dependendo das circunstâncias de cada caso, e do nível de definição ou de indeterminação dos elementos essenciais que estejam em causa, relativos à identificação da pessoa julgada e condenada.

II - Nesta perspectiva, será de efectuar a mera correcção (material) da sentença, a operar nos termos permitidos pelo art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP (erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial), quando as incorrecções ou incompletude dos elementos sobre a identidade não possibilitem a execução da sentença, sem estar em causa outra pessoa, com a consequente possibilidade, probabilidade ou risco de confusão ou confundibilidade de posições ou papéis processuais.

III - Já será diversa a solução no caso de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição, mesmo usurpação de identidade, pois o expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação. A correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido.

IV - Assim, se os autos revelam apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo - A cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados por B, a pessoa física efectivamente julgada - deve ser autorização a revisão de sentença, por forma a que seja proferida nova decisão que diga que o referido indivíduo (A) não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada».


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2.3 – Pela nossa parte, inclinamo-nos pelo menos pela defesa da tese sufragada neste último Aresto e, dispensando-nos de aqui enunciar a argumentação ali aduzida, permitimo-nos apenas transcrever aqui o seguinte excerto da respetiva fundamentação: «O expediente processual de correção, que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação; a correção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correção material com um non liquet».

2.3.1 – Ora, examinado a esta luz o caso dos autos, e com base nos elementos disponíveis, cremos que na verdade a divergência de identificação aqui revelada se não refere exclusivamente ao sujeito, mas também ao próprio julgamento.

É já possível dizer com efeito, aqui sem margem para grandes dúvidas, que a pessoa que foi condenada não é o ora recorrente AA. Realmente, a prova produzida, designadamente as declarações de CC e de BB, fazem-nos crer que não foi aquele a pessoa intercetada pela polícia. O ora recorrente reside, na verdade, em França há cerca de 20 anos; quando se deslocava a Portugal, não conduzia o aludido veículo automóvel “Ford Focus”; esse veículo não era de sua propriedade; nunca residiu na morada indicada pelo autor dos factos aquando da sua interceção, a Rua ... – [sendo que quem aqui residia, à data dos factos, era antes o seu irmão BB e o seu sobrinho Vítor]; consta nos autos uma declaração de uma empresa francesa, para a qual o ora recorrente trabalha, que atesta que o mesmo, no dia dos factos, se encontrava a trabalhar naquele país; e resulta por último dos mesmos autos que a data de nascimento indicada por quem se identificou então, apenas verbalmente, como sendo o autor do crime não coincide com a data em que o recorrente efetivamente nasceu.

Não podem por conseguinte, neste quadro, deixar de suscitar-se sérias e qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação, a viabilizar portanto, sem sombra de dúvidas, a necessidade de convocação do fundamento de revisão previsto na sobredita alínea d) do na.º 1 do art. 449.º do CPP.

Mas já sobre a pessoa que foi, efetivamente, objeto do julgamento subsiste ainda o “non liquet”, que inviabilizará, de todo, o simples e imediato recurso ao expediente processual normativamente previsto no referido art. 380.º do CPP.

Neste momento processual só poderia fazer-se constar, pois, que a pessoa condenada não foi o ora recorrente AA, mas, porque se desconhece por enquanto – [pelo menos com base no denominado standard de prova exigido em processo penal («prova para além de qualquer dúvida razoável»)] – quem foi, na verdade, o autor do crime, teria por ora, necessária e inexoravelmente, de deixar-se vazio o lugar da identidade do arguido. O mesmo é dizer que, só com base nos elementos recolhidos, e por enquanto, seria ainda de afirmar-se o “non liquet” sobre a pessoa que efetivamente foi objeto do julgamento.

Há que concluir pois, aqui convocando a última pronúncia do aresto acima citada, que os autos revelam apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo – o ora recorrente –, cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados pela pessoa física efetivamente julgada. Caso em que, e com o decidido, estamos em crer que não pode deixar de ser autorizada a revisão de sentença, para que seja proferida nova decisão que possa dizer que a referida pessoa (o AA) não cometeu a infração a que a sua identidade ficou processualmente ligada.


