Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1604/25.4SPPRT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO
PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Na contagem do prazo do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas releva a dedução da acusação e não a sua notificação. A não notificação da acusação no referido prazo, não transforma a prisão em ilegal.

II - É manifestamente infundado o pedido de habeas corpus formulado por arguido que alega na sua petição que a acusação ainda não tinha sido deduzida, sabendo que tal facto não é verdadeiro por ter sido notificado de outro despacho em que expressamente se referia a dedução da acusação e respectiva data da dedução.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1604/25.4SPPRT-B.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 1604/25.4SPPRT, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto, Departamento de Investigação e Ação Penal, 2ª Secção do Porto, preso preventivamente à ordem destes autos, desde 30 de Julho de 2025, vem requerer, através da sua mandatária, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

O ora peticionante encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem dos presentes autos, desde o dia 30 de Julho de 2025.

Está o mesmo indiciado da prática de: - 3 (três) crimes de roubo, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos, 26º, 210.º n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h) e 2 alínea a), todos do Código Penal; - 3 (três) crimes de roubo, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos, 26º, 210.º n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h) e 2 alínea a), todos do Código Penal; - 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos, 26º, 210.º n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), 2 alínea a) e 4, todos do Código Penal.

Estipula o artigo 215.º do Código de Processo Penal os prazos máximos da prisão preventiva, prevendo no seu n.º 1 os prazos gerais, e nos números seguintes as condições para agravação dos mesmos.

No presente caso, está o arguido indicado dos crimes supramencionados, atendendo ao tipo legal de crime, verifica-se o n.º 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, isto é “qualquer crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou crime punível com pena de prisão superior a 8 anos.”

Contudo, já quanto ao n.º 3 do mesmo artigo, não foi decretada especial complexidade ao processo.

Ora, analisando as condições supra, verifica-se que o prazo máximo de prisão preventiva para o arguido cifra-se em 6 meses.

Deste modo, tendo sido o arguido detido no pretérito dia 28 de Julho de 2025, sendo-lhe aplicado a medida de coação mais gravosa no dia 30 de julho de 2025, perfez os 6 meses, no dia 30 de Janeiro de 2026. Assim sendo, dúvidas não restam que, se encontra ilegalmente preso por excesso de prisão preventiva.

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, nas situações em que é expirado o prazo máximo de prisão preventiva e ainda assim o arguido permanece privado na sua liberdade, é a petição de Habeas Corpus o meio adequado e idóneo para solucionar tal violação dos Direitos Fundamentais.

10º

A este propósito, em caso semelhante, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 256/16.7PAPVZ-B.S1, de 25-05-2017 : “I - Estando os requerentes pronunciados por crimes de furto qualificado e crimes de falsificação ou contrafacção de documentos ou uso de documento contrafeito dos arts. 256.º, n.º 1, als. e) e f) e 255.º, al. a) do C. Penal, estes últimos punidos com pena de prisão até 3 anos ou multa, não pode ser ponderada a alteração dessa qualificação a não ser no decurso da audiência de julgamento com sujeição às formalidades dos arts. 358º e 359º CPP pois assim o exige o princípio da vinculação temática ou da identidade do processo como uma das garantias de defesa. (…) Por conseguinte, só uma outra falsificação de documento que não a prevista no nº 1 do art 256º pode ser tida como incluída no elenco da al. d) do nº 2 do art. 215º. Dito de outra maneira: aquele crime de falsificação previsto e punido com pena de prisão até 3 anos, ou seja o do nº 1 do art. 256º C. Penal que por si não permite a medida de coacção de prisão preventiva não pode logicamente suportar ou justificar o alongamento do prazo de prisão preventiva de 1 ano e 2 meses de prisão previsto no citado art. 215º, nº 1, al. c) – apenas possível devido à imputação de outros crimes – para 1 ano e 6 meses de prisão nas condições estipuladas no nº 2, al. d) do citado artigo não obstante ali se fazer referência ao crime de falsificação. Donde a conclusão de que estando os requerentes em prisão preventiva desde 2016.03.18 está excedido o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 2 meses que ao caso é aplicável por virtude somente de os arguidos estarem pronunciados por crimes de furto qualificado, de harmonia com a citada al. d) do art. 202º.” (…) Em face do que se decide julgar procedentes os pedidos de habeas corpus determinando a imediata libertação dos requerentes. Sem tributação. Passe mandados de libertação. Dê conhecimento urgente ao processo à ordem do qual os requerentes estavam em prisão preventiva.”.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS PROCEDER, SENDO DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO, QUE SE MANTÉM ACTUAL POR TER SIDO MOTIVADA POR FACTO PELOQUAL A LEINÃOPERMITE DE ACORDOCOMOARTIGO222.ºN.º2ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENADA A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DO REQUERENTE AA. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: (transcrição)

