Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2039/14.0JAPRT-C.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.ºS 1, 2 E 3, 438.º, N.ºS 1 E 2, 440.º, N.ºS 3 E 4 E 441.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-04-1999, PROCESSO N.º 297/94-3.ª, SASTJ, 30.º,P. 76;
- DE 13-01-2000, PROCESSO N.º 892/99-5.ª, SASTJ, 37.º, P. 15.
Sumário :

I - De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 437.º do CPP, em ordem à fixação de jurisprudência, só é possível recorrer de acórdão do STJ apresentando como fundamento um outro acórdão do mesmo STJ, bem como recorrer de acórdão da relação apresentando como acórdão fundamento um outro acórdão da mesma ou de diferente relação ou um acórdão do STJ.
II - Está vedado, em absoluto e na base de uma maior garantia jurisprudencial, interpor recurso de um acórdão do STJ apresentando como fundamento um acórdão de uma relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, na qualidade de arguido no processo em epígrafe, veio, em 11.01.2018, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2016, a que foi oposto nulidade, indeferida por acórdão de 04.01.2017 e depois arguida inconstitucionalidade, de cujo objecto do recurso o acórdão do Tribunal Constitucional de 29.11.2017 não conheceu, o qual foi notificado ao M.º P.º, por termo, em 30.11.2017, e ao mandatário do arguido, por carta registada expedida na mesma data.

Alegou encontrar-se aquele acórdão recorrido em oposição, quanto a uma questão de direito, com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2015, proferido no Proc. 81/14.0JLRS-A.L1-9 e, quanto a outra questão de direito, com o acórdão da mesma Relação de 11.01.2011, proferido no Proc. n.º 5412/08.9TDLSB.A.L1-5.

Rematou o respectivo requerimento com as seguintes conclusões:

1. O acórdão fundamento, proferido no processo 81/14.0JLRS-A.L1-9, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 22.01.2015, transitado em julgado, acessível em www.dgsi.pt, considerou que a circunstância de o arguido se encontrar na esquadra e terem decorrido cerca de 34 minutos após ter sido formalmente constituído como arguido impedia que aquela circunstância configurasse uma situação de flagrante delito para os efeitos do preenchimento do disposto no artigo 174.º, nº 5, al. c), conjugado com o disposto no artigo 177.º, nº 2, al. c), ambos do CPP, ou seja, para legitimar a realização de uma busca;

2. Por seu turno, no acórdão proferido nos autos à margem identificados (Supremo Tribunal de Justiça, acórdão recorrido), também transitado, julgou-se em sentido oposto, ou seja, segundo este aresto enquadra o conceito de flagrante delito, para os efeitos acima mencionados, a circunstância de a busca ter sido realizada cerca de três horas após a detenção do arguido (foi formalmente constituído arguido às 10.45, conforme folhas 39 e 40), e quando este já se encontrava nas instalações da polícia e noutros locais que não aquele onde foi abordado e detido, ou seja, onde se deu o flagrante delito;

3. Como segunda questão, o acórdão fundamento, proferido no processo 5412/08.9TDLSB.A.L1.5, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11.01.2011, transitado em julgado, acessível em www.dgsi.pt, decidiu que as apreensões das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante têm de ser autorizadas ou determinadas por despacho judicial, devendo ser o juíz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, sob pena de nulidade;

4. Ao invés, o acórdão recorrido, proferido no âmbito destes autos, decidiu que o Ministério Público podia ordenar a apreensão do correio electrónico e ainda que o órgão de polícia criminal podia ser (como efectivamente foi) a primeira entidade a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens apreendidas;

5. Os referidos acórdãos transitaram em julgado, não sendo nenhum deles susceptíveis de recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência, conforme o dispõem os artigos 437.º e seguintes do CPP.

Na resposta, o M.º P.º junto da 1.ª instância, respondeu no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - O recorrente alega a existência de duas decisões contraditórias:

1.1 Quanto à busca domiciliária após flagrante delito, invoca:

- O Acórdão Fundamento: proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 81/14.0 JLRSA.L1-9, em 22/1/2015, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.

- O Acórdão Recorrido: proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos (Processo 2039/14.0 JAPRT), em 23/11/2016, transitado em julgado.

1.2. Entidade competente para tomar conhecimento do conteúdo de correspondência apreendida, citando:

- O Acórdão Fundamento: proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 5412/08.9 TDLSB.A.L15, em 1/11/2011 e não como por mero lapso vem indicado nas conclusões de recurso (11.01.2011) transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.

- O Acórdão Recorrido: proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos (Processo 2039/14.0 JAPRT), em 23/11/2016, transitado em julgado.

2. Para vingar a oposição entre os acórdãos, as situações apreciadas em cada um deles têm de ser nuclearmente idênticas e as soluções diferentes.

3. Entendemos que tal não acontece nas duas situações supra enunciadas.

3. 1 Quanto à questão do flagrante delito

3.1.1 No Acórdão Fundamento a questão em análise é a realização duma busca domiciliária nocturna efectuada por um órgão de polícia criminal, 34 minutos depois de o arguido estar formalmente detido na respectiva esquadra policial. Considerou-se que a busca não foi permitida por lei por se tratar de diligência de prova abusivamente obtida.

