Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DO DIREITO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AMBAS AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO (NULIDADE) / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. | ||
| Doutrina: | - José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pp. 128/129 e 210. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª Ed., p. 239. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.ºS 1 E 3, 290.º, 334.º, 428.º, N.º1, 433.º, 434.º, 762.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.05.03, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 26.11.09, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 28.02.12, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Sob pena de total frustração das finalidades – ponderação dos sujeitos contratuais, certeza e segurança jurídicas – prosseguidas com a exigência de determinada forma legal, só em casos excepcionais ou de limite e a apreciar casuisticamente, a inobservância daquela poderá, com fundamento em abuso de direito integrado pelo excesso manifesto, clamoroso e intolerável de qualquer dos limites mencionados no art. 334.º do CC e como válvula de escape, ser sacrificada à convalidação do correspondente negócio, originária e legalmente, havido como nulo. II - Havendo obrigações recíprocas a impender sobre os sujeitos contratuais do negócio declarado nulo ou anulado, prevalece o preceituado no art. 290.º sobre o disposto no n.º 3 do art. 289.º, ambos do CC. III - Daí que, em tal caso, não devam acrescer juros de mora à quantia que deva ser restituída. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 994/05.0TBCNT.C1.S1[1] (Rel. 118)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – AA e BB instauraram, em 11.07.05, na comarca de Cantanhede, acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma ordinária, contra CC e mulher, DD, e EE e (sua, então, mulher) FF (então, M...), pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia de € 30 192,23, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, ainda, de uma sobretaxa de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença a proferir. Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: / --- Em Novembro de 2000, iniciaram conversações com o R., CC, com o fim de adquirirem a este e ao co-R., EE e (então) mulher, FF (então, M...) um estabelecimento comercial denominado “S...B...”, situado em F..., pelo preço de Esc. 35 000 000$00, valor a ser pago em diversas quantias escalonadas no tempo; --- Não foi outorgado qualquer contrato-promessa ou escritura pública de trespasse respeitante à aquisição do estabelecimento comercial, mas os AA. pagaram logo Esc. 6 000 000$00 e entraram na posse do estabelecimento, pelo que, desde Novembro de 2000 até 27 de Dezembro do mesmo ano, os AA. fizeram trabalhos de melhoramento no bar, abrindo-o ao público, na última das referidas datas; --- Esta quantia foi recebida pelo R., CC; --- Os RR. nunca providenciaram pela realização do contrato de trespasse, não tendo os AA. possibilidades de o outorgar porque o imóvel onde funcionava o estabelecimento não possuía licença de utilização para, aí, ser instalado um estabelecimento de bar e karaoke; --- Gastaram Esc. 53 000$00 com limpezas e envernizamento de madeiras para beneficiarem a imagem do bar. Sustentam que o contrato de trespasse do estabelecimento comercial deveria ter sido celebrado por escrito, sob pena de nulidade, pelo que o negócio em causa padece de nulidade por inobservância de forma, daí decorrendo a obrigação dos RR. e RR.-mulheres – estas, porque as actividades comerciais exercidas pelos maridos reverteram em proveito comum dos respectivos casais – restituírem aos AA. o mencionado quantitativo de Esc. 6 000 000$00. Os RR., CC e mulher, contestaram e deduziram reconvenção, tendo esta sido julgada improcedente, no despacho saneador. No essencial, e no que, ora, interessa, pugnaram pela improcedência da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má fé, alegando que: / --- Os AA. sabiam que o estabelecimento não tinha licença e contrataram sabendo disso mesmo; --- Não eram proprietários do imóvel onde estava instalado o estabelecimento, não sendo, por isso, a eles que competia obter a licença, tendo, apesar disso, tentado obtê-la; --- Os RR. obtiveram a licença de utilização do imóvel e reuniram as condições para a celebração da escritura pública de trespasse, mas os AA. foram protelando a sua marcação e, após terem estado mais de seis meses na exploração do estabelecimento, dirigiram-se ao R.