Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6059/16.1T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
VALORES MOBILIÁRIOS
ILICITUDE
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ACTIVIDADE BANCÁRIA
ATIVIDADE BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO MOBILIÁRIO – INTERMEDIAÇÃO / ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO / RESPONSABILIDADE CIVIL / INFORMAÇÃO A INVESTIDORES / DEVERES DE INFORMAÇÃO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR.
Doutrina:
- Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, p. 138 e 139;
- Gonçalo Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Almedina, 2008, p. 76, 96 e 141.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 304.º-A E 312.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- PROCESSO N.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1;
- PROCESSO N.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1.
Sumário :
I. O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no art.º 312.º do CVM, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

II. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).

III. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelos Autores); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).

IV. A circunstância apurada de que o Autor, que já havia investido em produtos financeiros diversos, adquiridos ao balcão do Banco/Réu, era titular de obrigações, nas quais foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou que o capital teria rentabilidade assegurada, superior à de um depósito a prazo, com garantia de capital a 100%, não basta para configurar uma violação do dever de informação, pois, a informação prestada pelo intermediário financeiro, prestada com base nas circunstâncias conhecidas e reportadas à data, foi completa, verdadeira, clara e objectiva, dado que as informações prestadas e de que dispunha o intermediário financeiro levavam a crer que tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, nada fazendo antever, nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações.

Decisão Texto Integral:

                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o BB, SA. (e também contra a CC, entretanto absolvida da instância), com o fim de obter a condenação deste Banco a pagar-lhe a quantia de €100.000,00, acrescida de juros vencidos desde 7 de maio de 2015, até integral pagamento, bem como, uma quantia indemnizatória a título de danos morais, não inferior a €30.000,00, com fundamento no facto de ter sido cliente do BB (actualmente BB), tendo subscrito obrigações no valor de €100.000,00, o que fez por sugestão dos funcionários do Réu, que lhe garantiram tratar-se de uma aplicação segura, ficando garantido o reembolso do capital investido e uma elevada taxa de remuneração.

Sucede que só decorrido o prazo de vencimento acordado, o Autor foi informado tratar-se de uma aplicação financeira sem cobertura de capital, correspondente a uma subscrição de obrigações SLN.

Acresce que o Banco/Réu se recusa a restituir ao Autor tal montante, o que lhe tem causado graves danos de natureza não patrimonial.

Regularmente citado, veio o Réu contestar a presente acção, e, na parte que agora interessa, relativamente ao mérito da causa, argumentou que o Autor investiu em outros produtos financeiros, tendo decidido adquirir as Obrigações FF2006 de forma livre, bem sabendo que tal produto não era emitido pelo Banco, e que também não era da responsabilidade deste a responsabilidade pelo reembolso do montante investido.

Assim, a intervenção do contestante ocorreu na qualidade de mero intermediário financeiro, não tendo assumido qualquer obrigação de garantia do reembolso.

Sustentou ainda a prescrição do direito indemnizatório de que se arroga o Autor, por ter decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil, desde a data em que o Autor tomou conhecimento do alegado erro ou dolo.

Conclui pela improcedência da acção.

Calendarizada e realizada audiência final, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, instaurada pelo autor AA contra o réu “BB, SA” e, em consequência, condeno o réu: - no pagamento ao autor da quantia (capital) de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida dos respetivos juros remuneratórios, à taxa contratualmente convencionada - cfr. facto provado sob o n.º 5.24 desta decisão - entre maio de 2015 e 08-05-2016, e juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 8 de maio de 2016 até efetivo e integral pagamento; - no pagamento ao autor da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais.

Absolve-se o réu do demais peticionado.

Custas pelo autor e pelo réu, na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético – cfr. artigo 527º CPC. Notifique e registe”.

Inconformado, apelou o Recorrido/Réu/BB, SA., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se o Réu do pedido. Custas pelo Autor.”

Irresignado com o proferido acórdão, o Autor/AA, interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

“PRIMEIRA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no Douto Acórdão desse Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Entre o presente caso, e os que em sede recursiva, foi por Vossas Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros julgado e decidido no âmbito dos processos n.ºs 1821/16.8T8STRE1, acórdão de 11 de Janeiro de 2018, em que foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Tomé de Carvalho e que obteve unanimidade na sua votação, e os processos n.º 2695/16.4T8STRE1, acórdão de 21 de Dezembro de 2017, em que foi Relatora a Egrégia Senhora Juíza Conselheira, Conceição Ferreira, e que obteve unanimidade na sua votação, 20329/16.5T8LSB.L1.S1 em que foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Salreta Pereira, 20403/16.8T8SLB.L1.S1, 6ª Secção, em que foi Relatora a Egrégia Senhora Juíza Conselheira, Maria Olinda Garcia, 753/16.4TBLSB.L1.S1, 6.ª Secção, em que foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, de entre muitos outros, não se vislumbra de todo a mínima diferença, indo assim contra Jurisprudência dominante de um Tribunal Superior.