«Procedendo à informação a que alude o disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, consigno que:

- O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial a 30/7/2025, no qual se considerou indiciada a prática, pelo arguido, de 3 (três) crimes de Roubo, na forma consumada, previstos e punidos no disposto nos artigos 26.º, 210.º, nºs 1 e 2 al. b) e 204.º, nºs 1 al. a) e h) e 2 al. a), todos do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

- Dessa decisão recorreu o arguido, a 29/8/2025;

- A 7/1/2026, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto (Apenso A), que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

- A 21/1/2026, foi proferida acusação pelo MP, na qual são imputados ao arguido 7 (sete) crimes de Roubo, na forma consumada e em co-autoria, previstos e punidos no disposto nos artigos 26.º, 210.º, nºs 1 e 2 al. b) e 204.º, nºs 1 al. a) e h) e 2 al. a), todos do Código Penal.

Isto posto, s.m.o., o prazo máximo da medida de coacção a que o arguido estava sujeito era de seis meses até que fosse proferida acusação, em conformidade com o disposto no artigo 215.º, n.º 2, por força da moldura penal aplicável e por remissão para a noção de criminalidade violenta da al. j) do artigo 1.º do CPP1, prazo esse que, como resulta do teor literal da norma e é jurisprudência pacífica do STJ, apenas se conta desde a aplicação da medida, e não desde a data em que os arguidos foram detidos para serem submetidos a 1º interrogatório – por ex., acórdãos desse STJ de 19/10/2022, Relatora Teresa de Almeida ou de 31/10/2024, Relator António Augusto Manso.

Por outro lado, como também é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o marco decisivo para efeitos dos prazos previstos no artigo 215.º do CPP é a dedução de acusação e não a sua notificação às partes – neste sentido, novamente por mero exemplo, acórdão do STJ de 4/12/2024, Proc. n.º 481/24.7T9STC-A.S1, Relator Antero Luís, em www.dgsi.pt.

Portanto, o prazo de 6 meses inicia a contagem no dia 30/7/2025 e apenas transcorreria a 30/1/2026, pelo que a acusação foi tempestivamente deduzida, sendo que o próximo marco para efeitos de contagem do prazo máximo da prisão preventiva apenas se verificará aos 10 meses ou 1 ano e 6 meses, consoante haja ou não lugar a instrução.

Destarte, não tem a pretensão do arguido qualquer fundamento legal, à luz do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que, em consequência, mantenho a prisão preventiva do arguido.

Remeta-se com muita urgência ao Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cópia da petição de habeas corpus, bem como da presente informação e certidão do auto de 1º interrogatório, despacho que aplicou a medida de coacção, acórdão que o confirmou e acusação deduzida, para apreciação.» (fim de transcrição)

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em súmula, que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, porquanto o despacho de acusação não lhe foi notificado.

Vejamos.

Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da certidão junta aos mesmos e do acesso ao processo via Citius, resulta assente a seguinte factualidade:

a. O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial a 30/7/2025, no qual se considerou indiciada a prática, pelo arguido, de 3 (três) crimes de Roubo, na forma consumada, previstos e punidos no disposto nos artigos 26.º, 210.º, nºs 1 e 2 al. b) e 204.º, nºs 1 al. a) e h) e 2 al. a), todos do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

b. Dessa decisão recorreu o arguido, a 29/8/2025;

c. A 7/1/2026, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto (Apenso A), que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida;

d. A 21/1/2026, foi proferida acusação pelo MP, na qual são imputados ao arguido 7 (sete) crimes de Roubo, na forma consumada e em coautoria, previstos e punidos no disposto nos artigos 26.º, 210.º, nºs 1 e 2 al. b) e 204.º, nºs 1 al. a) e h) e 2 al. a), todos do Código Penal;

e. A 22/01/2026, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, foi proferido despacho de reexame da prisão preventiva no qual se exarou, além do mais, que “(…) a única circunstância processual relevante para o efeito vertente consiste na dedução de acusação a 21-01-2026, contra os arguidos, sendo imputada aos autos arguidos, a prática, como autores materiais, e em concurso efetivo dos seguintes crimes:

BB (AA):

- 7 (sete) crimes de Roubo, na forma consumada e em co-autoria, previstos e punidos no disposto nos artigos 26.º, 210.º, nºs 1 e 2 al. b) e 204.º, nºs 1 al. a) e h) e 2 al. a), todos do Código Penal”

f. Tal despacho foi notificado à Ilustre mandatária do arguido peticionante no dia 23/01/2026;

g. No mesmo dia o arguido peticionante foi, no Estabelecimento prisional, igualmente notificado de tal despacho.

Perante esta factualidade, é manifesto que a acusação foi deduzida dentro do prazo legal de seis (6) meses, apesar de a mesma ainda não ter sido formalmente notificada, por força da necessidade de tradução para língua árabe.

Porém, esta não notificação do arguido dentro do prazo de seis não transforma a prisão do mesmo em ilegal.

O artigo 215º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” estatui, no seu nº1,

A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Por sua vez o número 2 do mesmo preceito legal, estatui que “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, (…).

Perante a factualidade referida e o preceito legal pertinente, é manifesto que acusação foi deduzida tempestivamente, isto é, antes de 30 de Janeiro de 2026.

Porém, a notificação ao arguido, não foi efectuada no referido prazo de 6 meses.

Porém, como referimos no acórdão de 04 de Dezembro de 2024,2O legislador, na contagem do prazo, usa como referência a dedução da acusação e não a notificação aos sujeitos processuais.

Na interpretação da norma o Supremo Tribunal de Justiça tem, de forma uniforme, considerado que “(…) para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido.”3

Esta interpretação jurisprudencial tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se pode verificar nos acórdãos n.º 2/2008, de 4 de Janeiro de 2008, 280/2008 de 14 de Maio de 2008 e decisão sumária de n.º 454/2022 de 30 de Junho de 2022, em cujo dispositivo se consignou “ Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido”.4

Assim, contando-se p prazo máximo da prisão preventiva, para efeitos do artigo 215º, nº 1 alínea a) e nº 2, desde a data da dedução da acusação e sendo os prazos máximos de duração de prisão preventiva sucessivamente alargados em função da fase processual em que os autos se encontram, inexiste qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal.”

Na verdade, o requerente foi detido a 30 de Julho de 2025 e a acusação deduzida a 21 de Janeiro de 2026, isto é, muito antes do decurso do prazo de 6 meses legalmente estabelecido.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

O pedido de habeas corpus, para além de não ter fundamento legal, é manifestamente infundado, pois o arguido sabia da dedução da acusação antes de decorridos os 6 meses de prisão preventiva, facto que omitiu na sua petição.

A prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 8 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 2026.

Antero Luís (Relator)

José carreto (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente)

__________________




1. Por ex., Maria do Carmo Silva Dias in “Comentário Judiciário Do Código De Processo Penal” Tomo I, Almedina, Dezembro, 2019, págs.77 ou acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 31.01.2012, no proc. n º 2381/07.6PAPTM.E1.S1 da 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges↩︎

2. Proc. nº Proc. n.º 481/24.7T9STC-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. Por todos, acórdão de 31 de Outubro de 2024, processo nº 6/23.1PJLRS-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

4. Proferidos nos processos nº 1087/07, 295/08 e 678/22, respectivamente e todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/↩︎