-marido e comunicaram-lhe que já não estavam interessados na celebração da escritura; --- Como eram os AA. a não querer cumprir o contrato, acordaram todos em que nada seria exigido, pelo que, devido ao tempo em que usufruíram do estabelecimento e por terem frustrado a confiança dos RR. na realização do negócio, os AA. perderiam o sinal a favor dos RR. Os co-RR., EE e FF, não contestaram. Na réplica, reiteraram os AA. o, anteriormente, alegado, aditando que nunca se recusaram a celebrar a escritura, nem acordaram com os RR. que estes fariam seus os Esc. 6 000 000$00, e contrapondo que o estabelecimento foi mandado encerrar pela GNR, em 24.05.01, por não possuir licença de utilização e alvará, nem licença acidental de recinto e de representação, nos termos dos arts. 3º e 26º do DL nº 315/95, de 28.11. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 30.08.11) sentença que, arredando qualquer litigância de má fé e julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido: os RR. EE e FF por não terem, de qualquer modo, intervindo, no contrato a que se reportam os autos; e os demais RR., por se ter considerado que os AA. actuam com abuso de direito e que tal actuação os impede de invocar a nulidade do negócio em questão por falta de formalização, por escrito, do contrato de trespasse. Tendo apelado os AA., a Relação de Coimbra, por acórdão de 29.05.12, julgando o recurso, parcialmente, procedente: /
I – Revogou a sentença na parte em que absolveu os RR., CC e mulher, DD, do pedido de restituição da quantia de € 29 927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), mantendo-a quanto à absolvição dos mesmos RR. do pedido de juros e quanto à absolvição do pedido dos RR., EE e FF; e II – Declarando a nulidade do contrato de trespasse do questionado estabelecimento, condenou os RR., CC e mulher, DD, a restituir aos AA. a quantia referida em I antecedente e (condenou) os AA. a restituir àqueles RR. o valor relativo à exploração do mesmo estabelecimento comercial, durante o tempo em que o detiveram, a liquidar nos termos do nº2 do art. 661º do CPC. Interpõem, agora, revista os AA. e os RR., CC e mulher, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – Perante a factualidade provada, que mostra ter havido execução do contrato, pois houve entrega de parte de prestações contratuais previstas, é de concluir que o contrato foi efectivamente celebrado e não se tratou tão-só de uma promessa de contratar; 2ª – Sucede que tal contrato não observou a forma legalmente prescrita, à data, na lei, pois, como se referiu na sentença e é consensual nos autos , no período que decorreu entre Novembro de 2000 e Maio de 2001, a lei exigia, então, ( embora numa lei sobre o arrendamento urbano) no nº 3 do artigo 115º do RAU, que o trespasse fosse celebrado por escrito, sob pena de nulidade (na redacção do Decreto Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2000 e substitui a anterior exigência da escritura pública, que constava do mesmo artigo e número ). Não há, pois, dúvidas de que o contrato celebrado e parcialmente cumprido estava ferido de nulidade; 3ª – Declarada a nulidade do contrato de trespasse, considerou-se, no douto Acórdão, que o caminho a seguir era o da restituição de tudo o que foi prestado pelas partes, tendo, porém, excluído a quantia a títulos de juros; 4ª – Daí que a questão que, neste recurso, se coloca seja, exclusivamente, a de saber quais as consequências da nulidade do contrato, ou seja, qual a medida da obrigação de restituir consagrada no artigo 289º do Código Civil; 5ª – À luz deste normativo, não sofre dúvidas que, anulado um contrato ou declarada a sua nulidade, as partes devem restituir, em espécie, ou em valor se aquela não for possível, o que lhes tiver sido prestado, constituindo doutrina e jurisprudência maioritárias as de que, no caso de contrato de trespasse, deve ser feita com base, directamente, no estabelecido no artigo 289º do Código Civil; 6ª – Como dispõe o artº 289º nº 3 do Código Civil "é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes". Por sua vez, determina o artº 1270º nº 1 do Código Civil que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem. E é doutrina do artº 1271º do Código Civil que, estando o possuidor de má fé, deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. E diz-se posse de boa-fé aquela em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem; 7ª – A citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor (artº 481º ai. a) do Código de Processo Civil). Declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, desde essa data deve os frutos civis (artº 212º do Código Civil), os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário. A partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa o direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal; 8ª – Declarado nulo por vício de forma o contrato de trespasse, e, em princípio, os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo contrato, embora se admita que os juros possam ser devidos desde data anterior sequente a interpelação válida (neste sentido cfr. Acórdão da Relação do Porto de 3/11/2005, consultado na "internet" em www.dgsi.pt); 