Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA SUCUMBÊNCIA VALOR DA AÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | De acordo a norma do art. 297.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, válida para a aferição do valor da sucumbência, os juros de mora vencidos na pendência da acção não relevam para a determinação do valor da sucumbência com vista a apurar da recorribilidade da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 14.10.2024 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «I. Em 25.09.2024 foi exarado o seguinte despacho: «1. Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra BB, foi proferida sentença, em 17-09-2023, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou «a Ré a pagar ao Autor a quantia total de €66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte euros), já com IVA incluído à taxa legal de 23%, à qual acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, tendo por base a taxa legal vigente de 4% ao ano»; e absolvendo-a do demais contra si peticionado. Tendo a ré interposto recurso de apelação, por acórdão datado de 23-04-2024 foi o mesmo julgado parcialmente procedente, e, em consequência, foi a decisão recorrida alterada condenando-se «a ré a pagar ao autor a quantia de 43 200,00 € (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, mantendo no mais o decidido». Desta decisão vem o autor interpor recurso de revista com fundamento na violação do disposto no art. 662.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do CPC, alegando designadamente que o acórdão recorrido violou os poderes que, à luz do art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a lei confere ao Tribunal da Relação, ao alterar oficiosamente os factos provados sob os pontos D) e M), o que alegadamente constitui uma interpretação inconstitucional do art. 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Mais fundamenta o recorrente a interposição do recurso na previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, por, segundo afirma, o acórdão recorrido ter sido proferido sem voto de vencido. 2. O recurso foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora do Tribunal da Relação. 3. Antes de apreciar a admissibilidade do recurso ao abrigo das normas invocadas, impõe-se apreciar a sua admissibilidade nos termos gerais, em concreto em função do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o despacho que admite a revista, nos termos do art. 641.º do CPC, não vincula este Supremo Tribunal. O art. 629.º, n.º 1, do CPC impõe limites quantitativos no acesso aos tribunais superiores, limites esses que se prendem com o valor da causa e o valor da sucumbência. No caso dos autos, o valor da causa não constitui impedimento à admissibilidade do recurso. O mesmo, porém, não se verifica com o valor da sucumbência. Nos termos da referida norma do art. 629.º, n.º 1, do CPC, conjugada com o art. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), para que o recurso de revista seja admissível o valor da sucumbência deve ser superior a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre, isto é, igual ou superior a € 15.000,01 (quinze mil euros e um cêntimo). No caso sub judice, a sentença da 1.ª instância condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte euros), já com IVA incluído à taxa legal de 23%. A ré apelou da sentença e a Relação condenou-a a pagar ao autor a quantia de € 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, o que corresponde ao montante de € 53.136,00 (cinquenta e três mil cento e trinta e seis euros) com IVA já incluído. Agora é o autor quem recorre de revista, por não se conformar com o decréscimo no valor da condenação. Conforme decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 10/2015), «[c]onformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação». Deste modo, não tendo o autor interposto recurso de apelação, conformando-se com a decisão da sentença, ao interpor recurso de revista o valor da sucumbência é aferido pela diferença entre o montante da [...] condenação em 1.ª instância e o montante da [...] condenação no Tribunal da Relação. No caso, a sucumbência do autor para efeitos de revista é, pois, no montante de € 13.284,00, o que corresponde à diferença entre os valores atribuídos nas instâncias (€ 66.420,00 - € 56.136,00). Assim, e uma vez que o valor da sucumbência do autor é inferior a € 15.000,01 o recurso não será admissível por força do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC. 4. Atendendo, porém, a que as partes não se pronunciaram sobre o não preenchimento do pressuposto da sucumbência, ao abrigo do disposto no 655.º, n.