SEGUNDA

No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e de juros feito com o cliente, verificam-se: e verifica-se a ilicitude, por violação do dever de informação e do compromisso de garantia do capital e de juros; a culpa, a qual se presume nos termos do art. 799.º, n.º 1 do Código Civil, e a causalidade, ou seja, o nexo entre o facto e o dano, que a doutrina também considera estar abrangida pela presunção do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit, p. 432).

TERCEIRA

Não se pode afirmar, como consta do douto acórdão, que não se verifica a violação do dever de informação e que a informação dada era verdadeira pois apenas quereria significar que a garantia de capital se reportava ao facto de se pretender com esta garantia afirmar que o Autor no final do prazo receberia a totalidade do dinheiro investido e não menos do que esse montante, já que, o que esteve sempre na base dessa informação de garantia de capital era o compromisso de reembolso do mesmo.

QUARTA

O Douto Tribunal Recorrido no seu Douto acórdão, ao dar como provado os factos constantes dos pontos, 5, 6, 7, 8 e 9, donde se resulta mostrar-se provado que;

5 - Foi então o autor contactado por funcionário do BB que lhe solicitou que se dirigisse ao balcão, pois tinha uma proposta para lhe fazer.

6 - O autor dirigiu-se então ao balcão do banco, onde lhe foi proposta, na presença da subgerente DD, a aplicação do referido montante de €100.000,00 numa aplicação financeira mais rentável que um depósito a prazo, com garantia de capital a 100%.

7 - Foi-lhe comunicado que tal aplicação seria feita pelo prazo de 10 anos.

8 - Foi ainda comunicado ao autor, nessa mesma ocasião, que se tratava de uma aplicação segura, estando garantido o reembolso do capital a 100%, e que a mesma lhe daria uma maior rentabilidade do que um depósito a prazo.

9 - O autor anuiu em efetuar a aplicação que lhe foi proposta, dado depositar total confiança nos funcionários do réu, e dado que estes lhe garantiram o montante do capital investido, com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo.

Perante a prova de tais factos, estes só por si, impunham decisão diversa que condenasse o Réu como peticionado foi e como decidido o foi em primeira instância.

QUINTA

Ao decidir como decidiu, absolvendo como absolveu o Réu no entendimento de que o mesmo não violou de forma grosseira os deveres que lhe estavam impostos pelo Código de Mercado dos Valores Mobiliários, o Tribunal a quo perante a prova produzida e mesmo aquela que se não mostra revogada pelo douto acórdão recorrido e até por este firmada e confirmada, violou as normas dos artigos 7.º n.º 1 e 312.º n.º 1 do Código de Valores Mobiliários.

SEXTA

A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 73.°; 74.°; 75.°, do R.G.I.C.S.F.; dos artigos 408.°, 582.°, 798.° e 799.°, do Código Civil; e nos artigos 7.°; 304.°; 304.°-A; 305.°; 309.°, 310.°; 312.°; 314.°; n.° 2 e 334.° do Código de Mercado dos Valores Mobiliários.

SÉTIMA

O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao autor (art. 563.º do CC) deve ser analisado através da demonstração, que decorre claramente da matéria de facto, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro, condição que ele colocou para fazer o investimento.

OITAVA

A protecção dos interesses legítimos dos clientes de produtos financeiros implica, em relação a eles, que o intermediário financeiro indague sobre a sua situação financeira e experiência - o princípio know your costumer, ou, know your client no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente - n.º 3 do art. 304º do CVM - devendo observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

NONA

O dever de conhecimento do perfil do cliente, sobretudo nos casos de investidores não qualificados, a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto que pretende adquirir, para se ajuizar se certa transacção é adequada ao cliente - suitablity test -, impõe ao intermediário financeiro um rigoroso dever pré-contratual de informação, que não se queda pelo padrão do bom pai de família, mas antes, dada a professionalidade do banco/intermediário financeiro, lhe impõe um grau de diligência mais acentuado, devendo actuar como “diligentissimus pater familias”, não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve.

DÉCIMA

O dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro, no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa fé, constituindo um dever principal - a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro.

DÉCIMA PRIMEIRA

A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.

DÉCIMA SEGUNDA

O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual – art. 483º, nº 1, do Código Civil –, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do art. 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o n.º 2 do art. 304-A do CVM quando estatui – “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação.”