9ª – Os juros incidentes sobre a importância de € 30 192,23 são, assim, devidos desde a citação (em 12/07/2005 - ver fls. processo), data da interpelação ao pagamento da quantia a restituir por força da nulidade do contrato; 10ª – Assim, os juros não são devidos desde a formação do contrato, nomeadamente desde Novembro de 2000 (data da celebração do contrato nulo), mas desde a citação, data a partir da qual os RR. não podem deixar de saber que, com a retenção da importância do capitai emprestado, estão a lesar o direito dos AA. e entram em mora; 11ª – Devem, pois, os RR. restituir aos AA. a quantia de € 29 927,87, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação (12/07/2005) até efectivo pagamento; 12ª – A declaração de nulidade do contrato de trespasse, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelos RR., de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil; 13ª – Na sequência dessa declaração de nulidade, são, também, devidos juros de mora, como frutos civis são; 14ª – Esses juros são devidos desde a citação ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar, sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção; 15ª – Foram violados os artigos 289º, nº/s 1 e 3, 212º, 1269º a 1271º, 805º, nº 5 e 806º, nº/s 1 e 2 do Código Civil. Termos em que deve ser concedida a revista, revogando-se, assim, o douto acórdão, devendo-se condenar os réus CC e esposa DD no pedido dos juros desde a citação, que ocorreu em 12/07/2005, assim fazendo, Ilustres Conselheiros, a costumada JUSTIÇA. / / 1ª – A decisão recorrida vem ao arrepio do que há muito este venerando Supremo Tribunal vem proclamando sobre o desatender-se à arguição de nulidade de contrato por vício de forma, por traduzir tal arguição uma situação de abuso de direito, com violação dos limites impostos pela boa –fé; 2ª – Os RR., CC e mulher, nunca diligenciaram, junto das autoridades competentes, pela obtenção da licença acidental de recinto, nem pela licença de representação. Mas, não ficou provado que tal facto, ou seja, o facto de os, ora, recorrentes não terem diligenciado pela obtenção da licença acidental e de representação, tivesse sido um elemento essencial no negócio de venda do estabelecimento. Como, também, não ficou provado que a não obtenção dessas licenças fosse da responsabilidade dos, ora, recorrentes, ou, ainda, que a falta dessas licenças tivesse dificultado a exploração do negócio ou, sequer, que tivessem sido objecto de negociações; 3ª – Diz, incompreensivelmente, o Douto acórdão que " o objecto do contrato de trespasse, o estabelecimento comercial, padecia de um "vício" que o impedia de funcionar como tal e que consistia no facto do local onde estava instalado não possuir licença de utilização"; 4ª – Não ficou provado que o motivo pelo qual os AA. deixaram de ter interesse na concretização do negócio; não foi provada qualquer razão para que os AA. não tivessem querido celebrar a escritura pública; 5ª – Ficou provado que deixaram de ter interesse na celebração da mesma, nada mais; 6ª – Não foi provado que tal elemento (a licença de utilização) tivesse sido essencial para a celebração do negócio e que esse elemento tenha feito parte das negociações e fosse um elemento essencial para a concretização do negócio. Há um conjunto mínimo de meios que projecte no público a imagem da empresa; que projecte os valores de organização e exploração que verdadeiramente indicia com o bem. Ora, a licença de utilização, ou qualquer outra licença, não faz parte desse mínimo de meios que projecta no público a imagem da empresa; 7ª – 0 estabelecimento funcionou , durante seis meses, e nunca os recorridos foram autuados por terem falta da referida licença de utilização; 8ª – Os, ora, recorridos, em parte alguma de todo este processo, alegaram ( muito menos que tivessem provado) o facto de terem estado com o estabelecimento comercial em funcionamento sem a licença de utilização foi um elemento prejudicial para estes; 9ª – Se fosse um elemento essencial do negócio, então estes não teriam querido explorar imediatamente o estabelecimento e, ao fim dos 90 dias determinados para a celebração da escritura pública de trespasse, tinham indicado essa situação como causa para não querem cumprir o acordado; 10ª – 0 estabelecimento poderia - com qualquer estabelecimento o poder ser - ser objecto de negócio jurídico independentemente da licença de utilização, pois esta não faz parte do estabelecimento comercial, mas sim de um espaço onde se pretenda localizar um estabelecimento comercial; 11ª – O facto de os, ora, recorridos terem estado a explorar o estabelecimento durante mais de seis meses é razão suficiente para se concluir que a licença não foi um elemento essencial para a concretização do negócio em causa, nem um elemento prejudicial; 12ª – Muito mais incompreensível é negar-se a factualidade provada no que concerne ao facto de os, ora, recorrentes " enquanto o estabelecimento esteve nas mãos dos AA.