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3Parecer:

Pelo exposto, e no quadro da dimensão normativa decorrente da supra citada jurisprudência, emite-se parecer no sentido da autorização da pedida revisão da sentença.


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Cumprida a legalidade dos vistos, cumpre apreciar e decidir.

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O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos, e é abrangido pelas garantias de defesa, de consagração constitucional, conforme artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos 

            Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)

           Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure,  de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável.

Como se disse no Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:

A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.


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O requerente funda o pedido de revisão no disposto na alínea d) (Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.)

Dispõe o artº 453º do CPP.

1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

            2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. - artº 454º do CPP

Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

           

Não é uma prova qualquer ou qualquer novo facto, que, por si só, terão virtualidade para pôr em causa a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

As dúvidas relevantes para a revisão de sentença prevista na na al. d) do nº 1 do artº 445º do CPP, têm de ser graves. Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (v. v.g ac.desre Supremi de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção)

Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são pois todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.

Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção


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Ora, dos autos verifica-se que:

- AA foi acusado pelo Ministério Público, da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal.

 - Foi julgado na sua ausência nos termos do Art,º 333.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), no 3º Juízo do Tribunal Criminal de Valongo (actual J1, Secção Criminal, Instância Local de Valongo) no âmbito do processo sumário n.º 12/11.9PEMAI.

- E por sentença de 04 de Julho de 2011, já transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (Seis Euros) o que perfaz a pena de multa de € 420,00 (Quatrocentos e vinte Euros) .

- Mais foi o arguido AA condenado na pena acessória prevista no n.º 1, alínea a) do Artº 69º do Código Penal, na proibição de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado, pelo período de 03 (três) meses.

- Na sentença condenatória teve-se como provado que, no dia 03 de Julho de 2011, o arguido conduzia o veículo de matrícula ...-RX, Ford Focus, na via pública e após ter sido interceptado pela PSP e submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de alcoolémia de 1,72gjl.

- Tendo-se a convicção do Tribunal formado, quanto à condução de veículo em estado de embriaguez, no auto de notícia elaborado no momento da operação stop e ainda no teor das declarações da agente autuante.

. A condenação do arguido ocorreu com base na leitura do auto de notícia (integrante da acusação) reportando-se os factos a 3 de Julho de 2011, e no depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público,  DD, ..., agente da PSP a prestar serviço na esquádra de ...., divisão da ....          '.             "

- Questionada a testemunha nos termos do art.º 348°, n.º 3 do C. P. Penal, disse “conhecer o arguido do exercício das suas funções" nada a impedindo de dizer a verdade.

Da condenação havida recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que por seu acórdão de 17 de Outubro de 2012, veio a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Refere o Sr Juiz na informação prestada, que “A testemunha indicada como sendo o autor real dos factos ilícitos, BB, ao narrar apenas que já foi proprietário de um veículo Ford Focus, que estaria registado em nome do seu filho, com o qual circulava, por vezes, não exclui a hipótese de ter sido o condutor do mesmo veículo na data dos factos  

O facto de ter referido que, não se recordar da situação em apreço nos autos, tão pouco de ter sido interceptado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação deduzida, também o não exclui da qualidade de arguido, uma vez que esse “esquecimento” é compatível com o facto de do recorrente ter apresentado uma taxa de alcoolémia de 1,72g/l. da no dia 03 de Julho de 2011, quando conduzia o veículo de matrícula ...-RX, Ford Focus, na via pública.

 De igual modo, quando o depoimento da testemunha CC, proprietário, à data, registral do veículo automóvel, ter referido que o aqui arguido, AA, desde há cerca de 20 anos, reside em ..., que esporadicamente vinha a Portugal e que a morada fornecida nos autos, aquando da intercepção, correspondia à morada em que, em 2011, residia o depoente e. seu pai (indicado como autor dos factos ilícitos), não exclui a ausência ao Julgamento por se encontrar no estrangeiro.”