DÉCIMA TERCEIRA

Os factos provados demonstram que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo o interesse do investidor, seu cliente há 12 anos, e que, naturalmente confiava, como seria esperável dessa relação de confiança, uma informação que, obviamente, não era a de que a EE pudesse cair na insolvência, mas que não deveria ser a que foi prestada: o retorno do investimento naquele produto financeiro era garantido como se fosse um produto do banco, o que foi razoavelmente entendido, como tão seguro e garantido como um depósito a prazo.

DÉCIMA QUARTA

Se nos deveres de informação não cabe, por exemplo, o dever de alertar para o risco de insolvência da entidade que coloca o produto financeiro no mercado, sobretudo se as circunstâncias não assinalarem no horizonte esse risco, já nos casos, como é o que nos ocupa, em que o cliente é induzido a investir pelo Banco, que toma a iniciativa de o contactar, o que revela confiança, não mesmo certo é que qualquer reticência de informação já é violadora do padrão de exigência informativa cometida ao intermediário financeiro.

DÉCIMA QUINTA

Tendo os funcionários do Banco informado a cliente A., de acordo com as exactas instruções superiores por si recebidas, que a emissão do papel comercial em questão podia ser subscrita com toda a segurança, que o próprio Banco se responsabilizava pelo retorno no prazo do vencimento, garantindo o reembolso do mesmo e o pagamento dos respetivos juros, não comportando, por isso, qualquer risco, que o produto tinha, afinal, o mesmo valor que um depósito a prazo, e que a A. podia pedir o pagamento do capital e do juro que estivesse vencido antecipadamente, pode concluir-se que o Banco se vinculou, perante a A., a co-assumir a obrigação de reembolso do capital subscrito e respetivos juros que sobre a entidade emitente do dito papel comercial recaía, assegurado o pagamento como direto responsável por ela;

DÉCIMA SEXTA

É patente que o Réu Banco BB, S.A., não observou o elevado grau de diligência que legalmente lhe é imposto, pelo que é forçosa a conclusão de que a sua culpa é grave.

DÉCIMA SÉTIMA

Ocorrendo como ocorreu uma violação das sobreditas obrigações e deveres, o intermediário financeiro incorre em responsabilidade civil e está obrigado a indemnizar os danos causados, ao abrigo da disciplina vertida no artigo 314º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários. Adianta o n.º 2 do referenciado normativo que a culpa do intermediário financeiro se presume quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

DÉCIMA OITAVA

A Douta decisão não faz a melhor aplicação do direito, pelo que pode e deve ser revogada e substituída por outra que aplicando o direito, declare que no caso sub judice, tendo ficado provado que, a gestora de conta do referido balcão afirmou aquando da venda das obrigações que as mesmas tinham o capital garantido, já que tal tanto se mostra suficiente para a ilação da prova da prestação de informação não verdadeira, que constituiu causa suficiente e única para que o Recorrente anuísse na aquisição do produto, sendo que se tivesse sido informado das características verdadeiras do mesmo, jamais teria subscrito/adquirido tal produto, sendo que tal depoimento se mostra corroborado pela testemunha EE, que declarou conhecer que o Autor tinha perfil conservador, isto é, era um cliente de poupanças; declarou que se porventura fosse anunciado que havia risco, provavelmente o Autor não o subscreveria, a que acresce o facto de ter sido dado como provado, que o Autor confiou nas informações prestadas pela sua gestora de conta do BB.

DÉCIMA NONA

Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal, dando á afirmação de “garantia de Capital” por parte do Banco, apenas e só que tal afirmação corresponderia a uma garantia de que o Autor receberia o montante investido e nunca menos do que isso, interpretou de forma manifestamente errada tal informação/afirmação/compromisso do Banco, porquanto tal afirmação enquanto motivadora e influenciadora da aquisição do produto, pressupunha uma garantia efectiva de reembolso do capital, assumida pelo próprio Banco, sem qualquer referência á emitente, num produto que aliás reconhecidamente era do interesse também do próprio Banco.

VIGÉSIMA

Os factos dados como provados quer em primeira Instância quer no Tribunal Recorrido, só por si impõe que seja proferida douta decisão que revogando o douto acórdão, condene o Réu Banco BB, S.A., conforme peticionado e decidido foi em primeira instância.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Mostra-se que o Autor recorrente era aforrador conservador, avesso a investimentos financeiros de risco, pelo que só adquiriu as duas “Obrigações 2006” por ter sido convencido pela funcionária da agência da do BB, que o retorno da quantia investida na sua aquisição, era garantido pelo próprio Banco, e que se tratava de um sucedâneo de depósitos a prazo, com características semelhantes a estes, mas melhor remunerado, o que era do conhecimento dos funcionários da agência da do BB que com ele lidavam e nos quais o autor confiava plenamente.