3.1.2 No Acórdão Recorrido, o STJ conclui que a “abrangência legal do flagrante delito não se encontra delimitada no espaço, ou seja não se encontra territorialmente vinculada pela distância do local do crime”…. “o espaço temporal de 3 horas entre a detenção por flagrante delito e o início da realização das buscas subsequentes ao estabelecimento comercial e à residência, não ofende o disposto nos artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa, por não se tratarem de diligências de prova abusivamente obtidas nem de prazo desproporcionado;… há uma coincidência temporal inerente à detenção em flagrante delito” e… não existem interrupções entre a detenção e as buscas efectuadas ao estabelecimento” (cfr. pág. 62 do acórdão STJ 23/11/16).

3.1.3 O acórdão fundamento tem subjacente uma situação de busca domiciliária realizada no período nocturno, enquanto o acórdão recorrido versa sobre uma busca ao estabelecimento comercial, pelo que se verifica que as questões em apreço não são idênticas.

3.1.4 Uma vez que as hipóteses de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento são diferentes, não existe oposição de julgados.

3.2 Quanto à questão do acesso ao correio electrónico:

3.2.1 No Acórdão Fundamento decidiu-se que “as mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante podem ser apreendidas, aplicando-se o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Tais apreensões têm de ser autorizadas ou determinadas por despacho judicial, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Em caso de urgência o juiz pode autorizar a abertura imediata de correspondência pelo órgão de polícia criminal.

3.2.2 No acórdão recorrido concluiu-se que na apreensão de dados digitais são aplicáveis as normas da lei 109/2009, na medida em que para elas remete, quer as normas do Código de Processo Penal, quer da Lei 32/2008, tornando-se complementares entre si. A busca é regulada pelo Código de Processo Penal mas a pesquisa no computador de dados informáticos que dele constam, bem como a apreensão desses dados é regulada pela Lei do Cibercrime. Apreendido um computador com acesso à internet, a autoridade judiciária pode ordenar a pesquisa do sistema informático… e sendo encontrado no decurso da pesquisa correio electrónico ou registo de comunicações de natureza semelhantes, o juiz ordena ou autoriza a sua apreensão seguindo-se o regime da apreensão da correspondência do Código de Processo Penal. No caso o regime mostra-se observado (cfr. pág. 63 e 64 do acórdão STJ de 23///2016).

3.2.3 Dos dois acórdãos nenhuma contradição existe, pois em ambos se estatui que é o juiz quem ordena ou autoriza a apreensão de correio electrónico ou comunicações de natureza semelhante”.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto começou por invocar a falta de pressupostos formais do recurso, dado o recorrente se louvar em dois acórdãos fundamento, o que constitui motivo de rejeição e uma vez que o objecto do recurso versa sobre duas questões de direito justificar-se-ia, caso o processo prosseguisse, a sua separação, para seguir, cada um, com a sua questão e quanto ao mérito da causa pronunciou-se pela rejeição do recurso, dado que se não verifica oposição de julgados entre acórdão recorrido e acórdãos fundamento.

Colhidos os vistos e após conferência, cumpre decidir, decisão que nesta fase preliminar do recurso se circunscreve à apreciação da inadmissibilidade e rejeição do recurso por falta de um pressuposto processual.

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II. Fundamentação

1. Como é sabido, os art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a orientação jurisprudencial dominante deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
a) – Formais:

1. Legitimidade do recorrente;

2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, seja do STJ em oposição com outro do mesmo tribunal ou acórdão recorrido das Relações, em oposição entre si ou com acórdão do STJ;

3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;

4. Trânsito em julgado dos acórdãos em confronto.

b) – Substanciais:

1. Existência de um daqueles dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;

2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;

3. Assentem em soluções opostas as partir de idêntica situação de facto;

4. Que as decisões em oposição sejam expressas.

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2. Independentemente das questões suscitadas pelo M.º P.º sobre os pressupostos formais do recurso extraordinário em causa (dois acórdãos fundamento em vez de um e duas diversas questões de direito), no caso em apreço importa atentar que o recorrente, para a fixação de jurisprudência requerida, indicou como acórdão recorrido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 23.11.2016, a que se seguiu o acórdão de 04.01.2017 a indeferir nulidade arguida e como acórdãos fundamento dois acórdãos da Relação de Lisboa, cada um deles a versar diversa questão de direito.

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 437.ª do CPP, em ordem à fixação de jurisprudência, só é possível recorrer de acórdão do STJ apresentando como fundamento um outro acórdão do mesmo STJ, bem como recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um outro acórdão da mesma ou de diferente Relação ou um acórdão do STJ.

Assim, vedado está, em absoluto e na base de uma maior garantia jurisprudencial, interpor recurso de um acórdão do STJ apresentando como fundamento um acórdão de uma Relação.

É esta a clara leitura da lei, bem como da pacífica orientação jurisprudencial deste STJ (Acs. de 15.04.99, Proc. 297/94-3.ª, SASTJ, 30.º, 76 e 13.01.2000, Proc. 892/99-5.ª, SASTJ, 37.º, 15).

Nestes termos, por falta do requisito acima elencado (de oposição entre o acórdão recorrido do STJ com outro do mesmo Supremo Tribunal) (art.º 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), o recurso é inadmissível, devendo ser rejeitado (art.º 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do CPP).

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III. Decisão

Face ao exposto, por inadmissibilidade, acordam em rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2018

Francisco Caetano (Relator)

Carlos Almeida