Contudo, já no recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto alegava ser alheio à pratica dos factos e vindo a Relação a negar provimento ao mesmo, porém, no respectivo acórdão ficou assinalado “que o arguido como se apurou após investigação do seu paradeiro já em 10/9/2011 se encontrava a trabalhar em França e já antes era esse o seu paradeiro como se extrai do documento que apresentou á autoridade policial aquando da sua notificação (em 28/12/2011 a fIs. 47 e 48) onde apresenta como documento identificativo a carta de condução emitida pelas autoridades francesas em 9/4/2010~ pelo que podemos dizer que á data dos factos o arguido residia em França, donde podia não ter (ou não tinha) residência em Portugal e estar a morar temporariamente (como se extrai da averiguação do paradeiro de fis. 27 donde resulta a averiguação de que já ali não reside)[…]”

Aliás o documento junto aos autos da entidade patronal atesta sob honra que o recorrente na data dos factos se apresentou no local de trabalho em França

Por outro lado,., como salienta o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto em seu douto Parecer

*II – Admitido o recurso, procedeu o tribunal da condenação às diligências tidas por necessárias, nos termos do n.º 1 do art. 453.º do CPP.

No seu âmbito foi inquirido o referido CC, sobrinho do recorrente, que esclareceu que o veículo em causa, à data, estava na verdade registado em seu nome, mas pertencia de facto ao seu pai, BB, sendo que era este, o seu pai, quem sempre o conduzia.

Referiu por outro lado que o ora recorrente, seu tio, reside há mais de 20 anos em ..., só se deslocando a Portugal no Natal.

           

Afirmou ainda que o seu tio nunca conduziu aquele veículo.

Esclareceu por último que, na data dos factos, ele próprio, juntamente com o seu pai, mãe e irmã, residiam na Rua ..., morada indicada às autoridades policiais pela pessoa cuja condução em estado de embriaguez esteve na origem da sentença ora revidenda.

Foi inquirido ainda o também referido BB, irmão do recorrente e pai da testemunha anterior, o qual referiu que a viatura em causa estava registada em nome do seu filho, CC, mas era de sua propriedade e era ele, depoente, que com a mesma costumava circular.

Disse também que o seu irmão reside em ... desde 1991, onde vive e faz a sua vida, deslocando-se poucas vezes a Portugal.

Confirmou por outro lado que o seu irmão nunca conduziu a viatura aqui em equação.

E confirmou igualmente, por último, que a Rua ... era a morada onde, à data dos factos, residia com a sua ex-mulher.


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Resulta ainda dos autos, designadamente da motivação do recurso (fls. 17) e da inquirição de CC e de BB, que a morada ... foi a indicada pelo condutor do veículo à autoridade policial no momento em que foi intercetado.”

Tudo aponta pois para que os factos praticados nessa data e constantes dos autos e que motivaram a  condenação do recorrente, fossem praticados por outrem – porventura, o irmão do ora recorrente – fornecendo a identidade do recorrente no momento da autuação.

Esse outrem não compareceu à audiência, e por isso se compreende que a agente autuante nada mais pudesse dizer do  “conhecer o arguido do exercício das suas funções”, em que os elementos de identificação colhidos para a elaboração do auto foram os declarados pelo arguido, a pessoa que se identificou com a identidade do requerente

           Do exposto resulta que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação podendo haver resultados ofensivos de direitos e garantias do ora requerente, constitucionalmente consagrados, por não terem sido protegidos e acautelados em julgamento (neste sentido Ac. STJ de 28/4/2010, proc. 25/08.8GTLMA.SA.S1, 3ª sec.).

           

Como sintetiza o mesmo douto Magistrado junto deste Supremo,

“É já possível dizer com efeito, aqui sem margem para grandes dúvidas, que a pessoa que foi condenada não é o ora recorrente AA. Realmente, a prova produzida, designadamente as declarações de CC e de BB, fazem-nos crer que não foi aquele a pessoa intercetada pela polícia. O ora recorrente reside, na verdade, em França há cerca de 20 anos; quando se deslocava a Portugal, não conduzia o aludido veículo automóvel “Ford Focus”; esse veículo não era de sua propriedade; nunca residiu na morada indicada pelo autor dos factos aquando da sua interceção, a Rua ... – [sendo que quem aqui residia, à data dos factos, era antes o seu irmão BB e o seu sobrinho CC]; consta nos autos uma declaração de uma empresa francesa, para a qual o ora recorrente trabalha, que atesta que o mesmo, no dia dos factos, se encontrava a trabalhar naquele país; e resulta por último dos mesmos autos que a data de nascimento indicada por quem se identificou então, apenas verbalmente, como sendo o autor do crime não coincide com a data em que o recorrente efetivamente nasceu.

