Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
994/05.0TBCNT.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DO DIREITO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AMBAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO (NULIDADE) / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pp. 128/129 e 210.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª Ed., p. 239.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.ºS 1 E 3, 290.º, 334.º, 428.º, N.º1, 433.º, 434.º, 762.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14.05.03, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 26.11.09, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 28.02.12, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - Sob pena de total frustração das finalidades – ponderação dos sujeitos contratuais, certeza e segurança jurídicas – prosseguidas com a exigência de determinada forma legal, só em casos excepcionais ou de limite e a apreciar casuisticamente, a inobservância daquela poderá, com fundamento em abuso de direito integrado pelo excesso manifesto, clamoroso e intolerável de qualquer dos limites mencionados no art. 334.º do CC e como válvula de escape, ser sacrificada à convalidação do correspondente negócio, originária e legalmente, havido como nulo.
II - Havendo obrigações recíprocas a impender sobre os sujeitos contratuais do negócio declarado nulo ou anulado, prevalece o preceituado no art. 290.º sobre o disposto no n.º 3 do art. 289.º, ambos do CC.
III - Daí que, em tal caso, não devam acrescer juros de mora à quantia que deva ser restituída.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 994/05.0TBCNT.C1.S1[1]

                (Rel. 118)[2]

                              Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1AA e BB instauraram, em 11.07.05, na comarca de Cantanhede, acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma ordinária, contra CC e mulher, DD, e EE e (sua, então, mulher) FF (então, M...), pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia de € 30 192,23, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, ainda, de uma sobretaxa de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença a proferir.

       Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:

                                                      /

--- Em Novembro de 2000, iniciaram conversações com o R., CC, com o fim de adquirirem a este e ao co-R., EE e (então) mulher, FF (então, M...) um estabelecimento comercial denominado “S...B...”, situado em F..., pelo preço de Esc. 35 000 000$00, valor a ser pago em diversas quantias escalonadas no tempo;

--- Não foi outorgado qualquer contrato-promessa ou escritura pública de trespasse respeitante à aquisição do estabelecimento comercial, mas os AA. pagaram logo Esc. 6 000 000$00 e entraram na posse do estabelecimento, pelo que, desde Novembro de 2000 até 27 de Dezembro do mesmo ano, os AA. fizeram trabalhos de melhoramento no bar, abrindo-o ao público, na última das referidas datas;

--- Esta quantia foi recebida pelo R., CC;

--- Os RR. nunca providenciaram pela realização do contrato de trespasse, não tendo os AA. possibilidades de o outorgar porque o imóvel onde funcionava o estabelecimento não possuía licença de utilização para, aí, ser instalado um estabelecimento de bar e karaoke;

--- Gastaram Esc. 53 000$00 com limpezas e envernizamento de madeiras para beneficiarem a imagem do bar.

       Sustentam que o contrato de trespasse do estabelecimento comercial deveria ter sido celebrado por escrito, sob pena de nulidade, pelo que o negócio em causa padece de nulidade por inobservância de forma, daí decorrendo a obrigação dos RR. e RR.-mulheres – estas, porque as actividades comerciais exercidas pelos maridos reverteram em proveito comum dos respectivos casais – restituírem aos AA. o mencionado quantitativo de Esc. 6 000 000$00.

       Os RR., CC e mulher, contestaram e deduziram reconvenção, tendo esta sido julgada improcedente, no despacho saneador. No essencial, e no que, ora, interessa, pugnaram pela improcedência da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má fé, alegando que:

                                                 /

--- Os AA. sabiam que o estabelecimento não tinha licença e contrataram sabendo disso mesmo;

--- Não eram proprietários do imóvel onde estava instalado o estabelecimento, não sendo, por isso, a eles que competia obter a licença, tendo, apesar disso, tentado obtê-la;

--- Os RR. obtiveram a licença de utilização do imóvel e reuniram as condições para a celebração da escritura pública de trespasse, mas os AA. foram protelando a sua marcação e, após terem estado mais de seis meses na exploração do estabelecimento, dirigiram-se ao R.-marido e comunicaram-lhe que já não estavam interessados na celebração da escritura;

--- Como eram os AA. a não querer cumprir o contrato, acordaram todos em que nada seria exigido, pelo que, devido ao tempo em que usufruíram do estabelecimento e por terem frustrado a confiança dos RR. na realização do negócio, os AA. perderiam o sinal a favor dos RR.