VIGÉSIMA SEGUNDA

O autor nunca teve intenção de adquirir aquele produto financeiro, nem o teria adquirido se os funcionários do BB o tivesse previamente informado acerca das suas características, ou se lhe tivessem mostrado e explicado conteúdo da “nota informativa” respeitante a tal produto, nomeadamente o teor dos capítulos “Reembolso antecipado” e “Garantias e subordinação.

VIGÉSIMA TERCEIRA

É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 77º nº 1 do RGICSF, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12 (artigo 77º, n.º 1 e 5, em face das redacções introduzidas pelos DL nº 1/2008 e 211-A/2008).

VIGÉSIMA QUARTA

No âmbito da comercialização de produtos financeiros, se o mediador prestar a informação de que o capital está garantido, a responsabilidade da entidade emitente do produto estende-se ao intermediário financeiro – face ao consagrado, nomeadamente nos artigos 304º do CVM (boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência) e bem assim atendendo aos deveres de informação a que aludem os artigos 7º nº 1 e 312º, nº1, ambos do CVM, estabelecendo-se, até, nestes casos, uma presunção legal de culpa (artº 314º do CVM).

VIGÉSIMA QUINTA

O Banco que promove a subscrição de obrigações emitidas por outra sociedade junto de clientes que não possuem qualificação ou formação técnica que lhes permita conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos expliquem devidamente, tem o dever de prestar aos interessados na aquisição de tais valores mobiliários todas as informações e explicações necessárias para que eles tomem uma posição informada e esclarecida sobre a compra das obrigações, designadamente tem o dever de lhes explicar o que são obrigações, de os informar sobre a entidade que as emite e sobre a relação dela com o Banco e o dever de os informar sobre o risco das obrigações, esclarecendo-os que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles, interessados, correm o risco de não serem reembolsados do capital que aplicaram nas obrigações.

VIGÉSIMA SEXTA

Como instituição de crédito, está sujeita às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações - impunha às instituições de crédito, designadamente ao critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.

VIGÉSIMA SÉTIMA

Como intermediário financeiro O Banco Réu, está sujeito aos deveres de informação prescritos pelo Código de Valores Mobiliários [versão que estava em vigor em 2006, data da aquisição das obrigações, ou seja o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho e 66/2004, de 24 de Março, pelo Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro].

VIGÉSIMA OITAVA

O artigo 312º do CVM, na redação anterior ao DL 357-A/2007, consagrava já deveres específicos de informação, que conjugados com a concretização que deles era feita no art. 39º do Regulamento da CMVM nº 12/2000, abrangia informação detalhada sobre os riscos da aplicação financeira apresentada pelo intermediário financeiro, abrangendo o risco de liquidez, o risco de crédito ou risco de mercado.

VIGÉSIMA NONA

Apresentando as obrigações como sendo “equivalentes a um depósito a prazo”, em que “o reembolso do capital era garantido, por não se tratar de um produto de risco” e que “o cliente poderia dispor do respetivo capital quando assim o entendesse”, omitindo informação indispensável à avaliação dos riscos relacionados com o reembolso do capital e respetivos juros, o Banco Réu violou de forma grave o dever de informação constante do artigo 312.º do Código de Mercado dos Valores Mobiliários.

TRIGÉSIMA

O n.º 2 do artigo 314º do Código de Mercado dos Valores Mobiliários consagra uma presunção de culpa e também de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e os danos sofridos pelo cliente.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA

A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente.

TRIGÉSIMA SEGUNDA

Se a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabiliza a entidade emitente do produto, tal não impede que também se constitua em responsabilidade o respetivo intermediário financeiro que, no relacionamento contratual com aquele seu cliente, atue por forma a assumir também o reembolso do capital investido.

TRIGÉSIMA TERCEIRA

Mostrando-se provado, como aliás se mostra, que o banco intermediário financeiro propôs ao cliente, no âmbito da contratação, a aquisição de um produto com margem de risco - que aquele não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo -, com a prestação de informação falsa de equiparação a um depósito a prazo e garantia de reembolso do capital investido, em violação de elementares padrões de boa-fé na relação com o cliente, ocorre culpa grave do banco.

TRIGÉSIMA QUARTA

A questão do dever de informação nas suas diversas facetas no âmbito da intermediação financeira efetuada por Bancos que “vendem” aos seus balcões papel comercial de outras entidades, com eles relacionadas, vem sendo, ultimamente, de forma reiterada abordada nos nossos tribunais como evidenciam, nomeadamente de entre muitos mais, os seguintes acórdãos:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2013 no processo 89/10.4TVPRT.P1.S1; de 06/06/2013 no processo 364/11.0TVLSB.L1.S1; de 06/02/2014 no processo 1970/09.9 TVPRT.P1.S1; de 17/03/2016 no processo 70/13.1RBSEI.C1.S1; de 05/05/2016 no processo 8013/10.8TBBRG.G2.S1 e de 12/01/2017 no processo 428/12.3TCFUN.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

b) Do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2017 no processo 2928/16.7T8GMR.G1 e de 11/01/2018 no processo 401/16.2T8BGG.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

c) Do Tribunal da Relação do Porto de 02/03/2015 no processo 1099/12.2TVRRT.P1; de 30/05/2017 no processo 588/11.0TVPRT.P1 e de 11/04/2018 no processo 984/17.0T8PNF.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.