Não podem por conseguinte, neste quadro, deixar de suscitar-se sérias e qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação, a viabilizar portanto, sem sombra de dúvidas, a necessidade de convocação do fundamento de revisão previsto na sobredita alínea d) do na.º 1 do art. 449.º do CPP.

Mas já sobre a pessoa que foi, efetivamente, objeto do julgamento subsiste ainda o “non liquet”, que inviabilizará, de todo, o simples e imediato recurso ao expediente processual normativamente previsto no referido art. 380.º do CPP.

Neste momento processual só poderia fazer-se constar, pois, que a pessoa condenada não foi o ora recorrente AA, mas, porque se desconhece por enquanto – [pelo menos com base no denominado standard de prova exigido em processo penal («prova para além de qualquer dúvida razoável»)] – quem foi, na verdade, o autor do crime, teria por ora, necessária e inexoravelmente, de deixar-se vazio o lugar da identidade do arguido. O mesmo é dizer que, só com base nos elementos recolhidos, e por enquanto, seria ainda de afirmar-se o “non liquet” sobre a pessoa que efetivamente foi objeto do julgamento.

Há que concluir pois, aqui convocando a última pronúncia do aresto acima citada, que os autos revelam apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo – o ora recorrente –, cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados pela pessoa física efetivamente julgada. Caso em que, e com o decidido, estamos em crer que não pode deixar de ser autorizada a revisão de sentença, para que seja proferida nova decisão que possa dizer que a referida pessoa (o AA) não cometeu a infração a que a sua identidade ficou processualmente ligada.”

Com efeito, procedem, assim, novos factos, documentados em novas provas, que são relevantes para a decisão da causa, que de per si ou combinadas com as existentes, infirmam seriamente a decisão condenatória da pessoa indicada como arguido na audiência de julgamento, surtindo então a condenação manifestamente injusta, por relativamente aos factos que a suportam o recorrente ser alheio à sua prática, e por isso há que rever a decisão, que tudo aponta assentar na identidade falsa manifestada pelo arguido que praticou os factos.

           Os novos factos ou meios de prova para efeitos de revisão, são pois todos aqueles que importando consequências jurídicas para o juízo decisório, pondo em causa a condenação, não foram considerados ou perspectivados na decisão revidenda.

            É o caso sub judicio

O  erro de julgamento sobre a pessoa efectivamente julgada tem de ser corrigido pela necessária revisão da sentença.

É pois de autorizar a revisão.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em autorizar a requerida revisão nos termos do artº 449º al. d) do CPP, ordenando o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, de harmonia com o disposto no artº 457º do CPP.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Dezembro de 2015

                                         Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça

Raul Borges

Pereira Madeira.

     

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[1] - No caso concreto o arguido identificou-se, aliás apenas verbalmente, como sendo: AA, quando é certo que, como já está muito fortemente indiciado, se não mesmo seguramente apurado, não foi ele o autor do crime objeto da condenação, mas alguém, ainda não identificado com toda a segurança, que usurpou a sua identidade.
[2] - Ali sumariado nos termos seguintes: «I -A revisão extraordinária de sentença transitada em julgado não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa (art. 449.º, n.º 1, do CPP). II - No caso em que a pessoa que foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção e em que apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa, haverá lugar à rectificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, não existindo fundamento para a revisão da decisão condenatória».
[3] - E também publicado na CJ (STJ), 2004, Tomo I, pág. 183, com a seguinte pronúncia: «a falsa identidade do arguido como fundamento do recurso de revisão não pode ter uma solução unitária, antes dependendo das circunstâncias do caso. No essencial, importa determinar se a dúvida, divergência ou incompletude de identificação se refere exclusivamente ao sujeito ou também ao julgamento; no primeiro caso, será de efectuar apenas a correcção da sentença nos termos do art. 380.º do CPP, no segundo, poderá ter lugar o expediente excepcional de revisão da sentença».