       Os co-RR., EE e FF, não contestaram.

       Na réplica, reiteraram os AA. o, anteriormente, alegado, aditando que nunca se recusaram a celebrar a escritura, nem acordaram com os RR. que estes fariam seus os Esc. 6 000 000$00, e contrapondo que o estabelecimento foi mandado encerrar pela GNR, em 24.05.01, por não possuir licença de utilização e alvará, nem licença acidental de recinto e de representação, nos termos dos arts. 3º e 26º do DL nº 315/95, de 28.11.

       Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 30.08.11) sentença que, arredando qualquer litigância de má fé e julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido: os RR. EE e FF por não terem, de qualquer modo, intervindo, no contrato a que se reportam os autos; e os demais RR., por se ter considerado que os AA. actuam com abuso de direito e que tal actuação os impede de invocar  a nulidade do negócio em questão por falta de formalização, por escrito, do contrato de trespasse.

       Tendo apelado os AA., a Relação de Coimbra, por acórdão de 29.05.12, julgando o recurso, parcialmente, procedente:

                                                      /

IRevogou a sentença na parte em que absolveu os RR., CC e mulher, DD, do pedido de restituição da quantia de € 29 927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), mantendo-a quanto à absolvição dos mesmos RR. do pedido de juros  e quanto à absolvição do pedido dos RR., EE e FF; e

II – Declarando a nulidade do contrato de trespasse do questionado estabelecimento, condenou os RR., CC e mulher, DD, a restituir aos AA. a quantia referida em I antecedente e (condenou) os AA. a restituir àqueles RR. o valor relativo à exploração do mesmo estabelecimento comercial, durante o tempo em que o detiveram, a liquidar nos termos do nº2 do art. 661º do CPC.

       Interpõem, agora, revista os AA. e os RR., CC e mulher, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                      /
A) REVISTA dos AA.:
                                                 /

1ª – Perante a factualidade provada, que mostra ter havido execução do contrato, pois houve entrega de parte de prestações contratuais previstas, é de concluir que o contrato foi efectivamente celebrado e não se tratou tão-só de uma promessa de contratar;

2ª – Sucede que tal contrato não observou a forma legalmente prescrita, à data, na lei, pois, como se referiu na sentença e é consensual nos autos , no período que decorreu entre Novembro de 2000 e Maio de 2001, a lei exigia, então, ( embora numa lei sobre o arrendamento urbano) no nº 3 do artigo 115º do RAU, que o trespasse fosse celebrado por escrito, sob pena de nulidade (na redacção do Decreto Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2000 e substitui a anterior exigência da escritura pública, que constava do mesmo artigo e número ). Não há, pois, dúvidas de que o contrato celebrado e parcialmente cumprido estava ferido de nulidade;

3ª – Declarada a nulidade do contrato de trespasse, considerou-se, no douto Acórdão, que o caminho a seguir era o da restituição de tudo o que foi prestado pelas partes, tendo, porém, excluído a quantia a títulos de juros;

4ª – Daí que a questão que, neste recurso, se coloca seja, exclusivamente, a de saber quais as consequências da nulidade do contrato, ou seja, qual a medida da obrigação de restituir consagrada no artigo 289º do Código Civil;

5ª – À luz deste normativo, não sofre dúvidas que, anulado um contrato ou declarada a sua nulidade, as partes devem restituir, em espécie, ou em valor se aquela não for possível, o que lhes tiver sido prestado, constituindo doutrina e jurisprudência maioritárias as de que, no caso de contrato de trespasse, deve ser feita com base, directamente, no estabelecido no artigo 289º do Código Civil;

6ª – Como dispõe o artº 289º nº 3 do Código Civil "é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes". Por sua vez, determina o artº 1270º nº 1 do Código Civil que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem. E é doutrina do artº 1271º do Código Civil que, estando o possuidor de má fé, deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. E diz-se posse de boa-fé aquela em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem;