d) Do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/09/2017 no processo 821/16.2T8GRD.C1; de 16/01/2018 no processo 3906/16.1T8VIS.C1; de 23/01/2018 no processo 3246/16.6T8VIS.C2 e de 23/01/2018 no processo 4327/16.1T8VIS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

e) Do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2015 no processo 153/13.8TVLSB.L1-7; de 10/10/2017 no processo 4042/16.6T8LSB.L1-7 e de 22/02/2018 no processo 20742/16.8T8SNT.L1-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt.

f) Do Tribunal da Relação de Évora de 21/12/2017 no processo 2695/16.4T8STR.E1; de 11/01/2018 no processo 1821/16.8T8STR.E1; de 08/03/2018 no processo 1820/16.0T8STR.E1 e de 22/03/2018 no processo 1609/16.6T8STR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

TRIGÉSIMA QUINTA

Sendo que a decisão proferida se mostra ferida não só pela violação das normas já citadas do Código de Mercado dos Valores Mobiliários, mas de igual modo choca frontalmente com toda a doutrina dominante.

TERMOS EM QUE;

Na    procedência         do           presente,               Vossas Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, ao proferirem Douta decisão revogando o Douto Acórdão Recorrido, pela verificação da existência de culpa grave por parte do Réu ao prestar informação não verdadeira e omitir informação obrigatória, condenando o Réu nos termos peticionados na acção,

AO;

Assim decidirem farão com sempre Vossa Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, a costumada Justiça.”

O Recorrido/Réu/BB, SA., apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do presente recurso, e por via dela pela manutenção do acórdão recorrido, sem contudo, ter formulado quaisquer conclusões.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, importando solução jurídica diversa da sentenciada, considerada a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, que impõe a condenação do Réu/BB, SA.?

 

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados

“1 - No dia 9 de dezembro de 2011, o Estado Português, então acionista único do BB celebrou um acordo quadro com o BB, SA com vista à celebração de contrato de compra e venda das ações do BB, o qual veio a ser assinado em 30 de março de 2012.

2 - O réu resultou de fusão ocorrida em 7 de dezembro de 2012, por incorporação do BB, SA, no BB, SA.

3 - O BB passou a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

4 - O autor, em maio de 2006, detinha um depósito a prazo de €100.000,00 no então BB (atual BB), agência de …, montante que foi objeto de resgate para compra de obrigações FF2006.

5 - Foi então o autor contactado por funcionário do BB que lhe solicitou que se dirigisse ao balcão, pois tinha uma proposta para lhe fazer.

6 - O autor dirigiu-se então ao balcão do banco, onde lhe foi proposta, na presença da subgerente DD, a aplicação do referido montante de €100.000,00 numa aplicação financeira mais rentável que um depósito a prazo, com garantia de capital a 100%.

7 - Foi-lhe comunicado que tal aplicação seria feita pelo prazo de 10 anos.

8 - Foi ainda comunicado ao autor, nessa mesma ocasião, que se tratava de uma aplicação segura, estando garantido o reembolso do capital a 100%, e que a mesma lhe daria uma maior rentabilidade do que um depósito a prazo.

9 - O autor anuiu em efetuar a aplicação que lhe foi proposta, dado depositar total confiança nos funcionários do réu, e dado que estes lhe garantiram o montante do capital investido, com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo.

10 - Consequentemente, o autor subscreveu duas obrigações FF2006, com data de 8/5/2006, no montante global de €100.000,00, subscrição que foi feita de forma livre, sem qualquer coação ou pressão.

11 - Até 7 de maio de 2015, foram pagos ao autor os juros acordados da dita aplicação financeira, mediante crédito na sua conta, que foram pagos pela entidade emitente e que correspondiam a uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo.

12 - Em maio de 2011, o autor dirigiu-se à agência do réu com vista a proceder ao resgate do capital investido.

13 - Foi nessa data informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder ao resgate.

14 - Começou então o autor a recear que o referido montante, produto do seu trabalho, não lhe fosse devolvido, receio esse agravado com as notícias que iam surgindo sobre a situação do BB.

15 - Não obstante o descrito no artigo anterior, e porque os juros lhe estavam a ser pagos, o autor manteve a esperança de recuperação do capital.