(ora, recorridos), os RR. (ora, recorrentes) não puderam negociar com terceiros o referido estabelecimento , nem puderem usar tal estabelecimento e dele retirar quaisquer lucros"; 13ª – Como é que tal facto não pode ser valorizado para efeitos de imputação aos recorridos de actuação abusiva? 14ª – O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium importa a lesão directa de alguém; 15ª – Cabia aos, ora, recorridos, caso tivesse sido essa a razão, que não foi, e isso concluiu-se pelo facto de terem explorado o estabelecimento comercial durante mais de seis meses, de provar que tinha sido a falta da licença de utilização por parte do senhorio do imóvel que levou a que os recorridos tivessem ficado sem interesse em concretizar o negócio; 16ª – 0 que não aconteceu; 17ª – Tal como é dito no douto acórdão recorrido não há qualquer facto provado que possa determinar o nexo causal entre a entrega das chaves com a falta de licença de utilização; 18ª – Assim, é, ainda mais, totalmente incompreensíveis as ilações e as conclusões do douto acórdão de que agora ser recorre no que concerne à falta de tal licença; 19ª – Assim, dúvidas não há quanto ao facto de o douto acórdão ter violado a norma consagrada na alínea a) do n°1 do artigo 722° do C.P.C ao interpretar a matéria provada como o fez, fundamentando a sua decisão com ilações para as quais não tem qualquer suporte fáctico e que contrariam a matéria dada como provada e, ainda na aplicação da norma ao caso concreto; 20ª – Violou o douto acórdão recorrido o artigo 334° do CC , ao decretar a nulidade invocada pelos recorridos quanto ao negócio de trespasse do " S...B..." , uma vez equivale a dar cobro a uma verdadeira situação de abuso de direito pelos mesmos, na feição de um venire cotra factum proprium; 21ª – o Violou o douto acórdão recorrido o artigo 334° do CC, violou o instituo do abuso de direito, uma vez que uma partes está a exercer um direito e ao fazê-lo está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; 22ª – Ora, perante a situação concreta nos presente s autos, o facto de os recorridos terem imediatamente ficado na posse dos estabelecimento comercial, de terem explorado o mesmo durante mais de seis meses, de terem recebido todos os lucros com essa exploração; de os recorrente não terem podido tentar negociar o estabelecimento durante o tempo em que este esteve na pose dos recorridos, de os recorrentes não terem obtido qualquer rendimento com o estabelecimento de os recorrentes só não trataram da licença acidental e de representação, mas que trataram da licença de utilização (matéria alterada pelo douto acórdão recorrido) de que os recorridos se limitaram ao fim de seis meses a entregar a chave e dizerem que já não tinham interesse em concretizar o negócio e de virem, quatro anos depois, intentar a presente acção, dúvidas não pode haver quanto ao facto de os recorridos com o pedido na presente acção estarem a exceder manifestamente os limiteis imposto pela boa -fé; pelos bons costumes e pelo fim económico e social desse direito; 23ª – Os recorrido não demostraram que a falta de licença de utilização, muito pelo contrário, pois tal facto não os impediu de explorar o estabelecimento e de o mesmo ter funcionado normalmente sem que nunca tal facto lhes fosse prejudicial, legitimava a pretensão de declaração de nulidade do negócio em causa no presente processo; 24ª – É matéria de direito as actuações respeitantes às escolhas das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade, e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e á aplicação dos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados desta aplicação; 25ª – Assim, dúvidas não há que a qualificação jurídica dos factos, ou melhor, a subsunção dos factos ao direito e as suas consequências jurídicas estão sujeitas ao controlo do Venerando Supremo Tribunal de Justiça; 26ª – Assim, o STJ pode alterar a qualificação a que procedeu o Tribunal da Relação ao proferir o acórdão de que agora se recorrer no respeitante as factos apurados. Pois compete a este Venerando Tribunal, como Tribunal de Revista, censurar a decisão vertida no douto Acórdão do Tribunal da Relação por serem inadmissíveis as ilações e as conclusões que não correspondem ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada com provada. 27ª – Ao julgar o recurso procedente a douta decisão violou os preceitos legais acima invocados. Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, ser revogada a douta decisão recorrida e julgada improcedente a acção por as circunstâncias apontarem para uma manifesta e gritante ofensa do principio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo. Pois só assim se fará a habitual justiça! Inexistem, nos autos, contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.