7ª – A citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor (artº 481º ai. a) do Código de Processo Civil). Declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, desde essa data deve os frutos civis (artº 212º do Código Civil), os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário. A partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa o direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal;

8ª – Declarado nulo por vício de forma o contrato de trespasse, e, em princípio, os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo contrato, embora se admita que os juros possam ser devidos desde data anterior sequente a interpelação válida (neste sentido cfr. Acórdão da Relação do Porto de 3/11/2005, consultado na "internet" em www.dgsi.pt);

9ª – Os juros incidentes sobre a importância de € 30 192,23 são, assim, devidos desde a citação (em 12/07/2005 - ver fls. processo), data da interpelação ao pagamento da quantia a restituir por força da nulidade do contrato;

10ª – Assim, os juros não são devidos desde a formação do contrato, nomeadamente desde Novembro de 2000 (data da celebração do contrato nulo), mas desde a citação, data a partir da qual os RR. não podem deixar de saber que, com a retenção da importância do capitai emprestado, estão a lesar o direito dos AA. e entram em mora;

11ª – Devem, pois, os RR. restituir aos AA. a quantia de € 29 927,87, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação (12/07/2005) até efectivo pagamento;

12ª – A declaração de nulidade do contrato de trespasse, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelos RR., de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil;

13ª – Na sequência dessa declaração de nulidade, são, também, devidos juros de mora, como frutos civis são;

14ª – Esses juros são devidos desde a citação ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar, sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção;

15ª – Foram violados os artigos 289º, nº/s 1 e 3, 212º, 1269º a 1271º, 805º, nº 5 e 806º, nº/s 1 e 2 do Código Civil.

       Termos em que deve ser concedida a revista, revogando-se, assim, o douto acórdão, devendo-se condenar os réus CC e esposa DD no pedido dos juros desde a citação, que ocorreu em 12/07/2005, assim fazendo, Ilustres Conselheiros, a costumada JUSTIÇA.

                                                   /


B) – REVISTA dos RR.:

                                                   /

1ª – A decisão recorrida vem ao arrepio do que há muito este venerando Supremo Tribunal vem proclamando sobre o desatender-se à arguição de nulidade de contrato por vício de forma, por traduzir tal arguição uma situação de abuso de direito, com violação dos limites impostos pela boa –fé;

2ª – Os RR., CC e mulher, nunca diligenciaram, junto das autoridades competentes, pela obtenção da licença acidental de recinto, nem pela licença de representação. Mas, não ficou provado que tal facto, ou seja, o facto de os, ora, recorrentes não terem diligenciado pela obtenção da licença acidental e de representação, tivesse sido um elemento essencial no negócio de venda do estabelecimento. Como, também, não ficou provado que a não obtenção dessas licenças fosse da responsabilidade dos, ora, recorrentes, ou, ainda, que a falta dessas licenças tivesse dificultado a exploração do negócio ou, sequer, que tivessem sido objecto de negociações;

3ª – Diz, incompreensivelmente, o Douto acórdão que " o objecto do contrato de trespasse, o estabelecimento comercial, padecia de um "vício" que o impedia de funcionar como tal e que consistia no facto do local onde estava instalado não possuir licença de utilização";

4ª – Não ficou provado que o motivo pelo qual os AA. deixaram de ter interesse na concretização do negócio; não foi provada qualquer razão para que os AA. não tivessem querido celebrar a escritura pública;

5ª – Ficou provado que deixaram de ter interesse na celebração da mesma, nada mais;

6ª – Não foi provado que tal elemento (a licença de utilização) tivesse sido essencial para a celebração do negócio e que esse elemento tenha feito parte das negociações e fosse um elemento essencial para a concretização do negócio. Há um conjunto mínimo de meios que projecte no público a imagem da empresa; que projecte os valores de organização e exploração que verdadeiramente indicia com o bem. Ora, a licença de utilização, ou qualquer outra licença, não faz parte desse mínimo de meios que projecta no público a imagem da empresa;

7ª – 0 estabelecimento funcionou , durante seis meses, e nunca os recorridos foram autuados por terem falta da referida licença de utilização;

8ª – Os, ora, recorridos, em parte alguma de todo este processo, alegaram ( muito menos que tivessem provado) o facto de terem estado com o estabelecimento comercial em funcionamento sem a licença de utilização foi um elemento prejudicial para estes;