16 - Decorrido o prazo de 10 anos acordado para o vencimento da referida aplicação financeira, foi o Autor informado que a mesma correspondeu a uma subscrição de Obrigações da FF, SA, e que como a mesma estava insolvente, não poderia o Autor obter o resgate das obrigações, podendo reclamar o montante a que se julgasse com direito no referido processo de insolvência.

17 - Foi ainda o Autor informado de que o Banco BB atuou como intermediário da dita SLN, por conta e risco de quem as referidas obrigações foram vendidas ao balcão do banco.

18 - Confrontado com a possibilidade de perder o montante que havia investido na referida aplicação, o autor ficou deprimido e angustiado.

19 - O autor investiu em produtos financeiros diversos, adquiridos ao balcão do banco réu.

20 - O autor foi titular de um depósito a prazo no valor de €264.000,00, que se venceu em 13 de abril de 2006, valor esse que lhe foi disponibilizado na sua conta à ordem.

21 - A aquisição das duas obrigações FF 2006 supra mencionadas constituiu um ato em que o réu intermediou a aquisição do produto financeiro em causa.

22 - Até à nacionalização do BB, em novembro de 2008, era fácil obter interessados na compra do produto em causa, aos balcões de tal banco, atenta a sua rentabilidade.

23 - A presente ação deu entrada em juízo no dia 1 de dezembro de 2016, e a citação do réu BB ocorreu no dia 7 de dezembro de 2016.

24 - O documento constante de fls. 60 e seguintes corresponde à nota interna das Obrigações FF 2006, evidenciando que se venciam em 08-05-2016, sendo a seguinte a sua remuneração “Juros semestrais e postecipados (TANB): 1º cupão: TANB de 4,5%, 9 cupões seguintes: Euribor 6 M + 1,15%: Restantes cupões: Euribor 6 M + 1,50%”.”

Factos não provados

“Factos dos artigos 2.º, 4.º (parcialmente), 5.º (parcialmente), 7.º (parcialmente), 10.º, 11.º, 13.º (parcialmente), 22.º da petição inicial; 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º (parcialmente), 47.º, 48.º, 49.º da contestação.

Bem como:

“Com vista a convencer o autor a efetuar tal investimento,…” e “…mas que poderia proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos”, retirados do facto provado n.º 7, na formulação constante da sentença recorrida.

“Confiando na faculdade que lhe fora transmitida pelos funcionários do réu…” e “Cinco anos após a aplicação financeira em causa…”, retirados do facto provado n.º 12, na formulação constante da sentença recorrida.

“Porém, contrariamente ao que lhe fora garantido…”, retirado do facto provado n.º 13, na formulação constante da sentença recorrida.”

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Autor/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, importando solução jurídica diversa da sentenciada, considerada a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, que impõe a condenação do Réu/BB, SA.? (1)
Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo, perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância que, alias, mereceu censura, tendo sido modificada), concluiu, no segmento decisório, pela revogação da decisão proferida em 1ª Instância, absolvendo o Réu/BB, SA., do pedido.
O aresto escrutinado evidencia claro domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados, sendo que não encontramos dificuldade em entender o iter cognitivo do Tribunal a quo que decidiu com segurança, apreciando congruentemente, o dissídio delimitado pelo objecto do respectivo recurso.
Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pelo Réu/BB, SA., apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge a sustentação do respectivo inconformismo, o Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico-normativo, sustentado em Doutrina e Jurisprudência, que citou com parcimónia.
Elaborando o enquadramento jurídico que a facticidade demonstrada exige, diremos que o contrato de intermediação financeira encerra um negócio jurídico celebrado entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor), relativo à prestação de actividades de intermediação financeira, enunciando-se, a propósito que, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99 de 13 de Novembro, com sucessivas alterações até ao Decreto-Lei n,º 52/2006 de 15 de Março, aplicável ao caso sub iudice, atenta a data da subscrição do produto financeiro ajuizado [8 de Maio de 2006]), são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições, sublinhando, outrossim, que os serviços de investimento compreendem: a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.
O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.
Subsumida a facticidade adquirida processualmente, não temos dificuldade em reconhecer, aliás, pacificamente aceite pelas partes, a celebração entre o Autor/AA e o Réu/BB, SA. (que além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, tratando da comercialização, aos seus balcões, nomeadamente, de obrigações da SLN, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas), de um negócio jurídico, qualificado como contrato de intermediação financeira.

Sendo, pois, incontroversa, a qualificação jurídica do ajuizado negócio outorgado entre as partes, impõe-se saber, e decidir, se o Banco/Réu violou, quanto ao Autor, deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, por este, do produto financeiro articulado, e, consequentemente, apurar se o Banco/Réu é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos.
Neste particular, sublinhamos, desde já, que a extensão e a profundidade da informação, a cargo do intermediário financeiro, devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa), o que pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade, o que, de resto, este Tribunal de recurso reconhece, e não questiona.