º 1, do CPC, determina-se a sua notificação para, no prazo único de dez dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de não admissão do recurso com o referido fundamento. Notifique.». II. Veio o recorrente pronunciar-se, concluindo nos termos seguintes: «O Tribunal da Relação, tendo em conta os seus poderes de modificar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e que se encontram elencados nos ns.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil, nunca poderia ter proferido o acórdão revidendo, ainda que, oficiosamente, pois que, para tanto, não tinha os necessários poderes, atento o disposto em tais dispositivos legais. Tal decisão do Tribunal da Relação extravasa em muito os poderes processuais que lhe estão atribuídos, pois que a alteração de tais factos, por parte do Tribunal da Relação, não se impôs, no próprio entender desse Tribunal, por qualquer prova produzida por outros factos assentes ou por tal eliminação se impor por documento superveniente, e tão só por uma mudança de opinião da MMa Desembargadora Relatora face a outros dois acórdãos Seus, que expressamente fez constar do “ius decidendi”. Saber se o Tribunal da Relação poderia ter procedido a tal alteração dos factos, não impugnados por ninguém, oficiosamente e nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil, é assim uma questão, cuja apreciação por esse Alto Tribunal pela sua absoluta relevância jurídica é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito - no caso em apreço, dos n.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil. É muito fundamental, na verdade, que o Supremo Tribunal de Justiça produza jurisprudência clarificadora dos poderes processuais que são conferidos ao Tribunal da Relação para alterar a decisão de facto feita pelo Tribunal de 1ª Instância, relativamente a factos não impugnados no recurso de apelação, por qualquer uma das partes. Trata-se, ao fim e ao cabo, de clarificar as competências conferidas ao Tribunal da Relação pelos n.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil e clarificar a interpretação do n.º 2, do artigo 105º do EOA no sentido da prova do valor hora dos serviços jurídicos de advogado só poder ser feita por convenção escrita (até pela manifesta oposição de julgados entre acórdão do TRL e da MMa Desembargadora Relatora, pese embora não seja esse o fundamento da atinente Revista). O Recorrente considera, pois e sempre salvo melhor opinião, que está em causa questão processual importantíssima de delimitar os poderes do Tribunal da Relação quanto à possibilidade de alterar o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1ª Instância - os pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 662º do C. P. Civil, os quais, excecionalmente, permitem a interposição do presente recurso.». A recorrida não respondeu. Vejamos. III. Conforme resulta do despacho da relatora supra transcrito, foram as partes notificadas para se pronunciarem «sobre o não preenchimento do pressuposto da sucumbência, ao abrigo do disposto no 655.º, n.º 1, do CPC». Ora, na sua resposta, o recorrente não se pronuncia sobre o enunciado fundamento de não admissibilidade do presente recurso (falta de preenchimento do pressuposto da sucumbência), insistindo apenas que a relevância jurídica da questão por si suscitada em sede de recurso justifica a admissibilidade da revista por via excepcional. Labora o recorrente num equívoco. Sendo o recurso de revista unitário, a sua admissibilidade por via excepcional (cfr. art. 672.º do CPC), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade por via normal, salvo no que se refere ao obstáculo da dupla conforme (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC). Os pressupostos gerais de admissibilidade do valor da acção e da sucumbência (sendo este último que aqui está em causa - cfr. art. 629.º, n.º 1, do CPC), apenas podem ser dispensados nos casos em que o recurso seja interposto ao abrigo dos fundamentos previstos no n.º 2 do referido art. 629.º do CPC, o que não ocorreu (como aliás o recorrente expressamente reconhece no seu requerimento, reportando-se ao fundamento da contradição de julgados). IV. Assim, por falta de verificação do pressuposto da sucumbência, não se admite o recurso. Custas pelo recorrente.». 2. Da decisão de não admissão do recurso proferida pela relatora, veio o recorrente impugnar para a conferência, alegando essencialmente o seguinte: «• Por douta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de ... - Juiz 2, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se: a) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia total de €66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte euros), já com IVA incluído à taxa legal de 23%, à qual acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, tendo por base a taxa legal vigente de 4% ao ano.” • Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa, ... Secção, oficiosamente alterou a matéria de facto e decidiu “Pelo exposto, acordam os juízes desta ... Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, quanto à alínea a) do dispositivo, e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 43 200,00 € (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, mantendo no mais o decidido.” Ora, • € 66.420,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, tendo por base a taxa legal vigente de 4% ao ano – representa à data a título de juros a quantia de € 14.121,07 E • € 43 200,00 € (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento - representa à data a título de juros a quantia de € 11.296,80. • Pois que citada a Ré em 11.7.2019 conforme referencia citius ......96. • Nesta conformidade, padece de Nulidade a douta decisão singular, nos termos dos artigos 613º e ss do CPC e 629º n.º 1, igualmente do CPC, pois que a referência da Mma Juiz Conselheira Relatora à não verificação do pressuposto da sucumbência, salvo o mui devido respeito, que é muito, não tem colhimento, laborando num erro de cálculo matemático objetivo e notório, cremos: • Senão vejamos, • Refere a MMa Juiz Conselheira Relatora: “No caso sub judice, a sentença da 1.ª instância condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte euros), já com IVA incluído à taxa legal de 23%. A ré apelou da sentença e a Relação condenou-a a pagar ao autor a quantia de €43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, o que corresponde ao montante de €53.136,00 (cinquenta e três mil cento e trinta e seis euros) com IVA já incluído. (...) No caso, a sucumbência do autor para efeitos de revista é, pois, no montante de €13.284,00, o que corresponde à diferença entre os valores atribuídos nas instâncias (€66.420,00 - €56.136,00). Assim, e uma vez que o valor da sucumbência do autor é inferior a €15.000,01 o recurso não será admissível por força do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC.” • Porém, quer a sentença de 1ª instância, quer o acórdão do TRL condenaram igualmente em juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa anual de 4% e tais montantes, num caso e noutro, conforme supra calculados são à data, no valor de € 2.824,27, logo, adicionando os referidos € 13.284,00 do capital, temos uma sucumbência de € 16.108,27, urgindo, pois corrigir a referida decisão, se substituí-la por outra que admita a Revista, já que se verifica o pressuposto da sucumbência.». 3. O recorrido não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. 4. Veio o recorrente alegar que o pressuposto de recorribilidade consistente no valor da sucumbência (cfr. art. 629.º, n.º 1, do CPC) se encontra preenchido pelo facto de, «quer a sentença de 1ª instância, quer o acórdão do TRL condenaram igualmente em juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa anual de 4% e [a diferença entre] tais montantes, num caso e noutro, conforme supra calculados [é] à data, no valor de € 2.824,27, logo, adicionando os referidos € 13.284,00 do capital, temos uma sucumbência de € 16.108,27». Vejamos. Relativamente à determinação do valor da acção, prescreve o art. 297.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, o seguinte: «quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos». Nas palavras do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 20.09.2023 (proc. n.º 1268/06.4TBEPS.G1-A.S1), consultável em www.dgsi.pt, «[o]s juros de mora vencidos na pendência da ação não relevam para a determinação do valor da causa, nem tão pouco podem ser levados em linha de conta para encontrar o valor da sucumbência com vista a apurar se a decisão é ou não recorrível», podendo ler-se o seguinte na fundamentação do referido acórdão: «Compreende-se a irrelevância do pedido de juros [não vencidos] para a determinação do valor da causa. É que o pedido de condenação em juros não constitui o objeto próprio da ação e está fora do âmbito da controvérsia, surgindo apenas como consequência da dedução do pedido principal. Assim, se o pedido de condenação em juros [não vencidos] não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser considerado para determinar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.». Ora, no caso dos autos, em que tanto a decisão da 1.ª instância como a do Tribunal da Relação condenaram no pagamento de «juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, tendo por base a taxa legal vigente de 4% ao ano», dúvidas não subsistem de que estão em causa juros vencidos na pendência da acção, pelo que, de acordo com a referida norma do art. 297.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, válida para a aferição do valor da sucumbência, o recurso de revista não é admissível. 5. Pelo exposto, indefere-se o requerimento, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso. Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judicial de que beneficie. Lisboa, 12 de Dezembro de 2024 Maria da Graça Trigo (relatora) Emídio Santos Isabel Salgado |