9ª – Se fosse um elemento essencial do negócio, então estes não teriam querido explorar imediatamente o estabelecimento e, ao fim dos 90 dias determinados para a celebração da escritura pública de trespasse, tinham indicado essa situação como causa para não querem cumprir o acordado;

10ª – 0 estabelecimento poderia - com qualquer estabelecimento o poder ser - ser objecto de negócio jurídico  independentemente da licença de utilização, pois esta não faz parte do estabelecimento comercial, mas sim de um espaço onde se pretenda localizar um estabelecimento comercial;

11ª – O facto de os, ora, recorridos terem estado a explorar o estabelecimento durante mais de seis meses é razão suficiente para se concluir que a licença não foi um elemento essencial para a concretização do negócio em causa, nem um elemento prejudicial;

12ª – Muito mais incompreensível é negar-se a factualidade provada no que concerne ao facto de os, ora, recorrentes " enquanto o estabelecimento esteve nas mãos dos AA.(ora, recorridos), os RR. (ora, recorrentes) não puderam negociar com terceiros o referido estabelecimento , nem puderem usar tal estabelecimento e dele retirar quaisquer lucros";

13ª – Como é que tal facto não pode ser valorizado para efeitos de imputação aos recorridos de actuação abusiva?

14ª – O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium importa a lesão directa de alguém;

15ª – Cabia aos, ora, recorridos, caso tivesse sido essa a razão, que não foi, e isso concluiu-se pelo facto de terem explorado o estabelecimento comercial durante mais de seis meses, de provar que tinha sido a falta da licença de utilização por parte do senhorio do imóvel que levou a que os recorridos tivessem ficado sem interesse em concretizar o negócio;

16ª – 0 que não aconteceu;

17ª – Tal como é dito no douto acórdão recorrido não há qualquer facto provado que possa determinar o nexo causal entre a entrega das chaves com a falta de licença de utilização;

18ª – Assim, é, ainda mais, totalmente incompreensíveis as ilações e as conclusões do douto acórdão de que agora ser recorre no que concerne à falta de tal licença;

19ª – Assim, dúvidas não há quanto ao facto de o douto acórdão ter violado a norma consagrada na alínea a) do n°1 do artigo 722° do C.P.C ao interpretar a matéria provada como o fez, fundamentando a sua decisão com ilações para as quais não tem qualquer suporte fáctico e que contrariam a matéria dada como provada e, ainda na aplicação da norma ao caso concreto;

20ª – Violou o douto acórdão recorrido o artigo 334° do CC , ao decretar a nulidade invocada pelos recorridos quanto ao negócio de trespasse do " S...B..." , uma vez equivale a dar cobro a uma verdadeira situação de abuso de direito pelos mesmos, na feição de um venire cotra factum proprium;

21ª – o Violou o douto acórdão recorrido o artigo 334° do CC, violou o instituo do abuso de direito, uma vez que uma partes está a exercer um direito e ao fazê-lo está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito;

22ª – Ora, perante a situação concreta nos presente s autos, o facto de os recorridos terem imediatamente ficado na posse dos estabelecimento comercial, de terem explorado o mesmo durante mais de seis meses, de terem recebido todos os lucros com essa exploração; de os recorrente não terem podido tentar negociar o estabelecimento durante o tempo em que este esteve na pose dos recorridos, de os recorrentes não terem obtido qualquer rendimento com o estabelecimento de os recorrentes só não trataram da licença acidental e de representação, mas que trataram da licença de utilização (matéria alterada pelo douto acórdão recorrido) de que os recorridos se limitaram ao fim de seis meses a entregar a chave e dizerem que já não tinham interesse em concretizar o negócio e de virem, quatro anos depois, intentar a presente acção, dúvidas não pode haver quanto ao facto de os recorridos com o pedido na presente acção estarem a exceder manifestamente os limiteis imposto pela boa -fé; pelos bons costumes e pelo fim económico e social desse direito;