Colhemos do Código dos Valores Mobiliários (acentuamos a aplicabilidade ao caso sub iudice do Decreto-Lei n.º 486/99 de 13 de Novembro, com sucessivas alterações até ao Decreto-Lei n,º 52/2006 de 15 de Março, atenta a data da subscrição do produto financeiro ajuizado [8 de Maio de 2006]) que os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira, estão sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns ou específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa.

Enunciamos, de seguida, os preceitos legais que importam aos princípios que devem orientar os intermediários financeiros no exercício da respectiva actividade; os deveres de informação, mormente os deveres comuns, e, de igual modo; os preceitos legais atinentes à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, por danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

O art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários estabelece os princípios que devem orientar a actividade dos intermediários financeiros:

“1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.

4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.”

O art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, estatui, acerca dos princípios gerais do intermediário financeiro, concretamente os deveres de informação:

“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.”

Ainda quanto ao dever de informação, o art.º 7º do Código dos Valores Mobiliários, preceitua no seu n.º 1:

“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.”

De igual modo, refira-se que, em matéria de conflitos de interesses e realização de operações pessoais, o art.º 309º do Código dos Valores Mobiliários, relaciona os seguintes princípios gerais:

“1 - O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.

2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.

4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.”

Ademais, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevenido no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, impõe, nos seus artºs. 73º, a 76º, às instituições de crédito, em quaisquer das actividades que pratiquem, que garantam aos seus clientes, superlativos graus de tecnicidade, provendo a respectiva organização com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência, devendo os seus administradores e empregados proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, pelos clientes, informando-os sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados, devendo sempre e em todo o caso, proceder com a diligência de um gestor criterioso.

Merecendo, a este propósito ser sublinhado o art.º 77.º, n.º 1, do consignado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estatui:

“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelo fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes”.

Dos enunciados normativos importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a uma informação objectiva, completa, verdadeira, actual, clara, e lícita, tendo em conta, sublinhamos, que entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.

Doutrina e Jurisprudência reconhecem, pacificamente, resultar dos enunciados preceitos legais, impor-se ao intermediário financeiro, para além do dever de informação, clara e relevante para a opção que pretende tomar, o dever de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do investidor, cliente, sendo certo que o dever contratual de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, resulta, ao cabo e ao resto, no dever de agir de boa-fé, neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, in, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, páginas 138 e139, Gonçalo Castilho dos Santos, in, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, página 76, 96 e 141, 2008, Almedina, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2018.

Conforme decorre da lei, o dever de informação exigido ao intermediário financeiro inclui um dever de recolha de informação (sobre a experiência e o conhecimento do cliente em matéria de investimento), um dever de avaliação da adequação do investimento proposto ao cliente.

No que tange à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por danos causados ao investidor em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelece o art.º 314º do Código dos Valores Mobiliários:

“1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”

Necessariamente esta responsabilidade pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração do facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelos Autores); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).

Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão da matéria de facto, relevante, para daí, podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação.

Está adquirido processualmente que o Autor foi clientes do BB, sendo titular, em maio de 2006, de um depósito a prazo de €100.000,00 (4); tendo-lhe sido proposta a aplicação do referido montante de €100.000,00 numa aplicação financeira, a dez anos, mais rentável que um depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (6), sublinhando o funcionário do Banco Réu, que se tratava de uma aplicação segura, estando garantido o reembolso do capital a 100%, e que a mesma lhe daria uma maior rentabilidade do que um depósito a prazo (8), sendo que o Autor anuiu em efetuar a aplicação que lhe foi proposta, dado depositar total confiança nos funcionários do Banco/Réu (9); subscrevendo duas obrigações FF2006, com data de 8 de Maio de 2006, no montante global de €100.000,00 (10); entretanto, o Autor havia investido em produtos financeiros diversos, adquiridos ao balcão do Banco/Réu (19).

Daqui resulta ser o Autor, titular de obrigações (que constituem, como se enuncia no art.º 348.º do Código das Sociedades Comerciais, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, tendo subjacente, em regra, um contrato de mútuo, estando sujeita a um prazo fixado em benefício do devedor [entidade emitente]), nas quais foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou que o produto financeiro era mais rentável que um depósito a prazo, e com garantia de capital a 100%, com o prazo de dez anos, a par de que o Autor anuiu em subscrever a aludida aplicação financeira, dado depositar total confiança nos funcionários do Banco/Réu, outrossim, que o Autor já havia investido em produtos financeiros diversos, adquiridos ao balcão do Banco/Réu.