* 2 – A Relação teve por provados os seguintes factos: / 1 – Por escritura pública outorgada em 14 de Fevereiro de 1997, no Cartório Notarial de ..., EE... e mulher, FF, declararam ceder a quota, no valor nominal de Esc. 4 200 000$00, de que era titular EE, na sociedade «GG, Lda», à R., DD, que aceitou tal negócio, mais tendo sido dito por EE e mulher que a cessão era feita com todos os direitos e obrigações correspondentes, renunciando EE às suas funções de gerente (I) e doc. de fls. 173 a 178); 2 – No mês de Novembro do ano de 2000, os demandantes e o Réu CC iniciaram conversações com vista a concretizar a compra de um estabelecimento comercial denominado «S...B...», sito na Rua ..., no lugar e freguesia de F... (A); 3 – No âmbito dessas negociações, acordaram que o valor da aquisição do referido estabelecimento comercial era de Esc. 35 000 000$00, a ser pago nos seguintes termos: Esc. 10 000 000$00 com a realização da escritura pública de trespasse e os restantes Esc. 25 000 000$00, em prestações mensais de Esc. 500 000$00 cada (B e C); 4 – Mais fixaram os AA. e o R. CC um prazo de 90 dias para a realização da escritura pública de trespasse (D); 5 – Em 27 de Novembro de 2000, os demandantes entregaram ao R., CC, que os recebeu, um cheque de Esc. 1 000 000$00 cada um (E); 6 – Em 28 de Dezembro de 2000, o demandante BB entregou ao R., CC, um cheque no montante de Esc. 2 000 000$00 e o A. AA fez uma transferência bancária para aquele R., no mesmo montante (F); 7 – Nunca foi celebrado qualquer contrato escrito entre AA. e RR. (H); 8 – Aquando dos factos mencionados nos anteriores pontos 2 a 7, era apenas o R., CC, quem lidava e orientava o que dizia respeito ao estabelecimento comercial também referido no anterior ponto 2 (1º); 9 – Os AA. fizeram alguns trabalhos de limpeza, envernizamento de madeiras, instalação de novas fechaduras e de uma nova antena de televisão, no estabelecimento comercial de bar referido no anterior ponto 2, tendo com isso gastos de valor não apurado (2º); 10 – Os RR., CC e mulher, fizeram seu o dinheiro mencionado nos anteriores pontos 5 e 6 (3º); 11 – Decorridos cerca de seis meses de exploração do estabelecimento comercial, os AA. dirigiram-se aos RR., CC e mulher, e comunicaram-lhes que já não estavam interessados em outorgar a escritura pública de trespasse do estabelecimento (4º); 12 – Na sequência do facto referido no ponto 11, os demandantes entregaram ao R., CC, a chave do estabelecimento (5º); 13 – Os AA. exploraram o estabelecimento comercial descrito no ponto 2, durante seis meses (G); 14 – Enquanto o estabelecimento esteve na mão dos AA., os RR., CC e mulher, não puderam negociar com terceiros o referido estabelecimento, nem puderam usar tal estabelecimento e dele retirar quaisquer lucros (7º e 8º); 15 – A propositura da presente acção causou nos RR., CC e mulher, alguma angústia (9º); 16 – Em 28 de Abril de 2001 e estando então ainda os ora demandantes a explorar o estabelecimento comercial em causa, o «S...B...» não detinha licença de utilização e alvará, licença acidental de recinto, nem licença de representação (11º, 12º e 13º); e 17 – Os RR., CC e mulher, nunca diligenciaram, junto das autoridades competentes, pela obtenção da licença acidental de recinto, nem pela licença de representação (14º).
* 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 726º todos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[3]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da respectiva revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, enunciar-se: / Se a decretada condenação dos RR. a restituir aos AA. a quantia de € 29 927,87 deverá ser acrescida dos respectivos juros de mora a partir da sua citação; * Lisboa, 4 de Junho de 2013
Fernandes do Vale (Relator) Marques Pereira Azevedo Ramos __________________________________ |