23ª – Os recorrido não demostraram que a falta de licença de utilização, muito pelo contrário, pois tal facto não os impediu de explorar o estabelecimento e de o mesmo ter funcionado normalmente sem que nunca tal facto lhes fosse prejudicial, legitimava a pretensão de declaração de nulidade do negócio em causa no presente processo;

24ª – É matéria de direito as actuações respeitantes às escolhas das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade, e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e á aplicação dos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados desta aplicação;

25ª – Assim, dúvidas não há que a qualificação jurídica dos factos, ou melhor, a subsunção dos factos ao direito e as suas consequências jurídicas estão sujeitas ao controlo do Venerando Supremo Tribunal de Justiça;

26ª – Assim, o STJ pode alterar a qualificação a que procedeu o Tribunal da Relação ao proferir o acórdão de que agora se recorrer no respeitante as factos apurados. Pois compete a este Venerando Tribunal, como Tribunal de Revista, censurar a decisão vertida no douto Acórdão do Tribunal da Relação por serem inadmissíveis as ilações e as conclusões que não correspondem ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada com provada.

27ª – Ao julgar o recurso procedente a douta decisão violou os preceitos legais acima invocados.

       Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, ser revogada a douta decisão recorrida e julgada improcedente a acção por as circunstâncias apontarem para uma manifesta e gritante ofensa do principio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.

       Pois só assim se fará a habitual justiça!

       Inexistem, nos autos, contra-alegações.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.

                                                  *

2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                                  /

1 – Por escritura pública outorgada em 14 de Fevereiro de 1997, no Cartório Notarial de ..., EE... e mulher, FF, declararam ceder a quota, no valor nominal de Esc. 4 200 000$00, de que era titular EE, na sociedade «GG, Lda», à R., DD, que aceitou tal negócio, mais tendo sido dito por EE e mulher que a cessão era feita com todos os direitos e obrigações correspondentes, renunciando EE às suas funções de gerente (I) e doc. de fls. 173 a 178);

2 – No mês de Novembro do ano de 2000, os demandantes e o Réu CC iniciaram conversações com vista a concretizar a compra de um estabelecimento comercial denominado «S...B...», sito na Rua ..., no lugar e freguesia de F... (A);

3 – No âmbito dessas negociações, acordaram que o valor da aquisição do referido estabelecimento comercial era de Esc. 35 000 000$00, a ser pago nos seguintes termos: Esc. 10 000 000$00 com a realização da escritura pública de trespasse e os restantes Esc. 25 000 000$00, em prestações mensais de Esc. 500 000$00 cada (B e C);

4 – Mais fixaram os AA. e o R. CC um prazo de 90 dias para a realização da escritura pública de trespasse (D);

5 – Em 27 de Novembro de 2000, os demandantes entregaram ao R., CC, que os recebeu, um cheque de Esc. 1 000 000$00 cada um (E);

6 – Em 28 de Dezembro de 2000, o demandante BB entregou ao R., CC, um cheque no montante de Esc. 2 000 000$00 e o A. AA fez uma transferência bancária para aquele R., no mesmo montante (F);

7 – Nunca foi celebrado qualquer contrato escrito entre AA. e RR. (H);

8 – Aquando dos factos mencionados nos anteriores pontos 2 a 7, era apenas o R., CC, quem lidava e orientava o que dizia respeito ao estabelecimento comercial também referido no anterior ponto 2 (1º);

9 – Os AA. fizeram alguns trabalhos de limpeza, envernizamento de madeiras, instalação de novas fechaduras e de uma nova antena de televisão, no estabelecimento comercial de bar referido no anterior ponto 2, tendo com isso gastos de valor não apurado (2º);

10 – Os RR., CC e mulher, fizeram seu o dinheiro mencionado nos anteriores pontos 5 e 6 (3º);

11 – Decorridos cerca de seis meses de exploração do estabelecimento comercial, os AA. dirigiram-se aos RR., CC e mulher, e comunicaram-lhes que já não estavam interessados em outorgar a escritura pública de trespasse do estabelecimento (4º);

12 – Na sequência do facto referido no ponto 11, os demandantes entregaram ao R., CC, a chave do estabelecimento (5º);

13 – Os AA. exploraram o estabelecimento comercial descrito no ponto 2, durante seis meses (G);