Cremos que esta adquirida facticidade não configura, de todo, uma violação do dever de informação por parte do Banco/Réu, conquanto se tivesse demonstrado que o funcionário do Banco/Réu tivesse informado o Autor de que o capital estaria garantido a 100%.

Na verdade, sabendo nós que o Banco/Réu estava obrigado a prestar, no quadro da relação jurídica que o ligava ao seu cliente, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos do consignado art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, certo é que à data da subscrição da obrigação, que ocorreu em Maio de 2006, a informação prestada pelo Banco/Réu foi completa, verdadeira, clara e objectiva, sendo de sublinhar que esta informação deve ser prestada com base nas circunstâncias conhecidas à data, tendo de ser apreendida no preciso momento em que é prestada, importando, sobremaneira, uma interpretação da declaração reportada à data em que foi veiculada.

O Autor/AA, que já havia investido em produtos financeiros diversos, adquiridos ao balcão do Banco/Réu, tinha como finalidade investir, de modo seguro e rentável, as suas poupanças, subscrevendo um produto financeiro que, como lhes foi dito, teria rentabilidade assegurada, notoriamente acima dos “conservadores” depósitos a prazo, e que nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, conquanto com um prazo de dez anos.

A apurada declaração do funcionário do Banco/Réu, de que o capital investido na aplicação financeira nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, que o capital estava garantido a 100%, não significa, porém, que a decisão do Autor de subscrever as obrigações se tivesse ficado a dever a tal circunstância, reconhecendo-se, aliás, que a declaração de que era um produto financeiro, de características semelhantes a um depósito a prazo, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo, não deixava se ser, à data, uma informação completa e verdadeira, sendo expressão corrente para explicar ao cliente que se tratava de um produto seguro e que os riscos não divergiam, sobremaneira, dos riscos de um depósito a prazo, não se deixando de sublinhar, que o Autor, já havia investido em produtos financeiros diversos, adquiridos ao balcão do Banco/Réu.

A informação prestada pelo Banco/Réu deve ser interpretada no sentido de que, à data da subscrição das obrigações, estava condizente com a realidade vivenciada.

A propósito do reconhecimento da informação prestada pelo Banco/Réu, reportada à data em que foi prestada, como informação completa, verdadeira, clara e objectiva, consignamos, adiante, o trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta 7ª secção, proferido em 19 de Dezembro de 2018 (bem com, nos acórdãos proferidos no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), que reporta uma questão, no essencial, similar àquela que agora nos ocupa: “… não fora a crise financeira do sub prime que se propagou a todo o sistema financeiro e que se concretizou, além do mais, na ruptura do mercado financeiro islandês e ainda mais concretamente, na ruptura financeira do banco que emitiu as obrigações em que o A. investiu as suas poupanças, este teria muito provavelmente recebido todos os juros pretendidos no período de duração do investimento e, depois, o respectivo capital. Enfim, a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos encontra-se num factor que era estranho à R. (a crise financeira global despoletada em 2007), sem que algo permita concluir que a mesma pudesse antecipar e comunicar ao A. o risco da sua ocorrência.

A R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a do mercado islandês, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações. Nem sequer as características específicas das obrigações intermediadas fariam supor algum risco que devesse ser assinalado ao A., antes de este decidir, pois que na referida ocasião era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor o default da instituição financeira bem cotada pelas agências de rating.

Pode existir a tentação de encontrar nas entrelinhas da situação uma falha a que deva imputar-se o que veio a ocorrer, mas trata-se de uma tentativa que não suporta uma tal conclusão, tanto mais que o ponto de referência para a avaliação da diligência no cumprimento dos deveres deve situar-se na data em que ocorreram os factos, e não nas actuais circunstâncias em que, para além da inflação informativa, nos confrontamos com os factos consumados.”

Tudo visto, concluímos, na esteira do reconhecido nos citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), em tudo idênticos, reiteramos, ao caso sub iudice, ter o Banco/Réu fornecido ao Autor/AA, as informações de que dispunha, e tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, não sendo de antever nem a degradação do mercado financeiro, nem a da emitente das obrigações.

Não demonstrada a ilicitude da conduta do Banco/Réu, na violação do invocado dever de informação, enquanto pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, torna-se despiciendo discutir aqueloutros argumentos esgrimidos, em especial os demais pressupostos exigíveis à responsabilidade civil.

Pelo exposto, não reconhecemos à argumentação aduzida pelo Recorrente/Autor/AA, virtualidade bastante no sentido de alterar a decisão recorrida, merecendo esta, a aprovação deste Tribunal ad quem.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a revista interposta, e, consequentemente, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, absolvendo o Réu/BB, S.A. do pedido.

Custas pelo Recorrente/Autor/AA.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2019 

Oliveira Abreu (Relator)

Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)SUMÁRIO (artº 663º nº. 7 do Código de Processo Civil)