14 – Enquanto o estabelecimento esteve na mão dos AA., os RR., CC e mulher, não puderam negociar com terceiros o referido estabelecimento, nem puderam usar tal estabelecimento e dele retirar quaisquer lucros (7º e 8º);

15 – A propositura da presente acção causou nos RR., CC e mulher, alguma angústia (9º);

16 – Em 28 de Abril de 2001 e estando então ainda os ora demandantes a explorar o estabelecimento comercial em causa, o «S...B...» não detinha licença de utilização e alvará, licença acidental de recinto, nem licença de representação (11º, 12º e 13º); e

17 – Os RR., CC e mulher, nunca diligenciaram, junto das autoridades competentes, pela obtenção da licença acidental de recinto, nem pela licença de representação (14º).

                                                   *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 726º todos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[3]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da respectiva revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, enunciar-se:

                                                   /
A) REVISTA dos AA.:

                Se a decretada condenação dos RR. a restituir aos AA. a quantia de € 29 927,87 deverá ser acrescida dos respectivos juros de mora a partir da sua citação;
B) – REVISTA dos RR.:
            Se a decretada nulidade formal do celebrado contrato de trespasse não deveria ter ocorrido por os AA., ao arguí-la, actuarem com abuso do seu correspondente direito.
       Apreciando (em primeiro lugar e por imposição lógica e processual, a revista dos RR.):

                                             *
4 – Os recorrentes RR. sustentam que não deveria ter sido decretada a nulidade do contrato de trespasse a que se reportam os autos, uma vez que, ao invocar tal nulidade, os AA. incorreram em abuso de direito, como, aliás, fora o entendimento perfilhado na 1ª instância.
       Como decorre do já exposto, assim o não entendeu a Relação de Coimbra, a qual, por isso e em conformidade, revogou o sentenciado na 1ª instância. Com total acerto, diga-se, desde já.
       Com efeito, como se estatui no art. 334º do CC, que delineia o instituto do abuso de direito, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
       Como deflui do transcrito preceito legal, o preenchimento da figura do abuso de direito reclama, sempre, que o respectivo titular exceda manifestamente qualquer dos limites, aí, contemplados: tem de tratar-se de um excesso manifesto, clamoroso e intolerável, quando cotejado com os valores éticos, no momento, dominantes na colectividade em que aquele se insere. Lançando-se, por outro lado e excepcionalmente, mão de tal instituto, para – qual válvula de escape – obviar a que a Ordem Jurídica dê acolhimento e acabe por consagrar condutas manifestamente violadoras dos sobreditos valores.
       E se assim deve ser entendido, em termos genéricos, tal é reclamado com a máxima veemência quando – como no caso dos autos – o abuso de direito se reconduz às denominadas inalegabilidades formais, ou seja, à “invocação da invalidade formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício de que decorre (actuação dolosa), ou que, embora não a tenha provocado, participou na sua prática (actuação ingénua, confiante, oportunista e contraditória)[4]. Na realidade, em diferente entendimento, esvaziar-se-iam de qualquer sentido útil os comandos legais que, para salvaguarda da ponderação dos sujeitos contratuais e da certeza e segurança jurídicas, prescrevem a obrigatoriedade da observância de determinados requisitos formais para certos negócios que inundam o tráfico jurídico.
       Em sintonia com o expendido, doutrinou-se no Ac. deste Supremo, de 14.05.03, de que foi relator o saudoso Cons. Araújo Barros e acessível em www.dgsi.pt:
        I – Da redacção do art. 334º do CC, sobretudo da expressão manifestamente, infere-se que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
       II – Para a concretização do abuso e determinação dos limites da boa fé há que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes na colectividade. Para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
       III – Deve ter-se em conta que nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, porquanto as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral.
       IV – Nestes casos específicos de pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico só excepcionalmente é que se pode admitir a invocação do abuso de direito, desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo”.
       Em total consonância, ponderou-se no Ac. deste mesmo Supremo, de 28.02.12, de que foi relator o Ex. mo Cons. Alves Velho, igualmente acessível em www.dgsi.pt e assim sumariado:
       I – A invocação do abuso de direito não pode redundar, com subversão do escopo das exigências de forma, em mero instrumento de convalidação de negócios que a lei declara inválidos.
       II – Os efeitos da invalidade por vício de forma podem, apesar disso, ser excluídos pelo abuso de direito, mas sempre em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, em que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.”
       No caso debatido nos autos, não nos confrontamos, de forma alguma, com qualquer das mencionadas situações excepcionais ou de limite, como, adequada e exaustivamente, fundamentado no douto acórdão recorrido, em termos que merecem a nossa integral adesão.
       Salientaremos, tão só, que:
--- Em 28.04.01 – ou seja, decorridos cerca de cinco meses sobre o respectivo trespasse meramente verbal – o estabelecimento comercial objecto de tal “trespasse” ainda não tinha a respectiva licença de utilização, indispensável ao seu legal funcionamento, não se tendo provado que o R. trespassante, CC, tenha posto os AA. a par da falta de tal licença, nas conversações que rodearam o “trespasse”, mas sendo de elementar boa fé – art. 762º, nº2, do CC – que a correspondente informação não tivesse, então, sido omitida, em ordem à formação duma esclarecida decisão de contratar por parte dos AA.-trespassários;
--- A formalização do sobredito contrato através da outorga da respectiva escritura pública, no acordado prazo dos subsequentes 90 dias, não se verificou (sabe-se lá por culpa de quem…), tornando, pois, completamente insegura e periclitante a situação jurídica dos AA., sempre sujeitos à arguição, pelo mesmo R., da nulidade do verbalizado trespasse, com as nefastas implicações e consequências a que não poderiam subtrair-se;
--- Conjugadamente com o exposto, não pode menosprezar-se o facto de os AA. “terem deixado para trás”, nas mãos do R. CC e mulher, a valiosa quantia de Esc. 6 000 000$00, cuja tentativa de reembolso, no configurado quadro fáctico, tem de haver-se não só como compreensível, como, até, imperiosa;
--- Nem outra alternativa se propiciava, aliás, aos AA. que, dada a falta da licença de utilização do estabelecimento comercial e o correspondente enquadramento legal minuciosamente referido no acórdão recorrido, passaram a confrontar-se com um verdadeiro dilema: ou mantinham o estabelecimento a funcionar, correndo o risco de, por isso, serem obrigados ao pagamento de coimas de Esc. 50 000$00 a Esc. 500 000$00 cada; ou optavam pelo respectivo encerramento, não auferindo, assim, os rendimentos que o respectivo funcionamento poderia propiciar e com que, certamente, contariam para poderem pagar o remanescente do preço do “trespasse”.
       Atendendo ao exposto, complementado com o demais ponderado, em sede de fundamentação, no douto acórdão recorrido – por vezes, com recurso a consentidas presunções judiciais, por respeitadoras das correspondentes normas jurídicas, dos dados da experiência comum, da lógica corrente e da própria intuição humana, além de não colidentes com a remanescente factualidade provada e não inviabilizadas pela factualidade não provada –, apodíctico se nos antolha que os AA. não excederam – e, muito menos, manifestamente – qualquer dos limites mencionados no art. 334º do CC, com a instauração da presente acção, não tendo, pois, – mas, patentemente – incorrido em abuso do respectivo direito.
       Improcedem, assim, ou irrelevam as conclusões formuladas pelos recorrentes-RR.

                                                       *
5 – No douto acórdão recorrido, foi decidido que não haveria lugar à condenação dos RR. no pagamento (restituição) dos sobreditos juros de mora, convocando-se, para tanto, o preceituado no art. 290º do CC.
       Ao invés, sustentam os AA.-recorrentes a pertinência de tal condenação, a qual perseguem com a interposição da presente revista.
       Em vão, porém, porquanto a correspondente posição perfilhada no acórdão recorrido reclama a nossa integral adesão, como se passa a fundamentar.
       É certo que, nos termos preceituados pelo art. 289º, nº1, do CC, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Acrescendo que, conforme nº3 do mesmo comando legal, “É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores” (não se fez menção ao disposto no nº2 por, no caso, irrelevar) “, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e segs”.
       Certo sendo, igualmente, que estes preceitos legais nos remetem para a temática, designadamente, dos frutos da coisa na posse de boa fé e na posse de má fé, arrimando-se os AA. a esta última, porquanto sustentam que, a partir da citação dos RR. para a presente acção, passaram a actuar com má fé, não devolvendo, de imediato aos AA. a importância (agora) mandada restituir. O que teria como consequência que os frutos civis (juros) que a mesma importância poderia, desde então, ter produzido são devidos pelos RR. aos AA.
       Este raciocínio é tentador e, aparentemente, rigoroso, mas, em nosso entender e secundando o decidido na Relação, não pode ter cabimento nos casos – como o, ora, versado – em que, por força da declaração de nulidade prevista no art. 289º, nº1, do CC, existam recíprocas obrigações de restituição impendentes, pois, sobre ambas as partes.
       Com efeito, nesta hipótese, tem de prevalecer o preceituado no art. 290º do mesmo Cod., nos termos do qual “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato”.
       A este propósito, textua-se, no nevrálgico nº1 do art. 428º do CC, que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações” – e, no nosso caso, não há, uma vez que, como ficou assinalado, as obrigações recíprocas de restituição…devem ser cumpridas simultaneamente…”cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
       Ora, como sustenta José João Abrantes[5], a invocação e procedência da mencionada excepção não tem o condão de extinguir o direito de crédito de que é titular o outro contraente, antes e apenas o paralisando temporariamente. Dito de outro modo: constituindo aquela excepção um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição (o que ocorre com a resolução contratual – arts. 433º, 434º e 289º, nº1, todos do CC), o efeito principal que da mesma deriva consiste em conferir ao excipiente o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá actuante enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária. Assim funcionando, pois, como meio de pressão contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir ele próprio e como garantia contra as consequências de uma inexecução que pode vir a tornar-se definitiva.
       Ou seja e adaptando, nos termos dimanados do disposto no citado art. 290º, o que deve ser adaptado, temos como certo que a obrigação de restituição impendente sobre os RR. só será destes exigível, simultaneamente com a que, nos termos sentenciados, ficou a impender sobre os próprios AA., ainda que dependente de ulterior liquidação.
       Prevalecendo, pois, no caso debatido nos autos, o regime consagrado no art. 290º sobre o resultante da aplicação do preceituado no art. 289º, nº3, como aquele do CC, tem de concluir-se, como bem se decidiu no acórdão recorrido, que a decretada condenação dos RR. na oportuna restituição aos AA. da importância de € 29 927,87, não pode ser acrescida dos respectivos juros de mora, em sintonia, aliás, com o decidido no Ac. deste Supremo, de 26.11.09, de que foi relator o Ex. mo Cons. Santos Bernardino e acessível em www.dgsi.pt.
       Improcedendo, pois, igualmente, as conclusões formuladas pelos recorrentes-AA.

                                                *
6Sumário:
               ISob pena de total frustração das finalidades – ponderação dos sujeitos contratuais, certeza e segurança jurídicas – prosseguidas com a exigência de determinada forma legal, só em casos excepcionais ou de limite e a apreciar casuisticamente, a inobservância daquela poderá, com fundamento em abuso de direito integrado pelo excesso manifesto, clamoroso e intolerável de qualquer dos limites mencionados no art. 334º do CC e como válvula de escape, ser sacrificada à convalidação do correspondente negócio, originária e legalmente, havido por nulo.
               IIHavendo obrigações recíprocas a impender sobre os sujeitos contratuais do negócio declarado nulo ou anulado, prevalece o preceituado no art. 290º sobre o disposto no nº3 do art. 289º, ambos do CC.
              IIIDaí que, em tal caso, não devam acrescer juros de mora à quantia que deva ser restituída.

                                                *
7 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar ambas as revistas.
                                                /
     Custas de cada revista pelos respectivos recorrentes.
                                               /
                                 

         Lisboa, 4 de Junho de 2013

Fernandes do Vale (Relator)

Marques Pereira

Azevedo Ramos

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[1]  Processo distribuído, neste Tribunal, em 06.11.12.
[2]  Relator: Fernandes do Vale (46/12)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Marques Pereira
   Cons. Azevedo Ramos.
[3]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[4]  Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 7ª Ed., pags. 239.
[5]  In “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, pags. 128/129 e 210.